quarta-feira, 16 de abril de 2014

INSTRUMENTOS A SEREM TRABALHADOS PARA REESTRUTURAÇÃO MUNICIPAL. FLORESTA - PE


Nildo Lima Santos - Consultor em Administração Pública e em Desenvolvimento Institucional

A - INSTRUMENTOS JURÍDICOS NORMATIVOS INDICADOS PELA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FLORESTA A SEREM AVALIADOS, PRODUZIDOS E/OU MODIFICADOS

Na leitura e análise superficial da Lei Orgânica do Município de Floresta, Estado de Pernambuco, com vistas a dimensionarmos a forma de atuação da equipe de consultoria do Instituto ALFA BRASIL àquele Município, com a finalidade de dotá-lo de instrumentos institucionais e jurídicos normativos que propiciem uma ampla gestão pública, incluindo, principalmente, as que se relacionem aos serviços públicos tradicionais a cargo das unidades de atividades fins e, relacionadas às funções: Administração (Sub-funções: planejamento e orçamento, administração geral, administração financeira, normatização e fiscalização, controle interno, ordenamento territorial, administração de concessões, formação de recursos humanos); Saúde (Sub-função: vigilância sanitária); Urbanismo (Sub-funções: infraestrutura urbana, serviços urbanos, transportes coletivos urbanos); Habitação (Sub-funções: habitação urbana, habitação rural); e, Saneamento (Sub-funções: saneamento básico rural, saneamento básico urbano).  

I - Focamos, prioritariamente, a necessidade de que sejam observadas as seguintes indicações da Lei Orgânica Municipal de Floresta e, que se referem às leis complementares:

    1.     Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado (Art. 8º, III; Art. 163, §§ 1º, 2º e 3º; Art. 164, § 1º, I, II e III; Art. 168, § 1º, I usque VII, § 2º e § 3º);

     2.     Ordenamento territorial (Art. 8º, IV; Art. 168, § 1º, I usque VII, § 2º e § 3º);

     3.     Código Tributário Municipal (Art. 8º, VII, Art. 46, Parágrafo único, I; Art. 107; Art. 108, I, II e III, §§ 1º, 2º e 3º; Art. 109 usque 112);

    4.     Lei de definição de políticas tarifárias e de preços públicos (Art. 8º, VIII e XIV; Art. 139);

    5.     Lei definidora do regime jurídico único para os servidores públicos municipais (Art. 8º, XI; Art. 46, Parágrafo único, IV);

    6.     Lei que trata das concessões, permissões e autorizações para a execução de serviços públicos de domínio público e de domínio privado (Art. 8º, XII e XXII, XXXVII, a), XXXVIII; Art. 18; Art. 19, §§ 1º, 2º e 3º; e, Art. 20; Art. 103, § 2º); 

   7.     Lei de uso e ocupação do solo, parcelamento e zoneamento urbano do território municipal (Art. 8º, XIII e XIV, § 1º; Art. 46, Parágrafo único, III; Art. 72, XLVI, a, b, c; Art. 168, § 1º, I usque VII, § 2º e § 3º);

    8.     Código de Obras e Edificações (Art. 8º, XIV; Art. 46, Parágrafo único, II);
       
    9.     Código de Posturas Urbano Ambiental (Art. 8º, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XXXIX; Art. 46, Parágrafo único, III);

    10.                       Lei de criação da Guarda Municipal (Art. 8º, § 2º; Art. 46, Parágrafo único, V);

    11.                        Plano de Valorização, Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores públicos municipais (Art. 90, § 1º, I, II e III, § 8º).


II - Detectamos, ainda, os seguintes indicativos para que sejam analisadas, produzidas e/ou readequadas, normas de caráter ordinário (Leis ordinárias) que permitam organizar os serviços públicos e, que seguem enumeradas:

    1.     Lei que trata da gestão de bens públicos municipais, imóveis e móveis (Art. 15, I, a usque f, II, a usque f; Art. 16, §§ 1º e 2º; Art. 17 que deverá ser revogado através de Emenda à Lei Orgânica, considerando a precariedade do dispositivo conflitante com as disposições estabelecidas no orçamento público, cuja autorização para a compra de imóvel está contida na rubrica orçamentária e, portanto, na lei do orçamento aprovado pelo legislativo; e, em assim sendo, a autorização legislativa já houve de fato); 
   
     2.     Lei de criação de cargos e funções (Art. 47, I);

     3.     Lei de criação e extinção de secretarias ou diretorias equivalentes (Art. 47, III);

    4.     Regulamentação na publicidade dos atos públicos e da concessão de certidões pelos organismos públicos (Art. 100);

     5.     Lei de incentivo à Microempresa (Art. 140);

    6.     Lei de regulamentação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social (Art. 141, I usque VII, §§ 1º, 2º e 3º);

     7.     Regulamentação de execução de obras públicas e serviços relativos ao saneamento e urbanismo (Art. 146);

    8.      Lei de regularização fundiária urbana [Art. 163, §§ 1º, 2º e 3º; Art. 164, § 1º, I, II e III, § 2º; Art. 166, §§ 1º, 2º e 3º, Parágrafo Único (A inserção deste parágrafo está incompreensível no texto da Lei Orgânica Municipal e, desta forma, precisa ser elucidado à luz dos atos editados, dentre os quais, a Emenda nº 01/2001 à Lei Orgânica Municipal)];

    9.     Lei de isenção do imposto incidente sobre a propriedade predial e territorial urbana (Art. 167);

    10.                        Regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens naturais e culturais de interesse turístico (Art. 169-B);     
 

III - Necessidades de se avaliar os regulamentos exigidos e indicados à complementação das leis definidas nos itens I e II, quer sejam por Decretos, Portarias, Resoluções e/ou Instruções Normativas de Serviços, a seguir indicados:

    1.     Permitir e autorizar a execução de serviços públicos por terceiros (Art. 72, III, VI, VII);

     2.     Aplicar multas em leis e contratos (Art. 72, XIX);

    3.     Aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos, conforme Plano Diretor e legislação pertinente (Art. 72, XXIII);

    4.     Providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei, obedecida neste caso, autorização legislativa (Art. 72, XXVII. Quanto a este dispositivo, chamamos a atenção para que seja revisado, vez que, a autorização legislativa é tão somente para bens imóveis e não para bens móveis que bastarão os devidos processos administrativos. Portanto, deverá ser proposta Emenda à Lei Orgânica para corrigir esse erro grave e que atrofiará com certeza o processo de gestão pública, podendo causar-lhe prejuízos quando as providências forem tardias pelas suas dificuldades, além de que tal dispositivo conflita com o inciso II do artigo 15 desta mesma Lei Orgânica);

    5.     Estabelecer divisão administrativa de acordo com a Lei (Art. 72, XXXII);

    6.     Instituir servidões administrativas (Art. 72, XL);

    7.     Fixar os preços públicos (Art. 72, XLI);

   8.     Regulamentação da fixação de tarifas e preços públicos observando-se as disposições da Lei de Concessões e Permissões e, da Lei definidora da política tarifária e de preços públicos (Art. 103, § 2º; Art. 104);

   9.     Regulamentações e expedições de portarias e execuções de serviços complementares ao Código Tributário do Município (Art. 107; Art. 108, I, II e III, §§ 1º, 2º e 3º; Art. 109 usque 112);

   10.                        Regulamentações da Lei de Concessões e Permissões de serviços públicos (Art. 8º, XII e XXII, XXXVII, a), XXXVIII; Art. 18; Art. 19, §§ 1º, 2º e 3º; e, Art. 20; Art. 103, § 2º);
 
    11.                        Definição de espaços para realização de feiras de artes, artesanatos, comidas típicas e eventos de natureza turístico-cultural (Art. 169-C, V);


    12.                        Regulamentação das administrações de cemitérios públicos e privados (Art. 173).

  
B - INSTRUMENTOS JURÍDICOS NORMATIVOS INDICADOS PELA LEI 479/2012 QUE INSTITUIU O PLANO DIRETOR (De Desenvolvimento da expansão urbana de Floresta)

Este referido plano tratou apenas das diretrizes gerais e, do zoneamento de áreas com as respectivas destinações de uso e de preservação, destarte, é de cunho excessivamente filosófico mas, indica algumas providências que requerem legislações complementares e regulamentares, tais como, Leis de natureza ordinárias, decretos, portarias, instruções de serviços e manuais de procedimentos operacionais. As avalições preliminares que fizemos nos indicam os seguintes instrumentos gerais a serem trabalhados e, em destaque, os que tratam das funções relacionadas a obras e serviços públicos:

      1.     Plano Local de Habitação de Interesse Social – PLHIS (Art. 5º, I; Art. 9º, II, III, IV, V; Art. 63, I usque XIII);

     2.     Instituir e regulamentar o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (Art. 63, XIII);

     3.     Lei de uso e ocupação do solo urbano (Art. 8º, I, V; Art. 9º, II, IV, V; Art. 40; Art. 64, XIII; Art. III; Art. 66, IV, VII, XVI, XVII, XIX; Art. 68, I, V, VI, XX);

     4.     Lei de parcelamento do solo urbano (Art. 8º, I, V; Art. 9º, II, IV, V; Art. 40; Art. 64, XIII; Art. III; Art. 66, IV, VII, XVI, XVII, XIX; Art. 68, IV, V, VI; Art. 72; Art. 73, Parágrafo Único; Art. 74; Art. 75, I usque V; Art. 76; Art. 77, I usque VI; Art. 78; Art. 79, I, II, III; Art. 80, I, II, III; Art. 81, usque 85; Art. 86, I, II, III, IV; Art. 87);

     5.     Código de obras e edificações (Art. 8º II; Art. 9º, II; Art. 30, II; Art. 65, III; Art. 66, XVII, XX; Art. 68, II);

      6.     Projeto de legalização fundiária urbana e rural (Art. 8º, III);

      7.     Código de posturas urbano ambiental (Art. 8º, VI; Art. 9º, I, II, IV, VI, a, b, c, d, e, VII; Art. 38; Art. 64, XI, XII, XIII, XIV, XV; Art. 65, II, III; Art. 66, XI, XII, XIII, XVIII, XIX; Art. 68, III, XX);

     8.     Regulamentação das disposições do Código de Posturas Urbano Ambiental (Art. 8º, VI; Art. 9º, I, II, IV, VI, a, b, c, d, e, VII; Art. 38; Art. 64, XI, XII, XIII, XIV, XV; Art. 65, II, III; Art. 66, XI, XII, XIII, XVIII, XIX; Art. 68, III, XX);

     9.     Lei municipal de criação do Conselho de Meio Ambiente (Art. 9º, VII; Art. 20, II; Art. 20. II, VII);

     10.                       Plano de Desenvolvimento Econômico (Art. 14, II);

     11.                       Plano de Desenvolvimento do Turismo (Art. 14, III);

    12.                       Lei de regulamentação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e social (Art. 17, I; Art. 20, II, VII);

     13.                        Decreto e resolução definindo e aprovando o regimento de funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e social (Art. 17, II; Art. 20, II, VII);

     14.                        Lei de criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Fundo Municipal de Meio ambiente (Art. 17, I; Art. 20, II, VII);

     15.                        Decreto e resolução definindo e aprovando o regimento de funcionamento do Conselho e, regulamento do fundo do meio ambiente (Art. 17, I; Art. 20, II, VII);

     16.                        Lei de criação do Conselho Municipal de Cultura e do fundo municipal para a cultura (Art. 17, I, II; Art. 20, II, VII; Art. 24, VI);

     17.                        Decreto e resolução definindo o regimento de funcionamento do conselho municipal da cultura e do fundo municipal para a cultura (Art. 17, I, III; Art. 20, II, VII; Art. 24, VI);

     18.                        Lei de criação do Conselho Municipal da Educação (Art. 17, I, II; Art. 20, II, VII);

     19.                         Decreto e resolução definindo o regimento de funcionamento do conselho municipal da educação e do fundo municipal para a educação (Art. 17, I, II; Art. 20, II, VII; Art. 22, XIX);

