sábado, 12 de setembro de 2015

DECRETAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. Pré-requisitos da União para o Reconhecimento. Legalidade do Ato. Seus Efeitos. Vigência. Parecer





I – RELATÓRIO

            1. Em 06 de junho de 2008 foi editado o Decreto nº 035/2008, decretando situação de emergência no Município de Sobradinho, estado da Bahia, a partir da data de publicação de tal instrumento.

            2. Considerando o princípio da publicidade, o Ato (Decreto 035/2008), foi publicado em mural no átrio da sede do Poder Executivo Municipal (Prefeitura). Destarte, plenamente válido e correto segundo decisões do Supremo Tribunal Federal.

            3. A situação de emergência foi decretada considerando a grande estiagem e, portanto, como uma medida cautelar para providências urgentes complementares e necessárias à manutenção da normalidade da comuna. Pelo menos, este é o procedimento padrão dos entes federados menores, quando desejam se credenciar aos recursos do respectivo Estado Federado e da União. Muito mais por isto do que pelas providências com recursos próprios, já que, as estiagens são rotinas nos Municípios do Nordeste.

            4. O tempo de vigência foi de 150 (cento e cinqüenta) dias, portanto, se iniciando em 06 de junho e findando em 02 de novembro de 2008.

            5. Um dos objetivos da edição do ato, era o atendimento às famílias atingidas pela seca, através de ações e medidas urgentes através das Secretarias Municipais.

            6. Através do FAX 1214, datado de 29/12/2008, passado pelo Ministério da Integração Nacional, detecta-se ter havido solicitação de prorrogação do estado de situação de emergência, por força do Decreto nº 071/2008, de 03 de outubro de 2008. Documento este que foi juntado ao processo na Divisão de Reconhecimento do Departamento de Minimização de Desastre da Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional nº 59050.002562/2008-19. Ainda, no referido FAX, tal órgão informa que a solicitação de prorrogação de situação anormal, somente poderá ser analisada e prorrogada após o reconhecimento pela União, do Decreto nº 035-B/2008, de 06 de junho de 2008 e, que tal reconhecimento será efetivado tão logo recebam a resposta ao FAX nº 1168, de 16 de dezembro de 2008, até a data do FAX 1214 não respondido.

            7. Através do FAX 1168, de 16 de dezembro de 2008, a Divisão de Reconhecimento do Departamento de Minimização de Desastre solicita a retificação do documento (Decreto nº 35-B/2008, de 06 de junho de 2008). A retificação consiste, dentre outras, a do Decreto do Estado da Bahia que reconheceu e homologou o referido Decreto municipal (35-B/2008) e, do Formulário de Avaliação de Danos. Formulário este que deve ser disponibilizado via internet.

            8. Marcos Magalhães Mustafá, técnico da Divisão de Reconhecimento do Departamento de Minimização de Desastre se coloca à disposição através do telefone (61) 3414.5546.


II – DO ENTENDIMENTO DO ASSUNTO

            1. A correção do Decreto é impossível, pela impossibilidade da retroação de ato para gestão que antecedeu à do atual gestor. Inclusive para ato que vigorou somente até 02 de novembro de 2008.

            2. Uma outra questão é o fato de que no Município, não mais existe a situação de seca, apesar de remanescerem os problemas decorrentes desta situação e que poderá perdurar até meados abril do corrente ano. Portanto, é de bom alvitre que seja verificada a necessidade de se saber na prática o que beneficiará os munícipes e, quais as providências necessárias para que tal órgão federal reconheça o problema, já que, exige-se pré-requisitos relacionados às informações precisas e detalhadas sobre a situação de risco em que se encontra a sociedade local afetada pelo problema. E, uma outra questão é até que ponto este risco é real. Ou simplesmente as informações são para cumprir meras formalidades sem nenhum efeito prático. Portanto, se for este último caso, que se dê por encerrado o processo, já que o efeito dos atos assinados pelo gestor anterior não tem mais efeito.

