quinta-feira, 20 de junho de 2013

CONCEITO DE AGENTES PÚBLICOS



* Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública

Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, 21ª Edição, São Paulo, Malheiros, 2008, conceitua muito bem e, poderíamos até dizer que, definitivamente, a expressão “Agentes Públicos”. É conceito que encontra posicionamentos análogos em vários doutrinadores, dentre os quais e, mantendo o núcleo do raciocínio e, conceitual, os mestres: Diogo de Figueiredo Moreira Neto, in  Curso de Direito Administrativo, 9ª Edição, Forense – Rio, 1990; e, J. CRETELLA JÚNIOR, in Curso de Direito Administrativo, 10ª Edição, Revista e Atualizada, Forense – Rio de Janeiro, 1989.      

Agentes Públicos

            Para Hely Lopes Meirelles: “São todas as pessoas físicas incumbidas definitiva ou transitoriamente, do exercício de alguma função estatal. Os agentes públicos dividem-se em quatro categorias básicas e a partir daí em subcategorias.” Que não difere de J.CRETELLA JÚNIOR, em essência: “Daremos o nome de agentes públicos a todas as pessoas físicas que participam de maneira permanente, temporária ou acidental, da atividade do Estado, seja por atos jurídicos, seja por atos de ordem técnica e material.” E, para Diogo de Figueiredo Moreira Neto: “Agentes públicos, (...) são todos aqueles que, servidores ou não, estão intitulados a agir manifestando, em alguma parcela, um poder atribuído ao estado.”   

Classificação dos agentes públicos

1ª - Agentes políticos: São os componentes do Primeiro Escalão do Governo, investidos nos cargos ou funções, por nomeação ou eleição. Não são servidores públicos. Não estão sujeitos ao regime jurídico único, instituído pela CF de 1988. Exercem funções governamentais. Elaboram normas legais. Conduzem os negócios públicos. Decidem e atuam com independência nos assuntos de sua competência. Estão a salvo de responsabilidade civil por eventuais erros de atuação, a menos que tenham agido com culpa grosseira, má – fé ou abuso de poder.

            Quem são: Chefes de Executivo e seus auxiliares (Presidente e Ministros); membros do legislativo (Senadores, Deputados, Vereadores); membros do Poder Judiciário (magistrados em geral); membros do Ministério Público (procuradores da República e da Justiça, Promotores Públicos); membros dos Tribunais de Contas; representantes diplomáticos; outras autoridades que atuem com independência funcional no desempenho de atribuições governamentais, judiciais ou quase judiciais.                         

            2ª - Agentes Administrativos. São todos os que se vinculam ao Estado ou às suas entidades autárquicas e fundacionais, mediante relação profissional. São sujeitos à hierarquia e ao regime jurídico único da entidade a que servem. São investidos a título de emprego com remuneração pecuniária, por nomeação, e excepcionalmente por contrato de trabalho ou credenciamento. Seus encargos são de natureza profissional. São servidores públicos. Suas atribuições públicas são de chefia, planejamento, assessoramento ou execução no âmbito de suas habilitações profissionais, postas a serviço da Administração Pública. Podem ser responsabilizados pelas lesões que causem à Administração ou a terceiros. No exercício de suas funções, visto que os atos destes profissionais exigem perícia e perfeição de ofício. São servidores públicos concursados. Servidores públicos com cargos efetivos, exercentes de cargos em comissão ou função de confiança e nomeação sem concurso; servidores temporários contratados por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Só os servidores da Administração direta, das autarquias e das fundações públicas, estão enquadrados no regime jurídico único, de que trata a CF.

            3ª - Agentes Honoríficos. São cidadãos convocados, designados ou nomeados para prestar transitoriamente serviços públicos relevantes ao Estado, como jurado, mesário eleitoral, comissário de menores, presidente de comissão de estudo ou julgamento. Não são funcionários públicos, embora exerçam função pública temporária, e nesse tempo estão sujeitos à hierarquia e disciplina do órgão a que estão servindo, podendo receber um pró-labore.



            4ª - Agentes Delegados. São os concessionários e permissionários de obras e serviços públicos, serventuários de ofício, cartórios não estatizados, leiloeiros, tradutores e intérpretes públicos, e outras pessoas que recebem delegação para prática de alguma atividade estatal ou de interesse coletivo. São responsáveis por danos que nessa condição causem a terceiros. São particulares que recebem essa incumbência.

Conteúdo de Lei Orçamentária Anual. Sumário




SUMÁRIO

A - MENSAGEM AO PROJETO DE LEI

B - PROJETO DE LOA

C - Quadros Demonstrativos das Despesas - QDD's (não obrigatórios quanto à aprovação por Lei, mas, necessários para a apuração dos valores para efeitos de elaboração dos demonstrativos; e, poderão ser aprovados por Decreto do Chefe do Executivo).

D – DEMONSTRATIVOS CONSOLIDADOS:

I. Despesa por unidade
II. Resumo por função

E – ANEXO I – Receitas e Despesas Segundo as Categorias Econômicas:
I – Receita e Despesa
II – Resumo da Receita
III – Resumo da Despesa    

F – ANEXO II – Despesa por Unidade

G – ANEXO III -  Orçamento Fiscal

H – ANEXO IV – Orçamento da Seguridade Social

I – ANEXO V – Demonstrativo por Projeto e Atividade

J – ANEXO VI – Programa por Unidade

K – ANEXO VII – Programa Geral

L – ANEXO VIII – Ordinário e Vinculado

M – ANEXO IX – Demonstrativo da Despesa por Órgão e Função

N – ANEXO X – Anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei nº 101/2000 – Art. 5º):

I – Demonstrativo de Compatibilidade
II – Demonstrativo de Compensação e Renúncia de Receita
III – Demonstrativo de Reserva de Contingência
IV – Despesas relativas à dívida e as Receitas que as atenderão



Estabilidade Econômica de Servidor Público

Parecer da área jurídica do Município de Juazeiro que culminou com concessão de estabilidade econômica a servidor público Estabilizado pelo Art. 19 do ADCT

Consulente: FULANO DE TAL
Pretensão: ESTABILIDADE ECONÔMICA COM SUBSÍDIOS DE ASSESSOR TÉCNICO I.


EMENTA: Estabilidade Econômica com base nos subsídios de Cargo de Assessor Técnico I.

1. APRESENTAÇÃO.


FULANO DE TAL, funcionário público municipal, técnico NS - III, exercendo o seu direito de petição de que trata o inciso XXXIV, “a”, da CF e art. 172 e seguintes da Lei Municipal n°. 1.460/96, de 19/11/96, ingressou perante a Administração Municipal com pedido de “estabilidade econômica com subsídios de Assessor Técnico I”, alegando que em Dezembro de 2000 lhe foi concedida estabilidade econômica no cargo de Assessor Econômico, hodiernamente extinto, tendo em vista o exercício durante 11 (onze) anos consecutivos de cargos de provimento em comissão, tal qual o de Assessor Econômico, que exerceu até o dia 31/12/00.

Para instruir o seu pedido, acostou o Decreto nº. 32/94 (nomeação para o Cargo de Chefe de Departamento da Fazenda Municipal da Secretaria de Administração e Finanças de Juazeiro-BA), o Decreto nº 17/97 (nomeação para o Cargo de Assessor Econômico) e Decreto nº 75/00 (concessor da estabilidade econômica no Cargo de Assessor Econômico); Contracheques e Legislação Municipal; bem como Parecer desta Procuradoria no sentido do deferimento de Requerimento Administrativo de restabelecimento de vantagem pecuniária suprimida pela administração pública antecedente.

2. MOTIVAÇÃO.

O quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Juazeiro-BA, ao longo do tempo, vem revelando sérias e graves distorções, o que motivou trabalho incessante para esta Procuradoria, especialmente, por força das demandas judiciais que cercam o Município e que dizem respeito a pessoal, independentemente das medidas administrativas até então efetivadas.

O servidor-requerente, por mais dez (10) anos consecutivos, exerceu cargo de provimento em comissão, motivo pelo qual teve deferido o pedido de restabelecimento de sua estabilidade econômica outrora suprimida, no cargo de Assessor Econômico, simbologia DAS-2,conforme permissivo insculpido no art. 236 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Juazeiro (Lei nº 1460/96, de 19 de novembro de 1996), que assim previa:

“Art. 236. Ao funcionário efetivo que exercer, por cinco anos, ininterruptos, ou, dez anos, intercalados, cargo em comissão ou função gratificada, é assegurado o direito de continuar a perceber, no caso de exoneração ou dispensa, como vantagem pessoal, o valor em dinheiro do vencimento ou adicional correspondente ao símbolo de maior hierarquia que tenha percebido por mais de 02 (dois) anos.”

