ANÁLISE
DO EDITAL DE PREGÃO 105/2014 PETROLINA
I
– RELATÓRIO EM CONCOMITÂNCIA COM AS ANÁLISES
Trata-se este instrumento,
de análise do Edital de Pregão nº 105/2014, publicado pelo Município de
Petrolina, com o objetivo de Registro de Preço para os serviços, conforme texto
da página 1 do referido Edital, a seguir transcrito:
PROCESSO LICITATÓRIO 188/2014
Modalidade: PREGÃO N.º 105/2014
Tipo: PRESENCIAL
Objeto:
Selecionar propostas para obtenção de REGISTRO DE PREÇOS, para eventual
contratação de empresa especializada para prestação de serviços de locação e
gestão de veículos (ônibus e vans escolares) com manutenção preventiva e
corretiva, combustível, lubrificação, e condutor para atender ao transporte de
alunos inscritos no Programa Mais Educação do FNDE/MEC, com a aplicação de
instrumentos modernos de gestão através de rastreamento específico e de pessoal
especializado no controle e condução de veículos, conforme solicitação da
Secretaria Municipal de Educação.
A página 2 do
referido Edital, ratifica o objeto da licitação, modalidade Pregão Presencial,
conforme segue transcrito:
1. DO OBJETO
1.1 –Constitui objeto do presente Pregão a elaboração
de ATA DE REGISTRO DE PREÇOS para eventual contratação de empresa
especializada para prestação de serviços de locação e gestão de veículos
(ônibus e vans escolares) com manutenção preventiva e corretiva, combustível,
lubrificação, e condutor para atender ao transporte de alunos inscritos no
Programa Mais Educação do FNDE/MEC, com a aplicação de instrumentos
modernos de gestão através de rastreamento específico e de pessoal
especializado no controle e condução de veículos, conforme solicitação da
Secretaria Municipal de Educação, e as especificações descritas no ANEXO III
deste Edital.
A página 9 do Edital dá a entender que o processo de classificação das
propostas é por itens, conforme as alíneas b) e c) do subitem 9.6, a seguir
transcrito:
9.6 - As propostas classificadas serão selecionadas
para a etapa de lances, com observância dos seguintes critérios:
a) seleção da proposta de menor preço e, no caso
de empate, das propostas de menores preços e das demais com preços até 10% (dez
por cento) superiores àquele(s).
b) não havendo pelo menos 03 (três) preços na
condição definida na alínea anterior, serão selecionados os itens propostos que
apresentarem os menores preços, até o máximo de 03 (três). No caso de empate
nos preços, serão admitidas todas as propostas empatadas, independentemente do
número de licitantes.
c) para efeito de seleção será considerado o menor preço unitário por item.
d) no caso de empate entre duas ou mais propostas,
será efetuado sorteio, para ofertar lances, com a participação de todas as
licitantes.
e) No caso de empate entre duas ou mais propostas
e, após obedecido o disposto no § 2º do art. 3º da Lei n.º 8.666/93, o vencedor
será escolhido mediante sorteio público, salvo se houver na margem de 5% (cinco
por cento) sobre o menor preço alguma microempresa ou empresa de pequeno porte,
que deverá ser convocada para apresentar nova proposta, de preço inferior
àquela considerada vencedora do certame, no prazo máximo de 05 (cinco) minutos,
sob pena de preclusão, conforme reza o artigo 44 §2º c/c o artigo 45, § 3º da
Lei Complementar 123/06.
À Página 11 do Edital, encontramos, no subitem 11.1.1 indicação de que
os veículos objeto do transporte escolar são de propriedade do Município de
Petrolina, conforme segue transcrito:
11.1.1 - Serão toleradas as avarias naturais em decorrência
da depreciação normal do veículo, ficando os demais casos sob a responsabilidade
da contratada; ressalvados os casos de avarias ocorridas na garagem sob a
responsabilidade do Município.
