REF.: Processo Número 45163-08, de 30 de janeiro de 2008
OLIMPIO PEREIRA GUEDES, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Iuiú, Estado da Bahia, tendo sido incurso no processo referenciado por força de denúncia, em seu desfavor, promovida pelo Vereador RAIMUNDO DE CASTRO SOUZA, vem perante essa Egrégia Corte de Contas, manifestar sua insatisfação, tendo como amparo legal o inciso LV que lhe assegura o direito do contraditório e a ampla defesa por ter sido acusado de cometer irregularidades no processo legislativo municipal quando da aprovação de Projeto de Lei de Suplementação Orçamentária de autoria do Chefe do Poder Executivo, transformado na Lei 202/2007.
I – DA DENÚNCIA
A denuncia é constituída textos que é o entendimento do denunciante e de quem elaborou a peça de denúncia, cujo núcleo principal transcrevemos a seguir na íntegra:
a) Acontece, que o referido Projeto de Lei foi apresentado a Casa de Leis em total descompasso com as normas citadas (Art. 118, III e V da Lei Orgânica Municipal de Iuiú). Primeiro veio despido das indicações de onde seriam retirados os recursos para suprir os reforços de dotações almejados e, segundo porque foi votado sem a observância do disposto no inciso III do art. 118, da Lei Orgânica do Município.
b) A primeira Ata de votação traz no seu bojo, que o Projeto de Lei nº 055/2007, em questão, obteve 04(quatro) votos favoráveis, sendo esses Edis: Osana Malheiros, Marcos Paulo Almeida da Silva, Gildécio Porto Rego e Salvador Cristo Lopes.
c) Na segunda e última votação, datada de 19 de outubro de 2007, o já mencionado Projeto de Leis, obteve a mesma votação, ou seja, os mesmos 04(quatro) votos favoráveis dos mesmos Edis citados.
d) Compulsando a norma citada e levando em consideração a composição da Casa de Leis que é de 09(nove) vereadores, o Projeto de Lei abusivamente citado, só seria aprovado se obtivesse 05(cinco) votos favoráveis, que representa a maioria absoluta, sendo essa a vontade do Legislador Municipal.
e) Destarte, o Projeto de Lei 055/2007, foi rejeitado pela Câmara Municipal, por não lograr a votação exigida por lei para a sua aprovação.
f) Pasmem, o Presidente da Casa, ao invés de determinar o arquivamento do Projeto de Lei, enviou para ser sancionado pelo Alcaide Municipal, que o fez de imediato, na sua forma original.
g) Observe que se o Projeto de Lei tivesse obtido a votação necessária para a sua aprovação, não poderia ser sancionado na forma original, eis que, existe uma Emenda Modificativa, reduzindo o percentual proposto para 25% (vinte e cinco por cento).
II – DA DEFESA
II.1. Da Exegese do Artigo 118 da Lei Orgânica do Município de Iuiú:
O caput do Artigo 118 da Lei Orgânica do Município de Iuiú merece melhor exegese por parte do denunciante, vez que, tal dispositivo está relacionado apenas às operações de crédito. O dispositivo que trata da aprovação de Projetos de Leis Ordinárias, que é o caso dos Orçamentos Públicos e de matérias complementares a estes, de qualquer forma, é o Artigo 49 da citada Lei Orgânica Municipal, o qual apenas exige que para a sua aprovação é necessário apenas o voto favorável da maioria simples dos Membros da Câmara Municipal. Dispositivo este que a seguir transcrevemos:
“Art. 49 – As leis ordinárias exigem, para a sua aprovação, o voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara Municipal.”
II.2. Da Abertura de Créditos Suplementares:
Um outro equívoco do Denunciante é com relação à abertura de créditos suplementares. A abertura de créditos suplementares é feita mediante Decreto do Chefe do Executivo Municipal, conforme estabelece o Artigo 42 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, a qual foi abrigada pela vigente Carta Magna como Lei Complementar. Diz tal dispositivo legal:
“Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.”
Portanto, neste ponto o Projeto de Lei 055/2007 atendeu a todos os requisitos legais, do ponto de vista das exigências da Lei Federal 4.320 que instituiu o arcabouço jurídico do sistema orçamentário público, vez que, somente por Decreto a Autoridade Executiva tem a obrigação de indicar os recursos correspondentes que poderão ser por anulação de créditos, por excesso de arrecadação e, por superávit financeiro.
II.3. Dos Conceitos Necessários para Entendimento da Matéria:
II.3.1. Número de Vereadores ou Quorum:
Nesta questão nós estamos bastante confortáveis para o exercício das obrigações e formalizações que o cargo de Presidente da Câmara nos impõe. Vejamos então o que dizem os doutrinadores sobre número de Vereadores e quorum, conforme ensinamentos de JOSÉ NILO DE CASTRO, in Direito Municipal Positivo, Editora Del Rey, 2ª Edição, 1992, Belo Horizonte – MG. Pg. 101:
““Quorum vem da expressão latina, que se referia ao número “de quem” devia estar presente na assembléia válida, o parlamento britânico passou a usar, a partir do século XVII, somente a palavra quorum, sempre para significar o número de representantes necessários para a abertura e deliberações parlamentares, como está generalizado em todo o mundo”.
Destarte, quorum é a presença mínima de Vereadores para início da sessão (sua abertura) e para a deliberação válida e eficaz. Tem-se, aí, diversidade de quorum.
Não há regra rígida de número (quorum) de Vereadores para iniciar a sessão. Varia de acordo com as Leis Orgânicas dos Municípios, por exemplo, um terço para início da sessão.””
Fazendo um apêndice nos ensinamentos de José Nilo de Castro: A propósito, o artigo 42 da Lei Orgânica de Iuiú estabelece que o quorum para a abertura das sessões da Câmara é de apenas 5 (cinco) Vereadores, isto é, a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara. Dispositivo este que transcrevemos a seguir na íntegra:
“Art. 42. As sessões só poderão ser abertas com a presença da maioria absoluta de seus membros da Câmara.”
Retornando a José Nilo de Castro:
““Todavia, para a deliberação impõe-se a observância de regra rígida, cuja fonte se busca na Carta Federal, em seu artigo 47.
Assim, salvo disposição em contrário, as deliberações da Câmara Municipal, como as de suas Comissões, serão tomadas por maioria simples dos votos, presente a maioria absoluta dos Vereadores.
Possuindo a Câmara Municipal nove Vereadores, para deliberar validamente, devem estar presentes cinco Vereadores, a maioria absoluta, o quorum de votação, dos quais três, constituindo a maioria simples, decidem.
Explicita-se mais. A maioria absoluta é de cinco Vereadores, o quorum de votação. Lembra Mayr Godoy (op. cit., p. 60-70) o seguinte: “Como o Presidente , em caso de maioria simples, só vota se ocorrer empate, dos cinco presentes. A abstenção não é contada como voto, apenas para integrar o quorum, daí por que um só voto a favor, nenhum contra e várias abstenções podem decidir pela aprovação ou rejeição de determinada matéria”.
É simplesmente cruel decidir-se, desse modo, por toda a comunidade. Mas teoricamente não está incorreto.””
II.3.2. Conceito de Maioria, segundo José Nilo de Castro:
““A maioria absoluta é a que compreende mais da metade de todos os Vereadores da Câmara, contando-se os presentes e os ausentes à sessão, para alcançá-la. Não significa metade mais um, se se trata de totais ímpares. Assim a maioria absoluta, que se alcança de números ímpares de Vereadores (15, por exemplo), é representada pelo número inteiro imediatamente superior à metade. (....).
Maioria simples é a que compreende mais da metade dos votantes presentes à sessão, ou a que representa o maior resultado da votação, dentre os que participam dos sufrágios, quando há dispersão de votos por vários candidatos (Hely Lopes Meirelles. Direito Municipal Brasileiro. Op. Cit., p. 478).
Maioria qualificada é a que atinge ou ultrapassa o limite aritmético ou a proporção (sempre superior à maioria absoluta) estabelecida em relação ao total de membros da Câmara Municipal.””
