domingo, 25 de março de 2012

REGIME JURÍDICO ÚNICO NA ADI 2135-4

Origem : Distrito Federal
Entrada: STF em 15/01/2000
Ministro Relator: Néri da Silveira
Partes Requerentes: PT; PDT; PC do B; PSB
Requerido: Congresso Nacional


Dispositivo Legal Questionado

     Emenda Constitucional nº 019 , de 04 de junho de 1998, publicada
no DOU de 05 de junho de 1998.
 
     Emenda Constitucional nº 019, de 04 de junho de 1998 .
 
Modifica o regime e dispõe sobre princípios e   normas   da   Administração   Pública, servidores e agentes  políticos,  controle de despesas e finanças públicas  e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal, e dá outras providências.
 
     Art. 1º -  Os incisos XIV e XXII do art. 21 e XXVII do art. 22 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
     "Art. 21 - Compete à União:
     ( . . . )
          XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia  militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como  prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
          ( . . . )
          XXII - executar   os   serviços   de   polícia    marítima, aeroportuária e de fronteiras;
          ( . . . )
     "Art. 22 - Compete privativamente à União legislar sobre:
     ( . . . )
          XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em  todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito  Federal  e  Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III;
          ( . . . )
 
     Art. 2º - O § 2º do art. 27 e os incisos V e VI do art. 29 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte  redação, inserindo-se § 2° no art. 28 e renumerando-se para § 1° o atual parágrafo único:
     "Art. 27 - ( . . . )
     § 2° - O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por  lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão  de,  no  máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para  os Deputados Federais, observado o que dispõem  os  arts.  39,  § 4°, 57, § 7°, 150, II, 153, III, e 153, § 2°, I.
     ( . . . )
     "Art. 28 - ( . . . )
     § 1º - Perderá o mandato o Governador que assumir outro  cargo ou função na administração pública direta ou indireta,  ressalvada  a posse em virtude de concurso público e observado o  disposto  no  art. 38, I, IV e V.
     § 2° - Os subsídios do Governador, do Vice-Governador  e  dos Secretários  de  Estado  serão  fixados  por  lei  de  iniciativa   da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37,  XI, 39, § 4°, 150, II, 153, III, e 153, § 2°, I."
     "Art. 29 - ( . . . )
          V - subsídios  do  Prefeito ,  do  Vice-Prefeito   e   dos Secretários  Municipais  fixados  por  Lei  de  iniciativa  da  Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37,  XI, 39, § 4°, 150, II, 153, III, e 153, § 2°, I;
          VI - subsídio dos Vereadores fixado por lei  de  iniciativa da Câmara Municipal, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido,  em  espécie,  para  os  Deputados  Estaduais, observando o que dispõem os arts. 39, § 4°, 57, § 7°,  150, II, 153, III, e 153, § 2°, I;
     ( . . . )
 
     Art. 3° - O caput, os incisos I, II, V,  VII,  X, XI, XIII,  XIV, XV, XVI, XVII e XIX e o § 3° do art. 37  da Constituição  Federal  passam  a  vigorar  com  a  seguinte  redação, acrescendo-se ao artigo os §§ 7° a 9º:
     "Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da  União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos Municípios obedecerá aos princípios de  legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
          I - os cargos, empregos e funções públicas são  acessíveis aos brasileiros que preencham os  requisitos  estabelecidos  em  lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
          II - a investidura em cargo ou emprego público  depende  de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do  cargo  ou  emprego,  na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração:
          ( . . . )
          V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente  por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos  em  comissão,  a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos,  condições  e percentuais  mínimos  previstos  em  lei,   destinam-se   apenas   às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
          ( . . . )
          VII - o direito de greve será  exercido  nos  termos  e  nos limites definidos em lei específica;
          ( . . . )
          X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio  de que trata o § 4°  do  art.  39  somente  poderão  ser  fixados  ou alterados por lei específica, observada  a  iniciativa  privativa  em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e  sem distinção de índices;
          XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes  de  cargos, funções e empregos públicos da  administração  direta,  autárquica  e fundacional, dos membros  de  qualquer  dos  Poderes  da  União,  dos Estados, do Distrito Federal e dos  Municípios,  dos  detentores  de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente  ou  não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer  outra  natureza,  não
poderão exceder o subsídio mensal,  em  espécie,  dos  Ministros  do Supremo Tribunal Federal;
          ( . . . )
          XIII - É vedada a vinculação  ou  equiparação  de  quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de  remuneração  de  pessoal  do serviço público;
          XIV - os  acréscimos  pecuniários  percebidos  por  servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão  de acréscimos ulteriores;
          XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos  e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos  incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4°, 150,  II,  153, III, e 153, § 2°, I;
          XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos  públicos, exceto, quando houver  compatibilidade  de  horários,  observado  em qualquer caso o disposto no inciso XI:
     a) a de dois cargos de professor;
     b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
     c) a de dois cargos privativos de médico;
          XVII - a proibição  de  acumular  estende-se  a  empregos  e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
          ( . . . )
          XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a  instituição  de  empresa  pública,  de  sociedade  de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
          ( . . . )
     § 3° - A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
          I - as reclamações  relativas  à  prestação  dos  serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna,  da  qualidade dos serviços;
          II - o acesso dos usuários a registros administrativos e  a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5°, X e XXXIII;
          III - a  disciplina  da  representação  contra  o  exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego  ou  função  na  administração pública.
          ( . . . )
     § 7° - A lei disporá sobre os requisitos e  as  restrições  ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta  e  indireta  que possibilite o acesso a informações privilegiadas.
 
     § 8º - A autonomia gerencial, orçamentária e  financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta  poderá  ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus  administradores e o poder público, que  tenha  por  objeto  a  fixação  de  metas  de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
          I - O prazo de duração do contrato;
          II - os controles e critérios de avaliação de  desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
          III - a remuneração do pessoal.
     (. . . )
     § 9° - O disposto no inciso XI aplica-se às empresas  públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral"
 
     Art. 4° - O caput do art. 38 da Constituição Federal passa  a vigorar com a seguinte redação:
     "Art. 38 - Ao  servidor  público   da   administração   direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
     ( . . . )
 
     Art. 5° - O art. 39 da Constituição Federal passa  a  vigorar com a seguinte redação:
     "Art. 39 - A União,  os  Estados,  o  Distrito  Federal  e  os Municípios  instituirão  conselho  de  política  de  administração   e remuneração de pessoal, integrado  por  servidores  designados  pelos respectivos Poderes.
     § 1° - A fixação  dos  padrões  de  vencimento  e  dos  demais componentes do sistema remuneratório observará:
          I - a natureza,  o   grau   de   responsabilidade   e   a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
          II - os requisitos para a investidura;
          III - as peculiaridades dos cargos.
     § 2° - A União,  os Estados  e  o  Distrito  Federal  manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos  servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração  de convênios ou contratos entre os entes federados.
     § 3° - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo  público  o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX,  XII,  XIII,  XV, XVI,  XVII,  XVIII,  XIX,  XX,  XXII  e  XXX,  podendo  a   lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
     § 4° - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo,  os Ministros de Estado e os  Secretários  Estaduais  e  Municipais  serão remunerados exclusivamente por  subsídio  fixado  em  parcela  única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
     § 5° - Lei da União, dos Estados, do Distrito  Federal  e  dos Municípios poderá estabelecer a  relação  entre  a  maior  e  a  menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso,  o disposto no art. 37, XI.
     § 6° - Os  Poderes  Executivo,   Legislativo   e   Judiciário publicarão anualmente os valores do  subsídio  e  da  remuneração  dos cargos e empregos públicos.
     § 7 ° - Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e  dos Municípios disciplinará  a   aplicação   de   recursos   orçamentários provenientes da economia com  despesas  correntes  em  cada   órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento  de  programas de  qualidade  e  produtividade,  treinamento   e   desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização  do  serviço  público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
     § 8° - A remuneração dos servidores  públicos  organizados  em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4°."
 
