quinta-feira, 20 de junho de 2013

STF diz: Empregados dos Conselhos de Fiscalização do exercício das Profissões Regulamentadas não são servidores públicos


O STF-Pleno, em ADI 3.026, Min. Eros Grau, j. 8.6.06, dois votos vencidos, DJU 29.09.06). (TRT/SP - 01126200603802010 - AI - Ac. 4ªT 20090770395 - Rel. Ivani Contini Bramante - DOE 25/09/2009) decidiu:


EMPREGADO DE CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. REGIME CELETISTA ABRANGENTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 37, II e 41 DA CARTA FEDERAL. INEXIGENCIA DE CONCURSO PÚBLICO E INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE. NATUREZA SUI GENERES DE AUTARQUIA CORPORATIVA DOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DAS PROFISSÕES QUE APENAS EXERCEM MUNUS PUBLICO. CONTRATO DE TRABALHO SEM CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE DESPEDIDA. EFEITOS PECUNIÁRIOS. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. Os Conselhos de Fiscalização do Exercício das Profissões Regulamentadas são considerados instituições da sociedade civil e não instituição estatal. São regulados por legislação especifica e, portanto, não se aplicam as normas legais sobre pessoal e demais disposições de caráter gerais relativas às autarquias federais. Referidos Conselhos, em que pese serem criados por lei, com atribuições de fiscalização de exercício de profissões regulamentadas, não recebem repasses de verbas públicas, são mantidos com recursos próprios, os seus cargos e vencimentos não são criados ou fixados por lei, as verbas que arrecadam atinentes às anuidades dos seus filiados não são consideradas no orçamento do Estado. Logo, os empregados dos Conselhos de Fiscalização do Exercício das Profissões Regulamentadas não são servidores públicos, não se aplicando as regras do concurso público (art. 37,II, CF) e da estabilidade (art. 41, CF), porque sujeitos ao regime celetista de forma abrangente. Inaplicáveis também as Sumulas 363 e 390 do TST. Nesse diapasão a atual posição da Corte Superior " improcede o pedido do requerente no sentido de que se dê interpretação conforme o artigo 37,II, da Constituição do Brasil ao caput do art. 79 da Lei 8.906, que determina a aplicação do regime trabalhista aos servidores da OAB. Incabível a exigência de concurso público para a admissão dos contratados sob o regime trabalhista pela OAB".

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