quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

Plano de Ensino: Noções de Direito Administrativo

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CURSO DE FORMAÇÃO E RECICLAGEM DE AGENTES DE FISCALIZAÇÃO PARA FISCAIS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA











MÓDULO I – Organizacional

PLANO DE ENSINO DA DISCIPLINA
Módulo I – Organizacional
Noções de Direito Administrativo/Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Itabuna
CURSO: Formação de Agentes de Fiscalização                  Carga Horária:  20 hs
Instrutor: Nildo Lima Santos

  


INFORMAÇÕES SOBRE O INSTRUTOR



I – APRESENTAÇÃO:

NOME: Nildo Lima Santos

FORMAÇÃO: Bacharel em Ciências Administrativas/Consultor em Administração Pública e, Consultor em Desenvolvimento Organizacional

Pós-Graduado em Políticas Públicas e Gestão de Serviços Sociais

Cursos de Curta Duração Relacionados ao Tema:

a) Consultoria Intensiva pelo SEBRAE/Salvador-Ba - 1986;
b) Utilização do Cadastro Imobiliário para Cobrança do IPTU, pela MODERNIZA, Salvador-Ba - 1991;
c) Operações de sistemas de arrecadação – SERPRO – Curitiba – Pr - 1989;
d) Operação de sistema de IPTU – SERPRO – Curitiba – Pr - 1987;
e) Direccion Y Gestion de Hoteles, Agencias de Viajes Y Urbanismo – Patrocinio do Governo Espanhol  - Balear – Palma de Mallorca – Espanha – Escuela Superior de Turismo de Baleares – 1997.
f) Formação de Consórcios Intermunicipais – Pró- Reitoria de Extensão da UFBA – Salvador – Bahia - 1997;
g) Administração Ano 2000 – União dos Municípios da Bahia – Salvador – Bahia – 1998;
h) Acompanhamento da Elaboração do Plano Diretor Urbano – CAR – Salvador – Bahia – 2002;
i) Tributos Municipais – Receitas Próprias – CEFIBRA – Centro dos Fiscais do Brasil – Rio de Janeiro – Rj. – 1995. 
             


CARGOS OCUPADOS RELACIONADOS AO TEMA:

a)    Coordenador de Tributos do Município de Juazeiro – 1986  a 1989;

b)    Secretário de Planos e Desenvolvimento do Município de Sobradinho – 1990 a 1992;

c)     Secretário de Planos e Desenvolvimento do Município de Juazeiro – 1993 a 2000;

d)    Secretário de Planejamento do Município de Sobradinho – Ba – 2002 e 2003;

e)     Consultor do Município de Sobradinho e de Juazeiro – Bahia – 2005;

f)      Diretor de Planejamento e Operações da SODESP (Sociedade para o Desenvolvimento dos Serviços Públicos) – Itabuna Bahia – 2001 a 2005



TRABALHOS RELEVANTES DESENVOLVIDOS RELACIONADOS AO TEMA:


  
a)      Informatização do sistema de IPTU – Concórdia – SERPRO – Município de Juazeiro;
b)     Elaboração do Código Tributário do Município de Juazeiro - Ba;
c)      Elaboração do Código Tributário do Município de Sobradinho - Ba;
d)     Elaboração do Código Tributário do Município de Casa-Nova - Ba;
e)      Elaboração do Código Tributário do Município de Sento Sé - Ba;
f)       Elaboração do Código Tributário do Município de Aiquara – Ba;
g)      Elaboração do Código Tributário do Município de Orocó – Pe;
h)     Coordenação do primeiro projeto de Cadastro Técnico Imobiliário do Município de Sobradinho – 1990;
i)        Implantação da informatização do sistema de IPTU – CIATA – Ministério da Fazenda – Sobradinho – Bahia - 1991;
j)       Coordenação do Primeiro Plano Diretor Urbano do Município de Sobradinho – 1991;     
k)     Coordenação do Projeto de Cadastramento Técnico Imobiliário do Município de Juazeiro – 1993 e 1994;
l)        Coordenação do Projeto de Elaboração do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município de Juazeiro – 1999 e 2000;
m)   Coordenação do Projeto de Elaboração do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município de Sobradinho – 2002 e 2003;
n)     Coordenação do Projeto de Cadastramento Técnico Imobiliário do Município de Sobradinho – 2002 e 2003;
o)      Consultor da Empresa CTA – Salvador – Bahia - para o Projeto de Elaboração do Cadastro Técnico Imobiliário do Município de Sento Sé.



