quinta-feira, 20 de agosto de 2009

DEFESA DÉBITO EM CONTA. Procedimento de Pagamento.

Exmº Sr. Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, Conselheiro .................
REFERÊNCIA: Processo nº 000000/00




















FULANO DE TAL, Prefeito Municipal de ......, Estado da Bahia, tendo sido incurso no processo referenciado por força do Termo de Ocorrência lavrado pela 21ª IRCE – Juazeiro – Bahia, pelo Agente de Controle Externo – Fulano de Tal, vem perante essa Egrégia Corte de Contas, manifestar sua insatisfação, tendo como amparo legal o inciso LV que lhe assegura o direito do contraditório e a ampla defesa por ter sido acusado de cometer irregularidades por manter procedimentos de pagamento através de débito automático em conta. Destarte, em sua defesa reivindica o mesmo tratamento que se dá a COELBA, EMBASA e, UPB – União dos Municípios da Bahia. Tratamento este que se ampara no Parecer desse TCM de nº 0216∕06 - Assessoria Jurídica, que certamente reconhecemos se tratar de instrumento e decisão revestida da mais completa legalidade; vez que, se reconhece os atributos exigidos pela legislação aplicada (Lei Federal nº 4.320∕64 e Lei Complementar 101∕00) a qual no nosso reconhecimento e no reconhecimento dos doutrinadores não traz em si nenhum dispositivo que excepcione a qualquer credor sobre procedimentos de pagamentos, por mais privilegiado que este seja. Isto por si só, seguramente, nos faz constatar de que o débito em conta é um procedimento normal de pagamento, principalmente, considerando a evolução dos processos operacionais financeiros que o país importa do mundo financeiro mais evoluído. Destarte, como princípios fortemente argüidos pelo Técnico da IRCE no Termo de Ocorrência (da impessoalidade e do planejamento), há também, de se reconhecer os princípios da legalidade e, principalmente, o da IGUALDADE, na forma a seguir justificada:

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – é o princípio pelo qual deve todas as ações e atos públicos estar revestidos. Portanto, se a lei não excepciona então todos estão sujeitos aos mesmos procedimentos estabelecidos pela norma, sem exceção. Uma outra questão a ser esclarecida é que, o débito automático em conta não implica dizer que: os pagamentos fujam da rotina financeira orçamentária, principalmente com relação às fases da despesa, pois, para isto é que existe o planejamento para que não se pague despesa que não esteja liquidada. Se afirmar que o débito em conta fere o princípio do PLANEJAMENTO é não considerar que este princípio inclui a fase de elaboração do Plano Plurianual de Investimentos, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual, fase de contratação (que inclui a bilateralidade contratual) e, fases de execução orçamentária. A tudo isto e mais alguma coisa é que chamamos de planejamento. Portanto, em momento algum, poderá se afirmar de que o débito automático em conta fere a este princípio. Mas, muito pelo contrário, como se prova, é de que este procedimento exige um melhor planejamento para que não se pague despesas não liquidadas. Diferentemente do que ocorre com a COELBA que sequer dá ciência dos seus lançamentos aos municípios onde atua, talvez, por existir ainda, uma forte herança do poder do Estado quando esta foi privatizada.

É de bom alvitre que seja observado que os pagamentos feitos por este Executivo através de débito automático em conta foram para os processos devidamente liquidados, isto é, para aqueles cujos serviços foram devidamente realizados e devidamente atestados; inclusive, com a apresentação das respectivas Notas Fiscais; conforme atesta a listagem anexa (Documento 01) onde está bastante evidente de que tais pagamentos sempre ocorreram após o mês vencido e, conforme atestam os respectivos processos de pagamento que foram do conhecimento e análise dos técnicos da IRCE, portanto, a Lei Federal 4.320/64 foi plenamente obedecida.

PRINCIPIO DA IGUALDADE – é o princípio sem a discriminação e que não aceita as conveniências, pois que, se estas existirem terão que ser definidas por Lei. Se a Lei não excepcionou a UPB, COELBA e EMBASA e, se pela exegese das normas financeiras a tais entes, poderá ser implantado o procedimento de cobrança via débito automático em conta – que a lei não proíbe –, a todos os outros entes credores poderá, também, ser tal rito implantado; desde que seja bilateralmente pactuado em contrato. É o que deverá ser entendido sob o risco de se ferir drasticamente os princípios pela Constituição Federal estabelecidos e, que tem grande força na administração pública, principalmente, estes aqui invocados: o da LEGALIDADE e o da IGUALDADE.

Ante ao exposto, respeitosamente, esperamos dessa Egrégia Corte de Contas, que aprecie o caso tendo como princípios, os aqui argüidos e, ainda, os aplicados no Direito Público e no Direito Administrativo, dentre eles, o da razoabilidade, da realidade e da responsabilidade, a fim de que definitivamente sejam os processos públicos agilizados em prol da administração municipal e que não podem sofrer o risco de descontinuidade que tem no gestor municipal o PODER∕DEVER do arbítrio e das providências com o risco das penas da responsabilidade.

E, finalmente, requer o notificado, pela improcedência do Termo de Ocorrência e o seu devido arquivamento, tudo na forma da legislação aplicada e por força dos princípios da IGUALDADE e da LEGALIDADE.

.........., Bahia, em ..... de .......... de 2009



FULANO DE TAL
Prefeito Municipal - Bahia



Peça de Defesa elaborada pelo Consultor Nildo Lima Santos.

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