     Art. 6° - O art. 41 da Constituição Federal  passa  a  vigorar com a seguinte redação:
     "Art. 41 - São estáveis após três anos de efetivo  exercício  os servidores nomeados para cargo de provimento  efetivo  em  virtude  de concurso público.
     § 1º - O servidor público estável só perderá o cargo:
          I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
          II - mediante  processo  administrativo  em  que  lhe  seja assegurada ampla defesa;
          III - mediante  procedimento  de  avaliação   periódica   de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa;
     § 2° - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante  da  vaga,  se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito  a  indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
     § 3° - Extinto o cargo ou declarada a sua  desnecessidade,  o servidor estável   ficará   em   disponibilidade,   com   remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado  aproveitamento  em outro cargo.
     § 4° - Como condição para  a  aquisição  da  estabilidade,  é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade."
 
     Art. 7° - O art. 48 da Constituição Federal  passa  a  vigorar acrescido do seguinte inciso XV:
     "Art. 48 - Cabe ao Congresso  Nacional,   com   a   sanção   do Presidente da República, não exigida  esta  para  o  especificado  nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias  de  competência  da União, especialmente sobre:
     ( . . . )
          XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo  Tribunal Federal, por lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do  Senado  Federal  e  do  Supremo  Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4°, 150,  II, 153, III e 153, § 2°, I"
 
     Art. 8° - Os incisos VII e VIII do art.  49  da  Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
     "Art. 49 - É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
     ( . . . )
          VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados  Federais  e os Senadores, observado o  que  dispõem  os arts.  37,  XI,  39, § 4°, 150, II, 153, III, e 153 , § 2°, I;
          VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado  o  que  dispõem  os arts. 37, XI, 39, § 4°,  150,  II, 153,  III,  e  153, § 2°, 1;
     ( . . . )
 
     Art. 9° - O inciso IV do art. 51 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
     "Art. 51 - Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
     ( . . . )
          IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções  de seus serviços, e a iniciativa  de  lei  para  fixação  da  respectiva remuneração,  observados  os  parâmetros  estabelecidos  na  lei   de diretrizes orçamentárias;
     ( . . . )
 
     Art. 10 - O inciso XIII do  art.  52  da  Constituição  Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
     "Art. 52 - Compete privativamente ao Senado Federal:
     ( . . . )
          XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções  de seus serviços, e a iniciativa  de  lei  para  fixação  da  respectiva remuneração,  observados  os  parâmetros  estabelecidos  na  lei   de diretrizes orçamentarias;
     ( . . . )
 
     Art. 11 - O § 7° do art. 57 da Constituição Federal passa  a vigorar com a seguinte redação:
     "Art. 57 - ( . . . )
     § 7° - Na  sessão  legislativa  extraordinária,  o  Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor  superior  ao  do subsídio mensal."
 
     Art. 12 - O parágrafo único do art. 70 da Constituição  Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
     "Art. 70 - ( . . . )
     Parágrafo único - Prestará  contas  qualquer  pessoa  física   ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos  ou  pelos  quais  a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária."
 
     Art. 13 - O inciso V do art. 93, o inciso III do art. 95  e a alínea b do inciso II do art. 96 da Constituição Federal passam  a vigorar com a seguinte redação:
     "Art. 93 - ( . . . )
          V - o subsídio  dos  Ministros  dos  Tribunais  Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do  subsídio  mensal  fixado para os Ministros do Supremo  Tribunal  Federal  e  os  subsídios  dos demais magistrados serão fixados  em  lei  e  escalonados,  em  nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias  da  estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma  e  outra  ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a
noventa e cinco  por  cento  do  subsídio  mensal  dos  Ministros  dos Tribunais Superiores , obedecido, em qualquer caso,  o  disposto  nos arts. 37, XI, e 39, § 4°;
     ( . . . )
     "Art. 95 - Os juízes gozam das seguintes garantias:
     ( . . . )
          III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado  o  disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4°, 150, II, 153,  III,  e 153, § 2°, I.
     ( . . . )
    "Art. 96 - Compete privativamente:
     ( . . . )
          II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais  Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao  Poder  Legislativo  respectivo, observado o disposto no art. 169:
     ( . . . )
     b) a criação e a extinção de cargos  e  a  remuneração  dos  seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus  membros  e  dos  juizes,  inclusive  dos tribunais inferiores, onde houver, ressalvado o disposto no art. 48, XV;
     ( . . . )
 
     Art. 14 - O § 2° do art. 127 da Constituição Federal passa  a vigorar com a seguinte redação:
     "Art. 127 - ( . . . )
     § 2° - Ao Ministério Público é assegurada autonomia  funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e  extinção  de  seus  cargos  e  serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos  de  carreira;  a  lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
     ( . . . )
 
     Art. 15 - A alínea c do inciso I do  § 5° do  art.  128  da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
     "Art. 128 - ( . . . )
     § 5° - Leis complementares  da  União  e  dos  Estados,  cuja iniciativa   é   facultada   aos   respectivos   Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização , as atribuições  e  o  estatuto  de  cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
          I - as seguintes garantias:
     ( . . . )
     c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma  do  art.  39, § 4°, e ressalvado o disposto nos arts. 37,  X  e  XI,  150, II, 153, III, 153, § 2°, I;
     ( . . . )
 
     Art. 16 - A Seção II do Capítulo IV do Título IV da Constituição Federal passa a denominar-se "DA ADVOCACIA PÚBLICA"
 
     Art. 17 - O art. 132 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
     "Art. 132 - Os Procuradores dos Estados e do  Distrito  Federal, organizados em carreira, na qual  o  ingresso  dependerá  de  concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação  judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
     Parágrafo único - Aos procuradores  referidos   neste   artigo  é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos  próprios,  após  relatório circunstanciado das corregedorias."
 
     Art. 18 - O art. 135 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
     "Art. 135 - Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do  art. 39 , § 4°."
 
     Art. 19 - O § 1º e seu inciso III e os §§ 2°  e  3°  do art. 144 da Constituição Federal  passam  a  vigorar  com  a  seguinte redação, inserindo-se no artigo § 9°:
     "Art. 144 - ( . . . )
    § 1° - A polícia  federal,  instituída  por  lei  como  órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destine-se a:
     ( . . . )
     III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e  de fronteiras ;
    ( . . . )
     § 2° - A  polícia  rodoviária  federal,  órgão   permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
     § 3° - A polícia  ferroviária  federal,  órgão  permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destine-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
     ( . . . )
     § 9° - A remuneração dos servidores policiais integrantes  dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma  do  § 4°  do art. 39."
 
     Art. 20 - O caput do art. 167 da Constituição  Federal  passa  a vigorar acrescido de inciso X, com a seguinte redação:
     "Art. 167 - São vedados:
     ( . . . )
          X - a transferência voluntária de recursos e  a  concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista,  dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
     ( . . . )
 
     Art. 21 - O art. 169 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
     "Art. 169 - A despesa com pessoal ativo e inativo da União,  dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não  poderá  exceder  os limites estabelecidos em lei complementar.
     § 1° - A  concessão  de  qualquer  vantagem  ou   aumento   de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive  fundações  instituídas  e  mantidas  pelo  poder público, só poderão ser feitas:
          I - se houver prévia dotação  orçamentária  suficiente  para atender às projeções de despesa  de  pessoal  e  aos  acréscimos  dela decorrentes;
          II - se houver autorização específica na lei de  diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas  e  as  sociedades  de economia mista.
     § 2° - Decorrido o  prazo  estabelecido  na  lei  complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali  previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais  ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos  Municípios  que  não observarem os referidos limites.
     § 3° - Para o cumprimento dos limites estabelecidos  com  base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar  referida  no caput, a União, os Estados, o  Distrito  Federal  e  os  Municípios adotarão as seguintes providências:
          I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
          II - exoneração dos servidores não estáveis.
     § 4° - Se as medidas adotadas com base no  parágrafo  anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação  da lei complementar referida neste artigo,  o  servidor  estável  poderá perder o cargo, desde que ato  normativo  motivado  de  cada  um  dos Poderes  especifique  a  atividade  funcional,  o  órgão  ou  unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
     § 5º - O servidor que perder o cargo  na  forma  do  parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
     § 6º - O cargo  objeto  da  redução  prevista  nos  parágrafos anteriores será considerado extinto,  vedada  a  criação  de  cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
     § 7° - Lei federal disporá sobre  as  normas  gerais  a  serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4°."
 
