CURSO DE FORMAÇÃO E
RECICLAGEM DE AGENTES DE FISCALIZAÇÃO PARA FISCAIS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
ITABUNA
MÓDULO I –
Organizacional
PLANO DE ENSINO DA
DISCIPLINA
Módulo I –
Organizacional
Noções de Direito
Administrativo/Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Itabuna
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CURSO: Formação de Agentes de Fiscalização Carga Horária: 20 hs
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Instrutor: Nildo Lima Santos
|
INFORMAÇÕES SOBRE O INSTRUTOR
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I – APRESENTAÇÃO:
NOME: Nildo
Lima Santos
FORMAÇÃO:
Bacharel em Ciências Administrativas/Consultor em Administração Pública e,
Consultor em Desenvolvimento Organizacional
Pós-Graduado
em Políticas Públicas e Gestão de Serviços Sociais
Cursos
de Curta Duração Relacionados ao Tema:
a) Consultoria Intensiva pelo SEBRAE/Salvador-Ba - 1986;
b) Utilização do Cadastro Imobiliário para Cobrança do
IPTU, pela MODERNIZA, Salvador-Ba - 1991;
c) Operações de sistemas de arrecadação – SERPRO –
Curitiba – Pr - 1989;
d) Operação de sistema de IPTU – SERPRO – Curitiba – Pr -
1987;
e) Direccion Y Gestion de Hoteles, Agencias de Viajes Y
Urbanismo – Patrocinio do Governo Espanhol
- Balear – Palma de Mallorca – Espanha – Escuela Superior de Turismo de
Baleares – 1997.
f) Formação de Consórcios Intermunicipais – Pró- Reitoria
de Extensão da UFBA – Salvador – Bahia - 1997;
g) Administração Ano 2000 – União dos Municípios da Bahia
– Salvador – Bahia – 1998;
h) Acompanhamento da Elaboração do Plano Diretor Urbano –
CAR – Salvador – Bahia – 2002;
i) Tributos Municipais – Receitas Próprias – CEFIBRA –
Centro dos Fiscais do Brasil – Rio de Janeiro – Rj. – 1995.
CARGOS OCUPADOS RELACIONADOS AO TEMA: |
a) Coordenador de Tributos do Município de
Juazeiro – 1986 a 1989;
b)
Secretário de
Planos e Desenvolvimento do Município de Sobradinho – 1990 a 1992;
c)
Secretário de Planos e Desenvolvimento do Município de
Juazeiro – 1993 a 2000;
d)
Secretário de Planejamento do Município de Sobradinho –
Ba – 2002 e 2003;
e)
Consultor do Município de Sobradinho e de Juazeiro –
Bahia – 2005;
f) Diretor de Planejamento e Operações da SODESP (Sociedade para o Desenvolvimento dos Serviços Públicos) – Itabuna Bahia – 2001 a 2005
TRABALHOS RELEVANTES DESENVOLVIDOS RELACIONADOS AO
TEMA:
|
a)
Informatização do sistema de IPTU – Concórdia –
SERPRO – Município de Juazeiro;
b)
Elaboração do Código Tributário do Município de
Juazeiro - Ba;
c)
Elaboração do Código Tributário do Município de
Sobradinho - Ba;
d)
Elaboração do Código Tributário do Município de
Casa-Nova - Ba;
e)
Elaboração do Código Tributário do Município de
Sento Sé - Ba;
f)
Elaboração do Código Tributário do Município de
Aiquara – Ba;
g)
Elaboração do Código Tributário do Município de
Orocó – Pe;
h)
Coordenação do primeiro projeto de Cadastro
Técnico Imobiliário do Município de Sobradinho – 1990;
i)
Implantação da informatização do sistema de IPTU
– CIATA – Ministério da Fazenda – Sobradinho – Bahia - 1991;
j)
Coordenação do Primeiro Plano Diretor Urbano do
Município de Sobradinho – 1991;
k)
Coordenação do Projeto de Cadastramento Técnico
Imobiliário do Município de Juazeiro – 1993 e 1994;
l)
Coordenação do Projeto de Elaboração do Plano
Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município de Juazeiro – 1999 e 2000;
m)
Coordenação do Projeto de Elaboração do Plano
Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município de Sobradinho – 2002 e 2003;
n)
Coordenação do Projeto de Cadastramento Técnico
Imobiliário do Município de Sobradinho – 2002 e 2003;
o)
Consultor da Empresa CTA – Salvador – Bahia -
para o Projeto de Elaboração do Cadastro Técnico Imobiliário do Município de Sento
Sé.
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO:
I – Noções de Estado
I.1.
