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sábado, 12 de setembro de 2015

Licença de servidor público para tratamento de saúde. Parecer



Por Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública


INTEIRO TEOR DO PARECER:


LICENÇA DE SERVIDOR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. LIBERALIDADE. PORTA ABERTA PARA ATENTADO CONTRA O INTERESSE PÚBLICO. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. PARECER.



I – INTRODUÇÃO:

            1. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sobradinho (Lei Municipal nº 032/90, de 14 de novembro de 1990), aproado bem antes da Emenda Constitucional nº 19, que tratou da reforma do Estado Brasileiro, dentre os quais a reforma previdenciária, foi elaborada com a visão de que o Município, até então, poderia implantar um regime de previdência próprio e, portanto, dispõe de dispositivos que mais prestam a este tipo de administração do que ao tipo de administração onde a previdência é a oficial da União.

            2. Uma vez o Município optando pelo Regime de Previdência Oficial da União, as regras para as questões relacionadas à previdência e seguridade social, inclusive nos quesitos relacionados à saúde, passaram a ser exclusivas e da competência do sistema de previdência ao qual o servidor esteja vinculado. Destarte, ao sistema de previdência oficial da União (INSS), para o qual, respectivamente, servidor e empregador contribuem.    

II – DO ENTENDIMENTO SOBRE A MATÉRIA:

            3. Entendemos que, toda e qualquer licença para tratamento de saúde deverá ser através do INSS, o qual conta com junta médica especializada própria e, ao qual cabe a remuneração do licenciado, custeado pelos seus próprios cofres. Destarte, caberá tão somente ao Município a complementação da diferença da remuneração que é paga ao servidor enquadrado nesta situação.  

            4. Para todos os efeitos, fica entendido de que, a junta médica para que seja concedida a licença – diga-se de passagem, pelo INSS –, somente deverá ser reconhecida à do próprio sistema nacional de seguridade social, o qual remunera todos os seus filiados nesta condição, não sendo aceita nenhuma outra qualquer, a não ser por mera liberalidade da administração e, sob o risco do gestor contribuir para o esperdício do dinheiro público, já que, a pessoalidade certamente, em muitos casos, imperará no reconhecimento da necessidade do afastamento.

            5. Uma outra questão diz respeito à licença por motivo de doença em pessoa da família, cujo amparo no sistema de seguridade não é certo e, portanto, há a necessidade de se definir parâmetros regulamentares, dentre eles os relacionados à idoneidade dos lados médicos, a fim de que não se gere lacunas para os oportunistas e desidiosos que se utilizam de meios para não produzirem em prol da administração pública.

            6. Uma coisa é certa: se não existe a regulamentação, certamente não poderá ser concedida licença por motivo de doença em pessoa da família! E, se esta for concedida que sejam observados pré-requisitos mínimos para tal, dentre eles:

            6.1. caso seja a pessoa doente, filiada ao sistema de previdência oficial da União (INSS), exigir-se-á, cópia do Laudo da Junta Médica de tal Instituto;
            6.2. caso seja a pessoa doente, sem filiação ao sistema de previdência oficial da União (INSS) e, nos demais casos, exigir-se-á, no mínimo, laudo médico para verificação por Junta Médica do Município, constituída para este fim, podendo, se for o caso, visitar o paciente para a constatação da veracidade da situação;
            6.3. concessão do direito tão somente àquele que não seja desidioso com o trabalho e que já tenha passado pelo estágio probatório, a fim de que se evite a fuga deliberada do trabalho.

III – CONCLUSÃO:

            7. Concluímos, portanto, com a orientação de que não mais sejam concedidas licenças para tratamento de saúde sem que seja através de concessão do próprio instituto previdenciário ao qual o servidor esteja filiado e, que sejam todos as concessões feitas pela administração anterior, ou pela atual, cassadas e revistas para atender ao interesse público.

            8. Concluímos, ainda, orientando que seja o Estatuto dos Funcionários Públicos, alterado e adequado à nova ordem constitucional e, que a matéria seja regulamentada em regime de urgência, para que o Departamento de Recursos Humanos promova os devidos encaminhamentos dos processos em andamento e das possíveis demandas.

            9. É o Parecer.

            Sobradinho, Estado da Bahia, em 16 de fevereiro de 2009.


Nildo Lima Santos

Consultor em Administração Pública

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