     Art. 22 - O § 1° do art. 173 da Constituição Federal passa  a vigorar com a seguinte redação:
     "Art. 173 - ( . . . )
     § 1 ° - A lei  estabelecerá  o  estatuto  jurídico  da  empresa pública, da sociedade de economia mista e  de  suas  subsidiárias  que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
          I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
          II - a sujeição ao regime  jurídico  próprio  das  empresas privadas,  inclusive  quanto  aos  direitos  e   obrigações   civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
          III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;
          IV - a constituição e  o  funcionamento  dos  conselhos  de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;
          V - os  mandatos,  a  avaliação   de   desempenho   e   a responsabilidade dos administradores.
     ( . . . )
 
     Art. 23 - O inciso V do art. 206 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
     "Art. 206 - O ensino  será  ministrado  com  base  nos  seguintes princípios:
          V - valorização dos profissionais do ensino,  garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o  magistério  público,  com piso salarial profissional  e  ingresso  exclusivamente  por  concurso público de provas e títulos;
     ( . . . )
 
     Art. 24 - O art. 241 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
     "Art. 241 - A União, os  Estados,  o  Distrito  Federal  e   os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos  e  os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como  a  transferência  total  ou parcial de encargos, serviços,   pessoal   e   bens   essenciais   à continuidade dos serviços transferidos."
 
     Art. 25 - Até a instituição do fundo a que se  refere  o  inciso XIV do art. 21 da Constituição Federal, compete  à  União  manter  os atuais compromissos financeiros com a prestação de  serviços  públicos do Distrito Federal.
 
     Art. 26 - No prazo de dois anos da promulgação desta Emenda, as entidades da administração  indireta  terão  seus  estatutos  revistos quanto à respectiva natureza jurídica, tendo em conta a  finalidade  e as competências efetivamente executadas.
 
     Art. 27 - O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias  da promulgação desta Emenda, elaborará  lei  de  defesa  do  usuário  de serviços públicos.
 
     Art. 28 - É assegurado o prazo de dois anos de efetivo exercício para aquisição  da  estabilidade  aos  atuais  servidores  em  estágio probatório, sem prejuízo da avaliação a que se refere  o  § 4°  do art. 41 da Constituição Federal.
 
     Art. 29 - Os subsídios, vencimentos, remuneração, proventos  da aposentadoria e pensões e  quaisquer  outras  espécies  remuneratórias adequar-se-ão, a partir da promulgação  desta  Emenda,  aos  limites decorrentes da Constituição Federal, não se admitindo a  percepção  de excesso a qualquer título.
 
     Art. 30 - O projeto de lei complementar a que se refere  o  art. 163 da Constituição Federal será apresentado pelo Poder  Executivo  ao Congresso Nacional  no  prazo  máximo  de  cento  e  oitenta  dias  da promulgação desta Emenda.
 
     Art. 31 - Os  servidores  públicos  federais  da   administração direta e indireta, os servidores  municipais  e   os  integrantes  da carreira policial militar dos ex-Territórios Federais do  Amapá  e  de Roraima, que comprovadamente encontravam-se no  exercício  regular  de suas funções prestando serviços àqueles ex-Territórios na data em  que foram transformados em Estados; os policiais militares que tenham sido admitidos por força de lei federal, custeados pela União; e, ainda, os servidores civis nesses Estados com vínculo funcional  já  reconhecido pela União, constituirão quadro em extinção da  administração  federal assegurados os direitos e vantagens inerentes  aos  seus  servidores, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias.
     § 1° - Os servidores da carreira policial militar  continuarão prestando serviços aos respectivos Estados, na condição  de  cedidos, submetidos às disposições legais e regulamentares a que estão sujeitas as corporações das  respectivas  Polícias  Militares,  observadas  as atribuições de função compatíveis com seu grau hierárquico.
     § 2 ° - Os servidores civis continuarão prestando serviços  aos respectivos Estados, na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão da administração federal.
 
     Art. 32 - A Constituição Federal passa a  vigorar  acrescida  do seguinte artigo:
     "Art. 247 - As leis previstas no inciso III do  § 1°  do  art. 41 e no § 7° do  art.  169  estabelecerão  critérios  e  garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que, em decorrência  das  atribuições  de  seu  cargo   efetivo,   desenvolva atividades exclusivas de Estado.
     Parágrafo único - Na hipótese de insuficiência de desempenho,  a perda do cargo somente ocorrerá mediante  processo  administrativo  em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa."
 
     Art. 33 - Consideram-se servidores não estáveis, para os fins do art. 169, § 3°, II, da Constituição Federal aqueles admitidos  na administração direta, autárquica e fundacional sem concurso público de provas ou de provas e títulos após o dia 05 de outubro de 1983.
 
     Art. 034 - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na  data  de sua promulgação.
 
 
 
Fundamentação Constitucional

- Art. 60, § 2º e § 4º

quinta-feira, 22 de março de 2012

A DESTRUIÇÃO DO SISTEMA FEDERATIVO PELO PODER CENTRAL DA UNIÃO

·         Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública.

O Brasil padece pela falta de concepção conceitual de Estado que lhe garanta a efetividade; e, que é fruto da inflação de normas geradas pelas vias do processo legislativo, por imposição de um sistema autoritário em decorrência do corporativismo da minoria de classes de trabalhadores, empresários e políticos; organizados por sistemas viciados – quanto ao processo de escolha e pela oportunidade patrimonialista –, que apenas se aproveitam do sistema cartorial para as oportunidades de crescimento econômico de seus líderes e dirigentes classistas que somente representam os seus interesses em detrimento do desenvolvimento da sociedade em geral. Portanto, vale tudo! Vale até mesmo a mudança sistemática e rotineira de textos da Lei Maior (Constituição Federal). Desta forma, o Estado não é definitivo e, em razão disto, não se torna efetivo.

As regras básicas para o atual Estado brasileiro, já a partir da Constituição de 1988, são tão somente para o fortalecimento politico do Poder Central da federação, que reside na União. O pouco que se tentou avançar, através dos nossos representantes, com relação ao sistema e seu fortalecimento foi tão somente no sentido do corporativismo. Destarte, o sistema  federativo, a todo instante se modifica com as mudanças das regras originariamente estabelecidas para aquele que se pensou quando da instalação da Assembleia Nacional Constituinte de 1988. Já a partir da edição da Carta Maior, iniciarem-se as invasões das competências e, transferência de obrigações sem as correspondentes contrapartidas necessárias, dos e para os entes menores (Municípios) e Estados, partes da federação, apenas para maior concentração de Poder Político dos representantes da União. Diga-se sem medo de erro de avaliação, que as maiores das intenções foram e são as de perpetuação no Poder e, as patrimonialistas – na oportunidade das negociações e negociatas em favor do crescimento econômico dos indivíduos dos grupos do sistema político dominante. Portanto, ao perseguirem estes interesses, a todo instante editam Emendas Constitucionais, Medidas Provisórias e, Leis que destroem o princípio do federalismo em prol dos interesses, ora informados.

