quarta-feira, 24 de setembro de 2014

A Presidente do Brasil em sua fala na ONU não me representa e, certamente, grande parte do povo brasileiro


Nildo Lima Santos (brasileiro e humanista acima de tudo).

A senhora Dilma, presidente do Brasil, em sua fala na 69ª Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, está a falar por si mesma e pelos seus companheiros tão somente. Pois, a sua fala não condiz com a realidade dos sentimentos de grande parte do povo brasileiro – com os meus sentimentos, com certeza! A sua fala foi a fala dos que estão acostumados a se refestelarem de sangue de inocentes. O que não é estranho vindo de ex-terrorista, se é que existe “ex” para este tipo de gente e, capacidade de arrependimento, regeneração e aceitação das mudanças da sociedade pelas vias da democracia. É gente não cristã. Então, não se compadece do sofrimento alheio e, muito menos para os que esta fé professam; e, o Brasil, por tradição é um país Cristão e sempre nos orgulhamos de sermos devotos a Cristo e, de termos o temor de Deus. É gente que não admite um Brasil Cristão e, muito menos uma divindade com a alegação de que o estado é laico – eles são os deuses de si mesmos. Mas, admitem um estado fundamentalista e, que pelo fundamentalismo religioso sejam sacrificadas impiedosamente vidas de inocentes simplesmente por serem Cristãos. Mas, não se ouve sequer uma sílaba da boca da presidente recriminando os facínoras fundamentalistas que se dizem muçulmanos e, que a nós, parecem ser mais loucos do que religiosos e, portanto, por si mesmos e pelos seus doentios pensamentos se limitam os conceitos: de ética, humanidade, ordem, justiça e de divindade que, portanto, na precariedade de valores humanos e morais se transformam, potencialmente, em seres bárbaros e predadores da sociedade que saudavelmente se reconhece no esforço individual e na soma coletiva da solidariedade humana onde os conceitos de virtudes são bem amplos e de alcance a todo e qualquer ser humano nesta esfera terrestre que chamamos de terra.

Os fundamentalistas, como reais predadores da sociedade humana - como tal! – merecem as iras das leis, dentre as quais, as que naturalmente – mesmo não positivadas! – servem de atributos ao conceito geral de solidariedade e, em especial o conceito de segurança social que permite a sobrevivência harmônica e pacífica das sociedades humanas, desde a remota forma tribal até a forma mais moderna com a constituição de Estados com o reconhecimento da soberania de cada um dos povos com esta forma de constituição.

Infelizmente, ao mundo é desconhecido de que no Brasil morrem por ano mais de 56 mil pessoas por homicídios, então, os “companheiros” já se tornaram insensíveis e, somente isto justifica a fala da presidente e, que coincide com o seu silêncio contra os homicidas aqui e em outros países dominados pelo terror que se refestela do sangue de inocentes.

Não se ouviu ou se ouve a voz da presidente e seus companheiros para:

- o genocídio de milhares de cristãos no Sudão;
- de cabeças cortadas de inocentes por terroristas do fundamentalismo islâmico;
- fuzilamentos em massa de inocentes, em nome de ideologias equivocadas e fé à barbárie;
- o êxodo de milhares de crianças, mulheres e idosos aterrorizados fugitivos dos massacres e da imposição impiedosa de valores bárbaros;
- no aliciamento de crianças e jovens com a imposição de valores que os transformam em bárbaros predadores da sociedade humana.

Por tuto isto, senhora presidente, não lhe dei e nem lhe dou o direito de me representar quando se trata de valores humanos e, da defesa destes perante outros povos e nações. Pois, são valores que não caem nos vossos sentidos!  
        

Portanto, senhora presidente, a coalizão formada pelos EUA e mais 39 nações e, as Nações Unidas representada pelo seu secretário geral Ban ki-Moon, com toda certeza me representam e a todos aqueles que não admitem o terror como forma de se fazer prevalecer ideias e pontos de vistas, principalmente, em questões ideológicas e de fé.      

terça-feira, 23 de setembro de 2014

Modelo de Estatuto de Instituto. Atendendo a requisitos de qualificação como OSCIP


Modelo elaborado pelo consultor Nildo Lima Santos


ESTATUTO DO INSTITUTO JOSÉ BENEVIDES

INSTITUTO JOSÉ BENEVIDES

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO, FINALIDADES E FUNCIONAMENTO

Seção I
Da Denominação, Sede e Duração

Art. 1º O Instituto José Benevides, constituído nos termos do artigo 44, I, da Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), com os requisitos necessários para qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, constituído em 11 de julho de 2014, é uma associação de beneficência, pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos, e duração por tempo indeterminado, com sede na Rua ........, s/nº , Distrito de ..............., no Município de Juazeiro, Estado da Bahia, CEP: 48900-000 e foro em Juazeiro - Bahia.