Conceito
I.2. O
Estado Brasileiro (Contextualização)
I.2.1. A
base jurídica de sustentação do Estado Brasileiro (a concepção jurídica
sistêmica).
I.2.2. O
conceito de federação
I.2.3. A
autonomia dos entes federados
I.2.4. As
competências dos entes federados
II – Noções de Órgãos e Funções
II.1. Que
são órgãos?
II.2. Que
são Funções? No sentido lato e stricto sensu.
II.3. Que
são competências?
II.4. Que são atribuições?
I.1. NOÇÕES DE ESTADO
·
Estado: é o ente que representa uma
sociedade assente em determinado território, estruturado juridicamente e capaz
de investir-se de poder constitutivo de direito subjetivo. É o centro jurídico
convergente de direitos e deveres.
·
É uma organização política e jurídica
de uma sociedade assente em certo território.
ORGANIZAÇÃO POLÍTICA E JURÍDICA
A
organização política essencial à existência do Estado. O Estado, à
semelhança de um corpo físico, para atingir suas finalidades, cria funções
específicas e, para desempenhá-las, desenvolve órgãos especializados.
Desde
a vida comunitária mais simples às mais complexas formas de sociedades
políticas contemporâneas, essas funções esses órgãos se submetem a certos
padrões de regularidade. Primitivamente, esses padrões surgem na espontaneidade
das reações cristalizadas pelo costume e, como resultado de sua eficiência
social; nas sociedades mais adiantadas, esses padrões nascem de uma imposição
do poder político concentrado. Produzem-se, assim, nessa evolução
histórica, as normas, respectivamente de funcionamento e de estruturação.
A
organização jurídica é o sistema de normas de funcionamento e estrutura de
uma sociedade.
I.2.
O Estado Brasileiro (contextualização)
|
I.2.1.
A base jurídica de sustentação do Estado Brasileiro (a concepção jurídica
sistêmica).
·
Sua formação (Art. 1º C.F.);
·
O processo de escolha;
·
Sua legitimidade;
·
As incoerências jurídicas institucionais;
A organização
política, essencial à existência do Estado, é um conceito dúplice,
compreendendo estrutura e funcionamento. O Estado, à semelhança de um corpo
físico, para atingir suas finalidades, cria funções específicas e, para
desempenha-las, desenvolve órgãos especializados.
I.2.2. O conceito de federação
Federação
é a forma de organização do Estado. Assim temos, o Estado Federativo e o Estado
Unitário. O Estado Federativo, ou confederação consiste em um poder central
soberano e várias unidades territoriais dotadas de autonomia.
No
Brasil, o poder central recebe a denominação de União e as unidades federadas
são designadas por estados-membros.
I.2.3.
A autonomia dos entes federados
A
autonomia dos entes federados está limitada às suas competências definidas, no
sentido lato, pela Constituição da República Federativa do Brasil. Cada ente
federado forma um arcabouço próprio de normas jurídicas administrativas.
São
características próprias da federação:
a)
a existência dos Estados-membros, com órgãos
administrativos, legislativos e judiciários próprios; e um Poder Central dotado
de soberania, com órgãos legislativos, de administração e jurisdicionais;
b)
descentralização política e administrativa, de maneira
que à União fiquem afeitos os serviços essenciais à manutenção da ordem, da
segurança da integridade nacional, além de outros setores considerados
essenciais ao desenvolvimento do País;
c)
autonomia estabelecida constitucionalmente aos
Estados-membros;
d)
participação dos Estados-membros no corpo legislativo
federal (deputados e senadores eleitos pelo povo);
e)
possibilidade de intervenção federal nos
Estados-membros, nos casos previstos na Constituição Federal.
I.2.4.
As competências dos entes federados:
São
todas aquelas definidas pelos Artigos 21, 22, 23 e 24 da C.F. para a União;
Artigos 23 e 30 da C.F. para os Municípios e, Artigos 23, 24, 25 e 26 da C.F.
para os Estados-membros.
III – Estrutura Administrativa da
Prefeitura
III.1. Forma
de organização
A
administração do Poder Executivo Municipal é estruturada por
departamentalização por funções e subfunções, sendo as Secretarias municipais
os maiores departamentos.
Inequivocamente,
a estrutura do Poder Executivo Municipal abrange órgãos de atividades fins e
órgãos de atividades meios, assim distribuídos:
·
órgãos de direção superior de linha e de staff;
·
órgãos de controle e fiscalização;
·
órgãos de execução, assessoramento e orientação,
intermediários; e,
·
órgãos inferiores de execução.
III.2. Funções
dos diversos órgãos
Órgão
é uma parte atuante de um corpo ou de um sistema; função é a atividade genérica
desenvolvida por um órgão.
As funções do poder, genericamente,
são subdivididas em:
·
legislativas (referentes à elaboração e votação
das leis);
·
administrativas (relativas à execução das leis);
e
·
jurisdicionais (compreendendo a aplicação de
sanções aos transgressores das leis).
III.3. Relação entre os órgãos
A
relação entre os órgãos se dá de forma sistêmica onde deverá, sempre, ser
observado a interdependência entre eles e suas subfunções.
IV – Noções de Princípios do
Direito Administrativo (Princípios Constitucionais da Administração Pública)
IV.1. Noções da origem do Direito
Administrativo (ramos do D.A)
IV.2. Princípios constitucionais e
do Direito Administrativo:
IV.2.1. princípio da impessoalidade;
IV.2.2. princípio da legalidade;
IV.2.3. princípio da moralidade;
IV.2.4. princípio da publicidade;
IV.2.5. princípio da continuidade;
IV.2.6. princípio da finalidade;
IV.2.7. princípio da
indisponibilidade;
IV.2.8. princípio da autotutela;
IV.2.9. princípio da supremacia do
interesse público;
IV.2.10. princípio da igualdade; e,
mais, os seguintes princípios:
IV.2.11. princípio da
responsabilidade;
IV.2.12. princípio da
razoabilidade;
IV.2.13. princípio da realidade;
IV.2.14. princípio da
economicidade;
IV.2.15. princípio da
executoriedade;
IV.2.16. princípio da legitimidade;
IV.2.17. princípio da
descentralização;
IV.2.18. princípio do contraditório;
IV.2.19. princípio da motivação;
IV.2.20. princípio da discricionariedade;
IV.2.21. princípio da eficiência.
Referências bibliográficas:
V – CONCEITOS
V.1.
Servidores Públicos (espécie do gênero “agentes públicos” – características e
classificação).
Pgs.
225 a 237 do livro: “Curso de Direito Administrativo” – Diogo de Figueiredo
Moreira Neto – Forense, 2ª Ed. 1990 – Rio de Janeiro.
V.2.
Ato administrativo (atos da administração pública) – requisitos: competência,
finalidade, forma, motivo, objeto, causa.
Conceito:
pgs. 104 a 126 do livro: “Curso de Direito Administrativo” – Diogo de
Figueiredo Moreira Neto – Forense, 2ª Ed. 1990 – Rio de Janeiro.
V.3.
Poder regulamentar e de polícia – características; competências; vinculação;
limites.
Pgs.
337 a 353 do livro: “Curso de Direito Administrativo” – Diogo de Figueiredo
Moreira Neto – Forense, 2ª Ed. 1990 – Rio de Janeiro.
V.4.
Responsabilidade Administrativa do Servidor Público.
Pgs.
250 a 261 do livro: “Curso de Direito Administrativo” – Diogo de Figueiredo
Moreira Neto – Forense, 2ª Ed. 1990 – Rio de Janeiro.
VI. DIREITOS, DEVERES E
RESPONSABILIDADES DO SERVIDOR PÚBLICO
VI.1.
Dos Deveres:
I – comparecer
à repartição às horas de trabalho ordinário e extraordinário, quando
devidamente convocado, executando os serviços que lhe competirem;
II – cumprir as
ordens dos superiores representando quando forem ilegais;
III – ser leal
às instituições constitucionais e administrativas que servir;
IV – guardar
sigilo sobre os assuntos da repartição e sobre os despachos, decisões ou
providencias que se recomendarem a discrição e reserva;
V – desempenhar
com zelo e presteza os trabalhos de que foi incumbido;
VI –
representar aos chefes imediatos sobre todas as irregularidades de que tiver
conhecimento e ocorrerem na repartição em que servir, ou às autoridades
superiores, quando estes não tomarem em consideração a representação;
VII – tratar
com urbanidade as partes, atendendo-as sem preferências pessoais;
VIII – residir
no local onde exerce o cargo, ou mediante autorização, em localidade vizinha,
se não houver inconveniência para o serviço;
IX – freqüentar
cursos legalmente instituídos para aperfeiçoamento e especialização em que haja
sido inscrito, salvo comprovação de motivo justo;
X –
providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua
declaração de família;
XI – manter o
espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho.
VI.2. Das Proibições:
Art. 183. É vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos, os abaixo relacionados exceto quando houver compatibilidade de
horários:
I - a de cargos de professor;
II - a de cargos de professor com outro técnico ou
científico;
III - a de dois cargos privativos de médicos.
IV - a de dois profissionais da área de saúde com
registro no conselho de profissionais da área, na forma definida pela
Constituição Federal.