    20.                        Lei de criação do conselho municipal da assistência social e do fundo municipal para a assistência social (Art. 17, I, IV; Art. 20, II, VII);

     21.                        Decreto e resolução definindo o regimento de funcionamento do conselho municipal da assistência social e do fundo municipal para a assistência social (Art. 17, I, IV; Art. 20, II, VII);

     22.                        Lei de criação do conselho municipal da saúde e do fundo municipal para a saúde (Art. 17, I, V; Art. 20, II, VII);

     23.                        Decreto e resolução definindo o regimento de funcionamento do conselho municipal da saúde e do fundo municipal para a saúde (Art. 17, I, V);

     24.                        Lei que implanta e define sistema de regulação para os serviços públicos onde seja observado o controle social (Art. 19; Art. 20, VII; Art. 29, VII);

     25.                        Implantação de norma que discipline os processos de elaboração e controle do sistema orçamentário municipal, para as peças orçamentárias conhecidas como PPA, LDO e LOA [Art. 20, I; (A observação a ser feita é que, a participação popular seja entendida como um processo onde a representatividade se respalde com as indicações dos múltiplos planos dos conselhos de políticas setoriais. Pois, a rigor, somente assim, é possível a adoção e a compreensão do sistema orçamentário participativo, ao invés de sistema de orçamento participativo, vez que, este último, a rigor é impossível.) Art. 20, VII; Art. 68, XXI];

    26.                        Criação da casa do conselho com vistas à articulação dos mesmos, racionalizando o processo de gestão e de encaminhamentos de suas proposições (Art. 20, II, III, IV, VII);
  
     27.                        Elaboração de planos de desenvolvimento local, a partir do ordenamento territorial (Art. 20, VI, VII);

     28.                        Instituição do Conselho de Desenvolvimento da Cidade, regulamentando-o (Art. 20, VII; Art. 29, VII; Art. 88; Art. 89, I usque XII; Art. 90; Art. 91, I, a, b, II, a, b, c, d, e; Art. 93);

     29.                        Instituição e regulamentação do Fundo de Desenvolvimento Municipal (Art. 20, IX; Art. 29, VII; Art. 94, I usque XI);

     30.                        Normas de gestão e controle de transporte escolar urbano e rural (Art. 22, XX, XXI);

     31.                        Lei e regulamento de reestruturação do sistema de transporte público de passageiros no âmbito do Município (Art. 65, IV; Art. 66, XXII, XXIII, XXIV, XXVI);

     32.                        Elaboração de projeto de acessibilidade urbana com a sinalização de vias e logradouros públicos (Art. 65, III; Art. 66, VIII, IX, X, XI, XII; Art. 65, II);

     33.                        Regulamentação para criação de estacionamentos permanentes e rotativos públicos e privados (Art. 65, III; Art. 66, II, VIII, XII; Art. 65, II; Art. 68, IX);
    
     34.                        Elaboração do plano estratégico de desenvolvimento da cultura (Art. 24, I);

     35.                         Implantação do Código dos Direitos do Paciente (Art. 27; Art. 28, I, XI);

    36.                        Implantar, através de Decreto ou de Lei Ordinária, sistema democrático de gestão hospitalar através da criação de um conselho gestor (Art. 28, XI);

     37.                        Implantar sistema municipal de planejamento com a criação de órgão público e, de mecanismos adequados e que permitam a promoção do desenvolvimento municipal em seus múltiplos sentidos e, em especial o urbano (Art. 29, I usque VIII; Art. 95; Art. 96, I usque VI; Art. 97, I usque V; Art. 98, I, II; Art. 99, I, II, III);

    38.                       Implantar o sistema de cadastramento técnico imobiliário como atividade permanente para o efetivo planejamento municipal (Art. 29, I usque VIII; Art. 95; Art. 96, I usque VI; Art. 97, I usque V; Art. 98, I, II; Art. 99, I, II, III);

     39.                        Elaborar plano de gestão e saneamento integrado (Art. 30, I, II; Art. 38; Art. 39; Art. 42, I, usque VI; Art. 62);
  
    40.                        Elaboração de Programa Municipal de controle da erosão nos terrenos acidentados (Art. 35, V);

     41.                        Lei específica de disciplinamento de contrato de concessão para delegação dos serviços de gestão comercial, operação e manutenção do abastecimento de água e tratamento de esgoto (Art. 50, Parágrafo Único);

     42.                        Elaboração do Plano Diretor de Drenagem Urbana, integrado com o Plano de Gestão do Saneamento Ambiental (Art. 58);

    43.                        Estabelecer ações para o fortalecimento do Consórcio do CIMPAJEÚ, de sorte que seja possível as ações integradas e, a possibilidade de captar recursos para investimentos conjuntos, ou isolados, com a intervenção da referida entidade e, ainda, para possibilitar a implantação de ente de regulação dos serviços públicos (Art. 61, I);

     44.                        Lei de criação da guarda municipal, com definição de sua autonomia jurídica relativa que permita operar o sistema de trânsito, dentre outros (Art. 66, XV);

     45.                        Regulamentação da Guarda Municipal e elaboração do seu regimento interno (Art. 66, XV).

   Concluímos que, da legislação pesquisada, de caráter orientador por se caracterizar como Plano Diretor com definição de diretrizes a serem obrigatoriamente seguidas, por se tratar de Lei, de caráter Complementar e, portanto, exige a produção de um grande número de normas complementares, tanto à Lei Orgânica – que por si já exige um conjunto de normas complementares à ela e, que foram em grande parte abordadas no Plano Diretor – quanto a referida Lei do Plano Diretor indicam a necessidade da elaboração de outras Leis Complementares e, possíveis adequações das já existentes; de Leis Ordinárias; de Decretos Regulamentares; de Estatutos; de Regimentos; de Portarias; e, de Instruções Normativas de Serviços. Destarte, há a necessidade de se mapear as prioridades tendo como princípio as bases da formação sistêmica considerando cada universo a ser trabalhado e sua interdependência com os elementos que constitui cada sistema. E, somente, a partir daí é que poderá se ter a partida real dos custos e das providências quanto aos recursos disponíveis para a realização de cada trabalho, inclusive, com captação a sua captação nas esferas públicas, a exemplo dos planos de saneamento e, do Plano Local de Habitação de Interesse Social (PLHIS).

    Considerando ao que abordamos neste documento, a forma inicial para a execução dos trabalhos implica em definição de horas consultoria para ordenamento dos trabalhos e, os possíveis encaminhamentos necessários à elaboração de cada instrumento que delimite cada arcabouço jurídico normativo, cada um com custos específicos e a serem apurados e delimitados de acordo exigência de tempo e recursos inerentes a cada um. Desta forma, os trabalhos de consultoria no decorrer deste exercício, incluindo a produção de normas básicas, de menor complexidade e, de caráter geral, deverão ser focados em diagnósticos, indicações e orientações para os segmentos priorizados pela administração municipal de Floresta e, que terá o custo (investimento) mensal de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) com duas visitas de três (03) dias mês e, despesas de hospedagem por conta do Município contratante. Não sendo descartadas, entretanto, as visitas extras quando necessárias e, deslocamentos para outras localidades diferentes da sede do Município, que correrão por conta exclusiva do Contratante.
   
   Inclui na proposta, além de diagnósticos, orientação, indicações e, elaboração de normas, a sua discussão e apresentação junto aos fóruns competentes.
  
   A execução dos trabalhos se dará, ainda, à distância com a utilização dos meios disponíveis de comunicações, tendo como por excelência, a internet.

     Salvador, Bahia, em 13 de fevereiro de 2014


NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública
Presidente do Instituto ALFA BRASIL


LUIZ ROQUE DE OLIVEIRA
Gestor Público
Diretor Administrativo Financeiro do Instituto ALFA BRASIL
                 
     


terça-feira, 15 de abril de 2014

Férias e licenças-prêmio não gozadas. Indenização em pecúnia. Possibilidade, diz o STF



Fragmentos de decisões do STF:
1. A jurisprudência consolidada desta Corte já assentou que os servidores públicos têm direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, desde que cumpridos os requisitos necessários à sua concessão, mesmo que tal direito seja suprimido por lei revogadora superveniente. 2. O recurso extraordinário possui como pressuposto necessário à sua admissão o pronunciamento explícito sobre as questões objeto do recurso, sob pena de supressão de instância inferior. 3. Agravo regimental improvido.  (grifo nosso)
(STF, AI-AgR.460.152/SC, 2ª Turma, Rel: Ellen Gracie, DJ de 10/02/2006)

Posição idêntica do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO-GOZADAS EM ATIVIDADE. INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO DE TESE EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 
Este Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de ser possível, no momento da aposentação do agente público, a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, tendo em vista o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, no caso, por parte da Administração. (...)
(STJ, AGRG no AG 834.159/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, de 09/11/2009)


Modelo de contrato de consultoria para captação de recursos

 Elaborado por Nildo Lima Santos. Consultor em administração pública.



CONTRATO DE CONSULTORIA PARA ARTICULAÇÃO INTERINSTITUCIONAL E CAPTAÇÃO DE RECURSOS


INSTRUMENTO DE CONTRATO EMPRESARIAL PARA ARTICULAÇÃO INTERINSTITUCIONAL E CAPTAÇÃO DE RECURSOS QUE ENTRE SI FAZEM O INSTITUTO ALFA BRASIL E A EMPRESA ....................................

Pelo presente instrumento contratual, as partes:

I.                   INSTITUTO ALFA BRASIL, CNPJ/MF nº ............., com sede na Rua Ozi Miranda, 67-B, Piatã, Salvador Bahia e, escritório regional na cidade de Juazeiro, Bahia, à ..........., nº...., CEP .........-...., doravante denominada de CONTRATADA, por seu representante legal Sr. ................., brasileiro, divorciado, consultor em administração pública, portador do CPF: nº 000.000.000-00 e RG:  000000000-00-SSP-BA, Diretor do Planejamento e  Operações do Instituto ALFA BRASIL e, Diretor do Escritório Regional; e

II.                (empresa tal), inscrita no CNPJ/MF nº ..................., com sede na Rua .........., nº ...., na cidade de ..........., Estado de(a), representada pelo Sr(a) ..................., na condição de Diretor/Presidente/Procurador, nacionalidade, estado civil, inscrito no CPF/MF sob o nº ................ e, RG sob o nº ............, com residência na Rua ............, nº.......,  bairro ..........., na cidade de ................, Estado de(a) ........., doravante designado simplesmente CONTRATANTE.

RESOLVEM ajustar o presente contrato mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O objetivo deste contrato é a prestação de serviços especializados de consultoria pelo CONTRATADO ao CONTRATANTE, como facilitador e orientador nas articulações interinstitucionais entre o CONTRATANTE e, instituições públicas e privadas das múltiplas áreas necessárias à implantação do empreendimento aquícola destinado à exploração da piscicultura na região do Lago de Sobradinho.


Sub-Cláusula Única. O CONTRATADO no cumprimento de suas obrigações contratuais promoverá:

1. formação de quadro técnico suficiente para a solução dos problemas relacionados ao objeto do Contrato;

2. o mapeamento das oportunidades de investimentos pela CONTRATANTE que estejam relacionadas à piscicultura;

3. a indicação de recursos possíveis de captação pela CONTRATANTE;

4. a articulação da CONTRATANTE com as empresas privadas do setor pesqueiro da região do Lago de Sobradinho e, seus demais segmentos;

5. a articulação com as instituições públicas das múltiplas esferas de governo, com atuação no setor pesqueiro;

6. orientação quanto ao cumprimento das normas ambientais e legais;

7. sistematização das oportunidades e definição de mecanismos institucionais para a sustentabilidade do empreendimento;

8. capacitação da mão-de-obra a ser agregada pelo empreendimento.    


CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR

O valor dos serviços contratados são os estabelecidos na forma seguinte:

a) para os trabalhos relacionados à consultoria na articulação interinstitucional, o valor total de R$........... desembolsado em parcelas mensais e iguais no valor de R$...........;

b) para consultoria na captação de recursos, o valor equivalente a X% de taxa de manutenção e remuneração dos serviços técnicos sobre o valor total do volume de recursos efetivamente captados diretamente para o empreendimento da CONTRATANTE;

c) para os serviços de capacitação de mão-de-obra, o valor dos custos efetivos para os serviços dos cursos ministrados, em função das variáveis inerentes a cada disciplina, acrescidos da taxa de administração equivalente a 10% (dez por cento) sobre os custos totais calculados.  

Sub-Cláusula Única. O CONTRATADO quando em deslocamentos e viagens a interesse do contrato apresentará os comprovantes das despesas para que estas sejam reembolsáveis pela CONTRATANTE.          

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS MEDIÇÕES DOS SERVIÇOS E APRESENTAÇÃO DAS FATURAS

Para a comprovação dos serviços executados pelo Contratado, este apresentará relatório mensal detalhado de suas atividades no mês, por tipo de serviço, na forma estabelecida na CLÁUSULA SEGUNDA deste contrato, que deverá ser atestado pela CONTRATANTE, para que sejam emitidas as correspondentes faturas dos serviços executados no período.

Sub-Cláusula Primeira. O relatório de que trata esta cláusula será apresentado até o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao mês de execução dos serviços, pelo CONTRATADO, tendo a CONTRATANTE, o prazo de dois (2) dias para o retorno do relatório ao CONTRATADO, o qual a partir daí, caso tenha sido atestada, poderá apresentar a fatura dos serviços para o devido pagamento pela CONTRATANTE.

Sub-Cláusula Segunda. Caso haja a necessidade de revisão no relatório apresentado pelo CONRATADO, este providenciará as devidas revisões, tendo a CONTRATANTE o mesmo prazo estabelecido para o atesto do relatório e remessa deste ao CONTRATADO.


CLÁUSULA QUARTA – DO PAGAMENTO 

O pagamento dos serviços executados pelo CONTRATADO será até quarenta e oito (48) horas da data de apresentação da fatura dos serviços por este, executados, conforme relatório atestado.     

 
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA

O prazo de vigência deste instrumento contratual tem início a partir da data de sua assinatura e encerrando-se em 01 de outubro de 2015.


CLÁUSULA SEXTA – DA RESCISÃO CONTRATUAL

Constituem motivos para a rescisão do presente contrato, qualquer descumprimento às obrigações aqui pactuadas.


CLÁUSULA SÉTIMA – DO FORO

As partes elegem o foro de Juazeiro – Bahia, com renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja para dirimir conflitos oriundos do presente Contrato.

E, para que o presente instrumento produza os efeitos legais e de direito as partes, de comum acordo, firmam o presente contrato em duas vias de igual teor.

Juazeiro, Estado da Bahia, em 01 de outubro de 2013.


Pelo CONTRATADO:


____________________________________



Pelo Contratante:


_____________________________________
Empresa...........



TESTEMUNHAS:


1) Nome: ___________________________________

    CPF/MF: __________________________

    Assinatura: _______________________________



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PROPOSTA DE CONVÊNIO DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL (ECT) COM O MUNICÍPIO DE SOBRADINHO. PARECER




I – INTRODUÇÃO:

            1. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, empresa pública da União, de capital puro, reconhecida como empresa pública com personalidade jurídica de direito privado com finalidade econômica e lucrativa, monopolista; sujeita na forma da Lei ao pagamento de tributos, propôs ao Município de Sobradinho a celebração de convênio para cessão, pelo Município, de servidor público para o exercício de serviços na unidade de atendimento dos Correios.

II – PARECER:

            1. A figura do Convênio, como ato instrumental de cooperação entre entes públicos e entes sociais civis de interesse público, como Ato Administrativo, não presta para formalizar pactuação de interesses entre o Poder Público e entes privados com finalidade lucrativa.

            2. Outra questão se refere às competências para os serviços de correios que cabem tão somente à União que cobra da sociedade a contra-partida pelos seus serviços prestados, destarte, qualquer dispêndio de recursos pelo Município para a execução de serviços a cargo da União, por meio de empresa pública, se caracteriza desvio de finalidade e contrária ao interesse público.

            3. A questão maior é que, despesas para tais finalidades não têm amparo na Lei do Orçamento Municipal. Isto é, no orçamento para o exercício de 2009 não dispõe de atividades relacionadas com a função 24 – Comunicações e, na Sub-Função 721 – Comunicações Postais. Portanto, caso o convênio seja firmado, sujeitará o gestor a julgamento por improbidade administrativa em razão do desvio de finalidade.

            4. É o Parecer.

            Sobradinho, Estado da Bahia, em 09 de fevereiro de 2009.


            NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública

domingo, 6 de abril de 2014

STJ diz: No arbitramento do imposto está ausente o caráter punitivo

STJ - PETICAO DE RECURSO ESPECIAL: REsp 834536

Decisão:

