Nildo Lima
Santos.
Consultor em Administração Pública
A tipificação
da atividade insalubre e a definição do grau correspondente foram delegadas ao
Ministério do Trabalho pela CLT. O quantum a ser pago e por direito de receber
pelo trabalhador é equivalente a 40%, 20% e 10% do salário mínimo da região, de
acordo com os graus: máximo, médio e mínimo definido por norma regulamentadora
do Ministério do Trabalho. Em grau médio é devido a quem trabalha em contato
permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em
hospitais, serviços de emergências, enfermarias, ambulatórios, etc. Em grau máximo,
àqueles que tenham o direto contato com pacientes em isolamento (RR
519361/1998). Em grau mínimo, àquelas atividades que menos exponham ao risco o
trabalhador. A NR 15, editada pelo Ministério do Trabalho, ainda, é a norma
regulamentadora básica a ser aplicada e, portanto, deverá ser bem compreendida
e interpretada para a concessão do direito de quem o tem.
Base Jurídica Normativa do Adicional de Insalubridade
CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) Decreto-Lei nº 3.452,
de 1º de maio de 1943
"Art. 189. Serão consideradas atividades ou operações insalubres
aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados
a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da
natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.”
“Art. 192. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima
dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a
percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte
por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se
classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.”
“Art. 191. A eliminação ou a neutralização da insalubridade
ocorrerá:
I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho
dentro dos limites de tolerância;
II - com a utilização de proteção individual ao trabalhador, que
diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.”
NR 15 e Anexos – Editada pelo Ministério do Trabalho
ENUNCIADO DO TST
"En. 80 - TST. A eliminação da insalubridade, pelo
fornecimento de aparelhos aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo,
exclui a percepção do adicional respectivo."
De acordo,
também, com o artigo 192 da CLT, a base de cálculo do adicional de
insalubridade é o salário mínimo. Entretanto, pode ser também o salário normativo,
desde que haja previsão convencional para tanto. E, em se tratando da
administração pública para aquele que for definido por Lei específica do ente público
federado, desde que a base para o cálculo não seja inferior ao salário mínimo
da região – valor este, do salário mínimo, hoje unificado para todo o
território nacional.
Setembro de
2014
Nenhum comentário:
Postar um comentário