Ainda, à página 11 do Edital,
especificamente, no subitem 11.2 é contraditório, com os termos do subitem
11.1.1 quando diz poder substituir as especificações mínimas do objeto dos
serviços, quando consideramos ser parte do objeto: “veículos de propriedade do
Município”. A seguir, o inteiro teor do subitem transcrito:
11.2 - A Licitante vencedora obriga-se a executar o
objeto deste PREGÃO, em conformidade com as especificações descritas no Anexo
III (Especificações Mínimas do Objeto) deste Edital e na Proposta
Financeira apresentada, sendo de sua inteira responsabilidade a
substituição do mesmo, caso não esteja em conformidade com as referidas
especificações.
O subitem 11.3 deixa, ainda, mais confuso o objeto dos serviços motivo
do Edital em análise, conforme se detecta no texto de tal dispositivo, a seguir
transcrito:
11.3 – Os serviços deverão ser no ato da entrega,
apropriados para o uso. A CONTRATANTE se reserva o direito de devolver, no todo
ou em parte, aqueles que não atenderem ao que ficou estabelecido no edital e no
contrato e/ou que não estejam adequados ao uso.
O subitem 11.6 aumenta mais, ainda, a confusão que, ora detectamos se
tratar de Edital feito tendo por base edital padrão existente para casos de
fornecimento de material e, não de serviços, portanto, carecendo de maiores
cuidados quanto à adaptação para o tipo de serviços que se quer licitar e que é
de caráter de grande complexidade, considerando a responsabilidade sobre bens
de terceiros, no caso, de veículos de propriedade do Município. Confusão que é
explicitada pela expressão: “... ficando
a CONTRATANTE com o direito de rejeitar no todo ou em parte os fardamentos
entregues.” Na íntegra o subitem transcrito a seguir:
11.6 - A Proponente vencedora obriga-se a executar o
objeto deste PREGÃO, em conformidade com as especificações descritas no Anexo
III deste Edital e na sua Proposta Financeira apresentada, sendo de sua inteira
responsabilidade a substituição do mesmo, no prazo de 48 (quarenta e oito
horas), caso não esteja em conformidade com as referidas especificações,
ficando a CONTRATANTE com o direito de rejeitar no todo ou em parte os
fardamentos entregues.
O
subitem 11.9 ratifica que a propriedade dos veículos é da Prefeitura, conforme
se enxerga no texto a seguir transcrito da página 12 do Edital:
11.9 - O prazo para prestação dos serviços objeto deste
certame será de 12 (doze) meses, podendo este ser suspenso, em razão dos
recessos e férias escolares obedecendo ao calendário letivo aprovado
pela Secretaria de Educação do Município e em razão de casos fortuitos
(greves, etc.), rescindido ou ter o seu prazo prorrogado, se assim for
da vontade das partes, na conformidade do estabelecido na Lei nº. 8.666/93 e
alterações posteriores, momento
em que os veículos retornarão ao inteiro domínio da Prefeitura, quando deverão passar por exame e avaliação
(vistoria) que ateste o estado de conservação dos mesmos. (grifo e destaque nosso)
O subitem 12.1.1 do Edital, à página 12 que
trata do Pagamento, informa que se trata de locação e gestão de frota da
Prefeitura, portanto, deixando qualquer licitante interessado mais confuso, já
que em momento algum informa que tipo de veículo será disponibilizado pelo
Município e, que tipo de veículo deverá ser disponibilizado pelo licitante. É o
que se extrai do referido dispositivo a seguir transcrito:
12. DO PAGAMENTO
12.1.1 - Os pagamentos pelos serviços prestados serão
efetuados em parcelas mensais conforme relatório de dias letivos idênticos ao
calendário anual para o custo total estimado ao mês e que será formado considerando os serviços de locação e
gestão da frota de transporte escolar composta das rotas e respectivos veículos
tipo ônibus de propriedade do Município, conforme disposto no Anexo
III, salvo em caso de alteração autorizada pelo Município. (Grifo e destaque nosso)
O subitem 14.4 do Edital (página 14), em
análise, indica-nos que o tipo de serviço é misto, com a gestão da frota de
propriedade do Município de Petrolina para o transporte escolar e, com a
disponibilização de veículos pelo CONTRATADO, inclusive, podendo subcontratar
este tipo de veículo, conforme se enxerga no texto de talo dispositivo, a
seguir transcrito:
14.4 – O CONTRATADO poderá, com anuência
escrita da CONTRATANTE, subcontratar com terceiros, os serviços objeto
desta Licitação.
O ANEXO III do Edital Pregão Presencial 105/2014, claramente informa
se tratar de serviços mistos com gestão de frota do Município para o transporte
escolar e, disponibilidade de veículo pelo CONTRATANTE, entretanto, não é clara
quanto à quantidade de veículos de propriedade do Município e, tipo de veículo,
bem como, quanto, ao tipo de veículo e quantidade de veículos a serem
disponibilizados para a prestação dos serviços. Carece-nos, como a qualquer
licitante, as informações necessárias para que se aproprie os custos, dentre as
quais: a) quantidade de motoristas a serem contratados que, caracteriza-se pela
quantidade de rotas e quilometragem envolvida pelos percursos traçados,
inclusive, com a apropriação do tempo de espera do aluno no trajeto de volta da
escola; b) quantidade e tipo de veículo a ser contratado tendo como critério, a
quantidade de alunos por percurso planejado e quilometragem a ser percorrida;
c) custo de rastreamento que é cobrado por quantidade de veículo e tempo de
franquia definido em mês e/ou dias e, jamais por quilometragem; d) custos de
guarda, manutenção, conservação e lavagem e asseio de veículo que é feito por
tipo e quantidade de veículo; e, e) apropriação de seguro do veículo que é
feito por tipo de veículo, data de fabricação e, trajeto que percorre e, ainda,
quem o conduz (motorista contratado ou o próprio proprietário). Portanto, o
Edital está prejudicado em sua totalidade. A seguir, transcrição da parte
principal do referido Anexo:
ANEXO III
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS MÍNIMAS DO
OBJETO
Planilha para contratar empresa especializada
em locar e gerir veículos com manutenção preventiva e corretiva, combustível,
lubrificação e condutor, com objetivo de atender aos alunos da área rural matriculados
na Rede Municipal de Ensino para o Programa Mais Educação.
ITEM
|
ESPECIFICAÇÃO
|
QUANT KM
DIÁRIOS
|
QUANT TOTAL
DE KM
|
UNID
|
VALOR
UNITÁRIO
|
VALOR TOTAL
|
01
|
Locar e
gerir ônibus metropolitanos com capacidade acima de 32 lugares para
transporte de alunos Incluindo manutenção preventiva, corretiva, combustível
e motorista
|
1.872
|
374.457
|
KM
|
R$ 2,60
|
973.588,20
|
02
|
Locar e
gerir ônibus com até 32 lugares ou VAN para transporte de alunos
Incluindo
manutenção preventiva, corretiva, combustível e motorista
|
1.642
|
328.367
|
KM
|
R$ 2,21
|
725.691,07
|
Valor Total
|
1.699.279,27
|
ESPECIFICAÇÕES MÍNIMAS DOS SERVIÇOS
Na composição dos preços, foi levado
em consideração para que se estipulasse o orçamento o custo mínimo de
manutenção de cada um dos veículos, segundo os valores costumeiramente
praticados no mercado para a região, com análise dos valores a serem pagos aos
condutores pela contratada, incluindo-se, dentre outras, as seguintes obrigações:
combustível; despesas com condutor; despesas com manutenção primária como
baterias, pneus, peças, acessórios, lavagem semanal, óleo e lubrificantes e, reserva
de contingências; despesas com controle e, com motorista reserva, CONSIDERANDO
O PERCURSO DE CADA VEÍCULO NOS TURNOS E O ESTADO DAS ESTRADAS MUNICIPAIS;
incluindo os impostos e, as obrigações trabalhistas e previdenciárias do pessoal
de apoio e condutores, e o Seguro Obrigatório, sendo fonte de referência preços
praticados por outras prefeituras do Estado de Pernambuco e, Estado da Bahia,
da região do pólo de desenvolvimento Juazeiro/Petrolina, bem como, parâmetros
dos que foram praticados pelo próprio Município em exercícios anteriores.