RECURSO ESPECIAL Nº 834.536 - RS (2006/0064195-7) RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
PROCURADORES: RODRIGO PEREIRA DA SILVA FRANK E OUTRO (S)
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
RECORRIDO: ODILON DE WITT E COMPANHIA LTDA
ADVOGADO: MARCELO ANDRÉ PIERDONA E OUTRO (S)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. IMPOSTO DE RENDA.  ARBITRAMENTO. LUCRO PRESUMIDO. PRESUNÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO AOS SÓCIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ANULA O ARBITRAMENTO DO LUCRO E O LANÇAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA RELATIVO À PRESUMIDA DISTRIBUIÇÃO AOS SÓCIOS. IMPUGNAÇÃO RECURSAL LIMITADA À PRESUNÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS AOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja ementa é a seguinte:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ARBITRAMENTO. AUSÊNCIA DE CARÁTER PUNITIVO. BUSCA DA VERDADE MATERIAL. REGULARIZAÇÃO DA CONTABILIDADE E APRESENTAÇÃO DAS DECLARAÇÕES DE RENDIMENTOS NA FASE DE IMPUGNAÇÃO DO LANÇAMENTO. DESCONSIDERAÇÃO. NÃO EFETIVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
CTN, ART. 148. TRIBUTAÇÃO REFLEXA DO SÓCIO E PIS/DEDUÇÃO. ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO.
1. O arbitramento não constitui uma modalidade de lançamento, mas uma técnica, um critério substitutivo que a legislação permite, excepcionalmente, quando o contribuinte não cumpre com seus deveres de manter a contabilidade em ordem e em dia e de apresentar as declarações obrigatórias por lei. Não tem o caráter punitivo que o fisco lhe conferiu, pois a empresa fiscalizada, ao promover a regularização da escrita contábil e apurar o montante tributável de acordo com as determinações do Regulamento do Imposto de Renda, reconheceu o equívoco e forneceu os elementos de investigação que tornariam possível a descoberta da verdade material, ainda na fase de impugnação do lançamento.
2. A norma do art. 148 do CTN tem o escopo de aproximar os valores arbitrados o máximo possível da verdadeira base de cálculo do tributo, na medida em que o direito ao contraditório limita a discricionariedade da autoridade fiscal. Firma-se uma presunção relativa quanto à tributação com base no arbitramento, porquanto o contribuinte sempre poderá fazer prova em contrário. A conduta do fisco, na hipótese em exame, desvirtuou o princípio da finalidade que norteia os atos administrativos, pois ignorou os elementos oferecidos pelo contribuinte, ao contestar o lançamento, não se efetivando o contraditório.
3. O art. 
148 do CTN não encerra a possibilidade de prova em contrário no momento de formação do lançamento; o legislador estendeu a garantia do contraditório também à ocasião posterior ao arbitramento. Este é o espírito do dispositivo, quando estabelece:
"ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial".
4. Decorrendo a tributação reflexa da renda distribuída aos sócios e o PIS/Dedução do IR do arbitramento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, também devem ser anulados, eis que a matriz não tem legitimidade.
5. Não se admite a mera presunção de que o lucro arbitrado foi distribuído ao sócio, cumprindo ao fisco coligir outros elementos que identifiquem a efetiva percepção do rendimento. Houve a oposição de embargos declaratórios, nos quais se alegou omissão quanto às disposições do art. 403 do Decreto n. 85.450/80, mas foram rejeitados, por se entenderem ausentes as hipóteses do art. 
535 do CPC. Não obstante, o Tribunal de origem acresceu:
O aresto embargado apreciou a questão atinente à tributação da renda distribuída por presunção aos sócios à luz das disposições contidas nos arts. 43 e 44 do CTN, que exigem o acréscimo patrimonial, com a
efetiva disponibilidade econômica ou jurídica de renda, para a ocorrência do fato gerador do imposto de renda. Foi implicitamente afastada, portanto, a aplicação dos artigos invocados pela embargante, sublinhando-se que, anulado o lançamento principal, não subsiste o acessório, ora em discussão.
A recorrente alega que o acórdão recorrido viola os artigos 35 e 403 do Decreto n. 85.450/1980 (Regulamento do imposto de renda do ano de 1980). Suscita que, de acordo com esse dispositivo legal, no caso de lucro arbitrado, ocorre presunção legal de distribuição de lucros aos sócios, cabendo a ele, para afastá-las, a prova inequívoca de que nada receberam da quantia arbitrada contra a sociedade.
Nas contrarrazões apresentadas por Odilon de Witt, somente, alegam-se: (i) ausência de presquestionamento; e (ii) necessidade de reexame probatório para a análise da matéria recursal.
Recurso especial admitido na origem.
Autos conclusos em 20 de agosto de 2010.
É o relatório. Passo à decisão.
O voto que conduziu o acórdão recorrido, com grifo nosso, tem o seguinte teor:
As exigências fiscais discutidas nestes recursos têm origem no auto de infração lavrado contra a empresa Odilon de Witt & Cia. Ltda., em 15-06-1988, relativo ao 
Imposto de Renda Pessoa Juridica dos exercícios de 1985 a 1988, encerrados em 31-12-84, 31-12-85, 31-12-86 e 31-12-87, respectivamente (processo administrativo nº
Houve o arbitramento do lucro, porque a empresa, nos exercícios de 1985 e 1986, não poderia ter optado pelo regime de tributação pelo lucro presumido, por ter excedido o limite de receita bruta operacional no exercício de 1984, não ter feito levantamento patrimonial em 01-01-84 para proceder ao balanço de abertura, não ter iniciado a escrituração contábil e, novamente, nos exercício de 1985 e 1986, ter excedido o limite de tributação para o regime simplificado. Quanto aos exercícios de 1987 e 1988, a autoridade fiscal arbitrou o lucro em razão da ausência de escrituração na forma das leis comerciais e fiscais e do não
atendimento, no prazo estipulado, da intimação para apresentar as declarações de rendimentos dos referidos exercícios (fls. 97/122).
Em decorrência desse processo matriz, resultaram três processos administrativos: 1º ) nº , referente ao PIS/Dedução do Imposto de Renda (fls. 30/v e 99/100); 2º) nº, referente ao Imposto de Renda Pessoa Física, oriundo da distribuição ao sócio Odilon de Witt do lucro arbitrado, proporcionalmente à sua participação societária (fls. 123/137); 3º) nº , referente ao IRPF do sócio João Marcondes de Witt, também proveniente da distribuição do lucro arbitrado (fls. 137/140).
Segundo a informação fiscal (fls. 99/100), a empresa autuada, ao impugnar os lançamentos, apresentou cópia do Livro Diário e do Livro de Demonstração do Lucro Real (LALUR) correspondente aos exercícios de 1985 a 1988, bem como comparativo entre a exigência fiscal pelo arbitramento e o imposto de renda apurado com base no lucro real, pretendendo regularizar a sua escrita contábil relativa ao período fiscalizado e demonstrar a existência de prejuízo nos dois primeiros exercícios, 1985 e 1986, asseverando que, embora tenha optado equivocadamente pela tributação com base pelo lucro presumido,
promoveu o pagamento de valores superiores aos que estaria obrigada em face dos resultados agora obtidos. Nos outros dois exercícios, 1987 e 1988, a empresa afirma que apurou o resultado com base no lucro real e recolheu regularmente o imposto devido, apenas deixando de proceder à entrega da declaração de rendimentos.
O desate da controvérsia perpassa, necessariamente, pela legalidade do lançamento por arbitramento, cujo regramento se encontra no art. 148 do CTN, in verbis:
"Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial." O pressuposto para que a autoridade fiscal se valha do arbitramento é a omissão do sujeito passivo ou a irregularidade das declarações, esclarecimentos ou documentos que devem ser utilizados para o cálculo do tributo. Se a contabilidade da empresa não for confiável ou houver ausência de dados que possibilitem apurar a base de cálculo real do imposto de renda, o CTN outorga ao fisco a faculdade de realizar a aferição indireta, arbitrando o valor do lucro tributável.
O arbitramento não constitui uma modalidade de lançamento, mas uma técnica, um critério substitutivo que a legislação permite, excepcionalmente, quando o contribuinte não cumpre com seus deveres de manter a contabilidade em ordem e em dia e de apresentar as declarações obrigatórias por lei. Não tem o caráter punitivo que o fisco lhe conferiu, no caso presente, pois a empresa fiscalizada, ao promover a regularização da escrita contábil e apurar o montante tributável de acordo com as determinações do Regulamento do Imposto de Renda, reconheceu o equívoco e forneceu os elementos de investigação que tornariam possível a descoberta da verdade material, ainda na fase de impugnação do lançamento. O fato de a empresa ter excedido o prazo legal concedido, antes do encerramento da ação fiscal, para suprir as omissões e regularizar a contabilidade, não se sobrepõe ao direito, legalmente assegurado, de avaliação contraditória, ainda na via administrativa. O fisco deve buscar sempre aproximar-se da realidade econômica da matéria tributável, valendo-se dos meios de pesquisa ao seu alcance. Somente quando restarem eliminadas todas as possibilidades de descoberta direta da base real do tributo, legitima-se o arbitramento. Caso o contribuinte impugne o lançamento, corrigindo os vícios encontrados pela fiscalização e apresentando as declarações de rendimentos exigidas, a autoridade fiscal deve apreciar os documentos, a fim de verificar se têm valor probatório, condizem com as determinações legais e o montante tributável apurado está correto.
O lançamento, por certo, é ato singular, não se confundindo com o procedimento administrativo, embora algumas vezes seja precedido de atos preparatórios. O art. 148 do CTN, contudo, não encerra a possibilidade de prova em contrário no momento de formação do lançamento; o legislador estendeu a garantia do contraditório também à ocasião posterior ao arbitramento. Este é o espírito do dispositivo, quando estabelece: "ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial". Na impugnação e nos julgamentos colegiados, a documentação submetida à análise do fisco foi desconsiderada, não se efetivando o contraditório, o que retira o substrato de legitimidade do ato de lançamento. Veja-se o teor da ementa do acórdão da Delegacia da Receita Federal:
"Comprovada a inexistência de escrita de acordo com as leis comerciais e fiscais, cabível é o arbitramento do lucro.
Como inexiste arbitramento condicional, o ato administrativo de lançamento não é modificável pela posterior apresentação do documentário cuja inexistência foi causa do arbitramento." (fls. 102)
No mesmo sentido, manifestou-se o Conselho de Contribuintes:
"Assim, não tendo a empresa apresentado sua escrituração comercial e fiscal, juntamente com os documentos que lhe dão suporte, no momento certo, qual seja, no curso do procedimento fiscal, entendo de todo correto o arbitramento objeto dos autos, tendo em vista que tantos os dispositivos legais fundamentadores do feito, como a jurisprudência reinante nesta esfera administrativa, são uníssonos em estabelecer a medida nestes casos.
Finalmente, considero irreparável a decisão singular quando rejeitou a escrituração na fase impugnativa como condição capaz de alterar a exigência nos moldes em que foi formalizada, pois conforme bem
lembrou dita autoridade, o ato administrativo de lançamento não é modificável pela posterior apresentação do documentário cuja inexistência foi causa do arbitramento" (fls. 120/121)
A norma do art 14848 dCTNTN tem o escopo de aproximar os valores arbitrados o máximo possível da verdadeira base de cálculo do tributo, na medida em que o direito ao contraditório limita a discricionariedade da autoridade fiscal. Firma-se uma presunção relativa quanto à tributação com base no arbitramento, porquanto o contribuinte sempre poderá fazer prova em contrário. A conduta do fisco, na hipótese em exame, a meu ver, desvirtuou o princípio da finalidade que norteia os atos administrativos, pois ignorou o objetivo em vista do qual foi editado o dispositivo legal. Reproduzo a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello:
"Assim, o princípio da finalidade impõe que o administrador, ao manejar as competências postas a seu encargo, atue com rigorosa obediência à finalidade de cada qual. Isto é, cumpre-lhe cingir-se não apenas à finalidade própria de todas as leis, que é o interesse público, mas também à finalidade específica abrigada na lei a que esteja dando execução. Assim, há desvio de poder e em consequência nulidade do ato, por violação da finalidade legal, tanto nos casos em que a atuação administrativa é estranha a qualquer finalidade pública, quanto naqueles em que 'o fim perseguido, se bem que de interesse público, não é o fim preciso que a lei assinalava para tal ato'"(in Curso de Direito Administrativo, São Paulo, Malheiros Editores, 4ª ed. p. 53)
Colho precedentes desta Corte amparando o entendimento expendido neste voto:
