domingo, 25 de março de 2012

REGIME JURÍDICO ÚNICO NA ADI 2135-4

Origem : Distrito Federal
Entrada: STF em 15/01/2000
Ministro Relator: Néri da Silveira
Partes Requerentes: PT; PDT; PC do B; PSB
Requerido: Congresso Nacional


Dispositivo Legal Questionado

     Emenda Constitucional nº 019 , de 04 de junho de 1998, publicada
no DOU de 05 de junho de 1998.
 
     Emenda Constitucional nº 019, de 04 de junho de 1998 .
 
Modifica o regime e dispõe sobre princípios e   normas   da   Administração   Pública, servidores e agentes  políticos,  controle de despesas e finanças públicas  e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal, e dá outras providências.
 
     Art. 1º -  Os incisos XIV e XXII do art. 21 e XXVII do art. 22 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
     "Art. 21 - Compete à União:
     ( . . . )
          XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia  militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como  prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
          ( . . . )
          XXII - executar   os   serviços   de   polícia    marítima, aeroportuária e de fronteiras;
          ( . . . )
     "Art. 22 - Compete privativamente à União legislar sobre:
     ( . . . )
          XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em  todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito  Federal  e  Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III;
          ( . . . )
 
     Art. 2º - O § 2º do art. 27 e os incisos V e VI do art. 29 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte  redação, inserindo-se § 2° no art. 28 e renumerando-se para § 1° o atual parágrafo único:
     "Art. 27 - ( . . . )
     § 2° - O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por  lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão  de,  no  máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para  os Deputados Federais, observado o que dispõem  os  arts.  39,  § 4°, 57, § 7°, 150, II, 153, III, e 153, § 2°, I.
     ( . . . )
     "Art. 28 - ( . . . )
     § 1º - Perderá o mandato o Governador que assumir outro  cargo ou função na administração pública direta ou indireta,  ressalvada  a posse em virtude de concurso público e observado o  disposto  no  art. 38, I, IV e V.
     § 2° - Os subsídios do Governador, do Vice-Governador  e  dos Secretários  de  Estado  serão  fixados  por  lei  de  iniciativa   da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37,  XI, 39, § 4°, 150, II, 153, III, e 153, § 2°, I."
     "Art. 29 - ( . . . )
          V - subsídios  do  Prefeito ,  do  Vice-Prefeito   e   dos Secretários  Municipais  fixados  por  Lei  de  iniciativa  da  Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37,  XI, 39, § 4°, 150, II, 153, III, e 153, § 2°, I;
          VI - subsídio dos Vereadores fixado por lei  de  iniciativa da Câmara Municipal, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido,  em  espécie,  para  os  Deputados  Estaduais, observando o que dispõem os arts. 39, § 4°, 57, § 7°,  150, II, 153, III, e 153, § 2°, I;
     ( . . . )
 
     Art. 3° - O caput, os incisos I, II, V,  VII,  X, XI, XIII,  XIV, XV, XVI, XVII e XIX e o § 3° do art. 37  da Constituição  Federal  passam  a  vigorar  com  a  seguinte  redação, acrescendo-se ao artigo os §§ 7° a 9º:
     "Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da  União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos Municípios obedecerá aos princípios de  legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
          I - os cargos, empregos e funções públicas são  acessíveis aos brasileiros que preencham os  requisitos  estabelecidos  em  lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
          II - a investidura em cargo ou emprego público  depende  de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do  cargo  ou  emprego,  na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração:
          ( . . . )
          V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente  por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos  em  comissão,  a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos,  condições  e percentuais  mínimos  previstos  em  lei,   destinam-se   apenas   às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
          ( . . . )
          VII - o direito de greve será  exercido  nos  termos  e  nos limites definidos em lei específica;
          ( . . . )
          X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio  de que trata o § 4°  do  art.  39  somente  poderão  ser  fixados  ou alterados por lei específica, observada  a  iniciativa  privativa  em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e  sem distinção de índices;
          XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes  de  cargos, funções e empregos públicos da  administração  direta,  autárquica  e fundacional, dos membros  de  qualquer  dos  Poderes  da  União,  dos Estados, do Distrito Federal e dos  Municípios,  dos  detentores  de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente  ou  não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer  outra  natureza,  não
poderão exceder o subsídio mensal,  em  espécie,  dos  Ministros  do Supremo Tribunal Federal;
          ( . . . )
          XIII - É vedada a vinculação  ou  equiparação  de  quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de  remuneração  de  pessoal  do serviço público;
          XIV - os  acréscimos  pecuniários  percebidos  por  servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão  de acréscimos ulteriores;
          XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos  e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos  incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4°, 150,  II,  153, III, e 153, § 2°, I;
          XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos  públicos, exceto, quando houver  compatibilidade  de  horários,  observado  em qualquer caso o disposto no inciso XI:
     a) a de dois cargos de professor;
     b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
     c) a de dois cargos privativos de médico;
          XVII - a proibição  de  acumular  estende-se  a  empregos  e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
          ( . . . )
          XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a  instituição  de  empresa  pública,  de  sociedade  de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
          ( . . . )
     § 3° - A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
          I - as reclamações  relativas  à  prestação  dos  serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna,  da  qualidade dos serviços;
          II - o acesso dos usuários a registros administrativos e  a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5°, X e XXXIII;
          III - a  disciplina  da  representação  contra  o  exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego  ou  função  na  administração pública.
          ( . . . )
     § 7° - A lei disporá sobre os requisitos e  as  restrições  ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta  e  indireta  que possibilite o acesso a informações privilegiadas.
 
     § 8º - A autonomia gerencial, orçamentária e  financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta  poderá  ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus  administradores e o poder público, que  tenha  por  objeto  a  fixação  de  metas  de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
          I - O prazo de duração do contrato;
          II - os controles e critérios de avaliação de  desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
          III - a remuneração do pessoal.
     (. . . )
     § 9° - O disposto no inciso XI aplica-se às empresas  públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral"
 
     Art. 4° - O caput do art. 38 da Constituição Federal passa  a vigorar com a seguinte redação:
     "Art. 38 - Ao  servidor  público   da   administração   direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
     ( . . . )
 
     Art. 5° - O art. 39 da Constituição Federal passa  a  vigorar com a seguinte redação:
     "Art. 39 - A União,  os  Estados,  o  Distrito  Federal  e  os Municípios  instituirão  conselho  de  política  de  administração   e remuneração de pessoal, integrado  por  servidores  designados  pelos respectivos Poderes.
     § 1° - A fixação  dos  padrões  de  vencimento  e  dos  demais componentes do sistema remuneratório observará:
          I - a natureza,  o   grau   de   responsabilidade   e   a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
          II - os requisitos para a investidura;
          III - as peculiaridades dos cargos.
     § 2° - A União,  os Estados  e  o  Distrito  Federal  manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos  servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração  de convênios ou contratos entre os entes federados.
     § 3° - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo  público  o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX,  XII,  XIII,  XV, XVI,  XVII,  XVIII,  XIX,  XX,  XXII  e  XXX,  podendo  a   lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
     § 4° - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo,  os Ministros de Estado e os  Secretários  Estaduais  e  Municipais  serão remunerados exclusivamente por  subsídio  fixado  em  parcela  única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
     § 5° - Lei da União, dos Estados, do Distrito  Federal  e  dos Municípios poderá estabelecer a  relação  entre  a  maior  e  a  menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso,  o disposto no art. 37, XI.
     § 6° - Os  Poderes  Executivo,   Legislativo   e   Judiciário publicarão anualmente os valores do  subsídio  e  da  remuneração  dos cargos e empregos públicos.
     § 7 ° - Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e  dos Municípios disciplinará  a   aplicação   de   recursos   orçamentários provenientes da economia com  despesas  correntes  em  cada   órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento  de  programas de  qualidade  e  produtividade,  treinamento   e   desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização  do  serviço  público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
     § 8° - A remuneração dos servidores  públicos  organizados  em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4°."
 
     Art. 6° - O art. 41 da Constituição Federal  passa  a  vigorar com a seguinte redação:
     "Art. 41 - São estáveis após três anos de efetivo  exercício  os servidores nomeados para cargo de provimento  efetivo  em  virtude  de concurso público.
     § 1º - O servidor público estável só perderá o cargo:
          I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
          II - mediante  processo  administrativo  em  que  lhe  seja assegurada ampla defesa;
          III - mediante  procedimento  de  avaliação   periódica   de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa;
     § 2° - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante  da  vaga,  se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito  a  indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
     § 3° - Extinto o cargo ou declarada a sua  desnecessidade,  o servidor estável   ficará   em   disponibilidade,   com   remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado  aproveitamento  em outro cargo.
     § 4° - Como condição para  a  aquisição  da  estabilidade,  é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade."
 