§ 1° Omissis.

§ 2° Omissis

§ 3°. Omissis

§ 4°. Omissis

§ 5° Omissis

§ 6° O tempo anterior ao da efetivação de Servidor Municipal, mediante concurso público, será computado para efeito do benefício deste artigo (grifo nosso).”

Nesse sentido foi ainda a intenção do legislador de garantir a estabilidade econômica do servidor existente antes da mudança do regime celetista para o estatutário, na mesma norma que definiu esta mudança (Lei Municipal nº 1460/96), especificamente em seu artigo 246, senão vejamos:

“Art. 246. As vantagens já asseguradas continuarão a ser pagas ao funcionário, segundo o regime das leis anteriores, até que sejam absorvidas, se for o caso.

Parágrafo Único – Desde que não hajam prejuízos, os funcionários no caput deste artigo serão enquadrados em novo Plano de Classificação de Cargos e Salários, garantindo-se aos mesmos melhoria salarial em função do tempo de serviço e do cargo que ocupam”.

O Requerente é servidor público municipal desde 1981, exercendo atualmente o Cargo de Técnico NS – III, Nível 04, percebendo, a título de estabilidade econômica a importância de R$ 1.463,14 (um mil e quatrocentos e sessenta e três reais e quatorze centavos), em face do exercício de cargos de provimento em comissão, de natureza temporária, o que aconteceu, repise-se, por mais de 10 (dez) anos.

Todavia, em face da concessão da estabilidade econômica do Requerente no cargo de Assessor Econômico, Simbologia DAS-2, extinto desde o ano de 2005 e da Reorganização da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Juazeiro-BA (Lei nº. 2.009/09), dito servidor passou a ser equiparado a Assessor Técnico I de Gabinete do Chefe do Executivo Municipal, Simbologia DAS-2, devendo, pois, passar a perceber sua remuneração base acrescida do adicional correspondente a vantagem econômica do último cargo comissionado por este exercido, ou seja, “Assessor Técnico I – Gabinete do Prefeito”, sob pena de violação do princípio da irredutibilidade de vencimento.

Nesse sentido leciona Maximilianus Cláudio Américo Führer e Maximiliano Roberto Ernesto Führer, ao distinguir "Funções, cargos e empregos”, verbis:

“A função pública é uma tarefa. Todos os cargos têm uma função, mas nem todas as funções decorrem de um cargo. Cargo é o posto, o lugar reservado a uma pessoa, para o desempenho de determinadas funções. Os cargos efetivos podem ser isolados ou escalonados em carreira. Os cargos em comissão, ou cargos de confiança, são ocupados em caráter precário, por pessoas que podem ser mantidas ou não no lugar pelo superior hierárquico. Emprego público é a relação empregatícia estabelecida pelo poder público no regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (grifo nosso)".

Em face da concessão da estabilidade econômica do Requerente no “Cargo de Assessor Econômico” mediante Decreto Municipal, e da sua equiparação a “Assessor Técnico I – Gabinete do Prefeito” por conta da Lei nº. 2.009/09, necessário se mostra a integração dos subsídios deste Cargo ao Cargo de Técnico NS – III, de provimento efetivo, atualmente ocupado pelo Requerente.

3. Conclusão.

Diante do exposto, à luz das normas, princípios constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis ao caso “sub examine”, com supedâneo na doutrina colacionada, conclui-se pela procedência do pedido de integração dos subsídios do Cargo de Assessor Técnico I – Gabinete do Prefeito, Simbologia DAS-2, aos vencimentos do Requerente, razão pela qual opinamos pelo Deferimento do Requerimento Administrativo, devendo a Secretaria de Administração, através de sua Gerência de Recursos Humanos, proceder ao respectivo apostilamento nos assentamentos funcionais do servidor referenciado.

É o Parecer.




STF diz: Empregados dos Conselhos de Fiscalização do exercício das Profissões Regulamentadas não são servidores públicos


O STF-Pleno, em ADI 3.026, Min. Eros Grau, j. 8.6.06, dois votos vencidos, DJU 29.09.06). (TRT/SP - 01126200603802010 - AI - Ac. 4ªT 20090770395 - Rel. Ivani Contini Bramante - DOE 25/09/2009) decidiu:


EMPREGADO DE CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. REGIME CELETISTA ABRANGENTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 37, II e 41 DA CARTA FEDERAL. INEXIGENCIA DE CONCURSO PÚBLICO E INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE. NATUREZA SUI GENERES DE AUTARQUIA CORPORATIVA DOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DAS PROFISSÕES QUE APENAS EXERCEM MUNUS PUBLICO. CONTRATO DE TRABALHO SEM CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE DESPEDIDA. EFEITOS PECUNIÁRIOS. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. Os Conselhos de Fiscalização do Exercício das Profissões Regulamentadas são considerados instituições da sociedade civil e não instituição estatal. São regulados por legislação especifica e, portanto, não se aplicam as normas legais sobre pessoal e demais disposições de caráter gerais relativas às autarquias federais. Referidos Conselhos, em que pese serem criados por lei, com atribuições de fiscalização de exercício de profissões regulamentadas, não recebem repasses de verbas públicas, são mantidos com recursos próprios, os seus cargos e vencimentos não são criados ou fixados por lei, as verbas que arrecadam atinentes às anuidades dos seus filiados não são consideradas no orçamento do Estado. Logo, os empregados dos Conselhos de Fiscalização do Exercício das Profissões Regulamentadas não são servidores públicos, não se aplicando as regras do concurso público (art. 37,II, CF) e da estabilidade (art. 41, CF), porque sujeitos ao regime celetista de forma abrangente. Inaplicáveis também as Sumulas 363 e 390 do TST. Nesse diapasão a atual posição da Corte Superior " improcede o pedido do requerente no sentido de que se dê interpretação conforme o artigo 37,II, da Constituição do Brasil ao caput do art. 79 da Lei 8.906, que determina a aplicação do regime trabalhista aos servidores da OAB. Incabível a exigência de concurso público para a admissão dos contratados sob o regime trabalhista pela OAB".

terça-feira, 18 de junho de 2013

Plano Diretor Urbano. Análise e Parecer

ANÁLISE DO PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DO MUNICÍPIO DE SENHOR DO BONFIM/BA. PARECER

* Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública. Tel. (74) 8107.5334 e-mail: nildolimasantos@gmail.com

I – RELATÓRIO

Foram apresentados, para análise e parecer, os seguintes volumes, que versam sobre o Plano Diretor Participativo do Município de Senhor do Bonfim:
Primeiro Volume: 2º Relatório – Leitura do Município – Em primeira Versão
Segundo Volume: 2º Relatório – Leitura do Município – Em Versão Revisada e apresentada ao Município em 17/11/2006
Terceiro Volume: 2º Relatório – Revisão 01 – RELATÓRIO PROPOSITIVO
Quarto Volume: 3º Relatório – Revisão 01 – PROJETO DE LEI COMPLEMENTGAR Nº 26, de 10 de dezembro de 2007

II – INSTRUMENTOS LEGAIS QUE EMBASARAM AS ANÁLISES E QUE SUSTENTAM O PARECER

II.1. Constituição Federal de 1988, em especial os seguintes dispositivos: Art. 182, §§ 1º, 2º e, 3º, I, II, III; Art. 183, §§ 1º, 2º e 3º; Art. 184, §§ 1º, usque, 5º; Art. 185, I, II, § único; Art. 186, I, II, III e IV; Art. 187, I, usque, VIII, §§ 1º e 2º; Art. 188, §§ 1º e 2º; Art. 189, § Único; Art. 190; Art. 191, § Único;

II.2. Constituição do Estado da Bahia de 1989, em especial os seguintes dispositivos: Art. 6º; Art. 7º, I, usque, VI; Art. 8º; Art. 9º; Art. 10; Art. 55; Art. 56; Art. 58; Art. 59, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, § único;

