A decisão do TRF1 seguiu simplesmente a lógica e, o princípio da legalidade. Partindo do princípio do cumprimento da lei e, do direito que, em suma nos impõe afirmarmos: "Goza do direito sobre determinada coisa quem direito está com relação às exigências legais para o direito da coisa." Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 1ª REGIÃOAPELAÇÃO CÍVEL N. 2005.34.00.037043-1/DF
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA
DO CARMO CARDOSO (RELATORA):
Apelação cível interposta pela SOCIEDADE CIVIL CASAS DE EDUCAÇÃO
da sentença proferida pelo MM. Juiz da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do
Distrito Federal, que, nos autos da Ação Declaratória 2005.34.00.037043-1,
julgou improcedente o pedido formulado no sentido do reconhecimento da
imunidade de que trata o § 7º do art. 195 da CF/88, relativamente às
contribuições sociais.
O MM.
Magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido, ao entendimento de que a
autora não preenche os requisitos pertinentes à imunidade tributária, à míngua
de ser portadora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social,
na medida em que este não foi renovado, em determinado exercício. Aduz, ainda,
que a exigência de renovoção periódica do certificado é necessária porque ele
traduz apenas o reconhecimento jurídico da situação fática, somente sendo
válido enquanto atendidos os requisitos que definem a entidade filantrópica.
Condenou a autora às custas e honorários
advocatícios, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art.
20, § 4º, do CPC.
Foram rejeitados os embargos de declaração
opostos pela parte (fl. 228)
Inconformada com a sentença, sustenta a
apelante que fez prova inequívoca do seu direito à imunidade tributária,
embasada no Código Tributário Nacional, na Constituição Federal, nas decisões
já proferidas pelos Tribunais Superiores, além de outras decisões
proferidas em Primeiro e Segundo graus jurisdicionais.
Requer o provimento do presente recurso de
apelação, a fim de que seja deferido o pedido, na forma como requerido na
exordial, com a inversão dos ônus da sucumbência.
Contra-razões às fls. 256/264.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
(RELATORA):
Pleiteia, a autora, ora apelante, seja declarada sua
imunidade tributária em relação à contribuição social ao PIS, à razão de 1%
sobre a folha de salários, nos termos do art. 195, § 7º, da CF.
A controvérsia posta nestes autos tem como pilar central a
natureza do benefício fiscal disposto no art. 195, § 7º da Constituição
Federal: São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades
beneficentes de assistência social que atendam as exigências estabelecidas em
lei.
Não desconheço a corrente doutrinária e jurisprudencial que
defende tratar-se de isenção, no entanto, adoto o entendimento segundo o qual a
previsão contida no referido dispositivo traduz-se em verdadeira imunidade,
conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, no julgamento do RMS 22192/DF, relator Ministro
Celso de Mello, DJ de 19/12/1996, restou assentado que a cláusula inscrita
no art. 195, § 7º, da Carta Política – não obstante referir-se impropriamente à
isenção de contribuição para a seguridade social, com o favor constitucional da
imunidade tributária, desde que por elas preenchidos os requisitos fixados em
lei. A jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal já
identificou, na cláusula inscrita no art. 195, § 7º, da Constituição da
República, a existência de uma típica garantia de imunidade (e não de simples
isenção) estabelecida em favor das entidades beneficentes de assistência
social. Precedente: RTJ 137/965.
Segundo Eduardo de Moraes Sabbag, imunidade é matéria de
sede constitucional, materializando uma dispensa constitucional de pagamento de
tributo. A isenção, por sua vez, se materializa em dispensa legal de pagamento
de tributo. A primeira – imunidade – é não-incidência constitucionalmente
qualificada. A segunda – isenção – é dispensa legalmente qualificada, estando
no campo da incidência tributária. Com efeito, o que se dispensa na isenção é o
lançamento do tributo, tendo ocorrido fato gerador nascido o liame
jurídico-obrigacional. Na imunidade, não há que se falar em relação
jurídico-tributária, uma vez que a regra imunizadora está fora do campo da
incidência. (Elementos do Direito, Direito Tributário, 4ª ed.,
Siciliano Jurídico, SP).
