sexta-feira, 14 de novembro de 2014

Entidade Beneficente de Assistência Social. Imunidade tributária está condicionada a validade do certificado. Diz o TRF da 1ª Região

A decisão do TRF1 seguiu simplesmente a lógica e, o princípio da legalidade. Partindo do princípio do cumprimento da lei e, do direito que, em suma nos impõe afirmarmos: "Goza do direito sobre determinada coisa quem direito está com relação às exigências legais para o direito da coisa." Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública 


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL N. 2005.34.00.037043-1/DF



RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA):
Apelação cível interposta pela SOCIEDADE CIVIL CASAS DE EDUCAÇÃO da sentença proferida pelo MM. Juiz da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos da Ação Declaratória 2005.34.00.037043-1, julgou improcedente o pedido formulado no sentido do reconhecimento da imunidade de que trata o § 7º do art. 195 da CF/88, relativamente às contribuições sociais.
O MM. Magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido, ao entendimento de que a autora não preenche os requisitos pertinentes à imunidade tributária, à míngua de ser portadora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na medida em que este não foi renovado, em determinado exercício. Aduz, ainda, que a exigência de renovoção periódica do certificado é necessária porque ele traduz apenas o reconhecimento jurídico da situação fática, somente sendo válido enquanto atendidos os requisitos que definem a entidade filantrópica.
Condenou a autora às custas e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.
Foram rejeitados os embargos de declaração opostos pela parte (fl. 228)
Inconformada com a sentença, sustenta a apelante que fez prova inequívoca do seu direito à imunidade tributária, embasada no Código Tributário Nacional, na Constituição Federal, nas decisões já proferidas pelos Tribunais Superiores, além de outras decisões proferidas em Primeiro e Segundo graus jurisdicionais.
Requer o provimento do presente recurso de apelação, a fim de que seja deferido o pedido, na forma como requerido na exordial, com a inversão dos ônus da sucumbência.
Contra-razões às fls. 256/264.
É o relatório.


VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA):
Pleiteia, a autora, ora apelante, seja declarada sua imunidade tributária em relação à contribuição social ao PIS, à razão de 1% sobre a folha de salários, nos termos do art. 195, § 7º, da CF.
A controvérsia posta nestes autos tem como pilar central a natureza do benefício fiscal disposto no art. 195, § 7º da Constituição Federal: São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam as exigências estabelecidas em lei.
Não desconheço a corrente doutrinária e jurisprudencial que defende tratar-se de isenção, no entanto, adoto o entendimento segundo o qual a previsão contida no referido dispositivo traduz-se em verdadeira imunidade, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, no julgamento do RMS 22192/DF, relator Ministro Celso de Mello, DJ de 19/12/1996, restou assentado que a cláusula inscrita no art. 195, § 7º, da Carta Política – não obstante referir-se impropriamente à isenção de contribuição para a seguridade social, com o favor constitucional da imunidade tributária, desde que por elas preenchidos os requisitos fixados em lei. A jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal já identificou, na cláusula inscrita no art. 195, § 7º, da Constituição da República, a existência de uma típica garantia de imunidade (e não de simples isenção) estabelecida em favor das entidades beneficentes de assistência social. Precedente: RTJ 137/965.
Segundo Eduardo de Moraes Sabbag, imunidade é matéria de sede constitucional, materializando uma dispensa constitucional de pagamento de tributo. A isenção, por sua vez, se materializa em dispensa legal de pagamento de tributo. A primeira – imunidade – é não-incidência constitucionalmente qualificada. A segunda – isenção – é dispensa legalmente qualificada, estando no campo da incidência tributária. Com efeito, o que se dispensa na isenção é o lançamento do tributo, tendo ocorrido fato gerador nascido o liame jurídico-obrigacional. Na imunidade, não há que se falar em relação jurídico-tributária, uma vez que a regra imunizadora está fora do campo da incidência. (Elementos do Direito, Direito Tributário, 4ª ed., Siciliano Jurídico, SP).
A parte final do art. 195, § 7º, da CF/88 – que atendam as exigências estabelecidas em lei – não constitui fator determinante para definir o benefício fiscal como isenção, assim como a utilização dessa nomenclatura não induz à conclusão de que realmente se trata de isenção.
Em suas lições, na obra Curso de Direito Tributário, Hugo de Brito Machado define imunidade como obstáculo criado por uma norma da Constituição, que impede a incidência de lei ordinária de tributação sobre determinado fato.
A Constituição Federal deixou bem claro o obstáculo que impede a incidência da regra de tributação, qual seja, as entidades beneficentes de assistência social que atendam as exigências estabelecidas em lei. Trata-se verdadeiramente de limitação ao poder de tributar estabelecida na Constituição Federal.
Diante de tal definição, combinada com o art. 195, § 7º, da CF, faz-se necessária a aplicação do art. 146, II, da CF, no sentido de que cabe à lei complementar: II – regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.
A Quarta Turma deste Tribunal, julgando caso semelhante ao dos presentes autos, concluiu que a previsão constitucional em questão, trata, na verdade, de imunidade, pois toda restrição ou limitação ao poder de tributar prevista na Constituição Federal traduz imunidade e não isenção. (AMS 2000.32.00.003966-2/AM, rel. Desembargador Federal Hilton Queiroz, DJ de 25/06/2002).
Não havendo, até então, lei complementar específica que estabeleça as exigências a serem atendidas pelas entidades beneficentes de assistência social, estende-se a aplicabilidade dos arts. 9º e 14 do Código Tributário Nacional, recepcionado pela Constituição com status de lei complementar.
A aplicabilidade dos arts. 9º e 14 do CTN em casos como o presente foi objeto de exame pelo STF, no julgamento do citado RMS 22.192-9/DF, nos seguintes termos:
Sendo assim, tratando-se de imunidade – que decorre, em função de sua natureza mesma, do próprio texto constitucional -, revela-se evidente a absoluta impossibilidade jurídica de a autoridade executiva, mediante deliberação de índole administrativa, restringir a eficácia do preceito inscrito no art. 195, § 7º, da Carta Política, para, em função de exegese que claramente distorce a teleologia da prerrogativa fundamental em referência, negar, à ora recorrente, o benefício que lhe assegurado no mais elevado plano normativo.
       Desse modo, entendo assistir plena razão ao eminente Ministro Oscar Correa, quando, em substancioso parecer – em que respondeu a consulta formulada pela Associação Paulista da Igreja Adventista do Sétimo Dia – conclui, em inteira procedência, que:
‘I – O texto constitucional do art. 150, VI, ao vedar à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a taxação das instituições de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei, objetivou estimular a prestação desses serviços, que elas realizam, em nome dele Estado, e seria um contra-senso taxar as atividades que se exercem para complementar as que não têm condições de cumprir.
II – Da mesma maneira, ao isentar as entidades assistenciais de beneficência social das contribuições para a seguridade social, teve o mesmo objetivo de facilitar-lhes a expansão da prestação dos serviços, desonerando-se desses ônus que as atingiam.
III – Tratando-se de normas inseridas no texto constitucional, são comando para todos, a começar do legislador ordinário, que a elas deve obediência, e representam autêntica imunidade que veda sejam atingidas por normas de inferior hierarquia.
IV – Só os requisitos da lei são exigência válida para o gozo do benefício, quer a vedação do art. 150, VI, quer a imunidade do art. 195, § 7º da Constituição, e resumem-se nos termos do art. 14 do CTN (lei complementar, nessa parte recepcionada pelo texto constitucional).
V – Exigir que as entidades descentralizadas tenham sido constituídas antes de qualquer norma legal, seria por limites temporais à assistência social, vale dizer, não poderiam presta-las as que se criassem depois, o que é impensável, por contrariar a própria natureza das instituições que a Constituição quer favorecer.
(...)’

