Proposta apresentada pelo consultor Nildo Lima Santos, revista e ampliada, de Ato Regulamentar para a aplicação, na Administração Direta e Indireta do Município disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 que rege o regime jurídico das parcerias com organizações da sociedade civil.
DECRETO Nº 0000, de 00 de abril de 2017
EMENTA: Dispõe
sobre a aplicação, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município,
da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei nº 13.204,
de 14 de dezembro de 2015, que estabelece o regime jurídico das parcerias com
organizações da sociedade civil.
O Chefe do Poder Executivo Municipal, no uso das atribuições
legais que lhe compete;
CONSIDERANDO a
necessidade de regulamentar, no Município, a aplicação da Lei Federal nº
13.019, de 31 de julho de 2014, a qual é de suma importância para a
Administração Pública Municipal;
CONSIDERANDO as
demandas da sociedade em geral do Município de Sobradinho, a qual gera
providências das Organizações da Sociedade Civil e da Administração Pública
Municipal;
CONSIDERANDO que a
Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 é um forte instrumento do
arcabouço jurídico para as parcerias da iniciativa privada com a Administração
Pública, as quais substituirão, através dos Termos de Fomento, de Cooperação e
do Acordo de Parceria a figura do Convênio;
CONSIDERANDO que a
regulamentação através do Decreto Federal nº 8.726, de 27 de abril de 2016,
atende mais as especificidades da Administração Federal;
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 1º Ficam regulamentadas as normas gerais para as parcerias entre a
Administração Pública Municipal e as organizações da sociedade civil, para a
consecução de finalidades e interesse público e recíproco, mediante a execução
de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho
inseridos em termos de colaboração, termos de fomento ou acordos de cooperação,
de que trata a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, excetuando-se as
inseridas no artigo 3º da mesma Lei.
Art. 2º As parcerias entre a Administração Pública Municipal e as
organizações da sociedade civil terão por objeto a execução de atividade ou
projeto e deverão ser formalizadas por meio de:
I - termo de fomento ou termo de colaboração, quando envolver
transferência de recurso financeiro; ou
II - acordo de cooperação, quando não envolver transferência de recurso
financeiro.
§ 1º O termo de fomento será adotado para a consecução de planos de
trabalhos cuja concepção seja das organizações da sociedade civil, com o
objetivo de incentivar projetos desenvolvidos ou criados por essas
organizações.
§ 2º O termo de colaboração será adotado para a consecução de planos de
trabalho cuja concepção seja da Administração Pública Municipal, com o objetivo
de executar projetos ou atividades parametrizadas por esta.
Art. 3º Para os efeitos deste Decreto considera-se:
I - Administração Pública Municipal: toda Administração Direta e suas
respectivas autarquias e fundações, empresas públicas e sociedades de economia
mistas municipais prestadoras de serviço público e suas subsidiárias;
II - Administração Pública: União, Estados, Distrito Federal, Municípios
e respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia
mista prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias, alcançadas pelo
disposto no § 9º do art. 37 da Constituição Federal;
III - Organização da Sociedade Civil:
a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus
sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou
terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou
líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas
do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os
apliquem integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma
imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;
b) as sociedades cooperativas previstas na Lei Federal nº 9.867, de 10
de novembro de 1999;
c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos
de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins
exclusivamente religiosos.
IV - parceria: conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações
decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a Administração
Pública Municipal e organizações da sociedade civil, em regime de mútua
cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco,
mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em termos de
colaboração, termos de fomento ou acordos de cooperação;
V - atividade: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo ou
permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à satisfação de
interesses compartilhados pela Administração Pública Municipal e pela
organização da sociedade civil;
VI - projeto: conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto destinado à satisfação de interesses compartilhados pela
Administração Pública Municipal e pela organização da sociedade civil;
VII - dirigente: pessoa que detenha poderes de administração, gestão ou
controle da organização da sociedade civil, habilitada a assinar termo de
colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com a Administração
Pública Municipal para a consecução de finalidades de interesse público e
recíproco, ainda que delegue essa competência a terceiros;
VIII - administrador público: agente público revestido de competência
para assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com
a organização da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse
público e recíproco, ainda que delegue essa competência a terceiros;
IX - gestor: agente público responsável pela gestão de parceria celebrada
por meio de termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação,
designado por ato publicado em meio oficial de comunicação, com poderes de
controle e fiscalização;
X - conselho de política pública: órgão criado pelo poder público para
atuar como instância consultiva, na respectiva área de atuação, na formulação,
implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas públicas;
XI - comissão de seleção: órgão colegiado destinado a processar e julgar
chamamentos públicos, constituído por ato publicado em meio oficial de
comunicação, assegurada a participação de servidores ocupantes de cargo efetivo
ou emprego permanente do quadro de pessoal da Administração Pública Municipal;
XII - comissão de monitoramento e avaliação: órgão colegiado destinado a
monitorar e avaliar as parcerias celebradas com organizações da sociedade
civil, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada
a participação de servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego permanente do
quadro de pessoal da Administração Pública Municipal;
XIII - chamamento público: procedimento destinado a selecionar
organização da sociedade civil para firmar parceria, no qual se garanta a
observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da
vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes
são correlatos;
XIV - bens remanescentes: os de natureza permanente adquiridos com recursos
financeiros envolvidos na parceria, necessários à consecução do objeto, mas que
a ele não se incorporam;
XV - pesquisa de satisfação: baseada em critérios objetivos para
apuração da satisfação dos beneficiários e da possibilidade de melhorias em
relação as ações desenvolvidas pela organização da sociedade civil, que
contribuam para o cumprimento dos objetivos pactuados, bem como para
reorientação e ajuste das metas e atividades definidas;
XVI - prestação de contas: procedimento em que se analisa e se avalia a
execução da parceria, pelo qual seja possível verificar o cumprimento do objeto
da parceria e o alcance das metas e dos resultados previstos, compreendendo
duas fases:
a) apresentação das contas de responsabilidade da organização da
sociedade civil;
b) análise e manifestação conclusiva das contas, de responsabilidade da
Administração Pública Municipal, sem prejuízo da atuação dos órgãos de
controle.
Art. 4º As parcerias disciplinadas na Lei Federal nº 13.019/2014 e
regulamentadas por este Decreto respeitarão, em todos os seus aspectos, as
normas específicas das políticas públicas setoriais relativas ao objeto da
parceria e as respectivas instâncias de pactuação e deliberação.
Seção II
Dos Instrumentos de
Parceria
Art. 5º São instrumentos mediante os quais serão formalizadas as
parcerias de que trata este Decreto:
I - termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas
as parcerias, estabelecidas pela Administração Pública Municipal com as
organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse
público e recíproco propostas pela Administração Pública Municipal, que
envolvam a transferência de recursos financeiros;
II - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as
parcerias estabelecidas pela Administração Pública Municipal com organizações
da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e
recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a
transferência de recursos financeiros;
III - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são
formalizadas as parcerias estabelecidas pela Administração Pública Municipal
com as organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de
interesse público e recíproco que não envolvam a transferências de recursos
financeiros.
Parágrafo único. Os conselhos de políticas públicas poderão apresentar
propostas à Administração Pública Municipal para celebração de termo de
colaboração com as organizações da sociedade civil.
Art. 6º Nos acordos de cooperação é dispensável, a critério da
autoridade máxima do órgão ou unidade responsável da Administração Pública
Municipal, a realização de processo seletivo prévio, exceto quando o objeto
envolver a cessão gratuita de bens, tais como comodato, cessão ou doação, ou
outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial.
Parágrafo único. Aplicam-se aos acordos de cooperação, no que for
compatível, as mesmas regras a que se sujeitam os termos de colaboração e os
termos de fomento.
Seção III
Da Capacitação
Art. 7º A Administração Pública Municipal poderá instituir programas de
capacitação de que trata o art. 7º da Lei Federal nº 13.019/2014.
Seção IV
Do Plano de Trabalho
Art. 8º Deverá constar do plano de trabalho das parcerias de que trata a
Lei Federal nº 13.019/2014 e este Decreto pelo menos:
I - a descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser
demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a
serem atingidas;
II - identificação do objeto a ser executado;
III - a descrição de metas a serem atingidas e de atividades ou projetos
a serem executados;
IV - a previsão, quando for o caso, de receitas e de despesas a serem
realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria;
V - a forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento
das metas a eles atreladas;
VI - a definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do
cumprimento das metas;
VII - os elementos que demonstrem a compatibilidade dos custos com os
preços praticados no mercado ou com outras parcerias da mesma natureza, devendo
existir elementos indicativos da mensuração desses custos, tais como: cotações,
tabelas de preços de associações profissionais, publicações especializadas ou
quaisquer outras fontes de informação disponíveis ao público;
VIII - o plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pela
Administração Pública Municipal;
IX - o cronograma de desembolso;
X - a previsão de duração da execução do objeto.
Seção V
Das Competências
Art. 9º Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal e/ou Autoridade máxima
da Administração Indireta:
I - autorizar a realização de chamamento público;
II - celebrar ou autorizar a formalização do termo de colaboração e de
fomento e os acordos de cooperação;
III - celebrar ou autorizar a formalização dos termos aditivos ao termo
de colaboração, de fomento e aos acordos cooperação;
IV - denunciar, rescindir, autorizar a denúncia ou a rescisão do termo
de colaboração, de fomento ou do acordo de cooperação;
V - designar a Comissão de Seleção, a Comissão de Monitoramento e
Avaliação e o gestor da parceria;
VI - homologar o resultado do chamamento público;
VII - anular, no todo ou em parte, ou revogar editais de chamamento
público;
VIII - aplicar penalidades relativas aos editais de chamamento público e
nos termos de colaboração, de fomento e nos acordos de cooperação, nos termos
do art. 73, § 1º da Lei Federal nº 13.019/2014.
§ 1º A competência prevista neste artigo poderá ser delegada, vedada a
subdelegação.
§ 2º Não poderá ser objeto de delegação a competência para aplicação de
sanção.
Art. 10. Compete aos Secretários Municipais e aos Diretores da
Administração da Indireta:
I - requerer ao Chefe do Poder Executivo e/ou a Autoridade máxima da
Administração Indireta a autorização para a realização de chamamento público e,
se for o caso, de formalização do termo de colaboração, do termo de fomento e
do acordo de cooperação;
II - instaurar o chamamento público;
III - encaminhar ao Chefe do Poder Executivo e/ou a Autoridade máxima da
Administração Indireta os atos necessários para celebração do termo de
colaboração, do fomento e do acordo de cooperação;
IV - solicitar ao Chefe do Poder Executivo Municipal e/ou Autoridade
máxima da Administração Indireta alterações no termo de colaboração, de fomento
ou nos acordos de cooperação;
V - requerer ao Chefe do Poder Executivo Municipal e/ou a Autoridade
máxima da Administração Indireta a denúncia ou rescisão do termo de
colaboração, do termo de fomento e do acordo de cooperação;
VI - aprovar a prestação de contas final;
VII - receber, avaliar e decidir sobre o Procedimento de Manifestação de
Interesse Social, bem como requerer a autorização do chamamento público dele
decorrente.
