quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016

Justificativas a Termo de Ocorrência junto ao TCM/BA sobre débito em conta

Exmº Sr. Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, Conselheiro RAIMUNDO MOREIRA REGO.
REFERÊNCIA: Processo 80128∕08




















JUVENILSON PASSOS DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Sento Sé, Estado da Bahia, tendo sido incurso no processo referenciado por força do Termo de Ocorrência lavrado pela 21ª IRCE – Juazeiro – Bahia, pelo Agente de Controle Externo – Fábio Ribeiro Pontes, vem perante essa Egrégia Corte de Contas, manifestar sua insatisfação, tendo como amparo legal o inciso LV que lhe assegura o direito do contraditório e a ampla defesa por ter sido acusado de cometer irregularidades por manter procedimentos de pagamento através de débito automático em conta. Destarte, em sua defesa reivindica o mesmo tratamento que se dá a COELBA, EMBASA e, UPB – União dos Municípios da Bahia. Tratamento este que se ampara no Parecer desse TCM de nº 0216∕06 - Assessoria Jurídica, que certamente reconhecemos se tratar de instrumento e decisão revestida da mais completa legalidade; vez que, se reconhece os atributos exigidos pela legislação aplicada (Lei Federal nº 4.320∕64 e Lei Complementar 101∕00) a qual no nosso reconhecimento e no reconhecimento dos doutrinadores não traz em si nenhum dispositivo que excepcione a qualquer credor sobre procedimentos de pagamentos, por mais privilegiado que este seja. Isto por si só, seguramente, nos faz constatar de que o débito em conta é um procedimento normal de pagamento, principalmente, considerando a evolução dos processos operacionais financeiros que o país importa do mundo financeiro mais evoluído. Destarte, como princípios fortemente argüidos pelo Técnico da IRCE no Termo de Ocorrência (da impessoalidade e do planejamento), há também, de se reconhecer os princípios da legalidade e, principalmente, o da IGUALDADE, na forma a seguir justificada:

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – é o princípio pelo qual deve todas as ações e atos públicos estar revestidos. Portanto, se a lei não excepciona então todos estão sujeitos aos mesmos procedimentos estabelecidos pela norma, sem exceção. Uma outra questão a ser esclarecida é que, o débito automático em conta não implica dizer que: os pagamentos fujam da rotina financeira orçamentária, principalmente com relação às fases da despesa, pois, para isto é que existe o planejamento para que não se pague despesa que não esteja liquidada. Se afirmar que o débito em conta fere o princípio do PLANEJAMENTO é não considerar que este princípio inclui a fase de elaboração do Plano Plurianual de Investimentos, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual, fase de contratação (que inclui a bilateralidade contratual) e, fases de execução orçamentária. A tudo isto e mais alguma coisa é que chamamos de planejamento. Portanto, em momento algum, poderá se afirmar de que o débito automático em conta fere a este princípio. Mas, muito pelo contrário, como se prova, é de que este procedimento exige um melhor planejamento para que não se pague despesas não liquidadas. Diferentemente do que ocorre com a COELBA que sequer dá ciência dos seus lançamentos aos municípios onde atua, talvez, por existir ainda, uma forte herança do poder do Estado quando esta foi privatizada.

É de bom alvitre que seja observado que os pagamentos feitos por este Executivo através de débito automático em conta foram para os processos devidamente liquidados, isto é, para aqueles cujos serviços foram devidamente realizados e devidamente atestados; inclusive, com a apresentação das respectivas Notas Fiscais; conforme atesta a listagem anexa (Documento 01) onde está bastante evidente de que tais pagamentos sempre ocorreram após o mês vencido e, conforme atestam os respectivos processos de pagamento que foram do conhecimento e análise dos técnicos da IRCE, portanto, a Lei Federal 4.320/64 foi plenamente obedecida.

PRINCIPIO DA IGUALDADE – é o princípio sem a discriminação e que não aceita as conveniências, pois que, se estas existirem terão que ser definidas por Lei. Se a Lei não excepcionou a UPB, COELBA e EMBASA e, se pela exegese das normas financeiras a tais entes, poderá ser implantado o procedimento de cobrança via débito automático em conta – que a lei não proíbe –, a todos os outros entes credores poderá, também, ser tal rito implantado; desde que seja bilateralmente pactuado em contrato. É o que deverá ser entendido sob o risco de se ferir drasticamente os princípios pela Constituição Federal estabelecidos e, que tem grande força na administração pública, principalmente, estes aqui invocados: o da LEGALIDADE e o da IGUALDADE.

Ante ao exposto, respeitosamente, esperamos dessa Egrégia Corte de Contas, que aprecie o caso tendo como princípios, os aqui argüidos e, ainda, os aplicados no Direito Público e no Direito Administrativo, dentre eles, o da razoabilidade, da realidade e da responsabilidade, a fim de que definitivamente sejam os processos públicos agilizados em prol da administração municipal e que não podem sofrer o risco de descontinuidade que tem no gestor municipal o PODER∕DEVER do arbítrio e das providências com o risco das penas da responsabilidade.