A proibição de
acumular, estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquia, empresas
públicas e sociedade de economia mista.
A proibição de
acumular não se aplica aos aposentados quanto ao exercício de mandato eletivo,
quanto ao de um cargo em comissão ou quanto a contrato para prestação de
serviços técnicos ou especializados, desde que sejam julgados aptos em inspeção
de saúde.
Verificada, em
processo administrativo, a acumulação ilegal e provada a boa fé, o funcionário
será mantido no cargo que ocupava inicialmente.
Provada a má
fé, o funcionário será mantido no cargo que ocupava inicialmente e obrigado a
restituir o que indevidamente tenha recebido.
Qualquer
cidadão poderá denunciar a existência de acumulação, tendo a obrigação de
faze-lo aqueles que exerçam funções de direção, chefia ou fiscalização no órgão
em que nela ocorrer.
Ao Funcionário
é proibido:
I - referir-se publicamente, de modo
depreciativo às autoridades constituídas e aos atos da administração, podendo, todavia, em
trabalho, assim apreciá-los doutrinariamente, com o fito de colaboração e
cooperação;
II – retirar
sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto
da repartição;
III –
entreter-se durante as horas de trabalho em palestras, leituras e outras
atividades estranhas ao serviço;
IV – promover
manifestações de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever listas de
donativos, no recinto da repartição;
V – exercer
comércio entre companheiros de serviço;
VI – participar
de empresas comercial, industrial ou bancária, salvo perfeita
compatibilidade de horário;
VII – fazer
contratos de natureza comercial ou industrial com o Governo Municipal, por si,
ou como representante de outros;
VIII – empregar
material do serviço público em serviços particulares;
IX – pleitear
como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas, salvo quando
se tratar de percepção de vantagens de parentes até segundo grau;
X – receber
propinas, comissões e vantagens de qualquer espécie em razão das suas
atribuições;
XI – cometer a
pessoas estranhas à repartição, fora dos casos previstos em lei, desempenho do
cargo que lhe competir ou a seus subordinados;
XII – valer-se
de cargo para lograr vantagem pessoal
para si ou para outrem;
XIII – coagir
ou aliciar subordinados, com objetivos de natureza partidária;
XIV – assediar
sexualmente aos funcionários subordinados no ambiente de trabalho.
VI.3. Das Responsabilidades:
Pelo exercício
efetivo de suas atribuições o funcionário responde, administrativamente, penal
e civilmente.
A responsabilidade civil decorre de conduta
dolosa ou culposa, ou imposta em razão de prejuízo para com a Fazenda Municipal
ou para terceiros.
Tratando-se de
danos causados a terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda
Municipal, em ação regressiva proposta depois de transitada em julgado a
decisão judicial, que houver condenado a Fazenda ao ressarcimento dos
prejuízos.
A
responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões que contravenham ao
regular cumprimento de deveres ou da violação das proibições impostas ao
serviço público, em leis e regulamentos.
A
responsabilidade administrativa será apurada perante os superiores hierárquicos
dos funcionários.
A
responsabilidade penal abrange dos crimes e contravenções ao funcionário nesta
qualidade.
As
responsabilidades definidas neste Capítulo são independentes entre si, podendo
o funcionário incidir em todas, não importando necessariamente a isenção de
responsabilidade, em qualquer das esferas enunciadas, em impunidade às
restantes.
A absolvição
penal só excluirá a pena na esfera administrativa quando se tenha negado no
juízo criminal a existência do fato ou da autoria.
O fato não
considerado delituoso ou a insuficiência de prova não exime a aplicação das
penas disciplinares se o fato apurado com o processo administrativo responder a
qualquer das figuras típicas definidas no Estatuto.
VII – Ato de Improbidade –
Conceito
A
violação do princípio da legalidade na Administração Pública tem ressonância no
ordenamento jurídico infraconstitucional. A Lei n. 8.429,/92, conhecida como
Lei da Improbidade Administrativa ou Lei do Colarinho Branco, oferece
conseqüência à violação da ordem constitucional, atacando diretamente a pessoa
do agente. Com efeito, essa Lei trata de três tipos de atos de improbidade:
·
os que importam em enriquecimento ilícito (art.
9o.);
·
os que causam prejuízo ao erário público (art.
10) e
·
os que atentam contra os princípios da
administração pública (art. 11).
Pg. 205, 206 e
207 do livro: Responsabilidade Fiscal; Carlos Pinto Coelho Motta e, Jorge
Ulisses Jacoby Fernandes; Editôra Del Rey, 2ª Edição, Belo Horizonte, 2001.
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