Decisão:
RECURSO
ESPECIAL Nº 834.536 - RS (2006/0064195-7) RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE:
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORES:
RODRIGO PEREIRA DA SILVA FRANK E OUTRO (S)
CLAUDIO
XAVIER SEEFELDER FILHO
RECORRIDO:
ODILON DE WITT E COMPANHIA LTDA
ADVOGADO:
MARCELO ANDRÉ PIERDONA E OUTRO (S)
TRIBUTÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR.
IMPOSTO DE RENDA. ARBITRAMENTO. LUCRO PRESUMIDO.
PRESUNÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO AOS SÓCIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ANULA O ARBITRAMENTO
DO LUCRO E O LANÇAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA RELATIVO À PRESUMIDA DISTRIBUIÇÃO AOS
SÓCIOS. IMPUGNAÇÃO RECURSAL LIMITADA À PRESUNÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS AOS
SÓCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO.
DECISÃO
Trata-se
de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão proferido
pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja ementa é a seguinte:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ARBITRAMENTO. AUSÊNCIA DE CARÁTER PUNITIVO. BUSCA DA VERDADE MATERIAL. REGULARIZAÇÃO DA CONTABILIDADE E APRESENTAÇÃO DAS DECLARAÇÕES DE RENDIMENTOS NA FASE DE IMPUGNAÇÃO DO LANÇAMENTO. DESCONSIDERAÇÃO. NÃO EFETIVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
CTN, ART. 148. TRIBUTAÇÃO REFLEXA DO SÓCIO E PIS/DEDUÇÃO. ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO.
1. O
arbitramento não constitui uma modalidade de lançamento, mas uma técnica, um
critério substitutivo que a legislação permite, excepcionalmente, quando o
contribuinte não cumpre com seus deveres de manter a contabilidade em ordem e
em dia e de apresentar as declarações obrigatórias por lei. Não tem o caráter
punitivo que o fisco lhe conferiu, pois a empresa fiscalizada, ao promover a regularização
da escrita contábil e apurar o montante tributável de acordo com as determinações
do Regulamento do Imposto de Renda, reconheceu o equívoco e forneceu os
elementos de investigação que tornariam possível a descoberta da verdade
material, ainda na fase de impugnação do lançamento.
2. A norma do art. 148 do CTN tem o escopo de aproximar os valores arbitrados o máximo possível
da verdadeira base de cálculo do tributo, na medida em que o direito ao
contraditório limita a discricionariedade da autoridade fiscal. Firma-se uma
presunção relativa quanto à tributação com base no arbitramento, porquanto o contribuinte
sempre poderá fazer prova em contrário. A conduta do fisco, na hipótese em exame, desvirtuou
o princípio da finalidade que norteia os atos administrativos, pois ignorou os
elementos oferecidos pelo contribuinte, ao contestar o lançamento, não se efetivando
o contraditório.
3. O art. 148 do CTN não encerra a possibilidade de prova em contrário no momento de formação do lançamento; o legislador estendeu a garantia do contraditório também à ocasião posterior ao arbitramento. Este é o espírito do dispositivo, quando estabelece:
3. O art. 148 do CTN não encerra a possibilidade de prova em contrário no momento de formação do lançamento; o legislador estendeu a garantia do contraditório também à ocasião posterior ao arbitramento. Este é o espírito do dispositivo, quando estabelece:
"ressalvada,
em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou
judicial".
4. Decorrendo a tributação reflexa da renda distribuída aos sócios e o PIS/Dedução do IR do arbitramento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, também devem ser anulados, eis que a matriz não tem legitimidade.
5. Não se admite a mera presunção de que o lucro arbitrado foi distribuído ao sócio, cumprindo ao fisco coligir outros elementos que identifiquem a efetiva percepção do rendimento. Houve a oposição de embargos declaratórios, nos quais se alegou omissão quanto às disposições do art. 403 do Decreto n. 85.450/80, mas foram rejeitados, por se entenderem ausentes as hipóteses do art. 535 do CPC. Não obstante, o Tribunal de origem acresceu:
4. Decorrendo a tributação reflexa da renda distribuída aos sócios e o PIS/Dedução do IR do arbitramento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, também devem ser anulados, eis que a matriz não tem legitimidade.