E, finalmente, requer o notificado, pela improcedência do Termo de Ocorrência e o seu devido arquivamento, tudo na forma da legislação aplicada e por força dos princípios da IGUALDADE e da LEGALIDADE.

Sento Sé, Bahia, em 19 de março de 2008



JUVENILSON PASSOS DOS SANTOS
Prefeito Municipal de Sento Sé - Bahia

Os vícios sistêmicos no processo de escolha dos dirigentes públicos e, suas graves consequências ao Estado Brasileiro

* Nildo Lima Santos

Em monografia do curso de pós-graduação de “políticas públicas e gestão de serviços sociais” feito junto à Universidade Federal de Pernambuco no ano de 1999, bem antes do império da dita esquerda brasileira, já chamávamos a atenção para o tema: “A ESTRUTURA DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS DIRIGENTES PÚBLICOS E SUAS CONSEQÜÊNCIAS AO ESTADO BRASILEIRO”, para uma seqüência de descalabros instalados na República Brasileira. Afirmávamos após análises exaustivas nas mais variadas fontes de pesquisas, dentre elas o IBGE e o Tribunal Superior Eleitoral, que no Brasil, existiam apenas 106.101.067 eleitores, em 1997. Dos eleitores cadastrados, menos de 3%, apenas, eram filiados aos partidos políticos. Dos partidos políticos, efetivamente, participavam de suas decisões, apenas, menos de 5% de seus filiados. Destes, somente, entre 10% a 30% detinham o poder sobre os partidos, através de suas diretorias executivas. Desta forma, os partidos políticos eram e, ainda os são, propriedades de alguns, sejam nos Diretórios Municipais, Estaduais e Nacionais. Este vício, nas instituições partidárias, elimina o debate e a participação da sociedade no processo de democratização do País. Os partidos políticos com fachadas de instituições civis associativas perdem este caráter por promoverem ações privadas, para indivíduo ou diminuto e limitado grupo de indivíduos que usam dos permissivos jurídicos (das Leis e do Código Eleitoral) para atenderem aos seus interesses pessoais, principalmente, os de crescimento econômico, em detrimento do desenvolvimento da sociedade. Daí a conclusão desta análise e de várias outras análises intervenientes no problema, que resumimos neste artigo.

No Estado instalado sob a égide deste vício o povo, infelizmente, não encontra eco para suas reivindicações e atendimento de suas demandas, pois na ordem do sistema instalado no País, há décadas, as demandas que são atendidas são as provenientes do “poder político dominante”.

Não existem, espaços para reivindicações e para o debate nacional. Pois, o poder político dominante não permite que isto ocorra para que não se quebre o corporativismo útil aos seus anseios, traduzidos nas normas que desenham e redesenham o modelo do Estado. Não o Estado para o povo brasileiro, mas o Estado para os que dominam.

Estes fatores é que, efetivamente tem construído e reconstruído as estruturas orgânicas dos entes federativos (União, Estados e Municípios).

O povo não escolhe o que quer, o povo escolhe apenas o que é possível. Escolhe por falta de opção, um dentre aqueles que o sistema oferece e que é conveniente para a manutenção do “status quo” dos dominantes.

O povo se assemelha a um cego que é obrigado em sua escuridão a escolher a camisa, dentre algumas colocadas em um tabuleiro, que mais lhe caia bem em sua cor e estampa e que combine com as demais peças do seu vestuário (calça, cinto, meia e sapato) para ter o direito de participar de uma festa. A probabilidade de acertar é muito pouca, se neste tabuleiro existe alguma peça de camisa que possa se adequar à combinação. Entretanto, se o enganam e não disponibilizam no tabuleiro nenhuma camisa que sirva ao propósito da combinação, a probabilidade de acertar e nula. É zero. Portanto, não participará da festa. A festa fica restrita tão somente para quem a promoveu.

A atual legislação eleitoral permite participar do Processo de escolha, analfabetos, semi-analfabetos e jovens de dezesseis anos. Estes teoricamente, são mais cegos do que os demais eleitores que tem pouca ou nenhuma cultura política. Está aí o ponto chave de sustentação do poder pelo sistema dominante que estrategicamente amolda as normas jurídicas e institucionais acomodando a estrutura do Estado aos seus interesses.

Resumidamente, poderemos dizer que a acomodação do Estado, aos interesses da minúscula minoria dominante, se dá pela relação de eleitores e políticos. Os eleitores que não participam do processo político do país e, os políticos que se sustentam pelas normas jurídicas, por eles arquitetadas, os quais são legitimados pelos eleitores no processo de escolha que não permite a expansão, em cadeia, da participação da sociedade no processo político e, de escolher o que ela anseia e deseja. Constata-se, destarte, que participam do processo político efetivamente, tão somente aqueles que o sistema previamente já os elegeu dentro do grupo de domínio para representação do Estado e dos seus interesses.

O sistema de domínio, diminuto, tende a se perpetuar, apesar do pluripartidarismo, pois, pela ausência dos debates e da participação da sociedade no processo político, estes partidos se comportam como propriedades privadas, - principalmente, os pequenos partidos - que tendem a se agruparem em torno de partidos originários tradicionalmente do poder conservador que sempre dominou o Estado ao longo de décadas, proporcionando desta forma o afunilamento e a conseqüente exclusão de siglas partidárias do processo de discussão e de democratização do País. O Senhor será sempre o mesmo de outrora.

Uma vez escolhidos os que são impostos pelo poder político dominante, o Estado passa a ter o mesmo comportamento deste poder político. Como este poder vem se mantendo ha décadas, através de sucessões por heranças, de pai para filho, amigos, familiares, e assim por diante; o Estado pouco se altera e pouco evolui ao bem da sociedade.

O Estado se mantém consolidado pelo processo de escolha em cadeia para suas múltiplas funções. Uma vez escolhido o Presidente da Republica, Deputados Federais, Senadores; governadores e Deputados Estaduais; Prefeitos e Vereadores; todos os demais cargos do Estado, a estes se acomodam.

O Presidente da Republica, quando eleito faz a imensa maioria no Congresso. Essa maioria é determinante para sujeitar todas as ações do Estado ao interesse do grupo político dominante, inclusive se alastrando até o Poder Judiciário, o qual se limita à obediência servil ao Chefe do Poder Executivo e ao Congresso Nacional. A princípio, na sua formação, os seus dirigentes maiores, a estes devem favores e são os reais representantes do poder político dominante porque só chegam a esta condição se por este poder forem escolhidos. Para tanto, é fundamental que os membros do Poder Judiciário se posicionem como aliados ao poder dominante, pois só assim é que terão a chance do crescimento na carreira nas melhores indicações. Comprovamos nossa afirmação através dos seguintes exemplos.

Ao analisarmos os exemplos na Carta Magna, percebemos claramente que, o poder político dominante, uma vez instalado, tende a se perpetuar em sua própria sustentação irradiada em cadeia através dos Poderes da União constituídos, e, daí para os demais entes federativos (estados-membros e municípios). Desaparece então o artigo 2° da Constituição Federal, o qual é contrariado por dispositivos da própria constituição, o que o torna nulo e inócuo e, a independência entre os poderes, Legislativo Executivo e Judiciário, existe apenas na intenção da letra morta no inicio da Magna Carta.
Este mesmo processo de escolha é levado para os Estados membros, Territórios, Distrito Federal e Municípios. Nos Estados, Territórios e Distrito Federal, a escolha dos desembargadores e dos membros conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios – estes últimos, quando for o caso – se dá à proporção de um terço para escolha pelo Chefe do Executivo e dois terços pela Câmara de Deputados. Como, sempre, o "poder político dominante" consegue eleger o Chefe do Executivo (Governador) com a maioria de parlamentares que o apóiam, então, de fato a indicação dos desembargadores e membros conselheiros dos tribunais de contas caberá tão somente a este grupo político de domínio que na prática nomeará os três terços.

O processo de escolha para os cargos de comando na administração pública, os chamados cargos comissionados, atende tão somente aos interesses dos governantes e políticos representantes do grupo do poder dominante. São os cargos de confiança que tem como princípio a subserviência aos interesses de quem os nomeou. O interesse público, neste caso, não se conta. O que é levado em consideração é tão somente o interesse do grupo político dominante que usurpa a coisa pública "res-publica" e, a legitima através da arquitetura da estrutura do Estado que é a negação em si mesma da própria teoria do estado dentro da visão política/filosófica moderna.

Portanto, a semelhança destas afirmativas com o Estado atual e com o atual estado de coisas não é mera semelhança. É a realidade já diagnosticada do Estado Brasileiro com seus vícios sistêmicos que o atrofiam desde a sua arquitetura de 1988.

(*) Nildo Lima Santos é Bacharel em Ciências Administrativas, pós Graduado em Políticas Públicas e Gestão de Serviços Sociais e Consultor em Administração Pública.

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016

Avaliação do PCCR do servidor público de Juazeiro contendo análises do Consultor Nildo Lima Santos


   

Ofício nº     /2016
REF.: Projeto de Lei PCCR (2015).  
Assunto: Apresentação de proposta de revisão de Tabelas Referenciais de Vencimentos Básicos – Trata
                                                      
                                       
                                                  Juazeiro, BA, em 27 de janeiro de 2016.


Ao Exmº Sr.
ISAAC CAVALCANTE DE CARVALHO
M.D. Prefeito Municipal de Juazeiro
NESTA

Excelentíssimo Senhor,

1. Analisando o Projeto de Lei que nos foi encaminhado para nossa apreciação, com data estabelecida de retorno para hoje, dia 27 de janeiro de 2016, temos a acrescentar o que segue:

    1.1.             Observamos que o referido projeto mudou radicalmente para disposições mais aceitáveis, considerando o que foi observado em nosso parecer apresentado e da lavra do consultor Nildo Lima Santos, vez que, está mais compreensível e não aborda questões complexas e que se relacionam a destruição de direitos dos servidores, dentre as quais, as que estão em discussões recentes nos competentes tribunais, os quais, entendemos pacificarão as questões já reconhecidamente favoráveis aos servidores públicos, dentre os quais, os deste Município, entretanto, ainda persistem situações que deverão ser corrigidas considerando a valorização dos servidores e, os seus direitos adquiridos, conforme estão elucidadas neste documento a partir dos incisos apresentados neste documento e posteriores a este (itens 1.2 a 1.15);