A Constituição Federal, se já não era boa, com relação à concepção sistêmica do Estado, passou a ser pior; já que, não existe mais simetria e lógica para a sustentabilidade coerente dos princípios sistêmicos e, dos princípios normativos jurídicos, portanto, de direitos, que permitam a compreensão e a boa gestão da coisa pública. O choque entre si e entre outros de dispositivos das normas – principalmente, da norma maior (CF) – desnorteia todo esforço em prol do desenvolvimento do Brasil. As constatações são inúmeras, mas, que neste momento não são objetos deste artigo. Entretanto, citarei alguns exemplos e, que neste momento são mais gritantes e que nos chamam mais a atenção. São eles: 

I - Fixação pela União de pisos salariais para categorias de servidores públicos dos Estados e Municípios, chocando, destarte, com:

a) o artigos 1º e 18  da CF (sistema federativo e autonomia dos entes federados);
b)  o inciso X do art. 37 da CF (remuneração definida por lei específica – do respectivo ente federado – e, revisão anual geral na mesma data e ao mesmo índice); e,
c) o art. 39 da CF (fixação de planos de carreira e de padrões de vencimento e remuneração no âmbito de cada competência).

II - Imposição de gasto obrigatório, no mesmo exercício, com o pagamento de professores e profissionais do magistério, ao percentual de 60% do FUNDEB. Conforme dispõem: o art. 22 da Lei Federal nº 11.494, de 2007; e, inciso XII do art. 60 do ADCT à CF; destarte, chocando com:

a) o caput do art. 37 da CF (com relação à obrigatoriedade do cumprimento do princípio da eficiência da administração pública);
b) o inciso X do art. 37 da CF (remuneração definida por lei específica – do respectivo ente federado – e, revisão anual geral na mesma data e ao mesmo índice);
c) o § 8º, I, II e III, do art. 37  da CF (que trata da autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos entes federados para dispor sobre controles, critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e remuneração de pessoal);
d) o art. 39, §§ 1º, 2º, 3º, 5º, 6º, 7º e 8º, da CF (fixação de planos de carreira e de padrões de vencimento e remuneração no âmbito de cada competência);
e) o art. 169, § 1º, I e II, § 2º, § 3º, I e II, da CF (que limitam as despesas com pessoal); e, ainda, todos da Constituição Federal;
f) com os artigos 47; 48, a) e b); 49 e, 50, da Lei Federal nº 4.320/64 (que estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos, que inclui a programação das despesas).     
  
III – Condicionamento da entrega de recursos das receitas tributárias repartidas aos Municípios, conforme dispõe o Parágrafo único, I e II, do art. 160 da CF (condicionamento do repassa à satisfação dos créditos da União) e, artigo 198, § 2º, II e III da CF (limite de aplicação de recursos dos municípios nas ações de saúde); destarte, propiciando toda ordem de chantagem dos agentes da União para com os Municípios, com a imposição do ente maior (União) aos entes menores(Municípios) de débitos astronômicos e contestáveis; sem oportunizar a arguição do contraditório pela falta de transparência e, pela oportunidade da chantagem em razão do imenso poder que os agentes de fiscalização exercem sobre os Municípios; na maioria das vezes, motivados pelo oportunismo para o aumento de ganhos financeiros, por meio de procedimentos, que lhes garantam maiores gratificações. Já que é mais fácil tirar recursos destes do que busca-los através de procedimentos normais junto aos contribuintes, cujos ritos processuais são mais rígidos quanto à satisfação dos requisitos necessários para a configuração dos créditos da União. Basta que o agente fazendário da União suponha a existência do crédito da União, para que, imediatamente, os recursos de determinado Município suspeito sejam bloqueados. Portanto, estes dispositivos, incluídos por emendas constitucionais, desfiguram o sistema federativo brasileiro (artigos 1º e 18 da CF); ao tempo em que, também, negam o direito ao contraditório e, os princípios do planejamento e controle, estabelecidos pelo Direito Financeiro, através da Lei Federal 4.320/64, bem como, fere de morte os princípios da legalidade, legitimidade, razoabilidade e, da continuidade dos serviços públicos.

No caso da fixação dos níveis de vencimentos dos servidores públicos municipais e estaduais, pela União, através de leis por ela editadas, no estabelecimento de pisos nacionais de salários para categorias de profissões com  vínculo de trabalho com a administração pública pelo regime estatutário ou especial; é forçoso reconhecermos que estará, este ente maior, interferindo na autodeterminação da sociedade local, não permitindo que os agentes legítimos promovam à auto-organização dos entes menores, cada um, de acordo com as suas condições e meios, conforme definiram as disposições originárias e, que ainda, permanecem na Constituição Federal.

Como se fazer para que sejam cumpridos os limites de gastos com pessoal e encargos; se esta equação fica cada dia mais difícil com a interferência da União, que, no afã de ficar bem com as múltiplas categorias de servidores públicos, comete o erro do tratamento desigual, apenas para a satisfação dos desejos políticos eleitoreiros dos que a representam – desejos estes que na maioria das vezes são originários do corporativismo de determinadas categorias, como ocorre com os professores – ?
É uma pergunta que não pode ser calada. Vez que, é um pergunta que está relacionada à filosofia de um sistema federativo onde possa residir o máximo de coerência e lógica que, a rigor, é originário de sua criação a partir da Assembleia Nacional Constituinte que foi formada por corporativistas, patrimonialistas e, ativistas políticos equivocados quanto à concepção e modelo de Estado que mais servisse como instrumento de democratização das oportunidades em todos os sentidos.

O rompimento do sistema federativo arquitetado originariamente na Constituição Federal, mesmo com suas fragilidades, jamais deveria ser modificado em detrimento das autonomias dos entes menores; sob o risco de acontecer o que estamos vendo hoje, onde governadores e prefeitos em coro – alguns provando do próprio veneno – informam não poderem mais atender as leis federais que estão estabelecendo pisos salariais para os servidores estaduais e municipais, em razão da suficiência de recursos.

Testemunhamos a má intervenção da União por não observar os seguintes fatos: Os Municípios e Estados terão que conciliar as despesas com pessoal ao limite imposto com gastos para este tipo de despesa e, ainda, de conciliar interesses das demais categorias de servidores públicos; que, naturalmente, são incitados a reivindicarem tratamento igual. Por outro lado, os administradores constatam estarem exauridas as oportunidades para atendê-los, em decorrência, da difícil equação, onde a cada aumento de uma determinada categoria (no caso os professores e os profissionais da saúde), mesmo considerando o grande repasse de recursos, compromete a margem de índice que sobrou, dentro do limite legal estabelecido (60%), para este tipo de despesa.      
     Desta forma, portanto, intencionalmente – criminosamente – ou por incompetência, destrói-se o sistema federativo brasileiro por iniciativa dos Poderes maiores da União (Executivo e Legislativo) e, caminha-se para um Estado unitário.

terça-feira, 20 de março de 2012

Contratação de OSCIP para gestão de transporte escolar. Textos extraídos de defesa.

*Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública.


9.1.11.2. Justificativas na contratação de Serviços de gestão de Transporte Escolar e, da tese do desenvolvimento dos serviços educacionais, no atendimento ao interesse público e social e, distâncias da tese do lucro objetivo:

9.1.11.2.1. É necessário que se mantenha na administração pública um modelo de gestão racional e responsável dos recursos destinados ao transporte escolar; que somente será possível, através de instrumentos gerenciais informatizados, do ponto de vista da gestão pública, que permitem o barateamento dos custos operacionais, com administração e controle (fiscalização), antes bancados pelo Município, mesmo quando estes eram terceirizados; inclusive modificando a lógica da terceirização onde sempre o que prevaleceu foi o aumento do faturamento para que houvesse maior lucro; diferentemente, do modelo implantado através do contratado ( Instituto ALFA BRASIL) que tem trabalhado como se público fosse – conceito este que o foi dado através do reconhecimento pelo Ministério da Justiça que o qualificou – sem proprietários e sem distribuição de seus rendimentos; onde a lógica a ser prevalecida é a da sustentabilidade dos serviços, com qualidade e economia; sem o risco de comprometer a sua efetividade a fim de que o aluno seja colocado em sala de aula, NO EXATO TEMPO, COM FREQUENCIA, SEGURANÇA, SEM FADIGA E, SEM RISCOS DE ASSÉDIOS DE TODAS AS ORDENS. E, neste sentido, o Instituto tem andado par e passo junto com o Conselho Tutelar da cidade promovendo ajustamentos de conduta no sentido geral, inclusive, de pais e mestres, na busca de soluções que permitam o desenvolvimento de uma sociedade sadia em todos os sentidos.   

