quarta-feira, 16 de abril de 2014

INSTRUMENTOS A SEREM TRABALHADOS PARA REESTRUTURAÇÃO MUNICIPAL. FLORESTA - PE


Nildo Lima Santos - Consultor em Administração Pública e em Desenvolvimento Institucional

A - INSTRUMENTOS JURÍDICOS NORMATIVOS INDICADOS PELA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FLORESTA A SEREM AVALIADOS, PRODUZIDOS E/OU MODIFICADOS

Na leitura e análise superficial da Lei Orgânica do Município de Floresta, Estado de Pernambuco, com vistas a dimensionarmos a forma de atuação da equipe de consultoria do Instituto ALFA BRASIL àquele Município, com a finalidade de dotá-lo de instrumentos institucionais e jurídicos normativos que propiciem uma ampla gestão pública, incluindo, principalmente, as que se relacionem aos serviços públicos tradicionais a cargo das unidades de atividades fins e, relacionadas às funções: Administração (Sub-funções: planejamento e orçamento, administração geral, administração financeira, normatização e fiscalização, controle interno, ordenamento territorial, administração de concessões, formação de recursos humanos); Saúde (Sub-função: vigilância sanitária); Urbanismo (Sub-funções: infraestrutura urbana, serviços urbanos, transportes coletivos urbanos); Habitação (Sub-funções: habitação urbana, habitação rural); e, Saneamento (Sub-funções: saneamento básico rural, saneamento básico urbano).  

I - Focamos, prioritariamente, a necessidade de que sejam observadas as seguintes indicações da Lei Orgânica Municipal de Floresta e, que se referem às leis complementares:

    1.     Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado (Art. 8º, III; Art. 163, §§ 1º, 2º e 3º; Art. 164, § 1º, I, II e III; Art. 168, § 1º, I usque VII, § 2º e § 3º);

     2.     Ordenamento territorial (Art. 8º, IV; Art. 168, § 1º, I usque VII, § 2º e § 3º);

     3.     Código Tributário Municipal (Art. 8º, VII, Art. 46, Parágrafo único, I; Art. 107; Art. 108, I, II e III, §§ 1º, 2º e 3º; Art. 109 usque 112);

    4.     Lei de definição de políticas tarifárias e de preços públicos (Art. 8º, VIII e XIV; Art. 139);

    5.     Lei definidora do regime jurídico único para os servidores públicos municipais (Art. 8º, XI; Art. 46, Parágrafo único, IV);

    6.     Lei que trata das concessões, permissões e autorizações para a execução de serviços públicos de domínio público e de domínio privado (Art. 8º, XII e XXII, XXXVII, a), XXXVIII; Art. 18; Art. 19, §§ 1º, 2º e 3º; e, Art. 20; Art. 103, § 2º); 

   7.     Lei de uso e ocupação do solo, parcelamento e zoneamento urbano do território municipal (Art. 8º, XIII e XIV, § 1º; Art. 46, Parágrafo único, III; Art. 72, XLVI, a, b, c; Art. 168, § 1º, I usque VII, § 2º e § 3º);

    8.     Código de Obras e Edificações (Art. 8º, XIV; Art. 46, Parágrafo único, II);
       
    9.     Código de Posturas Urbano Ambiental (Art. 8º, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XXXIX; Art. 46, Parágrafo único, III);

    10.                       Lei de criação da Guarda Municipal (Art. 8º, § 2º; Art. 46, Parágrafo único, V);

    11.                        Plano de Valorização, Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores públicos municipais (Art. 90, § 1º, I, II e III, § 8º).


