A - INSTRUMENTOS
JURÍDICOS NORMATIVOS INDICADOS PELA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FLORESTA A
SEREM AVALIADOS, PRODUZIDOS E/OU MODIFICADOS
Na leitura e análise superficial da Lei Orgânica do Município
de Floresta, Estado de Pernambuco, com vistas a dimensionarmos a forma de
atuação da equipe de consultoria do Instituto ALFA BRASIL àquele Município, com
a finalidade de dotá-lo de instrumentos institucionais e jurídicos normativos
que propiciem uma ampla gestão pública, incluindo, principalmente, as que se
relacionem aos serviços públicos tradicionais a cargo das unidades de
atividades fins e, relacionadas às funções: Administração (Sub-funções:
planejamento e orçamento, administração geral, administração financeira,
normatização e fiscalização, controle interno, ordenamento territorial,
administração de concessões, formação de recursos humanos); Saúde (Sub-função:
vigilância sanitária); Urbanismo (Sub-funções: infraestrutura urbana, serviços
urbanos, transportes coletivos urbanos); Habitação (Sub-funções: habitação
urbana, habitação rural); e, Saneamento (Sub-funções: saneamento básico rural,
saneamento básico urbano).
I - Focamos,
prioritariamente, a necessidade de que sejam observadas as seguintes indicações
da Lei Orgânica Municipal de Floresta e, que se referem às leis complementares:
1.
Plano
Diretor de Desenvolvimento Integrado (Art. 8º, III; Art. 163, §§ 1º, 2º e 3º;
Art. 164, § 1º, I, II e III; Art. 168, § 1º, I usque VII, § 2º e § 3º);
2.
Ordenamento
territorial (Art. 8º, IV; Art. 168, § 1º, I usque VII, § 2º e § 3º);
3.
Código
Tributário Municipal (Art. 8º, VII, Art. 46, Parágrafo único, I; Art. 107; Art.
108, I, II e III, §§ 1º, 2º e 3º; Art. 109 usque 112);
4.
Lei
de definição de políticas tarifárias e de preços públicos (Art. 8º, VIII e XIV;
Art. 139);
5.
Lei
definidora do regime jurídico único para os servidores públicos municipais
(Art. 8º, XI; Art. 46, Parágrafo único, IV);
6.
Lei
que trata das concessões, permissões e autorizações para a execução de serviços
públicos de domínio público e de domínio privado (Art. 8º, XII e XXII, XXXVII,
a), XXXVIII; Art. 18; Art. 19, §§ 1º, 2º e 3º; e, Art. 20; Art. 103, § 2º);
7.
Lei
de uso e ocupação do solo, parcelamento e zoneamento urbano do território
municipal (Art. 8º, XIII e XIV, § 1º; Art. 46, Parágrafo único, III; Art. 72,
XLVI, a, b, c; Art. 168, § 1º, I usque VII, § 2º e § 3º);
8.
Código
de Obras e Edificações (Art. 8º, XIV; Art. 46, Parágrafo único, II);
9.
Código
de Posturas Urbano Ambiental (Art. 8º, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII,
XXIX, XXX, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XXXIX; Art. 46,
Parágrafo único, III);
10.
Lei
de criação da Guarda Municipal (Art. 8º, § 2º; Art. 46, Parágrafo único, V);
11.
Plano de Valorização, Cargos, Carreira e
Remuneração dos servidores públicos municipais (Art. 90, § 1º, I, II e III, §
8º).
II - Detectamos, ainda,
os seguintes indicativos para que sejam analisadas, produzidas e/ou
readequadas, normas de caráter ordinário (Leis ordinárias) que permitam
organizar os serviços públicos e, que seguem enumeradas:
1.
Lei
que trata da gestão de bens públicos municipais, imóveis e móveis (Art. 15, I,
a usque f, II, a usque f; Art. 16, §§ 1º e 2º; Art. 17 que
deverá ser revogado através de Emenda à Lei Orgânica, considerando a
precariedade do dispositivo conflitante com as disposições estabelecidas no
orçamento público, cuja autorização para a compra de imóvel está contida na
rubrica orçamentária e, portanto, na lei do orçamento aprovado pelo
legislativo; e, em assim sendo, a autorização legislativa já houve de fato);
2.