O entendimento adotado nesse voto ainda encontra respaldo nos fundamentos utilizados no julgamento da ADI-MC 1802/DF, relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 13/02/2004, no sentido de que conforme precedente no STF (RE 93.770, Muñoz, RTJ 102/304) e na linha da melhor doutrina, o que a Constituição remete à lei ordinária, no tocante à imunidade tributária considerada, é a fixação de normas sobre a constituição e o funcionamento da entidade educacional ou assistencial imune; não, o que diga respeito aos lindes da imunidade, que, quando susceptíveis de disciplina infraconstitucional, ficou reservado à lei complementar.
Contudo, no caso em tela, analisando minuciosamente os documentos acostados aos autos, verifico que a autora, com efeito, não logrou comprovar o preenchimento dos requisitos legais estabelecidos tanto pelo art. 14 do CTN, quanto  pelo art. 55, II da Lei 8.212/91, de modo a ensejar a declaração da imunidade tributária e, por conseqüência, a reforma da sentença apelada.
É que os documentos acostados aos autos, mormente o Estatuto Social Estatuto Social da empresa (fls. 49/55), bem como os Atestados de Registro junto ao Conselho Nacional do Serviço Social (fls. 61/65); Certificados de Entidade de Fins Filantrópicos, datados, respectivamente, de 16/08/65, 16/08/67, 28/01/70, 23/12/97, 21/11/2003 (fls. 67/71, por si só, não são suficientes a comprovar a pretensão.
Ademais, foram juntados documentos imprescindíveis a demonstrar, mormente no período dos levantamentos fiscais, que a entidade autora distribuía qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a qualquer título; aplicava integralmente, no País, seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; e, mantinha escrituração de suas receita e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Tem-se, ao contrário, cópia do requerimento de renovação de Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, formulado em 22/04/2003, indeferido pelo Parecer MPS/CJ 3.466/2005-AGU-DOU, de 18/03/2005, acostado às fls. 143/146.
Referido Parecer indeferiu o pedido de renovação do CEBAS da autora, dentre outros argumentos, pelo fato de a entidade não ter cumprido com as exigências legais contidas no art. 2º, VI, do Decreto 752/93 e no art. 3º, VI, do Decreto 2.536/98, na medida em que não demostrou a aplicação mínima de 20% (vinte por cento) de sua receita bruta em gratuidade, bem como não aplicar o resulatado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais.
Neste sentido, tenho que não merece reparo a sentença que julgou improcedente o pedido mormente quando salienta à fl. 216, in verbis que:
     Assim, para fazer jus à isenção (na verdade, trata-se de imunidade), a entidade deve atender, entre outras, à exigência estabelecida no inciso II do art. 55 da Lei 8.212/91, que impõe a obtenção do certificado e do registro de entidade de fins filantrópicos, concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, que deve ser renovado a cada três anos.
  Se o mencionado certificado não foi renovado, em virtude de a entidade não ter aplicado em gratuidade, em determinado exercício, o percentual mínimo estipulado, e essa circunstância não é contestada pela parte autora, não pode a entidade pretender gozar da isenção (imunidade), pois essa, como expressamente preconiza o comando constitucional depende de atendimento das exigências fixadas em lei.

Diante do exposto, nego provimento à apelação da autora, para manter a sentença nos exatos termos em que proferida.

É como voto.

O princípio da eficiência que exige motivação dos servidores públicos e, os impedimentos ao alcance deste


Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública

Tenho percebido que, por força de incompreensão, data vênia, de alguns magistrados, representantes do Ministério Público, advogados que militam na área pública e, até mesmo, de alguns doutrinadores, é comum encontrarmos entendimentos e decisões equivocadas da aplicação do princípio da eficiência estabelecido pelo artigo 37 da nossa Magna Carta, quando da interpretação do texto constitucional que trata da exigência para o concurso público para o provimento dos cargos públicos – inciso II deste mesmo referido artigo 37 –; destarte, causando graves transtornos à administração pública e, por consequência à sociedade em geral que, por conseguinte é uma das razões da fragilidade do Estado, considerando as potencialidades necessárias para que as organizações sejam autossustentáveis, dentre elas, o Estado politicamente concebido como instituição maior para a soberania de um povo assente em determinado território. Potencialidades estas que são exigências do tripé necessário a qualquer organização e, conhecidas como: potencialidades humanas; potencialidades financeiras; e, potencialidades patrimoniais.

