O Edital de Licitação referente ao Pregão Presencial nº 026/009, de Santa Maria da Boa Vista, no que pese favoravelmente a sua boa elaboração, foi omisso quanto a participação das entidades sociais; vez que, não consta o que está previsto no inciso IV do Artigo 28 da Lei Federal nº 8.666/93. Outra questão é que, pela falta de previsão da participação das entidades sociais se torna praticamente impossível a boa interpretação de exigências para a apresentação de documentos de habilitação pelas referidas entidades sociais, já que, a rigor, as exigências estão mais centradas nas formalidades das empresas mercantis e, em alguns casos a pessoas físicas.
O item necessário para a garantia da participação das entidades sociais é o seguinte:
“Art. 28.
IV – inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;
V – (....).”
No capítulo (item 6) do Edital, que trata do credenciamento, não existe exigências específicas para as entidades sociais, como existe para as pessoas físicas e para as pessoas jurídicas. Portanto, cerceia a participação das entidades sociais quando prejudica a interpretação na aplicação das exigências para as pessoas jurídicas e que, no caso incluem as sociedades civis sem fins lucrativos, principalmente, às exigências referentes às formalidades contábeis.
No capítulo do Edital (item 10) destinado à forma de apresentação dos documentos de habilitação, especificamente o subitem 10.5. II, indica claramente que a licitação será feita para proprietários de veículos, isoladamente por trechos, já que, exige-se a documentação de comprovação de propriedade do veículo e, cujo processo de concorrência, isto é, de participação na oferta de lances é por item. O que significa dizer que não será permitida a sublocação e, que toda gestão do transporte escolar estará a cargo tão somente da Prefeitura Municipal de Santa Maria. Destarte, não vejo como este INSTITUTO ALFA BRASIL, participar de tal concorrência, já que não possui veículos próprios para os serviços objeto da licitação e, que não está em concorrência a totalidade dos serviços pelo preço global e, que implica em possibilidade de se implantar um sistema próprio e racional de transporte escolar.
Concluímos que, apesar do Edital não permitir a participação das entidades não governamentais sem fins lucrativos, não se vislumbra a ilegalidade do mesmo, vez que, a direção a ser dada é de arbítrio da própria administração. Inclusive, alguns tribunais de contas entendem que, a gestão dos serviços de transporte escolar não são motivos de terceirização. É um entendimento equivocado, mas, existe!
Nós tínhamos que ter chegado bem antes para que o Edital fosse feito com outra tendência. Tivemos a oportunidade em fevereiro quanto passei as informações para essa Presidência para procurar o Município de Santa Maria da Boa Vista, vez que já tínhamos apresentado o software para o Sr. Prefeito daquele Município, entretanto, não houve o interesse na época, pela parte do Instituto e, uma mudança repentina, no Edital, neste momento, não acredito que seja possível a estas alturas.
É o Parecer.
Juazeiro, Bahia, em 13 de setembro de 2009.
NILDO LIMA SANTOS
Diretor de Planejamento e Operações
Nenhum comentário:
Postar um comentário