Lei
de criação de cargos e funções (Art. 47, I);
3.
Lei
de criação e extinção de secretarias ou diretorias equivalentes (Art. 47, III);
4.
Regulamentação
na publicidade dos atos públicos e da concessão de certidões pelos organismos
públicos (Art. 100);
5.
Lei
de incentivo à Microempresa (Art. 140);
6.
Lei
de regulamentação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social
(Art. 141, I usque VII, §§ 1º, 2º e 3º);
7.
Regulamentação
de execução de obras públicas e serviços relativos ao saneamento e urbanismo
(Art. 146);
8.
Lei de regularização fundiária urbana [Art.
163, §§ 1º, 2º e 3º; Art. 164, § 1º, I, II e III, § 2º; Art. 166, §§ 1º, 2º e
3º, Parágrafo Único (A inserção deste parágrafo
está incompreensível no texto da Lei Orgânica Municipal e, desta forma, precisa
ser elucidado à luz dos atos editados, dentre os quais, a Emenda nº 01/2001 à
Lei Orgânica Municipal)];
9.
Lei
de isenção do imposto incidente sobre a propriedade predial e territorial
urbana (Art. 167);
10.
Regulamentação do uso, ocupação e fruição dos
bens naturais e culturais de interesse turístico (Art. 169-B);
III - Necessidades de
se avaliar os regulamentos exigidos e indicados à complementação das leis
definidas nos itens I e II, quer sejam por Decretos, Portarias, Resoluções e/ou
Instruções Normativas de Serviços, a seguir indicados:
1.
Permitir
e autorizar a execução de serviços públicos por terceiros (Art. 72, III, VI, VII);
2.
Aplicar
multas em leis e contratos (Art. 72, XIX);
3.
Aprovar
projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano
ou para fins urbanos, conforme Plano Diretor e legislação pertinente (Art. 72,
XXIII);
4.
Providenciar
sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei,
obedecida neste caso, autorização legislativa (Art. 72, XXVII. Quanto a este dispositivo, chamamos a atenção para que
seja revisado, vez que, a autorização legislativa é tão somente para bens
imóveis e não para bens móveis que bastarão os devidos processos administrativos.
Portanto, deverá ser proposta Emenda à Lei Orgânica para corrigir esse erro
grave e que atrofiará com certeza o processo de gestão pública, podendo
causar-lhe prejuízos quando as providências forem tardias pelas suas
dificuldades, além de que tal dispositivo conflita com o inciso II do artigo 15
desta mesma Lei Orgânica);
5.
Estabelecer
divisão administrativa de acordo com a Lei (Art. 72, XXXII);
6.
Instituir
servidões administrativas (Art. 72, XL);
7.
Fixar
os preços públicos (Art. 72, XLI);
8.
Regulamentação
da fixação de tarifas e preços públicos observando-se as disposições da Lei de
Concessões e Permissões e, da Lei definidora da política tarifária e de preços
públicos (Art. 103, § 2º; Art. 104);
9.
Regulamentações
e expedições de portarias e execuções de serviços complementares ao Código
Tributário do Município (Art. 107; Art. 108, I, II e III, §§ 1º, 2º e 3º; Art.
109 usque 112);
10.
Regulamentações da Lei de Concessões e
Permissões de serviços públicos (Art. 8º, XII e XXII, XXXVII, a), XXXVIII; Art.
18; Art. 19, §§ 1º, 2º e 3º; e, Art. 20; Art. 103, § 2º);
11.
Definição de espaços para realização de feiras
de artes, artesanatos, comidas típicas e eventos de natureza turístico-cultural
(Art. 169-C, V);
12.
Regulamentação das administrações de
cemitérios públicos e privados (Art. 173).