É imperioso, reconhecermos que, a fraqueza ou o enfraquecimento das potencialidades humanas, intencionalmente, ou por desconhecimento da sua importância para a organização do “Estado Brasileiro” coloca toda a sociedade em risco e, esta fase – agudíssima e vexatória – que, ora estamos vivendo, não nos deixam dúvidas: o Estado Brasileiro é incompetente e tem origens na deterioração das relações dos Poderes Políticos do estado com o corpo de servidores públicos que não encontram motivos – sequer aparentes – para que se dediquem à causa pública, que, originalmente e, honestamente, deveriam ser as suas causas e, as causas principais para o crescimento como seres humanos nas carreiras que a organização – Estado Brasileiro – deveria lhes proporcionar e, que não estão sendo possíveis face a entendimentos equivocados de administradores, magistrados, membros do ministério público, advogados e, alguns doutrinadores. Talvez, necessitem melhor embasamento nas teorias das ciências administrativas e organizacionais e, destarte, com isto, adquirindo a inteligência complexa para que seja possível entenderem a complexidade dos sistemas organizacionais – como ciências – e, desta forma, reconhecer que, a Constituição Federal de 1988 definiu um complexo sistema que poderá ter melhor exegese, em benefício da sociedade, dentre as suas prescrições, as que dizem respeito à valorização dos servidores públicos em sentido de carreira estando, portanto, garantida a possibilidade do concurso interno para que seja propiciada à potencialidade humana que deveria sustentar o Estado Brasileiro a necessária motivação para o trabalho e, consequentemente, para a sua própria vida como ser humano capaz.  E, esta condição, em momento algum, os constituintes corroboraram com as ciências comportamentais, quando interpretamos seus dispositivos pelo método sistemológico que é a mais correta forma de interpretação, por não deixar que a miopia do intérprete rasgue a harmonia da norma maior que é a máxima representação da organização da sociedade em Estado soberano. 

Contrato de cooperação técnica na mobilização de mão-de-obra voluntária para construção

CONTRATO COOPERAÇÃO Nº 001/2012- PNHR



                                                                  Contrato de cooperação técnica na mobilização de mão-de-obra voluntária que entre si fazem o Instituto ALFA BRASIL (Cooperante) e a Comissão de Representantes do Empreendimento (Cooperada) __________________ constituída para construção de unidades habitacionais do PNHR e, restritas ao grupo de beneficiários que os representam.


          O Instituto de Tecnologia & Gestão (Instituto ALFA BRASIL), inscrito no CNPJ/MF sob o nº 07.761.035/0001-92, com sede na Rua Ozi Miranda, Nº 67-B, Piatã - Salvador - Bahia, representado neste Ato por NILDO LIMA SANTOS, seu Presidente, no gozo de seus plenos direitos, doravante denominado de COOPERANTE; e, a Comissão de Representantes do Empreendimento – CRE (COOPERADA), constituída para representar os beneficiários do PNHR (Programa Nacional de Habitação Rural), componente do Programa Minha Casa Minha Vida, a cargo do Banco do Brasil e, composta dos membros: 1) _________________________, com RG nº ___________________, CPF/MF nº ___________________, com endereço ________________________________________________________; 2) _________________________, com RG nº ___________________, CPF/MF nº ___________________, com endereço _________________________________________________________; 3) _________________________, com RG nº ___________________, CPF/MF nº ___________________, com endereço ______________________________________________; ajustam o presente contrato de prestação de cooperação técnica na mobilização de mão-de-obra voluntária para construção das unidades habitacionais no âmbito do grupo constituído e representado pela CRE (COOPERADA), que será regido pelas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – Do Objeto

Objetiva o presente contrato a COOPERAÇÃO TÉCNICA NA MOBILIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA VOLUNTÁRIA, para construção de unidades habitacionais no âmbito do grupo de organização da COOPERADA e, restritas ao PNHR (Programa Nacional de Habitação Rural) integrantes do rol de unidades previstas e, delegadas, para organização pelo COOPERANTE; na forma estabelecida no Termo de Parceria e Cooperação Técnica firmado com o Banco do Brasil em 22 de outubro de 2012.

Subcláusula Primeira – O COOPERANTE identificará, dentre os beneficiários, seus familiares e, no núcleo social em que residem e, os que com este tenha forte relação: mão-de-obra qualificada e, necessária à execução das várias etapas de construção de unidades habitacionais do PNHR e, que se disponibilizem a prestar os serviços em relação de mútua colaboração e/ou simplesmente, em relação de colaboração com a prestação de serviços voluntários.

Subcláusula Segunda – O COOPERANTE contratará mão-de-obra selecionada, para trabalhos voluntários e, os disponibilizará para o empreendimento do PNHR para a execução de trabalhos destinados ao grupo da COOPERADA.

Subcláusula Terceira – O COOPERANTE acompanhará e, fiscalizará toda a execução técnica das obras através de técnicos próprios dos seus quadros, e/ou através de técnicos especialistas contratados, na forma de trabalho voluntário ou de natureza autônoma, sem vínculo empregatício, para este fim, para o fiel cumprimento do contrato.