CONTEÚDO PROGRAMÁTICO:

I – Noções de Estado
            I.1. Conceito
            I.2. O Estado Brasileiro (Contextualização)
            I.2.1. A base jurídica de sustentação do Estado Brasileiro (a concepção jurídica sistêmica).
            I.2.2. O conceito de federação
            I.2.3. A autonomia dos entes federados
            I.2.4. As competências dos entes federados
           
II – Noções de Órgãos e Funções
            II.1. Que são órgãos?
            II.2. Que são Funções? No sentido lato e stricto sensu.
            II.3. Que são competências?
            II.4. Que são atribuições?




I.1. NOÇÕES DE ESTADO



·         Estado: é o ente que representa uma sociedade assente em determinado território, estruturado juridicamente e capaz de investir-se de poder constitutivo de direito subjetivo. É o centro jurídico convergente de direitos e deveres.

·         É uma organização política e jurídica de uma sociedade assente em certo território.



ORGANIZAÇÃO POLÍTICA E JURÍDICA




            A organização política essencial à existência do Estado. O Estado, à semelhança de um corpo físico, para atingir suas finalidades, cria funções específicas e, para desempenhá-las, desenvolve órgãos especializados.

            Desde a vida comunitária mais simples às mais complexas formas de sociedades políticas contemporâneas, essas funções esses órgãos se submetem a certos padrões de regularidade. Primitivamente, esses padrões surgem na espontaneidade das reações cristalizadas pelo costume e, como resultado de sua eficiência social; nas sociedades mais adiantadas, esses padrões nascem de uma imposição do poder político concentrado. Produzem-se, assim, nessa evolução histórica, as normas, respectivamente de funcionamento e de estruturação.

            A organização jurídica é o sistema de normas de funcionamento e estrutura de uma sociedade.



I.2. O Estado Brasileiro (contextualização)


            I.2.1. A base jurídica de sustentação do Estado Brasileiro (a concepção jurídica sistêmica).
·         Sua formação (Art. 1º C.F.);
·         O processo de escolha;
·         Sua legitimidade;
·         As incoerências jurídicas institucionais;

A organização política, essencial à existência do Estado, é um conceito dúplice, compreendendo estrutura e funcionamento. O Estado, à semelhança de um corpo físico, para atingir suas finalidades, cria funções específicas e, para desempenha-las, desenvolve órgãos especializados.


            I.2.2. O conceito de federação
           
            Federação é a forma de organização do Estado. Assim temos, o Estado Federativo e o Estado Unitário. O Estado Federativo, ou confederação consiste em um poder central soberano e várias unidades territoriais dotadas de autonomia.

            No Brasil, o poder central recebe a denominação de União e as unidades federadas são designadas por estados-membros. 


            I.2.3. A autonomia dos entes federados

            A autonomia dos entes federados está limitada às suas competências definidas, no sentido lato, pela Constituição da República Federativa do Brasil. Cada ente federado forma um arcabouço próprio de normas jurídicas administrativas.

            São características próprias da federação:

a)      a existência dos Estados-membros, com órgãos administrativos, legislativos e judiciários próprios; e um Poder Central dotado de soberania, com órgãos legislativos, de administração e jurisdicionais;
b)      descentralização política e administrativa, de maneira que à União fiquem afeitos os serviços essenciais à manutenção da ordem, da segurança da integridade nacional, além de outros setores considerados essenciais ao desenvolvimento do País;
c)      autonomia estabelecida constitucionalmente aos Estados-membros;
d)     participação dos Estados-membros no corpo legislativo federal (deputados e senadores eleitos pelo povo);
e)      possibilidade de intervenção federal nos Estados-membros, nos casos previstos na Constituição Federal.

 
            I.2.4. As competências dos entes federados:

                        São todas aquelas definidas pelos Artigos 21, 22, 23 e 24 da C.F. para a União; Artigos 23 e 30 da C.F. para os Municípios e, Artigos 23, 24, 25 e 26 da C.F. para os Estados-membros.
           
           
III – Estrutura Administrativa da Prefeitura
           
III.1. Forma de organização

            A administração do Poder Executivo Municipal é estruturada por departamentalização por funções e subfunções, sendo as Secretarias municipais os maiores departamentos. 

            Inequivocamente, a estrutura do Poder Executivo Municipal abrange órgãos de atividades fins e órgãos de atividades meios, assim distribuídos:
           
·         órgãos de direção superior de linha e de staff;
·         órgãos de controle e fiscalização;
·         órgãos de execução, assessoramento e orientação, intermediários; e,
·         órgãos inferiores de execução.


III.2. Funções dos diversos órgãos

            Órgão é uma parte atuante de um corpo ou de um sistema; função é a atividade genérica desenvolvida por um órgão.

