Nildo Lima Santos
I – INTRODUÇÃO:
A Justiça Federal há alguns anos atrás, através de alguns de seus Juízes, vem modificando o posicionamento acerca da efetividade pleiteada para o servidor que adquiriu a estabilidade no cargo público da administração direta, suas fundações e autarquias, por força do Artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O entendimento que prevalecia, inclusive em vários julgados, diga-se de passagem, por inspiração dos julgados anteriores à Constituição Federal de 1988, de que a estabilidade concedida pela Constituição Federal ao servidor que contava cinco (05) anos até a data de sua promulgação, não lhe assegurava a “efetividade” e, esta somente seria adquirida após este ser submetido ao concurso público. Felizmente, este entendimento está evoluindo seguindo a lógica onde o princípio é de que a “efetividade” sempre foi pressuposto para a aquisição da “estabilidade” no cargo público, e não o inverso, ou seja: “a estabilidade como pressuposto da efetividade”(¹)
II – DA DOUTRINA:
A doutrina é farta quanto ao que começa a reconhecer o Supremo Tribunal Federal. Vejamos os seguintes doutrinadores:
LÚCIA VALLE FIGUEIREDO:
“Cargos efetivos são os que não prescindem de concurso público para sua titularização. Como o próprio nome diz, efetivo é qualidade inerente ao cargo. Este supõe a necessidade de permanência de seu titular. Destarte, o cargo efetivo pode ser ocupado, temporariamente, por funcionário não estável.” (²)
HELY LOPES MEIRELLES:
“A nomeação em caráter efetivo é a condição primeira para a aquisição da estabilidade. A efetividade, embora se refira ao servidor, é apenas um atributo do cargo, concernente à sua forma de provimento, e, como tal, deve ser declarada no decreto de nomeação e no título respectivo, porque um servidor pode ocupar transitoriamente um cargo de provimento efetivo (casos de substituição, por exemplo), sem que essa qualidade se transmita ao seu ocupante eventual. (...)Não há confundir efetividade com estabilidade, porque aquela é uma característica da nomeação, e esta é um atributo pessoal do ocupante do cargo, adquirido após satisfação de certas condições de seu exercício. A efetividade é um pressuposto necessário da estabilidade.” (³)
ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro e Professor Universitário, in artigo publicado na internet com o título: ESTABILIDADE E EFETIVIDADE NO ART. 19 DOS ADCT/88 – LIGEIROS COMENTÁRIOS SOBRE A JURISPRUDÊNCIA DO STF: “CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO entende que a “efetivação” “é um plus em relação à estabilidade”, pois o Texto Constitucional “mencionou os funcionários concursados, isto é, titulares de cargo efetivo ou vitalício”.
Em continuação, afirma que “se se estabilizarem no cargo para o qual se concursaram, são na verdade, efetivos ou vitalícios”. (Regime Constitucional dos Servidores da Administração Direta e Indireta, Revista dos Tribunais, São Paulo, 2ª ed., p.122).
Mas, se cronologicamente a estabilidade no serviço público se dá quando o funcionário já é efetivo, logo, em momento posterior à aquisição da efetividade, como pode ser esta um plus em relação àquela?
Correta, assim a definição de PEDRO NUNES para a “estabilidade”:
“1 (dir. adm.) – Situação de permanência definitiva que adquire o funcionário público efetivo, quando preenche, no exercício do cargo, o lapso de tempo que a lei exige para a aquisição desse direito, de posse do qual não poderá ser exonerado senão por sentença judiciária, ou em razão de processo administrativo por motivo que justifique o ato. A estabilidade e a fixação do funcionário no serviço público e não no cargo, visto como a Administração pode aproveita-lo em qualquer cargo que não o prejudique em seus proventos, vantagens e garantias. (...)”. (Dicionário de Tecnologia Jurídica, Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 11ª ed., 1982, v. I, p. 430).