B - INSTRUMENTOS
JURÍDICOS NORMATIVOS INDICADOS PELA LEI 479/2012 QUE INSTITUIU O PLANO DIRETOR (De
Desenvolvimento da expansão urbana de Floresta)
Este referido plano tratou apenas das diretrizes gerais e, do
zoneamento de áreas com as respectivas destinações de uso e de preservação,
destarte, é de cunho excessivamente filosófico mas, indica algumas providências
que requerem legislações complementares e regulamentares, tais como, Leis de
natureza ordinárias, decretos, portarias, instruções de serviços e manuais de
procedimentos operacionais. As avalições preliminares que fizemos nos indicam
os seguintes instrumentos gerais a serem trabalhados e, em destaque, os que
tratam das funções relacionadas a obras e serviços públicos:
1.
Plano
Local de Habitação de Interesse Social – PLHIS (Art. 5º, I; Art. 9º, II, III,
IV, V; Art. 63, I usque XIII);
2.
Instituir
e regulamentar o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (Art. 63,
XIII);
3.
Lei
de uso e ocupação do solo urbano (Art. 8º, I, V; Art. 9º, II, IV, V; Art. 40;
Art. 64, XIII; Art. III; Art. 66, IV, VII, XVI, XVII, XIX; Art. 68,
I, V, VI, XX);
4.
Lei
de parcelamento do solo urbano (Art. 8º, I, V; Art. 9º, II, IV, V; Art. 40;
Art. 64, XIII; Art. III; Art. 66, IV, VII, XVI, XVII, XIX; Art. 68,
IV, V, VI; Art. 72; Art. 73, Parágrafo Único; Art. 74; Art. 75, I usque V; Art.
76; Art. 77, I usque VI; Art. 78; Art. 79, I, II, III; Art. 80, I, II, III;
Art. 81, usque 85; Art. 86, I, II, III, IV; Art. 87);
5.
Código de obras e edificações (Art.
8º II; Art. 9º, II; Art. 30, II; Art. 65, III; Art. 66, XVII, XX; Art. 68, II);
6.
Projeto
de legalização fundiária urbana e rural (Art. 8º, III);
7.
Código
de posturas urbano ambiental (Art. 8º, VI; Art. 9º, I, II, IV, VI, a, b, c, d,
e, VII; Art. 38; Art. 64, XI, XII, XIII, XIV, XV; Art. 65, II, III; Art. 66,
XI, XII, XIII, XVIII, XIX; Art. 68, III, XX);
8.
Regulamentação
das disposições do Código de Posturas Urbano Ambiental (Art. 8º, VI; Art. 9º,
I, II, IV, VI, a, b, c, d, e, VII; Art. 38; Art. 64, XI, XII, XIII, XIV, XV;
Art. 65, II, III; Art. 66, XI, XII, XIII, XVIII, XIX; Art. 68, III, XX);
9.
Lei
municipal de criação do Conselho de Meio Ambiente (Art. 9º, VII; Art. 20, II;
Art. 20. II, VII);
10.
Plano
de Desenvolvimento Econômico (Art. 14, II);
11.
Plano
de Desenvolvimento do Turismo (Art. 14, III);
12.
Lei
de regulamentação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e social (Art.
17, I; Art. 20, II, VII);
13.
Decreto e resolução definindo e aprovando o
regimento de funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e
social (Art. 17, II; Art. 20, II, VII);
14.
Lei de criação do Conselho Municipal de Meio
Ambiente e Fundo Municipal de Meio ambiente (Art. 17, I; Art. 20, II, VII);
15.
Decreto e resolução definindo e aprovando o
regimento de funcionamento do Conselho e, regulamento do fundo do meio ambiente
(Art. 17, I; Art. 20, II, VII);
16.
Lei de criação do Conselho Municipal de
Cultura e do fundo municipal para a cultura (Art. 17, I, II; Art. 20, II, VII;
Art. 24, VI);
17.
Decreto e resolução definindo o regimento de
funcionamento do conselho municipal da cultura e do fundo municipal para a
cultura (Art. 17, I, III; Art. 20, II, VII; Art. 24, VI);
18.
Lei de criação do Conselho Municipal da
Educação (Art. 17, I, II; Art. 20, II, VII);
19.