           As funções do poder, genericamente, são subdivididas em:
·         legislativas (referentes à elaboração e votação das leis);
·         administrativas (relativas à execução das leis); e
·         jurisdicionais (compreendendo a aplicação de sanções aos transgressores das leis).


III.3. Relação entre os órgãos

            A relação entre os órgãos se dá de forma sistêmica onde deverá, sempre, ser observado a interdependência entre eles e suas subfunções.
  

IV – Noções de Princípios do Direito Administrativo (Princípios Constitucionais da Administração Pública)          

            IV.1. Noções da origem do Direito Administrativo (ramos do D.A)
            IV.2. Princípios constitucionais e do Direito Administrativo:
            IV.2.1. princípio da impessoalidade;
            IV.2.2. princípio da legalidade;
            IV.2.3. princípio da moralidade;
            IV.2.4. princípio da publicidade;
            IV.2.5. princípio da continuidade;
            IV.2.6. princípio da finalidade;
            IV.2.7. princípio da indisponibilidade;
            IV.2.8. princípio da autotutela;
            IV.2.9. princípio da supremacia do interesse público;
            IV.2.10. princípio da igualdade; e, mais, os seguintes princípios:
            IV.2.11. princípio da responsabilidade;
            IV.2.12. princípio da razoabilidade;
            IV.2.13. princípio da realidade;
            IV.2.14. princípio da economicidade;
            IV.2.15. princípio da executoriedade;
            IV.2.16. princípio da legitimidade;
            IV.2.17. princípio da descentralização;
            IV.2.18. princípio do contraditório;
            IV.2.19. princípio da motivação;
            IV.2.20. princípio da discricionariedade;
            IV.2.21. princípio da eficiência.


  Referências bibliográficas: 
  
V – CONCEITOS    

            V.1. Servidores Públicos (espécie do gênero “agentes públicos” – características e classificação).

            Pgs. 225 a 237 do livro: “Curso de Direito Administrativo” – Diogo de Figueiredo Moreira Neto – Forense, 2ª Ed. 1990 – Rio de Janeiro.


            V.2. Ato administrativo (atos da administração pública) – requisitos: competência, finalidade, forma, motivo, objeto, causa.

            Conceito: pgs. 104 a 126 do livro: “Curso de Direito Administrativo” – Diogo de Figueiredo Moreira Neto – Forense, 2ª Ed. 1990 – Rio de Janeiro. 



            V.3. Poder regulamentar e de polícia – características; competências; vinculação; limites.

            Pgs. 337 a 353 do livro: “Curso de Direito Administrativo” – Diogo de Figueiredo Moreira Neto – Forense, 2ª Ed. 1990 – Rio de Janeiro.


            V.4. Responsabilidade Administrativa do Servidor Público.

            Pgs. 250 a 261 do livro: “Curso de Direito Administrativo” – Diogo de Figueiredo Moreira Neto – Forense, 2ª Ed. 1990 – Rio de Janeiro.


VI. DIREITOS, DEVERES E RESPONSABILIDADES DO SERVIDOR PÚBLICO

            VI.1. Dos Deveres:

I – comparecer à repartição às horas de trabalho ordinário e extraordinário, quando devidamente convocado, executando os serviços que lhe competirem;

II – cumprir as ordens dos superiores representando quando forem ilegais;

III – ser leal às instituições constitucionais e administrativas que servir;

IV – guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e sobre os despachos, decisões ou providencias que se recomendarem a discrição e reserva;

V – desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que foi incumbido;

VI – representar aos chefes imediatos sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento e ocorrerem na repartição em que servir, ou às autoridades superiores, quando estes não tomarem em consideração a representação;

VII – tratar com urbanidade as partes, atendendo-as sem preferências pessoais;

VIII – residir no local onde exerce o cargo, ou mediante autorização, em localidade vizinha, se não houver inconveniência para o serviço;

IX – freqüentar cursos legalmente instituídos para aperfeiçoamento e especialização em que haja sido inscrito, salvo comprovação de motivo justo;

X – providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua declaração de família;

XI – manter o espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho.

  
VI.2. Das Proibições:

Art. 183.  É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, os abaixo relacionados exceto quando houver compatibilidade de horários:

I -  a de cargos de professor;

II -  a de cargos de professor com outro técnico ou científico;

III -  a de dois cargos privativos de médicos.

IV -  a de dois profissionais da área de saúde com registro no conselho de profissionais da área, na forma definida pela Constituição Federal.

A proibição de acumular, estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquia, empresas públicas e sociedade de economia mista.

A proibição de acumular não se aplica aos aposentados quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de um cargo em comissão ou quanto a contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados, desde que sejam julgados aptos em inspeção de saúde.