II – CONCLUSÃO
Concluímos que o Edital é confuso e não atende, no mínimo,
ao básico necessário à formalização da licitação, vez que, fere princípios
fundamentais da Lei Federal nº 8.666/93, em especial o seu Artigo 3º, § 1º, I,
quanto ao princípio da isonomia e da proposta mais vantajosa para a
administração, além de cercear a participação de possíveis interessados, já que
não é clara quanto à definição do que se quer contratar. E, portanto, é motivo
de anulação, conforme define o § 6º do Artigo 7º desta referenciada Lei.
Transcrevemos, a seguir, os referidos dispositivos:
Art. 7o As
licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão
ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
[...].
§ 4o É vedada,
ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e
serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às
previsões reais do projeto básico ou executivo.
[...].
§ 6o A
infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos
realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
III –
SUGESTÕES
Considerando a complexidade dos serviços, que deveriam ter
seguido a um projeto básico, previamente elaborado, conforme exigência real e o
que está definido no Art. 7º, I, § 2º I, e § 4º da Lei 8.666/93, há a
necessidade de se redefinir melhor o Edital que deverá ser por empreitada
global (preço global), considerando a gestão e, jamais por itens, separando-se as
exigências para as locações inerentes à prestação de serviços com frota de
terceiros, da gestão dos serviços com veículos de propriedade do Município,
cada uma com suas peculiaridades, principalmente, quanto ao tratamento adequado
dos custos. Nesta necessidade de redefinição do Edital é imperioso que se
considere o atual edital nulo. Nulidade esta que deverá ser declarada pela
própria administração, pois cabe a quem editou o ato anulá-lo, com as devidas
justificativas.
Sugerimos, ainda, dada a complexidade dos serviços e, aos
altos custos praticados, considerando o emprego de mão-de-obra pela via de
contratos trabalhistas por tempo determinado – que será aquele em que durar o
convênio não superior a um (01) ano, independentemente da renovação deste
instrumento pactual –, que tais serviços sejam conveniados com a EPTTC que é
uma empresa pública do próprio Município. Mas, se possível, a própria
administração direta (Prefeitura), poderá promover a contratação destes, desde
que existam os instrumentos jurídicos que a ampare para as contratações pelo
Regime Especial de Direito Administrativo (REDA)
onde os custos são bem mais baixos do que os da contratação pelo regime da CLT.
Resolvendo-se os problemas das
contratações, poderá então, o Município promover a celebração de Termo de
Parceria onde seja para a gestão mista dos serviços de transporte escolar
(frota transferida e contratada), com a possibilidade de subcontratações de
veículos complementares, que deverá ser celebrado com uma entidade que
apresente o melhor projeto para a execução dos serviços; destarte, podendo ser
mediante concurso de projetos entre OSCIP’s, ou até mesmo com dispensa de
licitação ou inexigibilidade de licitação mediante parecer fundamentado
considerando a conexão dos serviços e, os instrumentos disponibilizados que
atendam à legislação (Resolução TCE/PE Nº 06/2013, de 13 de março de 2013. Dispõe sobre controle de
transporte escolar) do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco sobre a matéria.
Salvador, Bahia, em 20 de junho de 2014
Nildo Lima
Santos
Consultor em Administração
Pública
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