quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

Plano de Ensino: Noções de Direito Administrativo

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CURSO DE FORMAÇÃO E RECICLAGEM DE AGENTES DE FISCALIZAÇÃO PARA FISCAIS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABUNA











MÓDULO I – Organizacional

PLANO DE ENSINO DA DISCIPLINA
Módulo I – Organizacional
Noções de Direito Administrativo/Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Itabuna
CURSO: Formação de Agentes de Fiscalização                  Carga Horária:  20 hs
Instrutor: Nildo Lima Santos

  


INFORMAÇÕES SOBRE O INSTRUTOR



I – APRESENTAÇÃO:

NOME: Nildo Lima Santos

FORMAÇÃO: Bacharel em Ciências Administrativas/Consultor em Administração Pública e, Consultor em Desenvolvimento Organizacional

Pós-Graduado em Políticas Públicas e Gestão de Serviços Sociais

Cursos de Curta Duração Relacionados ao Tema:

a) Consultoria Intensiva pelo SEBRAE/Salvador-Ba - 1986;
b) Utilização do Cadastro Imobiliário para Cobrança do IPTU, pela MODERNIZA, Salvador-Ba - 1991;
c) Operações de sistemas de arrecadação – SERPRO – Curitiba – Pr - 1989;
d) Operação de sistema de IPTU – SERPRO – Curitiba – Pr - 1987;
e) Direccion Y Gestion de Hoteles, Agencias de Viajes Y Urbanismo – Patrocinio do Governo Espanhol  - Balear – Palma de Mallorca – Espanha – Escuela Superior de Turismo de Baleares – 1997.
f) Formação de Consórcios Intermunicipais – Pró- Reitoria de Extensão da UFBA – Salvador – Bahia - 1997;
g) Administração Ano 2000 – União dos Municípios da Bahia – Salvador – Bahia – 1998;
h) Acompanhamento da Elaboração do Plano Diretor Urbano – CAR – Salvador – Bahia – 2002;
i) Tributos Municipais – Receitas Próprias – CEFIBRA – Centro dos Fiscais do Brasil – Rio de Janeiro – Rj. – 1995. 
             


CARGOS OCUPADOS RELACIONADOS AO TEMA:

a)    Coordenador de Tributos do Município de Juazeiro – 1986  a 1989;

b)    Secretário de Planos e Desenvolvimento do Município de Sobradinho – 1990 a 1992;

c)     Secretário de Planos e Desenvolvimento do Município de Juazeiro – 1993 a 2000;

d)    Secretário de Planejamento do Município de Sobradinho – Ba – 2002 e 2003;

e)     Consultor do Município de Sobradinho e de Juazeiro – Bahia – 2005;

f)      Diretor de Planejamento e Operações da SODESP (Sociedade para o Desenvolvimento dos Serviços Públicos) – Itabuna Bahia – 2001 a 2005



TRABALHOS RELEVANTES DESENVOLVIDOS RELACIONADOS AO TEMA:


  
a)      Informatização do sistema de IPTU – Concórdia – SERPRO – Município de Juazeiro;
b)     Elaboração do Código Tributário do Município de Juazeiro - Ba;
c)      Elaboração do Código Tributário do Município de Sobradinho - Ba;
d)     Elaboração do Código Tributário do Município de Casa-Nova - Ba;
e)      Elaboração do Código Tributário do Município de Sento Sé - Ba;
f)       Elaboração do Código Tributário do Município de Aiquara – Ba;
g)      Elaboração do Código Tributário do Município de Orocó – Pe;
h)     Coordenação do primeiro projeto de Cadastro Técnico Imobiliário do Município de Sobradinho – 1990;
i)        Implantação da informatização do sistema de IPTU – CIATA – Ministério da Fazenda – Sobradinho – Bahia - 1991;
j)       Coordenação do Primeiro Plano Diretor Urbano do Município de Sobradinho – 1991;     
k)     Coordenação do Projeto de Cadastramento Técnico Imobiliário do Município de Juazeiro – 1993 e 1994;
l)        Coordenação do Projeto de Elaboração do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município de Juazeiro – 1999 e 2000;
m)   Coordenação do Projeto de Elaboração do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município de Sobradinho – 2002 e 2003;
n)     Coordenação do Projeto de Cadastramento Técnico Imobiliário do Município de Sobradinho – 2002 e 2003;
o)      Consultor da Empresa CTA – Salvador – Bahia - para o Projeto de Elaboração do Cadastro Técnico Imobiliário do Município de Sento Sé.