Decreto
e resolução definindo o regimento de funcionamento do conselho municipal da
educação e do fundo municipal para a educação (Art. 17, I, II; Art. 20, II, VII;
Art. 22, XIX);
20.
Lei de criação do conselho municipal da
assistência social e do fundo municipal para a assistência social (Art. 17, I,
IV; Art. 20, II, VII);
21.
Decreto e resolução definindo o regimento de
funcionamento do conselho municipal da assistência social e do fundo municipal
para a assistência social (Art. 17, I, IV; Art. 20, II, VII);
22.
Lei de criação do conselho municipal da saúde
e do fundo municipal para a saúde (Art. 17, I, V; Art. 20, II, VII);
23.
Decreto e resolução definindo o regimento de
funcionamento do conselho municipal da saúde e do fundo municipal para a saúde
(Art. 17, I, V);
24.
Lei que implanta e define sistema de regulação
para os serviços públicos onde seja observado o controle social (Art. 19; Art.
20, VII; Art. 29, VII);
25.
Implantação de norma que discipline os
processos de elaboração e controle do sistema orçamentário municipal, para as
peças orçamentárias conhecidas como PPA, LDO e LOA [Art. 20, I; (A observação a ser feita é que, a participação popular
seja entendida como um processo onde a representatividade se respalde com as
indicações dos múltiplos planos dos conselhos de políticas setoriais. Pois, a
rigor, somente assim, é possível a adoção e a compreensão do sistema
orçamentário participativo, ao invés de sistema de orçamento participativo, vez
que, este último, a rigor é impossível.) Art. 20, VII; Art. 68, XXI];
26.
Criação da casa do conselho com vistas à
articulação dos mesmos, racionalizando o processo de gestão e de encaminhamentos
de suas proposições (Art. 20, II, III, IV, VII);
27.
Elaboração de planos de desenvolvimento local,
a partir do ordenamento territorial (Art. 20, VI, VII);
28.
Instituição do Conselho de Desenvolvimento da
Cidade, regulamentando-o (Art. 20, VII; Art. 29, VII; Art. 88; Art. 89, I usque
XII; Art. 90; Art. 91, I, a, b, II, a, b, c, d, e; Art. 93);
29.
Instituição e regulamentação do Fundo de
Desenvolvimento Municipal (Art. 20, IX; Art. 29, VII; Art. 94, I usque XI);
30.
Normas de gestão e controle de transporte escolar
urbano e rural (Art. 22, XX, XXI);
31.
Lei e regulamento de reestruturação do sistema
de transporte público de passageiros no âmbito do Município (Art. 65, IV; Art.
66, XXII, XXIII, XXIV, XXVI);
32.
Elaboração de projeto de acessibilidade urbana
com a sinalização de vias e logradouros públicos (Art. 65, III; Art. 66, VIII,
IX, X, XI, XII; Art. 65, II);
33.
Regulamentação para criação de estacionamentos
permanentes e rotativos públicos e privados (Art. 65, III; Art. 66, II, VIII,
XII; Art. 65, II; Art. 68, IX);
34.
Elaboração do plano estratégico de
desenvolvimento da cultura (Art. 24, I);
35.
Implantação
do Código dos Direitos do Paciente (Art. 27; Art. 28, I, XI);
36.
Implantar, através de Decreto ou de Lei
Ordinária, sistema democrático de gestão hospitalar através da criação de um
conselho gestor (Art. 28, XI);
37.
Implantar sistema municipal de planejamento
com a criação de órgão público e, de mecanismos adequados e que permitam a
promoção do desenvolvimento municipal em seus múltiplos sentidos e, em especial
o urbano (Art. 29, I usque VIII; Art. 95; Art. 96, I usque VI; Art. 97, I usque
V; Art. 98, I, II; Art. 99, I, II, III);
38.
Implantar
o sistema de cadastramento técnico imobiliário como atividade permanente para o
efetivo planejamento municipal (Art. 29, I usque VIII; Art. 95; Art. 96, I
usque VI; Art. 97, I usque V; Art. 98, I, II; Art. 99, I, II, III);
39.
Elaborar plano de gestão e saneamento
integrado (Art. 30, I, II; Art. 38; Art. 39; Art. 42, I, usque VI; Art. 62);
40.
Elaboração de Programa Municipal de controle
da erosão nos terrenos acidentados (Art. 35, V);
41.
Lei específica de disciplinamento de contrato
de concessão para delegação dos serviços de gestão comercial, operação e
manutenção do abastecimento de água e tratamento de esgoto (Art. 50, Parágrafo
Único);
42.
Elaboração do Plano Diretor de Drenagem
Urbana, integrado com o Plano de Gestão do Saneamento Ambiental (Art. 58);
43.
Estabelecer ações para o fortalecimento do
Consórcio do CIMPAJEÚ, de sorte que seja possível as ações integradas e, a
possibilidade de captar recursos para investimentos conjuntos, ou isolados, com
a intervenção da referida entidade e, ainda, para possibilitar a implantação de
ente de regulação dos serviços públicos (Art. 61, I);
44.
Lei de criação da guarda municipal, com
definição de sua autonomia jurídica relativa que permita operar o sistema de
trânsito, dentre outros (Art. 66, XV);
45.
Regulamentação da Guarda Municipal e
elaboração do seu regimento interno (Art. 66, XV).
Concluímos que, da legislação
pesquisada, de caráter orientador por se caracterizar como Plano Diretor com
definição de diretrizes a serem obrigatoriamente seguidas, por se tratar de
Lei, de caráter Complementar e, portanto, exige a produção de um grande número
de normas complementares, tanto à Lei Orgânica – que por si já exige um
conjunto de normas complementares à ela e, que foram em grande parte abordadas
no Plano Diretor – quanto a referida Lei do Plano Diretor indicam a necessidade
da elaboração de outras Leis Complementares e, possíveis adequações das já
existentes; de Leis Ordinárias; de Decretos Regulamentares; de Estatutos; de
Regimentos; de Portarias; e, de Instruções Normativas de Serviços. Destarte, há
a necessidade de se mapear as prioridades tendo como princípio as bases da
formação sistêmica considerando cada universo a ser trabalhado e sua
interdependência com os elementos que constitui cada sistema. E, somente, a
partir daí é que poderá se ter a partida real dos custos e das providências
quanto aos recursos disponíveis para a realização de cada trabalho, inclusive,
com captação a sua captação nas esferas públicas, a exemplo dos planos de
saneamento e, do Plano Local de Habitação de Interesse Social (PLHIS).
Considerando ao que abordamos neste
documento, a forma inicial para a execução dos trabalhos implica em definição
de horas consultoria para ordenamento dos trabalhos e, os possíveis
encaminhamentos necessários à elaboração de cada instrumento que delimite cada
arcabouço jurídico normativo, cada um com custos específicos e a serem apurados
e delimitados de acordo exigência de tempo e recursos inerentes a cada um.
Desta forma, os trabalhos de consultoria no decorrer deste exercício, incluindo
a produção de normas básicas, de menor complexidade e, de caráter geral,
deverão ser focados em diagnósticos, indicações e orientações para os segmentos
priorizados pela administração municipal de Floresta e, que terá o custo
(investimento) mensal de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) com duas visitas
de três (03) dias mês e, despesas de hospedagem por conta do Município
contratante. Não sendo descartadas, entretanto, as visitas extras quando
necessárias e, deslocamentos para outras localidades diferentes da sede do
Município, que correrão por conta exclusiva do Contratante.
Inclui na proposta, além de
diagnósticos, orientação, indicações e, elaboração de normas, a sua discussão e
apresentação junto aos fóruns competentes.
A execução dos trabalhos se dará,
ainda, à distância com a utilização dos meios disponíveis de comunicações,
tendo como por excelência, a internet.
Salvador, Bahia, em 13 de fevereiro
de 2014
NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública
Presidente do Instituto ALFA BRASIL
LUIZ ROQUE DE OLIVEIRA
Gestor Público
Diretor Administrativo Financeiro do Instituto ALFA BRASIL
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