5. Não se admite a mera presunção de que o lucro arbitrado foi distribuído ao sócio, cumprindo ao fisco coligir outros elementos que identifiquem a efetiva percepção do rendimento. Houve a oposição de embargos declaratórios, nos quais se alegou omissão quanto às disposições do art. 403 do Decreto n. 85.450/80, mas foram rejeitados, por se entenderem ausentes as hipóteses do art. 535 do CPC. Não obstante, o Tribunal de origem acresceu:
O aresto
embargado apreciou a questão atinente à tributação da renda distribuída por
presunção aos sócios à luz das disposições contidas nos arts. 43 e 44 do CTN, que exigem o acréscimo
patrimonial, com a
efetiva disponibilidade econômica ou jurídica de renda, para a ocorrência do fato gerador do imposto de renda. Foi implicitamente afastada, portanto, a aplicação dos artigos invocados pela embargante, sublinhando-se que, anulado o lançamento principal, não subsiste o acessório, ora em discussão.
A recorrente alega que o acórdão recorrido viola os artigos 35 e 403 do Decreto n. 85.450/1980 (Regulamento do imposto de renda do ano de 1980). Suscita que, de acordo com esse dispositivo legal, no caso de lucro arbitrado, ocorre presunção legal de distribuição de lucros aos sócios, cabendo a ele, para afastá-las, a prova inequívoca de que nada receberam da quantia arbitrada contra a sociedade.
Nas contrarrazões apresentadas por Odilon de Witt, somente, alegam-se: (i) ausência de presquestionamento; e (ii) necessidade de reexame probatório para a análise da matéria recursal.
efetiva disponibilidade econômica ou jurídica de renda, para a ocorrência do fato gerador do imposto de renda. Foi implicitamente afastada, portanto, a aplicação dos artigos invocados pela embargante, sublinhando-se que, anulado o lançamento principal, não subsiste o acessório, ora em discussão.
A recorrente alega que o acórdão recorrido viola os artigos 35 e 403 do Decreto n. 85.450/1980 (Regulamento do imposto de renda do ano de 1980). Suscita que, de acordo com esse dispositivo legal, no caso de lucro arbitrado, ocorre presunção legal de distribuição de lucros aos sócios, cabendo a ele, para afastá-las, a prova inequívoca de que nada receberam da quantia arbitrada contra a sociedade.
Nas contrarrazões apresentadas por Odilon de Witt, somente, alegam-se: (i) ausência de presquestionamento; e (ii) necessidade de reexame probatório para a análise da matéria recursal.
Recurso
especial admitido na origem.
Autos
conclusos em 20 de agosto de 2010.
É o
relatório. Passo à decisão.
O voto
que conduziu o acórdão recorrido, com grifo nosso, tem o seguinte teor:
As exigências fiscais discutidas nestes recursos têm origem no auto de infração lavrado contra a empresa Odilon de Witt & Cia. Ltda., em 15-06-1988, relativo ao Imposto de Renda Pessoa Juridica dos exercícios de 1985 a 1988, encerrados em 31-12-84, 31-12-85, 31-12-86 e 31-12-87, respectivamente (processo administrativo nº
As exigências fiscais discutidas nestes recursos têm origem no auto de infração lavrado contra a empresa Odilon de Witt & Cia. Ltda., em 15-06-1988, relativo ao Imposto de Renda Pessoa Juridica dos exercícios de 1985 a 1988, encerrados em 31-12-84, 31-12-85, 31-12-86 e 31-12-87, respectivamente (processo administrativo nº
Houve o
arbitramento do lucro, porque a empresa, nos exercícios de 1985 e 1986, não
poderia ter optado pelo regime de tributação pelo lucro presumido, por ter
excedido o limite de receita bruta operacional no exercício de 1984, não ter
feito levantamento patrimonial em 01-01-84 para proceder ao balanço de abertura,
não ter iniciado a escrituração contábil e, novamente, nos exercício de 1985 e
1986, ter excedido o limite de tributação para o regime simplificado. Quanto aos
exercícios de 1987 e 1988, a autoridade fiscal arbitrou o lucro em razão da
ausência de escrituração na forma das leis comerciais e fiscais e do não
atendimento, no prazo estipulado, da intimação para apresentar as declarações de rendimentos dos referidos exercícios (fls. 97/122).
atendimento, no prazo estipulado, da intimação para apresentar as declarações de rendimentos dos referidos exercícios (fls. 97/122).
