9.1.11.1.1. A priori, há de ser compreendida a necessidade do tamanho da frota administrativa e operacional e, dos equipamentos, contratados e, a sua terceirização, para que se compreenda o que é razoável ou não:
9.1.11.1.1.1. A UM, o que justifica a contratação é a necessidade dos serviços cuja demanda é cada vez mais crescente; principalmente em um Município cuja extensão territorial tem raio aproximado de mais de 150 km e, abrange geograficamente uma área de 9.657,51 km², sendo o quarto maior em território na Bahia, com uma população de 66.718 habitantes, onde mais de 60% reside na zona rural espalhada nos distritos em povoados, fazendas e roçados. Fica distante dos melhores centros médicos da região (Petrolina – Pernambuco e Juazeiro – Bahia), a uma distância de 65 km. Portanto, sendo necessária uma quantidade de veículos e equipamentos para vencer as grandes distâncias, levando servidores, equipamentos e materiais, da saúde, da educação, da assistência social e, dos serviços públicos em geral para o exercício diário para a manutenção da continuidade dos serviços públicos; tanto como necessidade, como literalmente e, filosoficamente, por princípio - um dos fortes e necessários justificadores das providências e da existência do Estado.
9.1.11.1.1.2. A DOIS, o que justifica a terceirização é a oportunidade da efetividade dos serviços com menor custo possível, vez que, os controles da Administração Pública, neste processo é bem mais fácil e ágil, portanto, menos oneroso, já que para se manter uma frota de veículos e equipamentos na dimensão da contratada e, necessária para os serviços, além de exigir a contratação de operadores, condutores, mecânicos, borracheiros, eletricistas de auto, pessoal de apoio à oficina e, assim por diante, exigir-se-á também, a instalação de serviços, no mínimo, básico de oficina de automotores e máquinas; além de controles rígidos para o abastecimento, lubrificação, lavagem, troca de óleo e, conservação dos veículos, dentre outros, tais como: tributos, multas e guarda dos mesmos.
9.1.11.1.1.3. A TRÊS, o difícil controle dos ímpetos dos agentes administrativos que, historicamente – e esta é uma realidade incontestável –, confundem o público com o privado; destarte, exigindo-se um custo altíssimo no controle, tanto de pessoal quanto dos veículos e máquinas, o que eleva significativamente os custos totais – da mesma forma, também, como se opera com empresas privadas e especializadas proprietárias de equipamentos da mesma natureza; pois, o comportamento não é muito diferente em um País onde o que prospera é a malandragem – e que motivam o administrador público a providências, no sentido de que seja encontrada a melhor forma de se promover as contratações com o menor custo possível; e, com a garantia da efetividade e continuidade dos serviços públicos com qualidade. Destarte, a melhor forma encontrada é a que possibilite as subcontratações junto à sociedade local, onde seja permitida somente a cada contratado – prioritariamente –, a locação de um único veículo ou máquina; e, que este seja o próprio operador ou condutor, ou simplesmente, pessoalmente, onde assuma todos os custos trabalhistas e previdenciários de quem para ele trabalha. Pois, somente através desta forma é possível atender a região homogeneamente e efetivamente já que poderá ser subcontratado veículo ou equipamento de proprietário que resida bem mais próximo do local onde os serviços forem executados. Exemplo: coleta de lixo das sedes dos distritos e, dos povoados; transporte de professores de suas residências para as escolas; transporte de Agentes Comunitários de Saúde de suas residências para suas áreas de atuação; transporte de Agentes de Endemias de suas residências para as suas áreas de atuação; e assim por diante.
9.1.11.1.1.3.1. É oportuno fazermos às justificativas presentes, o seguinte ADENDO:
Somente através de estabelecimentos de procedimentos que, não sejam os corriqueiros e rígidos estabelecidos para a administração pública é possível esta forma de execução de serviços que atendam a todos estes requisitos; e, a parceria ideal que atenda a estes requisitos contratuais, somente será encontrado nas ONGS e, no caso, especial nas OSCIPs, que tenham em seus estatutos estas finalidades e, detenham históricos de comprometimento com o interesse público e social, o que poderá ser devidamente atestado pelo Ministério da Justiça e pelo Ministério Público o que for o caso.
9.1.11.1.1.4. A QUATRO, a forma de contratação através de empresa que possibilite subcontratações, aproveitando a existência de veículos e máquinas disponíveis no âmbito do território de Casa Nova – preferencialmente, localizados próximos às localidades onde operarão –, permitirá menores custos com manutenção e gestão; além da oportunidade da distribuição de renda para a comunidade local, destarte, atendendo ao interesse social e, por consequência, ao interesse público. E, quando contratados com uma entidade sem fins lucrativos os custos são bem mais baixos e a economia é bem mais acentuada. Ainda mais, quando esta já dispõe de escritório instalado e em pleno funcionamento no Município como é o caso do Instituto ALFA BRASIL.