Verificada, em processo administrativo, a acumulação ilegal e provada a boa fé, o funcionário será mantido no cargo que ocupava inicialmente.

Provada a má fé, o funcionário será mantido no cargo que ocupava inicialmente e obrigado a restituir o que indevidamente tenha recebido.

Qualquer cidadão poderá denunciar a existência de acumulação, tendo a obrigação de faze-lo aqueles que exerçam funções de direção, chefia ou fiscalização no órgão em que nela ocorrer.

Ao Funcionário é proibido:

I  - referir-se publicamente, de modo depreciativo às autoridades constituídas e aos atos  da administração, podendo, todavia, em trabalho, assim apreciá-los doutrinariamente, com o fito de colaboração e cooperação;

II – retirar sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III – entreter-se durante as horas de trabalho em palestras, leituras e outras atividades estranhas ao serviço;

IV – promover manifestações de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever listas de donativos, no recinto da repartição;

V – exercer comércio entre companheiros de serviço;

VI – participar de empresas comercial, industrial ou bancária, salvo perfeita compatibilidade  de horário;

VII – fazer contratos de natureza comercial ou industrial com o Governo Municipal, por si, ou como representante de outros;

VIII – empregar material do serviço público em serviços particulares;

IX – pleitear como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de vantagens de parentes até segundo grau;

X – receber propinas, comissões e vantagens de qualquer espécie em razão das suas atribuições;

XI – cometer a pessoas estranhas à repartição, fora dos casos previstos em lei, desempenho do cargo que lhe competir ou a seus subordinados;

XII – valer-se de cargo para lograr  vantagem pessoal para si ou para outrem;

XIII – coagir ou aliciar subordinados, com objetivos de natureza partidária;

XIV – assediar sexualmente aos funcionários subordinados no ambiente de trabalho.


VI.3. Das Responsabilidades:

Pelo exercício efetivo de suas atribuições o funcionário responde, administrativamente, penal e civilmente.

 A responsabilidade civil decorre de conduta dolosa ou culposa, ou imposta em razão de prejuízo para com a Fazenda Municipal ou para terceiros.

Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva proposta depois de transitada em julgado a decisão judicial, que houver condenado a Fazenda ao ressarcimento dos prejuízos.

A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões que contravenham ao regular cumprimento de deveres ou da violação das proibições impostas ao serviço público, em leis e regulamentos.

A responsabilidade administrativa será apurada perante os superiores hierárquicos dos funcionários.

A responsabilidade penal abrange dos crimes e contravenções ao funcionário nesta qualidade.

As responsabilidades definidas neste Capítulo são independentes entre si, podendo o funcionário incidir em todas, não importando necessariamente a isenção de responsabilidade, em qualquer das esferas enunciadas, em impunidade às restantes.

A absolvição penal só excluirá a pena na esfera administrativa quando se tenha negado no juízo criminal a existência do fato ou da autoria.


O fato não considerado delituoso ou a insuficiência de prova não exime a aplicação das penas disciplinares se o fato apurado com o processo administrativo responder a qualquer das figuras típicas definidas no Estatuto.


VII – Ato de Improbidade – Conceito

            A violação do princípio da legalidade na Administração Pública tem ressonância no ordenamento jurídico infraconstitucional. A Lei n. 8.429,/92, conhecida como Lei da Improbidade Administrativa ou Lei do Colarinho Branco, oferece conseqüência à violação da ordem constitucional, atacando diretamente a pessoa do agente. Com efeito, essa Lei trata de três tipos de atos de improbidade:
           
·         os que importam em enriquecimento ilícito (art. 9o.);
·         os que causam prejuízo ao erário público (art. 10) e
·         os que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11).


Pg. 205, 206 e 207 do livro: Responsabilidade Fiscal; Carlos Pinto Coelho Motta e, Jorge Ulisses Jacoby Fernandes; Editôra Del Rey, 2ª Edição, Belo Horizonte, 2001.

terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

Regulamentação de Lei Tributária. Lista de serviços de obras e afins


Minuta de ato elaborada pelo consultor Nildo Lima Santos.

DECRETO Nº ____/2011, de 02 de setembro de 2011.

