sexta-feira, 14 de novembro de 2014

O princípio da eficiência que exige motivação dos servidores públicos e, os impedimentos ao alcance deste


Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública

Tenho percebido que, por força de incompreensão, data vênia, de alguns magistrados, representantes do Ministério Público, advogados que militam na área pública e, até mesmo, de alguns doutrinadores, é comum encontrarmos entendimentos e decisões equivocadas da aplicação do princípio da eficiência estabelecido pelo artigo 37 da nossa Magna Carta, quando da interpretação do texto constitucional que trata da exigência para o concurso público para o provimento dos cargos públicos – inciso II deste mesmo referido artigo 37 –; destarte, causando graves transtornos à administração pública e, por consequência à sociedade em geral que, por conseguinte é uma das razões da fragilidade do Estado, considerando as potencialidades necessárias para que as organizações sejam autossustentáveis, dentre elas, o Estado politicamente concebido como instituição maior para a soberania de um povo assente em determinado território. Potencialidades estas que são exigências do tripé necessário a qualquer organização e, conhecidas como: potencialidades humanas; potencialidades financeiras; e, potencialidades patrimoniais.

É imperioso, reconhecermos que, a fraqueza ou o enfraquecimento das potencialidades humanas, intencionalmente, ou por desconhecimento da sua importância para a organização do “Estado Brasileiro” coloca toda a sociedade em risco e, esta fase – agudíssima e vexatória – que, ora estamos vivendo, não nos deixam dúvidas: o Estado Brasileiro é incompetente e tem origens na deterioração das relações dos Poderes Políticos do estado com o corpo de servidores públicos que não encontram motivos – sequer aparentes – para que se dediquem à causa pública, que, originalmente e, honestamente, deveriam ser as suas causas e, as causas principais para o crescimento como seres humanos nas carreiras que a organização – Estado Brasileiro – deveria lhes proporcionar e, que não estão sendo possíveis face a entendimentos equivocados de administradores, magistrados, membros do ministério público, advogados e, alguns doutrinadores. Talvez, necessitem melhor embasamento nas teorias das ciências administrativas e organizacionais e, destarte, com isto, adquirindo a inteligência complexa para que seja possível entenderem a complexidade dos sistemas organizacionais – como ciências – e, desta forma, reconhecer que, a Constituição Federal de 1988 definiu um complexo sistema que poderá ter melhor exegese, em benefício da sociedade, dentre as suas prescrições, as que dizem respeito à valorização dos servidores públicos em sentido de carreira estando, portanto, garantida a possibilidade do concurso interno para que seja propiciada à potencialidade humana que deveria sustentar o Estado Brasileiro a necessária motivação para o trabalho e, consequentemente, para a sua própria vida como ser humano capaz.  E, esta condição, em momento algum, os constituintes corroboraram com as ciências comportamentais, quando interpretamos seus dispositivos pelo método sistemológico que é a mais correta forma de interpretação, por não deixar que a miopia do intérprete rasgue a harmonia da norma maior que é a máxima representação da organização da sociedade em Estado soberano. 

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