9.1.11.2.2. Para que seja possível este desenvolvimento, foram elaborados e implantados processos, e subprocessos, pelo contratado (Instituto ALFA BRASIL), necessários à consecução dos objetivos propostos e, que estão relacionados à qualidade dos transportes escolares de forma que não sejam, tais serviços, um dos   fatores (motivos) da evasão escolar.

9.1.11.2.3. Há de ser constatado que, a alegação não se trata de mera falácia, conforme evidenciam estudos em desenvolvimento pelo Município de Casa Nova, através da Secretaria Municipal de Educação e, do Instituto ALFA BRASIL, para uma realidade pouco observada; mas, que já aparece como preocupação em alguns estudos de especialistas na matéria, mesmo que, ainda, de forma incipiente, cujos textos na íntegra colamos e informamos a seguir:

9.1.11.2.3.1. Matéria publicada no site Info escola (http://www.infoescola.com/educacao/evasao-escolar/):
INFO ESCOLA
Evasão Escolar
evasão escolar ocorre quando o aluno deixa de frequentar a aula, caracterizando o abandono da escola durante o ano letivo.
No Brasil, a evasão escolar é um grande desafio para as escolas, pais e para o sistema educacional. Segundo dados do INEP (Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Anísio Teixeira), de 100 alunos que ingressam na escola na 1ª série, apenas 5 concluem o ensino fundamental, ou seja, apenas 5 terminam a 8ª série (IBGE, 2007).
Em 2007, 4,8% dos alunos matriculados no Ensino Fundamental (1ª a 8ª séries/1º ao 9º ano) abandonaram a escola. Embora o índice pareça pequeno, corresponde a quase um milhão e meio de alunos. No mesmo ano, 13,2% dos alunos que cursavam o Ensino Médio abandonaram a escola, o que corresponde a pouco mais de um milhão de alunos. Muitos desses alunos retornarão à escola, mas em uma incômoda condição de defasagem idade/série, o que pode causar conflitos e possivelmente nova evasão.
As causas da evasão escolar são variadas. Condições socioeconômicas, culturais, geográficas ou mesmo questões referentes aos encaminhamentos didáticos – pedagógicos e a baixa qualidade do ensino das escolas podem ser apontadas como causas possíveis para a evasão escolar no Brasil.
Os motivos para o abandono da escola
Dentre os motivos alegados pelos pais ou responsáveis para a evasão dos alunos, são mais frequentes nos anos iniciais do ensino fundamental (1ª a 4ª séries/1º ao 9º ano) os seguintes: Escola distante de casa, falta de transporte escolar, não ter adulto que leve até a escola, falta de interesse e ainda doenças/dificuldades dos alunos.
Ajudar os pais em casa ou no trabalho, necessidade de trabalhar, falta de interesse e proibição dos pais de ir à escola são motivos mais frequentes alegados pelos pais a partir dos anos finais do ensino fundamental (5ª a 8ª séries) e pelos próprios alunos no Ensino Médio. Cabe lembrar que, segundo a legislação brasileira, o ensino fundamental é obrigatório para as crianças e adolescentes de 6 a 14 anos, sendo responsabilidade das famílias e do Estado garantir a eles uma educação integral.
Segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB9394/96) e o Estatuto da Criança e do Adolescente  (ECA), um número elevado de faltas sem justificativa e a evasão escolar ferem os direitos das crianças e dos adolescentes. Nesse sentido, cabe a instituição escolar valer-se de todos os recursos dos quais disponha para garantir a permanência dos alunos na escola. Prevê ainda a legislação que esgotados os recursos da escola, a mesma deve informar o Conselho Tutelar do Município sobre os casos de faltas excessivas não justificadas e de evasão escolar, para que o Conselho tome as medidas cabíveis.

9.1.11.2.3.2. O Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), em relatório de 2009, Brasília, com o título: “Situação da Infância e da Adolescência Brasileira 2009”, O Direito de Aprender – Potencializar avanços e reduzir desigualdades, pg.  18, contabilizou motivos que contribuíram para a baixa frequência escolar por Unidade Federada. Das indicações tabuladas em pesquisa, informam que, o que mais contribuiu para a baixa frequência dos alunos na escola foi “doença do aluno” e, em segundo lugar, os fatores impeditivos da liberdade de ir e vir”. Os fatores impeditivos da liberdade de ir e vir correspondem a enchentes, falta de transporte, violência na área escolar e calamidade.  

9.1.11.3. É necessária a compreensão dos princípios informadores do público e administrativo aplicados, aos casos em concreto, para que se tenha a perfeita noção da grandeza da decisão, que naufragam qualquer vã tentativa de desconstrui-la, sob o risco de se estar sendo arbitrário, ou injusto. Vejamos, portanto, a aplicação dos princípios:

9.1.11.3.1. O princípio da Razoabilidade no Direito Administrativo trata da compatibilização de interesses numa relação razoável que, acima de tudo, observe o princípio da Supremacia do Interesse Público. Este, por consequência é compreendido e reconhecido em razão do alcance de vários outros princípios informadores do Direito Administrativo, que são: o da finalidade objetiva, da economicidade, da responsabilidade, da racionalidade, da proporcionalidade, da legalidade, da legitimidade e, da discricionariedade. Portanto, a razoabilidade é a lógica racional na luz do Direito. A razoabilidade atua como critério, finalisticamente vinculado, quando se trata de valoração dos motivos e da escolha do objeto quando discricionários, garantindo, assim, a legitimidade da ação administrativa. 
 
9.1.11.3.2. O da FINALIDADE OBJETIVA: que implica em, levar o aluno até a escola e, da escola até a sua residência; com segurança física e moral e, em veículos cobertos, seguros, com regularidade de frequência para a assiduidade do aluno, de sorte que seja possível a melhoria supri-lo de mais conhecimento em prol geral de sua educação como condição necessária para o seu desenvolvimento como cidadão de direitos. E, isto é que ocorreu e está ocorrendo com a contratação do INSTITUTO ALFA BRASIL.

9.1.11.3.3. O da ECONOMICIDADE: que as contratações, por terceirização, permitiram o barateamento dos transportes escolares, vez que, foram contratados com entidade sem fins lucrativos a custos bem abaixo do custo cobrado por empresas privadas com finalidade lucrativa, que promoveu a seleção através de sub-contratações efetuadas com transportadores individuais residentes nas proximidades do início dos trechos (rotas) planejados, permitindo, ainda, a real distribuição de renda para a população residente no Município de Casa Nova, com isto, promovendo a economia local e a retroalimentação dos cofres públicos através da tributação, além de economias nos programas assistenciais, vez que, cada família a mais com renda do seu trabalho é a certeza da diminuição da fila da indigência na busca da assistência custeada pelos cofres públicos.

9.1.11.3.4. O da RESPONSABILIDADE: que reside no poder-dever que tem o gestor da providência para a solução dos problemas que, no caso, implicaram em colocar um imenso contingente de alunos do interior em salas de aula com os parcos recursos do Município, com segurança e efetividade.

9.1.11.3.5. O da RACIONALIDADE: que implica em dispor sobre as melhores soluções, dentro das variáveis encontradas, de forma que sejam lógicas para o cumprimento da FINALIDADE OBJETIVA. E, assim, foi feito, com a contratação de uma entidade prestadora de serviços sociais e, de interesse público, que se colocou no mercado do conhecimento, reconhecida e qualificada pelo Ministério da Justiça, com trabalhos já desenvolvidos para o Município de Juazeiro, Município de Petrolina, CEFET, Município de Pilão Arcado e, para o próprio Município de Casa Nova, com bons resultados finalisticos e financeiros, tanto na área de Gestão de Transporte Escolar e, de Gestão de Frota Administrativa, quanto nas áreas de Capacitação, desenvolvimento de sistemas Administrativos e Operacionais e, de estudos e pesquisas nas múltiplas áreas relacionadas ao Terceiro Setor e à Administração Pública em geral.