CLÁUSULA SEGUNDA -  Da Execução do Trabalho Voluntário

O trabalho voluntário não será remunerado, entretanto, será destinada uma “Bolsa Provimento – BP”, à custa da COOPERADA, para cada voluntário contratado e, de acordo com a sua especialização destinada a:

a) alimentação;
b) aquisição de Equipamento de Proteção Individual – EPI;
c) aquisição de ferramentas e instrumentos de trabalho; e,
d) transporte. 

Subcláusula Primeira. Os valores referentes à “Bolsa Provimento – BP” serão entregues em espécie, semanalmente, diretamente ao voluntário técnico envolvido na construção e, contratado mediante “Contrato de Trabalho Voluntário - CTV” e, contra a apresentação (assinatura) de recibo emitido pela COOPERADA, conforme Modelo I Anexo a este Contrato.

Subcláusula Segunda. O “Contrato de Trabalho Voluntário – CTV” é na forma do Anexo II a este Contrato. 

 
CLÁUSULA TERCEIRA – Do Valor da Bolsa Provimento

O valor da “Bolsa Provimento – BP” destinada ao trabalhador voluntário será calculada, considerando os valores de mercado e, ainda, as necessidades, relacionadas a cada profissão, compostas basicamente, pelos seguintes itens:

I – Alimentação:
a) café da manhã;
b) almoço;
c) janta;

II – Transporte
      
III – Vestuário:
a) macacão;
b) colete;
c) etc.

IV – Equipamentos e instrumentos de trabalho de uso individual:
a) prumo;
b) nível;
c) régua de pedreiro;
d) enxadas e similares;
e) pá;
f) martelo pena;
g) serrote;
h) serra;
i) peneira;
j) alavanca;
k) carrinho de mão;
l) escada;
m) chave de teste (voltímetro);
n) chaves de fenda;
l) chave de grifa;
o) alicates;
p) maquita;
q) discos de maquita;
r) furadeira elétrica;
s) desempenadeira;
t) enxó;
u) plaina;
v) etc.



IV – Equipamento de Proteção Individual:
a) luvas;
b) capacete;
c) óculos;
d) máscara;
e) cinto de segurança;
f) bota.

CLÁUSULA QUARTA – Da Execução dos Serviços

Os serviços serão executados com atendimento direto aos beneficiários do PNHR e, componentes do Grupo Constituído delegante da representatividade para a Comissão de Representantes do Empreendimento – CRE (COOPERADA) e, necessárias ao bom rendimento do programa (PNHR).

CLÁUSULA QUINTA – Do Prazo do Contrato

O contrato vigorará de .... de .................. de ............. a ....... de .............. de 2013, podendo ser prorrogado, automaticamente e, sucessivamente, até a data de conclusão dos serviços de construção e entrega das unidades habitacionais aos beneficiários do PNHR a cargo da COOPERADA.

CLÁUSULA SEXTA – Da Rescisão

O contrato será rescindido a qualquer época por qualquer uma das partes, desde que não haja rendimento dos serviços por parte do COOPERANTE; ou desde que o COOPERADO não cumpra as condições, ora pactuadas, para tanto, deverá haver a comunicação por escrito de quem provocar a rescisão dentro do prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência.

CLÁUSULA OITAVA – Do Foro

Fica eleito o foro da Comarca de _________ – Bahia, para dirimir quaisquer dúvidas regidas na execução deste contrato administrativo celebrado com inexigibilidade de licitação na forma do que dispõe o regulamento do Instituto ALFA BRASIL e, a Resolução nº 003/2006, de 26 de maio de 2006; que dispõe sobre regras administrativas e financeiras para funcionamento da sede do Instituto ALFA BRASIL e, de seus escritórios regionais.

E, por estarem justos e contratados: COOPERANTE e COOPERADA assinam este termo de Contrato, juntamente com as testemunhas presentes, emitido em três (03) vias de igual teor.
  
................................, Bahia, em ..... de ......................... de 20......