   1.2.             As tabelas salariais apresentadas pelo projeto original, em referência, merecem adequações, conforme estamos apresentando em anexo: a) na base inicial de Vencimento, que deverá ser corrigido à base dos índices um pouco acima da correção do salário mínimo, em razão da grande defasagem pela inflação real e, em razão do projeto ter utilizado o salário de 2015 e, não o que está em pleno vigor para o ano de 2016; b) no percentual interpadrão que foi estabelecido em 3,35%, que é insignificante considerando o tempo a ser percorrido para a promoção (dois anos), desta forma estamos propondo o arredondamento, pelo menos, para 5,0% (cinco por cento); c) no padrão de vencimento básico de algumas carreiras de Cargos Amplos, considerando a realidade decorrente de leis preexistentes, ainda, em pleno vigor e, de reajustes na busca de maior aproximação de valores que efetivamente estão sendo pagos aos servidores públicos em decorrência de editais de Concurso Público e, do quanto representavam na época, quanto ao poder aquisitivo tendo por base o menor salário pago pela Prefeitura Municipal de Juazeiro; d) na junção das Tabelas de Analistas da Área da Saúde, em uma só carga horária que deverá ser de trinta (30) horas, considerando que em geral os cargos da saúde são permitidos a acumulação – pela Constituição Federal – com outras da saúde e, em razão da prática sempre adotada do sistema de plantão, para tais profissionais, destarte, considera-se que: trinta (30) horas corridas, equivalem a quarenta (40) horas intercaladas. Desta forma, portanto, eliminando conflitos dentro do mesmo cargo em decorrência de injustiças que poderão ser reparadas pela proposta de lei, ora em processo de encaminhamento pelo Chefe do Executivo.

    1.3.             Insistimos em afirmarmos de que o sentido de Cargo Amplo, a propósito, conceituado pelo inciso 4º do Art. 3º da minuta do Projeto de Lei do PCCR, contraria as disposições do Art. 39, § 1º, incisos, I, II e III da Constituição Federal, vez que, fixa padrões de vencimentos para a grande maioria dos cargos, apenas considerando a escolaridade mínima para a valoração dos mesmos. Destarte, não concordamos com tal metodologia. In verbis, os dispositivos citados:

“Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.      (Vide ADIN nº 2.135-4)

§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - os requisitos para a investidura;       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - as peculiaridades dos cargos.       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”

Deve ser reconhecido que a Lei Orgânica Municipal em seu Art. 15, §2º, XX, define estabelece, obrigatoriamente, que o plano de carreira deverá ser por grupo ocupacional, conforme transcrito a seguir. Ipsis litteris:

“Art. 15. [...].
§ 2º Aplicam-se aos servidores municipais os direitos seguintes:

XX – plano de carreira, por grupo ocupacional, com revisão periódica, na forma da lei, para adequação à realidade da época;”

   1.4.             Peremptoriamente, discordamos e, não aceitamos o sepultamento da gratificação por tempo de serviço, considerando que já caracteriza um direito adquirido, considerando os instrumentos definidores do conceito e de sua aplicação e que contam com mais de trinta (30) anos, desde quando o regime era o da CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas e que, foi encampado pelo Regime Estatutário, quando da transformação do primeiro regime para o segundo, ora citados. Destarte, se a intenção do inciso XVII do Art. 3º é de sepultá-lo, alertamos que não contarão com a nossa concordância. Portanto, o dispositivo, a seguir colado, na íntegra, a seguir, deverá ser sua redação modificada excluindo o “adicional por tempo de serviço” para efeitos do cômputo do valor para o enquadramento:

“XVII – Valor de referência para efeito de enquadramento: é o valor correspondente ao vencimento base anterior ao enquadramento somado, quando houver, ao adicional por tempo de serviço e à gratificação de incentivo prevista na Lei Municipal nº 2.776/2012.”


   1.5.             A itemização (numeração) do § 1º está incorreta, vez que, redação do Art. 7º, caput, ao terminar com dois pontos (:), nesta condição, está convocando incisos para complementar a ideia principal, portanto, o mais correto é que tal parágrafo seja transformado no inciso I e, suas alíneas: a), b), c), d) e, e) serão transformadas em itens: 1., 2., 3., 4., e 5., e, o inciso II permanecerá como está. Entretanto, a melhor organização do texto será com a integração do inciso I ao texto do § 1º, com redação mais adequada, permanecendo as alíneas como estão na redação original: a), b), c), d) e, e).