II - Detectamos, ainda, os seguintes indicativos para que sejam analisadas, produzidas e/ou readequadas, normas de caráter ordinário (Leis ordinárias) que permitam organizar os serviços públicos e, que seguem enumeradas:

    1.     Lei que trata da gestão de bens públicos municipais, imóveis e móveis (Art. 15, I, a usque f, II, a usque f; Art. 16, §§ 1º e 2º; Art. 17 que deverá ser revogado através de Emenda à Lei Orgânica, considerando a precariedade do dispositivo conflitante com as disposições estabelecidas no orçamento público, cuja autorização para a compra de imóvel está contida na rubrica orçamentária e, portanto, na lei do orçamento aprovado pelo legislativo; e, em assim sendo, a autorização legislativa já houve de fato); 
   
     2.     Lei de criação de cargos e funções (Art. 47, I);

     3.     Lei de criação e extinção de secretarias ou diretorias equivalentes (Art. 47, III);

    4.     Regulamentação na publicidade dos atos públicos e da concessão de certidões pelos organismos públicos (Art. 100);

     5.     Lei de incentivo à Microempresa (Art. 140);

    6.     Lei de regulamentação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social (Art. 141, I usque VII, §§ 1º, 2º e 3º);

     7.     Regulamentação de execução de obras públicas e serviços relativos ao saneamento e urbanismo (Art. 146);

    8.      Lei de regularização fundiária urbana [Art. 163, §§ 1º, 2º e 3º; Art. 164, § 1º, I, II e III, § 2º; Art. 166, §§ 1º, 2º e 3º, Parágrafo Único (A inserção deste parágrafo está incompreensível no texto da Lei Orgânica Municipal e, desta forma, precisa ser elucidado à luz dos atos editados, dentre os quais, a Emenda nº 01/2001 à Lei Orgânica Municipal)];

    9.     Lei de isenção do imposto incidente sobre a propriedade predial e territorial urbana (Art. 167);

    10.                        Regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens naturais e culturais de interesse turístico (Art. 169-B);     
 

III - Necessidades de se avaliar os regulamentos exigidos e indicados à complementação das leis definidas nos itens I e II, quer sejam por Decretos, Portarias, Resoluções e/ou Instruções Normativas de Serviços, a seguir indicados:

    1.     Permitir e autorizar a execução de serviços públicos por terceiros (Art. 72, III, VI, VII);

     2.     Aplicar multas em leis e contratos (Art. 72, XIX);

    3.     Aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos, conforme Plano Diretor e legislação pertinente (Art. 72, XXIII);

    4.     Providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei, obedecida neste caso, autorização legislativa (Art. 72, XXVII. Quanto a este dispositivo, chamamos a atenção para que seja revisado, vez que, a autorização legislativa é tão somente para bens imóveis e não para bens móveis que bastarão os devidos processos administrativos. Portanto, deverá ser proposta Emenda à Lei Orgânica para corrigir esse erro grave e que atrofiará com certeza o processo de gestão pública, podendo causar-lhe prejuízos quando as providências forem tardias pelas suas dificuldades, além de que tal dispositivo conflita com o inciso II do artigo 15 desta mesma Lei Orgânica);

    5.     Estabelecer divisão administrativa de acordo com a Lei (Art. 72, XXXII);

    6.     Instituir servidões administrativas (Art. 72, XL);

    7.     Fixar os preços públicos (Art. 72, XLI);

   8.     Regulamentação da fixação de tarifas e preços públicos observando-se as disposições da Lei de Concessões e Permissões e, da Lei definidora da política tarifária e de preços públicos (Art. 103, § 2º; Art. 104);

   9.     Regulamentações e expedições de portarias e execuções de serviços complementares ao Código Tributário do Município (Art. 107; Art. 108, I, II e III, §§ 1º, 2º e 3º; Art. 109 usque 112);

   10.                        Regulamentações da Lei de Concessões e Permissões de serviços públicos (Art. 8º, XII e XXII, XXXVII, a), XXXVIII; Art. 18; Art. 19, §§ 1º, 2º e 3º; e, Art. 20; Art. 103, § 2º);
 
    11.                        Definição de espaços para realização de feiras de artes, artesanatos, comidas típicas e eventos de natureza turístico-cultural (Art. 169-C, V);


    12.                        Regulamentação das administrações de cemitérios públicos e privados (Art. 173).

  
B - INSTRUMENTOS JURÍDICOS NORMATIVOS INDICADOS PELA LEI 479/2012 QUE INSTITUIU O PLANO DIRETOR (De Desenvolvimento da expansão urbana de Floresta)