9.1.11.3.6. Da PROPORCIONALIDADE: que justifica a razão quando tomado como referência determinados parâmetros que, no caso da Contratação do Instituto ALFA BRASIL foram aqueles que se relacionaram: aos preços praticados no mercado; aos custos operacionais envolvidos e, a cargo do referido Instituto; aos processos de gerenciamento para que não ficassem problemas de ordem jurídico-fiscal para o Município de Casa Nova – e que sempre ocorreram nos métodos de gestão tradicional, nos municípios brasileiros em geral –; e, o quantum, do volume de veículos envolvidos e, por rota planejada. É o que demonstram os resultados das análises e os relatórios anexos a este instrumento de contestação; e, ainda, a relação inversa do lucro, quando da execução dos serviços tendo como critério as constantes medições dos trechos, através de tecnologia de georreferenciamento e, sistema de controle por monitoramento por sistema de rastreamento (Documentos 6 e 7).

9.1.11.3.7. Da LEGALIDADE: que implica em reconhecer que as contratações tem base legal, cujas regras aplicadas são as da Lei de Licitações e contratos (8.666/93) e, a Lei de Pregão para os serviços públicos (10.520/2002). E, ainda, para estes casos específicos, a Constituição Federal e, o Código Civil, doutrinas e, Acórdão 1021/2007 do TCU, dentre outros publicados, inclusive, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, publicado em 13/09/2005, processo nº 1.0024.05.700131-5/001(1), onde afirma: “(...) A Constituição Federal admite, em seu artigo 197, que as ações e serviços relacionados à área de saúde sejam executados “diretamente ou através de terceiros, e, também, por pessoa jurídica de direito privado”, admitindo a instituição de parcerias entre organizações privadas e o poder público, desde que prevista em lei, o que, no caso, está acobertado pela edição da Lei Estadual nº 14.870/2003 e da Lei Federal nº 9.790/99.” Justificado, ainda, e, portanto, com a regularidade jurídica do contratado (Instituto ALFA BRASIL) e o seu enquadramento como entidade brasileira credenciada para pesquisa nas múltiplas áreas governamentais e, de desenvolvimento institucional. Dentre eles o desenvolvimento de software e de metodologia próprias e racionais e, de gestão de serviços de transporte escolar inserindo-os acertadamente como um dos fatores que potencializam – pela interferência – a frequência (assiduidade) e rendimento do aluno em sala de aula. Portanto, o Instituto ALFA BRASIL ainda não tem competidores nesta área e, por isto, não há como o nivelar com empresas que simplesmente fazem locação de veículos, ou simplesmente, disponibilizam veículos para o transporte escolar. O Instituto ALFA BRASIL faz a gestão do transporte escolar com a visão de modificar o comportamento tradicional dos gestores públicos que não têm observado esta grande variável. Portanto, tanto se enquadra nas situações de inexigibilidade de licitação, quanto nas possibilidades de competir em licitação pública com outras instituições privadas, mesmo que tenham estas últimas a visão do lucro.

9.1.11.3.8. Da LEGITIMIDADE: que implica na legitimidade do Ato. Isto é, na validade jurídica do Ato, onde somente assim é reconhecido quando este for editado pelo agente que tenha o poder/dever para tal (diz-se do Agente Capaz). Quanto a isto, não há o que ser questionado, vez que, as contratações foram feitas com a observação dos estritos ritos legais. Portanto, as contratações foram legítimas; assim como, também, legítimos foram os agentes envolvidos na decisão para que estas ocorressem.

9.1.11.3.9.  Da DISCRICIONARIEDADE: que reside naquele que tem o arbítrio (discricionário) para decidir sobre a melhor solução a ser dada. Reside na ordem emanada pelo poder que o agente tem. Isto é, na legitimidade que o agente capaz tem. Portanto, este princípio foi aplicado e cumprido, vez que, foi o Prefeito que legitimamente homologou as licitações, conforme processos incontestáveis das anuências nas formações processuais, dos agentes públicos envolvidos e que culminaram com Ato do Chefe do Executivo Municipal.    

9.2. O que caracteriza atendimento de fins públicos e sociais, na doutrina e, na legislação brasileira e, do ponto de vista político filosófico:

            9.2.1. Sobre esta questão, convém observarmos detidamente o que nos ensina REGULES, Luis Eduardo Patrone , na obra “Terceiro Setor – Regime Jurídico das OSCIPs, Editora Método, São Paulo, 2006 – pgs.142, 143, 144, 145 e 146:

                                    “Não obstante, nem toda atividade particular desprovida de caráter lucrativo interessa a estas organizações do terceiro setor. Se porventura os particulares reunirem esforços para uma atuação voltada ao benefício mútuo (de interesse restrito aos sócios, associados), não há como se deflagrar a criação e o funcionamento das OSCIPs. No entanto, caso os objetivos perseguidos pela organização privada atendam ao interesse público, no bojo de atividades previstas em lei especial, haverá sim possibilidade para a instalação e o desenvolvimento desta espécie de organização do terceiro setor.

                                    Daí se observa que as organizações do terceiro setor, como as OSCIPs, não se revelam como fins em si, mas instrumentos, meios de que dispõe o Homem para atingir determinados resultados almejados socialmente.”

            9.2.2. Ensina-nos, portanto, REGULES, que, já ao simples fato de se organizar uma entidade sem a finalidade lucrativa para o benefício de caráter geral, com a exclusão de interesse restrito aos seus filiados (sócios, associados), já está caracterizado o atendimento ao interesse público. É de certo modo necessário que, interesse público não é tão somente o interesse do Estado que, muitas vezes poderá ser conflitante com o próprio interesse público, como ocorre nos regimes autoritários, despóticos e, ditatoriais.

            9.2.3. Prossegue, REGULES:

            “Parece-nos que não predomina a noção instrumental apenas no que se refere ao Estado. Se o Estado é um meio e não um fim, conforme ditosa ideia-chave de Ataliba Nogueira, torna-se cabível observar que as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público não possuem caráter menos instrumental que o Estado. Dito em outras palavras: não apenas o Estado revela-se como meio vinculado a um fim; também os particulares criam instituições voltadas ao atendimento de finalidades das mais variadas, entre elas destaquem-se as que têm em mira a tutela de interesses da coletividade. (grifo nosso).

            Todo instrumento aponta para um fim. A Constituição impõe às organizações do terceiro setor a consecução de objetivos considerados fundamentais.

            A Carta Magna não fixou apenas aos Poderes Públicos a missão de perseguir o desenvolvimento e a justiça social. Cabe aos indivíduos, isoladamente ou em grupo, promover, no âmbito de suas atividades, estes objetivos fundamentais da República.

            Numa visão ainda vetusta e discrepante acerca dos preceitos constitucionais, teríamos tão-somente o Estado a cuidar do que genericamente conhecemos como os “problemas sociais”, enquanto, os particulares – o chamado “mercado” – a lidar com as atividades econômicas.

            Não é, contudo, esta elementar divisão de tarefas e objetivos a que prevalece na sociedade moderna e, sobretudo, no Direito. Sem distender demais esta temática, cumpre destacar que as atividades desempenhadas sob a égide da ordem econômica, típicas, portanto, dos particulares, devem assegurar a todos existência digna e em conformidade com os ditames da justiça social, observados os demais princípios encartados no artigo 170 da Carta Magna.

            Ao se considerar os preceitos constitucionais relativos ao modelo de Estado brasileiro, não há como ignorar que as noções de Estado social e Estado Democrático (componentes do Estado social e Democrático de Direito) repercutem também na atuação das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.