II.3. Lei Orgânica do Município de Senhor do Bonfim, em especial os seguintes dispositivos: Art. 8º, § único; Art. 9º, §§ 1º e 2º; Art. 10. § 1º, I, II, III e IV, §§ 2º, usque, 7º; Art. 11, I, II, V, XIII, XIV, XVI;

II.4. Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa (Código Florestal), em especial os seguintes dispositivos: Art. 3º, IX, “d”, “e”, XX, XXVI; Art. 4º, I, “a”, usque, “e”, II, “a” e “b”;       

II.5. Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, em especial os seguintes dispositivos: Art. 1º, I, II, § único, I, usque, VI; Art. 3º, § 1º, I, II e III; § 3º, I, II, § 4º, § 5º; Art. 5º-A, I, II, III, IV; Art. 30, I, II, III, § 1º, I, II, III, § 2º; Art. 35; Art. 35-A; Art. 46; Art. 47, I, II, “a”, usque, “e”, III, IV, V, VI, VII, “a”, “b”, “c”, VIII, IX, §§ 1º e 2º; Art. 48, I, usque, V; Art. 49, § único; Art. 50, I, II, § único; Art. 51, I, II, III, IV, V, §§ 1º, 2º e 3º; Art. 52; Art. 53, §§ 1º, 2º e 3º; Art. 54, § 1º, § 2º, I, usque, VII, § 3º; Art. 55, § único; Art. 56, § 1º, I, II, III, § 2º, I, II, III, § 3º, § 4º, § 5º, I, II, III; Art. 57, § 1º, usque, § 10; Art. 58, usque, 73;

II.6. Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico (política nacional de saneamento), aplicando-se e, observando-se todos os seus dispositivos, in totum.

II.7. Lei Federal nº 10.527, de 10 de julho de 2001, que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal e, estabelece diretrizes gerais da política urbana (Estatuto das Cidades), especialmente, aplicando-se e, observando-se todos os dispositivos in totum desta referida norma;  

II.8. Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre loteamento urbano, responsabilidade do loteador, concessão de uso e espaço aéreo, especialmente, aplicando-se e, observando-se todos os dispositivos in totum desta referida norma;

II.9. Decreto Federal nº 59.428, de 27 de outubro de 1966, que regulamenta dispositivos da Lei 4.504 de novembro de 1964; art. 22 do Decreto-Lei nº 22.239 de dezembro de 1932 e, dispositivos da Lei nº 4.947, de abril de 1966; em especial os seguintes dispositivos: Art. 1º, I e II; Art. 2º, I e II; Art. 3º, I, usque, V; Arts. 8º, usque, 13; Art. 15, I, usque, V; Arts. 17, usque, 22; Arts. 93, usque, 97;

II.10. Lei do Estado da Bahia, nº 3.038, de 10 de outubro de 1972, que dispõe sobre terras públicas, em especial, os seguintes dispositivos: Art. 1º, “a”, “b”, “c” e “d”; Art. 2º, §§ 1º, usque, 4º; Art. 3º, “a”, “b”, “c”, “d” e “e”, § único; Art. 4º, usque, 15;

II.11. Lei do Município de Senhor do Bonfim, de nº 1207, de 15 de abril de 2011, que dispõe sobre alterações e acréscimos na Lei nº 756/1996, alterada pelas leis nºs 950/2005 e 1.111/2009, que versam sobre a estrutura organizacional do Município;

II.12. Lei do Município de Senhor do Bonfim, de nº 1184, de 06 de outubro de 2010, que estabelece a política municipal ambiental, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, cria o Conselho Municipal de Meio Ambiente, institui o Fundo Municipal de Meio Ambiente; em especial os seguintes dispositivos: Art. 1º, I, usque, VII; Art. 2º, I usque, XI; Art. 3º, I, II, VIII, IX e XI; Art. 4º, I, usque, XII; Art. 5º; Art. 6º, I, usque, V; Art. 8º, § único; Art. 10, § único; Art. 12, I, usque, XXIV; Art. 14, I, usque, XII; Art. 25; Art. 26, § único; Art. 40, § único; Art. 42, § único; Art. 43, I, usque, V, § único; Art. 44, usque, 69;

II.13. Lei do Município de Senhor do Bonfim, de nº 1182, de 27 de agosto de 2010, que dispõe sobre a ratificação do Protocolo de Intenções, para a constituição do Consórcio Público de Desenvolvimento Sustentável do Território Piemonte Norte do Itapicuru – CDS Piemonte Norte do Itapicuru; em especial os seguintes dispositivos: Art. 1º, § único; Art. 2º, I e II;

II.14. Lei do Município de Senhor do Bonfim, de nº 1.111, de 16 de junho de 2009, que dispõe sobre alterações e acréscimos na Lei nº 756/1996, alterada pela Lei nº 959/2005, que dispõe sobre a estrutura organizacional da prefeitura municipal de Senhor do Bonfim;   

II.15. Lei do Município de Senhor do Bonfim, de nº 959, de 05 de agosto de 2005, que altera dispositivos na Lei nº 756/96, criando novas vagas e reduzindo outras em cargos existentes, na forma que indica;

II.16. Cópia de página de site oficial da Prefeitura Municipal de Senhor do Bonfim demonstrando os órgãos municipais no nível de Secretaria, atualmente, em funcionamento no Município;

II.17. Relatórios do Censo Demográfico de 2010, demonstrando amostras de: Sinopse do Censo Demográfico de 2010; Características da População e dos Domicílios; Resultados Gerais da Amostra; Famílias – Amostra.

III – DAS ANÁLISES

III.1. INTRODUÇÃO

Dos produtos apresentados para análises e parecer, tive acesso apenas aos seguintes produtos: Volume 1. Revisão 01 do 2º Relatório que trata da Leitura do Município; Volume 2. Revisão 01 do 2º Relatório que trata do Relatório Propositivo; e, Volume 3. Revisão 01 do 3º Relatório que trata do Projeto de Lei que dispõe sobre o Plano Diretor Participativo do Município de Senhor do Bonfim, datado de 10 de dezembro de 2007. Entretanto, presume-se que, compõe os trabalhos inerentes ao Plano Diretor – entretanto, sem clareza –, produtos que o complementa e, discriminados, conforme texto extraído do Volume 1, subitem 2.1. BREVE HISTÓRICO E CONCEITO DE PLANO DIRETOR URBANO, a seguir transcrito:

“Os produtos finais devem ser: definir um plano estratégico de desenvolvimento econômico e social; definição de um macro-zoneamento para o município e um partido urbanístico que estruture o zoneamento, o uso e ocupação do solo, o parcelamento e a reestruturação do sistema viário da Sede municipal; que estabeleça instrumentos de controle social (conselhos); e que proponha legislação urbanística: lei do plano diretor, códigos obras, meio ambiente, perímetro urbano, alteração na Lei Orgânica e no Código Tributário Municipal.”

Destarte, da legislação proposta, tivemos acesso, apenas, para análises, à Lei do Plano Diretor que foi apresentada ao Poder ao Poder Executivo Municipal, pela empresa que o elaborou, em dezembro de 2007, portanto, há quase seis (06) anos; o que nos dão a certeza de sua defasagem em mais de sete (07) anos, considerando que os estudos realizados somente poderiam encontrar em disponibilidade e, consolidados, os dados referentes aos exercícios anteriores a 2007, isto é, de 2006 pra trás. Sobre esta questão, deve-se ficar atento para o fato de que, a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto das Cidades), no seu § 3º, do Artigo 40, estabelece que “a lei do plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos”. Outro fato é que o Código Florestal (Lei Federal nº 12.651) foi somente editado em 25 de maio de 2012; o qual é de fundamental importância para o norteamento das diretrizes básicas do plano diretor, que, por extensão, seguindo dispositivo da Lei 10.257 (Estatuto das Cidades), deverão ser observados e evidenciados fatores que se relacionem às questões ambientais, dentre as quais: zoneamento ambiental e, estudo prévio de impacto ambiental (EIA); estudo de impacto de vizinhança (EIV); que se robustecem com a exigência de que, o referido plano diretor, deverá considerar e primar pelas transformações urbanísticas estruturais com melhorias sociais e valorizadas ambientalmente (§ 1º do Artigo 32); e, ainda, que deverá englobar todo o território municipal, incluindo as áreas urbanas e rurais, em seus múltiplos aspectos, dentre os quais, as manchas urbanas e suas evoluções, tanto da sede do Município, quanto das sedes distritais, vilas e povoados.

O Censo de 2010 apresenta dados atualizados, até a época próxima a sua finalização, que, tornam os dados observados, usados como referência para elaboração de qualquer plano, ainda mais quando se trata Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, de suma importância. Destarte, os anexos ao Projeto de Lei Complementar nº 26, de 10 de dezembro de 2007, estão desatualizados e incompatíveis com a realidade atual, inclusive com relação à definição das manchas urbanas e, as delimitações por zonas.
Estas análises introdutórias, por si já antecipam o parecer de que os instrumentos apresentados deverão ser revisados e atualizados a fim de que possam ter a consistência necessária para que efetivamente surtam os efeitos necessários quanto aos objetivos estabelecidos e impostos pelas normas jurídicas e, pelo próprio projeto em si. Entretanto, é imperioso que façamos uma ligeira abordagem sobre os produtos analisados (Volumes), mais detidamente, no que trata da proposta do Projeto de Lei Complementar nº 26, de 10 de dezembro de 2007.

III.2. ABORDAGENS SUMÁRIAS SOBRE OS PRODUTOS ANALISADOS

Estão sendo abordados, sumariamente, alguns pontos que são considerados de suma importância que evidenciam a necessidade da revisão dos produtos apresentados e, que abrangem o Projeto de Plano Diretor Participativo do Município de Senhor do Bonfim. Produtos que, a rigor, restringem-se a três volumes que foram apresentados para as análises e parecer que envolve múltiplos níveis do conhecimento humano, dentre eles os relacionados à: direito urbano; direito ambiental; direito territorial; direito administrativo; direito tributário; direito e processo legislativo e, direito constitucional, além, do conhecimento das teorias sistêmicas e organizacionais.    

III.2.1. Volume 1. Revisão 01 do 2º Relatório que trata da Leitura do Município

Este volume carece ser complementado com as informações atualizadas, dentre as quais, as registradas pelo IBGE sobre o Censo Demográfico realizado em 2010 e, dos dados específicos tabulados pelos organismos públicos regionais e locais, tais como: dados sobre educação; saúde; água e esgoto; urbanismo, com a evolução das manchas urbanas, tanto da sede da cidade quanto das sedes dos Distritos, Vilas e, principais povoados de portes significativos que ensejem providências quanto à atuação do poder público municipal no império de suas normas urbanísticas, tributárias e de desenvolvimento urbano; abastecimento; meio-ambiente; transportes; estradas e infraestrutura viária; demais serviços públicos; etc.

Quanto ao item 4 e seu desdobramento em subitens, não há o que recomendar, já que se trata de descrição da metodologia da operacionalidade dos trabalhos para a elaboração do projeto de Plano diretor Participativo.

Quanto ao item 5 e seu desdobramento em subitens (DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL), chamamos a atenção para o fato de que: o que foi apresentado não deverá ser desprezado, mesmo porque, por se tratar de registros de uma época, deverá ser considerado para a interpretação dos dados a serem a estes agregados e, que se referem ao período de 2007 a 2012 e, meados de 2013. A estes dados e informações se somarão os que foram tabulados pelo Censo de 2010 do IBGE e, as demais informações e dados de fontes específicas e necessários gerados e apurados por múltiplas fontes dos órgãos governamentais e, de pesquisa e de desenvolvimento regional.   

Quanto ao item 6 e seu desdobramento em subitens (GESTÃO E CIDADANIA) não há o que mudar e contestar, vez que, atende às necessidades de entendimentos conceituais e, sua inserção e, interpretação no contexto histórico.

Quanto ao item 7 e seu desdobramento em subitens (MEIO AMBIENTE) somente deverá sofrer ligeira alteração a parte que trata das UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (7.2.7), do SANEAMENTO (7.3): 7.3.1.1. ABASTECIMENTO DE ÁGUA; 7.3.1.2. ESGOTAMENTO SANITÁRIO; 7.3.1.3. DRENAGEM URBANA; 7.3.1.4. RESÍDUOS SÓLIDOS. E, especificamente, na zona rural, os subitens: 7.3.2. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SANEAMENTO NA ZONA RURAL; 7.3.2.1. ABASTECIMENTO DE ÁGUA; 7.3.2.2. ESGOTAMENTO SANITÁRIO; 7.3.2.3. DRENAGEM URBANA; 7.3.2.4. RESSÍDUOS SÓLIDOS. Justificam-se, os seguintes fatos decorrentes e, posteriores à elaboração do Plano diretor, ora em análise:

a. Implantação do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Território Piemonte Norte do Itapicuru – CDS Piemonte Norte do Itapicuru, ao qual o Município de Senhor do Bonfim aderiu através da Lei nº 1182, de 27 de agosto de 2010, que ratificou o Protocolo de Intenções para a constituição do referido Consórcio;

b. Definição da política nacional de resíduos sólidos através da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010;

c. Definição da política ambiental com a edição da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa (Código Florestal) e, da Lei municipal nº 1.184, de 06 de outubro de 2010, que estabelece a política municipal ambiental;

8. ESTRUTURA URBANA; 8.1. O MUNICÍPIO DE SENHOR DO BONFIM; LOCALIZAÇÃO: não deverá sofrer alteração por se tratar de dados físicos geográficos inalterados ao longo do interstício da data início de elaboração do Plano Diretor para a data atual. Entretanto, quanto aos subitens 8.1.2.  TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E INTRAMUNICIPAL; 8.1.3. POPULAÇÃO; deverão ser atualizados considerando a defasagem dos dados e informações que, certamente, implicarão na revisão das propostas de zoneamento e as decorrentes das intervenções para o desenvolvimento urbanístico.

Quanto ao subitem 8.1.4. DISTRITOS E POVOADOS deverão ser observadas as disposições da Constituição Estadual (Art. 56), combinada com: a) Lei Orgânica Municipal de Senhor do Bonfim (Art. 8º); b) dispositivos da Lei do Estado da Bahia nº 3.038 (Art. Art. 2º, § 1º); c) Lei Federal nº 12.651 (Art. 3º, IX, “d”, X, “e”, XVI);  Lei Federal nº 11.977 (Art. 3º, § 1º, I, II e III); Decreto-lei nº 271 (Art. 1º, §§ 2º e 3º; Art. 7º, §§ 1º, 2º, 3º, 4º); Decreto Federal nº 59.428 (Art. 1º, I e II; Art. 3º, II; Art. 8º; Art. 9º; Art. 18; Art. 19, I, II, “a”, “b”, “c”, §§ 1º e 2º; Art. 21, I, II, III e IV, § único; Art. 22, I, usque, VII; Art. 93; Art. 94, I, II, § único, “a”, “b”; Art. 96, I, II e III); Lei Municipal nº 1.184 (Art. 1º, V);

Quanto ao subitem 8.2. A SEDE: SENHOR DO BONFIM; 8.2.1. ASPECTOS GERAIS: Elaborar um novo diagnóstico com fins de atualizar as informações sobre a sede do Município. 8.2.3. USO E OCUPAÇÃO DO SOLO: Reavaliar as ocupações a fim de que sejam detectadas alterações nas manchas urbanas ocupacionais ao longo dos últimos sete (7) anos. 8.2.4. HABITAÇÕES, TIPOLOGIAS E PADRÕES CONSTRUTIVOS: Promover a atualização e, devidas modificações, tendo como critérios os dados e informações do último censo demográfico realizado em 2010 pelo IBGE e, pelas observações in loco, registradas pelos organismos públicos com atuação no Município. 8.2.5. ÁREAS VERDES E ESPAÇOS ABERTOS: Promover o levantamento da situação atual, considerando as recentes ocupações e, possíveis retrações das referidas áreas e/ou criação (implantação) de novas áreas. 8.2.6. PATRIMÔNIO: Nada a acrescentar. 8.2.7. ANÁLISE DAS DENSIDADES: Promover a atualização e, devidas modificações, tendo como critérios os dados e informações do último censo demográfico realizado em 2010 pelo IBGE e, pelas projeções oficiais do referido Instituto.

Quanto aos subitens 8.3. SEDE DO DISTRITO: VILA DE TIJUAÇU; 8.4. SEDE DO DISTRITO: VILA DE CARRAPICHEL; 8.5. SEDE DO DISTRITO: VILA DE IGARA; 8.6. POVOADO: QUICÉ; 8.7. PONTOS CRÍTICOS; 8.8. VALORES LOCAIS: Promover as atualizações das informações e dados referentes a cada Distrito e Povoado, indicando os demais povoados para a atenção do Poder Público, quanto à oportunidade de promover o urbanismo de tais áreas; transferindo-as para o poder municipal, através de alienação das áreas devolutas do Estado para o Município que efetivamente poderá garantir a titularidade da terra para os que têm a sua posse mansa e pacífica precária; e, com isto, passando a gozar dos benefícios dos programas governamentais, dentre os quais o PNHR – Programa Nacional de Habitação Rural, acesso ao crédito e, direito de herança.

III.2.2. Volume 2. Revisão 01 do 2º Relatório que trata do Relatório Propositivo

Este volume trata de conteúdos apresentados como propostas, sobre a forma de textos explicativos sobre Políticas, Programas, Projetos e Ações Complementares; que fundamentam a proposta de desenvolvimento geral e integrado para o Município de Senhor do Bonfim, para discussão, apreciação e aprovação pela Comunidade local e, técnicos do Município envolvidos no processo. É o que nos diz o item 1. INTRODUÇÃO.  Destarte, considerando ser um documento norteador dos trabalhos já finalizados; e, que necessariamente serviu de base para a elaboração do Projeto de Lei Complementar nº 26, de 10 de dezembro de 2007, abordarei, neste parecer, apenas alguns aspectos justificadores da proposta, em linhas gerais, ou que deverão ser apreciados quando da revisão do Plano Diretor.

Quanto ao item 1. INTRODUÇÃO: Abordagem Conceitual: A abordagem conceitual foi excelente, validada pela comunidade, vez que, o Relatório Final, lhe foi fiel. É o que se detecta na Proposta do Projeto de Lei nº 26, que dispõe sobre o Plano Diretor Participativo do Município de Senhor do Bonfim, datado de 10 de dezembro de 2007.

Quanto ao subitem 2.1. BREVE ABORDAGEM E CONCEITO DE PLANO DIRETOR URBANO: Chamamos a atenção apenas para o texto, a seguir transcrito, que trata das informações sobre os produtos e, que, poderá se ter uma conclusão com informações do texto do subitem 2.2.1. ETAPAS E FASES DE ELABORAÇÃO DO PDU: 3ª Etapa: Elaboração dos Projetos de Leis Complementares do Plano Diretor Urbano: (lei do plano diretor, códigos de obras e ambiental, inserção na lei orgânica municipal, alterações no código tributário) que, segue, também, transcrito:

“Os produtos finais devem ser: definir um plano estratégico de desenvolvimento econômico e social; definição de um macro-zoneamento para o município e um partido urbanístico que estruture o zoneamento, o uso e ocupação do solo, o parcelamento e a reestruturação do sistema viário da Sede municipal; que estabeleça instrumentos de controle social (conselhos); e que proponha legislação urbanística: plano diretor, códigos obras, meio ambiente, perímetro urbano, alteração na Lei Orgânica e no Código Tributário Municipal.”
3ª Etapa: Elaboração dos Projetos de Leis Complementares do Plano Diretor Urbano: (lei do plano diretor, códigos de obras e ambiental, inserção na lei orgânica municipal, alterações no código tributário)
(...)
Os demais instrumentos legais citados (códigos de obras e ambiental, inserção na lei Orgânica Municipal, alterações no Código Tributário, Código de Posturas ou de Polícia Administrativa) dependem na sua forma, da existência ou não desses tipos de leis, se estão atualizados ou não e são compatíveis com o PDU, o que vai determinar se serão novas leis, ou adequações das existentes.”

Quanto aos subitens 2.2. METODOLOGIA; 2.2.1. ETAPAS E FASES DA ELABORAÇÃO DO PDU; 2.3. PAPEL DO PDU NA GESTÃO DO MUNICÍPIO: Não tenho nenhuma observação a fazer, não, a de reafirmar que foram corretíssimas as abordagens e, metodologia.  

Quanto ao Item 3. A POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO; e, subitens: 3.1. OS PRINCÍPIOS ORIENTADORES: Verificamos que, de fato, a ideia e, exigência legal de um Plano Diretor amplo e que abranja todo território do Município de Senhor do Bonfim está presente nos princípios orientadores (subitem 3.1), como se enxerga nos seguintes textos:

“Promoção do desenvolvimento sustentável do município com geração de trabalho e renda, visando à melhoria da qualidade de vida dos trabalhadores e a redução da migração rural;”
“Integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais;”
“Ordenar e controlar o uso do solo urbano e rural do município;”
“Construção e execução de planos, programas e projetos para o município com base nos princípios gerais da política de desenvolvimento urbano e ordenamento territorial do Município de Senhor do Bonfim.”

Quanto ao Item 3.2. OBJETIVOS: Com relação aos objetivos, tantos gerais quanto específicos,  deveria se ter a clareza quanto às questões relacionadas às ações de disciplinamento, parcelamento e uso do solo das áreas urbanas dos Distritos, Vilas e Povoados. Neste ponto, a proposição ficou devendo. Outro fato é que se constata a ausência da figura do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável da Região do Piemonte – que já é uma realidade. Justificado pelo fato de que somente em 27 de agosto de 2010, pela Lei nº 1.182, foi ratificado o Protocolo de Intenções pelo Município de Senhor do Bonfim que, junto a outros Municípios constituíram o citado Consórcio. Entretanto, a Lei do Consorcio Público, nº 11.107, remonta de 6 de abril de 2005, portanto, antes do início dos trabalhos de elaboração do PDU. Assim como, também, a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que trata da política nacional de saneamento foi editada muitos messes antes da apresentação do Projeto de Lei Complementar nº 26 de 10 de dezembro de 2007.

Quanto ao subitem 3.3. AS DIRETRIZES POR CAMPO DE AÇÃO PROGRAMÁTICA: I – Diretrizes para o desenvolvimento municipal centrado na dinamização das atividades produtivas no meio rural: Para, que, de fato, seja propiciado o pleno desenvolvimento da zona rural e a fixação do homem no campo, deverá ser dada atenção à legalização fundiária rural; propiciando tanto a titularidade das terras destinadas à produção, quanto às destinadas à moradia e, que são caracterizadas por pequenos aglomerados de unidades residenciais e, que se caracterizam como pelo nascimento de povoados, vilas e, sedes de distritos; portanto, considerados para o tratamento adequado como extensões urbanas, ou, simplesmente, suburbanas. Com relação ao item IV – Diretrizes para a Proteção do Meio Ambiente, há de convir que, ao se referir aos princípios estabelecidos pela Lei Federal nº 14.445, de janeiro de 2007, deveria se estar atento para a inclusão, também, dos povoados; ainda, mais quando nos estudos foi constatado que alguns povoados são significativamente bem mais populosos e maiores do que algumas vilas, dentre eles, Quicé e, Missão do Sahy, conforme está informado no Volume 1 – LEITURA DO MUNICÍPIO, subitem 8.2.7. ANÁLISE DAS DENSIDADES. Positivamente, neste subitem encontra-se indicação da figura da necessidade de Consórcio Intermunicipal de Limpeza Urbana, Coleta e Gestão de Resíduos. Entretanto, prendeu-se, apenas a esta função, quando entendemos ser o Consórcio Intermunicipal uma figura necessária para o efetivo desenvolvimento regional em todos os seus aspectos e segmentos considerando as múltiplas atividades da sociedade humana sob a responsabilidade e direção do estado. Destarte, nos dando a certeza de que o Projeto apresentado deverá ser atualizado considerando a legislação atual que, propiciou significativa mudança quanto à estrutura e, funções do Estado. Afirmativa esta que se justifica e se reforça, ainda, com disposições da Lei Ambiental nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa (Código Florestal), em especial os seguintes dispositivos: Art. 3º, IX, “d”, “e”, XX, XXVI; Art. 4º, I, “a”, usque, “e”, II, “a” e “b”, que estabelece a distância mínima de 30 metros, em zonas urbanas, das faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, (...). Já que, deste referido subitem 3.3. item VIII – Diretrizes para a proteção das florestas e demais sistemas de vegetação nativa, foi estabelecido que a distância mínima de 30 metros. Portanto, contrária à determinação legal atual. Com relação ao item X – Diretrizes para a Articulação institucional para a proteção ao meio ambiente: deveria ser dada a atenção à figura do consórcio público intermunicipal. Com relação ao item XII – Diretrizes da política de habitação de interesse social: deverá ser incluída a posse das terras devolutas e, antes devolutas, do Estado, ocupadas e a serem ocupadas pelas populações rurais e, caracterizadas em povoados ou vilas.           

