sábado, 12 de setembro de 2015

DECRETAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. Pré-requisitos da União para o Reconhecimento. Legalidade do Ato. Seus Efeitos. Vigência. Parecer





I – RELATÓRIO

            1. Em 06 de junho de 2008 foi editado o Decreto nº 035/2008, decretando situação de emergência no Município de Sobradinho, estado da Bahia, a partir da data de publicação de tal instrumento.

            2. Considerando o princípio da publicidade, o Ato (Decreto 035/2008), foi publicado em mural no átrio da sede do Poder Executivo Municipal (Prefeitura). Destarte, plenamente válido e correto segundo decisões do Supremo Tribunal Federal.

            3. A situação de emergência foi decretada considerando a grande estiagem e, portanto, como uma medida cautelar para providências urgentes complementares e necessárias à manutenção da normalidade da comuna. Pelo menos, este é o procedimento padrão dos entes federados menores, quando desejam se credenciar aos recursos do respectivo Estado Federado e da União. Muito mais por isto do que pelas providências com recursos próprios, já que, as estiagens são rotinas nos Municípios do Nordeste.

            4. O tempo de vigência foi de 150 (cento e cinqüenta) dias, portanto, se iniciando em 06 de junho e findando em 02 de novembro de 2008.

            5. Um dos objetivos da edição do ato, era o atendimento às famílias atingidas pela seca, através de ações e medidas urgentes através das Secretarias Municipais.

            6. Através do FAX 1214, datado de 29/12/2008, passado pelo Ministério da Integração Nacional, detecta-se ter havido solicitação de prorrogação do estado de situação de emergência, por força do Decreto nº 071/2008, de 03 de outubro de 2008. Documento este que foi juntado ao processo na Divisão de Reconhecimento do Departamento de Minimização de Desastre da Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional nº 59050.002562/2008-19. Ainda, no referido FAX, tal órgão informa que a solicitação de prorrogação de situação anormal, somente poderá ser analisada e prorrogada após o reconhecimento pela União, do Decreto nº 035-B/2008, de 06 de junho de 2008 e, que tal reconhecimento será efetivado tão logo recebam a resposta ao FAX nº 1168, de 16 de dezembro de 2008, até a data do FAX 1214 não respondido.

            7. Através do FAX 1168, de 16 de dezembro de 2008, a Divisão de Reconhecimento do Departamento de Minimização de Desastre solicita a retificação do documento (Decreto nº 35-B/2008, de 06 de junho de 2008). A retificação consiste, dentre outras, a do Decreto do Estado da Bahia que reconheceu e homologou o referido Decreto municipal (35-B/2008) e, do Formulário de Avaliação de Danos. Formulário este que deve ser disponibilizado via internet.

            8. Marcos Magalhães Mustafá, técnico da Divisão de Reconhecimento do Departamento de Minimização de Desastre se coloca à disposição através do telefone (61) 3414.5546.


II – DO ENTENDIMENTO DO ASSUNTO

            1. A correção do Decreto é impossível, pela impossibilidade da retroação de ato para gestão que antecedeu à do atual gestor. Inclusive para ato que vigorou somente até 02 de novembro de 2008.

            2. Uma outra questão é o fato de que no Município, não mais existe a situação de seca, apesar de remanescerem os problemas decorrentes desta situação e que poderá perdurar até meados abril do corrente ano. Portanto, é de bom alvitre que seja verificada a necessidade de se saber na prática o que beneficiará os munícipes e, quais as providências necessárias para que tal órgão federal reconheça o problema, já que, exige-se pré-requisitos relacionados às informações precisas e detalhadas sobre a situação de risco em que se encontra a sociedade local afetada pelo problema. E, uma outra questão é até que ponto este risco é real. Ou simplesmente as informações são para cumprir meras formalidades sem nenhum efeito prático. Portanto, se for este último caso, que se dê por encerrado o processo, já que o efeito dos atos assinados pelo gestor anterior não tem mais efeito.

            2. Mesmo o Decreto do Executivo Municipal não atendendo aos pré-requisitos da União, não deixa de ser legal. Pois, se trata de lei em tese e que plenamente poderá ser aplicado para os seus efeitos necessários, tanto no âmbito do Estado da Bahia que o homologou, quanto no âmbito do Município, que o editou. Então, é um ato juridicamente perfeito.

            3. Quanto aos efeitos, como informei anteriormente, estes não mais existem em razão da extinção da vigência do ato (Decreto 35-B/2008), que foi de apenas 150 dias e, que se expirou em 02 de novembro de 2008.

            4. Caso exista alguma pendência com o governo federal sobre alguma prestação de contas de convênios ou algo que o valha, alertamos então, para o fato de que, a liberação dos recursos se deu por força do ato editado e das informações dos formulários apresentados aos órgãos da União que, ora, reclama o cumprimento de pré-requisitos e que deveriam ser cumpridos bem antes da formalização de qualquer convênio ou de qualquer transferência de recursos. Destarte, estando imune a atual administração e o Município de possível irregularidade no processo de liberação de tais recursos, o que não quer se dizer com isto, que não se possa colaborar o órgão da União para a correção de processos de transferências de recursos, casos estes existam. Esta é sem dúvidas uma boa regra de conduta que deve prosperar para a mútua colaboração entre os órgãos de governo.


III – CONCLUSÃO

            1. Concluímos, portanto, com o Parecer favorável ao estreitamento das relações entre este governo e os técnicos da Divisão de Reconhecimento do Departamento de Minimização de Desastre da Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional. Portanto, deverá ser mantido contacto urgente com o Sr. Marcos Magalhães Mustafá, através do telefone (61) 3414.5546, para saber detalhadamente sobre a oportunidade de atendermos e de como atendermos às formalidades exigidas pelo citado órgão.

            2. Concluímos ainda com o parecer de que o Decreto 35-B/2008 goza do reconhecimento da legalidade e, portanto, foi em sua vigência, um instrumento eficaz.                     
      
            3. É o Parecer.

            Sobradinho, Estado da Bahia, em 30 de janeiro de 2009.



Nildo Lima Santos
Consultor em Administração Pública

De Acordo:

                        IVAN BORBA DE CARVALHO
                        Secretário de Planejamento e Gestão


                     

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