segunda-feira, 28 de julho de 2014

Impugnação de Pregão Presencial. Orientação em análise sumária

ANÁLISE DO EDITAL DE PREGÃO 105/2014 PETROLINA

I – RELATÓRIO EM CONCOMITÂNCIA COM AS ANÁLISES
Trata-se este instrumento, de análise do Edital de Pregão nº 105/2014, publicado pelo Município de Petrolina, com o objetivo de Registro de Preço para os serviços, conforme texto da página 1 do referido Edital, a seguir transcrito:
PROCESSO LICITATÓRIO 188/2014
Modalidade: PREGÃO N.º 105/2014
Tipo: PRESENCIAL
Objeto:
Selecionar propostas para obtenção de REGISTRO DE PREÇOS, para eventual contratação de empresa especializada para prestação de serviços de locação e gestão de veículos (ônibus e vans escolares) com manutenção preventiva e corretiva, combustível, lubrificação, e condutor para atender ao transporte de alunos inscritos no Programa Mais Educação do FNDE/MEC, com a aplicação de instrumentos modernos de gestão através de rastreamento específico e de pessoal especializado no controle e condução de veículos, conforme solicitação da Secretaria Municipal de Educação.

A página 2 do referido Edital, ratifica o objeto da licitação, modalidade Pregão Presencial, conforme segue transcrito:

1. DO OBJETO
1.1 –Constitui objeto do presente Pregão a elaboração de ATA DE REGISTRO DE PREÇOS para eventual contratação de empresa especializada para prestação de serviços de locação e gestão de veículos (ônibus e vans escolares) com manutenção preventiva e corretiva, combustível, lubrificação, e condutor para atender ao transporte de alunos inscritos no Programa Mais Educação do FNDE/MEC, com a aplicação de instrumentos modernos de gestão através de rastreamento específico e de pessoal especializado no controle e condução de veículos, conforme solicitação da Secretaria Municipal de Educação, e as especificações descritas no ANEXO III deste Edital.

A página 9 do Edital dá a entender que o processo de classificação das propostas é por itens, conforme as alíneas b) e c) do subitem 9.6, a seguir transcrito:

9.6 - As propostas classificadas serão selecionadas para a etapa de lances, com observância dos seguintes critérios:
a) seleção da proposta de menor preço e, no caso de empate, das propostas de menores preços e das demais com preços até 10% (dez por cento) superiores àquele(s).
b) não havendo pelo menos 03 (três) preços na condição definida na alínea anterior, serão selecionados os itens propostos que apresentarem os menores preços, até o máximo de 03 (três). No caso de empate nos preços, serão admitidas todas as propostas empatadas, independentemente do número de licitantes.
c) para efeito de seleção será considerado o menor preço unitário por item.
d) no caso de empate entre duas ou mais propostas, será efetuado sorteio, para ofertar lances, com a participação de todas as licitantes.
e) No caso de empate entre duas ou mais propostas e, após obedecido o disposto no § 2º do art. 3º da Lei n.º 8.666/93, o vencedor será escolhido mediante sorteio público, salvo se houver na margem de 5% (cinco por cento) sobre o menor preço alguma microempresa ou empresa de pequeno porte, que deverá ser convocada para apresentar nova proposta, de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, no prazo máximo de 05 (cinco) minutos, sob pena de preclusão, conforme reza o artigo 44 §2º c/c o artigo 45, § 3º da Lei Complementar 123/06.

À Página 11 do Edital, encontramos, no subitem 11.1.1 indicação de que os veículos objeto do transporte escolar são de propriedade do Município de Petrolina, conforme segue transcrito:

11.1.1 - Serão toleradas as avarias naturais em decorrência da depreciação normal do veículo, ficando os demais casos sob a responsabilidade da contratada; ressalvados os casos de avarias ocorridas na garagem sob a responsabilidade do Município.

Ainda, à página 11 do Edital, especificamente, no subitem 11.2 é contraditório, com os termos do subitem 11.1.1 quando diz poder substituir as especificações mínimas do objeto dos serviços, quando consideramos ser parte do objeto: “veículos de propriedade do Município”. A seguir, o inteiro teor do subitem transcrito:
   
11.2 - A Licitante vencedora obriga-se a executar o objeto deste PREGÃO, em conformidade com as especificações descritas no Anexo III (Especificações Mínimas do Objeto) deste Edital e na Proposta Financeira apresentada, sendo de sua inteira responsabilidade a substituição do mesmo, caso não esteja em conformidade com as referidas especificações.

O subitem 11.3 deixa, ainda, mais confuso o objeto dos serviços motivo do Edital em análise, conforme se detecta no texto de tal dispositivo, a seguir transcrito:
 
11.3 – Os serviços deverão ser no ato da entrega, apropriados para o uso. A CONTRATANTE se reserva o direito de devolver, no todo ou em parte, aqueles que não atenderem ao que ficou estabelecido no edital e no contrato e/ou que não estejam adequados ao uso.