Este referido plano tratou apenas das diretrizes gerais e, do zoneamento de áreas com as respectivas destinações de uso e de preservação, destarte, é de cunho excessivamente filosófico mas, indica algumas providências que requerem legislações complementares e regulamentares, tais como, Leis de natureza ordinárias, decretos, portarias, instruções de serviços e manuais de procedimentos operacionais. As avalições preliminares que fizemos nos indicam os seguintes instrumentos gerais a serem trabalhados e, em destaque, os que tratam das funções relacionadas a obras e serviços públicos:

      1.     Plano Local de Habitação de Interesse Social – PLHIS (Art. 5º, I; Art. 9º, II, III, IV, V; Art. 63, I usque XIII);

     2.     Instituir e regulamentar o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (Art. 63, XIII);

     3.     Lei de uso e ocupação do solo urbano (Art. 8º, I, V; Art. 9º, II, IV, V; Art. 40; Art. 64, XIII; Art. III; Art. 66, IV, VII, XVI, XVII, XIX; Art. 68, I, V, VI, XX);

     4.     Lei de parcelamento do solo urbano (Art. 8º, I, V; Art. 9º, II, IV, V; Art. 40; Art. 64, XIII; Art. III; Art. 66, IV, VII, XVI, XVII, XIX; Art. 68, IV, V, VI; Art. 72; Art. 73, Parágrafo Único; Art. 74; Art. 75, I usque V; Art. 76; Art. 77, I usque VI; Art. 78; Art. 79, I, II, III; Art. 80, I, II, III; Art. 81, usque 85; Art. 86, I, II, III, IV; Art. 87);

     5.     Código de obras e edificações (Art. 8º II; Art. 9º, II; Art. 30, II; Art. 65, III; Art. 66, XVII, XX; Art. 68, II);

      6.     Projeto de legalização fundiária urbana e rural (Art. 8º, III);

      7.     Código de posturas urbano ambiental (Art. 8º, VI; Art. 9º, I, II, IV, VI, a, b, c, d, e, VII; Art. 38; Art. 64, XI, XII, XIII, XIV, XV; Art. 65, II, III; Art. 66, XI, XII, XIII, XVIII, XIX; Art. 68, III, XX);

     8.     Regulamentação das disposições do Código de Posturas Urbano Ambiental (Art. 8º, VI; Art. 9º, I, II, IV, VI, a, b, c, d, e, VII; Art. 38; Art. 64, XI, XII, XIII, XIV, XV; Art. 65, II, III; Art. 66, XI, XII, XIII, XVIII, XIX; Art. 68, III, XX);

     9.     Lei municipal de criação do Conselho de Meio Ambiente (Art. 9º, VII; Art. 20, II; Art. 20. II, VII);

     10.                       Plano de Desenvolvimento Econômico (Art. 14, II);

     11.                       Plano de Desenvolvimento do Turismo (Art. 14, III);

    12.                       Lei de regulamentação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e social (Art. 17, I; Art. 20, II, VII);

     13.                        Decreto e resolução definindo e aprovando o regimento de funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e social (Art. 17, II; Art. 20, II, VII);

     14.                        Lei de criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Fundo Municipal de Meio ambiente (Art. 17, I; Art. 20, II, VII);

     15.                        Decreto e resolução definindo e aprovando o regimento de funcionamento do Conselho e, regulamento do fundo do meio ambiente (Art. 17, I; Art. 20, II, VII);

     16.                        Lei de criação do Conselho Municipal de Cultura e do fundo municipal para a cultura (Art. 17, I, II; Art. 20, II, VII; Art. 24, VI);

     17.                        Decreto e resolução definindo o regimento de funcionamento do conselho municipal da cultura e do fundo municipal para a cultura (Art. 17, I, III; Art. 20, II, VII; Art. 24, VI);

     18.                        Lei de criação do Conselho Municipal da Educação (Art. 17, I, II; Art. 20, II, VII);

     19.                         Decreto e resolução definindo o regimento de funcionamento do conselho municipal da educação e do fundo municipal para a educação (Art. 17, I, II; Art. 20, II, VII; Art. 22, XIX);

    20.                        Lei de criação do conselho municipal da assistência social e do fundo municipal para a assistência social (Art. 17, I, IV; Art. 20, II, VII);

     21.                        Decreto e resolução definindo o regimento de funcionamento do conselho municipal da assistência social e do fundo municipal para a assistência social (Art. 17, I, IV; Art. 20, II, VII);

     22.                        Lei de criação do conselho municipal da saúde e do fundo municipal para a saúde (Art. 17, I, V; Art. 20, II, VII);

     23.                        Decreto e resolução definindo o regimento de funcionamento do conselho municipal da saúde e do fundo municipal para a saúde (Art. 17, I, V);

     24.                        Lei que implanta e define sistema de regulação para os serviços públicos onde seja observado o controle social (Art. 19; Art. 20, VII; Art. 29, VII);

     25.                        Implantação de norma que discipline os processos de elaboração e controle do sistema orçamentário municipal, para as peças orçamentárias conhecidas como PPA, LDO e LOA [Art. 20, I; (A observação a ser feita é que, a participação popular seja entendida como um processo onde a representatividade se respalde com as indicações dos múltiplos planos dos conselhos de políticas setoriais. Pois, a rigor, somente assim, é possível a adoção e a compreensão do sistema orçamentário participativo, ao invés de sistema de orçamento participativo, vez que, este último, a rigor é impossível.) Art. 20, VII; Art. 68, XXI];

    26.                        Criação da casa do conselho com vistas à articulação dos mesmos, racionalizando o processo de gestão e de encaminhamentos de suas proposições (Art. 20, II, III, IV, VII);
  
     27.                        Elaboração de planos de desenvolvimento local, a partir do ordenamento territorial (Art. 20, VI, VII);

     28.                        Instituição do Conselho de Desenvolvimento da Cidade, regulamentando-o (Art. 20, VII; Art. 29, VII; Art. 88; Art. 89, I usque XII; Art. 90; Art. 91, I, a, b, II, a, b, c, d, e; Art. 93);

     29.                        Instituição e regulamentação do Fundo de Desenvolvimento Municipal (Art. 20, IX; Art. 29, VII; Art. 94, I usque XI);

     30.                        Normas de gestão e controle de transporte escolar urbano e rural (Art. 22, XX, XXI);

     31.                        Lei e regulamento de reestruturação do sistema de transporte público de passageiros no âmbito do Município (Art. 65, IV; Art. 66, XXII, XXIII, XXIV, XXVI);

     32.                        Elaboração de projeto de acessibilidade urbana com a sinalização de vias e logradouros públicos (Art. 65, III; Art. 66, VIII, IX, X, XI, XII; Art. 65, II);

     33.                        Regulamentação para criação de estacionamentos permanentes e rotativos públicos e privados (Art. 65, III; Art. 66, II, VIII, XII; Art. 65, II; Art. 68, IX);
    
     34.                        Elaboração do plano estratégico de desenvolvimento da cultura (Art. 24, I);

     35.                         Implantação do Código dos Direitos do Paciente (Art. 27; Art. 28, I, XI);

    36.                        Implantar, através de Decreto ou de Lei Ordinária, sistema democrático de gestão hospitalar através da criação de um conselho gestor (Art. 28, XI);

     37.                        Implantar sistema municipal de planejamento com a criação de órgão público e, de mecanismos adequados e que permitam a promoção do desenvolvimento municipal em seus múltiplos sentidos e, em especial o urbano (Art. 29, I usque VIII; Art. 95; Art. 96, I usque VI; Art. 97, I usque V; Art. 98, I, II; Art. 99, I, II, III);

    38.                       Implantar o sistema de cadastramento técnico imobiliário como atividade permanente para o efetivo planejamento municipal (Art. 29, I usque VIII; Art. 95; Art. 96, I usque VI; Art. 97, I usque V; Art. 98, I, II; Art. 99, I, II, III);

     39.                        Elaborar plano de gestão e saneamento integrado (Art. 30, I, II; Art. 38; Art. 39; Art. 42, I, usque VI; Art. 62);
  
    40.                        Elaboração de Programa Municipal de controle da erosão nos terrenos acidentados (Art. 35, V);

     41.                        Lei específica de disciplinamento de contrato de concessão para delegação dos serviços de gestão comercial, operação e manutenção do abastecimento de água e tratamento de esgoto (Art. 50, Parágrafo Único);

     42.                        Elaboração do Plano Diretor de Drenagem Urbana, integrado com o Plano de Gestão do Saneamento Ambiental (Art. 58);

    43.                        Estabelecer ações para o fortalecimento do Consórcio do CIMPAJEÚ, de sorte que seja possível as ações integradas e, a possibilidade de captar recursos para investimentos conjuntos, ou isolados, com a intervenção da referida entidade e, ainda, para possibilitar a implantação de ente de regulação dos serviços públicos (Art. 61, I);

     44.                        Lei de criação da guarda municipal, com definição de sua autonomia jurídica relativa que permita operar o sistema de trânsito, dentre outros (Art. 66, XV);

     45.                        Regulamentação da Guarda Municipal e elaboração do seu regimento interno (Art. 66, XV).

   Concluímos que, da legislação pesquisada, de caráter orientador por se caracterizar como Plano Diretor com definição de diretrizes a serem obrigatoriamente seguidas, por se tratar de Lei, de caráter Complementar e, portanto, exige a produção de um grande número de normas complementares, tanto à Lei Orgânica – que por si já exige um conjunto de normas complementares à ela e, que foram em grande parte abordadas no Plano Diretor – quanto a referida Lei do Plano Diretor indicam a necessidade da elaboração de outras Leis Complementares e, possíveis adequações das já existentes; de Leis Ordinárias; de Decretos Regulamentares; de Estatutos; de Regimentos; de Portarias; e, de Instruções Normativas de Serviços. Destarte, há a necessidade de se mapear as prioridades tendo como princípio as bases da formação sistêmica considerando cada universo a ser trabalhado e sua interdependência com os elementos que constitui cada sistema. E, somente, a partir daí é que poderá se ter a partida real dos custos e das providências quanto aos recursos disponíveis para a realização de cada trabalho, inclusive, com captação a sua captação nas esferas públicas, a exemplo dos planos de saneamento e, do Plano Local de Habitação de Interesse Social (PLHIS).

    Considerando ao que abordamos neste documento, a forma inicial para a execução dos trabalhos implica em definição de horas consultoria para ordenamento dos trabalhos e, os possíveis encaminhamentos necessários à elaboração de cada instrumento que delimite cada arcabouço jurídico normativo, cada um com custos específicos e a serem apurados e delimitados de acordo exigência de tempo e recursos inerentes a cada um. Desta forma, os trabalhos de consultoria no decorrer deste exercício, incluindo a produção de normas básicas, de menor complexidade e, de caráter geral, deverão ser focados em diagnósticos, indicações e orientações para os segmentos priorizados pela administração municipal de Floresta e, que terá o custo (investimento) mensal de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) com duas visitas de três (03) dias mês e, despesas de hospedagem por conta do Município contratante. Não sendo descartadas, entretanto, as visitas extras quando necessárias e, deslocamentos para outras localidades diferentes da sede do Município, que correrão por conta exclusiva do Contratante.
   
   Inclui na proposta, além de diagnósticos, orientação, indicações e, elaboração de normas, a sua discussão e apresentação junto aos fóruns competentes.
  
   A execução dos trabalhos se dará, ainda, à distância com a utilização dos meios disponíveis de comunicações, tendo como por excelência, a internet.

     Salvador, Bahia, em 13 de fevereiro de 2014


NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública
Presidente do Instituto ALFA BRASIL


LUIZ ROQUE DE OLIVEIRA
Gestor Público
Diretor Administrativo Financeiro do Instituto ALFA BRASIL
                 
     


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