Em
decorrência desse processo matriz, resultaram três processos administrativos:
1º ) nº , referente ao PIS/Dedução do Imposto de Renda (fls. 30/v e
99/100); 2º) nº, referente ao Imposto de Renda Pessoa Física, oriundo da
distribuição ao sócio Odilon de Witt do lucro arbitrado, proporcionalmente à
sua participação societária (fls. 123/137); 3º) nº , referente ao IRPF do sócio
João Marcondes de Witt, também proveniente da distribuição do lucro arbitrado
(fls. 137/140).
Segundo a
informação fiscal (fls. 99/100), a empresa autuada, ao impugnar os lançamentos,
apresentou cópia do Livro Diário e do Livro de Demonstração do Lucro Real
(LALUR) correspondente aos exercícios de 1985 a 1988, bem como comparativo
entre a exigência fiscal pelo arbitramento e o imposto de renda apurado com
base no lucro real, pretendendo regularizar a sua escrita contábil relativa ao
período fiscalizado e demonstrar a existência de prejuízo nos dois primeiros exercícios,
1985 e 1986, asseverando que, embora tenha optado equivocadamente pela
tributação com base pelo lucro presumido,
promoveu o pagamento de valores superiores aos que estaria obrigada em face dos resultados agora obtidos. Nos outros dois exercícios, 1987 e 1988, a empresa afirma que apurou o resultado com base no lucro real e recolheu regularmente o imposto devido, apenas deixando de proceder à entrega da declaração de rendimentos.
promoveu o pagamento de valores superiores aos que estaria obrigada em face dos resultados agora obtidos. Nos outros dois exercícios, 1987 e 1988, a empresa afirma que apurou o resultado com base no lucro real e recolheu regularmente o imposto devido, apenas deixando de proceder à entrega da declaração de rendimentos.
O desate
da controvérsia perpassa, necessariamente, pela legalidade do lançamento por
arbitramento, cujo regramento se encontra no art. 148 do CTN, in verbis:
"Art. 148. Quando o cálculo do tributo
tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos,
serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará
aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as
declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito
passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de
contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial." O
pressuposto para que a autoridade fiscal se valha do arbitramento é a omissão do
sujeito passivo ou a irregularidade das declarações, esclarecimentos ou
documentos que devem ser utilizados para o cálculo do tributo. Se a contabilidade
da empresa não for confiável ou houver ausência de dados que possibilitem
apurar a base de cálculo real do imposto de renda, o CTN outorga ao fisco a
faculdade de realizar a aferição indireta, arbitrando o valor do lucro tributável.
O
arbitramento não constitui uma modalidade de lançamento, mas uma técnica, um
critério substitutivo que a legislação permite, excepcionalmente, quando o
contribuinte não cumpre com seus deveres de manter a contabilidade em ordem e
em dia e de apresentar as declarações obrigatórias por lei. Não tem o caráter
punitivo que o fisco lhe conferiu, no caso presente, pois a empresa
fiscalizada, ao promover a regularização da escrita contábil e apurar o
montante tributável de acordo com as determinações do Regulamento do Imposto de
Renda, reconheceu o equívoco e forneceu os elementos de investigação que
tornariam possível a descoberta da verdade material, ainda na fase de
impugnação do lançamento. O fato de a empresa ter excedido o prazo legal
concedido, antes do encerramento da ação fiscal, para suprir as omissões e
regularizar a contabilidade, não se sobrepõe ao direito, legalmente assegurado,
de avaliação contraditória, ainda na via administrativa. O fisco deve buscar
sempre aproximar-se da realidade econômica da matéria tributável, valendo-se
dos meios de pesquisa ao seu alcance. Somente quando restarem eliminadas todas as
possibilidades de descoberta direta da base real do tributo, legitima-se o
arbitramento. Caso o contribuinte impugne o lançamento, corrigindo os vícios
encontrados pela fiscalização e apresentando as declarações de rendimentos exigidas,
a autoridade fiscal deve apreciar os documentos, a fim de verificar se têm
valor probatório, condizem com as determinações legais e o montante tributável
apurado está correto.