“Regulamenta disposições da Lei Tributária nº 279/2001 (Código Tributário Municipal), com as alterações dadas pela Lei 445/2009 e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e, em especial o que determina o Artigo 330 da Lei Municipal nº 279/2001 (Código Tributário Municipal) sobre a regulamentação desta referida norma;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer procedimentos padrões para o cálculo dos tributos observando a transparência e, a justa cobrança na aplicação da Lei;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer a correta interpretação de dispositivos do Código Tributário Municipal e sua legislação complementar que trata da incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);

CONSIDERANDO a necessidade de se conter a evasão fiscal decorrente de artifícios na interpretação de dispositivos da legislação tributária municipal;

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, da legitimidade, da responsabilidade, da racionalidade, da regulamentação, da boa hermenêutica, da razoabilidade, e, da transparência;

DECRETA:


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Regulamenta na forma deste Ato dispositivos da legislação tributária consolidada e dá outras providências.


CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS REALIZADOS EM TERRITÓRIO DE MAIS DE UM MUNICÍPIO

Art. 2º Quando os serviços referidos nos subitens 3.04, 7.02, 7.03, 7.05, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 7.20 e, 22.01,  da lista de serviços anexa à Lei Municipal nº 455/2009, de 02 de dezembro de 2009, na forma do disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 169 e, § 1º do artigo 175 da Lei Municipal nº 279/2001, com as alterações dadas pela Lei Municipal nº 445/2009, forem executados em mais de um território; incluindo o território do Município de Sobradinho, será exigido do contribuinte do tributo a Nota Fiscal Avulsa extraída para os serviços executados somente dentro deste referido território e, mediante apresentação das planilhas dos serviços, individualizadas para estes; e, cópia do respectivo contrato, onde demonstrem o valor total dos serviços contratados e executados dentro do mesmo.


CAPÍTULO II
DA NOTA FISCAL EXIGIDA PARA OS SERVIÇOS REALIZADOS NO TERRITÓRIO DE SOBRADINHO POR EMPRESAS COM DOMICÍLIOS FISCAIS FORA DESTE

Art. 2º Para os serviços, de toda e qualquer natureza, prestados no território do Município de Sobradinho, por empresa sujeita ao ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) e, com domicílio fiscal estabelecido fora do Município de Sobradinho, previstos no Código Tributário Municipal (Lei nº 279/2001) e sua legislação complementar, na forma do disposto no artigo 22, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, artigo 169, I usque XX, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, da Lei 279/2001, com as alterações dadas pela Lei Municipal nº 445/2009, consolidada, será exigida a Nota Fiscal Avulsa expedida pelo Setor de Tributos da Secretaria de Administração e Finanças da Prefeitura Municipal de Sobradinho; ficando descartadas as Notas Fiscais e, portanto, sem validade, as que forem expedidas por quaisquer outras unidades da federação (Municípios).   

Parágrafo único. Em casos de existência de conflito de interesses entre os órgãos tributários, será competente para dirimir o conflito, a Procuradoria Geral do Município mediante provocação do contribuinte e/ou da Fazenda Pública Municipal que, decidirá sobre as providências mais exeqüíveis em favor da boa interpretação e aplicação dos dispositivos normativos legais.


CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO PARA A INCIDÊNCIA DO TRIBUTO

Art. 3º O parágrafo 2º do artigo 175 da Lei Municipal nº 279/2001, com a alteração dada pela Lei Municipal nº 445/2009, apenas exclui da base de cálculo do ISS os materiais produzidos pela própria empresa prestadora de serviços fora do canteiro de obras e que sejam transportados (deslocados) do seu local de fabricação para o canteiro de obras onde estejam sendo executados os serviços por esta mesma empresa.

§ 1º A fabricação e transporte dos materiais produzidos pela empresa para ela mesma utilizar na execução de suas obras estarão sujeitos ao ICMS (Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços); em razão da circulação da mercadoria e, por esta razão não incidirá o ISS para que não fique caracterizada a bitributação. 

§ 2º Para os casos previstos no Parágrafo 1º deste artigo será exigida da empresa que pleiteie o abatimento do respectivo valor da base de cálculo do ISS a apresentação da Nota Fiscal específica referente ao material empregado na obra e que tenha as características que permitam comprovar: que a empresa realmente produziu o material transportado e objeto de reivindicação do abatimento da base de cálculo do imposto municipal, sendo consideradas; vedada dedução de qualquer outro tipo de material de construção empregado na obra e, que tenha origem industrial ou extrativa.

§ 3º A alíquota do ISS para os serviços de obras prestados ao Município de Sobradinho, listados nos itens 7.02 e 7.05 e, especificados na lista de serviços objeto do parágrafo 2º do artigo 175 da Lei Municipal nº 279/2001, com a alteração dada pela Lei Municipal nº 445/2009, será aplicada sobre o valor total da fatura; excetuando-se apenas, as hipóteses previstas no § 2º deste artigo.