Seção II
Das Finalidades

Art. 2º O Instituto José Benevides tem por finalidades:
I – criar e manter centros de convivência social para idosos e portadores de necessidades especiais;
II – criar e manter serviços educativos e assistenciais que beneficiem crianças e adolescentes carentes, jovens e adultos, através da educação formal e de cursos, seminários e demais mecanismos para formação de mão-de-obra especializada, buscando integrá-los ao mercado de trabalho, diretamente ou através de parcerias nas suas múltiplas formas;
III – criar e manter serviços educativos e assistenciais a crianças, adolescentes e mães carentes e idosos, visando orientá-los através de cursos, palestras e debates sobre os princípios básicos necessários à boa saúde, formação da família, diretamente ou através de parcerias nas suas múltiplas formas;
IV – preservar os valores históricos e culturais, promovendo a documentação em suas mais variadas formas, inclusive a museologia, incentivando a pesquisa e difundindo as manifestações culturais do homem sertanejo;
V – orientar, manter e dinamizar um Centro Cultural, como espaço adequado, para propiciar a descoberta de valores artísticos, apoiando-os, enriquecendo e ampliando o universo artístico nacional, em especial o da região do São Francisco, através da cultura e da arte local e em especial do Distrito de Carnaíba do Sertão, bem como, através de intercâmbio da arte com outras culturas dos grandes centros irradiadores, priorizando as manifestações culturais de tradições nordestinas do Brasil;
VI – apoiar em suas múltiplas ações e objetivos, observadas as finalidades e devidas proporções, as atividades sociais desenvolvidas pelas Associações Comunitárias de cidades, povoados, bairros e vilas, grêmios assistenciais e desportivos, clube de mães e outras entidades afins, inseridas nas comunidades locais;
VII – promover a assistência educacional, através de cessão de bolsas de estudos e outras formas de incentivo à educação, destinados a estudantes carentes de 1º, 2º e 3º graus;
VIII - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações;
IX - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações;
X - promoção da segurança alimentar e nutricional;
XI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
XII - promoção do voluntariado;
XIII – promoção de atividades recreativas e do esporte e lazer, nos seus múltiplos aspectos, formas e segmentos como condição necessária à formação do jovem, incluindo a oportunidade do acesso às oportunidades para o crescimento humano nas possíveis relações sociais saudáveis;
XIV – promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais, dentre os quais, os valores cristãos;
XV – promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
XVI – estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades supra mencionadas, inclusive, com a manutenção de serviços de radiodifusão educativa de som e imagem.
Parágrafo Único. O Instituto JOSÉ BENEVIDES, no cumprimento de suas finalidades poderá firmar convênios, acordos, contratos administrativos, contratos civis, termos de parceria e, outros assemelhados, com instituições públicas e privadas tendo como objetivos o cumprimento de suas finalidades estatutárias, voltadas sempre para o desenvolvimento social, econômico, cultural, educacional, desportivo, da saúde e do meio-ambiente, enfim, do desenvolvimento humano nos seus múltiplos sentidos.

Seção III
Do Funcionamento

Art. 3º O Instituto JOSÉ BENEVIDES, no cumprimento de suas finalidades estatutárias poderá atuar em qualquer parte do território nacional e, em outros países, na forma da legislação pertinente.

Art. 4º O Instituto JOSÉ BENEVIDES não distribui entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplicará integralmente na consecução do seu objetivo social.

Art. 5º No desenvolvimento de suas atividades, o Instituto JOSÉ BENEVIDES observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião.

Parágrafo Único. Para cumprir seu propósito a entidade atuará por meio da execução direta ou de terceiros de projetos, programas ou planos de ações, da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins.

Art. 6º O Instituto JOSÉ BENEVIDES disciplinará seu funcionamento por meio de Ordens Normativas, emitidas pela Assembleia Geral, e Ordens Executivas, emitidas pela Diretoria.

Art. 7º A fim de cumprir suas finalidades, a Instituição se organizará em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas disposições estatutárias e pela legislação pertinente.

CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DA DISSOLUÇÃO

Seção I
Do Patrimônio

Art. 8º O patrimônio do Instituto JOSÉ BENEVIDES será constituído de bens móveis, imóveis, semoventes, ações e apólices de dívida pública, direitos e suas rendas.

§ 1º Os imóveis constitutivos do patrimônio são inalienáveis e não podem ser objeto de ônus real de garantias.

§ 2º A sub-rogação dos bens existentes poderá ocorrer, toda vez que se tornar necessária ou conveniente a alienação de qualquer destes para aquisição de outros mais adequados e vantajosos, inclusive mediante permuta, ouvindo-se previamente a Assembleia Geral.

§ 3º Os imóveis constitutivos do patrimônio podem ser objeto de contratos, convênios, acordos ou comodatos firmados com entidades similares, públicas ou particulares, visando única e exclusivamente a locação ou outra forma de utilização dos mesmos, excluindo-se a alienação, ou ainda para obtenção de apoio mútuo na construção de estabelecimentos, sendo obrigatoriamente que, em qualquer dos casos, os instrumentos contratuais determinem expressamente os prazos e que as atividades a serem exploradas, venham contribuir de forma direta com a consecução dos objetivos sociais do Instituto JOSÉ BENEVIDES.

Seção II
Da Dissolução

Art. 9º No caso de dissolução da instituição, os bens remanescentes serão destinados à outra instituição congênere, com personalidade jurídica, que esteja registrada no Conselho Nacional de Serviço Social e/ou no Ministério da Justiça, quando for o caso, no cadastro geral de registro das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), na forma do disposto na Lei Federal nº 9.790.


CAPÍTULO III
DOS RECURSOS FINANCEIROS E DOTAÇÕES

Art. 10. Os recursos financeiros necessários à manutenção da instituição poderão ser obtidos por:
I – termos de parceria, convênios e contratos firmados com o Poder Púbico para financiamento de projetos na sua área de atuação;
II - contratos e acordos firmados com empresas e agências nacionais e internacionais;
III - doações, legados e heranças;
IV – rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros, pertinentes ao patrimônio sob a sua administração, incluindo a alienação de seu ativo;
V - contribuição dos associados;
VI – recebimento de direitos autorais;
VII – rendas de seus serviços e outras operações comerciais, realizados com o objetivo da aplicação em suas finalidades estatutárias, na forma do disposto na legislação pátria;
VIII – dações em pagamento;
IX – rendas em seu favor constituídas por terceiros;
X – rendas de permissões de uso e de aluguéis de seus bens do ativo permanente (móveis e imóveis);
XI – outros porventura existentes que forem de seus direitos, ou porventura, que lhes forem legados. 

CAPÍTULO IV
DOS ASSOCIADOS E SEUS DIREITOS E DEVERES

Seção I
Dos Associados

Art. 11. O Instituto JOSÉ BENEVIDES é constituído por número ilimitado de associados, distribuídos nas seguintes categorias:

I – Sócio Fundador – aquele que participou do primeiro ato constitutivo de fundação do Instituto;

II – Sócio Contribuinte – aquele que é efetivo contribuinte do Instituto e que integra os que têm a obrigação de destinar recursos para a entidade, fixados pela Assembleia Geral, incluindo o sócio fundador;

III – Sócio Benfeitor – aquele que reconhecidamente tenha relevantes serviços prestados à sociedade através de trabalhos em parcerias com o Instituto JOSÉ BENEVIDES;

IV – Sócios Honorários – as pessoas às quais o clube resolva conceder o respectivo título, como especial homenagem em reconhecimento a relevantes serviços prestados à sociedade.

Parágrafo Único. A admissão e a exclusão dos associados é atribuição da Assembleia Geral.

Seção II
Dos Direitos dos Associados

Art. 12. São direitos dos associados quites com suas obrigações sociais:

I - votar e ser votado para os cargos eletivos; (somente os fundadores)
II - tomar parte nas Assembleias Gerais; (todos os membros).

§1.º O título (Diploma) de Sócio Benfeitor e/ou de Sócio Honorário só poderá ser concedido por deliberação da maioria absoluta do Conselho Deliberativo, na reunião em que se fizer a proposta pela Diretoria Executiva, ou por, no mínimo um terço (1/3) dos Sócios Contribuintes, podendo ser concedidos, também, ao sócio fundador e, ao sócio contribuinte.

§2.º O título de Sócio Benfeitor e/ou de Sócio Honorário, não inclui nem presume a condição de sócio contribuinte, sendo ainda intransferível por qualquer meio, podendo ser o agraciado gozar das duas categorias de sócio e, ainda, do direito de pleitear a sua filiação como sócio contribuinte.      

Seção III
Dos Deveres dos Associados

Art. 13. São deveres dos associados:

I - cumprir fielmente as disposições estatutárias e regimentais, bem como respeitar as determinações dos poderes constituídos, no âmbito da entidade;

II - acatar as decisões da Diretoria;

III – exercer, integralmente com a máxima dedicação, qualquer cargo quando for eleito ou designado;

IV – exibir sua carteira de associado, sempre que exigida pela Diretoria Executiva;

V – abster-se, no Instituto JOSÉ BENEVIDES, de qualquer manifestação que atentar a moral e aos bons costumes;
          
          VI – manter sempre em dia a taxa de contribuição e/ou outras obrigações financeiras contraídas com o Instituto JOSÉ BENEVIDES.

Art. 14. Estão sujeitos ao pagamento de taxas de contribuição, fixadas por resolução do Conselho Deliberativo, o sócio fundador e o sócio contribuinte.

Art. 15. Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da Instituição.

CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E SUAS COMPETÊNCIAS

Seção I
Da Estrutura Básica da Sociedade

Art. 16. São órgãos de administração do Instituto JOSÉ BENEVIDES:

I – Assembleia Geral;
II – Conselho Consultivo;
III – Diretoria;
VI – Conselho Diretor;
V - Diretoria Executiva:
            V.1 – Presidência:
                V.1.1 – Assessoria Técnica;
                V.1.2 – Assessoria Jurídica;
            V.2 – Vice-Presidência;
            V.3 – Diretoria Administrativa Financeira:
                 V.3.1 – Gerência Administrativa;
            V.4 – Diretoria de Planejamento e Operações;
VI - Conselho Fiscal.

Seção II
Das Competências da Assembleia Geral

          Art. 17. A Assembleia geral, órgão de direção superior do Instituto JOSÉ BENEVIDES é integrada de filiados contribuintes, quites com a entidade, competindo-lhe em caráter exclusivo:
          
I - fixar as políticas de ação da entidade;
II - eleger e/ou destituir os membros da diretoria executiva e do conselho fiscal;
III - deliberar sobre os planos de trabalho e orçamentos anuais apresentados pela diretoria executiva;
IV - deliberar quanto a aquisição, leilão, alienação, penhor ou hipoteca de bens móveis e imóveis da entidade;
- aprovar ou não a adesão de associado à entidade;
VI - deliberar quanto a tomada de empréstimos pela entidade;
VII - apreciar e aprovar taxa de contribuição dos filiados à entidade, quando submetida pela diretoria executiva, podendo, inclusive, alterá-la;
VIII - deliberar, com base nos pareceres do conselho fiscal e/ou relatórios de auditoria sobre as contas de cada exercício da diretoria;
IX - deliberar sobre relatórios apresentados pela diretoria executiva;
X - deliberar sobre o regimento interno da entidade proposto pela diretoria executiva, quando necessário, em função do crescimento da entidade;
XI - deliberar sobre normatização das eleições para os cargos da entidade;
XII - deliberar quanto à alteração do presente estatuto;
XIII - deliberar sobre a extinção da entidade;
XIV – deliberar sobre a vinculação e desligamento da entidade à rede regional, respectivamente, federada e confederada de organizações sociais e/ou não governamentais;
XV – deliberar sobre a instalação e fechamento de escritórios de representação da entidade;
XVI – deliberar sobre ações de cooperação mútua entre as entidades afins em suas múltiplas finalidades;
XVII - exercer outras atribuições não previstas neste estatuto, que lhes sejam pertinentes por lei.

          Art. 18.     A Assembleia Geral do Instituto JOSÉ BENEVIDES só poderá reunir-se e deliberar, em primeira convocação, com a presença de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos associados quites e, em segunda convocação, com pelo menos 2/5 (dois quintos) dos associados quites e, ainda, em terceira convocação com qualquer número de associados, igualmente quites.

          Art. 19.     A Assembleia Geral reunir-se-á:

         I - ordinariamente, uma vez por semestre, convocada pelo Presidente do Instituto ou por seu substituto legal, por meio de editais afixados na sua sede social bem como nas dependências dos órgãos públicos, ou ainda através da imprensa, com quinze (15) dias de antecedência podendo a segunda convocação ocorrer uma hora após constatada a não existência de quórum para a primeira e, a terceira convocação ocorrer trinta minutos após constatada a não existência de quórum para a segunda;

            II - extraordinariamente, em qualquer época, na convocação do Presidente do Instituto ou seu substituto legal, do Conselho Fiscal, de um terço (1/3) de associados quites, observados os mesmos prazos e meios de convocação, sempre observando, com relação ao quórum.

Parágrafo Único.  Em qualquer das hipóteses, a convocação deverá conter a pauta da matéria a ser apreciada.

Art. 20. A primeira Assembleia Geral Ordinária, que se realizará anualmente, no período de janeiro a março, deliberará sobre os seguintes assuntos, que deverão constar da Ordem do Dia:

I - prestação de contas da Diretoria Executiva, acompanhada do parecer do Conselho Fiscal e/ou de relatório de auditoria, compreendendo: relatório financeiro e balanço, demonstrativo de balancete e de outros documentos pertinentes;
II - relatório das atividades desenvolvidas pela entidade no exercício anterior:
III - eleição dos membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e de outros, quando for o caso;
IV - quaisquer assuntos de interesse geral, excluídos os mencionados no artigo 22.

Art. 21. A segunda Assembleia Geral Ordinária, que se realizará no período de outubro a dezembro de cada exercício, deliberará sobre os assuntos, que deverão constar da Ordem do Dia:

I - plano de trabalho;
II - previsão orçamentária;
III - quaisquer assuntos de interesse geral, excluídos os mencionados no artigo 23.

Art. 22. A Assembleia Geral Extraordinária, que se realizará quando necessário, poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da entidade, desde que mencionados no edital de convocação, sendo, porém, de sua competência exclusiva deliberar sobre as seguintes matérias:

I - reforma do Estatuto da entidade;
II - mudança dos objetivos do Instituto;
III - fusão, incorporação ou desmembramento do Instituto;
IV – aprovação, desligamento compulsório, ou rejeição de adesão de associados à entidade;
V - extinção do Instituto e, nomeação de liquidantes;
VI - contas dos liquidantes;
VII – filiação e desfiliação à Rede Regionalizada de entidades sociais caracterizadas de organizações não governamentais (federação e confederação);
VIII – adesão a atividades conjuntas com outras instituições sociais.

Parágrafo Único. São necessários os votos de dois terços (2/3) dos filiados presentes, quites, para tornar válidas as deliberações de que trata este artigo, com exceção das matérias dos incisos V, VI, VII e VIII quando se exigirá a presença de dois terços (2/3) do quadro de associados, igualmente quites.

Art. 23. As decisões nas Assembleias Gerais serão tomadas por voto secreto, ou aberto, conforme ela mesma deliberar.

Art. 24. Das ocorrências nas Assembleias Gerais, serão lavradas atas circunstanciadas que serão devidamente assinadas.

Art. 25. A votação para cargos eletivos deverá sempre seguir o previsto no Capítulo IX deste Estatuto.

Seção III
Do Conselho Consultivo

Art. 26. O Conselho Consultivo é um órgão de aconselhamento de decisão superior que atuará com autonomia junto às instâncias superiores do Instituto JOSÉ BENEVIDES, compreendidas pela Assembleia Geral, Conselho Diretor e, Conselho Fiscal.

§ 1º O Conselho Consultivo será constituído de três (03) membros efetivos e três com mandato de três (03) anos, podendo ser reconduzido com a renovação de, pelo menos um terço (1/3) dos seus membros, que serão eleitos, em chapa independente, dentre aqueles com maior conhecimento e experiência em uma das funções administrativas, financeira, jurídicas, planejamento, gestão e, outras, de natureza técnica, a serem definidas em regimento próprio deste Conselho e, por ele elaborado e aprovado pela Assembleia Geral.

§ 2º Ao Conselho Consultivo, compete, basicamente:

I - opinar sobre as diretrizes e políticas do Instituto JOSÉ BENEVIDES, bem como sobre a melhor programação de suas atividades;
II - propor estudos e programação que melhor atendam aos interesses da entidade e sua rede de relações;
III - examinar e opinar sobre a celebração de convênios e acordos que envolvam, direta ou indiretamente, o comprometimento dos bens patrimoniais do Instituto;
IV – opinar, quando convocado, sobre assuntos diversos a cargo da Assembleia Geral, do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal;
V - manifestar sobre política de recursos humanos e quadro de pessoal do Instituto JOSÉ BENEVIDES, quando solicitado por qualquer dos órgãos superiores;
VI - realizar reuniões ordinárias, limitadas ao mínimo de quatro (quatro) ao ano;
VII - realizar reuniões extraordinárias quando convocadas por qualquer um dos órgãos superiores da entidade;
VIII - elaborar seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação da Assembleia Geral;
IX - opinar sobre assuntos que forem encaminhados pelo Presidente do Instituto JOSÉ BENEVIDES.

§ 3º Considera-se Chapa Independente àquela que não se vincula em hipótese nenhuma, aos demais órgãos executivos da Diretoria Executiva.

Seção IV
Do Conselho Diretor

Art. 27. O Conselho Diretor é compreendido pelo fórum intermediário de decisão superior formado pelos membros da Diretoria Executiva que delibera, basicamente em instância decisória superior pelo: planejamento; organização; direção; controle e avaliação das atividades do Instituto JOSÉ BENEVIDES.

Parágrafo Único. As deliberações do Conselho Diretor serão tomadas pela maioria absoluta dos membros da Diretoria Executiva, em assembleia geral ordinária a cada trimestre e, extraordinária quando convocada pelo Presidente da Sociedade ou por um terço (1/3) dos seus membros, incluindo os Diretores de Escritórios Regionais.   

Art. 28. O Conselho Diretor é composto de Presidente, Diretor Administrativo/Financeiro, Diretor de Planejamento e Operações e, Diretores de Escritórios Regionais, competindo-lhe especialmente o exercício das atribuições listadas no artigo 29 deste Estatuto.

Seção V
Da Diretoria Executiva

Art. 29. A Diretoria Executiva que responde, basicamente em instância decisória superior, pelo planejamento, organização, direção, controle e avaliação das atividades do Instituto JOSÉ BENEVIDES, através dos seus dirigentes isoladamente e em Conselho Diretor, composta do Presidente, Vice-Presidente, Diretor Administrativo/Financeiro, Diretor de Planejamento e Operações e, Diretores de Escritórios Regionais, compete especialmente:

I – cumprir e fazer cumprir o Estatuto e as decisões da Assembleia Geral, bem como, prestar-lhe assessoramento necessário;
II – mobilizar recursos técnicos, humanos, materiais e financeiros necessários ao desenvolvimento das atividades da Sociedade;
III – receber, depositar e movimentar os recursos financeiros recebidos, controlando sua aplicação e comprovando as despesas realizadas na forma prevista no presente Estatuto;
IV – elaborar e submeter à Assembleia Geral, planos de trabalhos e previsões orçamentárias em cada exercício;
V – elaborar e submeter à Assembleia Geral, relatórios de atividades, balanços, balancetes e relatórios financeiros, bem como organizar a respectiva documentação;
VI – elaborar e submeter à Assembleia Geral o regulamento geral da Sociedade;
VII – estabelecer as normas operacionais e administrativas que regerão as atividades da Sociedade, respeitadas as disposições do seu Estatuto;
VIII – adotar medidas para obtenção e manutenção de benefícios legais e regulamentares;
IX – articular-se e manter intercâmbio com entidades congêneres de instituições públicas e privadas, no sentido de integração de trabalhos que visem atender os objetivos da entidade;
X – instruir processos de admissão de novos associados e readmissões, submetendo-os à aprovação da Assembleia Geral;
XI – aplicar as penalidades previstas neste Regimento e no Estatuto da Sociedade;
XII – aprovar normas administrativas e financeiras para a Sociedade;
XIII – firmar convênios, contratos, acordos, termos de parcerias e/ou ajustes;
XIV – fixar níveis salariais dos empregados do Instituto JOSÉ BENEVIDES;
XV – sugerir à Assembleia Geral nome para ocupar a Presidência da entidade, na hipótese de ocorrer à vacância do cargo, a fim de que no prazo de 20 (vinte) dias se proceda à eleição do novo titular;
XVI – admitir, promover, transferir, remunerar e demitir pessoal, bem como exercer as demais funções de administração de pessoal nos termos das normas em vigor;
XVII – reunir-se em caráter ordinário, uma vez por mês e, em caráter extraordinário, quando necessário por convocação do Presidente da Sociedade ou do seu substituto legal;
XVIII – representar a Sociedade em congressos, seminários, e outros encontros, no município ou fora dele sobre assuntos de interesse da entidade;
XIX – promover a adequada divulgação dos objetivos e das atividades da Sociedade;
XX – decidir, efetivar e disciplinar toda e qualquer medida de caráter administrativo;
XXI – exercer em qualquer instância, outras atribuições não conferidas expressamente à Assembleia Geral no Estatuto da Sociedade e no seu regimento;
XXII – exercer as políticas definidas pela Assembleia Geral para a Sociedade;
XXIII – realizar, em caráter permanente, estudos e pesquisas que visem fundamentalmente ampliar as faixas de atendimento dos objetivos da entidade, visando assim, o alcance dos objetivos do desenvolvimento sócio/econômico da sociedade em geral;
XXIV – avaliar a participação de ações conjuntas com outras entidades sociais em prol do cumprimento das finalidades do Instituto JOSÉ BENEVIDES, submetendo à aprovação da Assembleia Geral; e,
XXV – promover a indicação de representantes do Instituto JOSÉ BENEVIDES junto ao sistema Federativo e Confederativo de entidades sociais não governamentais, submetendo à aprovação da Assembleia Geral.                    

Art. 30.  Os membros titulares da Diretoria Executiva que terá o número de dois (2) suplentes para assumir cargos diversos do de Presidente, serão eleitos pela Assembleia Geral, para um período de mandato de três (3) anos, podendo ser reeleitos com a renovação mínima de um terço (1/3), com a alternância do cargo de Presidente.

§ 1º Os membros da Diretoria Executiva, com mandato eletivo, não serão remunerados.

§ 2º São cargos técnicos e com vínculo de emprego, os de titular da Assessoria Técnica, Assessoria Jurídica e, da Gerência Administrativa, portanto, não sujeitos a mandato eletivo.

§ 3º Será dado publicidade às contas do Instituto JOSÉ BENEVIDES, no encerramento de cada exercício, na primeira semana após aprovação pelo Conselho Fiscal, através de meio eficaz, de forma que a sociedade local e os associados tomem conhecimento de todas as peças contábeis e do relatório final do Conselho Fiscal, e, serão incluídas em tais contas, as certidões negativas do INSS, as quais ficarão disponíveis para exame de qualquer cidadão.

Seção VI
Do Conselho Fiscal

Art. 31. O Conselho Fiscal, órgão de tomada e análise de contas, é constituído de três (3) membros titulares e um (01) suplente, eleito em Assembleia Geral, em Chapa Independente, com mandatos de três (3) anos, sendo obrigada a sua renovação em pelo menos dois terços (2/3) de seus membros.

Parágrafo Único. Os membros do Conselho Fiscal não serão remunerados.

Art. 32.  Ao Conselho Fiscal compete:

- examinar balanços, balancetes, relatórios financeiros e prestações de contas do Instituto JOSÉ BENEVIDES, encaminhando-os ao Presidente, com parecer escrito, recomendando a contratação de auditoria externa, se for o caso;
II - acompanhar a execução orçamentária do Instituto JOSÉ BENEVIDES, com livre acesso a livros e documentos, podendo requerer informações;
III - manifestar-se por escrito sobre o gravame e/ou alienação de bens móveis e imóveis do Instituto JOSÉ BENEVIDES;
IV - comparecer, quando convocado, às reuniões da Assembleia Geral e da Diretoria Executiva, prestando os esclarecimentos que lhes forem solicitados;
V - exercer as demais atribuições que a legislação vigente lhe confere.

CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA DIRETORIA EXECUTIVA

Seção I
Das Competências do Presidente

          Art. 33.  Compete ao Presidente o exercício das seguintes atribuições:

I - presidir o Instituto JOSÉ BENEVIDES, convocar e fazer abertura de reuniões de Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, coordenando cada sessão;
II – submeter ao Conselho Consultivo as matérias que sejam necessárias à apreciação deste referido Conselho, observando o Regimento de Funcionamento do mesmo;
III – convocar e coordenar os trabalhos do Conselho Diretor do Instituto JOSÉ BENEVIDES, na forma do Parágrafo Único do Artigo 27 deste Estatuto;
IV – submeter ao Conselho Diretor as propostas para parcerias de ações com outras entidades sociais afins;
V - representar o Instituto JOSÉ BENEVIDES em juízo e fora dele, ativa e passivamente;
VI - realizar contatos, visando a integração do Instituto JOSÉ BENEVIDES com entidades congêneres, com instituições interessadas nas atividades da entidade e com organismos públicos afins às suas atividades;
VII - manter o intercâmbio com entes públicos e privados visando garantir permanente apoio ao Instituto JOSÉ BENEVIDES;
VIII - assinar convênios, contratos, acordos e/ou ajustes;
IX - atribuir responsabilidades específicas aos dirigentes do Instituto JOSÉ BENEVIDES, principalmente no que concerne a coordenação e supervisão das atividades previstas nos objetivos e na organização técnico-administrativas e, nomear os gerentes de projetos, gerentes de áreas e dirigentes de entidades coligadas, quando for o caso;
X - visar, juntamente com o Diretor Administrativo/Financeiro, cheques, duplicatas, promissórias, cauções e demais documentos que impliquem em responsabilidade financeira e patrimonial do Instituto JOSÉ BENEVIDES;
XI - controlar a aplicação e promover a comprovação dos recursos recebidos, de acordo com a legislação vigente;
XII - adotar medidas para obtenção e manutenção de benefícios legais e regulamentares;
XIII - decidir sobre assuntos vigentes e imprevistos “Ad’referendum” da Diretoria Executiva;
XIV - fazer abertura de livros e fichas da entidade e autenticá-los;
XV - autorizar a divulgação das atividades do Instituto JOSÉ BENEVIDES;
XVI - indicar e nomear o Gerente Administrativo do Instituto JOSÉ BENEVIDES;
XVII - indicar e nomear o Coordenador da Assessoria Técnica do Instituto JOSÉ BENEVIDES;
XVIII - decidir sobre proposição de apoio financeiro e técnico a qualquer título;
XIX - supervisionar a administração do Instituto JOSÉ BENEVIDES na execução das atividades estatutárias, regulamentares e normativas;
XX – decidir sobre a contratação de serviços de natureza técnica, de interesse da sociedade;
XXI - representar a Sociedade, ativa e passivamente, judicialmente e extrajudicialmente, podendo nomear procuradores, prepostos, delegados, especificando nos respectivos instrumentos os atos e as operações que poderão praticar;
XXII - conceder e elaborar o planejamento anual e plurianual do Instituto JOSÉ BENEVIDES, envolvendo proposições estratégicas, programas de ação e orçamentos, responsabilizando-a pela consecução dos resultados estabelecidos;
XXIII - atingir os resultados dos programas que lhe couberem executar, através da coordenação, realização de levantamentos e pesquisas, alocação de pessoal e custos e controle orçamentário;
XXIV - gerir os recursos da Sociedade, inclusive abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, podendo, para tanto, nomear procurador;
XXV - aprovar relatórios, balanços, balancetes e demais demonstrativos contábeis e financeiros;
XXVI - praticar os demais atos de gestão necessários à consecução dos resultados estabelecidos;
XXVII – exercer outras atribuições afins e correlatas.

Seção II
Das Competências do Vice-Presidente

Art. 34. Compete ao Vice-Presidente o exercício das seguintes atribuições:
I - secretariar as reuniões das Assembleias Gerais e do Conselho de Diretores e redigir as respectivas atas;
II - manter organizada a documentação referente às Assembleias e Reuniões do Conselho Diretor, com os respectivos livros e correspondências;
III – substituir o Presidente do Instituto JOSÉ BENEVIDES em suas ausências e impedimentos;
IV – exercer outras atribuições afins e correlatas.

Seção III
Da Diretoria Administrativa e Financeira

Art. 35. A Diretoria Administrativa e Financeira, órgão de administração e finanças de atividades meios do Instituto JOSÉ BENEVIDES e de decisão superior, diretamente subordinada ao Presidente, compete o exercício das seguintes atribuições:
I – responder pelo Presidente em seus afastamentos temporários não superiores a quarenta e oito (48) horas;
II - supervisionar e orientar os serviços de caráter administrativo/financeiro;
III - executar e/ou autorizar despesas relacionadas aos aspectos administrativos e financeiros;
IV - movimentar contas bancárias em conjunto com o Presidente e/ou Diretor de Planejamento e Operações;
V - participar da elaboração de programas bem como dos respectivos orçamentos;
VI - propor a expedição de normas administrativas e financeiras;
VII - executar as diretrizes emanadas da Assembleia Geral e da Presidência do Instituto JOSÉ BENEVIDES;
VIII - gerenciar, dirigir, organizar, controlar e fiscalizar as atividades relativas à administração orçamentária, financeira e contábil;
IX - gerenciar, organizar, dirigir, controlar e fiscalizar a execução de atividades relativas à pessoal, material e patrimônio;
X - desenvolver atividades relativas à comunicação e documentação administrativa no âmbito do Instituto JOSÉ BENEVIDES;
XI - desenvolver e executar as atividades de manutenção, serviços gerais e transportes no âmbito do Instituto JOSÉ BENEVIDES;
XII - coordenar a elaboração do orçamento da entidade e dos órgãos a si subordinados;
XIII - elaborar e assinar documentos contábeis financeiros;
XIV - exercer outras atribuições afins e correlatas.

Seção IV
Da Diretoria de Planejamento e Operações

Art. 36. A Diretoria de Planejamento e Operações, órgão de atividades fins do Instituto JOSÉ BENEVIDES, de decisão superior, diretamente subordinada ao Presidente, compete o exercício das seguintes atribuições:

            I - coordenar as atividades de planejamento e desenvolvimento dos entes públicos e da sociedade brasileira através da assistência comunitária a cargo da Sociedade;
II - coordenar as atividades de planejamento e desenvolvimento dos municípios e dos demais organismos públicos estaduais ou federais, através de apoios técnicos e parcerias a cargo da Sociedade;
III - fornecer ao Presidente do Instituto JOSÉ BENEVIDES, os elementos necessários à definição da possibilidade de investimentos da entidade;
IV - executar os projetos, programas e convênios a cargo da entidade;
V - movimentar contas bancárias em conjunto com o Presidente e/ou Diretor Administrativo Financeiro;
VI - participar da elaboração de programas e projetos, bem como dos respectivos orçamentos;
VII - propor a expedição de normas operacionais;
VIII - executar as diretrizes emanadas da Assembleia Geral e da Presidência do Instituto JOSÉ BENEVIDES;
IX - gerenciar, dirigir, organizar, controlar e fiscalizar a execução das atividades relativas à operacionalização de projetos, programas e estudos a cargo da Diretoria;
X - realizar trabalhos de captação de recursos para viabilização dos objetivos da entidade;
XI - manter banco de dados atualizado do andamento dos projetos e dos órgãos conveniados;
XII - exercer outras atribuições afins e correlatas.

Seção V
Da Gerência Administrativa

Art. 37. Auxiliará o Diretor Administrativo Financeiro, na execução dos seus trabalhos, um Gerente Administrativo que ficará a ele subordinado.
          
Parágrafo Único. O Gerente Administrativo será contratado pela entidade através do regime da Consolidação das Leis Trabalhistas.

Art. 38. São atribuições do Gerente Administrativo:

I - dimensionar as necessidades de pessoal para execução administrativa, em comum acordo com os membros da Diretoria;
II - movimentar contas bancárias, em conjunto com os Diretores indicados para tal fim;
III - acompanhar e fiscalizar a execução de convênios, contratos diversos, contratos de gestão, acordos e/ou ajustes, informando qualquer irregularidade;
IV - executar outras atribuições de sua competência por delegação ou solicitação da Diretoria Executiva, listadas nos incisos V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII do artigo 35 deste Estatuto.

Seção VI
Da Assessoria Técnica

Art. 39. Assessorará a Diretoria Executiva, na execução dos seus trabalhos, um órgão de Assessoria Técnica, que deverá ter como titular um técnico capacitado contratado através do regime da Consolidação das Leis Trabalhistas que se subordinará ao Presidente da entidade, com o cargo denominado de Assessor Técnico, competindo-lhe o exercício das seguintes atribuições:

I - efetuar pesquisas nas áreas, social e de saúde, com a finalidade de repassar conhecimentos às entidades conveniadas, ao Instituto JOSÉ BENEVIDES e às entidades de interesse desta;
II - experimentar novas descobertas nas áreas de desenvolvimento sócio/econômico das comunidades;
          III - apresentar ao Presidente e ao Diretor de Planejamento e Operações, propostas e inovações técnicas visando os objetivos da entidade;
IV - dar ampla divulgação, às instituições afins públicas e civis, dos resultados dos estudos e pesquisas efetivadas pela entidade;
V - procurar manter a entidade sempre atualizada, com relação aos avanços tecnológicos disponíveis, no país ou no exterior, nas áreas de desenvolvimento social e econômico;
VI - manter biblioteca técnica especializada para atender aos objetivos da entidade;
          VII - promover publicações produzidas pelo Instituto JOSÉ BENEVIDES e de outras entidades, das técnicas de sucesso desenvolvidas na área econômica e social e nas múltiplas áreas do desenvolvimento da administração pública e da sociedade em seus múltiplos aspectos;
VIII - promover o intercâmbio entre técnicos e pesquisadores;
IX - elaborar pesquisas e projetos, propondo-os ao Presidente e aos Diretores para viabilização;
X - manter atualizados, banco de dados e central de informações para atender aos objetivos da entidade;
          XI - exercer outras atribuições afins e correlatas.

Seção VII
Da Assessoria Jurídica

Art. 40. Assessorará a Diretoria Executiva, na execução dos seus trabalhos, um órgão de Assessoria Jurídica, que deverá ter como titular um profissional do Direito, capacitado contratado através do regime da Consolidação das Leis Trabalhistas que se subordinará ao Presidente da entidade, com o cargo denominado de Assessor Jurídico, competindo-lhe:

I – prestar apoio jurídico na elaboração de projetos de regulamentos, bem como, na alteração destes;
II – elaboração de estudos e pareceres que lhe sejam solicitados pelos órgãos superiores do Instituto JOSÉ BENEVIDES e, dos demais órgãos e unidades de sua estrutura funcional, sejam de caráter interno e/ou externo;
III – prestar apoio jurídico nas análises de processos e sub-processos administrativos;
IV – assegurar o patrocínio judiciário em processos, ações e recursos em que o Instituto JOSÉ BENEVIDES ou seus dirigentes e filiados, nesta condição, sejam parte interveniente enquanto tais;
V – elaborar minutas de acordos, termos de parceria, convênios, contratos, protocolos e outros, de mesma natureza, que o Instituto JOSÉ BENEVIDES promova a celebração com outros entes jurídicos;
VI – apoiar o Instituto JOSÉ BENEVIDES nas relações interinstitucionais com outras entidades e com terceiros, no cumprimento de suas finalidades;
VII – desenvolver outras funções de caráter jurídico em prol do Instituto JOSÉ BENEVIDES e de suas finalidades.

Seção VIII
Das Disposições Gerais

Art. 41.  O Instituto JOSÉ BENEVIDES, quando da diversificação e especialização de suas atividades, poderá definir estruturas administrativas e financeiras específicas para órgãos especiais que terão regimentos e regulamentações próprias, podendo ter ou não autonomia jurídica e administrativa, sem, contudo, ferir o princípio da unidade da entidade.

          Parágrafo Único.  Somente a Assembleia Geral poderá decidir e aprovar as situações previstas no caput deste artigo. 

CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES

Art. 42. O associado que infringir as disposições deste Estatuto e/ou suas normas complementares estará sujeito às seguintes penalidades:

I – advertência;
II - suspensão;
III - desligamento do quadro de associados.

          Art. 43.  As penalidades previstas no artigo anterior serão aplicadas:

I - nos casos de advertências:
                             Pelo Presidente;

II - nos casos de suspensões e de desligamentos:
                              Pela Assembleia Geral Extraordinária.

Art. 44. A penalidade deverá ser comunicada, por escrito, em duas (02) vias, dando o acusado o ciente na segunda via, devolvendo-a, e ficando da posse da primeira via.
  
          Parágrafo Único. Em caso de recusa pelo associado, ser-lhe-á entregue a primeira via na presença de duas (02) testemunhas que assinarão a segunda via, ou mediante aviso de recebimento (AR), através dos correios.

Art. 45. O associado punido com pena de exclusão do quadro de associados do Instituto JOSÉ BENEVIDES só poderá solicitar a readmissão, decorrido o prazo mínimo de um (um) ano de cumprimento da pena.

CAPÍTULO VII
DA PERDA DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADO

Art. 46.  Perde-se a condição de associado:

I - por motivo de morte;
II - por motivo de desligamento do associado.

CAPÍTULO VIII
DOS LIVROS

Art. 47.     O Instituto JOSÉ BENEVIDES terá os seguintes livros:

I - de matrículas de associados;
II - de Atas da Assembleia Geral;
III - de Atas do Conselho Fiscal;
IV - de presença de associados nas Assembleias Gerais;
V - outros, fiscais e contábeis obrigatórios.

Art. 48.    A inscrição e o registro de associados se farão por ordem cronológica, deles constando os seguintes dados:

I - o nome, idade, sexo, estado civil, nacionalidade, naturalidade, profissão, CPF, identidade (número, data e órgão expedidor), foto 3 x 4, endereço de residência e de trabalho;
II - a data de sua admissão e, quando for o caso, de seu desligamento;
III - outros dados julgados necessários.

CAPÍTULO IX
DAS ELEIÇÕES

Art. 49. O direito de votar e de ser votado será exercido pelos filiados, desde que continuem exercendo suas atividades em benefício do Instituto JOSÉ BENEVIDES.

Art. 50. As eleições serão realizadas a cada triênio, no período compreendido entre janeiro e março, devendo a posse dos eleitos ser até o dia 15 (quinze) de abril, encerrando-se, então, o período da administração anterior.

Art. 51. A Assembleia Geral para as eleições, deverá ser convocada pela Diretoria Executiva com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, no mínimo, devendo o edital de convocação ser afixado nos murais do Instituto JOSÉ BENEVIDES e dos órgãos públicos, ou divulgados através de órgãos da imprensa de grande circulação nos municípios onde se localize a sede da entidade e de seus escritórios.

Art. 52. O voto para a eleição da Diretoria Executiva e de membros do Conselho Fiscal é secreto, sendo permitido o voto de procuração.

Parágrafo Único. É permitido o voto por correspondência, opcionalmente, para os filiados que terão domicílio fora do local da sede do Instituto JOSÉ BENEVIDES.

Art. 53. As chapas que concorrerão deverão ser registradas na Diretoria Administrativa Financeira do Instituto JOSÉ BENEVIDES, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a publicação do edital de convocação das eleições.

Parágrafo Único. A chapa do Conselho Fiscal será separada da Diretoria Executiva e não se vinculará a nenhuma das chapas que concorrerão à Diretoria Executiva e, serão apresentadas junto à primeira Assembleia Geral promovida pela Diretoria Executiva recém eleita.

            Art. 54. As eleições sempre serão realizadas nos dias não úteis, devendo-se iniciar os trabalhos às 9:00 (nove) horas, encerrando-se a votação às 17:00 (dezessete) horas do mesmo dia, passando-se em seguida a apuração.

           § 1.° Os votos por correspondência, recebidos pela Diretoria do Instituto JOSÉ BENEVIDES, até às 17:00 (dezessete) horas do dia das eleições serão, após conferidos pela folha de associados aptos a votar serão, os envelopes contendo as chapas, rubricados pelos membros da Mesa Diretora, incorporados à urna para apuração.

§ 2.º O voto por correspondência será acondicionado em envelope apropriado sem a identificação do eleitor o qual será lacrado e seguirá até a Mesa Diretora (Mesa de Votação) dentro da correspondência do respectivo eleitor.

Art. 55. Os votos deverão ser conferidos às chapas inscritas e não individualmente aos nomes que a compõem.

Art. 56. A Assembleia deverá ser instalada pelo Presidente do Instituto JOSÉ BENEVIDES e seus trabalhos dirigidos pela Mesa Diretora eleita na ocasião e composta de Presidente e Primeiro e Segundo Secretários.

Parágrafo Único. Os membros que estejam concorrendo à eleição, não poderão compor a Mesa Diretora.

            Art. 57. A votação dos presentes será através de cédulas rubricadas pelo Presidente da Mesa e Secretários, onde os associados assinalarão a chapa de sua preferência.

Art. 58. As cédulas dos associados votantes no local da apuração deverão ser depositadas, individualmente, numa única urna para posterior apuração.

Art. 59. A apuração das eleições será feita pela Mesa da Assembleia, acompanhada de dois fiscais de cada chapa, imediatamente após o encerramento das eleições.

          Art. 60. O total de votos apurados deverá coincidir rigorosamente com o total de associados que assinarem a lista de votantes, mais o total de votos por correspondência.

          § 1º Caso o número de votos não corresponda ao número de votantes, a eleição será automaticamente anulada, sendo marcada nova data para até 15 (quinze) dias depois, dispensadas as demais formalidades, somente prevalecendo este resultado com a concordância das chapas perdedoras.

§ 2º No caso de anulações sucessivas ocorrerá à convocação de Assembleia e nomeação de junta governativa provisória para a realização de novo processo eleitoral.

          Art. 61. Considerar-se-á nulo o voto que contiver rasuras ou emendas na cédula ou quando tiver no envelope interno qualquer sinal que o diferencie dos demais.

Art. 62. As chapas serão eleitas por maioria simples de votos.

Art. 63. Em caso de empate será considerada eleita a chapa cujos componentes somem mais tempo de filiação e, em segundo lugar, a que tenha o candidato a Presidente mais idoso.

          Parágrafo Único. Se prevalecer o empate, convocar-se-á eleição até 15 (quinze) dias depois, dispensadas as formalidades.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 64. As determinações dos órgãos do Instituto JOSÉ BENEVIDES serão publicadas através de portarias, circulares e outros instrumentos normativos adequados e expostos em lugares visíveis e de fácil acesso aos interessados, nas suas dependências e nas dos órgãos públicos, quando necessário ou quando a publicação for obrigatória.

Art. 65. O patrimônio do Instituto JOSÉ BENEVIDES se constituirá de todos os bens móveis, imóveis, semoventes e direitos autorais e de uso que lhe venham a pertencer por aquisição própria e/ou doação, os quais só poderão ser leiloados, alienados, penhorados ou hipotecados, na forma prevista neste Estatuto.

Art. 66. Os casos omissos neste Estatuto serão dirimidos pelo Conselho Diretor, respeitada a legislação em vigor.

Art. 67. Fica eleito o foro da Comarca de Juazeiro, Estado da Bahia, para quaisquer discussões judiciais entre o Instituto JOSÉ BENEVIDES e os seus filiados e/ou terceiros, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja; ressalvados os casos específicos de natureza contratual que prevalecerão os foros acordados.

Art. 68. O presente ESTATUTO foi aprovado em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 11 de julho de 2014.

A COMISSÃO (Assinaturas):

Presidente da Mesa: _________________________________________
                                                     


Primeira Secretária da Mesa: __________________________________
                                                              


Segundo Secretário da Mesa: __________________________________