Prossegue ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR:
““O legislador constituinte brasileiro, enfim, equivocou-se quando da redação do § 1º do Art. 19, já que no “caput” deste mesmo artigo concedeu o mais – a estabilidade no serviço público.De que adiantaria fazer depender o menos – a efetividade – de futura participação do servidor em concurso?E, se não for aprovado, não continuará estável, por direito adquirido?Daí porque é correto entender-se que a norma constante no art. 19, “caput” dos ADCT/88 já era imediatamente aplicável e plenamente eficaz antes mesmo da vigência e da eficácia da Lei nº 8.112/90, e assim que o empregado público tornou-se, também imediatamente ao advento daquele artigo constitucional transitório, funcionário público.E assim, tanto para os ativos, quanto para os inativos.Neste sentido o Pleno do STF quando do julgamento do MS nº 21.521-CE, Rel. Min. Carlos Velloso, dec. Um. Pub. DJU 06.8.1993, p. 14.902, quanto a benefício estatutário devido a dependentes de servidor falecido na qualidade formal de “celetista”, ou seja, antes do advento da Lei 8.112/90, mas após a promulgação da CF/88.“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO. PENSÃO CONCEDIDA ANTERIORMENTE À LEI nº 8.11290. CF/88, art. 40, § 5º, Lei nº 8.112/90, art. 42, art. 215, art. 248.Pensão por morte concedida anteriormente à Lei 8.112/90 passa a ser mantida pelo órgão ou entidade de origem do servidor. Lei nº 8.112/90, art. 248. Deverá ela corresponder ao valor da respectiva remuneração ou provento, observado o teto inscrito no art. 37, XI da Constituição. CF, art. 40, § 5º.; Lei nº 8.112/90, arts. 215 e 42.””
Conclui ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR:
“É que, a despeito do § 1º do art. 19 dos ADCT/88, não há como de ser estável sem que, prévia e necessariamente, seja também efetivo.”
Antecipando ao entendimento dos ilustres magistrados, as administrações de alguns Municípios e Estados, através de seus legisladores maiores efetivaram os servidores estabilizados pela Constituição Federal de 1988 (Art. 19 dos ADCT) – por serem estes entes, os que mais teriam que conviver com os problemas decorrentes da mudança de regra pela Constituição Federal –, buscando, destarte, dar solução para a administração de seus quadros que, inevitavelmente estavam a gerar graves problemas gerenciais que, implicavam no baixo desempenho dos servidores públicos por falta de motivação em razão de se sentirem marginalizados sem a chance do reconhecimento e, de direitos que na prática deveriam lhes ser estendidos, mas, que, somente os foram para os que fizeram concurso público.
A marginalização dos servidores estabilizados pela CF/88 ainda é evidente em muitos dos entes federados brasileiros que, pelo corporativismo político, sofre no princípio da continuidade dos serviços públicos com a alternância dos cargos públicos, com isto, cada administrador público que entra não tem a preocupação da reparação dos danos causados a uma série de servidores que contam, pelo menos, da data de promulgação da Carta Magna até hoje, com 24 (vinte e quatro) anos de serviço público sem que a estes tenha sido concedido sequer, o direito a fazer concurso público para efeitos de efetivação, já que os cargos oferecidos sequer se assemelham aos cargos que ocupam e, que na maioria dos entes públicos foram considerados cargos em extinção. Uma outra questão é que, gozando da estabilidade no emprego deveriam, tais servidores, ter sido beneficiados com regras classificatórias, no concurso público, diferentes para o acesso aos cargos oferecidos. O que não aconteceu, na maioria dos entes públicos. Portanto se, convive hoje, com servidores que ao longo dos mais de vinte e quatro anos servem à administração pública sem direitos a licença premio, a gratificação por tempo de serviço, às promoções por merecimento e, ao reajuste salarial igual ao que tem aquele que ocupa o cargo por concurso público – já que a regra é sempre a desvalorização dos que estão com os cargos em extinção, mesmo que não siga o que é legal que seria a correção salarial ao mesmo índice, independentemente da natureza do vínculo jurídico do emprego –, além de outros direitos definidos por Estatutos e, por Planos de Carreira e Vencimentos.