             Com efeito a colaboração destas organizações privadas com o Poder Público é reveladora da participação da comunidade na prestação de serviços sociais. A chamada Administração Participativa não prescinde de mecanismos pelos quais os particulares, por intermédio, verbi gratia (por exemplo), das OSCIPs, cooperam para a implementação de políticas sociais e de atendimento à população (Estado Democrático).

            Da mesma forma, o modelo de Estado Social, marcado pelo intervencionismo em prol da concretização de condições existenciais mínimas e dignas para todos os seres humanos, não colide com a intensa atuação dos particulares. O Estado social não preconiza uma sociedade “acanhada”. Os indivíduos participam ativamente da construção das realizações e metas sociais amparadas pela Lei Maior.

            A colaboração das Organizações da Sociedade Civil com o Poder Público, por sua vez, não há de ser considerada como uma forma de atuação substitutiva. Ao contrário, a ordem social confere respaldo às atividades particulares em caráter complementar, sem abrandar o alcance do princípio da subsidiariedade como fator de regulação para a fiel consecução do interesse público (...).
            .........................................................
            Vale observar, enfim, a nítida confluência de propósitos entre o Estado Social e Democrático de Direito e as Organizações da sociedade Civil de Interesse Público.

            Estes pontos comuns podem ser alinhavados nos seguintes termos: (a) as OSCIPs têm as suas atividades cotejadas com a ordem jurídica, portanto submetem-se ao controle, inclusive jurisdicional, e também detêm legitimidade para ingressar em juízo no sentido de salvaguardar interesses e direitos sociais e difusos (princípio da jurisdição peculiar ao Estado de Direito); (b) a colaboração destas organizações privadas com o Poder Público denota a influência da administração participativa na cooperação atinente à implementação de políticas sociais e ao atendimento da população; (c) ainda sob a perspectiva do Modelo de Estado Democrático, torna-se cabível salientar que as aludidas organizações privadas também poderão integrar os Conselhos de Políticas Públicas mediante a escolha de representantes; (d) o modelo de Estado Social preconiza o intervencionismo em prol da concretização de condições mínimas e dignas para todos os seres humanos, não colidente, repita-se, com a intensa atuação desempenhada pelos particulares (OSCIPs) na promoção dos serviços sociais que, por sua vez, deverão ser prestados em níveis adequados de quantidade, qualidade e segundo os princípios e diretrizes fixados no sistema normativo; (e) as OSCIPs também têm em mira a consecução do desenvolvimento e da justiça social (art. 3º da Lei Maior). (destaque nosso).

            As OSCIPs são, ao menos sob o aspecto de seu estatuto jurídico, vigorosos instrumentos para a consecução dos interesses públicos no Estado Social e Democrático de Direito. Resta, entretanto, aguardar os resultados decorrentes de seu desempenho ainda incipiente.”  (grifos e destaques nosso).
             

9.3. Das ONGS, certificação de OSCIPs e dos Termos de Parceria:


III.1.4. A caracterização da entidade contratada, no exercício de suas atividades e, as ambições do Mercado, no ponto de vista da Assessora Jurídica do TCM e, as inconsistências de suas conclusões tiradas da interpretação do referido acórdão do TCU 1021.

10. O texto a seguir, retirado do parecer da Assessora Jurídica, demonstra, em suas palavras, conclusão que é contrária à legislação pátria, à lei das OSCIPs (9.790) e, ao próprio Acórdão 1021 do Parecer do TCU, quando afirma que as OSCIPs somente poderão ofertar serviços sociais de caráter assistencial. É uma afirmação que o Relator do TCU não fez em seu Parecer que se transformou em Acórdão (1021) e, contrária ao que dispõe o artigo 3º, da Lei Federal 9.790, especificamente, os incisos I, II, V, VI, VIII, IX, XI, XII, e, Parágrafo Único; a seguir transcritos:  

10.1.1. Texto do Parecer da Assessora Jurídica:

“Ora, essas organizações exercem função pública, isto é, embora não pertençam ao Estado, ofertam serviços sociais, de caráter assistencial, que atendem a um conjunto da sociedade maior que apenas os fundadores e/ou administradores da organização. Assim, a esfera de sua atuação é a esfera pública, embora estatal.” (grifo e destaque nosso).

10.1.2. Texto da Lei Federal 9.790 que estabelece o contrário ao que está afirmado no texto da Assessora Jurídica, transcrito no subitem 10.1.1:

“Art. 3o A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:
      I - promoção da assistência social;

     II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
       (...);
    V - promoção da segurança alimentar e nutricional;
    VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
      (...);
   VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
    IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
      (...);
    XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
   XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.

    Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.” (grifos e destaques nosso).

10.1.3. A expressão  “ofertam serviços sociais, de caráter assistencialgrifada no subitem 10.1.1., não expressa a verdade e realidade jurídica da Lei nº 9.790 e, a verdade jurídica para as organizações sociais, como comprova a comparação com os textos da referida Lei das OSCIPs, transcritos no subitem 10.1.2., tanto no caput do artigo 3º e, em grande parte de seus dispositivos derivados e, em especial, os incisos VIII, XI, XII e § único. Destarte, a configuração jurídica, da qualificação das Associações Civis introduzida no novo sistema jurídico para colaboração especial destas entidades com o Estado, denominada de OSCIP, foi sem sombras de dúvidas para que estas prestem serviços de natureza social; não perdendo, todavia, a possibilidade de também, exercerem atividades de assistência, mas, não tão somente as voltadas para o assistencialismo como informa – equivocadamente – a Assessora Jurídica do TCM.
  10.1.4. Especialmente, para o caso do INSTITUTO ALFA BRASIL, podemos afirmar, sem sombras de dúvidas, dado o texto da Lei e, de sua qualificação perante o Ministério da Justiça, que é uma destas entidades que se enquadra em mais de uma das situações previstas nos incisos e Parágrafo Único do Art. 3º da Lei Federal 9.790, já que, para os casos específicos dos contratos em questão, a entidade está a contribuir com a prestação de serviços não lucrativos – na forma do disposto no Art. 1º, § 1º da referida Lei 9.790 –  enquadráveis nos incisos VIII, XI e XII, considerando que, as atividades contratadas com a entidade – dentro de suas prerrogativas legais, como já está afirmado – expressamente e, inquestionavelmente, contribuem para o desenvolvimento econômico e social, quando permite a distribuição de renda para as múltiplas regiões geográficas do Município, nas subcontratações e, quando promove a melhoria da educação através da possibilidade real de contribuição para a diminuição da taxa de evasão escolar. E, ainda, dentro desta mesma linha e, por consequência, a produção de valores humanos e da cidadania, quando permite que os serviços públicos, nas suas múltiplas dimensões, atendam à sociedade em geral, dentre eles, os de saúde e de assistência social. E, por fim, o desenvolvimento de tecnologias alternativas para a gestão dos serviços contratados que já se mostra eficientíssimos no atendimento das demandas dos serviços públicos, como está evidenciado na divulgação do vídeo institucional da entidade contratada e que segue anexo a esta defesa (Documento 5).    
  
10.1.5. Segue a Assessora Jurídica do TCM em suas análises e conclusões que ao seu tempo, por citações dela mesma, destrói suas afirmações – como já dito, equivocadas:

  “Forçoso, dizer, portanto, que a atividade de entidade integrante do Terceiro Setor, que exerce primordialmente função pública não se coaduna com os desejos e ambições do Mercado.

Nesse sentido Acórdão do TCU 1021/2007, nos autos do processo nº 002.993/2007-5, tendo como Relator o Ministro MARCOS VINÍCIOS VILAÇA:

1 – “As OSCIP’S fazem parte do terceiro setor, onde se situam as “organizações privadas com objetivos públicos, ocupando pelo menos em tese uma posição intermediária que lhe permita prestar serviços de interesse social sem as limitações do Estado, nem sempre estáveis, e as ambições do mercado, muitas vezes inaceitáveis.” (José Eduardo Sabo Paes, “Fundações e Entidades de Interesse Social – Aspectos jurídicos, administrativos, contábeis e tributários”, Brasília Jurídica, 2ª edição, p. 57). (grifo e destaque nosso).  

