Por Nildo
Lima Santos. Consultor em Administração Pública
INTEIRO TEOR DO PARECER:
LICENÇA DE SERVIDOR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. LIBERALIDADE. PORTA
ABERTA PARA ATENTADO CONTRA O INTERESSE PÚBLICO. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
PARECER.
I – INTRODUÇÃO:
1.
O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sobradinho (Lei Municipal nº
032/90, de 14 de novembro de 1990), aproado bem antes da Emenda Constitucional
nº 19, que tratou da reforma do Estado Brasileiro, dentre os quais a reforma
previdenciária, foi elaborada com a visão de que o Município, até então,
poderia implantar um regime de previdência próprio e, portanto, dispõe de
dispositivos que mais prestam a este tipo de administração do que ao tipo de
administração onde a previdência é a oficial da União.
2.
Uma vez o Município optando pelo Regime de Previdência Oficial da União, as
regras para as questões relacionadas à previdência e seguridade social,
inclusive nos quesitos relacionados à saúde, passaram a ser exclusivas e da
competência do sistema de previdência ao qual o servidor esteja vinculado.
Destarte, ao sistema de previdência oficial da União (INSS), para o qual,
respectivamente, servidor e empregador contribuem.
II – DO ENTENDIMENTO
SOBRE A MATÉRIA:
3.
Entendemos que, toda e qualquer licença para tratamento de saúde deverá ser
através do INSS, o qual conta com junta médica especializada própria e, ao qual
cabe a remuneração do licenciado, custeado pelos seus próprios cofres.
Destarte, caberá tão somente ao Município a complementação da diferença da
remuneração que é paga ao servidor enquadrado nesta situação.
4.
Para todos os efeitos, fica entendido de que, a junta médica para que seja
concedida a licença – diga-se de passagem, pelo INSS –, somente deverá ser
reconhecida à do próprio sistema nacional de seguridade social, o qual remunera
todos os seus filiados nesta condição, não sendo aceita nenhuma outra qualquer,
a não ser por mera liberalidade da administração e, sob o risco do gestor
contribuir para o esperdício do dinheiro público, já que, a pessoalidade
certamente, em muitos casos, imperará no reconhecimento da necessidade do
afastamento.
5.
Uma outra questão diz respeito à licença por motivo de doença em pessoa da
família, cujo amparo no sistema de seguridade não é certo e, portanto,
há a necessidade de se definir parâmetros regulamentares, dentre eles os
relacionados à idoneidade dos lados médicos, a fim de que não se gere lacunas
para os oportunistas e desidiosos que se utilizam de meios para não produzirem
em prol da administração pública.
6.
Uma coisa é certa: se não existe a regulamentação, certamente não poderá ser
concedida licença por motivo de doença em pessoa da família! E, se esta
for concedida que sejam observados pré-requisitos mínimos para tal, dentre
eles:
6.1.
caso seja a pessoa doente, filiada ao sistema de previdência oficial da União
(INSS), exigir-se-á, cópia do Laudo da Junta Médica de tal Instituto;
6.2.
caso seja a pessoa doente, sem filiação ao sistema de previdência oficial da
União (INSS) e, nos demais casos, exigir-se-á, no mínimo, laudo médico para
verificação por Junta Médica do Município, constituída para este fim, podendo,
se for o caso, visitar o paciente para a constatação da veracidade da situação;
6.3.
concessão do direito tão somente àquele que não seja desidioso com o trabalho e
que já tenha passado pelo estágio probatório, a fim de que se evite a fuga
deliberada do trabalho.
III – CONCLUSÃO:
7.
Concluímos, portanto, com a orientação de que não mais sejam concedidas
licenças para tratamento de saúde sem que seja através de concessão do próprio
instituto previdenciário ao qual o servidor esteja filiado e, que sejam todos
as concessões feitas pela administração anterior, ou pela atual, cassadas e
revistas para atender ao interesse público.
8.
Concluímos, ainda, orientando que seja o Estatuto dos Funcionários Públicos,
alterado e adequado à nova ordem constitucional e, que a matéria seja
regulamentada em regime de urgência, para que o Departamento de Recursos
Humanos promova os devidos encaminhamentos dos processos em andamento e das
possíveis demandas.
9.
É o Parecer.
Sobradinho,
Estado da Bahia, em 16 de fevereiro de 2009.
Nildo Lima Santos
Consultor em
Administração Pública
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