     Art. 7° - O art. 48 da Constituição Federal  passa  a  vigorar acrescido do seguinte inciso XV:
     "Art. 48 - Cabe ao Congresso  Nacional,   com   a   sanção   do Presidente da República, não exigida  esta  para  o  especificado  nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias  de  competência  da União, especialmente sobre:
     ( . . . )
          XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo  Tribunal Federal, por lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do  Senado  Federal  e  do  Supremo  Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4°, 150,  II, 153, III e 153, § 2°, I"
 
     Art. 8° - Os incisos VII e VIII do art.  49  da  Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
     "Art. 49 - É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
     ( . . . )
          VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados  Federais  e os Senadores, observado o  que  dispõem  os arts.  37,  XI,  39, § 4°, 150, II, 153, III, e 153 , § 2°, I;
          VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado  o  que  dispõem  os arts. 37, XI, 39, § 4°,  150,  II, 153,  III,  e  153, § 2°, 1;
     ( . . . )
 
     Art. 9° - O inciso IV do art. 51 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
     "Art. 51 - Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
     ( . . . )
          IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções  de seus serviços, e a iniciativa  de  lei  para  fixação  da  respectiva remuneração,  observados  os  parâmetros  estabelecidos  na  lei   de diretrizes orçamentárias;
     ( . . . )
 
     Art. 10 - O inciso XIII do  art.  52  da  Constituição  Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
     "Art. 52 - Compete privativamente ao Senado Federal:
     ( . . . )
          XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções  de seus serviços, e a iniciativa  de  lei  para  fixação  da  respectiva remuneração,  observados  os  parâmetros  estabelecidos  na  lei   de diretrizes orçamentarias;
     ( . . . )
 
     Art. 11 - O § 7° do art. 57 da Constituição Federal passa  a vigorar com a seguinte redação:
     "Art. 57 - ( . . . )
     § 7° - Na  sessão  legislativa  extraordinária,  o  Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor  superior  ao  do subsídio mensal."
 
     Art. 12 - O parágrafo único do art. 70 da Constituição  Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
     "Art. 70 - ( . . . )
     Parágrafo único - Prestará  contas  qualquer  pessoa  física   ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos  ou  pelos  quais  a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária."
 
     Art. 13 - O inciso V do art. 93, o inciso III do art. 95  e a alínea b do inciso II do art. 96 da Constituição Federal passam  a vigorar com a seguinte redação:
     "Art. 93 - ( . . . )
          V - o subsídio  dos  Ministros  dos  Tribunais  Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do  subsídio  mensal  fixado para os Ministros do Supremo  Tribunal  Federal  e  os  subsídios  dos demais magistrados serão fixados  em  lei  e  escalonados,  em  nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias  da  estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma  e  outra  ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a
noventa e cinco  por  cento  do  subsídio  mensal  dos  Ministros  dos Tribunais Superiores , obedecido, em qualquer caso,  o  disposto  nos arts. 37, XI, e 39, § 4°;
     ( . . . )
     "Art. 95 - Os juízes gozam das seguintes garantias:
     ( . . . )
          III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado  o  disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4°, 150, II, 153,  III,  e 153, § 2°, I.
     ( . . . )
    "Art. 96 - Compete privativamente:
     ( . . . )
          II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais  Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao  Poder  Legislativo  respectivo, observado o disposto no art. 169:
     ( . . . )
     b) a criação e a extinção de cargos  e  a  remuneração  dos  seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus  membros  e  dos  juizes,  inclusive  dos tribunais inferiores, onde houver, ressalvado o disposto no art. 48, XV;
     ( . . . )
 
     Art. 14 - O § 2° do art. 127 da Constituição Federal passa  a vigorar com a seguinte redação:
     "Art. 127 - ( . . . )
     § 2° - Ao Ministério Público é assegurada autonomia  funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e  extinção  de  seus  cargos  e  serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos  de  carreira;  a  lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
     ( . . . )
 
