I – INTRODUÇÃO:
II – PARECER:
2.
Outra questão se refere às competências para os serviços de correios que cabem
tão somente à União que cobra da sociedade a contra-partida pelos seus serviços
prestados, destarte, qualquer dispêndio de recursos pelo Município para a
execução de serviços a cargo da União, por meio de empresa pública, se
caracteriza desvio de finalidade e contrária ao interesse público.
3.
A questão maior é que, despesas para tais finalidades não têm amparo na Lei do
Orçamento Municipal. Isto é, no orçamento para o exercício de 2009 não dispõe
de atividades relacionadas com a função 24 – Comunicações e, na Sub-Função 721
– Comunicações Postais. Portanto, caso o convênio seja firmado, sujeitará o
gestor a julgamento por improbidade administrativa em razão do desvio de
finalidade.
4.
É o Parecer.
Sobradinho,
Estado da Bahia, em 09 de fevereiro de 2009.
NILDO LIMA SANTOS
Consultor
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