Portanto, é imperioso que se dê atenção ao que nos ensinam as doutrinas e ao que brilhantemente demonstra o Juiz Federal ALBERTO NOGUEIRA JÚNIOR em seu trabalho sobre Direito Constitucional publicado em 06/07/2007.
IV – DO RECONHECIMENTO DA EFETIVIDADE DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ESTABILIZADOS PELO Art. 19 DOS ADCT DE 1988
O Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Juazeiro, Lei Municipal nº 1.460/96, de 19 de novembro de 1996, ao legislar sobre o arcabouço jurídico municipal sobre o pessoal para a administração direta, fundações e autarquias do Poder Executivo e Legislativo Municipal, nas disposições preliminares, especificamente, no seu Art. 3º e § 1º , informa que, os cargos que tal instrumento cuida, são os de provimento efetivo e de provimento em comissão. Destarte, se somente cuidam destes dois tipos de cargos, os que não são Comissionados, necessàriamente, são efetivos, já que o regime da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) foi extirpado os servidores do Município de Juazeiro, conforme dispõe o artigo 15 da Lei Orgânica Municipal de Juazeiro, promulgada em 30 de março de 1990 e, conforme Art. 247 da Lei 1.460/96, a seguir transcritos:
I – Lei Orgânica Municipal:
Art. 15. O regime jurídico único dos servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas é o estatutário, vedada qualquer outra vinculação de trabalho.
II – Lei 1.460/96 (Estatuto dos Funcionários Públicos):
“DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 3º Cargo Público para os efeitos deste Estatuto é o conjunto de atribuições cometidas a um funcionário, com as características essenciais de criação por Lei, denominação própria, número certo e vencimentos correspondentes pagos pelos cofres públicos.
(...)§ 1º Os cargos de que cuida esta Lei são os de provimento efetivo e de provimento em comissão.
Art. 247. A partir da data de publicação da presente Lei, o regime jurídico de todos os servidores da Câmara Municipal, Prefeitura Municipal, suas Fundações e Autarquias, é o estatutário.
Ainda, no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Juazeiro (Lei 1.460/96), no seu Art. 7º conceitua quadro como sendo o conjunto de cargos efetivos e em comissão e das funções gratificadas. Verifica-se aqui, também, que em momento algum informa a existência de quadro que não seja para os comissionados e para os efetivos, portanto, se os estabilizados pela Constituição Federal, de forma anômala, ocupam cargos de fato na administração municipal, somente e reconhecidamente podem fazer parte do QUADRO de funcionários efetivos; pois, que, comissionados não os são e, se ocupam funções gratificadas porque efetivos já os são, conforme dispõe o Parágrafo Único do artigo 9º do Estatuto in casu. Dispositivos estes a seguir transcritos:
“Art. 7º Quadro é o conjunto de cargos efetivos e em comissão e funções gratificadas do Município.(...)Art. 9ª As funções gratificadas são instituídas em lei para tender a encargos de chefia ou responsabilidade por setor ou atividade da administração, que não justifiquem a criação de cargos.Parágrafo Único. As funções gratificadas serão cometidas, transitoriamente a funcionários efetivos, que façam jus a gratificação correspondente, pelas atribuições de direção inferior e intermediária ou outros de natureza semelhante.”
A efetividade do servidor do Município de Juazeiro, estabilizado por força do Art. 19 dos ADCT de 1988, sem sombras de dúvidas, ocorreu, tanto pelo reconhecimento dos dispositivos anteriores e aqui mencionados e, tanto mais e específico, pelo Parágrafo Único do artigo 86 da Lei Municipal 1.460/96 (Estatuto dos Funcionários Públicos) e que trata da Estabilidade do servidor público municipal, quando afirma que: “será mantida a estabilidade a partir de 05 de outubro de 1988 para o funcionário estabilizado por força de mandamento constitucional e efetivado por esta Lei.” Destarte, está bastante claro de que a Lei 1.460, através de tal dispositivo efetivou os servidores antes estabilizados pela Constituição Federal de 1988, o qual ainda está em pleno vigor sem que sequer houvesse nenhuma ação de sua inconstitucionalidade em época alguma. Portanto, não nos restam dúvidas de que os servidores estabilizados pelo Art. 19 dos ADCT à Constituição Federal de 1988 são efetivos, tanto pelo princípio de que a “efetivação é um pressuposto necessário para a estabilidade”, quanto pelo reconhecimento legal através do Parágrafo Único do Artigo 86 da Lei Municipal 1.460/96, a seguir transcritos:
“Art. 86. O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo somente adquirirá a estabilidade depois de 02 (dois) anos de exercício, quando nomeado em virtude de concurso.Parágrafo Único. Para o funcionário estabilizado por força do mandamento constitucional e efetivado por esta Lei, será mantida a estabilidade a partir de 05 de outubro de 1988.”Grifo nosso).
Há de ser reconhecido, necessariamente, para o reconhecimento da efetividade do servidor estabilizado pelo Art. 19 dos ADCT, de que, tanto para o servidor aprovado em concurso público, quanto para este, as garantias para a permanência no serviço público (emprego), são exatamente as mesmas, ou seja, somente podendo ser demitidos os servidores em questão, por sentença judicial ou mediante processo administrativo em que lhes sejam asseguradas as garantias de ampla defesa. Esta foi a garantia constitucional (§1º do Art. 41) e, que o legislador municipal interpretou e inseriu, também, reconhecendo-a através da Lei Municipal 1.460/96, pelos dispositivos a seguir transcritos:
“Art. 87. O funcionário que houver adquirido estabilidade só poderá ser demitido em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo em que lhe sejam asseguradas as garantias de ampla defesa, em instrução contraditória.Parágrafo Único. A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo, assegurado a administração o direito de readaptar o funcionário em outro cargo de natureza e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado, mediante apreciação de Comissão formada por 03 (três) servidores originários do órgão ao qual o servidor é lotado.”
Além dos dispositivos acima mencionados e transcritos, especialmente o Parágrafo Único do Artigo 82, encontramos ainda na Lei Municipal 1.460/96 (Estatuto dos Funcionários Públicos) textos - que apesar de pouca objetividade -, nos indicam que o legislador municipal, seguindo a tendência da doutrina pré-existente, reconheceu a efetividade do servidor estabilizado pela Constituição Federal de 1988 e existente no Município de Juazeiro, bem como o enquadramento destes em um Plano de Classificação de Cargos e Salários, somente deixando de ser enquadrado caso houvesse prejuízo. Isto é, o espírito da lei foi com a intenção de proteger o servidor estabilizado e, nunca o de prejudicá-lo em seus ganhos e evolução salarial como está ocorrendo por interpretações pela conveniência dos que governam. Tais dispositivos foram os seguintes:
"Art. 246. As vantagens já asseguradas continuarão a ser pagas ao funcionário, segundo o regime das leis anteriores, até que sejam absorvidas, se for o caso.Parágrafo Único. Desde que não hajam prejuízos, os funcionários mencionados no caput deste artigo serão enquadrados em novo Plano de Classificação de Cargos e Salários, garantindo-se aos mesmos melhoria salarial em função do tempo de serviço e do cargo que ocupam.
Art. 247. A partir da data de publicação da presente Lei, o regime jurídico de todos os servidores da Câmara Municipal, Prefeitura Municipal, suas Fundações e Autarquias, é o estatutário.§ 1º Para os efeitos deste artigo, os servidores anteriormente estabilizados pela Constituição Federal formarão um quadro especial em extinção e os não estabilizados formarão um quadro suplementar temporário.§ 2º Os funcionários do quadro suplementar temporário em hipótese nenhuma adquirirão a estabilidade e serão regulados por lei específica de contratação temporária para atender a serviço de excepcional interesse público.Art. 248. Os servidores estáveis ou não, da administração direta, suas fundações e autarquias que tenham sido admitidos mediante concurso público e até a data de publicação desta Lei, contando com no mínimo 02 (dois) anos de serviço, integrarão, automaticamente, o quadro de funcionário efetivo."
É necessário observar, portanto, da interpretação dos dispositivos do artigo 247 da Lei Municipal 1.460/96, nos seus parágrafos acima transcritos e alinhados, de que o legislador apenas previu a existência de quadros de pessoal Efetivo, de pessoal Comissionado, Especial em Extinção e, de pessoal Temporário, sendo este último tão somente para os não estabilizados e que se incluem nas hipóteses de contratação por necessidade excepcional de interesse público. Aqueles que o inciso IX do Artigo 37 da Constituição Federal previu! A boa lógica nos manda entender de que, uma vez não sendo possível enquadrar o Servidor Estabilizado pela Constituição Federal em Plano de Classificação de Cargos e Salários, - em razão da disfunção de salários, por estes gozarem de salários acima dos que foram definidos por tal instrumento -, que a administração permaneça com os mesmos dentro de um quadro Especial em Extinção a fim de que lhes sejam preservados os direitos adquiridos, até o certo momento, em que lhes sejam dadas oportunidades para integrarem um novo Plano de Classificação de Cargos e Salários, caso seja possível. A intenção sempre foi a de proteger o servidor estabilizado pela Constituição Federal e, nunca a de prejudica-lo como se a própria pessoa do servidor é que está em extinção assim como um animal qualquer.
V – DA CONCLUSÃO
Conforme ficou demonstrado, realmente o Servidor estabilizado pela Constituição Federal é funcionário efetivo, portanto, há de ficar bastante claro e, de ser reconhecido de que o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos, porventura, existente e destinado aos servidores efetivos têm alcance também a estes servidores que foram estabilizados por força do Art. 19 dos ADCT, bem como, o direito a todos os outros direitos definidos para a classe, tanto por tal instrumento, quanto pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, mas, tão somente naquilo que possa beneficiá-los e, nunca com a intenção de subtrair dos mesmos os ganhos salariais ao longo dos anos. Instrumentos estes, que para o Município de Juazeiro, respectivamente, são a Lei Municipal 1.520/97 e, Lei Municipal 1.460/96.
Dentre os benefícios a que tem direito o servidor estabilizado pela Constituição Federal de 1988 e, considerado efetivo para todos os efeitos, por normas específicas, no Município de Juazeiro, poderemos citar a licença prêmio, a estabilidade econômica e, o direito de integrar o Plano de Classificação de Cargos e Salários. Sobre os direitos, especificamente, nos informam as seguintes normas e dispositivos:
I – Definidos pela Lei Municipal 1.460/96:
(...)"Art. 13. O tempo em que o servidor efetivo permanecer em cargo de confiança será considerado como de efetivo exercício para efeito de aposentadoria, licença prêmio e adicional de tempo de serviço, ficando obrigado a recolher o seu vencimento e outras vantagens, como efetivo, a alíquota destinada a previdência social do Município ou aquela com quem este mantiver convênio.
(...)
Art. 113. O funcionário efetivo terá direito à licença prêmio de 03 (três) anos em cada período de 05 (cinco) anos de exercício ininterruptos, em que não tenha sofrido qualquer penalidade administrativa, salvo a advertência.Parágrafo Único. Para efeito de licença prêmio, considera-se de exercício o tempo de serviço prestado pelo funcionário efetivo em qualquer cargo ou função municipal, qualquer que seja a sua forma de provimento.
(...)
Art. 116. O direito de requerer a licença prêmio não está sujeito à caducidade.
(...)
Art. 236. Ao funcionário efetivo que exercer, por cinco anos, ininterruptos, ou dez anos, intercalados, cargo em comissão ou função gratificada, é assegurado o direito de continuar a perceber, no caso de exoneração ou dispensa, como vantagem pessoal, o valor em dinheiro do vencimento ou adicional correspondente ao símbolo de maior hierarquia que tenha percebido por mais de 02 (dois) anos.§ 1º A vantagem pessoal referida neste artigo será majorada ao mesmo percentual de correção salarial e, figurará em folha de pagamento e contra-cheque com denominação específica de “Estabilidade Econômica”, não mais se considerando, para esse feito, o símbolo pelo qual foi inicialmente fixada.§ 6º O tempo anterior ao da efetivação de Servidor Municipal, mediante concurso público, será computado para efeito do benefício deste artigo.
Art. 246. As vantagens já asseguradas continuarão a ser pagas ao funcionário, segundo o regime das leis anteriores, até que sejam absorvidas, se for o caso.Parágrafo Único. Desde que não hajam prejuízos, os funcionários mencionados no caput deste artigo serão enquadrados em novo Plano de Classificação de Cargos e Salários, garantindo-se aos mesmos melhoria salarial em função do tempo de serviço e do cargo que ocupam."
II – Definidos pela Lei Municipal 1.520/97 (PCCS):
(...).
“Art. 1º Esta Lei institui o Plano de Carreira e Classificação de cargos salários dos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional da Prefeitura Municipal de Juazeiro e dá ouras providências.(...)Art. 2º O plano de carreira de que trata o artigo anterior, compor-se-á de cargos sob o regime estatutário que serão enquadrados por grupos ocupacionais por áreas de atuação.(...)Art. 5º Para os fins desta Lei considera-se:XIII – Quadro de Pessoal – o conjunto de cargos efetivos escalonados em carreira, de cargos em comissão e funções de confiança, integrantes da estrutura da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Município;Art. 6º (...).§ 1º Após o enquadramento do pessoal estatutário efetivo e efetivado, serão definidos os quantitativos totais do quadro de pessoal e abertas vagas por Lei.(...)Art. 9º Os cargos de provimento efetivo no serviço público municipal são acessíveis aos brasileiros e equiparados, e o ingresso se dará na classe de referência iniciais, atendidos aos pré-requisitos constantes das Descrições de Cargos e aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.Parágrafo Único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo, os servidores estabilizados pela Constituição Federal de 1988, os quais, após terem sido efetivados ou aprovados em concurso público, serão enquadrados tendo como critérios, o tempo de serviço, a formação profissional e tempo de ocupação do cargo.Art. 19. O servidor terá direito à progressão horizontal, desde que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos:I – (....).”Art. 97. Para o cumprimento do disposto no §1º do Artigo 6º desta Lei, o Prefeito Municipal nomeará, por Decreto, Comissão de Enquadramento que deverá ter participação de Técnicos especializados na área de recursos humanos e, que não sejam servidores públicos municipais para se resguardar a lisura no processo de enquadramento.Art. 98. O Prefeito Municipal terá a partir da data de publicação desta Lei, 30 (trinta) dias para início do processo de enquadramento e 90 (noventa) dias para a sua conclusão.
Ante ao exposto e, caracterizada a inobservância da administração municipal no reconhecimento dos direitos aqui elucidados e garantidos pelas normas legais, vários são os remédios a serem ministrados: dentre eles, mandado de segurança para a garantia de direitos de enquadramento no PCCS com todas as promoções horizontais, existente a partir da data da ação, ação reclamatória de direitos a diferenças por força dos valores salariais definidos no Plano de Cargos (Lei Municipal 1.520/97) considerando as promoções horizontais a que tinham o direito, à licença prêmio e, às gratificações por tempo de serviço.
(¹) LÚCIA VALLE FIGUEIREDO – Curso de Direito Administrativo, Malheiros Editores, 1995 – 2ª ed., p. 31.
(²) HELY LOPES MEIRELLES – Direito Administrativo Brasileiro, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 16ª ed., 1991, p. 377.
(³) CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO – Regime Constitucional dos Servidores da Administração Direta e Indireta, Revista dos Tribunais, São Paulo, 1991, 2ª ed., p.122.
Nenhum comentário:
Postar um comentário