O subitem 11.6 aumenta mais, ainda, a confusão que, ora detectamos se tratar de Edital feito tendo por base edital padrão existente para casos de fornecimento de material e, não de serviços, portanto, carecendo de maiores cuidados quanto à adaptação para o tipo de serviços que se quer licitar e que é de caráter de grande complexidade, considerando a responsabilidade sobre bens de terceiros, no caso, de veículos de propriedade do Município. Confusão que é explicitada pela expressão: “... ficando a CONTRATANTE com o direito de rejeitar no todo ou em parte os fardamentos entregues.” Na íntegra o subitem transcrito a seguir:
 
11.6 - A Proponente vencedora obriga-se a executar o objeto deste PREGÃO, em conformidade com as especificações descritas no Anexo III deste Edital e na sua Proposta Financeira apresentada, sendo de sua inteira responsabilidade a substituição do mesmo, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), caso não esteja em conformidade com as referidas especificações, ficando a CONTRATANTE com o direito de rejeitar no todo ou em parte os fardamentos entregues.

O subitem 11.9 ratifica que a propriedade dos veículos é da Prefeitura, conforme se enxerga no texto a seguir transcrito da página 12 do Edital:

11.9 - O prazo para prestação dos serviços objeto deste certame será de 12 (doze) meses, podendo este ser suspenso, em razão dos recessos e férias escolares obedecendo ao calendário letivo aprovado pela Secretaria de Educação do Município e em razão de casos fortuitos (greves, etc.), rescindido ou ter o seu prazo prorrogado, se assim for da vontade das partes, na conformidade do estabelecido na Lei nº. 8.666/93 e alterações posteriores, momento em que os veículos retornarão ao inteiro domínio da Prefeitura, quando deverão passar por exame e avaliação (vistoria) que ateste o estado de conservação dos mesmos. (grifo e destaque nosso)


O subitem 12.1.1 do Edital, à página 12 que trata do Pagamento, informa que se trata de locação e gestão de frota da Prefeitura, portanto, deixando qualquer licitante interessado mais confuso, já que em momento algum informa que tipo de veículo será disponibilizado pelo Município e, que tipo de veículo deverá ser disponibilizado pelo licitante. É o que se extrai do referido dispositivo a seguir transcrito:

12. DO PAGAMENTO

12.1.1 - Os pagamentos pelos serviços prestados serão efetuados em parcelas mensais conforme relatório de dias letivos idênticos ao calendário anual para o custo total estimado ao mês e que será formado considerando os serviços de locação e gestão da frota de transporte escolar composta das rotas e respectivos veículos tipo ônibus de propriedade do Município, conforme disposto no Anexo III, salvo em caso de alteração autorizada pelo Município. (Grifo e destaque nosso)

O subitem 14.4 do Edital (página 14), em análise, indica-nos que o tipo de serviço é misto, com a gestão da frota de propriedade do Município de Petrolina para o transporte escolar e, com a disponibilização de veículos pelo CONTRATADO, inclusive, podendo subcontratar este tipo de veículo, conforme se enxerga no texto de talo dispositivo, a seguir transcrito:

14.4 – O CONTRATADO poderá, com anuência escrita da CONTRATANTE, subcontratar com terceiros, os serviços objeto desta Licitação.

O ANEXO III do Edital Pregão Presencial 105/2014, claramente informa se tratar de serviços mistos com gestão de frota do Município para o transporte escolar e, disponibilidade de veículo pelo CONTRATANTE, entretanto, não é clara quanto à quantidade de veículos de propriedade do Município e, tipo de veículo, bem como, quanto, ao tipo de veículo e quantidade de veículos a serem disponibilizados para a prestação dos serviços. Carece-nos, como a qualquer licitante, as informações necessárias para que se aproprie os custos, dentre as quais: a) quantidade de motoristas a serem contratados que, caracteriza-se pela quantidade de rotas e quilometragem envolvida pelos percursos traçados, inclusive, com a apropriação do tempo de espera do aluno no trajeto de volta da escola; b) quantidade e tipo de veículo a ser contratado tendo como critério, a quantidade de alunos por percurso planejado e quilometragem a ser percorrida; c) custo de rastreamento que é cobrado por quantidade de veículo e tempo de franquia definido em mês e/ou dias e, jamais por quilometragem; d) custos de guarda, manutenção, conservação e lavagem e asseio de veículo que é feito por tipo e quantidade de veículo; e, e) apropriação de seguro do veículo que é feito por tipo de veículo, data de fabricação e, trajeto que percorre e, ainda, quem o conduz (motorista contratado ou o próprio proprietário). Portanto, o Edital está prejudicado em sua totalidade. A seguir, transcrição da parte principal do referido Anexo:  


ANEXO III
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS MÍNIMAS DO OBJETO
Planilha para contratar empresa especializada em locar e gerir veículos com manutenção preventiva e corretiva, combustível, lubrificação e condutor, com objetivo de atender aos alunos da área rural matriculados na Rede Municipal de Ensino para o Programa Mais Educação.