Parágrafo único. Quando o objeto da parceria se inserir no campo funcional
de mais de uma Secretaria ou implicar na atuação conjunta com um ou mais entes
da Administração Indireta, a celebração será requerida conjuntamente pelos
titulares dos órgãos ou unidades envolvidas, e o termo de colaboração, termo de
fomento ou acordo de cooperação deverá especificar as atribuições de cada
partícipe.
Seção VI
Das Vedações
Art. 11. Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria
prevista na Lei Federal nº 13.019/2014 e regulamentada por este Decreto, a
organização da sociedade civil que:
I - não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja
autorizada a funcionar no território nacional;
II - esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente
celebrada;
III - tenha como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou
dirigente de órgão ou unidade da Administração Pública Municipal na qual será
celebrado o termo de colaboração ou de fomento, estendendo-se a vedação aos
respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
IV - tenha tido as contas rejeitadas pela Administração Pública
Municipal nos últimos 05 (cinco) anos, exceto se:
a) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos
eventualmente imputados;
b) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição;
c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com
efeito suspensivo.
V - tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que
durar a penalidade:
a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com
a Administração Pública Municipal;
b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração Pública Municipal;
c) suspensão temporária da participação em chamamento público e
impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e unidades de qualquer
esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior
a 02 (dois) anos;
d) declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou
celebrar parceria ou contrato com órgãos e unidades de todas as esferas de governo,
enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja
promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade,
que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a
Administração Pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da
sanção aplicada com base na alínea anterior.
VI - tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas
por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão
irrecorrível, nos últimos 08 (oito) anos;
VII - tenha entre seus dirigentes pessoa:
a) cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares
ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da
Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 08 (oito) anos;
b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos
estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei Federal nº 8.429, de 2
de junho de 1992.
§ 1º Nas hipóteses deste artigo, é igualmente vedada a transferência de
novos recursos no âmbito de parcerias em execução, excetuando-se os casos de serviços
essenciais que não podem ser adiados sob pena de prejuízo ao erário ou à
população, desde que precedida de expressa e fundamentada autorização do
dirigente máximo do órgão ou unidade da Administração Pública Municipal e/ou
Autoridade máxima da Administração Indireta, sob pena de responsabilidade
solidária.
§ 2º Em quaisquer das hipóteses previstas no caput deste artigo,
persiste o impedimento para celebrar parceria enquanto não houver o
ressarcimento do dano ao erário, pelo qual seja responsável a organização da
sociedade civil ou seu dirigente.
§ 3º Para os fins do disposto na alínea "a" do inciso IV e no
§ 2º deste artigo, não serão considerados débitos que decorram de atrasos na
liberação de repasses pela Administração Pública Municipal ou que tenham sido
objeto de parcelamento, se a organização da sociedade civil estiver em situação
regular no parcelamento.
§ 4º A vedação prevista no inciso III deste artigo não se aplica à
celebração de parcerias com entidades que, pela sua própria natureza, sejam
constituídas pelas autoridades referidas naquele inciso, sendo vedado que a
mesma pessoa figure no termo de colaboração, no termo de fomento ou no acordo
de cooperação simultaneamente como dirigente e administrador público.
§ 5º Não são considerados membros de Poder, os integrantes de conselhos
de direitos e de políticas públicas.
Art. 12. É vedada a celebração de parcerias previstas na Lei Federal nº
13.019/2014, e reguladas neste Decreto, que tenham por objeto, envolvam ou
incluam, direta ou indiretamente, delegação das funções de regulação, de
fiscalização, de exercício do poder de polícia ou de outras atividades
exclusivas de Estado.
Art. 13. Ressalvado o disposto no art. 30 e no parágrafo único do art.
84 da Lei Federal nº 13.019/2014, serão celebradas nos termos da referida Lei e
deste Decreto as parcerias entre a Administração Pública Municipal e as
entidades descritas no inciso III do art. 3º deste Decreto.
CAPÍTULO II
PLANEJAMENTO
Seção I
Das Diretrizes
Art. 14. A Administração Pública Municipal deverá planejar suas ações
para garantir procedimentos internos prévios de forma a adequar as condições
administrativas do órgão ou unidade responsável à gestão da parceria, devendo:
I - providenciar os recursos materiais e tecnológicos necessários para
assegurar capacidade técnica e operacional da Administração Pública Municipal
para instituir processo seletivo, avaliar propostas, monitorar a execução e
apreciar as prestações de contas;
II - buscar, sempre que possível, a padronização de objetivos, metas,
custos, planos de trabalho e indicadores de avaliação de resultados;
III - prever capacitação de gestores públicos, representantes da
sociedade civil organizada e de conselhos de direitos e políticas públicas, em
relação ao objeto e a gestão da parceria.
Art. 15. O sitio oficial do Município de Sobradinho e o respectivo
portal da transparência, bem como o órgão oficial de imprensa, farão as devidas
publicações para transparência e controle das ações.
Seção II
Do chamamento público
Art. 16. A seleção da organização da sociedade civil para celebrar
parceria deverá ser realizada pela Administração Pública Municipal por meio de
chamamento público para tornar mais eficaz a execução do objeto, com exceção
das hipóteses previstas na Lei Federal nº 13.019/2014.
Parágrafo único. Sempre que possível, a Administração Pública Municipal
estabelecerá procedimentos claros, objetivos, simplificados e padronizados, que
orientem os interessados e facilitem o acesso direto aos órgãos e instâncias
decisórias, especialmente quanto às seguintes características:
I - objetos claramente detalhados;
II - metas;
III - custos;
IV - indicadores, quantitativos ou qualitativos, de avaliação de
resultados.
Art. 17. Na fase interna do chamamento público será obrigatória a
aprovação do edital pela assessoria jurídica do órgão da Administração Pública
Municipal ou da unidade da Administração Indireta, exclusivamente em relação a
legalidade e possibilidade de celebração do instrumento ante as disposições da
Lei Federal nº 13.019/2014 e deste Decreto.
§ 1º O parecer de que trata o caput deste artigo abrangerá:
I - análise da juridicidade das parcerias; e
II - consulta sobre dúvida específica apresentada pelo gestor da
parceria ou por outra autoridade que se manifestar no processo.
§ 2º A manifestação não abrangerá a análise de conteúdo técnico de
documentos do processo.
Art. 18. É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de
convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o
seu caráter competitivo em decorrência de qualquer circunstância impertinente
ou irrelevante para o específico objeto da parceria, sendo, no entanto,
admitidos:
I - a seleção de propostas apresentadas exclusivamente por concorrentes
sediados ou com representação atuante e reconhecida na região onde será
executado o objeto da parceria;
II - o estabelecimento de cláusula que delimite o território ou a
abrangência da prestação de atividades ou da execução de projetos, conforme
estabelecido nas políticas setoriais.
Art. 19. A seleção e a contratação pela organização da sociedade civil,
de equipe envolvida na execução do termo de fomento, termo de colaboração ou em
acordo de cooperação: deverá observar os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que regem a Administração
Pública.
Art. 20. Exceto nas hipóteses expressamente previstas na Lei Federal nº
13.019/2014 e neste Decreto, a celebração de qualquer modalidade de parceria
será precedida de chamamento público.
Seção III
Da Dispensa e da
Inexigibilidade do Chamamento Público
Art. 21. A Administração Pública Municipal poderá dispensar a realização
do chamamento público:
I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de
paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até 180
(cento e oitenta) dias;
II - nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem
pública ou ameaça à paz social;
III - quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas
ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança, devidamente
atestado pela autoridade competente;
IV - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de
educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organização da
sociedade civil previamente credenciada pelo órgão gestor da respectiva
política.
Art. 22. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de
inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão
da natureza singular do objeto do plano de trabalho ou quando as metas somente
puderem ser atingidas por uma entidade especifica, especialmente quando:
I - o objeto da parceria é constituir incumbência prevista em acordo,
ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que
utilizarão os recursos;
II - a parceria decorrer de transferência de recursos para organização
da sociedade civil que esteja autorizada em Lei na qual seja identificada
expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção
prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março
de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de
04 de maio de 2000.
Art. 23. Nas hipóteses dos arts. 30 e 31 da Lei Federal nº 13.019/2014 e
dos arts. 21 e 22 deste Decreto, a ausência de realização de processo seletivo
será prévia e detalhadamente justificada pelo administrador público.
§ 1º Sob pena de nulidade do ato de formalização da parceria, o extrato
da justificativa de que trata o caput deste artigo deverá ser publicado, no
máximo, até a data da formalização da parceria, na página do sítio oficial da
Administração Pública Municipal na internet e, a critério do administrador
público, no meio oficial de publicidade da Administração Pública Municipal, a
fim de garantir ampla e efetiva transparência.
§ 2º Admite-se a impugnação à justificativa, desde que apresentada no
prazo de 05 (cinco) dias a contar de sua publicação, cujo teor deve ser
analisado pelo administrador público responsável, titular do órgão ou
representante legal da unidade, no prazo de 05 (cinco) dias da data do respectivo
protocolo.
§ 3º O procedimento de formalização da parceria ficará suspenso caso não
haja decisão acerca da impugnação no prazo de que trata o § 2º deste artigo e
ainda não tenha sido concluído.
§ 4º Caso o procedimento de formalização já tenha sido concluído, seus
efeitos ficarão suspensos até que seja prolatada a decisão acerca da
impugnação.
§ 5º Acolhida a impugnação, será revogado o ato que declarou a dispensa
ou considerou inexigível o chamamento público, e será iniciado o procedimento
para a realização do chamamento público, conforme o caso.
§ 6º A dispensa ou a inexigibilidade de chamamento público, bem como o
disposto no art. 29 da Lei Federal nº 13.019/2014 e no art. 30 deste Decreto,
não afastam a aplicação dos demais dispositivos das referidas normas.
Seção IV
Do Conteúdo do Edital
de Chamamento Público
Art. 24. O edital do chamamento público especificará, no mínimo:
I - a programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da
parceria;
II - o objeto da parceria com indicação da política, do plano, do
programa ou da ação correspondente;
III - as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de
apresentação das propostas;
IV - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas,
inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a
cada um dos critérios estabelecidos e se for o caso deverão abranger, no
mínimo, o grau de adequação da proposta quanto:
a) aos objetivos da política, do plano, do programa ou da ação em que se
insere a parceria;
b) ao valor de referência ou teto constante do edital.
V - o valor de referência para a realização do objeto, no termo de
colaboração, ou o teto, no termo de fomento;
VI - a minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a parceria;
VII - as condições para interposição de recurso administrativo no âmbito
do processo de seleção;
VIII - de acordo com as características do objeto da parceria, as
medidas de acessibilidade para pessoas idosas, ou com: deficiência ou mobilidade
reduzida.
§ 1º O edital de chamamento público terá prazo mínimo de 30 (trinta)
dias para apresentação das propostas.
§ 2º Nos casos das parcerias com vigência plurianual, ou firmadas em
exercício financeiro seguinte ao da seleção, o órgão ou a unidade pública
municipal indicará a previsão dos créditos necessários para garantir a execução
das parcerias nos orçamentos dos exercícios seguintes.
§ 3º Não será exigida contrapartida financeira como requisito para
celebração de parceria, ficando esta facultada ao proponente, e facultada,
ainda, a exigência de contrapartida em bens e serviços cuja expressão monetária
será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento.
§ 4º Os critérios de julgamento previstos no inciso IV deste artigo não
poderão se restringirem ao valor apresentado para a proposta e,
obrigatoriamente, será a seleção de proposta, devidamente justificada, quando
não for a mais adequada ao valor de referência constante do chamamento público.
§ 5º O edital de chamamento público deverá conter dados e informações
sobre a política, o plano, o programa ou a ação em que se insira a parceria para
orientar a elaboração das metas e indicadores da proposta pela organização da
sociedade civil.
§ 6º O órgão ou a unidade da Administração Pública Municipal deverá
assegurar que o valor de referência ou o teto indicado no edital seja
compatível com o objeto da parceria, o que pode ser realizado por qualquer meio
que comprove a estimativa do valor especificado.
Art. 25. A Administração Pública Municipal poderá realizar chamamento
público para seleção de uma ou mais propostas, conforme definido em edital.
Art. 26. O edital de chamamento público deverá ser amplamente divulgado
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, no órgão oficial do Município, no
órgão de imprensa oficial, na página do sítio oficial do Município, podendo,
conforme ocaso, ser publicado em jornal de grande circulação e/ou em meios
alternativos de divulgação, e, se possível, na plataforma eletrônica.
Art. 27. Os órgãos e as unidades da Administração Pública Municipal
deverão divulgar em seu portal na internet as informações sobre todas as parcerias
por elas celebradas, bem como os editais publicados.
CAPÍTULO III
SELEÇÃO E CELEBRAÇÃO
DE PARCERIAS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 28. O grau de adequação da proposta aos objetivos específicos do
programa ou ação em que se insere o tipo de parceria e, quando for o caso, ao
valor máximo constante do chamamento público é critério obrigatório de
julgamento.
§ 1º Os critérios mínimos de adequação deverão ser indicados no edital
de chamamento público.
§ 2º As propostas serão julgadas pela Comissão de Seleção previamente
designada ou constituída pelo respectivo conselho gestor, se o projeto for
financiado com recursos de fundos específicos.
§ 3º Após a homologação, o resultado do julgamento será divulgado nos
mesmos veículos em que foi publicado o edital de chamamento público.
§ 4º A homologação do processo seletivo não gera para a organização da
sociedade civil direito subjetivo à celebração da parceria, constituindo-se em
mera expectativa de direito, impedindo, no entanto, a Administração Pública
Municipal de celebrar outro instrumento de parceria com o mesmo objeto que não
esteja de acordo com a ordem do resultado do processo seletivo.
Art. 29. Previsão de que somente depois de encerrada a etapa competitiva
e ordenadas as propostas, proceder-se-á a verificação dos documentos que
comprovem o atendimento pela organização da sociedade civil selecionada dos
requisitos previstos nos arts. 33 e 34 da Lei Federal nº 13.019/2014 e arts. 34
e 35 deste Decreto.
§ 1º Na hipótese de a organização da sociedade civil selecionada não
atender aos requisitos exigidos nos arts. 33 e 34 da Lei Federal nº 13.019/2014
e nos arts. 34 e 35 deste Decreto, aquela imediatamente mais bem classificada
será convidada a aceitar a celebração da parceria nos mesmos termos ofertados
pela concorrente desqualificada.
§ 2º Caso a organização da sociedade civil convidada nos termos do § 1º
deste artigo aceite a parceria, proceder-se-á a verificação dos documentos que
comprovem o atendimento aos requisitos previstos nos arts. 33 e 34 da Lei
Federal nº 13.019/2014 e nos arts. 34 e 35 deste Decreto.
§ 3º O procedimento dos parágrafos anteriores será seguido sucessivamente
até que se conclua a seleção prevista no edital.
Art. 30. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos
decorrentes de emendas parlamentares às Leis Orçamentárias Anuais e os acordos
de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto em relação aos
acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato,
doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial,
hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto na Lei
Federal nº 13.019/2014 e neste Decreto.
Seção II
Da Comissão de
Seleção
Art. 31. A Comissão de Seleção será designada pela Administração Pública
Municipal em ato próprio de nomeação específica, devendo ser composta com pelo
menos 1 (um) servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro
de pessoal da Administração Pública Municipal, que poderá nos termos do § 2º
deste artigo, também ser membro da Comissão de Monitoramento e Avaliação do órgão ou unidade.
§ 1º A Comissão de Seleção terá no mínimo 03 (três) membros e sempre
terá composição em número ímpar.
§ 2º Não mais do que 1/3 (um terço) dos membros da Comissão de Seleção
poderá compor a Comissão de Monitoramento e Avaliação relativa a um mesmo
projeto.
§ 3º Sempre que o objeto da parceria se inserir no campo de mais de uma
secretaria ou unidade, a Comissão deverá ser composta por pelo menos um membro
de cada órgão ou unidade envolvido.
§ 4º A Comissão de Seleção poderá contar com até 1/3 (um terço) de
membros de conselhos de políticas públicas, condicionada à existência do
respectivo conselho.
§ 5º O membro da Comissão de Seleção deverá se declarar impedido de
participar do processo, caso, nos últimos 05 (cinco) anos, tenha mantido
relação jurídica com quaisquer das organizações participantes do chamamento
público, sob pena da aplicação das sanções estabelecidas pela legislação
vigente, configuradas as seguintes hipóteses:
I - participação do membro da Comissão de Seleção como associado,
dirigente ou empregado de qualquer organização da sociedade civil proponente;
II - prestação de serviços do membro da Comissão de Seleção a qualquer
organização da sociedade civil proponente, com ou sem vínculo empregatício;
III - recebimento, como beneficiário, pelo membro da Comissão de
Seleção, dos serviços de qualquer organização da sociedade civil proponente;
IV - doação para organização da sociedade civil proponente.
§ 6º Poderão ser criadas tanto uma Comissão de Seleção para cada edital
quanto uma comissão permanente para todos os editais, desde que, no segundo
caso, seja constituída por prazo não superior a 12 (doze) meses.
§ 7º Será impedida de participar da Comissão de Seleção pessoa que, nos
últimos 05 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, 01 (uma)
das entidades participantes do chamamento público.
§ 8º Configurado o impedimento previsto no § 7º, deverá ser designado
membro substituto que possua qualificação equivalente à do substituído, sempre
guardando coerência com a natureza do objeto da parceira.
Seção III
Do Processo de
Seleção e Celebração da Parceria
Art. 32. O processo de seleção das propostas apresentadas pelas
organizações da sociedade civil será estruturado nas seguintes etapas:
I - avaliação das propostas;
II - verificação do cumprimento dos requisitos para a celebração;
III - aprovação do plano de trabalho; e,
IV - emissão de pareceres e celebração do instrumento de parceria.
§ 1º Os resultados das etapas dos incisos I a III serão homologados e
divulgados na página do sítio oficial do Município e no órgão oficial de
imprensa, podendo as organizações da sociedade civil desclassificadas
apresentarem recurso nos prazos e condições estabelecidos no edital.
§ 2º Os recursos contra o resultado preliminar, terão o prazo de 5
(cinco) dias, contado da publicação da decisão, ao colegiado que a proferiu.
§ 3º Os recursos que não forem reconsiderados pelo colegiado no prazo de
5 (cinco) dias, contados do recebimento, deverão ser encaminhados à autoridade
competente para decisão final.
§ 4º No caso de seleção realizada por conselho gestor de fundo, a
competência para decisão final do recurso poderá observar regulamento próprio do
conselho.
§ 5º Não caberá novo recurso da decisão do recurso previsto neste
artigo.
§ 6º Na hipótese de a organização selecionada ser desclassificada em
quaisquer das etapas, será convocada a organização imediatamente mais bem
classificada, nos mesmos termos e condições da anterior em relação ao valor de
referência.
§ 7º Após o julgamento dos recursos ou o transcurso do prazo para
interposição de recurso, o órgão ou a entidade municipal deverá homologar, no
seu sítio eletrônico oficial e na plataforma eletrônica, se houver, as decisões
proferidas e o resultado definitivo do processo de seleção.
Art. 33. Na etapa de avaliação das propostas, que possui caráter
eliminatório e classificatório, serão analisadas e classificadas as propostas
apresentadas conforme as regras estabelecidas no edital, devendo conter as
seguintes informações:
I - diagnóstico da realidade que será objeto das atividades da parceria,
devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou metas a
serem atingidas;
II - descrição de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas e
de atividades a serem executadas, devendo estar claro, preciso e detalhado o
que se pretende realizar ou obter, bem como quais serão os meios utilizados
para tanto;
III - prazo para a execução das atividades e o cumprimento das metas;
IV - plano de aplicação de recursos com o valor máximo de cada meta;
V - o grau de adequação da proposta aos objetivos específicos do
programa ou da ação em que se insere o objeto da parceria e, quando for o caso,
ao valor de referência constante do chamamento que se constitui critério
obrigatório de julgamento.
Art. 34. Para celebrar as parcerias previstas neste Decreto, as
organizações da sociedade civil deverão ser regidas por normas de organização
interna que prevejam, expressamente:
I - objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de
relevância pública e social;
II - que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio
líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha
os requisitos deste Decreto e cujo objeto social seja, preferencialmente, o
mesmo da entidade extinta;
III - escrituração de acordo com os princípios fundamentais de
contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;
IV - possuir:
a) no mínimo 01 (um) ano de existência, com cadastro ativo, comprovados
por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,
com base no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, admitida a redução desse
prazo por ato próprio do Poder Executivo na hipótese de nenhuma organização
atingi-lo, desde que previamente comprovado e justificado;
b) experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da
parceria ou de natureza semelhante;
c) instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional
para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o
cumprimento das metas estabelecidas.
§ 1º Na celebração de acordos de cooperação, somente será exigido o
requisito previsto no inciso I deste artigo.
§ 2º Serão dispensadas do atendimento ao disposto nos incisos I e III
deste artigo as organizações religiosas.
§ 3º As sociedades cooperativas deverão atender às exigências previstas
na legislação específica e ao disposto no inciso IV, estando dispensadas do
atendimento aos requisitos previstos nos incisos I e III deste artigo.
§ 4º Para fins de atendimento do previsto na alínea "c" do
inciso IV deste artigo, não será necessária a demonstração de capacidade
instalada prévia.
Seção IV
Da Documentação a Ser
Apresentada
Art. 35. Na etapa de verificação do cumprimento dos requisitos para a
celebração, que possui caráter eliminatório, será realizada a análise dos
requisitos previstos nos arts. 33, 34 e 41, da Lei Federal nº 13.019/2014 e
para celebração das parcerias previstas neste Decreto, as organizações da
sociedade civil deverão apresentar:
I - Certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de
contribuições e de dívida ativa, de acordo com a legislação aplicável de cada
ente federado;
II - Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, emitida
do site da Secretaria da Receita Federal do Brasil que comprove a existência
de, no mínimo, 01 (um) ano;
III - Cópia do estatuto social e suas alterações registradas, podendo
ser digitalizada, que estejam em conformidade com as exigências previstas no
art. 33 da Lei Federal nº 13.019/2014 e no art. 34 deste Decreto, que comprove
a regularidade jurídica;
IV - Certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro
civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se
de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial;
V - Cópia, que poderá ser digitalizada, da última ata de eleição que
conste a direção atual da organização da sociedade civil registrada, que
comprove a regularidade jurídica;
VI - Relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço
completo, número telefônico, e-mail, número e órgão expedidor da carteira de
identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de cada um
deles;
VII - Declaração do representante legal da organização da sociedade
civil informando que a organização e seus dirigentes não incorrem em quaisquer
das vedações previstas no art. 39 da Lei Federal nº 13.019/2014 e no art. 11
deste Decreto;
VIII - Comprovação de que a organização da sociedade civil funciona no
endereço por ela declarado;
IX - cópia digitalizada de documento, como contrato de locação, conta de
consumo, entre outros, que comprove que a organização da sociedade civil tem
como domicílio fiscal de sua sede administrativa o endereço registrado no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
XI - declaração do representante legal da organização da sociedade civil
sobre as instalações e condições materiais da organização, quando essas forem
necessárias para a realização do objeto pactuado;
XII - prova da propriedade ou posse legítima do imóvel, como escritura,
matrícula do imóvel, contrato de locação, comodato ou outro tipo de relação
jurídica, caso seja necessário à execução do objeto pactuado;
XIII – Cópia do regulamento de compras vigente, no caso de entidades
sujeitas a regulamento próprio de compras.
§ 1º Os documentos de que tratam os incisos XI e XII, do caput deste
artigo, poderão ser apresentados após a celebração da parceria quando o imóvel
esteja condicionado à liberação dos recursos.
§ 2º Para fins de comprovação da experiência prévia e capacidade técnica
e operacional da organização da sociedade civil, serão admitidos quaisquer dos
seguintes documentos, sem prejuízo de outros:
I - instrumentos de parceria firmados com órgãos e entidades da
Administração Pública, cooperação internacional, empresas ou com outras
organizações da sociedade civil;
II - relatório de atividades desenvolvidas;
III - publicações e pesquisas realizadas ou outras formas de produção de
conhecimento;
IV - currículo de profissional ou equipe responsável, com as devidas
comprovações;
V - declarações de experiência prévia emitidas por redes, organizações
da sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas,
conselhos de políticas públicas e membros de órgãos públicos ou universidades;
VI - prêmios locais ou internacionais recebidos;
VII - atestados de capacidade técnica emitidos por redes, organizações
da sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas,
conselhos de políticas públicas e membros de órgãos públicos ou universidades;
ou
VIII - quaisquer documentos que comprovem experiência e aptidão para
cumprimento do objeto que será desenvolvido.
§ 3º A verificação da regularidade da organização da sociedade civil
selecionada, para fins do cumprimento dos requisitos para celebração da
parceria de que trata o inciso I do caput deste artigo, deverá ser feita pela
própria Administração Pública Municipal nos sites públicos correspondentes,
dispensando as organizações de apresentarem as certidões negativas respectivas,
sendo igualmente consideradas regulares as certidões positivas com efeito de
negativas.
Seção V
Da Aprovação do Plano
de Trabalho
Art. 36. Na etapa de aprovação do plano de trabalho, a Administração
Pública Municipal convocará as organizações da sociedade civil selecionadas
para apresentar o plano de trabalho para ser aprovado, podendo ser
consensualmente ajustado, observados os termos e condições constantes no edital
e na proposta selecionada.
§ 1º Nas parcerias com valores abaixo de R$ 100.000,00 (cem mil reais),
o plano de trabalho poderá ser simplificado para atender ao disposto no § 3º do
art. 63 da Lei Federal nº 13.019/2014.
§ 2º Na impossibilidade de a Administração Pública Municipal definir
previamente um ou mais elementos do plano de trabalho dos termos de colaboração
previstos no art. 22 da Lei Federal nº 13.019/2014 e no art. 8º deste Decreto,
o órgão ou a unidade administrativa estabelecerá parâmetros no edital de
chamamento público a serem complementados pela organização da sociedade civil
na apresentação do plano de trabalho.
Art. 37. Na etapa de emissão de pareceres e celebração do instrumento de
parceria, a Administração Pública Municipal emitirá pareceres técnicos e
jurídicos necessários para a celebração e formalização da parceria, nos termos
dos incisos V e VI do art. 35 da Lei Federal nº 13.019/2014 e art.s 17 e 42
deste Decreto, e convocará as organizações da sociedade civil selecionadas para
assinarem o respectivo instrumento de parceria.
§ 1º O termo de colaboração ou o termo de fomento celebrado com
organizações da sociedade civil deverá ser assinado pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal ou por quem for por ele autorizado, e/ou Autoridade máxima
da Administração Indireta.
§ 2º As organizações da sociedade civil poderão celebrar mais de uma
parceria concomitantemente, no mesmo órgão ou em outros, independente da esfera
da federação, desde que não haja sobreposição de objetos.
Art. 38. Os instrumentos de parceria regulamentados por este Decreto
deverão ter cláusulas essenciais previstas no art. 42 da Lei Federal nº 13.019/2014
e art. 41 deste Decreto.
§ 1º Na cláusula de previsão da destinação dos bens remanescentes
adquiridos, produzidos ou transformados com recursos da parceria, o termo de
parceria poderá:
I - autorizar a doação dos bens remanescentes à organização da sociedade
civil parceira que sejam úteis à continuidade de ações de interesse público,
condicionada à prestação de contas final aprovada, permanecendo a custódia dos
bens sob responsabilidade da organização parceira até o ato da efetiva doação,
podendo a organização alienar os bens que considere inservíveis;
II - autorizar a doação dos bens remanescentes a terceiros congêneres,
como hipótese adicional à prevista no inciso I deste parágrafo, após a
consecução do objeto, desde que para fins de interesse social, caso a
organização da sociedade civil parceira não queira assumir o bem, permanecendo
sua custódia sob responsabilidade da organização parceira até o ato da doação;
ou
III - manter os bens remanescentes na titularidade do órgão ou unidade
da Administração Pública Municipal quando necessários para assegurar a
continuidade do objeto pactuado para celebração de novo termo com outra
organização da sociedade civil após a consecução do objeto ou para execução
direta do objeto pela Administração Pública Municipal, devendo os bens
remanescentes estar disponíveis para retirada após a apresentação final das
contas.
§ 2º Na hipótese de pedido devidamente justificado de alteração pela
organização da sociedade civil, da destinação dos bens remanescentes previstos
no termo, o gestor público deverá promover a análise de conveniência e
oportunidade, permanecendo a custódia dos bens sob responsabilidade da
organização até a aprovação final do pedido de alteração.
§ 3º Os direitos de autor, os conexos e os de personalidade incidentes
sobre conteúdo adquirido, produzido ou transformado com recursos da parceria
permanecerão com seus respectivos titulares, podendo o termo de colaboração ou
de fomento prever a licença de uso para a Administração Pública Municipal, nos
limites da licença obtida pela organização da sociedade civil celebrante,
quando for o caso, respeitados os termos da Lei Federal nº 9.610, de 19 de
fevereiro de 1998, podendo ser publicizado o devido crédito ao autor.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO
DE INTERESSE SOCIAL
Art. 39. Para que as organizações da sociedade civil, os movimentos
sociais e os cidadãos apresentem Manifestação de interesse Social, deverão
atender o previsto nos arts. 18 a 20 da Lei Federal 13.019/2014.
§ 1º O Poder Executivo Municipal, divulgará a manifestação de interesse
social em seu sítio oficial na internet, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da data de seu recebimento, após verificar o cumprimento dos seguintes
requisitos apresentados pelo subscritor:
I - identificação do subscritor da proposta;
II - indicação do interesse público envolvido;
III - diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou
desenvolver e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos
benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida.
§ 2º O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 30 (trinta) dias,
prorrogável, findo o prazo de que trata o § 1º para avaliar a conveniência e a
oportunidade de realização do procedimento de manifestação de interesse social.
§ 3º Na hipótese de o Poder Executivo Municipal instaurar o procedimento
de manifestação de interesse social, abrirá oitiva da sociedade sobre o tema,
disponibilizando em seu sítio oficial na internet prazo de 30 (trinta) dias
para contribuições dos interessados.
§ 4º O Poder Executivo Municipal deverá tornar público, em seu sítio
oficial na internet, a sistematização da oitiva com sua análise final sobre o
procedimento de manifestação de interesse social em até 30 (trinta) dias após o
fim do prazo estabelecido para apresentação das contribuições dos interessados.
§ 5º O Poder Executivo Municipal, se assim entender, poderá realizar
audiência pública com a participação de outros órgãos da administração pública
responsáveis pelas questões debatidas, entidades representativas da sociedade
civil e movimentos sociais, setores interessados nas áreas objeto das
discussões e o proponente, para oitiva sobre a manifestação de interesse
social.
§ 6º Encerrado o procedimento de manifestação de interesse social com
conclusão favorável, de acordo com o planejamento das ações e programas
desenvolvidos e implementados pelo órgão responsável e a disponibilidade
orçamentária, será realizado chamamento público para convocação de organizações
da sociedade civil com o intuito de celebração da parceria para execução das
ações propostas.
§ 7º A proposição ou a participação no procedimento de manifestação de
interesse social não impede a organização da sociedade civil de apresentar
proposta no eventual chamamento público subsequente.
Art. 40. A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse
Social não implicará necessariamente a execução do chamamento público, que
acontecerá de acordo com os interesses da Administração Pública Municipal.
§ 1º A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social
não dispensa a convocação por meio de chamamento público para a celebração de
parceria.
§ 2º A proposição ou a participação no Procedimento de Manifestação de
Interesse Social não impede a organização da sociedade civil de participar no
eventual chamamento público subsequente.
§ 3º É vedado condicionar a realização de chamamento público ou a
celebração de parceria à prévia realização de Procedimento de Manifestação de
Interesse Social.
CAPÍTULO V
DA FORMALIZAÇÃO E
EXECUÇÃO DA PARCERIA
Seção I
Disposições
Preliminares
Art. 41. As parcerias serão formalizadas mediante a celebração de termo
de colaboração, de termo de fomento ou de acordo de cooperação, conforme o
caso, que terá como cláusulas essenciais:
I - a descrição do objeto pactuado;
II - as obrigações das partes;
III - quando for o caso, o valor total e o cronograma de desembolso;
IV - a contrapartida, quando for o caso, observado o disposto no § 1º do
art. 35 da Lei nº 13.019/2014;
V - a vigência e as hipóteses de prorrogação;
VI - a obrigação de prestar contas com definição de forma, metodologia e
prazos;
VII - a forma de monitoramento e avaliação, com a indicação dos recursos
humanos e tecnológicos que serão empregados na atividade ou, se for o caso, a
indicação da participação de apoio técnico nos termos previstos no § 1º do art.
58 da Lei Federal nº 13.019/2014;
VIII - a obrigatoriedade de restituição de recursos, nos casos previstos
na Lei Federal nº 13.019/2014;
IX - a definição, quando for o caso, da titularidade dos bens e direitos
remanescentes na data da conclusão ou extinção da parceria e que, em razão de
sua execução, tenham sido adquiridos, produzidos ou transformados com recursos
repassados pela Administração Pública Municipal;
X - a prerrogativa atribuída à Administração Pública Municipal para
assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de
paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade;
XI - quando for o caso, a obrigação de a organização da sociedade civil
manter e movimentar os recursos em conta bancária específica, observado o
disposto no art. 51 da Lei Federal nº 13.019/2014;
XII - o livre acesso dos agentes da Administração Pública Municipal, do
controle interno e do Tribunal de Contas correspondente aos processos, aos
documentos e às informações relacionadas a termos de colaboração ou a termos de
fomento, bem como aos locais de execução do respectivo objeto;
XIII - a faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer
tempo, com as respectivas condições, sanções e delimitações claras de
responsabilidades, além da estipulação de prazo mínimo de antecedência para a
publicidade dessa intenção, que não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias;
XIV - a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da
execução da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de
solução administrativa, com a participação de órgão encarregado de
assessoramento jurídico integrante da estrutura da Administração Pública Municipal;
XV - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo
gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no
que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;
XVI - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil
pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais
relacionados à execução do objeto previsto no termo de colaboração ou de
fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da
Administração Pública Municipal a inadimplência da organização da sociedade
civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da
parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução, nos termos do
art. 42, inciso XX, da Lei Federal nº 13.019/2014.
Parágrafo único. Constará como anexo do termo de colaboração, do termo
de fomento ou do acordo de cooperação o plano de trabalho, que deles será parte
integrante e indissociável.
Art. 42. A formalização do termo de colaboração e do termo de fomento
dependerá da emissão de parecer de órgão ou equipe técnica da Administração
Pública Municipal, que deverá pronunciar-se, de forma expressa, a respeito:
I - do mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de parceria
adotada;
II - da identidade e da reciprocidade de interesse das partes na
realização, em mútua cooperação, da parceria a ser firmada;
III - da viabilidade de sua execução;
IV - da verificação do cronograma de desembolso;
V - da descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados
para a fiscalização da execução da parceria, assim como dos procedimentos que
deverão ser adotados para avaliação da execução física e financeira, no
cumprimento das metas e objetivos;
VI - indicação para designação do gestor da parceria;
VII - das indicações para designação da Comissão de Monitoramento e
Avaliação da parceria;
Seção II
Do Gestor da Parceria
Art. 43. O ato de designação do gestor da parceria deverá ser publicado
no órgão de imprensa oficial do Município e constarão, expressamente, os dados
para identificação do instrumento firmado.
Art. 44. São obrigações do gestor:
I - acompanhar e fiscalizar a execução da parceria;
II - informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que
comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de
indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências
adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;
III - emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de
contas final, levando em consideração o conteúdo do Relatório Técnico de
Monitoramento e Avaliação de que trata o art. 59 da Lei Federal nº 13.019/2014
e o parágrafo único do art. 71 e art. 72 deste Decreto;
IV - disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às
atividades de monitoramento e avaliação.
Seção III
Da Liberação e da
Contabilização dos Recursos
Art. 45. A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso e
guardará consonância com as metas, fases ou etapas de execução do objeto do
termo de colaboração ou termo de fomento.
§ 1º Os recursos serão depositados e geridos em conta bancária específica,
isenta de tarifas bancárias, sendo que a indicação de instituição financeira
será feita, exclusivamente, entre as instituições financeiras oficiais,
federais ou estaduais, que poderão atuar como mandatárias do órgão ou da
unidade da Administração Pública Municipal na execução e fiscalização dos
termos de colaboração ou termos de fomento.
§ 2º Enquanto não empregados na sua finalidade, os recursos mencionados
no caput deverão ser aplicados financeiramente em aplicação financeira de curto
prazo ou caderneta de poupança, se superior a 30(trinta) dias.
§ 3º As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior
serão obrigatoriamente computadas a crédito do termo de transferência e
aplicadas exclusivamente no objeto de sua finalidade ou devolvidos ao final da
parceria, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as
prestações de contas do ajuste.
§ 4º Quando houver a previsão de liberação de mais de uma parcela de
recursos, a organização da sociedade civil deverá, para o recebimento de cada
parcela:
I - estar em situação regular quanto aos requisitos para celebração da
parceria, cuja verificação poderá ser feita pela própria Administração Pública
Municipal nos sites públicos correspondentes;
II - apresentar a prestação de contas da parcela anterior, não sendo
necessário que tenha sido integralmente executada; e
III - estar em situação regular com a execução do plano de trabalho,
comprovada, preferencialmente, por registro no sistema respectivo ou plataforma
eletrônica, se houver.
§ 5º Os recursos da parceria geridos pelas organizações da sociedade
civil celebrante e executante não caracterizam receita própria estando
vinculados aos termos do plano de trabalho, devendo ser alocado nos seus
registros contábeis nos termos das Normas Brasileiras de Contabilidade.
Art. 46. Os pagamentos deverão ser realizados mediante transferência
eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final na plataforma
eletrônica.
§ 1º O termo de fomento ou de colaboração poderá admitir a dispensa da
exigência do caput deste artigo e possibilitar a realização de pagamentos em
espécie, após saque à conta bancária específica da parceria, na hipótese de
impossibilidade de pagamento mediante transferência eletrônica, devidamente
justificada pela organização da sociedade civil no plano de trabalho aprovado,
que poderá estar relacionada, dentre outros motivos, com:
I - o objeto da parceria;
II - a região onde se desenvolverão as ações da parceria; ou
III - a natureza dos serviços a serem prestados na execução da parceria.
§ 2º Os pagamentos realizados na forma do § 1º deste artigo não
dispensam o registro do beneficiário final da despesa na plataforma eletrônica.
Seção IV
Da Execução e
Pagamento das Despesas
Art. 47. No caso das entidades não sujeitas a regulamento próprio para
aquisição de bens e contratação de obras e serviços, o gestor deverá observar
os princípios inerentes à utilização de valores e bens públicos, entre os quais
o da moralidade, da impessoalidade, da economicidade, da isonomia, da
eficiência e da eficácia.
§ 1º O atendimento ao princípio da economicidade deverá ser comprovado
mediante prévia pesquisa de preços junto a, no mínimo, 3 (três) fornecedores do
ramo do bem ou do serviço a ser adquirido, sob pena de responsabilidade pelos
atos de gestão antieconômica.
§ 2º Os orçamentos deverão estar datados e discriminados de maneira que
permitam comprovar que foi assegurada a isonomia aos interessados para fornecer
o bem ou o serviço cotado.
§ 3º No caso de entidades sujeitas a regulamento próprio, este deverá
ser enviado junto com a documentação prevista no Art. 35 deste decreto.
Art. 48. As despesas relacionadas à execução da parceria serão
executadas nos termos dos incisos XIX e XX do art. 42 da Lei Federal nº
13.019/2014, devendo atender aos princípios da legalidade, moralidade, sendo
vedado:
I - utilizar recursos para finalidade alheia ao objeto da parceria;
II - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com
recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica
e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 49. Poderão ser pagas, entre outras despesas, com recursos
vinculados à parceria:
I - remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho,
inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil, durante a
vigência da parceria, compreendendo as despesas com pagamentos de impostos,
contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias,
décimo terceiro salário, salários proporcionais,verbas rescisórias, salários
e/ou bolsas de estagiários, e demais encargos sociais e trabalhistas;
II - despesas referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação nos
casos em que a execução do objeto da parceria assim o exija;
III - custos indiretos necessários à execução do objeto; seja qual for a
proporção em relação ao valor total da parceria;
IV - aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à
consecução do objeto e serviços de adequação de espaço físico, desde que
necessários à instalação dos referidos equipamentos e materiais.
§ 1º A inadimplência da Administração Pública Municipal não transfere à
organização da sociedade civil a responsabilidade pelo pagamento de obrigações
vinculadas à parceria com recursos próprios.
§ 2º A inadimplência da organização da sociedade civil em decorrência de
atrasos na liberação de repasses relacionados à parceria não poderá acarretar
restrições à liberação de parcelas subsequentes.
§ 3º O pagamento de remuneração da equipe contratada pela organização da
sociedade civil com recursos da parceria não gera vínculo trabalhista com a
Administração Pública Municipal.
Art. 50. A comprovação das despesas realizadas com recursos da parceria
pelas organizações da sociedade civil será feita por meio de notas e
comprovantes fiscais.
Parágrafo único. Serão aceitos recibos, desde que atendam as normas
vigentes de documentos fiscais, devidamente escriturados, com data do
documento, valor, nome e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da
organização da sociedade civil e o número do instrumento da parceria.
Art. 51. É vedada a realização de pagamentos antecipados com recursos da
parceria, sendo possível pagamentos em parcelas aos fornecedores de bens e
prestadores de serviços contratados pelas organizações da sociedade civil.
Art. 52. Os pagamentos deverão ser realizados mediante crédito na conta
bancária de titularidade dos fornecedores de bens e prestadores de serviços.
Parágrafo único. O termo de colaboração ou termo de fomento poderá
dispensar a exigência do caput deste artigo, quando houver a impossibilidade
física de pagamento mediante transferência eletrônica, autorizando o pagamento
em espécie, em casos excepcionais e devidamente justificado.
Art. 53. O reembolso das despesas somente será permitido para aquelas
realizadas após a publicação do termo de parceria no órgão de imprensa oficial,
bem como das despesas realizadas entre o período da liberação das parcelas
subsequentes, desde que devidamente comprovadas pela organização da sociedade
civil, no cumprimento das obrigações assumidas por meio do plano de trabalho.
Art. 54. É vedado o pagamento de juros, multas ou correção monetária,
inclusive referente a pagamentos ou a recolhimentos fora do prazo, com recursos
da parceria.
Parágrafo único. A vedação contida no caput deste artigo não impede que
a organização da sociedade civil preveja no plano de trabalho o pagamento de
despesas relativas ao cumprimento de cláusulas contratuais de reajuste em contratações
com terceiros por prazo superior a 01(um) ano.
Art. 55. Os custos indiretos necessários à execução do objeto deverão
ser previstos no plano de trabalho.
§ 1º Quando for o caso de rateio, a memória de cálculo dos custos
indiretos deverá conter a indicação do valor integral da despesa e o
detalhamento quantitativo da divisão que compõe o custo global, especificando a
fonte de custeio de cada fração, com identificação do órgão da parceria, quando
for o caso, vedada à duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no
custeio de uma mesma parcela da despesa.
§ 2º Não se incluem nos custos indiretos para execução da parceria os
custos diretos de natureza semelhantes exclusiva e diretamente atribuídas ao
seu objeto, ainda que de natureza administrativa.
Art. 56. É permitida a aquisição de equipamentos e materiais permanentes
essenciais à consecução do objeto e a contratação de serviços para adequação de
espaço físico, desde que previsto no plano de trabalho,
Art. 57. A Administração Pública Municipal somente poderá autorizar
pagamento em data posterior à vigência do termo de colaboração ou termo de
fomento quando o fato gerador da despesa tiver ocorrido durante sua vigência.
Parágrafo único. Para efeitos do caput deste artigo, fato gerador consiste
na verificação do direito adquirido pelo beneficiário, fornecedor ou prestador
de serviço, com base nos títulos e documentos comprobatórios do crédito.
Seção V
Da liberação das
Parcelas dos Recursos
Art. 58. As parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria
serão liberadas em estrita conformidade com o respectivo cronograma de
desembolso, exceto nos casos a seguir, nos quais ficarão retidas até o
saneamento das impropriedades:
I - quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela
anteriormente recebida;
II - quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou
o inadimplemento da organização da sociedade civil em relação a obrigações
estabelecidas no termo de colaboração ou de fomento;
III - quando a organização da sociedade civil deixar de adotar, sem
justificativa suficiente, as medidas saneadoras apontadas pela Administração
Pública Municipal ou pelos órgãos de controle interno ou externo.
Art. 59. A Administração Pública Municipal viabilizará acompanhamento
pela internet dos processos de liberação de recursos referentes às parcerias
celebradas com base na Lei Federal nº 13.019/2014 e deste Decreto.
Seção VI
Da Seleção e da
Remuneração da Equipe de Trabalho
Art. 60. Para a contratação de equipe dimensionada no plano de trabalho,
a organização da sociedade civil poderá adotar procedimento de seleção com
métodos usualmente utilizados pelo setor privado.
Parágrafo único. É vedado à Administração Pública Municipal ou aos seus
agentes praticar atos de ingerência na seleção e na contratação de pessoal da
organização da sociedade civil, tais como direcionar o recrutamento de pessoas
para trabalhar ou prestar serviços na organização parceira.
Art. 61. A remuneração da equipe dimensionada no plano de trabalho
deverá:
I - corresponder às atividades previstas e aprovadas no plano de
trabalho;
II - corresponder à qualificação técnica para a execução da função a ser
desempenhada;
III - ser compatível com o valor de mercado da região onde atua a
organização da sociedade civil ou de sua sede;
IV - observar, em seu valor bruto e individual, o limite estabelecido
para a remuneração de servidores da Administração Pública Municipal; e
V - ser proporcional ao tempo de trabalho efetivamente dedicado ao termo
de colaboração ou ao termo de fomento.
§ 1º A equipe da organização da sociedade civil de que trata o caput
deste artigo consiste na equipe necessária à execução do objeto da parceria,
regida pela legislação cível e trabalhista, incluindo pessoas pertencentes ao
quadro da organização da sociedade civil ou que vierem a ser contratadas,
inclusive os dirigentes, desde que haja função prevista no plano de trabalho.
§ 2º Quando a despesa com a remuneração da equipe for paga
proporcionalmente com recursos da parceria, a organização da sociedade civil
deverá apresentar a memória de cálculo do rateio da despesa, nos termos do § 1º
do art. 55 deste Decreto, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de
recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.
§ 3º As verbas rescisórias serão pagas com os recursos da parceria e
serão proporcionais à atuação do profissional na execução das metas e etapas
previstas no plano de trabalho, observado o prazo de vigência estipulado.
§ 4º Para pagamento das verbas rescisórias de empregados mantidos na
organização da sociedade civil após o encerramento da vigência da parceria, a
entidade deverá efetuar a transferência dos valores para a sua conta
institucional, apresentando planilha de cálculo na prestação de contas final
que indique a relação dos valores proporcionais ao tempo trabalhado e
beneficiários futuros, ficando a entidade integralmente responsável pelas
obrigações trabalhistas e pelo pagamento posterior ao empregado.
§ 5º É vedado à organização da sociedade civil remunerar, com recursos
da parceria, cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por
consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de agente público que
exerça, no órgão ou unidade da Administração Pública Municipal, cargo de
natureza especial, cargo de provimento em comissão ou função de direção, chefia
ou assessoramento.
§ 6º A organização da sociedade civil deverá dar ampla transparência aos
valores pagos a título de remuneração, de maneira individualizada, de sua
equipe de trabalho vinculada à execução do objeto da parceria, juntamente com
as informações de que trata o parágrafo único do art. 11 da Lei Federal nº
13.019/2014, divulgando os nomes dos empregados, função exercida e valores.
Seção VII
Das Alterações na Parceria
Art. 62. A vigência da parceria poderá ser alterada mediante solicitação
da organização da sociedade civil, devidamente formalizada e justificada, a ser
apresentada à Administração Pública Municipal no mínimo 30 (trinta) dias antes
do termo inicialmente previsto.
Parágrafo único. A prorrogação de ofício da vigência do termo de
colaboração ou de fomento deve ser feita pela Administração Pública Municipal
quando ela der causa a atraso na liberação de recursos financeiros, limitada ao
exato período do atraso verificado.
Art. 63. A Administração Pública Municipal poderá autorizar ou propor a
alteração do termo de fomento ou de colaboração ou do plano de trabalho, após,
respectivamente, solicitação fundamentada da organização da sociedade civil ou
sua anuência, desde que não haja alteração de seu objeto, da seguinte forma:
I - por termo aditivo à parceria para:
a) ampliação de até trinta por cento do valor global;
b) redução do valor global, sem limitação de montante;
c) prorrogação da vigência que deverá estabelecer prazo correspondente
ao tempo necessário para a execução integral do objeto da parceria, passível de
prorrogação, desde que o seu período total não exceda o período de vigência do
Plano Plurianual - PPA.
II - alteração da destinação dos bens remanescentes; ou
III - por certidão de apostilamento, nas demais hipóteses de alteração,
tais como:
a) utilização de rendimentos de aplicações financeiras ou de saldos
porventura existentes antes do término da execução da parceria;
b) ajustes da execução do objeto da parceria no plano de trabalho; ou
c) remanejamento de recursos sem a alteração do valor global.
§ 1º Sem prejuízo das alterações previstas no caput deste artigo, a
parceria deverá ser alterada por certidão de apostilamento, independentemente
de anuência da organização da sociedade civil, para:
I - prorrogação da vigência, antes de seu término, quando a
Administração Pública Municipal tiver dado causa ao atraso na liberação de
recursos financeiros, ficando a prorrogação limitada ao exato período do atraso
verificado; ou
II - indicação dos créditos orçamentários de exercícios futuros.
§ 2º A Administração Pública Municipal deverá se manifestar sobre a
solicitação de que trata o caput deste artigo no prazo de 30 (trinta) dias,
contado da data de sua apresentação, ficando o prazo suspenso quando forem
solicitados esclarecimentos à organização da sociedade civil.
§ 3º No caso de término da execução da parceria antes da manifestação
sobre a solicitação de alteração da destinação dos bens remanescentes, a
custódia dos bens permanecerá sob a responsabilidade da organização da
sociedade civil até a decisão do pedido.
Seção VIII
Do Prazo de Vigência
e da Extinção da Parceria
Art. 64. O termo de colaboração, o termo de fomento ou o acordo de
cooperação poderão ser rescindidos pelas partes celebrantes a qualquer tempo,
atendendo as respectivas condições, sanções e delimitações claras de
responsabilidades, além da estipulação de prazo mínimo de antecedência para a
publicidade dessa intenção, que não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Na ocorrência de denúncia, a Administração Pública
Municipal e a organização da sociedade civil permanecerão responsáveis pelas
obrigações e auferirão as vantagens relativas ao período em que participaram
voluntariamente da parceria.
Art. 65. Constituem motivos para rescisão dos termos de colaboração e
termos de fomento:
I - má execução ou inexecução da parceria;
II - a verificação das circunstâncias que ensejam a instauração de
tomada de contas especial.
Parágrafo único. Na ocorrência de rescisão, a organização da sociedade
civil deverá quitar os débitos assumidos em razão da parceria, relativos ao
período em que ela estava vigente.
Art. 66. Nos casos de má execução ou não execução do objeto do termo de
colaboração ou termo de fomento pela organização da sociedade civil, a
Administração Pública Municipal, para assegurar o atendimento de serviços
essenciais à população, poderá:
I - retomar os bens públicos eventualmente cedidos para a execução do
objeto do termo de colaboração ou do termo de fomento; e
II - assumir diretamente ou transferir a responsabilidade pela execução
do restante do objeto do termo de colaboração.
§ 1º No caso da transferência da responsabilidade pela execução do
restante do objeto da parceria, a Administração Pública Municipal deverá
convocar a organização da sociedade civil participante do chamamento público
realizado, desde que atendida à ordem de classificação e mantidas as mesmas
condições do instrumento anterior.
§ 2º Na impossibilidade justificada da convocação de que trata o § 1º
deste artigo ou na ausência de interesse das organizações da sociedade civil
convocadas a Administração Pública Municipal assumirá diretamente a execução do
objeto ou realizará novo chamamento público.
§ 3º A adoção das medidas de que trata o caput deste artigo deverá ser
autorizado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e/ou Autoridade máxima da
Administração Indireta.
Art. 67. Quando da conclusão, denúncia ou rescisão da parceria, os
saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas
obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos a Administração
Pública Municipal, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de
imediata instauração de tomada de contas.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO
Seção I
Do Monitoramento e
Avaliação
Art. 68. A Administração Pública Municipal promoverá o monitoramento e a
avaliação do cumprimento do objeto da parceria, ação essa destinada a monitorar
e avaliar as parcerias celebradas com organizações da sociedade civil mediante
termo de colaboração ou termo de fomento e acordo de cooperação.
Art. 69. A Comissão de Monitoramento e Avaliação é instância
administrativa colegiada de apoio e acompanhamento da execução das parcerias
celebradas pela Administração Pública Municipal, cujas atribuições serão
voltadas para o aprimoramento dos procedimentos, da padronização de objetos,
custos e indicadores, unificação dos entendimentos, priorização do controle de
resultados e avaliação e homologação dos Relatórios Técnicos de Monitoramento.
Art. 70.
A Comissão de Monitoramento e Avaliação será designada pela Administração
Pública Municipal em ato próprio de nomeação específica, publicado em meio
oficial de comunicação, devendo ser composta em número ímpar de servidores em
sua maioria ocupantes de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de
pessoal da Administração Pública Municipal, que poderão também ser membros da
Comissão de Seleção.
§ 1º A Comissão de Monitoramento e Avaliação poderá contar com até 1/3
(um terço) de membros de conselhos de políticas públicas.
§ 2º Sempre que possível, deverá ser assegurada a participação de
servidores das áreas finalísticas.
§ 3º Nas parcerias com vigência superior a 01 (um) ano, a Administração
Pública Municipal realizará, sempre que possível, pesquisa de satisfação com os
beneficiários do plano de trabalho e utilizará os resultados como subsídio na
avaliação da parceria celebrada e do cumprimento dos objetivos pactuados, bem
como na reorientação e no ajuste das metas e atividades definidas.
§ 4º Na hipótese de realização da pesquisa de satisfação, a organização
da sociedade civil celebrante e a Administração Pública Municipal parceira
deverão conhecer e opinar sobre o questionário que será aplicado, além de serem
informados sobre o período de aplicação junto aos beneficiários.
§ 5º Sempre que houver pesquisa de satisfação, a sua sistematização
deverá ser considerada para a elaboração do Relatório Técnico de Monitoramento
e Avaliação de que trata o parágrafo único do art. 71 e art. 72 deste Decreto.
§ 6º Deverá ser declarado impedido o membro da Comissão de Monitoramento
e Avaliação que tenha mantido relação jurídica, nos últimos 05 (cinco) anos,
com a organização da sociedade civil celebrante ou executante do termo de
colaboração ou termo de fomento.
§ 7º Para fins do § 6º deste artigo, são consideradas relações
jurídicas, entre outras, as seguintes hipóteses:
I - participação como associado, dirigente ou empregado de organização
da sociedade civil celebrante ou executante de termo de colaboração ou termo de
fomento com o órgão ao qual está vinculado;
II - prestação de serviços à organização da sociedade civil celebrante
ou executante de termo de colaboração ou termo de fomento com o órgão ao qual
está vinculado;
III - recebimento de bens e serviços de organização da sociedade civil
celebrante ou executante de termo de colaboração ou termo de fomento com o
órgão ao qual está vinculado; ou
IV - doação para organização da sociedade civil celebrante ou executante
de termo de colaboração ou termo de fomento com o órgão ao qual está vinculado.
§ 8º Será impedida de participar como gestor da parceria ou como membro
da Comissão de Monitoramento e Avaliação pessoa que, nos últimos 05 (cinco)
anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos 01 (uma) das organizações da
sociedade civil partícipes.
§ 9º Configurado o impedimento do § 6º, deverá ser designado gestor ou
membro substituto que possua qualificação técnica equivalente à do substituído.
§ 10. Não mais do que 1/3 (um terço) dos membros da Comissão de
Monitoramento e Avaliação poderá compor a Comissão de Seleção relativa a um
mesmo projeto.
§ 11. No caso de ações ou projetos que sejam financiados com recursos de
fundos especiais, a Comissão de Monitoramento e Avaliação deverá ser designada pelo
próprio conselho
gestor, competindo a este realizar o monitoramento e
a avaliação da parceria, observadas as normas contidas na Lei Federal nº
13.019/2014 e neste Decreto.
Art. 71. As ações de monitoramento e avaliação terão caráter preventivo
e saneador, para apoiar à boa e regular gestão das parcerias, devendo o termo
de colaboração ou termo de fomento prever procedimentos de monitoramento e
avaliação da execução de seu objeto, a serem realizados pela Administração
Pública Municipal incluindo, entre outros mecanismos, visitas in loco e, quando
necessário, pesquisa de satisfação.
Parágrafo único. O gestor da parceria deverá emitir, preferencialmente
em plataforma eletrônica o seu, Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação,
que será submetido à Comissão de Monitoramento e Avaliação para homologação e, ao mesmo tempo, enviado à organização
da sociedade civil, para conhecimento, esclarecimentos e providências
eventuais.
Art. 72. O Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação da parceria,
sem prejuízo de outros elementos, deverá conter:
I - descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;
II - análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do
impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o
período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de
trabalho;
III - valores efetivamente transferidos pela Administração Pública
Municipal;
IV - análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados
pela organização da sociedade civil na prestação de contas, quando não for
comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no respectivo termo
de colaboração ou de fomento;
V - análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles internos
e externos, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e
das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias.
Art. 73. A Administração Pública Municipal realizará visita in loco, diretamente
ou com apoio de outros órgãos ou unidades públicas, durante a execução dos
instrumentos de parceria de colaboração, fomento ou acordo de cooperação.
§ 1º Antes da realização da visita in loco, a Administração Pública
Municipal poderá notificar a organização da sociedade civil para informar o
agendamento, quando conveniente e oportuno.
§ 2º Sempre que houver visita in loco, o resultado será circunstanciado
em relatório de visita técnica, que será enviado à organização da sociedade
civil para conhecimento e providências eventuais e deverá ser considerado para
a elaboração do Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação de que trata o
parágrafo único do art. 71 e art. 72 deste Decreto.
§ 3º Adicionalmente será lavrada ata de visita in loco, a qual será
assinada pelo agente público e pelo acompanhante da entidade no momento da
visita, ficando uma cópia disponível para a organização da sociedade civil.
§ 4º O prazo para a organização da sociedade civil apresentar
documentação e informações suplementares que trata este artigo será de até 10
(dez) dias úteis.
Art. 74. Para fins da garantia de livre acesso prevista no inciso XV do
art. 42 da Lei Federal nº 13.019/2014, os servidores da Administração Pública
Municipal, do controle interno municipal e do Tribunal de Contas do Estado do
Paraná, poderão realizar, diretamente ou com apoio de outros órgãos ou unidades
públicas, durante a execução da parceria, pedido de acesso a documentos e
informações ou aos locais de execução do objeto.
§ 1º O pedido de acesso de que trata o caput deste artigo deverá conter
a relação de documentos e informações requeridos à organização da sociedade
civil, e informar o agendamento, se for o caso, de acesso ao local de execução
do objeto.
§ 2º O prazo para a organização da sociedade civil apresentar a
documentação e as informações de que trata o § 1º deste artigo será de até 10
(dez) dias úteis.
§ 3º Sempre que houver o pedido de acesso, o resultado será
circunstanciado em análise que será enviada à organização da sociedade civil,
para conhecimento e providências eventuais, e deverá ser considerado para a
elaboração do Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação de que trata o
parágrafo único do art. 71 e art. 72 deste Decreto.
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 75. A prestação de contas é um procedimento de acompanhamento
sistemático das parcerias com as organizações da sociedade civil para
demonstração de resultados, que conterá elementos que permitam verificar, sob
os aspectos técnicos e financeiros, a execução integral do objeto e o alcance
dos resultados previstos.
§ 1º As prestações de contas de que trata este capítulo, deverão
obedecer às normas e prerrogativas definidas pelo Tribunal de Contas dosMunicípios
do Estado daBahia em instrumentos próprios.
§ 2º A apreciação das contas consiste na análise de execução do objeto
para verificação do seu cumprimento e do atingimento dos resultados previstos
no plano de trabalho e na análise financeira, quando couber, para exame da
conformidade das despesas constantes na relação de pagamentos com as previstas
no plano de trabalho e verificação da conciliação bancária, por meio da
aferição da correlação entre as despesas constantes na relação de pagamentos e
os débitos efetuados na conta corrente que recebeu recursos para a execução da
parceria, estabelecendo-se o nexo de causalidade entre a receita e a despesa
realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes, com foco
na verdade real e nos resultados alcançados.
§ 3º A prestação de contas será nos termos em que dispuser o edital de
chamamento público.
§ 4º O modo e a periodicidade das prestações de contas serão previstos
no instrumento da parceria e no plano de trabalho, devendo ser compatíveis com
o período de realização das etapas, vinculadas às metas e ao período de
vigência da parceria, respeitado o prazo previsto no parágrafo anterior.
§ 5º As fases de apresentação das contas pelas organizações da sociedade
civil e de análise e manifestação conclusiva das contas pela Administração
Pública Municipal iniciam-se concomitantemente com a liberação da primeira
parcela dos recursos financeiros e terminam com a avaliação final das contas e
demonstração de resultados.
§ 6º No caso das parcerias que não envolvam transferência de recursos
financeiros, as fases de apresentação das contas pelas organizações da
sociedade civil e sua análise e manifestação conclusiva pela Administração
Pública Municipal iniciam-se com a assinatura do respectivo termo.
Art. 76. Para a apresentação das contas, as organizações da sociedade
civil deverão trazer as informações nos relatórios e os documentos a seguir
descritos:
I - Relatório de Execução do Objeto: elaborado pela organização da
sociedade civil, assinado pelo seu representante legal, contendo as atividades
desenvolvidas para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas
com os resultados alcançados, a partir do cronograma físico, com respectivo
material comprobatório, tais como lista de presença, fotos, vídeos ou outros
suportes, devendo o eventual cumprimento parcial ser devidamente justificado;
II - Relatório de Execução Financeira: assinado pelo seu representante
legal e pelo contador responsável, com a relação das despesas e receitas
efetivamente realizadas e, quando houver, a relação de bens adquiridos,
produzidos ou transformados e comprovantes do recolhimento do saldo da conta
bancária específica; e
III - Cópia das notas e dos comprovantes fiscais, inclusive recibos, com
data do documento, valor, dados do emitente e dados da organização da sociedade
civil e número do instrumento da parceria.