10.1.6. Admite aqui que as entidades qualificadas como OSCIP, a elas é permitida a prestação de serviços de interesse social sem as limitações do Estado. Serviços estes nem sempre estáveis e, também, em decorrência das ambições do mercado, muitas vezes inaceitáveis. A afirmação do texto colado do Parecer do Acórdão 1021/2007-TCU, é afirmativa quanto a possibilidade – já demonstrada aqui, ser legal – de OSCIP prestar serviços para a administração pública, para os serviços de interesse social corrigindo as distorções e anomalias existentes, sejam relacionadas à sustentabilidade (continuidade) ou a ganância do mercado. Destarte, há de ser reconhecido que, as contratações efetivadas com o INSTITUTO ALFA BRASIL, por força de processos licitatórios, atendem a estas regras.
     
            10.1.7. O texto, colado e, seguinte ao que a Assessora Jurídica do TCM citou em seu parecer, se contradizem e, demonstra a inexatidão de conceitos, vez que, é uma das partes em que o Ministro Relator do Acórdão 1021/2007 do TCU demonstra insegurança, que não condiz com a sua decisão final e, foi expressa em certo contexto do seu parecer, na expressão:  “SUA ÁREA DE ATUAÇÃO É INCOMPATÍVEL, NO MEU ENTENDIMENTO COM OS SERVIÇOS DE QUE NOS FALA OS ARTS. 6º, II da LEI nº 8.666/93”, extraída, do texto ao qual estamos nos referindo e que colamos a seguir:

“2 – “A atuação de uma OSCIP volta-se, portanto, para o atendimento do interesse público, mediante serviços de cunho social, E NÃO PARA O FORNECIMENTO DE BENS E SERVIÇOS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SUA ÁREA DE ATUAÇÃO É INCOMPATÍVEL, NO MEU ENTENDIMENTO COM OS SERVIÇOS DE QUE NOS FALA OS ARTS. 6º, II da LEI nº 8.666/93.

  Ademais, nunca se deve esquecer que a área de atuação das supra mencionadas entidades é complementar ou suplementar, aos serviços que devem ser prestados.

  As OSCIP’S não recebem delegação da Administração Pública para prestação de serviços. (grifo e destaque nosso)

10.1.8. Este texto, transcrito no item 10.1.7. do parecer da Assessora Jurídica do TCM, com fragmentos a esmo, sem nenhuma vinculação ao princípio da simetria; ou à ordem sistemologica, colados do Acórdão do TCU, já foi devidamente elucidado em disposições nos itens anteriores nesta peça de contestação e defesa; vez que, a clareza reside no fato de que as ONGS, gozam, sejam elas qualificadas como OSCIP ou não,  do direito de atuarem na prestação de serviços mediante remuneração; desde que, estes estejam previstos em seus estatutos e, que sejam destinados, ao final, a financiamento de suas atividades em prol do desenvolvimento social e, que não distribuam os seus resultados financeiros com os seus associados ou sócios. E, no caso do Instituto ALFA BRASIL, está provado que, a sua qualificação atualizada e mantida pelo Ministério da Justiça reconhece-o como entidade que exerce atividade regular, conforme estabelece e prevê a Lei federal nº 9.790. E, ainda, que os serviços que ele executa estão dentro de suas finalidades institucionais; e, abrigadas pela Lei Federal 9.790, quando se predispôs e, assim procede, a desenvolver tecnologias de processos para o desenvolvimento da administração pública municipal, estando patentes e, reconhecidos para os casos, a adoção de procedimentos inerentes ao desenvolvimento de serviços educacionais e, administrativos relativos às atividades meios para o alcance dos fins. Portanto, para atividades complementares. E, neste ponto, o Acórdão 1021/2007 do TCU não é diferente, vez que, reconhece a possibilidade de OSCIP prestar serviços ao poder público mediante licitação, conforme evidenciam sua decisão, nos itens transcritos a seguir e, que, não foram considerados pela agente (Assessora Jurídica)  do TCM:
   
“9. No entanto, reconheço que a questão não é pacífica. Parece haver, inclusive, certa tendência a se aceitar que elas possam participar de licitações na Administração Pública, desde que a atividade a ser contratada esteja prevista no Estatuto:

            “Não é que elas não possam ser contratadas. Eventualmente elas podem, se a prestação de serviços e o fornecimento de bens estiver prevista dentre seus objetivos institucionais. Só que, em se tratando de contrato, está sujeito à licitação. Se a Administração Pública aceita contratar Oscip para fornecimento de bens e serviços, tem que haver licitação em que a entidade participe em igualdade de condições com outros possíveis interessados. (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Palestra ‘As Organizações Sociais e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público’, proferida no seminário ‘O Ministério Público e a Fiscalização das Entidades Não Governamentais de Interesse Público’, retirada do site do Ministério Público do Estado de São Paulo).” 

“10. Mas o desfecho da questão posta à apreciação do Tribunal prescinde dessa investigação. A incompatibilidade do objeto licitado com as finalidades institucionais do IBDCON é suficiente para resolvê-la.”

“11. Como já mencionei acima, entre os objetivos relacionados no art. 5º do Estatuto da entidade, fazem-se notar dois que poderiam, a princípio, dar suporte à contratação do IBDCON: “desenvolver ações para o desenvolvimento tecnológico, através do apoio, difusão e realização de programas técnicos e operacionais voltados à tecnologia da informação” e “prestar serviços especializados de desenvolvimento e integração de sistemas, de planos de tecnologia da informação e de reengenharia tecnológica”. Contudo, a presença desses dois objetivos no estatuto não implica que o IBDCON seja, como assinala a Unidade Técnica, uma entidade especializada na locação de mão-de-obra, mesmo em se tratando de serviços na área da tecnologia da informação.” (grifos e destaques nosso).
  

10.1.9. Ante ao exposto, não há como entender a contrário do que está estabelecido pelas normas, dentre elas a Lei Federal 9.790/99, quanto ao reconhecimento de que OSCIP é entidade prestadora de serviços de caráter social e, este caráter reside na condição de atender ao desenvolvimento social, caracterizados pela referida Lei como Instituição da Sociedade Civil de Interesse Público, ou mesmo, como ONG, no cumprimento de suas finalidades estatutárias lícitas na forma da legislação pátria quando atuam junto à sociedade ou junto ao poder público sem a vinculação a termo contratual denominado de “Termo de Parceria”. Podendo, destarte, exercer qualquer atividade que seja lícita em prol dos seus objetivos sociais estatutários, dentre eles, até mesmo a comercialização e a produção de bens, como ocorre com as OSCIPs que atuam na área da habitação. O que importa é que, as atividades sejam caracterizadas, quando se tratar de Termo de Parceria, tenham uma liame forte com as disposições estabelecidas nas atividades previstas no Artigo 3º da Lei Federal nº 9.790 (Lei das OSCIP’). E, este liame deverá, por análises e aspectos conceituais – sob o risco da má exegese e de prejuízo à sociedade e, ao estado de direito – relacionados de qualquer forma, aos objetivos que estejam intrinsecamente ligados às atividades definidas nas condições estabelecidas na lei para o reconhecimento pelo Estado (União – Ministério da Justiça) da condição da entidade gozar do direito à requerer e receber o título de OSCIP. Portanto, seguramente, as contratações foram feitas dentro da Lei, vez que, as atividades para os serviços contratados, como ficou evidenciado, atendem ao interesse público; e, estão diretamente relacionadas com as exigências da Lei nº 9.790, com o louvor de, ainda, a entidade gozar do direito de contratar qualquer tipo de serviço que esteja contido em seu estatuto, ou a ele relacionado; e, que objetive atender a suas finalidades sociais reconhecidas pela legislação pátria que tem maior amplitude do que a Lei das OSCIPs (9.790/99).