* Nildo Lima Santos.
Consultor em Administração Pública
Hely Lopes Meirelles, in
Direito Administrativo Brasileiro, 21ª Edição, São Paulo, Malheiros, 2008, conceitua
muito bem e, poderíamos até dizer que, definitivamente, a expressão “Agentes
Públicos”. É conceito que encontra posicionamentos análogos em vários
doutrinadores, dentre os quais e, mantendo o núcleo do raciocínio e,
conceitual, os mestres: Diogo de Figueiredo Moreira Neto, in Curso de Direito Administrativo, 9ª Edição,
Forense – Rio, 1990; e, J. CRETELLA JÚNIOR, in Curso de Direito Administrativo,
10ª Edição, Revista e Atualizada, Forense – Rio de Janeiro, 1989.
Agentes Públicos
Para Hely Lopes Meirelles: “São todas as pessoas físicas
incumbidas definitiva ou transitoriamente, do exercício de alguma função
estatal. Os agentes públicos dividem-se em quatro categorias básicas e a partir
daí em subcategorias.” Que não difere de J.CRETELLA JÚNIOR, em
essência: “Daremos o nome de agentes públicos a todas as pessoas físicas que
participam de maneira permanente, temporária ou acidental, da atividade do
Estado, seja por atos jurídicos, seja por atos de ordem técnica e material.”
E, para Diogo de Figueiredo Moreira Neto: “Agentes públicos, (...) são todos aqueles
que, servidores ou não, estão intitulados a agir manifestando, em alguma
parcela, um poder atribuído ao estado.”
Classificação dos agentes
públicos
1ª
- Agentes políticos:
São os componentes do Primeiro Escalão do Governo, investidos nos cargos ou
funções, por nomeação ou eleição. Não são servidores públicos. Não estão
sujeitos ao regime jurídico único, instituído pela CF de 1988. Exercem funções
governamentais. Elaboram normas legais. Conduzem os negócios públicos. Decidem
e atuam com independência nos assuntos de sua competência. Estão a salvo de
responsabilidade civil por eventuais erros de atuação, a menos que tenham agido
com culpa grosseira, má – fé ou abuso de poder.
Quem são:
Chefes de Executivo e seus auxiliares (Presidente e Ministros); membros do
legislativo (Senadores, Deputados, Vereadores); membros do Poder Judiciário
(magistrados em geral); membros do Ministério Público (procuradores da
República e da Justiça, Promotores Públicos); membros dos Tribunais de Contas;
representantes diplomáticos; outras autoridades que atuem com independência
funcional no desempenho de atribuições governamentais, judiciais ou quase
judiciais.
2ª - Agentes Administrativos. São todos os que se vinculam ao
Estado ou às suas entidades autárquicas e fundacionais, mediante relação
profissional. São sujeitos à hierarquia e ao regime jurídico único da entidade
a que servem. São investidos a título de emprego com remuneração pecuniária,
por nomeação, e excepcionalmente por contrato de trabalho ou credenciamento.
Seus encargos são de natureza profissional. São servidores públicos. Suas
atribuições públicas são de chefia, planejamento, assessoramento ou execução no
âmbito de suas habilitações profissionais, postas a serviço da Administração
Pública. Podem ser responsabilizados pelas lesões que causem à Administração ou
a terceiros. No exercício de suas funções, visto que os atos destes
profissionais exigem perícia e perfeição de ofício. São servidores públicos
concursados. Servidores públicos com cargos efetivos, exercentes de cargos em
comissão ou função de confiança e nomeação sem concurso; servidores temporários
contratados por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional
interesse público. Só os servidores da Administração direta, das autarquias e
das fundações públicas, estão enquadrados no regime jurídico único, de que
trata a CF.
3ª - Agentes Honoríficos. São cidadãos convocados, designados
ou nomeados para prestar transitoriamente serviços públicos relevantes ao
Estado, como jurado, mesário eleitoral, comissário de menores, presidente de
comissão de estudo ou julgamento. Não são funcionários públicos, embora exerçam
função pública temporária, e nesse tempo estão sujeitos à hierarquia e
disciplina do órgão a que estão servindo, podendo receber um pró-labore.
4ª - Agentes Delegados. São os concessionários e
permissionários de obras e serviços públicos, serventuários de ofício,
cartórios não estatizados, leiloeiros, tradutores e intérpretes públicos, e
outras pessoas que recebem delegação para prática de alguma atividade estatal
ou de interesse coletivo. São responsáveis por danos que nessa condição causem
a terceiros. São particulares que recebem essa incumbência.
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