    1.6.             O § 5º do Art. 10 deverá ser considerado favorável à manutenção integral dos direitos daqueles que se dedicam à causa do servidor público e, portanto, ao Estado que, para o caso já existe jurisprudência nos tribunais sobre a questão, dentre as quais a que informamos a seguir:

“DIÁRIO OFICIAL DO DISTRITO FEDERAL – Nº 230, terça-feira, 4 de novembro de 2014 – pg. 20, 23, 24.
ANEXO DA ATA Nº 4730
SESSÃO ORDINÁRIA DE 23/10/2014
PROCESSO Nº 20.937/14
ORIGEM: Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF
ASSUNTO: Consulta
EMENTA: Consulta formulada pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal acerca do aproveitamento do tempo passado pelo servidor em curso de formação policial (etapa do concurso) e no exercício de mandato classista, para fim da aposentadoria especial de policial, nos termos da Lei Complementar nº 51/85, alterada pela Lei Complementar nº 144/14.
[...].
Quanto ao aproveitamento do período passado por servidor policial no exercício de mandato classista, para fim da aposentadoria especial prevista na LC nº 51/85, de fato, até a prolação da Decisão nº 4.133/13, adotada no Processo nº 12.289/08, o Tribunal adotava posicionamento refratário em relação ao tema, tendo inclusive considerado ilegais diversas concessões análogas.
No desenrolar do sobredito Processo nº 12.289/08, a Unidade Técnica e o MPjTCDF trouxeram julgados do Poder Judiciário, dentre os quais a ADI nº 3.817/DF e o REsp nº 919.832/AL, ora noticiados no parecer ministerial de fls. 21/29, que militavam contrariamente ao cômputo do período de mandato classista para a aposentadoria especial tratada na LC nº 51/85. Sobre essas ações judiciais, vou me pronunciar mais à frente. De momento, vale dizer que, quando do exame do pedido de reexame apresentado no Processo nº 12.289/08, motivado pela negativa de registro da aposentadoria ali tratada, o nobre Relator do feito, Conselheiro Paulo Tadeu, apresentou argumentos o bastante para sensibilizar o egrégio Plenário a rever o tratamento dado à matéria até então, por unanimidade. Peço vênias para transcrever excertos do voto de Sua Excelência: “(...) Como se vê, o novo parecer do Ministério Público apenas ratifica sua posição, utilizando-se da mesma fundamentação outrora invocada. Sua Excelência, o Procurador Demóstenes, busca seu convencimento principalmente em decisões judiciais ou mesmo desta Casa, citando os mesmos precedentes então assinalados no parecer anterior. Embora reconheça o valor das decisões colacionadas, não me convenço de seu acerto. Assim, levando-se em conta que as referidas decisões não têm caráter vinculante, permito-me também manter a posição anteriormente sustentada. Nesse sentido, reproduzo as considerações então levadas a plenário para apreciação. In casu, a aposentadoria do servidor foi considerada ilegal por ausência de requisito temporal (Decisão nº 3.940/12), tendo em conta a exclusão do período de exercício de mandato classista do cômputo do tempo considerado como atividade estritamente policial. Irresignado com a referida decisão, o interessado, por meio de seu representante legal, interpôs o Pedido de Reexame de fls. 91/105, cujo mérito ora se analisa. Pretende-se que a Corte reveja seu posicionamento sobre a matéria, tendo como viável o cômputo do período de mandato classista/sindical como tempo de atividade estritamente policial, o que culminaria na legalidade da aposentadoria de que trata este feito. Penso assistir razão ao recorrente. Inicio relembrando a inegável importância dos sindicatos em um Estado Democrático de Direito. A própria Constituição Federal assegura (art. 8º, caput) a livre associação profissional ou sindical, dizendo ser obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas (inciso VI, art. 8º), a quem cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas (inciso III). Corroborando o que disse acima, trago, a seguir, excerto do parecer emitido por Nildo Lima Santos, Consultor em Administração Pública, que bem destaca a importância da função exercida pelos dirigentes sindicais (...) O artigo 8º da Constituição Federal, combinado com o inciso VI do seu artigo 37, garante a representatividade dos dirigentes sindicais a qual reside na autonomia que a entidade de classe tem para a discussão de dissídios nas esferas administrativas e judiciais, implicando, destarte, o reconhecimento da importância da entidade e de seus dirigentes, para o equilíbrio das atividades exercidas pelo Estado e, que, necessariamente, em sua maior extensão, sempre estarão a cargo dos servidores públicos. Esta análise sistemológica, de fato, deverá ser considerada, para a garantia não só dos direitos ao exercício das atividades sindicais, como também, ao exercício da direção da entidade e sua importância para o processo de democratização e aperfeiçoamento do Estado brasileiro em seus múltiplos sentidos. A representatividade que tem os dirigentes das entidades de classes e sindicais pressupõe a disponibilidade destes em tempo integral para o exercício de atribuições que são deveras de interesse público e, portanto, da maior significância para a sociedade brasileira. [...].”

