Parecer da área jurídica do Município de Juazeiro que culminou com concessão de estabilidade econômica a servidor público Estabilizado pelo Art. 19 do ADCT
Consulente: FULANO DE TAL
Pretensão: ESTABILIDADE
ECONÔMICA COM SUBSÍDIOS DE ASSESSOR TÉCNICO I.
EMENTA:
Estabilidade Econômica com base nos
subsídios de Cargo de Assessor Técnico I.
1. APRESENTAÇÃO.
FULANO DE TAL, funcionário público municipal, técnico NS - III, exercendo o seu
direito de petição de que trata o inciso XXXIV, “a”, da CF e art. 172 e
seguintes da Lei Municipal n°. 1.460/96, de 19/11/96, ingressou perante a
Administração Municipal com pedido de “estabilidade econômica com subsídios de Assessor
Técnico I”, alegando que em Dezembro de 2000 lhe foi concedida estabilidade
econômica no cargo de Assessor Econômico, hodiernamente extinto, tendo em vista
o exercício durante 11 (onze) anos consecutivos de cargos de provimento em
comissão, tal qual o de Assessor Econômico, que exerceu até o dia 31/12/00.
Para instruir o seu
pedido, acostou o Decreto nº. 32/94 (nomeação para o Cargo de Chefe de
Departamento da Fazenda Municipal da Secretaria de Administração e Finanças de
Juazeiro-BA), o Decreto nº 17/97 (nomeação para o Cargo de Assessor Econômico)
e Decreto nº 75/00 (concessor da estabilidade econômica no Cargo de Assessor
Econômico); Contracheques e Legislação Municipal; bem como Parecer desta
Procuradoria no sentido do deferimento de Requerimento Administrativo de
restabelecimento de vantagem pecuniária suprimida pela administração pública
antecedente.
2. MOTIVAÇÃO.
O quadro de pessoal da
Prefeitura Municipal de Juazeiro-BA, ao longo do tempo, vem revelando sérias e
graves distorções, o que motivou trabalho incessante para esta Procuradoria,
especialmente, por força das demandas judiciais que cercam o Município e que
dizem respeito a pessoal, independentemente das medidas administrativas até
então efetivadas.
O servidor-requerente,
por mais dez (10) anos consecutivos, exerceu cargo de provimento em comissão,
motivo pelo qual teve deferido o pedido de restabelecimento de sua estabilidade
econômica outrora suprimida, no cargo de Assessor Econômico, simbologia
DAS-2,conforme permissivo insculpido no art. 236 do Estatuto dos Funcionários
Públicos do Município de Juazeiro (Lei nº 1460/96, de 19 de novembro de 1996), que
assim previa:
“Art.
236. Ao funcionário efetivo que exercer, por cinco anos, ininterruptos, ou, dez
anos, intercalados, cargo em comissão ou função gratificada, é assegurado o
direito de continuar a perceber, no caso de exoneração ou dispensa, como
vantagem pessoal, o valor em dinheiro do vencimento ou adicional
correspondente ao símbolo de maior hierarquia que tenha percebido por mais de 02
(dois) anos.”
§ 1° Omissis.
§ 2° Omissis
§ 3°. Omissis
§ 4°. Omissis
§ 5° Omissis
§ 6° O tempo anterior ao da efetivação de Servidor Municipal, mediante concurso público, será computado para efeito do benefício deste artigo (grifo nosso).”
§ 1° Omissis.
§ 2° Omissis
§ 3°. Omissis
§ 4°. Omissis
§ 5° Omissis
§ 6° O tempo anterior ao da efetivação de Servidor Municipal, mediante concurso público, será computado para efeito do benefício deste artigo (grifo nosso).”
Nesse sentido foi ainda a intenção do legislador de garantir a estabilidade econômica do servidor existente antes da mudança do regime celetista para o estatutário, na mesma norma que definiu esta mudança (Lei Municipal nº 1460/96), especificamente em seu artigo 246, senão vejamos:
“Art.
246. As vantagens já asseguradas continuarão a ser pagas ao funcionário,
segundo o regime das leis anteriores, até que sejam absorvidas, se for o caso.
Parágrafo Único – Desde que não hajam prejuízos, os funcionários no caput deste artigo serão enquadrados em novo Plano de Classificação de Cargos e Salários, garantindo-se aos mesmos melhoria salarial em função do tempo de serviço e do cargo que ocupam”.
Parágrafo Único – Desde que não hajam prejuízos, os funcionários no caput deste artigo serão enquadrados em novo Plano de Classificação de Cargos e Salários, garantindo-se aos mesmos melhoria salarial em função do tempo de serviço e do cargo que ocupam”.
O Requerente é servidor
público municipal desde 1981, exercendo atualmente o Cargo de Técnico NS – III,
Nível 04, percebendo, a título de estabilidade econômica a importância de R$
1.463,14 (um mil e quatrocentos e sessenta e três reais e quatorze centavos),
em face do exercício de cargos de provimento em comissão, de natureza
temporária, o que aconteceu, repise-se, por mais de 10 (dez) anos.
Todavia, em face da
concessão da estabilidade econômica do Requerente no cargo de Assessor
Econômico, Simbologia DAS-2, extinto desde o ano de 2005 e da Reorganização da
Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Juazeiro-BA (Lei nº.
2.009/09), dito servidor passou a ser equiparado a Assessor Técnico I de
Gabinete do Chefe do Executivo Municipal, Simbologia DAS-2, devendo, pois,
passar a perceber sua remuneração base acrescida do adicional correspondente a
vantagem econômica do último cargo comissionado por este exercido, ou seja,
“Assessor Técnico I – Gabinete do Prefeito”, sob pena de violação do princípio
da irredutibilidade de vencimento.
Nesse sentido leciona Maximilianus Cláudio Américo
Führer e Maximiliano Roberto Ernesto Führer, ao
distinguir "Funções, cargos e empregos”, verbis:
“A função pública é uma tarefa. Todos os
cargos têm uma função, mas nem todas as funções decorrem de
um cargo. Cargo é o posto, o lugar reservado a uma
pessoa, para o desempenho de determinadas funções. Os
cargos efetivos podem ser isolados ou escalonados em carreira. Os cargos em
comissão, ou cargos de confiança, são ocupados em caráter
precário, por pessoas que podem ser mantidas ou não no lugar pelo superior
hierárquico. Emprego público é a relação empregatícia
estabelecida pelo poder público no regime da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT (grifo nosso)".
Em face da concessão da
estabilidade econômica do Requerente no “Cargo de Assessor Econômico” mediante
Decreto Municipal, e da sua equiparação a “Assessor Técnico I – Gabinete do
Prefeito” por conta da Lei nº. 2.009/09, necessário se mostra a integração dos
subsídios deste Cargo ao Cargo de Técnico NS – III, de provimento efetivo,
atualmente ocupado pelo Requerente.
3. Conclusão.
Diante do exposto, à luz
das normas, princípios constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis ao
caso “sub examine”, com supedâneo na doutrina colacionada, conclui-se pela
procedência do pedido de integração dos subsídios do Cargo de Assessor Técnico
I – Gabinete do Prefeito, Simbologia DAS-2, aos vencimentos do Requerente,
razão pela qual opinamos pelo Deferimento do Requerimento Administrativo,
devendo a Secretaria de Administração, através de sua Gerência de Recursos
Humanos, proceder ao respectivo apostilamento nos assentamentos funcionais do
servidor referenciado.
É o Parecer.
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