A parte final do art. 195, § 7º, da CF/88 – que atendam as
exigências estabelecidas em lei – não constitui fator determinante para
definir o benefício fiscal como isenção, assim como a utilização dessa
nomenclatura não induz à conclusão de que realmente se trata de isenção.
Em suas lições, na obra Curso de Direito Tributário,
Hugo de Brito Machado define imunidade como obstáculo criado por uma norma
da Constituição, que impede a incidência de lei ordinária de tributação sobre determinado
fato.
A Constituição Federal deixou bem claro o obstáculo
que impede a incidência da regra de tributação, qual seja, as entidades
beneficentes de assistência social que atendam as exigências estabelecidas em
lei. Trata-se verdadeiramente de limitação ao poder de tributar
estabelecida na Constituição Federal.
Diante de tal definição, combinada com o art. 195, § 7º, da
CF, faz-se necessária a aplicação do art. 146, II, da CF, no sentido de que cabe
à lei complementar: II – regular as limitações constitucionais ao poder de
tributar.
A Quarta Turma deste Tribunal, julgando caso semelhante ao
dos presentes autos, concluiu que a previsão constitucional em questão,
trata, na verdade, de imunidade, pois toda restrição ou limitação ao poder de
tributar prevista na Constituição Federal traduz imunidade e não isenção. (AMS 2000.32.00.003966-2/AM, rel. Desembargador
Federal Hilton Queiroz, DJ de 25/06/2002).
Não havendo, até então, lei complementar específica que
estabeleça as exigências a serem atendidas pelas entidades beneficentes de
assistência social, estende-se a aplicabilidade dos arts. 9º e 14 do Código
Tributário Nacional, recepcionado pela Constituição com status de lei
complementar.
A aplicabilidade dos arts. 9º e 14 do CTN em casos como o
presente foi objeto de exame pelo STF, no julgamento do citado RMS 22.192-9/DF,
nos seguintes termos:
Sendo assim,
tratando-se de imunidade – que decorre, em função de sua natureza mesma, do
próprio texto constitucional -, revela-se evidente a absoluta impossibilidade
jurídica de a autoridade executiva, mediante deliberação de índole
administrativa, restringir a eficácia do preceito inscrito no art. 195, § 7º,
da Carta Política, para, em função de exegese que claramente distorce a
teleologia da prerrogativa fundamental em referência, negar, à ora recorrente,
o benefício que lhe assegurado no mais elevado plano normativo.
Desse
modo, entendo assistir plena razão ao eminente Ministro Oscar Correa, quando,
em substancioso parecer – em que respondeu a consulta formulada pela Associação
Paulista da Igreja Adventista do Sétimo Dia – conclui, em inteira procedência,
que:
‘I – O texto constitucional do
art. 150, VI, ao vedar à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios a taxação das instituições de assistência social, sem fins
lucrativos, atendidos os requisitos da lei, objetivou estimular a prestação desses
serviços, que elas realizam, em nome dele Estado, e seria um contra-senso taxar
as atividades que se exercem para complementar as que não têm condições de
cumprir.
II – Da mesma maneira, ao
isentar as entidades assistenciais de beneficência social das contribuições
para a seguridade social, teve o mesmo objetivo de facilitar-lhes a expansão da
prestação dos serviços, desonerando-se desses ônus que as atingiam.
III – Tratando-se de normas
inseridas no texto constitucional, são comando para todos, a começar do
legislador ordinário, que a elas deve obediência, e representam autêntica
imunidade que veda sejam atingidas por normas de inferior hierarquia.
IV – Só os requisitos da lei são
exigência válida para o gozo do benefício, quer a vedação do art. 150, VI, quer
a imunidade do art. 195, § 7º da Constituição, e resumem-se nos termos do art.
14 do CTN (lei complementar, nessa parte recepcionada pelo texto
constitucional).
V – Exigir que as entidades
descentralizadas tenham sido constituídas antes de qualquer norma legal, seria
por limites temporais à assistência social, vale dizer, não poderiam presta-las
as que se criassem depois, o que é impensável, por contrariar a própria
natureza das instituições que a Constituição quer favorecer.
(...)’
O entendimento adotado nesse voto ainda encontra respaldo nos
fundamentos utilizados no julgamento da ADI-MC 1802/DF, relator Ministro
Sepúlveda Pertence, DJ de 13/02/2004, no sentido de que conforme
precedente no STF (RE 93.770, Muñoz, RTJ 102/304) e na linha da melhor
doutrina, o que a Constituição remete à lei ordinária, no tocante à imunidade
tributária considerada, é a fixação de normas sobre a constituição e o
funcionamento da entidade educacional ou assistencial imune; não, o que diga
respeito aos lindes da imunidade, que, quando susceptíveis de disciplina
infraconstitucional, ficou reservado à lei complementar.
Contudo, no caso em tela, analisando minuciosamente os
documentos acostados aos autos, verifico que a autora, com efeito, não logrou
comprovar o preenchimento dos requisitos legais estabelecidos tanto pelo art.
14 do CTN, quanto pelo art. 55, II da
Lei 8.212/91, de modo a ensejar a declaração da imunidade tributária e, por
conseqüência, a reforma da sentença apelada.
É que os documentos acostados aos autos, mormente o Estatuto
Social Estatuto Social da empresa (fls.
49/55), bem como os Atestados de Registro junto ao Conselho Nacional do
Serviço Social (fls. 61/65); Certificados de Entidade de Fins Filantrópicos,
datados, respectivamente, de 16/08/65, 16/08/67, 28/01/70, 23/12/97, 21/11/2003
(fls. 67/71, por si só, não são suficientes a comprovar a pretensão.
Ademais, foram juntados documentos imprescindíveis a
demonstrar, mormente no período dos levantamentos fiscais, que a entidade
autora distribuía qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a
qualquer título; aplicava integralmente, no País, seus recursos na manutenção
dos seus objetivos institucionais; e, mantinha escrituração de suas receita e
despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua
exatidão.
Tem-se, ao contrário, cópia do requerimento de renovação de
Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, formulado em 22/04/2003,
indeferido pelo Parecer MPS/CJ 3.466/2005-AGU-DOU, de 18/03/2005, acostado às
fls. 143/146.
Referido Parecer indeferiu o pedido de renovação do CEBAS da
autora, dentre outros argumentos, pelo fato de a entidade não ter cumprido com
as exigências legais contidas no art. 2º, VI, do Decreto 752/93 e no art. 3º,
VI, do Decreto 2.536/98, na medida em que não demostrou a aplicação mínima de
20% (vinte por cento) de sua receita bruta em gratuidade, bem como não aplicar
o resulatado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos
institucionais.
Neste sentido, tenho que não merece reparo a sentença que
julgou improcedente o pedido mormente quando salienta à fl. 216, in verbis que:
Assim,
para fazer jus à isenção (na verdade, trata-se de imunidade), a entidade deve
atender, entre outras, à exigência estabelecida no inciso II do art. 55 da Lei
8.212/91, que impõe a obtenção do certificado e do registro de entidade de fins
filantrópicos, concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, que deve
ser renovado a cada três anos.
Se o mencionado certificado não foi renovado, em virtude de a entidade
não ter aplicado em gratuidade, em determinado exercício, o percentual mínimo
estipulado, e essa circunstância não é contestada pela parte autora, não pode a
entidade pretender gozar da isenção (imunidade), pois essa, como expressamente
preconiza o comando constitucional depende de atendimento das exigências
fixadas em lei.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da autora, para
manter a sentença nos exatos termos em que proferida.
É como voto.
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