9.1.11.1.1.5. A CINCO, a licitação, não tratou simplesmente de promover contrato de locação de veículos e máquinas, mas, a gestão de veículos e máquinas a serviço do Município nas suas diversas áreas de atuação substituindo, destarte, um completo departamento de transportes e máquinas que deveriam estar na estrutura organizacional da Prefeitura, caso esta optasse por frota própria, ou simplesmente a locação de tais equipamentos, o que não deverá ser confundido, já que tais equipamentos estão a serviço do Município de Casa Nova totalmente sob a responsabilidade do Instituto ALFA BRASIL, incluindo pessoal (condutores e operadores), abastecimento, manutenção, pagamento, recolhimento de tributos e taxas fiscais e previdenciárias, dentre outros, cabendo tão somente ao CONRATANTE (Município de Casa Nova) a fiscalização sobre a produção dos serviços para cada órgão realizado. Portanto, caracteriza-se aí a especificidade dos serviços contratados e, cujo amparo é a Lei Federal 8.666/93.
9.1.11.1.2. É necessária a compreensão dos princípios informadores do Direito Público e Administrativo aplicados, aos casos em concreto, para que se tenha a perfeita noção da grandeza da decisão, que naufragam qualquer vã tentativa de desconstrui-la, sob o risco de se estar sendo arbitrário, ou injusto. Vejamos, portanto, a aplicação dos princípios:
9.1.11.1.2.1. Da Economicidade:
O Contrato de veículos e máquinas para o Município de Casa Nova, mediante licitação, na forma da Lei 8.666/93, assim foi feito por levar em consideração a grande economia de recursos, vez que, a opção foi a de contratar empresa especializada, entidade social sem finalidade lucrativa, ou, com finalidade lucrativa, considerando a idoneidade da organização; a forma com que opera os serviços de gestão sem riscos de continuidade e, sem os riscos do endividamento público na omissão de recolhimentos legais definidos pela legislação fiscal e previdenciária (Veja corpo da Nota Fiscal, Corpo das Planilhas e, Certidões Negativas de Débitos com o FGTS e Previdenciário). Foi considerado, ainda, o fato da necessidade do barateamento dos custos na operação de tais serviços; e, portanto, decidiu-se por incluir a possibilidade da participação de entidades civis com a qualificação como OSCIP; já que as experiências foram excelentes, do ponto de vista de economia, responsabilidade e, qualidade dos serviços, onde a economia foi, no mínimo, de 28% (vinte e oito por cento) para os custos do mercado e, que eram praticados pelo Município de Casa Nova.
9.1.11.1.2.2. Da Razoabilidade:
“Ad argumentandum, a possibilidade de boa gestão com economias relevantes na contratação de serviços veículos e máquinas, unificando-os sob uma supervisão (comando) geral sem o risco de conflitos na organização onde caberá tão somente às unidades e subunidades da Prefeitura uma simples supervisão com relação à execução dos serviços (fiscalização) que lhes foram disponibilizados e prestados. Destarte, simplificando e flexibilizando o processo de gestão nos seus múltiplos processos e sub-processos somente sendo possível através do empenho de estrutura administrativa e de planejamento que detenha um corpo técnico com ótimos desempenhos, tanto na gestão de negócios privados quanto na gestão de negócios públicos. E, por esta razão – e, dentro desta filosofia – foi que surgiu esta nova figura jurídica conhecida como OSCIP e que integra o Terceiro Setor; que está mais para o público do que para o privado. Portanto, caracteriza-se aí a especificidade dos serviços contratados e, cujo amparo é a Lei Federal 8.666/93 e, por consequência justifica-se que o princípio da razoabilidade foi cumprido em sua essência. E, O QUE FOGE A ESTA REALIDADE FÁTICA É MERA SUBJETIVIDADE.”
9.1.11.1.2.2.1. A RAZOABILIDADE justifica-se ainda, na necessidade declarada dos serviços essenciais para atender às demandas da comuna de Casa Nova espalhada em um extenso território, geograficamente o terceiro maior do Estado da Bahia, principalmente, as costumeiramente exigidas da área de saúde, educação, assistência social, serviços de infra-estrutura urbana (cemitérios, matadouro, coleta de lixo, varrição, parques e jardins, feiras e mercados, estradas, caminhos, sistema viário, etc.), abastecimento de água, assistência social e, segurança, dentre outras conveniadas e, necessárias à normalidade da vida em comunidade.
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