terça-feira, 9 de setembro de 2014

Insalubridade para a área da saúde e trabalhadores em geral


Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública

A tipificação da atividade insalubre e a definição do grau correspondente foram delegadas ao Ministério do Trabalho pela CLT. O quantum a ser pago e por direito de receber pelo trabalhador é equivalente a 40%, 20% e 10% do salário mínimo da região, de acordo com os graus: máximo, médio e mínimo definido por norma regulamentadora do Ministério do Trabalho. Em grau médio é devido a quem trabalha em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em hospitais, serviços de emergências, enfermarias, ambulatórios, etc. Em grau máximo, àqueles que tenham o direto contato com pacientes em isolamento (RR 519361/1998). Em grau mínimo, àquelas atividades que menos exponham ao risco o trabalhador. A NR 15, editada pelo Ministério do Trabalho, ainda, é a norma regulamentadora básica a ser aplicada e, portanto, deverá ser bem compreendida e interpretada para a concessão do direito de quem o tem.

Base Jurídica Normativa do Adicional de Insalubridade
  
CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) Decreto-Lei nº 3.452, de 1º de maio de 1943

"Art. 189. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.”

“Art. 192. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.”

“Art. 191. A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:

I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;

II - com a utilização de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.”

NR 15 e Anexos – Editada pelo Ministério do Trabalho

ENUNCIADO DO TST

"En. 80 - TST. A eliminação da insalubridade, pelo fornecimento de aparelhos aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo, exclui a percepção do adicional respectivo."

De acordo, também, com o artigo 192 da CLT, a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo. Entretanto, pode ser também o salário normativo, desde que haja previsão convencional para tanto. E, em se tratando da administração pública para aquele que for definido por Lei específica do ente público federado, desde que a base para o cálculo não seja inferior ao salário mínimo da região – valor este, do salário mínimo, hoje unificado para todo o território nacional.

Setembro de 2014

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