            2. Mesmo o Decreto do Executivo Municipal não atendendo aos pré-requisitos da União, não deixa de ser legal. Pois, se trata de lei em tese e que plenamente poderá ser aplicado para os seus efeitos necessários, tanto no âmbito do Estado da Bahia que o homologou, quanto no âmbito do Município, que o editou. Então, é um ato juridicamente perfeito.

            3. Quanto aos efeitos, como informei anteriormente, estes não mais existem em razão da extinção da vigência do ato (Decreto 35-B/2008), que foi de apenas 150 dias e, que se expirou em 02 de novembro de 2008.

            4. Caso exista alguma pendência com o governo federal sobre alguma prestação de contas de convênios ou algo que o valha, alertamos então, para o fato de que, a liberação dos recursos se deu por força do ato editado e das informações dos formulários apresentados aos órgãos da União que, ora, reclama o cumprimento de pré-requisitos e que deveriam ser cumpridos bem antes da formalização de qualquer convênio ou de qualquer transferência de recursos. Destarte, estando imune a atual administração e o Município de possível irregularidade no processo de liberação de tais recursos, o que não quer se dizer com isto, que não se possa colaborar o órgão da União para a correção de processos de transferências de recursos, casos estes existam. Esta é sem dúvidas uma boa regra de conduta que deve prosperar para a mútua colaboração entre os órgãos de governo.


III – CONCLUSÃO

            1. Concluímos, portanto, com o Parecer favorável ao estreitamento das relações entre este governo e os técnicos da Divisão de Reconhecimento do Departamento de Minimização de Desastre da Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional. Portanto, deverá ser mantido contacto urgente com o Sr. Marcos Magalhães Mustafá, através do telefone (61) 3414.5546, para saber detalhadamente sobre a oportunidade de atendermos e de como atendermos às formalidades exigidas pelo citado órgão.

            2. Concluímos ainda com o parecer de que o Decreto 35-B/2008 goza do reconhecimento da legalidade e, portanto, foi em sua vigência, um instrumento eficaz.                     
      
            3. É o Parecer.

            Sobradinho, Estado da Bahia, em 30 de janeiro de 2009.



Nildo Lima Santos
Consultor em Administração Pública

De Acordo:

                        IVAN BORBA DE CARVALHO
                        Secretário de Planejamento e Gestão


                     

Competência da Câmara no Processo Legislativo. Análise Processual. Parecer


Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública 










I - RELATÓRIO

         1.Em 23 de janeiro foi encaminhado à Câmara Municipal de Vereadores, pelo Chefe do Executivo, através do Of. Nº 017-GPMS, o Projeto de Lei nº 01, que propôs estabelecer o limite para pagamento das obrigações do Município de Sobradinho sem a necessidade de emissão de precatório.

            2. Tendo a área jurídica do Município de Sobradinho, detectado que já existia Lei que tinha sido aprovada no governo anterior – a de nº 359/2005, de 23 de outubro de 2005 –, o Chefe do Executivo, então, pediu retirada de pauta de tal Projeto; conforme justifica o Ofício datado de 27 de janeiro de 2009. E, logo em seguida apresentou a Emenda nº 01/2009, ao Projeto de Lei 001/2009. Portanto, se tratou de Emenda Substitutiva, isto é, projeto substitutivo, ao projeto que tinha sido retirado de pauta e que deverá ser desconsiderado e arquivado, para ser apreciada tão somente a modificação dada pela Emenda Substitutiva, legalmente proposta, conforme muito bem ilustrou o Bel. Luciano Rocha Neves em seu Parecer, datado de 10 de fevereiro de 2009. Isto é, o que, de antemão aparenta ser. Procedimento normalíssimo, apesar de algumas confusões de interpretações e, que não estão sujeitos não somente os leigos, mas, até mesmo àqueles que militam já algum tempo na área do processo legislativo.


II – ENTENDIMENTOS

              3. Deve ficar entendido, portanto, que, a Lei Municipal 359/2009, permanecerá viva, com as alterações dadas pela Emenda Substitutiva nº 01/2009, isto é: Com o Artigo 1º e seu Parágrafo, na forma proposta pela Emenda e, com a revogação do Artigo 3º da Lei, também, proposta pela Emenda.

            4. A rigor, a proposta do Executivo se tratou da apresentação de um Projeto Substitutivo e, que de fato tramita como Emenda, então isto talvez, possa gerar confusão e surpresas. Destarte, a Emenda Substitutiva, deve ser entendida como Projeto Substitutivo, já que foi apresentado diretamente pelo Chefe do Executivo e não por um de seus liderados políticos junto ao Poder Legislativo. E, em sendo assim, não só será retirado de pauta o projeto original, mas, também, retirado da tramitação dentro do processo legislativo.

       5. Equívocos, por acaso existentes, deverão ser interpretados como naturais dentro da complexidade que é o processo legislativo. Se por um lado, os técnicos do Executivo falharam por falta – quando não informaram que se tratava de um Projeto Substitutivo – por outro, também, houve equívoco quando no Parecer nº 004/2009, logo de início, diz se tratar do Projeto de Lei nº 359/05, quando na verdade se tratava de Emenda Substitutiva a um Projeto de Lei nº 001/2009 que tinha sido apresentado, já que de tal projeto (001/2009) nada foi aproveitado.


III – CONCLUSÃO

              6. Concluímos, portanto, que o Projeto a ser apreciado pela Câmara Municipal de Vereadores é o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 001/2009, equivocadamente intitulado de Emenda ao Projeto de Lei nº 001/2009, o qual atende aos anseios da administração pública municipal e a intenção do técnico.

              7. É o Parecer.

  Sobradinho, Bahia, em 17 de fevereiro de 2009.



NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública

Licença de servidor público para tratamento de saúde. Parecer



Por Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública


INTEIRO TEOR DO PARECER:


LICENÇA DE SERVIDOR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. LIBERALIDADE. PORTA ABERTA PARA ATENTADO CONTRA O INTERESSE PÚBLICO. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. PARECER.



I – INTRODUÇÃO:

            1. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sobradinho (Lei Municipal nº 032/90, de 14 de novembro de 1990), aproado bem antes da Emenda Constitucional nº 19, que tratou da reforma do Estado Brasileiro, dentre os quais a reforma previdenciária, foi elaborada com a visão de que o Município, até então, poderia implantar um regime de previdência próprio e, portanto, dispõe de dispositivos que mais prestam a este tipo de administração do que ao tipo de administração onde a previdência é a oficial da União.

            2. Uma vez o Município optando pelo Regime de Previdência Oficial da União, as regras para as questões relacionadas à previdência e seguridade social, inclusive nos quesitos relacionados à saúde, passaram a ser exclusivas e da competência do sistema de previdência ao qual o servidor esteja vinculado. Destarte, ao sistema de previdência oficial da União (INSS), para o qual, respectivamente, servidor e empregador contribuem.    

II – DO ENTENDIMENTO SOBRE A MATÉRIA:

            3. Entendemos que, toda e qualquer licença para tratamento de saúde deverá ser através do INSS, o qual conta com junta médica especializada própria e, ao qual cabe a remuneração do licenciado, custeado pelos seus próprios cofres. Destarte, caberá tão somente ao Município a complementação da diferença da remuneração que é paga ao servidor enquadrado nesta situação.  

            4. Para todos os efeitos, fica entendido de que, a junta médica para que seja concedida a licença – diga-se de passagem, pelo INSS –, somente deverá ser reconhecida à do próprio sistema nacional de seguridade social, o qual remunera todos os seus filiados nesta condição, não sendo aceita nenhuma outra qualquer, a não ser por mera liberalidade da administração e, sob o risco do gestor contribuir para o esperdício do dinheiro público, já que, a pessoalidade certamente, em muitos casos, imperará no reconhecimento da necessidade do afastamento.

            5. Uma outra questão diz respeito à licença por motivo de doença em pessoa da família, cujo amparo no sistema de seguridade não é certo e, portanto, há a necessidade de se definir parâmetros regulamentares, dentre eles os relacionados à idoneidade dos lados médicos, a fim de que não se gere lacunas para os oportunistas e desidiosos que se utilizam de meios para não produzirem em prol da administração pública.

            6. Uma coisa é certa: se não existe a regulamentação, certamente não poderá ser concedida licença por motivo de doença em pessoa da família! E, se esta for concedida que sejam observados pré-requisitos mínimos para tal, dentre eles:

            6.1. caso seja a pessoa doente, filiada ao sistema de previdência oficial da União (INSS), exigir-se-á, cópia do Laudo da Junta Médica de tal Instituto;
            6.2. caso seja a pessoa doente, sem filiação ao sistema de previdência oficial da União (INSS) e, nos demais casos, exigir-se-á, no mínimo, laudo médico para verificação por Junta Médica do Município, constituída para este fim, podendo, se for o caso, visitar o paciente para a constatação da veracidade da situação;
            6.3. concessão do direito tão somente àquele que não seja desidioso com o trabalho e que já tenha passado pelo estágio probatório, a fim de que se evite a fuga deliberada do trabalho.

III – CONCLUSÃO:

            7. Concluímos, portanto, com a orientação de que não mais sejam concedidas licenças para tratamento de saúde sem que seja através de concessão do próprio instituto previdenciário ao qual o servidor esteja filiado e, que sejam todos as concessões feitas pela administração anterior, ou pela atual, cassadas e revistas para atender ao interesse público.

            8. Concluímos, ainda, orientando que seja o Estatuto dos Funcionários Públicos, alterado e adequado à nova ordem constitucional e, que a matéria seja regulamentada em regime de urgência, para que o Departamento de Recursos Humanos promova os devidos encaminhamentos dos processos em andamento e das possíveis demandas.

            9. É o Parecer.

            Sobradinho, Estado da Bahia, em 16 de fevereiro de 2009.


Nildo Lima Santos

Consultor em Administração Pública

UMA DAS FORMAS DE ANÁLISE DAS RECEITAS PARA EFEITOS ORÇAMENTÁRIOS




Pelo Consultor Nildo Lima Santos


Tomando por base o exercício de 2006 e, metade do exercício de 2007 para elaboração do orçamento de 2008.


RECEITAS DO EXERCÍCIO DE 2006

ESPECIFICAÇÃO
PREVISTA
Em R$
REALIZADA Em R$
Receitas Correntes (A)
36.131.500,00
44.660.211,93
    Receita Tributária
  1.239.000,00
  1.520.945,00
    Receita Patrimonial
       49.000,00
       16.805,15
    Receita de Serviços
  1.296.000,00
  1.356.772,67
    Transferências Correntes
33.135.000,00
41.066.007,66
    Outras Receitas Correntes
     412.500,00
     699.681,45
Receitas de Capital (B)
     200.000,00
                0,00
    Operações de Crédito
       80.000,00
                0,00
    Alienação de Bens
     200.000,00
                0,00
    Transferências de Capital
     200.000,00
                0,00
    Outras Receitas de Capital
       20.000,00
                0,00
Dedução para Formação do FUNDEF (C)
  2.430.000,00
  2.927.654,66
FMS
                0,00
                0,00
TOTAL = (A) + (B) – (C)
  34.201.500,00
41.732.557,27


RECEITAS DO PRIMEIRO SEMESTRE DO EXERCÍCIO DE 2007

ESPECIFICAÇÃO
PREVISTA p/EXERCÍCIO
Em R$
REALIZADA
NO SEMESTRE
Em R$
Em % Realizada
Receitas Correntes (A)
39.971.018,00
20.508.274,20
51,30%
    Receita Tributária
  1.269.000,00
560.034,83
44,10%
    Receita Patrimonial
     199.000,00
20.563,12
10,30%
    Receita de Serviços
  1.739.500,00
849.148,69
48,80%
    Transferências Correntes
36.539.000,00
18.980.355,41
54,70%
    Outras Receitas Correntes
     375.518,00
98.172,14
26,10%
Receitas de Capital (B)
10.500.000,00
0,00
0,00
    Operações de Crédito
       80.000,00
0,00
0,00
    Alienação de Bens
     200.000,00
0,00
0,00
    Transferências de Capital
10.200.000,00
0,00
0,00
    Outras Receitas de Capital
       20.000,00
0,00
0,00
TOTAL = (A) + (B) – (C)
52.751.518,00    
21.480.516,78
40,70%


PREVISTA PARA O SEMESTRE DE 2007 E REALIZADA

ESPECIFICAÇÃO
PREVISTA P/SEMESTRE DO EXERCÍCIO
Em R$
REALIZADA
NO SEMESTRE
Em R$
Realizada em %
Diferença
Em %
Receitas Correntes (A)
19.985.509,00
20.508.274,20
102,60%
+2,60%
    Receita Tributária
     634.500,00
560.034,83
88,30%
- 11,70%
    Receita Patrimonial
       99.500,00
20.563,12
20,70%
- 79,30%
    Receita de Serviços
     869.750,00
849.148,69
97,60%
- 2,40%
    Transferências Correntes
18.269.500,00
18.980.355,41
103,90%
+3,90%
    Outras Receitas Correntes
     187.759,00
98.172,14
52,30%
- 47,70%
Receitas de Capital (B)
  5.250.000,00
0,00
0,00
0,00
    Operações de Crédito
       40.000,00
0,00
0,00
0.00
    Alienação de Bens
     100.000,00
0,00
0,00
0,00
    Transferências de Capital
  5.100.000,00
0,00
0,00
0,00
    Outras Receitas de Capital
       10.000,00
0,00
0,00
0,00
TOTAL = (A) + (B) – (C)
26.375.759,00    
21.480.516,78
81,40%
- 18,60%

OBSERVAÇÕES: As receitas correntes representam 84,70% do orçamento total, destarte, o crescimento nominal de 2,60% das receitas correntes, deverá ser acrescido ao valor executado no semestre, para este item de despesa, achando-se a média mensal que deverá ser multiplicada por 12 meses, achando-se desta forma, a estimativa para 2008. Com relação às receitas de capital, deverá ser mantido o mesmo valor definido para o exercício de 2007, vez que, se cogita a articulação política com vistas à captação de recursos espontâneos transferidos do Governo Federal e do Governo Estadual.

Obedecendo a esta metodologia, observar-se-á que as previsões projetadas no Anexo Fiscal I à LDO para o orçamento de 2008 estão bem próximas dos cálculos feitos para a elaboração do orçamento de 2008, através da metodologia acima.     

FAZENDO OS CÁLCULOS:

Receita corrente do primeiro semestre de 2007 = R$20.508.274,20
Receita corrente do primeiro semestre acrescida de 2,60% = R$21.041.489,32
Divisão por 6 da receita corrente do primeiro semestre a acrescida de 2,60%= R$3.506.914,88, que é a média mensal.
Achar o valor estimado para o exercício de 2008, considerando a média mensal multiplicada por 12 meses = R$42.082.978,56.
Acrescenta-se ao valor estimado para as receitas correntes, o mesmo valor fixado em 2007 para as despesas de capital, isto é, soma-se a R$42.082.978,56 o valor de R$10.500.000,00, então teremos um orçamento no total de = R$52.582.978,56.




quarta-feira, 9 de setembro de 2015

Portal Militar - TEN_EBRN - Dilma tira poderes de comandantes militares

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Barroso dá à luz a primeira “Liminar Laerte” da história: a liminar transgênera. Ou: Cunha vai comandar votação do relatório do TCU. E ponto!

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Depois de ajudar a quebrar o Brasil, Lula quer espalhar suas jumentices América Latina afora! Ou: O cafetão dos pobres

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REBAIXAMENTO – A bomba era esperada, mas nem por isso deixa de provocar estragos. Olhe aí, Dilma, a beleza de sua obra!

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segunda-feira, 7 de setembro de 2015

O reconhecimento do povo em ser representado do governante como princípio básico da democracia

Quando o governante começa a se isolar do seu povo é sinal que não mais o representa e, portanto, está a corromper o princípio básico e fundamental da democracia que é a verdadeira representação da Nação pelo desejo do povo que deverá representar!!! Não mais existindo esta relação de confiança estará rescindido o "contrato social" da delegação dos poderes para a representação!!!
Nildo Lima Santos