Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública
Não muito raro, temos nos deparado com
decisões de Tribunais de Contas das inúmeras federações deste País, tipicas de
poderes judicantes. Poderes estes, os quais, não os têm; e, portanto,
exige-nos, a todo instante que façamos – administradores públicos – lembrar aos
responsáveis pelas análises das contas públicas e, aos gestores públicos, as
reais competências, destes referidos órgãos (Tribunais de
Contas). Principalmente, quanto à imputação de
responsabilidades.
A Constituição Federal,
especificamente no seu artigo 71, na parte que trata da fiscalização contábil,
financeira e orçamentária, que indica as competências do Tribunal de Contas da União, conforme a transcrição na íntegra
deste dispositivo completo, a seguir:
“Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será
exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente
pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado
em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e
demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração
direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas
pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda,
extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III - apreciar, para fins de registro, a
legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração
direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como
a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as
melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar, por iniciativa própria, da
Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito,
inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
V - fiscalizar as contas nacionais das
empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma
direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer
recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros
instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
VII - prestar as informações solicitadas pelo
Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas
Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de
ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em
lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano
causado ao erário;
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade
adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada
ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do
ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado
Federal;
Nestes dispositivos – considerando que
as constituições estaduais repetiram as disposições estabelecidas para o
Tribunal de Contas da União (TCU) – verifica-se a competência para julgar
contas, conforme inciso II; e aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou de contas
irregulares, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras
cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário público (inciso VIII).
Em tais dispositivos, ora informados, está
bastante claro que o objeto da competência dos
tribunais de contas, em geral, restringe-se às contas analisadas e seus
responsáveis. Quer em relação aos agentes políticos, aos demais agentes
administrativos responsáveis; ou àqueles que de qualquer forma derem causa a
perdas, extravios ou outras irregularidades de que
resulte prejuízo ao erário público, na condição de responsáveis diretos, na
forma legal, tal competência vincula-se a competência dos referidos Tribunais no
julgamento da prestação de contas.
Responsável pelas "Contas",
conforme já deixava claro O Decreto-Lei nº 200/67, já era claro quando definia
que o responsável pelas contas era o “ordenador de
despesas”, sendo esta a autoridade que apresenta suas contas para avaliação pelo órgão auxiliar do controle externo. Destarte, os
Tribunais de Contas, não deverão jamais se arvorar de poderes extras judicantes
e estender suas penas – que não devem extrapolar à aplicação das multas e à
rejeição das contas –, a outros agentes que não sejam os reais responsáveis
pelas contas públicas.
Permitir
a imputação de débitos a outras pessoas, que não
aquelas estipuladas pela Constituição – os ordenadores de despesas –, significa
criar competência para os Tribunais de Contas que
exorbitam de suas prerrogativas constitucionais,
destarte e afirmativamente, pervertendo a ordem constitucional estabelecida e
vigente, no sentido de que reivindicar a ordem constitucional
significa exigir que a aplicação do direito
respeite regras fundamentais estabelecidas em nosso ordenamento jurídico.
O
STF – Supremo Tribunal Federal já se posicionou sobre esta questão nas
seguintes decisões:
-
MS-24584/DF;
- STF - MS 24073/DF- Publicação: DJ
31-10-2003.
Na decisão: em destaque trecho do voto do
Ministro Marco Aurélio:
“[...] Aguardem os levantamentos a serem
feitos pelo Tribunal de Contas da União e aí, se for o caso, acionem o
Judiciário, a fim de afastar glosas inapropriadas.
Por tais razões indefiro, indefiro a
segurança, sem prejuízo de, encerrado o processo administrativo no Tribunal de
Contas da União, virem os impetrantes a acionar o Judiciário na hipótese de
serem, alfim, declarados responsáveis, fazendo-o quer na via da impetração,
quer da ação ordinária.”
Portanto,
senhores procuradores municipais e, senhores gestores públicos – e, por que não
os agentes públicos dos TCM?!... – fiquem atentos!!!
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