   1.7.             O artigo 9º, II e, artigo 14 do Projeto de PCCR ao dispor sobre a promoção simplesmente a desconstrói quando utiliza os mesmos caminhos a serem percorridos pela progressão, destarte, passando a promoção a ser meramente uma progressão e, portanto, nega integralmente a conceituação estabelecida no inciso XIII do Art. 3º, combinado com os incisos IV, V, VII, VIII e IX do Art. 2º deste referido projeto, a seguir colados:

“Art. 2º O Plano de Carros Carreiras e Remuneração de que trata esta Lei tem como princípios:
[...];
IV – estímulo ao desenvolvimento profissional contínuo e à qualificação funcional;
V – reconhecimento e valorização do servidor público;
[...];
VII – estabelecimento de política de gestão de pessoas capaz de conduzir, de forma eficaz, ações de reconhecimento, valorização e desenvolvimento profissional e pessoal dos servidores públicos;
[...];
IX – avaliação de desempenho dos servidores públicos municipais efetivos para melhoria da qualidade do serviço público e possibilitar a evolução nas carreiras através da progressão e da promoção, cumprindo-se suas regras e procedimentos.   

Art. 3º Para todos os efeitos desta Lei, aplicam-se os seguintes conceitos:
[...];
XIII – Promoção: mudança de uma Classe para outra imediatamente superior;”   
   
Destarte, considerando esta situação, não concordamos com o artifício de desconstruir a possibilidade de valorização do servidor público na busca do seu reconhecimento como condição necessária para o alcance do princípio de “eficiência” estabelecido no caput do Art. 37 da Constituição Federal.

   1.8.             O § 3º do Art. 15 carece de clareza quanto à sua interpretação e, realmente o que quer dizer. Destarte, deverá ter redação melhorada para que se tenha a real exegese do mesmo e, se se adequa ao desenvolvimento do sistema do PCCR. A título de ilustração, informo-vos que o sistema de contagem de pontos dos títulos de formação, deverá ser de forma linear cumulativo e bem mais simples, apenas definindo quantitativos maiores para as Classes de graus maiores e, abandonando-se tão somente o título quando este tenha sido utilizado para o acesso inicial ao cargo, seja por concurso público ou por promoção vertical mediante avaliação e que estejam relacionados ao exercício da profissão e suas exigências de formação por legislação específica editada pela União. A propósito, os §§ 5º e 6º deste referido artigo é impraticável, vez que, exige-se controles complexos e de difícil implantação com relação a acompanhamentos processuais. Destarte, é imperioso que seja simplificado.

    1.9.             O Art. 20 é inaceitável, vez que, contraria direitos e garantias legais dos trabalhadores, dentre as quais, a que está estabelecida nos incisos IV e VII do Art. 6º da Constituição Federal. Destarte, o certo é considerar que o vencimento ou salário, conceitualmente idênticos e, jamais a remuneração.

A Lei Orgânica Municipal definiu claramente em seu inciso Art. 15, §2º, inciso I que o menor salário pago pela Prefeitura é o mínimo. Destarte, qualquer artifício de se compor o mínimo com parte da remuneração é ilegal. Portanto, não aceitamos a redação dada pelo Art. 20 da proposta de PCCR. Transcrevemos, ipsis litteris, tais dispositivos garantidores dos direitos dos servidores pela LOM:
   
“Art. 15 - O regime jurídico único dos servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas é o estatutário, vedada qualquer outra vinculação de trabalho.
§ 2º - Aplicam-se, aos servidores municipais, os direitos seguintes:
I – salário mínimo, fixado em lei federal, com reajustes periódicos;”

Portanto, a expressão “Remuneração total percebida”, informada pelo Art. 20, da minuta do Projeto de Lei do PCCR a seguir, colado, deverá ser modificada para: “O vencimento recebido...”:

“Art. 20. A Remuneração total percebida por cada servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo nacional vigente.”
   
  
    1.10.          As alíneas “a) e b)” do inciso I do Art. 22 da minuta do Projeto de Lei do PCCR, a seguir colados, a rigor quando incluíram a expressão “[...] com redução, com salário proporcional;” rigorosamente estão contrariando o Inciso XIV do Art. 13 da Lei Orgânica Municipal e, portanto, é ilegal. E, mais, ainda, é inconstitucional conforme dispõe o inciso XV do Art. 37 da Constituição Federal:  

“XV – [...]:

a)   as categorias funcionais com jornada de 40 (quarenta) horas, quando a critério da administração, investidas em regime de plantão, serão exigidas 30 (trinta) horas de trabalho semanal, a fim de cumprir a jornada de trabalho, com redução, com salário proporcional;
b)   as categorias funcionais com jornada de 40 (quarenta) horas, quando a critério da administração, serão exigidas 20 (vinte) horas de trabalho semanal, a fim de cumprir a jornada de trabalho com salário proporcional.”

Dispositivos que são contrariados pelo inciso I do Art. 22 da minuta do Projeto de Lei do PCCR:

Lei Orgânica Municipal:
“Art. 13. [...].
XIV – os vencimentos dos servidores públicos municipais são irredutíveis e a remuneração observará o disposto neste artigo, incisos XI e XII, o principio da isonomia, a obrigação do pagamento do imposto de renda retido na fonte, excetuados os aposentados com mais de sessenta e cinco (65) anos;”

Constituição Federal de 1988:
“Art. 37. [...].
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”

    1.11.          O Art. 24 da minuta do Projeto de Lei do PCCR, confirma que as alíneas a) e b) do Art. 22 do referido PCCR estão em contradição com o que este dispositivo, em análise, define em seu caput, conforme se confirma no texto do mesmo a seguir colado:

“Art. 24. A aplicação do disposto nesta Lei não poderá implicar redução de remuneração.”

    1.12.          Pedimos a atenção para o § 1º do Art. 27 que é coincidente com nossas justificativas para o “item 1.4.” deste documento, considerando que estão considerando para o enquadramento os valores referentes ao adicional por tempo de serviço. Talvez, no intuito de sepultá-lo à revelia do que está estabelecido no Estatuto dos Funcionários Públicos (Lei Municipal nº 1.460/96, Art. 145, V; Art. 153, §§ 1º, 2º e 3º; Art. 154) e, Lei Municipal nº 1.520 (PCCR, Art. 53, I, “g” e, Art. 65). In verbis, dispositivo colado que deverá ser modificado para a garantia de direitos:

“§ 1º O padrão de vencimento no qual o servidor for enquadrado incorporará o vencimento base anterior ao enquadramento, o adicional por tempo de serviço e a gratificação de incentivo prevista na Lei Municipal nº 2.776/2012, quando estes compuserem a remuneração do servidor, não podendo o padrão de vencimento ser inferior ao valor de referência para efeito de enquadramento.”


Não concordamos com a incorporação, também, das gratificações, a qualquer tipo, à base salarial (vencimento) para efeitos do enquadramento, considerando ser efetivamente o sepultamento de direitos adquiridos por conquistas dos servidores ao longo dos anos. A propósito, a Lei nº 2.276/2012 trata especificamente de Gratificação de Incentivo à produtividade no trabalho e, desta forma, sepultá-la será o mesmo que sepultar parte dos fatores motivacionais para o alcance do princípio da eficiência que foi estabelecido pelo caput do Art. 37 da Constituição Federal como um dos grandes atributos a ser perseguido pela Administração Pública.

O ideal é que se crie mecanismos para que haja a verdadeira motivação do servidor, desta forma ao invés de sepultá-las deverão ser estabelecidos critérios onde a correção das mesmas seja de forma automática com a incidência sobre o vencimento base do servidor. Caracterizadas como adicionais pecuniários.         

    1.13.          O § 1º do Art. 28 da minuta do Projeto de Lei do PCCR precisa ter sua redação modificada quanto a participação de representantes de todas as entidades sindicais e ser redefinida para que seja propiciado o necessário equilíbrio em suas decisões que, na proposta é favorável somente para os representantes que inevitavelmente serão indicados pelo governante, o que poderá não ser conveniente para os interesses da Administração Pública. Reclamamos, ainda, a necessidade de que esta matéria seja regulamentada possibilitando a criação de esferas processuais necessárias ao julgamento administrativo dos recursos.

   1.14.          O caput do Art. 29 da minuta do Projeto de Lei do PCCR está sem sintonia com os dispositivos a si subordinados, dando-nos a entendermos que o inciso I é verdadeiramente o § 1º e, o Parágrafo Único, por consequência, o § 2º. Destarte, terão, tais dispositivos de serem modificados quanto à itemização dos mesmos.

   1.15.          O Art. 31 da minuta do Projeto de Lei do PCCR para que seja perfeito com relação a correção de casos em que foram utilizados personalismos e oportunismos para beneficiarem específicos apadrinhados de administradores e agentes públicos, deverá ter redação modificada para que tais casos sejam somente pacificados mediante a justa apreciação e julgamento pelo competente Poder Judiciário, considerando a existência, inclusive, de normas reconhecidamente ilegais e inconstitucionais. Ipsis litteris o Art. 31, colado:

“Art. 31. Os servidores públicos que possuem vencimento maior que o último padrão de vencimento da última classe do cargo amplo no qual se enquadram, conforme tabelas do anexo 1.4, terão regulamentação específica.”


2. Informamos que, devido ao tempo e, considerando a complexidade dos instrumentos a serem analisados, informamos que o Projeto de Lei referente a Regulamentação da Avaliação dos Servidores Públicos enquadrados e, a serem enquadrados no PCCR será analisado no decorrer da semana seguinte que se inicia a esta e, possivelmente, remetida até o dia 05 de fevereiro de 2016.

3. Sendo o que temos a apresentar até este momento, em favor da causa dos servidores públicos e, por consequência em favor da Administração Pública, desde já nos colocamos à disposição para os esclarecimentos mais detalhados, conforme a nossa proposta, em anexo, e, ainda, quaisquer outras discussões sobre o instrumento que nos foi submetido à apreciação e que trata da instituição do PCCR, conforme sua ementa, a seguir colada ipsis litteris:

“Institui Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) direcionado aos servidores efetivos da Administração Direta e dos entes da Administração Indireta do Poder Executivo Municipal, abrangendo o Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE e a Companhia de Segurança, Trânsito e Transporte – CSTT, excetuando-se a Guarda Civil Municipal e os profissionais do Magistério Público, e dá outras providências.”   