"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LUCRO ARBITRADO. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DO BALANÇO GERAL, DURANTE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL, DEMONSTRANDO A APURAÇÃO DE PREJUÍZO. HONORÁRIOS. PERCENTUAL INFERIOR A 5% (CINCO POR CENTO). IMPOSSIBILIDADE.
1. Mesmo nas hipóteses que autorizam o arbitramento do lucro pelo Fisco, se a empresa, após ser notificada do lançamento de ofício, oferece impugnação no âmbito administrativo, com a entrega das suas demonstrações financeiras, comprovando ter apurado prejuízo real, resulta ilegítima a imposição fiscal, quer em relação à pessoa jurídica, quer quanto aos sócios, pois, sem um resultado positivo no encerramento do período-base, não há base de cálculo para os tributos incidentes sobre o lucro .
(...)"
(AC 96.04.42616-8/PR, SEGUNDA TURMA, DJ 27/11/1996 PÁGINA: 91432,
Relatora Des. Federal TANIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR)
"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ARBITRAMENTO DO LUCRO. REGULARIZAÇÃO
DA ESCRITA.
Se a escrita é regularizada dentro do prazo para a impugnação do lançamento, o arbitramento do lucro não pode subsistir. Remessa 'ex officio' improvida."
(REO 90.04.24402-6/PR, PRIMEIRA TURMA, DJ 29/04/1992 PÁGINA: 10644, Relator Des. Federal ARI PARGENDLER)
No tocante à tributação reflexa da renda presumivelmente distribuída aos sócios, de acordo com a participação societária de cada um, e ao PIS/Dedução do Imposto de Renda, sendo decorrentes do arbitramento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, também devem ser anulados, eis que a matriz não tem legitimidade. Mesmo que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte inclina-se no sentido de que não se admite a mera presunção de que o lucro arbitrado foi distribuído, cumprindo ao fisco coligir outros elementos que identifiquem a efetiva percepção do rendimento pelo sócio, tal como a declaração de imposto de renda pessoa física. Colaciono os seguintes precedentes:
"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IMPOSTO DE RENDA. TRIBUTAÇÃO DE SÓCIO POR VIA REFLEXA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. PRESCRIÇÃO. TRD. UFIR.
(...)
5. Para ocorrência do fato gerador do imposto de renda se exige acréscimo patrimonial com a efetiva disponibilidade - econômica ou jurídica - de renda ou proventos. Interpretação combinada dos artigos 
43 e 44 do Código Tributário Nacional.
6. A tributação do sócio via reflexa de lucro arbitrado na pessoa jurídica, só se legitima se existirem indícios suficientes da respectiva distribuição.
7. A anulação da autuação matriz se estende automaticamente à tributação reflexa.
8. Apelação provida." 
(AC 1998.04.01.020134-0/RS, SEGUNDA TURMA, DJU 12/04/2000 PÁGINA: 442, Relator Juiz SERGIO RENATO TEJADA GARCIA )
"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. TRIBUTAÇÃO REFLEXA DE SÓCIO.
1. O fato gerador do Imposto de Renda exige a efetiva disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos. Art-43 CTN-66.
2. A tributação reflexa do sócio só tem lugar se comprovada a distribuição do lucro pela pessoa jurídica.
3. Apelação provida."
(AC 95.04.09556-9/RS, PRIMEIRA TURMA, DJ 08/07/1998 PÁGINA: 197, Relator Des. Federal FABIO ROSA)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Como se percebe, o Tribunal Regional Federal entendeu que o valores arbitrados pelo fisco a título de "lucro presumido" não poderiam subsistir em razão de a autoridade administrativa responsável pelo lançamento não ter levado em consideração, no âmbito administrativo, a documentação apresentada pela sociedade empresária fiscalizada que lhe daria condições de apurar a real base de cálculo do tributo devido (Odilon de Witt e Companhia Ltda). De consequência, entendeu que o imposto de renda devidos pelos sócios em razão do recebimento presumido dos lucros também não poderia subsistir, já que o
arbitramento realizado fora anulado.
Nesse contexto, a pretensão recursal não merece prosperar.
Com efeito, os dispositivos legais apontados como violados, por si sós, não têm força suficiente para o fim reformar o acórdão recorrido, pois a anulação do lançamento do imposto de renda, presumidamente, devido pelos sócios é consequência lógica da anulação do lançamento realizado contra a sociedade empresária.
"Considerando-se ilegítimo o arbitramento de lucro para a empresa, a tributação reflexa dos sócios com base no disposto no art. 403 do RIR/80 (que presume distribuído em favor dos sócios o lucro arbitrado) é também ilegítima" (REsp 834.051/RS, Rel. Ministro José
Delgado, Primeira Turma, DJ 16/10/2006)
Isso considerado, deve-se anotar que a Fazenda Nacional não ataca o acórdão recorrido naquilo que se refere ao arbitramento administrativo do lucro societário, mas tão somente impugna o que é relativo aos sócios.
Forçoso reconhecer, assim, que a Fazenda Nacional deixou de impugnar o principal fundamento do acórdão recorrido, atraindo a incidência do entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula n.2833 do STF, no sentido de que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
A respeito do tema, confiram-se:
PROCESSO CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1 - Rejeitam-se os embargos e declaração quando ausentes os vícios do art. 535, do CPC.
2 - A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado impede a apreciação do recurso especial, quando suficiente para a manutenção de suas conclusões.
2 - A ausência de apreciação pelo tribunal "a quo" acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. Súmula 211/STJ.
4 - Necessidade de comprovação do dissídio jurisprudencial mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem acerca de situações fáticas idênticas.
5 - Agravo desprovido (AgRg no REsp 696.971/PB, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 09/11/2010).
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ.
1. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou o Tribunal de origem (Súmula 283 do STF).
2. A tese defendida no recurso especial demanda a incabível pretensão de revisão de cláusulas contratuais, vedada pela Súmula 5/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no Ag 1318235/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 08/10/2010).
Ante o exposto, com base no art. 557 do CPC, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Corrija-se a autuação antes da publicação e das intimações, com a inclusão dos outros recorridos.
Brasília (DF), 25 de novembro de 2010.
Ministro Benedito Gonçalves

Relator