IV – Cópia dos extratos bancários das contas corrente e aplicação
apresentando a movimentação financeira desde a formalização da parceria até
devolução do saldo remanescente.
V – Cópias dos orçamentos de acordo com as exigências do art. 47 deste
decreto.
Parágrafo único. No caso das parcerias que não envolvam transferência de
recursos financeiros, é aplicável apenas o inciso I deste artigo.
Art. 77. Para a análise e manifestação conclusivas das contas pela
Administração Pública Municipal deverá ser priorizado o controle de resultados,
por meio da verificação objetiva da execução das atividades e do atingimento
das metas, com base nos indicadores quantitativos e qualitativos previstos no
plano de trabalho, bem como serão realizadas com base nas informações e
documentação previstas no art. 76 deste Decreto.
Parágrafo único. Quando houver indícios de inadequação dos valores pagos
pela organização da sociedade civil com recursos da parceria, caberá ao gestor
público apontá-los para fins de questionamento dos valores adotados para
contratação de bens ou serviços.
Art. 78. Poderá haver prestações de contas parciais, desde que tenham
modo e periodicidade expressos no termo de parceria e no plano de trabalho e
tenham como finalidade o monitoramento do cumprimento das metas do objeto da
parceria.
§ 1º No caso de parcerias com mais de 01 (um) ano de vigência, a
prestação de contas parcial é obrigatória ao final de cada exercício
financeiro.
§ 2º O gestor da parceria emitirá parecer técnico para análise da
prestação de contas parcial com base nas informações registradas que serão
consideradas como apresentação das contas parcial pelas organizações da
sociedade civil.
Art. 79. O gestor da parceria emitirá parecer técnico conclusivo de
análise da prestação de contas final para que a autoridade competente emita a
manifestação conclusiva sobre a aprovação ou não das contas.
§ 1º A autoridade competente para assinar a manifestação conclusiva,
tendo como base o parecer técnico e financeiro, será a autoridade competente
para assinar o instrumento da parceria.
§ 2º É permitida a delegação à autoridade diretamente subordinada, a ser
indicada no próprio termo de formalização da parceria, vedada a subdelegação.
Art. 80. A manifestação conclusiva da prestação de contas final deverá
concluir pela:
I - aprovação da prestação de contas;
II - aprovação da prestação de contas com ressalvas; ou
III - rejeição da prestação de contas e determinação de imediata
instauração de tomada de contas especial.
§ 1º As impropriedades que deram causa à rejeição da prestação de contas
serão registradas em plataforma eletrônica de acesso público, devendo ser
levadas em consideração por ocasião da assinatura de futuras parcerias com a
Administração Pública Municipal, conforme definido em regulamento.
§ 2º A hipótese do inciso II do caput deste artigo poderá ocorrer quando
a organização da sociedade civil tenha incorrido em impropriedades ou faltas de
natureza formal no cumprimento da legislação vigente que não resulte em danosao
erário, desde que verificado o atingimento do objeto e dos resultados.
§ 3º A hipótese do inciso III do caput deste artigo deverá ocorrer
quando comprovado danos ao erário e/ou descumprimento injustificado do objeto
do termo, incluindo as seguintes hipóteses:
I - omissão no dever de prestar contas;
II - prática de atos ilícitos na gestão da parceria; ou
III - desvio de finalidade na aplicação dos recursos públicos para o
cumprimento do objeto da parceria.
CAPÍTULO VIII
DA RESPONSABILIDADE E
DAS SANÇÕES
Seção I
Das Sanções
Administrativas à Entidade
Art. 81. No caso de rejeição da prestação de contas deverá ser
instaurada tomada de contas especial, podendo ser aplicadas as seguintes
sanções previstas no art. 73 da Lei Federal nº 13.019/2014:
I - advertência;
II - suspensão temporária da participação em chamamento público e
impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera
de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a 02
(dois) anos;
III - declaração de inidoneidade para participar de chamamento público
ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e unidades de todas as esferas de
governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que
seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil
ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido
o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
§ 1º As sanções estabelecidas nos incisos II e III são de competência exclusiva
do Chefe do Poder Executivo Municipal e/ou a Autoridade máxima da Administração
Indireta, sendo franqueado o direito de defesa do interessado no respectivo
processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a
reabilitação ser requerida após 02 (dois) anos de aplicação da penalidade.
§ 2º Prescreve em 05 (cinco) anos, contados a partir da data da
apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente de
infração relacionada à execução da parceria.
§ 3º A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo
voltado à apuração da infração.
Art. 82. As organizações da sociedade civil, suspensas ou declaradas
inidôneas em razão da rejeição da prestação de contas de parceria da qual é
celebrante serão inscritas em banco de dados público, mantendo-se a inscrição
enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja
promovida reabilitação, por prazo não superior a 02 (dois) anos.
Parágrafo único. Cabe ao Chefe do Poder Executivo Municipal e/ou a
Autoridade máxima da Administração Indireta declarar como impedidas para
celebração de novas parcerias, enviando os dados para a Unidade Central de
Controle Interno do Município, que manterá o cadastro, exibido no Portal da
Transparência Municipal.
Art. 83. A manifestação conclusiva da prestação de contas será
encaminhada para ciência da organização da sociedade civil e do responsável
indicado pela entidade no termo de parceria.
§ 1º Da manifestação de que trata o caput deste artigo caberá pedido de
reconsideração pela organização da sociedade civil, no prazo de 10 (dez) dias,
a contar da ciência, à Unidade Administrativa que a proferiu, e esta terá o
prazo de 05 (cinco) dias para análise, caso não reconsiderar, encaminhará ao
Chefe do Poder Executivo Municipal e/ou a Autoridade máxima da Administração
Indireta, para decisão final, quando cabível.
§ 2º O prazo para a decisão final de que trata o § 1º deste artigo será
de 30 (trinta) dias prorrogável, mediante justificativa, por igual período.
§ 3º A interposição do pedido de reconsideração de que trata o § 1º
deste artigo suspende os efeitos da manifestação prevista no caput até a
decisão final.
Art. 84. Quando a prestação de contas for rejeitada, a organização da
sociedade civil, além do pedido de reconsideração de que trata o § 1º do artigo
83 deste Decreto, poderá apresentar as contas, se a rejeição tiver se dado por
omissão justificada do dever de prestar contas.
CAPÍTULO IX
DA TRANSPARÊNCIA E
DIVULGAÇÃO DAS AÇÕES
Art. 85. A Administração Pública Municipal promoverá a transparência das
informações referentes às parcerias com organizações da sociedade civil,
inclusive dos planos de trabalho aprovados, em dados abertos, devendo manter,
em seu sítio oficial na internet e no Portal Oficial do Município de Sobradinho,
a relação dos termos de parceria celebrados por até 180 (cento e oitenta) dias
após o respectivo encerramento.
Parágrafo único. São dispensados do cumprimento do disposto no caput
deste artigo os casos das parcerias para execução de ações dos programas de
proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua
segurança, para garantia do sigilo de qualquer informação que possa comprometer
a segurança de testemunhas, vítimas e familiares do programa, incluindo as
informações acerca da imagem e local de proteção dos usuários.
Art. 86. O Portal Oficial do Município divulgará todas as parcerias
realizadas pela Administração Pública Municipal de que trata este Decreto, com
a finalidade de dar transparência, reunir e publicizar informações sobre as
organizações da sociedade civil e suas parcerias celebradas, a partir de bases
de dados públicos, alimentados pelos órgãos ou entidades celebrantes.
Art. 87. A Administração Pública Municipal publicará, após a sanção da
Lei Orçamentária Anual, em seu sítio oficial na Internet e na plataforma
eletrônica, se houver a relação dos programas e ações com os valores aprovados
na referida Lei, cuja execução poderá ocorrer em parceria com as organizações
da sociedade civil.
Art. 88. As organizações da sociedade civil divulgarão todas as
parcerias celebradas com a Administração Pública Municipal em seu sítio na
internet, caso mantenham, e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos
estabelecimentos em que exerçam suas ações, em até 120 (cento e vinte) dias da
celebração das parcerias.
Parágrafo único. As informações de que tratam este artigo deverão
incluir, no mínimo:
I - data de assinatura e identificação do instrumento de parceria e do
órgão da Administração Pública Municipal responsável;
II - nome da organização da sociedade civil e seu número de inscrição no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - descrição do objeto da parceria;
IV - valor total da parceria e valores liberados, quando for o caso;
V - situação da prestação de contas da parceria, que deverá informar a
data prevista para a sua apresentação, a data em que foi apresentada, o prazo
para a sua análise e o resultado conclusivo;
VI - quando vinculados à execução do objeto e pagos com recursos da
parceria, o valor total da remuneração da equipe de trabalho, as funções que
seus integrantes desempenham e a remuneração prevista para o respectivo
exercício.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 89. As parcerias existentes no momento da entrada em vigor da Lei
Federal nº 13.019/2014 permanecerão regidas pela legislação vigente ao tempo de
sua celebração, sem prejuízo da aplicação subsidiária da referida Lei, naquilo
em que for cabível, desde que em benefício do alcance do objeto da parceria.
§ 1º As parcerias de que trata o caput deste artigo poderão ser
prorrogadas de ofício, no caso de atraso na liberação de recursos por parte da
Administração Pública Municipal, por período equivalente ao atraso.
§ 2º As parcerias firmadas antes da data de entrada em vigor da Lei
Federal nº 13.019/2014, ou prorrogáveis por período superior ao inicialmente
estabelecido, no prazo de até um 01(ano) após a data da entrada em vigor da
referida Lei, serão alternativamente:
I - Substituídas pelos instrumentos de parceria termo de fomento, termo
de colaboração ou acordo de cooperação, conforme o caso;
II - Objeto de rescisão unilateral pela Administração Pública Municipal.
Art. 90. Aplica-se subsidiariamente ao previsto neste Decreto, as
disposições contidas na Lei Federal nº 13.019/2014.
Art. 91. Aplicam-se subsidiariamente a este decreto os normativos
emanados pelo Tribunal de Contas dos Municípiosdo Estado daBahia.
Parágrafo único. Os normativos que trata o caput deste artigo serão
informados nos termos de fomento, colaboração e acordos de cooperação.
Art. 92. As parcerias e convênios decorrentes dos editais publicados sob
a vigência denormas anteriores a esta regulamentação, permanecerão por elas
regidas, observado o disposto no art. 83 da Lei Federal nº 13.019/2014 e no
art. 89 deste Decreto.
Art. 93. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 94. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Sobradinho, Estado da Bahia, em ... de
abril de 2017.
Prefeito Municipal
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