CONTEÚDO PROGRAMÁTICO:

I – Noções de Estado
            I.1. Conceito
            I.2. O Estado Brasileiro (Contextualização)
            I.2.1. A base jurídica de sustentação do Estado Brasileiro (a concepção jurídica sistêmica).
            I.2.2. O conceito de federação
            I.2.3. A autonomia dos entes federados
            I.2.4. As competências dos entes federados
           
II – Noções de Órgãos e Funções
            II.1. Que são órgãos?
            II.2. Que são Funções? No sentido lato e stricto sensu.
            II.3. Que são competências?
            II.4. Que são atribuições?




I.1. NOÇÕES DE ESTADO



·         Estado: é o ente que representa uma sociedade assente em determinado território, estruturado juridicamente e capaz de investir-se de poder constitutivo de direito subjetivo. É o centro jurídico convergente de direitos e deveres.

·         É uma organização política e jurídica de uma sociedade assente em certo território.



ORGANIZAÇÃO POLÍTICA E JURÍDICA




            A organização política essencial à existência do Estado. O Estado, à semelhança de um corpo físico, para atingir suas finalidades, cria funções específicas e, para desempenhá-las, desenvolve órgãos especializados.

            Desde a vida comunitária mais simples às mais complexas formas de sociedades políticas contemporâneas, essas funções esses órgãos se submetem a certos padrões de regularidade. Primitivamente, esses padrões surgem na espontaneidade das reações cristalizadas pelo costume e, como resultado de sua eficiência social; nas sociedades mais adiantadas, esses padrões nascem de uma imposição do poder político concentrado. Produzem-se, assim, nessa evolução histórica, as normas, respectivamente de funcionamento e de estruturação.

            A organização jurídica é o sistema de normas de funcionamento e estrutura de uma sociedade.



I.2. O Estado Brasileiro (contextualização)


            I.2.1. A base jurídica de sustentação do Estado Brasileiro (a concepção jurídica sistêmica).
·         Sua formação (Art. 1º C.F.);
·         O processo de escolha;
·         Sua legitimidade;
·         As incoerências jurídicas institucionais;

A organização política, essencial à existência do Estado, é um conceito dúplice, compreendendo estrutura e funcionamento. O Estado, à semelhança de um corpo físico, para atingir suas finalidades, cria funções específicas e, para desempenha-las, desenvolve órgãos especializados.


            I.2.2. O conceito de federação
           
            Federação é a forma de organização do Estado. Assim temos, o Estado Federativo e o Estado Unitário. O Estado Federativo, ou confederação consiste em um poder central soberano e várias unidades territoriais dotadas de autonomia.

            No Brasil, o poder central recebe a denominação de União e as unidades federadas são designadas por estados-membros. 


            I.2.3. A autonomia dos entes federados

            A autonomia dos entes federados está limitada às suas competências definidas, no sentido lato, pela Constituição da República Federativa do Brasil. Cada ente federado forma um arcabouço próprio de normas jurídicas administrativas.

            São características próprias da federação:

a)      a existência dos Estados-membros, com órgãos administrativos, legislativos e judiciários próprios; e um Poder Central dotado de soberania, com órgãos legislativos, de administração e jurisdicionais;
b)      descentralização política e administrativa, de maneira que à União fiquem afeitos os serviços essenciais à manutenção da ordem, da segurança da integridade nacional, além de outros setores considerados essenciais ao desenvolvimento do País;
c)      autonomia estabelecida constitucionalmente aos Estados-membros;
d)     participação dos Estados-membros no corpo legislativo federal (deputados e senadores eleitos pelo povo);
e)      possibilidade de intervenção federal nos Estados-membros, nos casos previstos na Constituição Federal.

 
            I.2.4. As competências dos entes federados:

                        São todas aquelas definidas pelos Artigos 21, 22, 23 e 24 da C.F. para a União; Artigos 23 e 30 da C.F. para os Municípios e, Artigos 23, 24, 25 e 26 da C.F. para os Estados-membros.
           
           
III – Estrutura Administrativa da Prefeitura
           
III.1. Forma de organização

            A administração do Poder Executivo Municipal é estruturada por departamentalização por funções e subfunções, sendo as Secretarias municipais os maiores departamentos. 

            Inequivocamente, a estrutura do Poder Executivo Municipal abrange órgãos de atividades fins e órgãos de atividades meios, assim distribuídos:
           
·         órgãos de direção superior de linha e de staff;
·         órgãos de controle e fiscalização;
·         órgãos de execução, assessoramento e orientação, intermediários; e,
·         órgãos inferiores de execução.