CAPÍTULO IV
DA CORREÇÃO E DA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS E RENDAS MUNICIPAIS

Seção I
Da Correção dos Tributos e Rendas Municipais

Art. 4º Considerando que a UFIR foi extinta por conta de disposições da MP nº 2.095-70/2000 e, que a União passou a se utilizar, para correção dos seus tributos, o índice estabelecido pela Fundação Getúlio Vargas definido para correção geral dos preços de mercado IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercado), passará então a ser este índice a ser utilizado pelo Município de Sobradinho para a correção dos seus tributos, preços públicos e rendas, a partir da data da substituição da UFIR em novembro de 2000, pelo Governo Federal, na forma do disposto nos §§ 1º e 2º e caput do artigo 141 e, § 1º e caput do artigo 326, todos da Lei Municipal nº 279/2001 com as alterações dadas pela Lei Municipal nº 445/2009.

Parágrafo único. Tabela prática do IGP-M acumulado mês a mês deverá ser adotada pela Fazenda Municipal para auxiliá-la na correção dos créditos fazendários, a qual é publicada pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), conforme demonstrado no Anexo Único a este Ato e, que é disponibilizada pelo site www.fgv.br e, em sites de orientações fiscais.


Seção II
Da Sistemática do Calculo das Multas, Juros de Mora e Correção dos Tributos e Rendas Municipais

Art. 5º O lançamento do débito tributário se dará pelo seu valor principal, o qual será corrigido da data do fato gerador e, poderá se constituir das seguintes partes:

I – valor apurado do tributo;
II – valor decorrente de multa sobre a ação de cobrança do tributo;
III – valor decorrente de juros de mora cobrados pelo atraso no pagamento do tributo;
IV – valor da correção cobrada pelo atraso no pagamento do tributo;
V – valor da correção cobrada pelo atraso no pagamento da multa.

§ 1º O cálculo do valor do tributo será aquele definido como base para a incidência da alíquota a ser aplicada, na conformidade do Código Tributário Municipal (Lei Municipal nº 279/2001 com as suas alterações), o qual será feito separadamente e reconhecido como valor principal do tributo.

§ 2º Definida a data do fato gerador, levantados os valores históricos dos créditos tributários; definida a base de cálculo, o valor do tributo ou renda municipal e, tempo hábil para o pagamento do mesmo na forma definida pela Lei; contar-se-á a partir daí o período para a sua correção e, a incidência dos juros de mora para o período até a data estabelecida para o efetivo pagamento; e, caso haja a incidência de multa, quando for o caso, sobre o valor principal do tributo que deveria ter sido pago na época, deverá também o respectivo valor ser calculado separadamente, com a correção e com a incidência dos juros de mora para o período estabelecido para o pagamento.

§ 3º A multa tributária e/ou fazendária será corrigida a partir do primeiro dia após a data estabelecida para o seu pagamento; e, poderá ser decorrente e acessória a créditos tributários e/ou fazendários, incluindo as suas rendas e preços públicos, calculada separadamente, a qual não sendo quitada na data definida para o seu pagamento terá a incidência de juros de mora sobre o valor desta obrigação fiscal.

           § 4º Calculados os valores inerentes aos ao valor principal do tributo (obrigação principal), aos juros de mora e, às multas (obrigações acessórias), será emitido Documento de Arrecadação Fiscal (DAM) detalhando os respectivos valores que serão lançados, principais e seus acréscimos, nas respectivas colunas, assim definidas:

I – valor principal do tributo (histórico sem correção);
II – correção do tributo;
III – juros de mora incidentes sobre o valor principal do tributo (histórico sem correção), somente para o período estabelecido até a data do efetivo pagamento quando da emissão do DAM;
IV – percentual e valor da multa aplicada sobre o valor principal do tributo (histórico sem a correção);
V – correção do valor total da multa aplicada sobre o valor principal do tributo até a data estabelecida para o seu pagamento quando da emissão do DAM;
VI – juros de mora aplicados sobre o valor do histórico da multa até a data estabelecida para o seu pagamento quando da emissão do DAM.

§ 5º Não incidirá, em nenhuma hipótese, correção monetária dos juros de mora aplicados sobre o valor do crédito fiscal já devidamente apurado até a data definida para o seu efetivo pagamento com a emissão do DAM; desta forma, o pagamento não efetuado implicará em um novo levantamento para a constituição do crédito tributário, caso este não tenha sido lançado pelo seu total, incluindo todas as suas naturezas (valor do tributo e sua correção; valor dos juros de mora incidentes; valor histórico da multa; e, valor da correção da multa). 

§ 6º Quando as multas aplicadas se caracterizarem em obrigações tributárias principais, em decorrência de aplicação de determinadas penalidades, o tratamento a ser seguido será o mesmo definido nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º deste Ato.  

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO, Estado da Bahia, em 02 de setembro de 2011.


Prefeito Municipal

COMPETÊNCIAS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS. Segurança Jurídica dos Fiscalizados



Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública

Não muito raro, temos nos deparado com decisões de Tribunais de Contas das inúmeras federações deste País, tipicas de poderes judicantes. Poderes estes, os quais, não os têm; e, portanto, exige-nos, a todo instante que façamos – administradores públicos – lembrar aos responsáveis pelas análises das contas públicas e, aos gestores públicos, as reais competências, destes referidos órgãos (Tribunais de Contas). Principalmente, quanto à imputação de responsabilidades.

A Constituição Federal, especificamente no seu artigo 71, na parte que trata da fiscalização contábil, financeira e orçamentária, que indica as competências do Tribunal de Contas da União, conforme a transcrição na íntegra deste dispositivo completo, a seguir:

“Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.”

Nestes dispositivos – considerando que as constituições estaduais repetiram as disposições estabelecidas para o Tribunal de Contas da União (TCU) – verifica-se a competência para julgar contas, conforme inciso II; e aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou de contas irregulares, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário público (inciso VIII).

Em tais dispositivos, ora informados, está bastante claro que o objeto da competência dos tribunais de contas, em geral, restringe-se às contas analisadas e seus responsáveis. Quer em relação aos agentes políticos, aos demais agentes administrativos responsáveis; ou àqueles que de qualquer forma derem causa a perdas, extravios ou outras irregularidades de que resulte prejuízo ao erário público, na condição de responsáveis diretos, na forma legal, tal competência vincula-se a competência dos referidos Tribunais no julgamento da prestação de contas.

Responsável pelas "Contas", conforme já deixava claro O Decreto-Lei nº 200/67, já era claro quando definia que o responsável pelas contas era o “ordenador de despesas”, sendo esta a autoridade que apresenta suas contas para avaliação pelo órgão auxiliar do controle externo. Destarte, os Tribunais de Contas, não deverão jamais se arvorar de poderes extras judicantes e estender suas penas – que não devem extrapolar à aplicação das multas e à rejeição das contas –, a outros agentes que não sejam os reais responsáveis pelas contas públicas.  

Permitir a imputação de débitos a outras pessoas, que não aquelas estipuladas pela Constituição – os ordenadores de despesas –, significa criar competência para os Tribunais de Contas que exorbitam de suas prerrogativas constitucionais, destarte e afirmativamente, pervertendo a ordem constitucional estabelecida e vigente, no sentido de que reivindicar a ordem constitucional significa exigir que a aplicação do direito respeite regras fundamentais estabelecidas em nosso ordenamento jurídico.

O STF – Supremo Tribunal Federal já se posicionou sobre esta questão nas seguintes decisões:

- MS-24584/DF;
- STF - MS 24073/DF- Publicação: DJ 31-10-2003.
Na decisão: em destaque trecho do voto do Ministro Marco Aurélio:

“[...] Aguardem os levantamentos a serem feitos pelo Tribunal de Contas da União e aí, se for o caso, acionem o Judiciário, a fim de afastar glosas inapropriadas.
     
Por tais razões indefiro, indefiro a segurança, sem prejuízo de, encerrado o processo administrativo no Tribunal de Contas da União, virem os impetrantes a acionar o Judiciário na hipótese de serem, alfim, declarados responsáveis, fazendo-o quer na via da impetração, quer da ação ordinária.”      


Portanto, senhores procuradores municipais e, senhores gestores públicos – e, por que não os agentes públicos dos TCM?!... – fiquem atentos!!!
   

quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

Modelo de contrato de médico para serviços especializados



CONTRATO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS Nº ______/09


                                                             Contrato de serviços técnicos especializados que entre si fazem o Município de Sobradinho e o(a) Médico(a)..................................   

          O Município de Sobradinho, Estado da Bahia, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 16.444.804/0001-10, com sede a Avenida José Balbino de Souza, S/Nº, Centro - Sobradinho - Bahia, representado neste Ato pelo Prefeito Municipal ________________, no gozo de seus plenos direitos, doravante denominado de CONTRATANTE e, o(a) Médico(a) ............................................., inscrito(a) no C.P.F./M.F. sob o nº ..................................., com domicílio no(a) ........................, nº ....., Bairro .............., na cidade de ..............., ........., portador(a) da Cédula de Identidade nº ....................... – SSP/...., doravante denominado(a) simplesmente de CONTRATADO(A), ajustam o presente contrato de prestação de serviços técnicos especializados de medicina nas áreas de saúde pública, com inexigibilidade de licitação, na forma do disposto no inciso II do artigo 25, combinado com o inciso III do artigo 13, todos da Lei Federal nº 8.666, de 21.06.93, que será regido pelas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – Do Objeto
Objetiva o presente contrato a prestação de serviços técnicos especializados como Médico (a) do PSF – Programa Saúde da Família, na execução de procedimentos de saúde, de acordo com a sua formação e especialização, quantificados ao mês em 320 (trezentos e vinte) de baixa e média complexidades em benefício do CONTRATANTE, compreendendo:
a) planejamento e coordenação das ações do programa sob a sua responsabilidade de atendimento;
b) atuação em posto fixo de saúde e/ou posto móvel de saúde, conforme a necessidade dos serviços;
c) atuação em sistema de plantão ou semi-plantão, e/ou horário de funcionamento normal do Posto de Saúde onde se vinculará para efeitos da execução de seus serviços;
d) análise e orientação para a implantação de sistemas e procedimentos de atenção básica da saúde à população, no âmbito de abrangência da unidade de saúde onde atua;
e) elaborar estudos e pareceres para orientação do processo decisório na área relacionada à saúde pública no âmbito de abrangência da unidade de saúde onde atua;
f) observação da qualidade dos serviços executados e em execução atendendo às regras definidas pelo Sistema Único de Saúde e, definidas pela Secretaria Municipal de Saúde de Sobradinho.

CLÁUSULA SEGUNDA – Do Preço dos Serviços
O preço dos serviços é no valor bruto mensal de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais).

CLÁUSULA TERCEIRA – Da Execução dos Serviços
Os serviços serão executados com atendimento diário ao CONTRATANTE, sendo medido pela produção, demonstrada através de relatórios mensais apresentados, à Secretaria Municipal da Saúde, os quais servirão para o atesto do pagamento a ser efetuado à (o) CONTRATADA (O).

SUBCLÁUSULA ÚNICA – As despesas de deslocamento e de estadia do (a) CONTRATADO (A) quando a serviço do CONTRATANTE fora de sua sede em local designado pela mesma, correrá por conta desta.

CLÁUSULA QUARTA – Do Prazo do Contrato
O contrato vigorará de 01 de março a 31 de dezembro de 2009.

CLÁUSULA QUINTA – Da Forma de Pagamento
Os preços dos serviços serão pagos mensalmente até o 10º dia do mês subseqüente ao mês trabalhado, mediante depósito automático por conta de receitas do FPM ou do ICMS junto à conta do (a) CONTRATADO (A), em banco com Agência no Município de Sobradinho onde esta tenha conta corrente, ou diretamente através de sua Tesouraria.

 SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – No ato do pagamento o CONTRATANTE deduzirá os valores referentes ao Imposto Sobre Serviços (ISS) de qualquer natureza e do Imposto de Renda (IR), bem como do INSS - Parte Contratado e, ainda recolherá a contribuição previdenciária para o INSS - Parte Contratante.

SUBCLÁUSULA SEGUNDA – Será disponibilizado a contratada, após o pagamento, o Recibo de Pagamento de Autônomo – RPA, nos moldes da legislação previdenciária.


CLÁUSULA SEXTA – Da Rescisão

Este contrato poderá ser rescindido por qualquer das partes, ou no seu prazo final, ou por inobservância de qualquer de suas cláusulas, quando ocorrerá justa causa, não cabendo neste último caso, nenhuma indenização à parte que der causa e, rescindindo-se o presente antes de seu término aqui estipulado, e por acordo das partes, nada é devido por uma parte à outra, a não ser tão somente o saldo de valor referente a serviços até então realizados. 

CLÁUSULA SÉTIMA – Da Dotação Orçamentária
As despesas decorrentes da execução deste contrato correrão por conta de dotação apropriada na Secretaria Municipal de Saúde, no elemento de despesa 3390.36.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física na atividade:__________________________________________________________________________________________________________________________________________________.

CLÁUSULA OITAVA – Do Foro
Fica eleito o foro da Comarca de Sobradinho para dirimir quaisquer dúvidas regidas na execução deste contrato administrativo celebrado com inexigibilidade de licitação na forma do que dispõe o artigo 25 combinado com o artigo 13 da Lei Federal nº 8.666.

E, por estarem justos e contratados: CONTRATADO (A) e CONTRATANTE assinam este termo de Contrato, juntamente com as testemunhas presentes, emitido em três (03) vias de igual teor.
  
Sobradinho, Bahia, em 01 de março de 2009.

PELO CONTRATANTE:

                                          

                              Prefeito Municipal

CONTRATADO(A):
                                                       
                                                     
                                    Médico – CRM..........

Testemunhas:


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