quinta-feira, 20 de setembro de 2018

Estabilidade carga horária. Servidora concursada não estável. Admissão Anterior CF/88. Parecer





MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
Estado da Bahia
ASSESSORIA DE PLANOS E DESENVOLVIMENTO


EMENTA:  Estabilidade em carga horária de servidora concursada não estável admitida antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 – Parecer.

I – RELATÓRIO

1. Esta APD (Assessoria de Planos e Desenvolvimento Organizacional) tem recebido reclamações de professores, os quais, antes do concurso público n° 001/98 já pertenciam aos quadros do Magistério Público, admitidos pelo regime trabalhista no período compreendido entre 06 de outubro de 1983 e 05 de outubro de 1988.

2. Uma das reclamantes é a professora LUSILENA PIRES DE JESUS que foi admitida em 14/04/85.

3. As reclamações consistem na reinvindicação de carga horária que ocupada há mais de dois anos, anteriores à nomeação, para o cargo atual em função de aprovação em concurso público, e que, por esta razão tiveram tal carga horária, que era de 40 horas, reduzida para 20 horas, vindo com isto a sofrerem significativas perdas econômicas.


II – DA ARGUMENTAÇÃO DO PARECER

4. Ad Argumentandum, é de se reconhecer que os contratos feitos antes de 05 de outubro de 1988 foram todos abrigados na Lei, inclusive, os constituintes reforçaram os que foram celebrados antes de 1983, para os quais a Constituição Federal outorgou-lhes a estabilidade.

5. Apesar da legalidade dos contratos para o período em discussão (06/10/83 a 04/10/88), os servidores enquadrados nesta situação não tem a garantia do emprego, podendo ser demitidos a qualquer época ao arbítrio da administração pública. Entretanto, pela demissão estes tem direito a suas rescisões trabalhistas nos moldes da Consolidação das Leis Trabalhistas assegurando-lhes os direitos até 19 de novembro de 1996 quando, pela Lei Municipal n° 1.460/96, foi o regime transformado em estatutário. Então neste caso, os admitidos após 19 de novembro de 1996 e que estejam enquadrados no período in casu, tem direito ao saque do FGTS, que é devido até 19/11/1996, e demais verbas rescisórias, menos o aviso prévio, o qual deixou de existir a partir da data da Lei n°1.460/96.

6. Por este raciocínio, os servidores que permanecerem com vínculo empregatício com a Administração Pública Municipal, na administração direta, por força de concurso público, levarão todo o seu tempo de serviço para outros benefícios da carreira, inclusive, qüinqüênio e licença-prêmio, ou então terão direito imediato à rescisão para se iniciar uma nova etapa na administração pública municipal. Entretanto, esta é uma questão que deverá ser normatizada. Eu, pessoalmente, sou de parecer favorável que se estenda o aproveitamento de todo o seu tempo de serviço que é mais justo e menos oneroso, sem contudo, nos eximirmos da dívida que existe com o mesmo relacionada ao FGTS não depositado até a data imediatamente anterior a 19 de novembro de 1996.

7. Uma situação mais complexa existe, e que está relacionada aos professores enquadrados no mesmo período (admitidos entre 06/10/83 e 04/10/88), que exerciam a carga horária de 40 horas e que tomaram posse no cargo de professor, por força do concurso público para a carga horária de 20 horas. A complexidade reside no fato de que os cargos criados pelas Medidas Provisórias sucessivas de n°s 01 e 02/98, definiram a carga horária dos cargos para concurso de 20 horas, bem assim o edital, ressalvando a hipótese para a permanência de 40 horas para os servidores estáveis e que já tinham essa carga horária semanal.

8. Devemos observar que, quando for feita uma das opções mencionadas no item “6” deste parecer, não se encontraram grandes problemas para os que tinham a carga horária de 20 horas, entretanto, para os que tinham a carga horária de 40 horas, o problema passa a existir com fortes complicadores. Argumenta-se: o que levar para o cargo de carreira ocupado por concurso público? Somente as 20 horas ou 40 horas? Se somente as 20 horas, o que fazer com as outras 20 horas que o servidor tinha registrado em contrato trabalhista? São estas as indagações que devemos fazer e buscarmos as respostas com soluções mais justas e racionais para os servidores e para a administração municipal.


III – PARECER

9. Face a estas perguntas, podemos responder, considerando já ter havido decisão da administração, através dos Decretos de n°155 e 156/98, ambos datados de 30 de Junho de 1998, de manter os professores, que originam do período admissional, em análise, e que não foram aprovados em concurso público, conforme disposição dos artigos 3° e 4°, respectivamente, de tais Decretos, que o professor concursado que tinha a carga horária de 40 horas, por analogia, também, deverá ser beneficiado por estes dispositivos devendo permanecer com a carga horária de 40 horas, desde que esta carga horária tenha sido atribuída ao servidor antes da publicação da Lei n° 1.460/96, de 19 de novembro de 1996.

10. Justifica-se ainda a orientação a esta decisão, o fato de que antes da edição da Lei Municipal n° 1.460/96, de 19 de novembro de 1996, que transformou o regime jurídico do servidor público municipal de Juazeiro para o estatutário, tais professores eram regidos pelo regime trabalhista celetista o que lhes da o direito de permanecerem com os salários referentes a carga horária que exerciam na época, a não ser que renunciem por expresso a tal carga horária e optem pela carga horária de 20 horas.

11. Face à farta argumentação, oriento a administração a fazer revisão das situações abordadas neste documento, da seguinte forma:
a) Verificar, no quadro de concursados, dos que até 19 de novembro de 1996 exerciam a carga horária de 40 horas;
b) Convocar os concursados listados enquadrados na situação da letra “a”, para formalizarem a opção pela carga horária;
c) Promover o restabelecimento do direito dos que optaram pelas 20 horas e que tinham o direito às 40 horas.

12. Finalizamos orientando a que seja introduzido no Estatuto do Magistério Público Municipal ou no Plano de Classificação de Cargos e Salários para o Magistério Público Municipal, dispositivo que definitivamente corrija esta situação.

13. É o parecer.
Juazeiro-BA, em 27 de agosto de 1999.


NILDO LIMA SANTOS
Assessor de Planos e Desenvolvimento Organizacional
                                        

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