III.2. Funções dos diversos órgãos

            Órgão é uma parte atuante de um corpo ou de um sistema; função é a atividade genérica desenvolvida por um órgão.

           As funções do poder, genericamente, são subdivididas em:
·         legislativas (referentes à elaboração e votação das leis);
·         administrativas (relativas à execução das leis); e
·         jurisdicionais (compreendendo a aplicação de sanções aos transgressores das leis).


III.3. Relação entre os órgãos

            A relação entre os órgãos se dá de forma sistêmica onde deverá, sempre, ser observado a interdependência entre eles e suas subfunções.
  

IV – Noções de Princípios do Direito Administrativo (Princípios Constitucionais da Administração Pública)          

            IV.1. Noções da origem do Direito Administrativo (ramos do D.A)
            IV.2. Princípios constitucionais e do Direito Administrativo:
            IV.2.1. princípio da impessoalidade;
            IV.2.2. princípio da legalidade;
            IV.2.3. princípio da moralidade;
            IV.2.4. princípio da publicidade;
            IV.2.5. princípio da continuidade;
            IV.2.6. princípio da finalidade;
            IV.2.7. princípio da indisponibilidade;
            IV.2.8. princípio da autotutela;
            IV.2.9. princípio da supremacia do interesse público;
            IV.2.10. princípio da igualdade; e, mais, os seguintes princípios:
            IV.2.11. princípio da responsabilidade;
            IV.2.12. princípio da razoabilidade;
            IV.2.13. princípio da realidade;
            IV.2.14. princípio da economicidade;
            IV.2.15. princípio da executoriedade;
            IV.2.16. princípio da legitimidade;
            IV.2.17. princípio da descentralização;
            IV.2.18. princípio do contraditório;
            IV.2.19. princípio da motivação;
            IV.2.20. princípio da discricionariedade;
            IV.2.21. princípio da eficiência.


  Referências bibliográficas: 
  
V – CONCEITOS    

            V.1. Servidores Públicos (espécie do gênero “agentes públicos” – características e classificação).

            Pgs. 225 a 237 do livro: “Curso de Direito Administrativo” – Diogo de Figueiredo Moreira Neto – Forense, 2ª Ed. 1990 – Rio de Janeiro.


            V.2. Ato administrativo (atos da administração pública) – requisitos: competência, finalidade, forma, motivo, objeto, causa.

            Conceito: pgs. 104 a 126 do livro: “Curso de Direito Administrativo” – Diogo de Figueiredo Moreira Neto – Forense, 2ª Ed. 1990 – Rio de Janeiro. 



            V.3. Poder regulamentar e de polícia – características; competências; vinculação; limites.

            Pgs. 337 a 353 do livro: “Curso de Direito Administrativo” – Diogo de Figueiredo Moreira Neto – Forense, 2ª Ed. 1990 – Rio de Janeiro.


            V.4. Responsabilidade Administrativa do Servidor Público.

            Pgs. 250 a 261 do livro: “Curso de Direito Administrativo” – Diogo de Figueiredo Moreira Neto – Forense, 2ª Ed. 1990 – Rio de Janeiro.


VI. DIREITOS, DEVERES E RESPONSABILIDADES DO SERVIDOR PÚBLICO

            VI.1. Dos Deveres:

I – comparecer à repartição às horas de trabalho ordinário e extraordinário, quando devidamente convocado, executando os serviços que lhe competirem;

II – cumprir as ordens dos superiores representando quando forem ilegais;

III – ser leal às instituições constitucionais e administrativas que servir;

IV – guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e sobre os despachos, decisões ou providencias que se recomendarem a discrição e reserva;

V – desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que foi incumbido;

VI – representar aos chefes imediatos sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento e ocorrerem na repartição em que servir, ou às autoridades superiores, quando estes não tomarem em consideração a representação;

VII – tratar com urbanidade as partes, atendendo-as sem preferências pessoais;

VIII – residir no local onde exerce o cargo, ou mediante autorização, em localidade vizinha, se não houver inconveniência para o serviço;

IX – freqüentar cursos legalmente instituídos para aperfeiçoamento e especialização em que haja sido inscrito, salvo comprovação de motivo justo;

X – providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua declaração de família;

XI – manter o espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho.