Quanto ao subitem 3.4. PROJETOS ESTRATÉGICOS: Orientamos à inclusão de projeto específico destinado à regularização fundiária urbana das unidades habitacionais e individuais, assemelhadas de apoio às atividades urbanas locais.

Quanto ao Item 4. ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO MUNICIPAL: Vejo a necessidade, mais uma vez, de incluir as zonas suburbanas (aglomerados urbanos dos Povoados, Vilas e Distritos). Quanto ao subitem 4.3. O PLANEJAMENTO DA MOBILIDADE URBANA DO MUNICÍPIO: Observa-se, mais uma vez, a necessidade de incluir os aglomerados urbanas dos Povoados, Vilas e Distritos com a definição dos respectivos perímetros urbanos propiciados pela Lei do Estado da Bahia nº 3.038 de 1972 e, pelo Estatuto das Cidades (Lei Federal nº 10.257) para que efetivamente sejam cumpridas as determinações quanto à extensão do Plano Diretor com abrangência em todo o território do Município. Inclusive, propiciando, com rigor a possibilidade da regularização fundiária dos imóveis restritos às habitações dos produtores e trabalhadores rurais e, dos que, nas respectivas comunidades, são assentados naturalmente por tradição.  
    
III.2.3. Volume 3. Revisão 01 do 3º Relatório que trata do Projeto de Lei nº 26, que dispõe sobre o Plano Diretor Participativo do Município de Senhor do Bonfim, datado de 10 de dezembro de 2007

Considerando que o Projeto de Lei Complementar nº 26 foi elaborado seguindo as orientações, lógica, metodologias e proposições descritas no Volume 2. Revisão 01 do 2º Relatório que trata do Relatório Propositivo, já analisado e avaliado por este parecerista e, que indica inúmeras correções e obediências às normas editadas, em parte não cumpridas e, editadas após a conclusão dos trabalhos pelos técnicos que elaboraram o Plano Diretor Participativo do Município de Senhor do Bonfim; a conclusão primeira a que chegamos é de que, o referido instrumento (Projeto de Lei Complementar) está desatualizado. Portanto, se transformado em Lei, esta já nascerá sem eficácia, para alguns de seus dispositivos e, com fortes conflitos legais, dentre os quais, os de ordem institucional. Mesmo, assim, é conveniente que sejam abordados, ligeiramente, alguns dos pontos que são de suma importância a serem observados quando da análise dos legisladores para a adequação da proposta de norma. E, tais pontos são os que listo a seguir, em ordem crescente dos dispositivos devidamente identificados: 

3.2.3.1. Da análise do instrumento proposto para entrar no sistema jurídico do Município, quanto, à Técnica Legislativa:

a) O Inciso I do Art. 9º apresenta um rol de siglas sem a definição do que estas representam, dentre elas: SEAGRI, CDA, DesenBahia, EMBRAPA, INCRA, SIC, SEINFRA e, SEMARH. A rigor, ao se elaborar uma norma a boa técnica exige que, a sigla quando citada e, principalmente, em Lei, deverá na primeira citação, no mínimo, permitir a identificação do quem ela representa. Exemplo: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). Outra questão é que tal dispositivo exige redação mais genérica que permita maior eficácia e, desejo do legislador que não se restringe tão somente aos órgãos listados. Falta, também, aí, a inclusão do Consórcio Público Intermunicipal.

b) Chamadas das Seções e Subseções, que são divisões dos Capítulos, deverão ser escritos com letras maiúsculas no início de cada palavra, excetuando-se para os artigos e as preposições: Exemplo: CAPÍTULO IV – DOS OBJETIVOS ESPECÍFICOS POR CAMPO DE AÇÃO PROGRAMÁTICA – Seção I Das disposições gerais   (a descrição grifada e, em vermelho está incorreta). O correto é: Das Disposições Gerais.

c) Dispositivo aprovando projetos sem que estes existam, ferindo todo o sistema de controle estabelecido para a administração pública, dentre os quais os relacionados ao sistema orçamentário e financeiro. Se, os projetos existiam e, a intenção era de aprova-los, deveriam constar das disposições transitórias, vez que, o CAPÍTULO V que trata DOS PROJETOS ESTRATÉGICOS, apenas deveria informar e versar sobre o tipo de projeto estratégico e, as respectivas áreas. Equívoco que está registrado no Artigo 27 e seus dispositivos, a seguir transcritos:

Art. 27. Ficam aprovados os seguintes Projetos Estratégicos, cujas diretrizes estão contidas no Anexo III, desta Lei:
I – Turismo Rural, Cultural e de Aventura com Integração Regional;
II – Permacultura nos assentamentos e nas explorações de Agricultura Familiar;
III – Coleta Seletiva e Reciclagem de Resíduos Sólidos e de Líquidos Poluentes;
IV – (...);

d) O Artigo 28 é muito extenso e, dividido dentro de uma mesma cabeça de artigo (caput), gramaticalmente, em dois parágrafos, desta forma, sendo incompatível com a boa técnica legislativa que, nestes casos, exige que seja subdividido em dois dispositivos: o tema principal na cabeça do artigo e, seus desdobramentos em parágrafos, itens, incisos, alíneas e números, quando for o caso. E, neste caso, apenas o Artigo principal (cabeça) e, seu desdobramento que o justifica através de um único parágrafo (Parágrafo Único);

e) O Artigo 31 se desdobra em um único parágrafo e, portanto, deveria ser Parágrafo único e, não § 1º. Explica-se: não poderá ser § 1º porque não existe o § 2º a seguir. Da mesma forma, ocorreu com o artigo 119 e seu desdobramento.

3.2.3.2. Quanto à incompatibilidade com as normas ambientais, em especial, a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal) e, Lei Municipal nº 1.184, de 06 de outubro de 2010, que instituiu a Política Municipal Ambiental, estabeleceram novas regras para a preservação ambiental e, que, inquestionavelmente, a matéria que se refere ao meio ambiente contida na proposta do Projeto de Lei Complementar nº 26, de dezembro de 2007, choca com a legislação, ora referenciada e, em pleno vigor. Um dos exemplos concretos é o inciso I do Artigo 54 do referido projeto de Lei Complementar que contraria a disposição de norma superior (Lei Federal nº 12.651), especificamente, a alínea “b” do inciso I, do Artigo 4º. Destarte, recomendo que sejam revistos e compatibilizados as seguintes partes da proposta de Projeto de Lei Complementar nº 26 e que versam sobre a questão ambiental:

3.2.3.2.1. TÍTULO II – DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL DO MUNICÍPIO:

3.2.3.2.1.1. CAPÍTULO III – DOS OBJETIVOS GERAIS;

3.2.3.2.1.2. CAPÍTULO IV – DOS OBJETIVOS ESPECÍFICOS POR CAMPO DE AÇÃO PROGRAMÁTICA;  Seção I – Das Disposições Gerais; Seção II – Das Diretrizes para O Desenvolvimento Municipal Centrado na Dinamização das Atividades Produtivas no Meio Rural; Seção V – Das Diretrizes para o Meio Ambiente; Subseção I – Do Saneamento Ambiental; Subseção II – Da Educação Ambiental e Sanitária; Subseção III – Da Proteção e Recuperação dos Recursos Hídricos; Subseção IV – Do Controle da Expansão Urbana Sobre as Áreas de Nascentes, Cursos e Corpos D’água; Subseção V – Da Proteção das Florestas e Demais Sistemas de Vegetação Nativa; Subseção VI – Das Atividades de Mineração; Subseção VII – Da Articulação Institucional para a Proteção ao Meio Ambiente;

3.2.3.2.1.3. CAPÍTULO V – DOS PROJETOS ESTRATÉGICOS;

3.2.3.2.2. TÍTULO III – DO ORDENAMENTO TERRITORIAL MUNICIPAL E SEUS INSTRUMENTOS;

3.2.3.2.2.1. CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS;    

3.2.3.2.2.2. CAPÍTULO II – DO MACROZONEAMENTO  MUNICIPAL – Seção I – Das Disposições Gerais; Seção II – Da Macrozona Urbana Consolidada I; Seção V – Das Macrozonas Rurais;

3.2.3.2.2.3. CAPÍTULO III – DAS EDIFICAÇÕES, EQUIPAMENTOS E ZONAS ESPECIAIS; Seção I – Disposições Gerais; Subseção I – Das Zonas Especiais de Preservação Permanente;

3.2.3.2.2.4 CAPÍTULO VI – DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA; Seção I – Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS); Seção X – Transferência do Direito de Construir – TRANSCON; Seção XII – Das Operações Urbanas Consorciadas; Seção XIII – Do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e Estudo de Impacto Ambiental (EIA);

3.2.3.2.3. TÍTULO IV – SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO MUNICIPAL;

3.2.3.2.3.1. CAPÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES;

3.2.3.2.3.2. CAPÍTULO III – DOS FUNDOS MUNICIPAIS DO MEIO AMBIENTE E DE HABITAÇÃO; Seção I – Do Fundo Municipal do Meio Ambiente;

3.2.3.2.4. TÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS;

3.2.3.3. Quanto à incompatibilidade com a estrutura funcional institucionalizada e, em funcionamento do Poder Executivo do Município de Senhor do Bonfim, segunda atestam os seguintes instrumentos que chocam com dispositivos do Projeto de Lei Complementar nº 26:

3.2.3.3.1. Lei Municipal nº 1184, de 06 de outubro de 2010, na criação da Secretaria Municipal de Meio e Controle Urbano; na criação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente; e, Fundo Municipal do Meio Ambiente;

3.2.3.3.2. Lei Municipal nº 1.207, de 15 de abril de 2011, que estruturou a Secretaria de Meio Ambiente, agregando à mesma a coordenação de Serviços Públicos, deslocando-a da Secretaria de Infra-Estrutura;

3.2.3.3.3. Lei Municipal nº 1.111, de 16 de junho de 2009, na estruturação da Secretaria de Meio Ambiente e Controle Urbano;

3.2.3.3.4. Lei Municipal nº 959, de 05 de agosto de 2005, que altera dispositivos da Lei nº 756/96, criando novas vagas e reduzindo outras vagas de cargos comissionados existentes;

3.2.3.3.5. Página de site da Prefeitura Municipal de Senhor do Bonfim, acessada em 13/06/2013, informando a estrutura de dirigentes e, portanto, de órgãos máximos com níveis de Secretaria Municipal: GABINETE DO PREFEITO; SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA; SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO (esta aglutinação de funções de governo demonstra descaso com o planejamento; que, necessariamente, deverá incluir todas as ações de desenvolvimento nas múltiplas áreas e atividades humanas a cargo do Município, dentre as quais, o de planejamento urbano e, é incompatível com a proposta de Plano Diretor que estabelece a implantação do SISPLAN – Sistema de Planejamento e Gestão Municipal “Art. 124; Art. 125, I e II”); SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL; SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA; SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS; SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS; SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE; SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO; SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA; e, SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE;                       

3.2.3.4. Quanto à incompatibilidade na leitura de dados e informações que foram e são de fundamental importância para a sustentação das propostas e, o efetivo desenvolvimento de ações que propiciem as corretas indicações e, suas exequibilidades, em todos os aspectos, desde as relacionadas às questões ambientais, quanto as de desenvolvimento econômico social, desenvolvimento urbano e territorial do Município como um todo, até à leitura das definições das manchas urbanas e, dos zoneamentos que propiciem tratamento diferenciados e mais diretos, conforme atestam os dados e informações colhidos em páginas eletrônicas do site oficial do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) e, referentes ao CENSO de 2010. Dentre os quais, os relacionados a:

3.2.3.4.1. População Residente: Total = 74.419 (crescimento de 24,71%, portanto, uma variação de 1/4 do Município, o que é bastante significativo, para a referência que foi considerada para a elaboração do Plano Diretor que usou como fonte os dados do IBGE do ano de 2000);

3.2.3.4.2. Características da População e dos Domicílios: Total de Domicílios Permanentes: 22.072 no Censo de 2010 (Não Utilizados para estudos do Plano Diretor  - de fundamental importância para o trabalho – parece-nos que foram desprezados).

IV – CONCLUSÃO

Os estudos para a elaboração do Plano Diretor Participativo do Município de Senhor do Bonfim, iniciou-se efetivamente, em 10 de março de 2005, portanto, há oito (8) anos, o que já nos dá a certeza de que o instrumento está completamente defasado e não atende às necessidades do momento, inclusive, os Anexos e Mapas representativos e definidores do sistema e formas de Zoneamentos: Urbanos, de Interesse Social, Ambiental, de Preservação Permanente, etc; certamente estão completamente fora da realidade atual e, estes instrumentos, mais as definições dos perímetros urbanos, inclusive, dos aglomerados urbanos das Sedes Distritais, Vilas e Povoados, são de suma importância para a sustentação do ponto de vista prático e filosófico do belo e necessário instrumento de desenvolvimento da sociedade que é o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano. As revisões, portanto, nos instrumentos apresentados por seus elaboradores – que não têm culpa pelo descaso da administração pública: que não os considerou para que fossem efetivos na época em que este valia – são evidentes; e, de muita profundidade, dada as grandes distorções das propostas finalizadas e, que deveriam ser os instrumentos norteadores das ações. Destarte, este é o problema mais grave e, os demais problemas poderiam ter sido solucionados, na época, com simples correções; vez que, foram irrelevantes erros técnicos de avaliações e de interpretações dos cenários que: na imprecisão dos dados e informações disponibilizados não foram suficientes para que se tivesse o verdadeiro retrato do Município e, suas variáveis urbanas, sociais, econômicas e institucionais que se movem a todo instante em grau acentuado de dinamismo que requer o constante monitoramento e, intervenções. Por isto, a necessidade da implantação de um organismo central de planejamento e, do Sistema de Planejamento e Gestão Municipal – SISPLAN, o que não ocorreu.

Concluímos, ainda, que o trabalho do Plano Diretor Participativo de Senhor do Bonfim, não deve ser desprezado, por conter informações preciosíssimas para a redefinição de instrumentos adequados seguindo a lógica e, diretrizes baseadas nos estudos que continuam válidos; destarte, diminuindo significativamente os custos na elaboração do Projeto de Lei Complementar de Plano Diretor, já que os demais instrumentos jurídicos normativos e, complementares a este não foram objetos da contratação, conforme percebe-se na leitura das peças que me foram apresentadas para análises e pareceres, dentre os quais: Redefinição do Perímetro Urbano da Cidade; Definição de Perímetros Urbanos das Sedes Distritais, das Vilas e Povoados; Lei do Zoneamento e Parcelamento do Solo; Código de Obras; Lei de Uso e Ocupação do Solo; etc.  
          
É o Parecer, considerando as análises nos instrumentos e, na legislação e dados aos quais tive acesso.

Juazeiro, Bahia, em 16 de junho de 2013.

Nildo Lima Santos
Consultor em Administração Pública
    

    

domingo, 9 de junho de 2013

Projeto de Lei do PDDU de Sento Sé - Ba



PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.  , de 18 de maio de 2006.

Institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município de Sento Sé e dá outras providências.

                        O PREFEITO MUNICIPAL DE SENTO SÉ, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e, em especial a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001(Estatuto das Cidades).  
                        Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.


TÍTULO I
DA CONCEITUAÇÃO E DOS OBJETIVOS

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


§ 1º O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano tem abrangência municipal.


§ 3º Esta Lei está fundamentada na Constituição Federal, na Constituição Estadual da Bahia, no Estatuto da Cidade - Lei Federal nº 10.257, de 10/07/2001 e na lei Orgânica Municipal.

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 2º O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, em seguida denominado PDU, obedecerá aos seguintes princípios fundamentais:
I – atendimento à função social da Cidade;
II – cumprimento da função social da propriedade urbana, na forma desta Lei;
III – gestão democrática da Cidade;
IV – desenvolvimento sustentável, compatibilizando a preservação ambiental com desenvolvimento econômico e justiça social.

Seção I
Da Função Social da Cidade


Art. 4º A função social da Cidade será garantida pela:


Art. 5º O não cumprimento do disposto no artigo anterior, por ação ou omissão, configura descumprimento da função social da cidade, sem prejuízo do disposto na Lei Federal n.º 10.257/01.