Cordialmente,
_____________________________________________
TELMA MARINEIDE TANURE
Presidente do SINTRAB Saúde


Anexo: Proposta de Tabelas Salariais Revisadas

sábado, 23 de janeiro de 2016

Entendendo a Imunidade e a Isenção Tributárias das entidades sociais. Palestra


*Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública
Outubro de 2015
Petrolina – PE
Promotores: Lions, Rotary e, Maçonarias

I – MOTIVAÇÃO (Quem e por qual razão foram motivados estudos sobre a Imunidade e Isenção para o Lions Clube).

II – O que levou a agregação de outras instituições, além do LIONS CLUBE (ROTARY CLUBE, MAÇONARIAS e, Associações Comunitárias).

III – ENTENDENDO A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA E A ISENÇÃO TRIBUTÁRIA
III.1. Da Imunidade Tributária;
III.2. Da Isenção Tributária.

IV – DA SITUAÇÃO ESPECÍFICA DO LIONS

V – DA SITUAÇÃO ESPECÍFICA DO ROTARY CLUBE

VI – DA SITUAÇÃO ESPECÍFICA DAS MAÇONARIAS

VII – DA SITUAÇÃO ESPECÍFICA DAS DEMAIS ASSOCIAÇÕES

VIII – CONCEITOS LEGAIS, DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDÊNCIAIS SOBRE A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
VIII.1. Na Lei nº 91 de 28 de agosto de 1935;
VIII.2. Na Lei nº 5.575, de 17 de dezembro de 1969;
VIII.3. No Decreto nº 72.300, de 25 de maio de 1973;
VIII.4. No Decreto nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

IX – CONCEITO DE FILANTROPIA
IX.1. Roteiro para Palestra no Lions;
IX.2. Artigo: Lions não é uma entidade filantrópica

X – CONCEITO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
X.1. O Que é Assistência Social?
X.2. Pgs. 11 e 12 do: Os propósitos do Lions e o alcance da imunidade tributária

XI – CONCEITO DE ENTIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA
XI.1. Entidade de Utilidade Pública: Efeitos Jurídicos de Sua Declaração (pg.41).

XII – DOS DEBATES E DA DOUTRINA
XII.1. Burguesia e a Nova Sociabilidade (Tese de Doutorado pg. 201)
XII.2. ASSOCIAÇÃO (Série Empreendimentos Coletivos) SEBRAE pgs. 37 e 38.

XIII – DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS DO TERCEITO SETOR
XIII.1. Estabelecidas pela União
     a)    Das instituições de educação e de assistência social (inclusos os Lions, Rotarys e, demais associações, inclusive as consideradas filantrópicas, em sentido geral que, de qualquer forma ainda padecem do reconhecimento por alguns tribunais):
1)   Artigo: Imunidade tributária das instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos;
2)   Lei nº 91, de 1935;
3)   Lei nº 5.575, de 1969;
4)   Decreto nº 72.300, de 25 de maio de 1973;
5)   Lei nº 9.532, de dezembro de 1997 (Art. 12, §§ 1º, 2º, 3º; Art. 15, §§ 1º, 2º, 3º;
6)   Lei nº 5.172 (Código Tributário Nacional) – Pg. 4 e 5 dos estudos: Os propósitos do Lions e o alcance da imunidade tributária.
7)   Lei nº 8.742 (LOAS) – Pg. 11, 12 e 13;
       b)   Das ONGS em geral, incluindo as de educação e de assistência social e, incluindo a Maçonaria, quanto a imunidade tributária:
1)   Artigo: Obrigações tributárias das entidades do terceiro setor;
2)   Artigo: Que tributos uma Associação de Moradores legalmente constituída está obrigada a pagar?  
3)   Artigo: Tributação de entidade sem fins lucrativos (Lei nº 9.532);
4)   Artigo: Entidades que prestam serviços sociais à comunidade devem pagar IPTU? (Lei Federal nº 5.575).

XIV – O CASO ESPECÍFICO DA MAÇONARIA
XIV.1. Estudos de 07 de maio de 2013: Imunidade de impostos no Brasil e a maçonaria
a)    Atividades da Maçonaria;
b)   Normas da Maçonaria;
c)    Maçonaria não é entidade de assistência social?;
d)   Recurso Extraordinário no STF – Em julgamento – RE 562351/RS, rel. ministro Ricardo Lewandowski, 13.04.2010.
e)   CONCLUSÕES DE ALGUNS MINISTROS E DE PROFESSORES E ADVOGADOS TRIBUTARISTAS.


Observações feitas em 23/01/2016: Evento realizado antes da edição da Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, com vigor a partir de sua publicação, a qual ampliou o leque de organizações da sociedade civil que possam celebrar parcerias com os entes públicos e, conceitos relacionados a definição de organização da sociedade civil e, sua participação de parcerias com o Poder Público, nos termos da Lei nº 9.790 e, da Lei nº 13.019, dentre as quais, as entidades religiosas, desde que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos. Destarte, forçosamente, fazendo-nos reconhecermos que as Maçonarias são, também, alcançadas pela imunidade dos impostos, considerando não se tratar de entidade religiosa e, se assim, fosse, também, gozaria da imunidade de acordo com as suas finalidades constitutivas.