II.3.3. Dos Esclarecimentos Necessários:
Há e ficar bastante claro de que, o conceito de maioria absoluta para a apreciação de determinada matéria depende diretamente da interpretação do dispositivo legal que regulamenta a questão, vez que, a maioria tanto pode estar relacionada ao número de membros da Câmara como ao número de Vereadores presentes em deliberação. Portanto, a maioria absoluta na apreciação de determinada matéria poderá ser de apenas três dentro de um quadro onde a maioria absoluta de membros presentes para deliberar seja de cinco membros em uma Câmara de nove membros, como é o caso de Iuiú. Destarte, o texto do artigo 118 nos remete à exegese de que, as operações de crédito – não as suplementações que não é alcançado por tal dispositivo – somente serão válidas se forem aprovadas pela Câmara Municipal em maioria absoluta. Isto é, serão aprovadas pela maioria dos votos dos presentes, que aliás, é a exegese mais fiel ao dispositivo constitucional (artigo 47).
Diz a Constituição Federal, no seu artigo 47: “Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.” Vê-se por este dispositivo que o quorum estabelecido pela maioria absoluta dos membros do legislativo já é muito forte e representativo. Aliás, representa o próprio princípio da democracia nos países desenvolvidos e em particular no sistema político basilar. Se se elege Presidente da República, Governadores e Prefeitos com apenas a diferença de 01 (um) voto dos votos válidos, quanto mais processos de aprovação de normas. Está implícito na “maioria absoluta” o princípio democrático.
Destarte, a Carta Magna estabeleceu como princípio que as deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes e, considera este número como maioria absoluta. A votação é uma outra questão onde o mesmo dispositivo estabelece como princípio de que a regra é se aprovar e deliberar com a maioria de votos presentes, salvo disposições constitucionais em contrário, como ocorre na cassação de Prefeitos, Vereadores, Presidente da República e assim por diante. Portanto, tanto pela natureza do projeto que se trata de matéria exclusiva de lei ordinária que exige apenas a aprovação por maioria simples de voto, quanto pela interpretação equivocada do denunciante que entende ser matéria que exige maioria absoluta para sua aprovação, o projeto foi apreciado regularmente e atendeu tanto a uma situação como à outra e, portanto é legal e constitucional, vez que, dos sete (07) Vereadores presentes, portanto, a maioria absoluta, quatro (04) Vereadores votaram pela aprovação do Projeto de Lei e, dois (02) pela rejeição, e um (01) pela abstenção, conforme atesta a Ata da Sessão Plenária, datada de 05 de outubro de 2007 (Documento 01).
II.4. Da Sanção do Projeto Aprovado pela Câmara:
Não é verídica a informação do denunciante quanto ao percentual definido pelo Projeto que tomou uma outra forma quando da apreciação pelo Poder Legislativo Municipal, sendo este modificado através de Emenda Modificativa que baixou o limite de suplementação de 45% para 25%, conforme atestam, respectivamente, Projeto de Lei Nº 055/2007, com o acordo do Chefe do Executivo datado de 30 de outubro de 2007 e, Lei nº 202/2007, de 30 de outubro de 2007 (Documentos 02 e 03).
III.5. Do Vício de Competência:
Não é o Tribunal de Contas o forum competente para a discussão da legalidade do processo legislativo. O controle do processo legislativo durante a tramitação de um projeto ou proposta somente é possível pelo controle judicial ou incidental, exercido por meio da impetração de mandato de segurança. Já a Lei acabada após tramitação no Poder Legislativo e sanção pelo Chefe do Executivo somente admite contestação mediante processo no Tribunal de Justiça da Bahia, quanto à legalidade da Lei e, no Supremo Tribunal Federal quanto à constitucionalidade da Lei.
III – DO PEDIDO:
Finalizamos pedindo: que seja a Denuncia considerada improcedente pelas falsas e equivocadas alegações do DENUNCIANTE e, seja o processo arquivado por vício de competência, na forma da legislação aplicada.
É o que requer,
E pede Deferimento,
Em 20 de março de 2008.
OLIMPIO PEREIRA GUEDES
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Iuiú
Peça de defesa elaborada pelo Consultor Nildo Lima Santos
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