segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

DEFESA TERMO DE OCORRÊNCIA DE PILÃO ARCADO 80690/10

Excelentíssimo Senhor Conselheiro PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA.



Referência: Processo n°. 80690/10. Termo de Ocorrência n°. 028/10.

            JOÃO UBIRATAN QUEIROZ LIMA, Prefeito do Município de Pilão Arcado, Estado da Bahia, brasileiro, casado, EM PLENO GOZO DE SEUS DIREITOS POLÍTICOS, inscrito no CPF/MF sob o nº 195505885-72, identificado sob o RG nº 1694825, SSP/BA, in fine assinado, instado a tanto ex vi notificação publicada no Termo de Ocorrência 028/10 (Documento 01), parte do Processo 80690-10, de 11 de novembro de 2010 e fundamentando-se nas disposições contidas no art. 6° c/c art. 23 da Resolução 1225/06 – TCM/BA, vem, com o devido e costumeiro respeito, á presença de Vossa Excelência, apresentar sua defesa, no referido Termo de Ocorrência suso epigrafado, o que faz em face das razões fáticas e jurídicas a seguir delineadas.


I – da tempestividade desta defesa.

1.Ante omnia, impende-nos atestar a tempestividade da apresentação desta defesa. É que a notificação do respondente se deu via notificação do gestor aprazando limite de contestação, no direito do contraditório, para no prazo datado indicado  após recebimento da mesma, portanto, o protocolo até esta data referida é tempestivo, não merecendo, este tópico, por isso mesmo, maiores delongas.


II - Do Termo de Ocorrência. Breve relato.

2. Analisando-se detidamente os termos desta referida peça processual, percebe-se que se trata de termo de ocorrência aberto em face de suposta realização de Contratos Administrativos irregulares, em parecer sumário e sucinto da Assessoria Jurídica desse TCM, datado de 28 de abril de 2010, sobre uma situação contratual: “Dispensa de Licitação para Contratação de Serviços de Transporte Escolar (Processo de Dispensa de Licitação nº 03/09 e Contrato Administrativo nº 49/2009), respectivamente, “documentos 02 e 03. Ao qual foi juntado, por interpretação da 21ª IRCE a situação – que não constou do parecer da área jurídica do TCM – o processo referente à Contratação de Serviços de Transporte Escolar e Gestão (Processo de Licitação Modalidade Pregão Presencial nº 22/09 e Contrato Administrativo nº 151/09), respectivamente, “documentos 04 e 05. Termo este que foi lavrado em 08 de novembro de 2010 pela Técnica de Controle Externo da 21ª IRCE Célia Regina de Oliveira Passos, tendo por base de sua sustentação o referido parecer, onde foi concluído pela Assessoria Jurídica, para a primeira situação:

“Desrespeito aos princípios constitucionais da RAZOABILIDADE e da ECONOMICIDADE, previstos no artigo 37 da Constituição Federal o que o quantum total dos contratos compromete um valor significativo da receita municipal.

Por todo o exposto, atendendo ao que nos foi solicitado, apontamos as irregularidades dos contratos de locação de veículos firmados entre o Município de Pilão Arcado e o Instituto Alpha, no exercício de 2009.”

Nenhum comentário: