sábado, 12 de setembro de 2015

Competência da Câmara no Processo Legislativo. Análise Processual. Parecer


Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública 










I - RELATÓRIO

         1.Em 23 de janeiro foi encaminhado à Câmara Municipal de Vereadores, pelo Chefe do Executivo, através do Of. Nº 017-GPMS, o Projeto de Lei nº 01, que propôs estabelecer o limite para pagamento das obrigações do Município de Sobradinho sem a necessidade de emissão de precatório.

            2. Tendo a área jurídica do Município de Sobradinho, detectado que já existia Lei que tinha sido aprovada no governo anterior – a de nº 359/2005, de 23 de outubro de 2005 –, o Chefe do Executivo, então, pediu retirada de pauta de tal Projeto; conforme justifica o Ofício datado de 27 de janeiro de 2009. E, logo em seguida apresentou a Emenda nº 01/2009, ao Projeto de Lei 001/2009. Portanto, se tratou de Emenda Substitutiva, isto é, projeto substitutivo, ao projeto que tinha sido retirado de pauta e que deverá ser desconsiderado e arquivado, para ser apreciada tão somente a modificação dada pela Emenda Substitutiva, legalmente proposta, conforme muito bem ilustrou o Bel. Luciano Rocha Neves em seu Parecer, datado de 10 de fevereiro de 2009. Isto é, o que, de antemão aparenta ser. Procedimento normalíssimo, apesar de algumas confusões de interpretações e, que não estão sujeitos não somente os leigos, mas, até mesmo àqueles que militam já algum tempo na área do processo legislativo.


II – ENTENDIMENTOS

              3. Deve ficar entendido, portanto, que, a Lei Municipal 359/2009, permanecerá viva, com as alterações dadas pela Emenda Substitutiva nº 01/2009, isto é: Com o Artigo 1º e seu Parágrafo, na forma proposta pela Emenda e, com a revogação do Artigo 3º da Lei, também, proposta pela Emenda.

            4. A rigor, a proposta do Executivo se tratou da apresentação de um Projeto Substitutivo e, que de fato tramita como Emenda, então isto talvez, possa gerar confusão e surpresas. Destarte, a Emenda Substitutiva, deve ser entendida como Projeto Substitutivo, já que foi apresentado diretamente pelo Chefe do Executivo e não por um de seus liderados políticos junto ao Poder Legislativo. E, em sendo assim, não só será retirado de pauta o projeto original, mas, também, retirado da tramitação dentro do processo legislativo.

       5. Equívocos, por acaso existentes, deverão ser interpretados como naturais dentro da complexidade que é o processo legislativo. Se por um lado, os técnicos do Executivo falharam por falta – quando não informaram que se tratava de um Projeto Substitutivo – por outro, também, houve equívoco quando no Parecer nº 004/2009, logo de início, diz se tratar do Projeto de Lei nº 359/05, quando na verdade se tratava de Emenda Substitutiva a um Projeto de Lei nº 001/2009 que tinha sido apresentado, já que de tal projeto (001/2009) nada foi aproveitado.


III – CONCLUSÃO

              6. Concluímos, portanto, que o Projeto a ser apreciado pela Câmara Municipal de Vereadores é o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 001/2009, equivocadamente intitulado de Emenda ao Projeto de Lei nº 001/2009, o qual atende aos anseios da administração pública municipal e a intenção do técnico.

              7. É o Parecer.

  Sobradinho, Bahia, em 17 de fevereiro de 2009.



NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública

Nenhum comentário: