O STF-Pleno, em ADI 3.026, Min. Eros
Grau, j. 8.6.06, dois votos vencidos, DJU 29.09.06). (TRT/SP -
01126200603802010 - AI - Ac. 4ªT 20090770395 - Rel. Ivani Contini Bramante -
DOE 25/09/2009) decidiu:
EMPREGADO DE CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. REGIME
CELETISTA ABRANGENTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 37, II e 41 DA CARTA FEDERAL.
INEXIGENCIA DE CONCURSO PÚBLICO E INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE.
NATUREZA SUI GENERES DE AUTARQUIA CORPORATIVA DOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DAS
PROFISSÕES QUE APENAS EXERCEM MUNUS PUBLICO. CONTRATO DE TRABALHO SEM
CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE DESPEDIDA. EFEITOS PECUNIÁRIOS. PAGAMENTO DAS
VERBAS RESCISÓRIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. Os Conselhos de
Fiscalização do Exercício das Profissões Regulamentadas são considerados
instituições da sociedade civil e não instituição estatal. São regulados por
legislação especifica e, portanto, não se aplicam as normas legais sobre
pessoal e demais disposições de caráter gerais relativas às autarquias
federais. Referidos Conselhos, em que pese serem criados por lei, com
atribuições de fiscalização de exercício de profissões regulamentadas, não
recebem repasses de verbas públicas, são mantidos com recursos próprios, os
seus cargos e vencimentos não são criados ou fixados por lei, as verbas que
arrecadam atinentes às anuidades dos seus filiados não são consideradas no
orçamento do Estado. Logo, os empregados dos Conselhos de Fiscalização do
Exercício das Profissões Regulamentadas não são servidores públicos, não
se aplicando as regras do concurso público (art. 37,II, CF) e da estabilidade
(art. 41, CF), porque sujeitos ao regime celetista de forma abrangente.
Inaplicáveis também as Sumulas 363 e 390 do TST. Nesse diapasão a atual posição
da Corte Superior " improcede o pedido do requerente no sentido de que se
dê interpretação conforme o artigo 37,II, da Constituição do Brasil ao caput do
art. 79 da Lei 8.906, que determina a aplicação do regime trabalhista aos
servidores da OAB. Incabível a exigência de concurso público para a
admissão dos contratados sob o regime trabalhista pela OAB".
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