PELO INSTITUTO ALFA BRASIL:

                                        _________________________________

                                                     NILDO LIMA SANTOS

                       Presidente

PELA COOPERADA:
                                                       
                                        ___________________________________                                                                                              1) FULANO DE TAL
                                                    Membro da CRE         
                                                                 

                                         ___________________________________                                                                                              2) FULANO DE TAL
                                                    Membro da CRE

                                         ___________________________________                                                                                              3) FULANO DE TAL
                                                    Membro da CRE

Testemunhas:


1)____________________________________    CPF nº _________________

2) ___________________________________     CPF nº _________________







ANEXO I

RECIBO DE BOLSA PROVIMENTO


R$ ______________


Eu, _____________________________________________________, inscrito no CPF/MF nº ____________________, residente e domiciliado à ___________________________________________,  Distrito _________________, Povoado _________________ na cidade de _____________ - Estado da Bahia, declaro que recebi da Comissão de Representantes do Empreendimento – CRE, o valor de R$ _________ (_______________________________________), a título de “Bolsa Provimento” para ressarcimento de despesas inerentes a trabalhos voluntários de _______(eletricista) (pedreiro) (encanador) (ajudante de pedreiro)_______, realizados, em benefício do grupo de Beneficiários do PNHR – Programa Nacional de Habitação Rural, identificado por GRUPO ____________________, que se refere ao período compreendido de __/_________/2012 a __/___________/2012, perfazendo um total de _____(quant. de dias), em que fiquei disponível para as tarefas que me submeti a executá-las, em prol do desenvolvimento da comunidade que tenho forte relação de afetividade e de compromissos com o seu desenvolvimento social, sem nenhum vínculo de trabalho remunerado.

__________________, Bahia, em ___ de ____________ de 2012.


________________________________________________
Assinatura







ANEXO II

CONTRATO  DE   TRABALHO   VOLUNTÁRIO


Contrato de trabalho voluntário para prestação de serviços não remunerados, firmado entre _____________________________ CPF nº ____________________________ Carteira de Identidade nº _________________, órgão expedidor  _________________, residente e domiciliado  nesta capital à Rua/Av. _______________________________________________________
_________________________________________________ - Bairro _____________________, doravante denominado “voluntário”, e o INSTITUTO ALFA BRASIL, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua Ozi Miranda, n.º 67, Piatã, na cidade de Salvador – BA; inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 07.761.035/0001-92, qualificado pelo Ministério da Justiça como “Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP”, sob o nº 080071.000097/2006-22; neste ato representado pelo seu Diretor de Planejamento e Operações, Sr. Nildo Lima Santos, inscrito no CPF/MF sob o n.º 271.032.937-91, residente e domiciliado à Rua Jesus Cristo de Nazaré, nº 115, Bairro Mussambê, Juazeiro – Bahia; doravante denominada “entidade”, conforme cláusulas e condições abaixo:

 I - O objeto do presente contrato é a prestação de serviços voluntários, sem qualquer remuneração, a serem prestados pelo voluntário à entidade, em ações pactuadas através de Contrato de Cooperação Técnica nº ......../20.....- PNHR, firmado com a CRE – Comissão de Representantes do Empreendimento do Grupo .................., na localidade de ........................, constituída de membros delegados para representação dos beneficiários do PNHR – Programa Nacional de Habitação Rural, componente do Programa Minha casa Minha Vida, que se restringe à comunidade representada.

§1º O voluntário estará sujeito ao regimento interno da entidade, o qual declara conhecer e que fica fazendo parte integrante do presente.

§ 2º O descumprimento das normas do regimento interno é motivo para rescisão deste contrato.

§3º O voluntário está ciente do que dispõe o parágrafo único  do art. 1º da Lei n.º 9.608, de 18 de fevereiro de 1998: “O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.”

II - O voluntário receberá, a título de “Bolsa Provimento – BP” valor em espécie, semanalmente, a título de ressarcimento pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho de suas atividades, desde que hajam sido autorizadas e, que lhes será repassado (entregue), em espécie, diretamente pela CRE – Comissão de Representantes do Empreendimento do Grupo .................., da localidade de ........................

III - A entidade se reserva o direito de cancelar o presente acordo, a qualquer tempo, por motivo disciplinar, em caso de divergência com o voluntário ou se entender que os serviços prestados já não lhe interessam.

IV - As partes elegem o foro da Comarca de ..................... – Bahia, para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao presente termo de adesão.

Por estarem justos e acordados, assinam o presente, em duas vias, juntamente com duas testemunhas.

......................., Bahia, em ___ de ________________ de 20_____.