Seção II
Da Função Social da Propriedade

Art. 6º Para o cumprimento de sua função social, a propriedade deve atender aos critérios de ordenamento territorial e às diretrizes de desenvolvimento urbano desta Lei.


Art. 8º A propriedade urbana cumprirá sua função social quando, conjuntamente, atender:
II - aos objetivos e estratégias de desenvolvimento definidos no PDDU;


Seção III
Da Gestão Democrática


Art. 11. Deverá ser respeitada a participação de todas as entidades da sociedade civil organizada, bem como daqueles que tiverem interesse, em todas as políticas públicas, programas, projetos, planos, diretrizes e prioridades contidas neste Plano, de modo a garantir o controle direto das atividades e o pleno exercício da cidadania. 

Seção IV
Da Sustentabilidade

Art. 12. A sustentabilidade compreende a distribuição equitativa de ônus e benefícios da utilização dos recursos naturais, a ampliação da conservação ambiental e maior racionalidade nas atividades econômicas para o bem-estar da população atual, das gerações futuras e para a justa distribuição das condições ambientais entre os moradores do Município e da região.

Art. 13.  É dever do Poder Público Municipal, da Câmara Municipal e da comunidade zelar pela proteção ambiental em todo o território do Município, de acordo com as disposições da legislação municipal e das normas adotadas pelo Estado e União.

CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES


II - promover a justiça social, através da criação da cidade desejada, proporcionando redução das desigualdades sociais, desenvolvimento da justa distribuição de ônus e benefícios, decorrentes do processo de urbanização;


TÍTULO II
DAS ESTRATÉGIAS DE DESENVOLVIMENTO URBANO

         CAPÍTULO I
            DOS PROJETOS ESTRATÉGICOS


Art. 15. Os objetivos estratégicos e as diretrizes de desenvolvimento urbano estabelecidos nesta Lei visam a melhorar as condições de vida no Município, e estão reunidos nos seguintes Projetos estratégicos:

I – Projeto Estratégico “Rotas do Desenvolvimento” – Construção, em pavimentação asfáltica, da BA-160, ligação Sento Sé/Xique-Xique;
II - Projeto Estratégico “Minas de Sento Sé” – Melhoria das atividades de mineração, com implantação de infra-estrutura básica da atividade extrativa mineral do Município de Sento Sé;
III – Projeto Estratégico “Milagre dos Peixes” – criação de peixes em viveiros, no Lago do Sobradinho.

Parágrafo único. Os Projetos Estratégicos encontram-se descritos no Relatório do Plano Diretor, que é parte integrante desta Lei.

CAPÍTULO II
AÇÕES E PROJETOS PRIORITÁRIOS




TÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA

CAPÍTULO I
INSTRUMENTOS DE INDUÇÃO AO DESENVOLVIMENTO URBANO

Seção Única
Direito de Preempção

Art. 17. A Zona de Ocupação Controlada (ZOC), que coincide com a área do Parque da Cidade, e a Zona de Proteção Rigorosa (ZPR), compreendem a área de incidência do Direito de Preempção, em razão dos interesses ambientais, paisagísticos, culturais e de implantação de equipamento urbano, da coletividade sobre estas áreas.

Parágrafo único. A área de incidência da ZOC é objeto de ação judicial entre seus ocupantes e a Prefeitura Municipal. Dessa forma, a utilização do instrumento estará condicionada à decisão judicial favorável aos particulares, já que, se ao poder público municipal for dada a posse dos imóveis, não será necessário o acionamento do referido recurso.

CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

Seção Única
Das Zonas Especiais de Interesse Social

Art. 18. As ZEIS propostas para o Município são compostas por três grandes áreas, situadas no entorno imediato do núcleo original da cidade, sem infra-estrutura e oferta de serviços públicos, habitações precárias e ocupação de baixa densidade.

§ 1º São objetivos das ZEIS:


§ 2º As ZEIS são caracterizadas por:


§ 3º A Planta de Zoneamento constante da Lei de Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo delimita as áreas definidas como ZEIS, que abrangem parte dos bairros Cícero Borges, Elias Alves, Tombador, Bela Vista e São José.




CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DE DEMOCRATIZAÇÃO DA GESTÃO URBANA

Art. 19. É dever do Poder Público Municipal a criação e implementação de Instrumentos de Democratização da Gestão Urbana, como mecanismos de controle da Administração Pública, que visam integrar as prioridades definidas pelo Poder Público Municipal às prioridades sociais estabelecidas, através de, no mínimo, 05 (cinco) instâncias, dentre as abaixo definidas:

I – conselho municipal de desenvolvimento, órgão administrativo, colegiado, consultivo, formado por representantes do setor público e privado, entidades da sociedade civil e de movimentos sociais, que visa formular e coordenar a implementação das políticas públicas, orientações, normas e diretrizes para a execução de programas e projetos de desenvolvimento, opinar sobre projetos de desenvolvimento econômico, incluindo indústria, comércio, turismo e agropecuária;
II – conselho municipal de gestão ambiental, órgão administrativo colegiado, consultivo ou deliberativo, formado por representantes dos setores público e privado, entidades da sociedade civil e de movimentos sociais, que visa fiscalizar e monitorar as propostas do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.;
III – comissão de legislação participativa da câmara municipal, na forma definida na Lei Orgânica do Município de Sento Sé, e do seu Regulamento Interno;
IV – audiências e consultas públicas, reuniões consultivas ou deliberativas, a serem promovidas pelo Poder Público, requeridas a pedido do cidadão ou por associações representativas da sociedade, sobre assuntos referentes à política urbana ambiental, junto ao Poder Executivo ou Legislativo Municipais;
V – conferências sobre assuntos de relevante interesse urbano, instrumento para mobilizar o Governo e Sociedade Civil para a discussão, avaliação e a formulação de diretrizes e instrumentos de gestão de políticas públicas, bem como a definição e agendamento das prioridades sociais, de forma anual ou bienal;
VI - iniciativa popular de projetos de lei municipal, instrumento que garante à sociedade o exercício da democracia direta, a soberania popular e a participação popular na proposta de leis ao Legislativo Municipal, na forma da Constituição e do Estatuto da Cidade.
VII – plebiscito, instrumento de consulta popular, onde o cidadão decide de forma direta e prévia questões relacionadas à política institucional que afetem os interesses da sociedade;
VIII - referendo, instrumento que visa ratificar ou regular matérias que já foram inicialmente decididas pelo Poder Público, e assegura o exercício da soberania popular;
IX - gestão orçamentária participativa, instrumento que garante à sociedade o controle das finanças do Município, na elaboração, execução e fiscalização dos orçamentos, bem como o direito à obtenção das informações sobre finanças públicas e participação nas definições das prioridades da utilização dos recursos públicos e na execução de políticas públicas.

§ 1º O Poder Público Municipal terá o prazo de até 03 (três) meses, a partir do início da vigência desta Lei, para promover as reuniões de debate e aprovar, com a comunidade, os instrumentos de gestão democrática a serem implementados no Município.

§ 2º Uma vez escolhidos os instrumentos de gestão democrática, o Poder Público Municipal terá o prazo de 05 (cinco) meses para regulamentar a composição, funcionamento e gestão destes instrumentos, na forma determinada pelo Estatuto da Cidade.

§ 3º Qualquer lei de interesse relevante para o Município, na forma do art. 44 do Estatuto da Cidade, Lei 10.257 de 10/07/2001 e do § 1º do art. 1º da Constituição Federal brasileira, aprovada sem a participação popular direta é inconstitucional.

Seção Única
Do Processo de Avaliação do Plano Diretor


Art. 21. A Comissão de Legislação Participativa da Câmara Municipal será responsável pela operacionalização desta Avaliação.

Art. 22.  As Secretarias Municipais, de acordo com as diretrizes definidas nesta Lei, deverão executar avaliações setoriais, que serão encaminhadas à Comissão de Legislação Participativa da Câmara Municipal. 

Art. 23.  A avaliação do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano se realizará através da:

I - Avaliação-Diagnóstico, que tem por objetivo analisar a eficácia e a eficiência das ações em relação aos objetivos pretendidos pelo Plano Diretor;

         GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SENTO SÉ, Bahia, em 18 de maio de 2006.


JUVENILSON PASSOS DOS SANTOS
Prefeito Municipal