     Art. 15 - A alínea c do inciso I do  § 5° do  art.  128  da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
     "Art. 128 - ( . . . )
     § 5° - Leis complementares  da  União  e  dos  Estados,  cuja iniciativa   é   facultada   aos   respectivos   Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização , as atribuições  e  o  estatuto  de  cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
          I - as seguintes garantias:
     ( . . . )
     c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma  do  art.  39, § 4°, e ressalvado o disposto nos arts. 37,  X  e  XI,  150, II, 153, III, 153, § 2°, I;
     ( . . . )
 
     Art. 16 - A Seção II do Capítulo IV do Título IV da Constituição Federal passa a denominar-se "DA ADVOCACIA PÚBLICA"
 
     Art. 17 - O art. 132 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
     "Art. 132 - Os Procuradores dos Estados e do  Distrito  Federal, organizados em carreira, na qual  o  ingresso  dependerá  de  concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação  judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
     Parágrafo único - Aos procuradores  referidos   neste   artigo  é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos  próprios,  após  relatório circunstanciado das corregedorias."
 
     Art. 18 - O art. 135 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
     "Art. 135 - Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do  art. 39 , § 4°."
 
     Art. 19 - O § 1º e seu inciso III e os §§ 2°  e  3°  do art. 144 da Constituição Federal  passam  a  vigorar  com  a  seguinte redação, inserindo-se no artigo § 9°:
     "Art. 144 - ( . . . )
    § 1° - A polícia  federal,  instituída  por  lei  como  órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destine-se a:
     ( . . . )
     III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e  de fronteiras ;
    ( . . . )
     § 2° - A  polícia  rodoviária  federal,  órgão   permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
     § 3° - A polícia  ferroviária  federal,  órgão  permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destine-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
     ( . . . )
     § 9° - A remuneração dos servidores policiais integrantes  dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma  do  § 4°  do art. 39."
 
     Art. 20 - O caput do art. 167 da Constituição  Federal  passa  a vigorar acrescido de inciso X, com a seguinte redação:
     "Art. 167 - São vedados:
     ( . . . )
          X - a transferência voluntária de recursos e  a  concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista,  dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
     ( . . . )
 
     Art. 21 - O art. 169 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
     "Art. 169 - A despesa com pessoal ativo e inativo da União,  dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não  poderá  exceder  os limites estabelecidos em lei complementar.
     § 1° - A  concessão  de  qualquer  vantagem  ou   aumento   de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive  fundações  instituídas  e  mantidas  pelo  poder público, só poderão ser feitas:
          I - se houver prévia dotação  orçamentária  suficiente  para atender às projeções de despesa  de  pessoal  e  aos  acréscimos  dela decorrentes;
          II - se houver autorização específica na lei de  diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas  e  as  sociedades  de economia mista.
     § 2° - Decorrido o  prazo  estabelecido  na  lei  complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali  previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais  ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos  Municípios  que  não observarem os referidos limites.
     § 3° - Para o cumprimento dos limites estabelecidos  com  base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar  referida  no caput, a União, os Estados, o  Distrito  Federal  e  os  Municípios adotarão as seguintes providências:
          I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
          II - exoneração dos servidores não estáveis.
     § 4° - Se as medidas adotadas com base no  parágrafo  anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação  da lei complementar referida neste artigo,  o  servidor  estável  poderá perder o cargo, desde que ato  normativo  motivado  de  cada  um  dos Poderes  especifique  a  atividade  funcional,  o  órgão  ou  unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
     § 5º - O servidor que perder o cargo  na  forma  do  parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
     § 6º - O cargo  objeto  da  redução  prevista  nos  parágrafos anteriores será considerado extinto,  vedada  a  criação  de  cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
     § 7° - Lei federal disporá sobre  as  normas  gerais  a  serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4°."
 
