segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

DEFESA NOTIFICAÇÃO DISPENSA E INEXIGIBILIDADE CASA NOVA PROCESSO 80593/10

xcelentíssimo Senhor Conselheiro PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA.




Referência: Processo n°. 80593/10. Termo de Ocorrência n°. 026/10.

            ORLANDO NUNES XAVIER, Prefeito do Município de Casa Nova, Estado da Bahia, brasileiro, casado, ora representado pela Procuradora Geral do Município de Casa Nova/BA (Documento 01), in fine assinado, a bacharela MARIA IVONETE JANUÁRIO PINHEIRO, regularmente habilitada na OAB/CE sob o n°. 713 B, RG nº 839402-SSP-CE, CPF nº 173066473-34, instado a tanto ex vi notificação publicada no Termo de Ocorrência 026/10 (Documento 02), parte do Processo 80593-10, de 08 de junho de 2010 e fundamentando-se nas disposições contidas no art. 6° c/c art. 23 da Resolução 1225/06 – TCM/BA, vem, com o devido e costumeiro respeito, á presença de Vossa Excelência, apresentar sua defesa, no referido Termo de Ocorrência suso epigrafado, o que faz em face das razões fáticas e jurídicas a seguir delineadas.

I – da tempestividade desta defesa.
1. Ante omnia, impende-nos atestar a tempestividade da apresentação desta defesa. É que a notificação do respondente se deu via notificação do gestor aprazando limite de contestação, no direito do contraditório, para (...) de dezembro de 2010, portanto, o protocolo até esta data referida é tempestivo, não merecendo, este tópico, por isso mesmo, maiores delongas.


II - Do Termo de Ocorrência. Breve relato.

2. Analisando-se detidamente os termos desta referida peça processual, percebe-se que se trata de termo de ocorrência aberto em face de suposta realização de Contratos Administrativos irregulares, em parecer sumário e sucinto da Assessoria Jurídica desse TCM, sobre duas situações contratuais e, que já foram objeto de contestação, porquanto, idênticas às do Termo de Ocorrência nº 020/10, Processo 80.393-10: A primeira situação referente à Inexigibilidade de Contratação de Transporte Escolar e Gestão (Processo de Inexigibilidade de Licitação nº 019/09 - Processo de Dispensa de Licitação nº 66/09), por se tratar de restos a pagar do exercício de 2009 e, portanto, objeto de nossa defesa já feita no devido tempo hábil para contas que foram aprovadas em Parecer Prévio TCM nº 397/10; a segunda situação referente a Contratação de Transporte Escolar e Gestão (Processo de Dispensa de Licitação nº 102/10) (Documento 03); e, a terceira situação, referente a Contratação de Serviços de Transporte Administrativo e Operacional (Processo de Inexigibilidade de Licitação nº 043/2010) (Documento 04).  Termo este que foi lavrado em 15 de setembro de 2010 pela Técnica de Controle Externo da 21ª IRCE Célia Regina de Oliveira Passos, tendo por base de sua sustentação o referido parecer, com a seguinte conclusão da referida técnica:

Nenhum comentário: