Em obra de
minha autoria, Nildo
Lima Santos, com o título “QUESTÕES LEGAIS, DOUTRINÁRIAS E
JURISPRUDENCIAIS PARA RECONHECIMENTO DO VÍNCULO ESTATUTÁRIO E EFETIVIDADE DO
SERVIDOR ESTABILIZADO PELO ART. 19 DO ADCT CF88”, abro parênteses para
denunciar uma sórdida manobra dos últimos gestores públicos para retirar os
sagrados direitos dos servidores públicos que foram estabilizados pelo art. 19
do ADCT à CF88.
Obra essa
que se encontra disponível em vários sites e livrarias, dentre os quais, Clube
de Autores e AGBOOK.
Excertos da
denúncia registrada na obra, com fotografia em destaque, que reputo de grande
gravidade para os servidores e que se trata de um verdadeiro crime contra a
Administração Pública pelos agentes públicos do Poder Executivo Municipal e
Poder Legislativo Municipal, do Município de Juazeiro, no Estado da Bahia:
Rigorosamente, a Lei Municipal nº
1.460 (Estatuto dos Funcionários Públicos de Juazeiro), no Parágrafo único do
art. 86 inicia a sua redação já dizendo que o servidor que adquiriu a
estabilidade por determinação do art. 19 do ADCT à CF de 1988 é estatutário
(dispositivos já transcritos em tópico anterior a este). Tal Parágrafo único do
art. 86, declara, ainda, que tais servidores ficam efetivados, conforme excerto
de tal parágrafo extraído e que diz: [...] o funcionário estabilizado por força
do mandamento constitucional e efetivado por esta Lei, será mantida a
estabilidade... [...].
Há de ser considerado que a redação
oficial e originalmente editada e aprovada pela Câmara Municipal e sancionada
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal à época, teve esta redação, conforme
várias cópias de originais que existem nas mãos de técnicos e servidores da
Prefeitura Municipal de Juazeiro e que efetivamente constavam com a informação
de ter sido a lei publicada, conforme anais da Câmara Municipal de Juazeiro em
seu site, portanto, diferente do que hoje está publicado em tal site e no site
da Prefeitura Municipal de Juazeiro que iniciou com a publicação da Lei com a
supressão da frase “... e efetivado por esta lei ...” da expressão “esta”,
destarte, de forma ardilosa e fraudulenta, passando a expressão a ser “... e
efetivado por lei ...” dando a entender que a efetividade do servidor não tinha
sido reconhecida pela Lei nº 1.460 (Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Juazeiro) e, portanto, precisaria de Lei que nunca existiu.
Destarte, negando direitos aos servidores que foram estabilizados pelo art. 19
do ADCT, inclusive, nas contestações nas instâncias judiciais.
Reconhecidamente, agentes maiores da Administração Municipal, em especial, os
seus procuradores cometeram crimes de falsidade no atendimento das contestações
das demandas judiciais, inclusive, com tal atitude coibindo servidores e seus
advogados a promover as devidas reclamações pelas vias judiciais e, o que é
pior, a induzir julgadores (Juízes e representantes do Ministério Público) a
decisões equivocadas com relação às reclamações ajuizadas na Justiça
Comum.
3.1. Da grave
manipulação de dispositivo da Lei nº 1.460/96 que instituiu o Estatuto dos
Funcionários Públicos do Município de Juazeiro na parte que efetiva os
servidores que foram estabilizados pelo Parágrafo único do art. 86 de tal
instrumento, negando-os o direito.
Constrangedor foi ter constatado que
o Município de Juazeiro – BA, através de seus agentes, por má fé ou
simplesmente, por falta de atenção ao transcrever a Lei nº 1.460, de 1996, a
qual implantou o sistema de regime jurídico estatutário para os seus
servidores, foi inserida, tanto no site da Prefeitura e, posteriormente, no
site da Câmara Municipal de Vereadores de Juazeiro – BA, com dispositivo que
tratou da efetivação dos seus servidores que foram estabilizados pelo art. 19
do ADCT com redação onde suprimiu uma única palavra – o pronome demonstrativo
“esta”, antes da expressão lei – que modificou radicalmente a interpretação
original de tal dispositivo, especialmente, do que se fala que é o Parágrafo
único do art. 86 deste referido regramento jurídico, conforme se constata nos
sites, visualizados, nesta data de 09.10.2017 e que vem de longo tempo.
Destarte, dando a entendermos que muitas das decisões de alguns de seus
administradores e de alguns julgadores deixaram de observar direitos daqueles
que possivelmente tenham feito reclamações junto às esferas públicas
administrativas e/ou judiciais. É o que demonstram, a seguir, a transcrição,
ipsis litteris, de tais dispositivos, publicados nos referidos sites e que os
comparo com o texto original da Lei que instituiu o Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Juazeiro – BA:
3.1.1. Textos
extraídos dos seguintes sites:
Os sites cujo texto, dado ao Parágrafo único do artigo 86 da Lei nº
1.460, de 19 de
novembro de 1996 (Estatuto do Servidores Públicos Municipais de Juazeiro),
respectivamente, da Câmara Municipal de Vereadores de Juazeiro – BA e da
Prefeitura Municipal de Juazeiro – BA, que foi objeto de alteração foram os
seguintes:
A - Da Câmara Municipal de Vereadores de Juazeiro – BA:
http://sapl.cmj.ba.gov.br/sapl.documentos/norma_jurídica/790_texto_integral. Acessado em 09.10.2017:
“Art. 86 – O funcionário ocupante
de cargo de provimento efetivo somente adquirirá a estabilidade depois de 02
(dois) anos de exercício, quando nomeado em virtude de concurso.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para o funcionário
estabilizado por força do mandamento constitucional e efetivado por Lei, será
mantida a estabilidade a partir de 05 de outubro de 1988.”
B - Da Prefeitura Municipal de Juazeiro – BA:
http://www.juazeiro.ba.gov.br/juazeiro01/portaldoservidor/assets/downloads/Estatuto_Servidor_de_Juazeiro.pdf.
Acessado em 09.10.2017:
“Art. 86 – O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo somente
adquirirá a estabilidade depois de 02 (dois) anos de exercício, quando nomeado
em virtude de concurso.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para o funcionário
estabilizado por força do mandamento constitucional e efetivado por Lei, será
mantida a estabilidade a partir de 05 de outubro de 1988.”
3.1.2. Texto de
cópia original da Lei nº 1.460/96 (conforme cópia de documento original de meus
arquivos e recentemente nos arquivos da Vara da Fazenda Pública da Justiça
Comum da Comarca de Juazeiro - BA – Instrumento que participei da elaboração em
final de 1995 para início de 1996, com participação de mais de 90% de seu
conteúdo, quando era Assessor de Planos e Desenvolvimento Organizacional do
Município de Juazeiro, no nível de Secretário Municipal).
“Art. 86 – O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo somente
adquirirá a estabilidade depois de 02 (dois) anos de exercício, quando nomeado
em virtude de concurso.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para o funcionário
estabilizado por força do mandamento constitucional e efetivado por esta Lei, será mantida a
estabilidade a partir de 05 de outubro de 1988.” (Destaco)
É, assim, portanto, que
deverá ser compreendido o PCCS Juazeiro que foi implantado pela Lei Municipal
nº 1.520/97, considerando que o Parágrafo único do art. 86 da Lei nº 1.460/96
efetivou o servidor que foi estabilizado pelo art. 19 do ADCT à CF/88.
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