Nildo Lima Santos
17. Sobre a publicação dos atos da administração municipal, INCLUINDO OS CASOS DE DISPENSA DE LICITAÇÃO E, OS CONTRATOS FIRMADOS COM O MUNICÍPIO, há de ser considerado que a doutrina já pacifica esta questão, conforme jurisprudência a seguir transcrita e que motivou esta Administração a encaminhar Projeto de Lei para a Câmara Municipal de Vereadores para instituir definitivamente e oficialmente o Veículo de Divulgação dos Atos Públicos Municipais:
Do STF:
“EMENTA: Lei instituidora de tributo municipal onde não há órgão oficial de imprensa ou periódico. O ato inerente à publicação da lei se exaure com a sua afixação na sede da Prefeitura (Lei Orgânica Municipal). Alegação de ofensa ao art. 153, § 29, da Lei Magna. Preceito não invocado na decisão recorrida (Súmula 282). Dissídio jurisprudencial não com provado (Súmula 291 e 369). Recurso Extraordinário não conhecido.” (STF – RE 115.226-5-2ª T. – Rel. Min. Djaci Falcão – DJ 10.06.1988, Ementário nº 1505-3).
Do STJ:
“EMENTA: LEI MUNICIPAL – PUBLICAÇÃO – AUSÊNCIA DE DIÁRIO OFICIAL. Não havendo no Município imprensa oficial ou diário oficial, a publicação de suas leis e atos administrativos pode ser feita por afixação na Prefeitura e na Câmara Municipal. Recurso Provido.” (Recurso Especial nº 105.232 – Ceará (96/0053484-5) – Relator Min. GARCIA VIEIRA – 15/09/1997 – 1ª Turma).
“EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – LEI MUNICIPAL – PUBLICAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE ÓRGÃO DE IMPRENSA OFICIAL NO MUNICÍPIO – AFICAÇÃO NA SEDE DA PREFEITURA – FATOS CONSIDERADOS CONTROVERTIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS – DIREITO LÍQUIDO E CERTO: INECISTÊNCIA – PROCESSO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – RECURSO NÃO CONHECIDO – I – A parte cujo recurso não foi conhecido pelo Tribunal de segundo grau também pode recorrer para as cortes superiores, suscitando, inclusive, questões de mérito apreciadas pelo Tribunal a quo no julgamento do recurso interposto pelo Ministério Público. II – Tratando-se de município que não possui órgão de imprensa oficial, é válida a publicação das leis e dos atos administrativos municipais através da afixação na sede de prefeitura. Precedentes do STF e do STJ. III – Havendo controvérsia acerca dos fatos que deram ensejo ao litígio, o processo de segurança deve ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvando-se aos litigantes ressuscitar a questão na via processual adequada. IV – Recurso especial não conhecido”. (STJ – REsp 148315 – RS – 2ª T. – Rel. Min. Adhemar Maciel – DJU 01.02.1999 – p. 147).
18. Ensina-nos, ainda, JOSÉ DINIZ DE MORAES, Procurador do Trabalho, Professor Adjunto da UFRN, Doutor em Direito Público pela PUC, Mestre em Direito Econômico pela UFBA, em artigo publicado com o título: DA PUBLICAÇÃO OFICIAL DE LEI MUNICIPAL:
“1.9. Ocorrências Possíveis.
A lei municipal está sujeita às mesmas exigências de uma lei federal ou estadual, isto é, que também seja publicada oficialmente.
Ocorre que a maioria dos Municípios brasileiros não têm imprensa oficial, fazendo surgir aparente dúvida sobre o modo de faze-lo. Se o Município não tem imprensa oficial, nenhum problema há, pois necessariamente haverá de ter uma forma oficial de fazer publicar suas leis e seus atos de um modo geral, que pode ser no jornal local, se houver, ou qualquer outro modo, a exemplo da afixação de cópia da lei ou do ato no mural do prédio da Prefeitura – que se constitui no modo mais comum e, em regra, decorre do costume local.
Em suma, a publicação das leis e dos atos municipais faz-se na sede da Prefeitura, em local de fácil acesso público, enquanto não existe órgão de imprensa local, público ou privado, sendo que neste último caso deve ser ele previamente escolhido com o tal, enquanto aquele tem na prática de publicação dos atos locais sua própria razão de ser.”
19. O preclaro HELY LOPES MEIRELLES é do mesmo entendimento quando obtempera acerca da publicação da lei municipal o seguinte:
“A publicação, em geral, se faz pela inserção de texto da lei no órgão oficial do Município, mas, inexistindo jornal local, far-se-á pela afixação da lei na portaria da Prefeitura, em forma de edital. A publicação deve ser providenciada por quem promulga a lei”.
20. No mesmo sentido, o ilustre ISAAC NEWTON observa que, no caso da lei municipal, a “sua vigência só começa a ocorrer com a sua publicação, que é feita através da edição do mesmo em jornal oficial, ou a sua publicação no mural – ou local adequado – existente na sede da prefeitura”.
21. Mas, quanto ao processo de Dispensa de Licitação na Contratação dos Serviços de Transporte Escolar pela OSCIP (Instituto ALFA BRASIL), há de ser reconhecido que houve a publicação e, que o comprovante se encontra acostado ao Processo Administrativo (Documento 04, Fls 66 e 67).
22. Quanto à publicação do Contrato este é enxergado no extrato de Homologação da Dispensa de Licitação e, ainda, o fato de que este foi publicado nos murais, no átrio, do Complexo Administrativo Municipal, onde se instalam o Chefe do Poder Legislativo e o Chefe do Poder Executivo, o qual fica constantemente aberto e de livre acesso da população. Destarte, para este caso, o princípio da publicidade foi integralmente atendido.
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