     Art. 22 - O § 1° do art. 173 da Constituição Federal passa  a vigorar com a seguinte redação:
     "Art. 173 - ( . . . )
     § 1 ° - A lei  estabelecerá  o  estatuto  jurídico  da  empresa pública, da sociedade de economia mista e  de  suas  subsidiárias  que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
          I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
          II - a sujeição ao regime  jurídico  próprio  das  empresas privadas,  inclusive  quanto  aos  direitos  e   obrigações   civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
          III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;
          IV - a constituição e  o  funcionamento  dos  conselhos  de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;
          V - os  mandatos,  a  avaliação   de   desempenho   e   a responsabilidade dos administradores.
     ( . . . )
 
     Art. 23 - O inciso V do art. 206 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
     "Art. 206 - O ensino  será  ministrado  com  base  nos  seguintes princípios:
          V - valorização dos profissionais do ensino,  garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o  magistério  público,  com piso salarial profissional  e  ingresso  exclusivamente  por  concurso público de provas e títulos;
     ( . . . )
 
     Art. 24 - O art. 241 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
     "Art. 241 - A União, os  Estados,  o  Distrito  Federal  e   os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos  e  os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como  a  transferência  total  ou parcial de encargos, serviços,   pessoal   e   bens   essenciais   à continuidade dos serviços transferidos."
 
     Art. 25 - Até a instituição do fundo a que se  refere  o  inciso XIV do art. 21 da Constituição Federal, compete  à  União  manter  os atuais compromissos financeiros com a prestação de  serviços  públicos do Distrito Federal.
 
     Art. 26 - No prazo de dois anos da promulgação desta Emenda, as entidades da administração  indireta  terão  seus  estatutos  revistos quanto à respectiva natureza jurídica, tendo em conta a  finalidade  e as competências efetivamente executadas.
 
     Art. 27 - O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias  da promulgação desta Emenda, elaborará  lei  de  defesa  do  usuário  de serviços públicos.
 
     Art. 28 - É assegurado o prazo de dois anos de efetivo exercício para aquisição  da  estabilidade  aos  atuais  servidores  em  estágio probatório, sem prejuízo da avaliação a que se refere  o  § 4°  do art. 41 da Constituição Federal.
 
     Art. 29 - Os subsídios, vencimentos, remuneração, proventos  da aposentadoria e pensões e  quaisquer  outras  espécies  remuneratórias adequar-se-ão, a partir da promulgação  desta  Emenda,  aos  limites decorrentes da Constituição Federal, não se admitindo a  percepção  de excesso a qualquer título.
 
     Art. 30 - O projeto de lei complementar a que se refere  o  art. 163 da Constituição Federal será apresentado pelo Poder  Executivo  ao Congresso Nacional  no  prazo  máximo  de  cento  e  oitenta  dias  da promulgação desta Emenda.
 
     Art. 31 - Os  servidores  públicos  federais  da   administração direta e indireta, os servidores  municipais  e   os  integrantes  da carreira policial militar dos ex-Territórios Federais do  Amapá  e  de Roraima, que comprovadamente encontravam-se no  exercício  regular  de suas funções prestando serviços àqueles ex-Territórios na data em  que foram transformados em Estados; os policiais militares que tenham sido admitidos por força de lei federal, custeados pela União; e, ainda, os servidores civis nesses Estados com vínculo funcional  já  reconhecido pela União, constituirão quadro em extinção da  administração  federal assegurados os direitos e vantagens inerentes  aos  seus  servidores, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias.
     § 1° - Os servidores da carreira policial militar  continuarão prestando serviços aos respectivos Estados, na condição  de  cedidos, submetidos às disposições legais e regulamentares a que estão sujeitas as corporações das  respectivas  Polícias  Militares,  observadas  as atribuições de função compatíveis com seu grau hierárquico.
     § 2 ° - Os servidores civis continuarão prestando serviços  aos respectivos Estados, na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão da administração federal.
 
     Art. 32 - A Constituição Federal passa a  vigorar  acrescida  do seguinte artigo:
     "Art. 247 - As leis previstas no inciso III do  § 1°  do  art. 41 e no § 7° do  art.  169  estabelecerão  critérios  e  garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que, em decorrência  das  atribuições  de  seu  cargo   efetivo,   desenvolva atividades exclusivas de Estado.
     Parágrafo único - Na hipótese de insuficiência de desempenho,  a perda do cargo somente ocorrerá mediante  processo  administrativo  em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa."
 
     Art. 33 - Consideram-se servidores não estáveis, para os fins do art. 169, § 3°, II, da Constituição Federal aqueles admitidos  na administração direta, autárquica e fundacional sem concurso público de provas ou de provas e títulos após o dia 05 de outubro de 1983.
 
     Art. 034 - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na  data  de sua promulgação.
 
 
 
Fundamentação Constitucional

- Art. 60, § 2º e § 4º

Nenhum comentário: