TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA
DIRETORIA DE AUDITORIA E FISCALIZAÇÃO
DIVISÃO DE CONTROLE DE ATOS DE PESSOAL
Relatório nº 527/2006
Documento nº 04588/2006
Assunto: Consulta
Interessado: Prefeitura Municipal de São João do Rio do
Peixe (PB)
1. TERMOS DA CONSULTA
Trata o presente documento de uma consulta formulada pelo
Prefeito Municipal de São João do Rio do Peixe, Sr. José Lavoisier Gomes
Dantas, ao Presidente do Tribunal de Contas, Conselheiro Arnóbio Alves Viana,
Vice-Presidente no exercício da Presidência, sobre a possibilidade de
acumulação do cargo de agente comunitário de saúde com outros cargos da
estrutura administrativa do Município e se, em caso negativo, é possível a
opção por um dos cargos.
2. TERMOS DA RESPOSTA
A Constituição Federal é muito clara ao tratar da acumulação
de cargos públicos:
“art. 37................(omissis)
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos,
exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o
disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou
científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais
de saúde, com profissões regulamentadas;
XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e
funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de
economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou
indiretamente, pelo poder público;”
A regra é a vedação. As exceções acima descritas só são
admitidas quando há compatibilidade de horários.
A profissão de agente comunitário de saúde, muito embora
exista há mais de dez anos, foi criada oficialmente pela Lei nº 10.507, de
10.07.2002, que estabeleceu:
“art. 2º A profissão de agente comunitário de saúde
caracteriza-se pelo exercício de atividade de prevenção de doenças e promoção
da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas,
desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob a supervisão do
gestor local deste.
art. 3º O agente comunitário de saúde deverá preencher os
seguintes requisitos para o exercício da profissão:
I – residir na área da comunidade em que atuar;
II – haver concluído com aproveitamento curso de
qualificação básica para a formação de agente comunitário de saúde;
III – haver concluído o ensino fundamental.
§ 1º Os que na data de publicação desta Lei exerçam
atividades próprias de Agentes Comunitários de Saúde, na forma do art. 2º,
ficam dispensados do requisito a que se refere o inciso III deste artigo, sem prejuízo
do disposto no § 2º.”
A Auditoria detectou que uns poucos municípios criaram,
através de lei, o cargo de agente comunitário de saúde e o ofereceram através
de concurso público. Na maioria absoluta dos municípios estes prestadores de
serviços têm sido contratados por excepcional interesse público com base em
leis que regulamentaram, a nível municipal, o art. 37, inciso IX, da
Constituição Federal.
Esta profissão será futuramente regulamentada, conforme
dispôs o art. 198, § 5º da Carta Magna, com a redação inserida pela Emenda
Constitucional nº 51, de 14.02.2006:
“art. 198...................(omissis)
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a
regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de
combate às endemias.”
Na ausência desta lei o agente comunitário de saúde
(prestador de serviços) é regido por leis trabalhistas, e suas contribuições
previdenciárias são recolhidas para o Regime Geral de Previdência Social.
Naqueles municípios onde o cargo de agente comunitário de
saúde foi criado por lei, seu provimento ocorrerá através de concurso público,
e os candidatos aprovados e classificados, após a nomeação, serão regidos pelo
Estatuto.
Sabemos que em muitos municípios os contratos dos agentes
comunitários de saúde vêm sendo constantemente renovados. A renovação
continuada destes contratos representa um desrespeito ao art. 37, II, da
Constituição Federal, pois o agente comunitário de saúde é detentor de um
emprego público, com vínculo – ainda que precário - com o Poder Público que lhe
remunera através do Sistema Único de Saúde
- SUS, de tal forma que esta relação de trabalho é
inacumulável com qualquer outro cargo, função ou emprego público.
Assiste ao servidor o direito de opção pelo cargo ou emprego
que lhe convier.
3. CONCLUSÃO:
Diante do exposto, entendemos que:
3.1 O cargo ou emprego (contrato) de agente comunitário de
saúde é inacumulável com qualquer outro cargo ou emprego público;
3.2 Em caso de acumulação vedada pela Lei Maior, cabe ao
servidor o direito de opção pelo cargo ou emprego que lhe for conveniente.
É o relatório.
Em 03.04.2006
__________________
ACP José Silva Cabral
Encaminhe-se à DIAFI.
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ACP Hélio Carneiro Fernandes
Chefe da DICAP
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