  
VI.2. Das Proibições:

Art. 183.  É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, os abaixo relacionados exceto quando houver compatibilidade de horários:

I -  a de cargos de professor;

II -  a de cargos de professor com outro técnico ou científico;

III -  a de dois cargos privativos de médicos.

IV -  a de dois profissionais da área de saúde com registro no conselho de profissionais da área, na forma definida pela Constituição Federal.

A proibição de acumular, estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquia, empresas públicas e sociedade de economia mista.

A proibição de acumular não se aplica aos aposentados quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de um cargo em comissão ou quanto a contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados, desde que sejam julgados aptos em inspeção de saúde.

Verificada, em processo administrativo, a acumulação ilegal e provada a boa fé, o funcionário será mantido no cargo que ocupava inicialmente.

Provada a má fé, o funcionário será mantido no cargo que ocupava inicialmente e obrigado a restituir o que indevidamente tenha recebido.

Qualquer cidadão poderá denunciar a existência de acumulação, tendo a obrigação de faze-lo aqueles que exerçam funções de direção, chefia ou fiscalização no órgão em que nela ocorrer.

Ao Funcionário é proibido:

I  - referir-se publicamente, de modo depreciativo às autoridades constituídas e aos atos  da administração, podendo, todavia, em trabalho, assim apreciá-los doutrinariamente, com o fito de colaboração e cooperação;

II – retirar sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III – entreter-se durante as horas de trabalho em palestras, leituras e outras atividades estranhas ao serviço;

IV – promover manifestações de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever listas de donativos, no recinto da repartição;

V – exercer comércio entre companheiros de serviço;

VI – participar de empresas comercial, industrial ou bancária, salvo perfeita compatibilidade  de horário;

VII – fazer contratos de natureza comercial ou industrial com o Governo Municipal, por si, ou como representante de outros;

VIII – empregar material do serviço público em serviços particulares;

IX – pleitear como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de vantagens de parentes até segundo grau;

X – receber propinas, comissões e vantagens de qualquer espécie em razão das suas atribuições;

XI – cometer a pessoas estranhas à repartição, fora dos casos previstos em lei, desempenho do cargo que lhe competir ou a seus subordinados;

XII – valer-se de cargo para lograr  vantagem pessoal para si ou para outrem;

XIII – coagir ou aliciar subordinados, com objetivos de natureza partidária;

XIV – assediar sexualmente aos funcionários subordinados no ambiente de trabalho.


VI.3. Das Responsabilidades:

Pelo exercício efetivo de suas atribuições o funcionário responde, administrativamente, penal e civilmente.

 A responsabilidade civil decorre de conduta dolosa ou culposa, ou imposta em razão de prejuízo para com a Fazenda Municipal ou para terceiros.

Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva proposta depois de transitada em julgado a decisão judicial, que houver condenado a Fazenda ao ressarcimento dos prejuízos.

A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões que contravenham ao regular cumprimento de deveres ou da violação das proibições impostas ao serviço público, em leis e regulamentos.

A responsabilidade administrativa será apurada perante os superiores hierárquicos dos funcionários.

A responsabilidade penal abrange dos crimes e contravenções ao funcionário nesta qualidade.

As responsabilidades definidas neste Capítulo são independentes entre si, podendo o funcionário incidir em todas, não importando necessariamente a isenção de responsabilidade, em qualquer das esferas enunciadas, em impunidade às restantes.

A absolvição penal só excluirá a pena na esfera administrativa quando se tenha negado no juízo criminal a existência do fato ou da autoria.


O fato não considerado delituoso ou a insuficiência de prova não exime a aplicação das penas disciplinares se o fato apurado com o processo administrativo responder a qualquer das figuras típicas definidas no Estatuto.


VII – Ato de Improbidade – Conceito

            A violação do princípio da legalidade na Administração Pública tem ressonância no ordenamento jurídico infraconstitucional. A Lei n. 8.429,/92, conhecida como Lei da Improbidade Administrativa ou Lei do Colarinho Branco, oferece conseqüência à violação da ordem constitucional, atacando diretamente a pessoa do agente. Com efeito, essa Lei trata de três tipos de atos de improbidade:
           
·         os que importam em enriquecimento ilícito (art. 9o.);
·         os que causam prejuízo ao erário público (art. 10) e
·         os que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11).


Pg. 205, 206 e 207 do livro: Responsabilidade Fiscal; Carlos Pinto Coelho Motta e, Jorge Ulisses Jacoby Fernandes; Editôra Del Rey, 2ª Edição, Belo Horizonte, 2001.

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