PELO INSTITUTO ALFA BRASIL:

_______________________________________________
Nildo Lima Santos
Presidente

Voluntário (a):    


Assinatura: ________________________________________
NOME: ________________________________
                                    

Testemunhas:

1) NOME: ________________________________________

CPF/MF: ______________

ASSINATURA: _____________________________________


2) NOME: ________________________________________

CPF/MF: ______________

ASSINATURA: _____________________________________
                   


COMPOSIÇÃO DOS CUSTOS COM SERVIÇOS DE CAPACITAÇÃO

COMPOSIÇÃO DOS CUSTOS COM SERVIÇOS DE CAPACITAÇÃO x APLICAÇÃO DE CURSOS x SEMINÁRIOS x PALESTRAS x CONGRESSOS x E SIMILARES

Nildo Lima Santos

GRUPO
SUBGRUPO
Especificação
U.F.
Valor R$
01
01.01
Mão-de-obra
VB


01.01.01
- Remuneração de professor
Vb.


01.01.02
- Remuneração de palestrante
Vb.


01.01.03
- Remuneração da coordenação, abrangendo todo pessoal envolvido
Vb.


01.01.04
- Remuneração do pessoal de apoio (office boy, motorista, operador de computador, etc.)
Vb.


01.02.05
- INSS patronal sobre a remuneração do pessoal (à razão de 21%)
Vb.

02
02.01
Diárias, Indenizações e Hospedagem
Vb.


02.01.01
- Diárias de pessoal
Vb.


02.01.02
- Ressarcimento de despesas com pessoal.
Vb.


02.01.03
- Despesas com alimentação
Vb


02.01.03
- Despesas com hospedagem
Vb.

03
03.01
Deslocamentos e Viagens
Vb.


03.01.01
- Despesas com combustível
Vb.


03.01.02
- Despesa com aluguel de veículo
Vb.


03.01.03
- Despesa com táxi
Vb.


03.01.04
- Despesa com pagamento de frete
Vb.


03.01.05
- Despesa com passagens
Vb.


03.01.06
- Outras despesas de deslocamento (pedágio, reboques, força em pneus etc.)
Vb.

04
04.01
Despesas do evento
Vb.


04.01.01
- Aluguel de salas
Vb.


04.01.02
- Aluguel de equipamentos e recursos instrucionais
Vb.


04.01.02
- Despesas de divulgação do evento
Vb.


04.01.03
- Despesa de reprodução de material didático (apostilas, cópias, CD’s, DVD’s, pastas, canetas, etc.)
Vb.


04.01.04
- Despesa com lanches (coffe break, água mineral, etc.)
Vb.


04.01.05
- Despesa com material de escritório (papel, impressão de diploma, tinta para impressora, etc.)
Vb.

05
05.01
Despesas operacionais
Vb.


05.01.01
- Despesas Bancárias (tarifas e serviços bancários)
Vb.


05.01.02
- Rateio de água (considerando o consumo mensal e diário)
Vb.


05.01.03
- Rateio de energia elétrica (considerando o consumo mensal e diário)
Vb


05.01.04
- Despesas com combustível
Vb.


05.01.05
- Despesas com serviços de postagens
Vb.


05.01.06
- Despesas com serviços de telefonia
Vb.


05.02
Serviços de Consultoria

Vb.


05.02.01
- Rateio de Consultoria
(Previdenciária, Contábil, Gerencial, Jurídica, Informática, de Engenharia de Tráfego e Pedagogia).
Vb.


05.02.02
- Tributação/Consultoria, caso seja pessoa física (INSS à razão de 21%)
Vb.

06
06.01
Taxa de Administração
Vb.


06.01.01
- Taxa de administração para os serviços realizados pelo Instituto fixado em 10% das despesas totais.
Vb.


06.01.02
- Taxa de investimentos em ações sociais, indicadas pelo contratante, mediante contrapartida de convênio, ou indicação de despesa, com o acréscimo, até o limite máximo de 10% sobre as despesas totais, após dedução da Taxa de Administração do subitem 06.01.01.
Vb.

TOTAL
.......................
...................................................
Vb.


OBSERVAÇÕES: A planilha deverá ser preenchida de acordo com os cálculos individuais feitos para cada situação que, será agrupada por subgrupo e totalizará o valor do grupo. Os percentuais indicados são os que, normalmente são aceitáveis, entretanto, para o rateio das despesas, deverá ser levada em consideração os dias de trabalhos envolvidos na coordenação e, realização do evento, bem como, os trabalhos subsequentes e decorrentes deste, a exemplo: impressões, despesas com telefonia, postagens, entregas, etc.