quinta-feira, 13 de setembro de 2018

Fraude em republicação de Lei editada pelo Município de Juazeiro BA. Lei nº 1460 de 1996. Omissão de pronome que retira substanciais direitos dos servidores no ajuizamento de ações



Em obra de minha autoria, Nildo Lima Santos, com o título “QUESTÕES LEGAIS, DOUTRINÁRIAS E JURISPRUDENCIAIS PARA RECONHECIMENTO DO VÍNCULO ESTATUTÁRIO E EFETIVIDADE DO SERVIDOR ESTABILIZADO PELO ART. 19 DO ADCT CF88”, abro parênteses para denunciar uma sórdida manobra dos últimos gestores públicos para retirar os sagrados direitos dos servidores públicos que foram estabilizados pelo art. 19 do ADCT à CF88.

Obra essa que se encontra disponível em vários sites e livrarias, dentre os quais, Clube de Autores e AGBOOK.

Excertos da denúncia registrada na obra, com fotografia em destaque, que reputo de grande gravidade para os servidores e que se trata de um verdadeiro crime contra a Administração Pública pelos agentes públicos do Poder Executivo Municipal e Poder Legislativo Municipal, do Município de Juazeiro, no Estado da Bahia:  

(........) 
Rigorosamente, a Lei Municipal nº 1.460 (Estatuto dos Funcionários Públicos de Juazeiro), no Parágrafo único do art. 86 inicia a sua redação já dizendo que o servidor que adquiriu a estabilidade por determinação do art. 19 do ADCT à CF de 1988 é estatutário (dispositivos já transcritos em tópico anterior a este). Tal Parágrafo único do art. 86, declara, ainda, que tais servidores ficam efetivados, conforme excerto de tal parágrafo extraído e que diz: [...] o funcionário estabilizado por força do mandamento constitucional e efetivado por esta Lei, será mantida a estabilidade... [...].
Há de ser considerado que a redação oficial e originalmente editada e aprovada pela Câmara Municipal e sancionada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal à época, teve esta redação, conforme várias cópias de originais que existem nas mãos de técnicos e servidores da Prefeitura Municipal de Juazeiro e que efetivamente constavam com a informação de ter sido a lei publicada, conforme anais da Câmara Municipal de Juazeiro em seu site, portanto, diferente do que hoje está publicado em tal site e no site da Prefeitura Municipal de Juazeiro que iniciou com a publicação da Lei com a supressão da frase “... e efetivado por esta lei ...” da expressão “esta”, destarte, de forma ardilosa e fraudulenta, passando a expressão a ser “... e efetivado por lei ...” dando a entender que a efetividade do servidor não tinha sido reconhecida pela Lei nº 1.460 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Juazeiro) e, portanto, precisaria de Lei que nunca existiu. Destarte, negando direitos aos servidores que foram estabilizados pelo art. 19 do ADCT, inclusive, nas contestações nas instâncias judiciais. Reconhecidamente, agentes maiores da Administração Municipal, em especial, os seus procuradores cometeram crimes de falsidade no atendimento das contestações das demandas judiciais, inclusive, com tal atitude coibindo servidores e seus advogados a promover as devidas reclamações pelas vias judiciais e, o que é pior, a induzir julgadores (Juízes e representantes do Ministério Público) a decisões equivocadas com relação às reclamações ajuizadas na Justiça Comum.     

3.1. Da grave manipulação de dispositivo da Lei nº 1.460/96 que instituiu o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Juazeiro na parte que efetiva os servidores que foram estabilizados pelo Parágrafo único do art. 86 de tal instrumento, negando-os o direito.

Constrangedor foi ter constatado que o Município de Juazeiro – BA, através de seus agentes, por má fé ou simplesmente, por falta de atenção ao transcrever a Lei nº 1.460, de 1996, a qual implantou o sistema de regime jurídico estatutário para os seus servidores, foi inserida, tanto no site da Prefeitura e, posteriormente, no site da Câmara Municipal de Vereadores de Juazeiro – BA, com dispositivo que tratou da efetivação dos seus servidores que foram estabilizados pelo art. 19 do ADCT com redação onde suprimiu uma única palavra – o pronome demonstrativo “esta”, antes da expressão lei – que modificou radicalmente a interpretação original de tal dispositivo, especialmente, do que se fala que é o Parágrafo único do art. 86 deste referido regramento jurídico, conforme se constata nos sites, visualizados, nesta data de 09.10.2017 e que vem de longo tempo. Destarte, dando a entendermos que muitas das decisões de alguns de seus administradores e de alguns julgadores deixaram de observar direitos daqueles que possivelmente tenham feito reclamações junto às esferas públicas administrativas e/ou judiciais. É o que demonstram, a seguir, a transcrição, ipsis litteris, de tais dispositivos, publicados nos referidos sites e que os comparo com o texto original da Lei que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Juazeiro – BA:       



3.1.1. Textos extraídos dos seguintes sites:

Os sites cujo texto, dado ao Parágrafo único do artigo 86 da Lei nº 1.460, de 19 de novembro de 1996 (Estatuto do Servidores Públicos Municipais de Juazeiro), respectivamente, da Câmara Municipal de Vereadores de Juazeiro – BA e da Prefeitura Municipal de Juazeiro – BA, que foi objeto de alteração foram os seguintes:
A - Da Câmara Municipal de Vereadores de Juazeiro – BA:
 “Art. 86 – O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo somente adquirirá a estabilidade depois de 02 (dois) anos de exercício, quando nomeado em virtude de concurso.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para o funcionário estabilizado por força do mandamento constitucional e efetivado por Lei, será mantida a estabilidade a partir de 05 de outubro de 1988.”
B - Da Prefeitura Municipal de Juazeiro – BA:
“Art. 86 – O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo somente adquirirá a estabilidade depois de 02 (dois) anos de exercício, quando nomeado em virtude de concurso.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para o funcionário estabilizado por força do mandamento constitucional e efetivado por Lei, será mantida a estabilidade a partir de 05 de outubro de 1988.”

3.1.2. Texto de cópia original da Lei nº 1.460/96 (conforme cópia de documento original de meus arquivos e recentemente nos arquivos da Vara da Fazenda Pública da Justiça Comum da Comarca de Juazeiro - BA – Instrumento que participei da elaboração em final de 1995 para início de 1996, com participação de mais de 90% de seu conteúdo, quando era Assessor de Planos e Desenvolvimento Organizacional do Município de Juazeiro, no nível de Secretário Municipal).

“Art. 86 – O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo somente adquirirá a estabilidade depois de 02 (dois) anos de exercício, quando nomeado em virtude de concurso.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para o funcionário estabilizado por força do mandamento constitucional e efetivado por esta Lei, será mantida a estabilidade a partir de 05 de outubro de 1988.” (Destaco)


É, assim, portanto, que deverá ser compreendido o PCCS Juazeiro que foi implantado pela Lei Municipal nº 1.520/97, considerando que o Parágrafo único do art. 86 da Lei nº 1.460/96 efetivou o servidor que foi estabilizado pelo art. 19 do ADCT à CF/88.



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