O
lançamento, por certo, é ato singular, não se confundindo com o procedimento
administrativo, embora algumas vezes seja precedido de atos preparatórios. O
art. 148 do CTN, contudo, não encerra a possibilidade
de prova em contrário no momento de formação do lançamento; o legislador
estendeu a garantia do contraditório também à ocasião posterior ao arbitramento.
Este é o espírito do dispositivo, quando estabelece: "ressalvada, em caso
de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial". Na
impugnação e nos julgamentos colegiados, a documentação submetida à análise do fisco
foi desconsiderada, não se efetivando o contraditório, o que retira o substrato
de legitimidade do ato de lançamento. Veja-se o teor da ementa do acórdão da
Delegacia da Receita Federal:
"Comprovada a inexistência de escrita de acordo com as leis comerciais e fiscais, cabível é o arbitramento do lucro.
"Comprovada a inexistência de escrita de acordo com as leis comerciais e fiscais, cabível é o arbitramento do lucro.
Como
inexiste arbitramento condicional, o ato administrativo de lançamento não é
modificável pela posterior apresentação do documentário cuja inexistência foi
causa do arbitramento." (fls. 102)
No mesmo
sentido, manifestou-se o Conselho de Contribuintes:
"Assim,
não tendo a empresa apresentado sua escrituração comercial e fiscal, juntamente
com os documentos que lhe dão suporte, no momento certo, qual seja, no curso do
procedimento fiscal, entendo de todo correto o arbitramento objeto dos autos,
tendo em vista que tantos os dispositivos legais fundamentadores do feito, como
a jurisprudência reinante nesta esfera administrativa, são uníssonos em
estabelecer a medida nestes casos.
Finalmente,
considero irreparável a decisão singular quando rejeitou a escrituração na fase
impugnativa como condição capaz de alterar a exigência nos moldes em que foi
formalizada, pois conforme bem
lembrou dita autoridade, o ato administrativo de lançamento não é modificável pela posterior apresentação do documentário cuja inexistência foi causa do arbitramento" (fls. 120/121)
lembrou dita autoridade, o ato administrativo de lançamento não é modificável pela posterior apresentação do documentário cuja inexistência foi causa do arbitramento" (fls. 120/121)
A norma
do art 14848 dCTNTN tem o escopo de aproximar os
valores arbitrados o máximo possível da verdadeira base de cálculo do tributo,
na medida em que o direito ao contraditório limita a discricionariedade da
autoridade fiscal. Firma-se uma presunção relativa quanto à tributação com base
no arbitramento, porquanto o contribuinte sempre poderá fazer prova em
contrário. A conduta do fisco, na hipótese em exame, a meu ver, desvirtuou o
princípio da finalidade que norteia os atos administrativos, pois ignorou o objetivo
em vista do qual foi editado o dispositivo legal. Reproduzo a lição de Celso
Antônio Bandeira de Mello:
"Assim,
o princípio da finalidade impõe que o administrador, ao manejar as competências
postas a seu encargo, atue com rigorosa obediência à finalidade de cada qual.
Isto é, cumpre-lhe cingir-se não apenas à finalidade própria de todas as leis,
que é o interesse público, mas também à finalidade específica abrigada na lei a
que esteja dando execução. Assim, há desvio de poder e em consequência nulidade
do ato, por violação da finalidade legal, tanto nos casos em que a atuação
administrativa é estranha a qualquer finalidade pública, quanto naqueles em que
'o fim perseguido, se bem que de interesse público, não é o fim preciso que a
lei assinalava para tal ato'"(in Curso de Direito Administrativo, São
Paulo, Malheiros Editores, 4ª ed. p. 53)
Colho
precedentes desta Corte amparando o entendimento expendido neste voto:
"TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA. LUCRO ARBITRADO. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DO BALANÇO GERAL,
DURANTE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL, DEMONSTRANDO A APURAÇÃO DE
PREJUÍZO. HONORÁRIOS. PERCENTUAL INFERIOR A 5% (CINCO POR CENTO). IMPOSSIBILIDADE.
1. Mesmo
nas hipóteses que autorizam o arbitramento do lucro pelo Fisco, se a empresa,
após ser notificada do lançamento de ofício, oferece impugnação no âmbito
administrativo, com a entrega das suas demonstrações financeiras, comprovando
ter apurado prejuízo real, resulta ilegítima a imposição fiscal, quer em
relação à pessoa jurídica, quer quanto aos sócios, pois, sem um resultado
positivo no encerramento do período-base, não há base de cálculo para os tributos
incidentes sobre o lucro .
(...)"
(AC 96.04.42616-8/PR, SEGUNDA TURMA, DJ 27/11/1996 PÁGINA: 91432,
Relatora Des. Federal TANIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR)
"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ARBITRAMENTO DO LUCRO. REGULARIZAÇÃO
DA ESCRITA.
(AC 96.04.42616-8/PR, SEGUNDA TURMA, DJ 27/11/1996 PÁGINA: 91432,
Relatora Des. Federal TANIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR)
"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ARBITRAMENTO DO LUCRO. REGULARIZAÇÃO
DA ESCRITA.
Se a
escrita é regularizada dentro do prazo para a impugnação do lançamento, o
arbitramento do lucro não pode subsistir. Remessa 'ex officio' improvida."
(REO
90.04.24402-6/PR, PRIMEIRA TURMA, DJ 29/04/1992 PÁGINA: 10644, Relator Des.
Federal ARI PARGENDLER)
No
tocante à tributação reflexa da renda presumivelmente distribuída aos sócios,
de acordo com a participação societária de cada um, e ao PIS/Dedução do
Imposto de Renda, sendo decorrentes do arbitramento do Imposto de Renda da
Pessoa Jurídica, também devem ser anulados, eis que a matriz não tem
legitimidade. Mesmo que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte inclina-se
no sentido de que não se admite a mera presunção de que o lucro arbitrado foi
distribuído, cumprindo ao fisco coligir outros elementos que identifiquem a efetiva
percepção do rendimento pelo sócio, tal como a declaração de imposto de renda
pessoa física. Colaciono os seguintes precedentes:
"TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IMPOSTO DE RENDA. TRIBUTAÇÃO DE SÓCIO POR VIA
REFLEXA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. PRESCRIÇÃO. TRD. UFIR.
(...)
5. Para ocorrência do fato gerador do imposto de renda se exige acréscimo patrimonial com a efetiva disponibilidade - econômica ou jurídica - de renda ou proventos. Interpretação combinada dos artigos 43 e 44 do Código Tributário Nacional.
5. Para ocorrência do fato gerador do imposto de renda se exige acréscimo patrimonial com a efetiva disponibilidade - econômica ou jurídica - de renda ou proventos. Interpretação combinada dos artigos 43 e 44 do Código Tributário Nacional.
6. A
tributação do sócio via reflexa de lucro arbitrado na pessoa jurídica, só se
legitima se existirem indícios suficientes da respectiva distribuição.
7. A
anulação da autuação matriz se estende automaticamente à tributação reflexa.
8.
Apelação provida."
(AC
1998.04.01.020134-0/RS, SEGUNDA TURMA, DJU 12/04/2000 PÁGINA: 442, Relator Juiz
SERGIO RENATO TEJADA GARCIA )
"TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. TRIBUTAÇÃO REFLEXA DE SÓCIO.
1. O fato
gerador do Imposto de Renda exige a efetiva disponibilidade econômica ou
jurídica de renda ou proventos. Art-43 CTN-66.
2. A
tributação reflexa do sócio só tem lugar se comprovada a distribuição do lucro
pela pessoa jurídica.
3.
Apelação provida."
(AC
95.04.09556-9/RS, PRIMEIRA TURMA, DJ 08/07/1998 PÁGINA: 197, Relator Des.
Federal FABIO ROSA)
Ante o
exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Como se percebe, o Tribunal Regional Federal entendeu que o valores arbitrados pelo fisco a título de "lucro presumido" não poderiam subsistir em razão de a autoridade administrativa responsável pelo lançamento não ter levado em consideração, no âmbito administrativo, a documentação apresentada pela sociedade empresária fiscalizada que lhe daria condições de apurar a real base de cálculo do tributo devido (Odilon de Witt e Companhia Ltda). De consequência, entendeu que o imposto de renda devidos pelos sócios em razão do recebimento presumido dos lucros também não poderia subsistir, já que o
arbitramento realizado fora anulado.
Como se percebe, o Tribunal Regional Federal entendeu que o valores arbitrados pelo fisco a título de "lucro presumido" não poderiam subsistir em razão de a autoridade administrativa responsável pelo lançamento não ter levado em consideração, no âmbito administrativo, a documentação apresentada pela sociedade empresária fiscalizada que lhe daria condições de apurar a real base de cálculo do tributo devido (Odilon de Witt e Companhia Ltda). De consequência, entendeu que o imposto de renda devidos pelos sócios em razão do recebimento presumido dos lucros também não poderia subsistir, já que o
arbitramento realizado fora anulado.
Nesse
contexto, a pretensão recursal não merece prosperar.
Com
efeito, os dispositivos legais apontados como violados, por si sós, não têm
força suficiente para o fim reformar o acórdão recorrido, pois a anulação do lançamento
do imposto de renda, presumidamente, devido pelos sócios é consequência lógica
da anulação do lançamento realizado contra a sociedade empresária.
"Considerando-se
ilegítimo o arbitramento de lucro para a empresa, a tributação reflexa dos
sócios com base no disposto no art. 403 do RIR/80 (que presume distribuído em
favor dos sócios o lucro arbitrado) é também ilegítima" (REsp 834.051/RS,
Rel. Ministro José
Delgado,
Primeira Turma, DJ 16/10/2006)
Isso
considerado, deve-se anotar que a Fazenda Nacional não ataca o acórdão
recorrido naquilo que se refere ao arbitramento administrativo do lucro
societário, mas tão somente impugna o que é relativo aos sócios.
Forçoso
reconhecer, assim, que a Fazenda Nacional deixou de impugnar o principal
fundamento do acórdão recorrido, atraindo a incidência do entendimento
jurisprudencial sedimentado na Súmula n.2833 do STF, no sentido de que
"é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles".
A
respeito do tema, confiram-se:
PROCESSO
CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
2 - A existência
de fundamento do acórdão recorrido não impugnado impede a apreciação do recurso
especial, quando suficiente para a manutenção de suas conclusões.
2 - A
ausência de apreciação pelo tribunal "a quo" acerca dos dispositivos
legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
Súmula 211/STJ.
4 -
Necessidade de comprovação do dissídio jurisprudencial mediante o cotejo
analítico entre acórdãos que versem acerca de situações fáticas idênticas.
5 -
Agravo desprovido (AgRg no REsp 696.971/PB, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 09/11/2010).
AGRAVO
REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULA 5/STJ.
1. É
inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou o Tribunal de origem
(Súmula 283 do STF).
2. A tese
defendida no recurso especial demanda a incabível pretensão de revisão de
cláusulas contratuais, vedada pela Súmula 5/STJ.
3. Agravo
regimental a que se nega provimento (AgRg no Ag 1318235/PR, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 08/10/2010).
Publique-se.
Intimem-se.
Corrija-se
a autuação antes da publicação e das intimações, com a inclusão dos outros
recorridos.
Brasília
(DF), 25 de novembro de 2010.
Ministro
Benedito Gonçalves
Relator
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