ITEM
ESPECIFICAÇÃO
QUANT KM DIÁRIOS
QUANT TOTAL DE KM
UNID
VALOR UNITÁRIO
VALOR TOTAL
01
Locar e gerir ônibus metropolitanos com capacidade acima de 32 lugares para transporte de alunos Incluindo manutenção preventiva, corretiva, combustível e motorista
1.872
374.457
KM
R$ 2,60
973.588,20
02
Locar e gerir ônibus com até 32 lugares ou VAN para transporte de alunos
Incluindo manutenção preventiva, corretiva, combustível e motorista
1.642
328.367
KM
R$ 2,21
725.691,07
Valor Total
                            1.699.279,27



ESPECIFICAÇÕES MÍNIMAS DOS SERVIÇOS

Na composição dos preços, foi levado em consideração para que se estipulasse o orçamento o custo mínimo de manutenção de cada um dos veículos, segundo os valores costumeiramente praticados no mercado para a região, com análise dos valores a serem pagos aos condutores pela contratada, incluindo-se, dentre outras, as seguintes obrigações: combustível; despesas com condutor; despesas com manutenção primária como baterias, pneus, peças, acessórios, lavagem semanal, óleo e lubrificantes e, reserva de contingências; despesas com controle e, com motorista reserva, CONSIDERANDO O PERCURSO DE CADA VEÍCULO NOS TURNOS E O ESTADO DAS ESTRADAS MUNICIPAIS; incluindo os impostos e, as obrigações trabalhistas e previdenciárias do pessoal de apoio e condutores, e o Seguro Obrigatório, sendo fonte de referência preços praticados por outras prefeituras do Estado de Pernambuco e, Estado da Bahia, da região do pólo de desenvolvimento Juazeiro/Petrolina, bem como, parâmetros dos que foram praticados pelo próprio Município em exercícios anteriores.

II – CONCLUSÃO

Concluímos que o Edital é confuso e não atende, no mínimo, ao básico necessário à formalização da licitação, vez que, fere princípios fundamentais da Lei Federal nº 8.666/93, em especial o seu Artigo 3º, § 1º, I, quanto ao princípio da isonomia e da proposta mais vantajosa para a administração, além de cercear a participação de possíveis interessados, já que não é clara quanto à definição do que se quer contratar. E, portanto, é motivo de anulação, conforme define o § 6º do Artigo 7º desta referenciada Lei. Transcrevemos, a seguir, os referidos dispositivos:  
Art. 7o  As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
[...].
§ 4o  É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.

[...].

§ 6o  A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.    


III – SUGESTÕES

Considerando a complexidade dos serviços, que deveriam ter seguido a um projeto básico, previamente elaborado, conforme exigência real e o que está definido no Art. 7º, I, § 2º I, e § 4º da Lei 8.666/93, há a necessidade de se redefinir melhor o Edital que deverá ser por empreitada global (preço global), considerando a gestão e, jamais por itens, separando-se as exigências para as locações inerentes à prestação de serviços com frota de terceiros, da gestão dos serviços com veículos de propriedade do Município, cada uma com suas peculiaridades, principalmente, quanto ao tratamento adequado dos custos. Nesta necessidade de redefinição do Edital é imperioso que se considere o atual edital nulo. Nulidade esta que deverá ser declarada pela própria administração, pois cabe a quem editou o ato anulá-lo, com as devidas justificativas.

Sugerimos, ainda, dada a complexidade dos serviços e, aos altos custos praticados, considerando o emprego de mão-de-obra pela via de contratos trabalhistas por tempo determinado – que será aquele em que durar o convênio não superior a um (01) ano, independentemente da renovação deste instrumento pactual –, que tais serviços sejam conveniados com a EPTTC que é uma empresa pública do próprio Município. Mas, se possível, a própria administração direta (Prefeitura), poderá promover a contratação destes, desde que existam os instrumentos jurídicos que a ampare para as contratações pelo Regime Especial de Direito Administrativo (REDA) onde os custos são bem mais baixos do que os da contratação pelo regime da CLT.  Resolvendo-se os problemas das contratações, poderá então, o Município promover a celebração de Termo de Parceria onde seja para a gestão mista dos serviços de transporte escolar (frota transferida e contratada), com a possibilidade de subcontratações de veículos complementares, que deverá ser celebrado com uma entidade que apresente o melhor projeto para a execução dos serviços; destarte, podendo ser mediante concurso de projetos entre OSCIP’s, ou até mesmo com dispensa de licitação ou inexigibilidade de licitação mediante parecer fundamentado considerando a conexão dos serviços e, os instrumentos disponibilizados que atendam à legislação (Resolução TCE/PE Nº 06/2013, de 13 de março de 2013. Dispõe sobre controle de transporte escolar) do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco sobre a matéria.

Salvador, Bahia, em 20 de junho de 2014


Nildo Lima Santos

Consultor em Administração Pública

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