A necessidade de relacionarmos o princípio da eficiência estabelecido na CF (Caput do Art. 37) com o sentido de carreira, definido no caput do Art. 39 da CF, forçosamente nos leva a tentarmos saber sobre qual a razão desta relação e, como se dará esta relação, já que, equivocadamente está sempre em prática o isolamento de tais princípios constitucionais. A princípio, teremos que entender o que quer dizer o princípio da eficiência e a razão deste ter sido inserido na carta constitucional através da Emenda Constitucional nº 19 de 1998. Isto é, qual a motivação que levou o constituinte a inserir tal princípio. Depois, informaremos sobre as teorias motivacionais integrantes das ciências comportamentais e, que estão relacionadas ao ser humano no trabalho e no exercício de quaisquer atividades produtivas. E, por último, falaremos sobre o conceito de carreira, relacionada com as atividades humanas e, relacionada com o exercício de cargos públicos.[1]
Do Princípio da Eficiência:
Eficiência ou rendimento refere-se à relação entre os resultados obtidos e os recursos empregados. Existem diversos tipos de eficiência, que se aplicam a áreas diferentes do conhecimento.
Eficiente, nas relações do trabalho, é a pessoa preocupada em realizar suas tarefas, resolvendo os problemas inerentes a ela, da melhor maneira possível, propiciando ótimos resultados. Ser eficiente é atingir a meta estabelecida em determinado tempo, contínuo ou alternado, de acordo com a forma pactuada, mesmo que seja através da autopactuação para a satisfação do ego como condicionante comportamental.
O comportamento eficiente cumpre o prometido, com foco no problema. Nem mais, nem menos.[2]
Janaina Jacolina Morais, Bacharel em direito e Pós-graduada em capacitação docente para o ensino superior pela Faculdade Eduvale de Avaré, em artigo publicado na internet, com o título PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, informa-nos sobre o vocábulo “Eficiência”. Diz a autora em seu artigo: “Eficiência é a capacidade de aptidão para obter um determinado efeito, força, eficácia, proveniente do latim efficientia. Para o conceituado dicionário Aurélio, o termo eficiência significa ação, força virtude de produzir um efeito, eficácia. Já o vocábulo eficácia designa aquilo que produz o efeito desejado.”[3]
Maria Silvia Zanella de Pietro informa que: o princípio constitucional da eficiência é dirigido a toda Administração Pública, possuindo duas interpretações. A primeira está intrinsicamente ligada ao modo de atuação do agente público. Já a segunda interpretação, está relacionada diretamente com a maneira estrutural, organizacional e disciplinar da Administração Pública, também com a finalidade de alcançar os melhores resultados na gestão pública, para que o bem comum seja alcançado da forma mais adequada.[4]
Rachel Sztajn, assim, define eficiência: “Eficiência significa a aptidão para obter o máximo ou o melhor resultado ou rendimento, com a menor perda ou o menor dispêndio de esforços; associa-se à noção de rendimento, de produtividade; de adequação à função.” Ressalta, por fim, que a eficiência, por sua vez, é a aptidão para produzir efeitos.[5]
Donorá Adelaide Musetti, jurista paulista[6], faz um liame da eficiência com a qualidade na prestação do serviço público. Saliente a jurista:
“É um conceito econômico, que introduz, no mundo jurídico, parâmetros relativos de aproveitamento ótimo de recursos escassos disponíveis para a realização máxima de resultados desejados. Não se cuida apenas de exigir que o Estado alcance resultados com os meios que lhe são colocados à disposição pela sociedade (eficácia), mas de que os efetue o melhor possível (eficiência), tendo, assim, uma dimensão qualitativa.
(...)
A eficiência diz respeito ao cumprimento das finalidades do serviço público, de molde a satisfazer necessidades dos usuários, do modo menos oneroso possível, extraindo-se dos recursos empregados a maior qualidade na sua prestação.”
Em resumo, como diz Janaina Jacolina Morais, em seu artigo: “A eficiência é representada na expressão: o dever da boa administração.”
Para o que me propus, nestes estudos, tomo emprestado de Janaina Jacolina de Morais, excelente texto de seu artigo que trata da eficiência na Administração Pública e, que alargam o raciocínio sobre os verdadeiros liames que existem da eficiência com os aspectos motivacionais e, com a administração pública em si e a relação direta dos seus agentes públicos com o Estado e a sociedade em geral. Diz Janaina[7]:
“O Estado, para alcançar os fins que justificam sua existência e satisfazer as necessidades manifestadas pela sociedade, desenvolve uma gama de atividades de conteúdo e natureza bastante diferentes. Para cumprir tais tarefas é imprescindível a existência de um com junto de órgãos ou entidades dotadas de competências e faculdades específicas. Por sua vez, esses órgãos ou entidades, sendo pessoas jurídicas, não são dotados de vontade, nem de ação próprias, em função do que necessitam da presença de pessoas físicas para desincumbir-se das tarefas que lhes são afetas.
Juridicamente, entretanto, são reconhecidos ao ente estatal um querer e um agir que expressam na vontade e no atuar daquelas pessoas, que são os seus agentes. Surge, assim, o conceito e a relação de função pública no seu sentido mais lato, abarcando tanto o órgão-instituição como o órgão-pessoa numa ligação íntima para o atendimento de um fim determinado. Conceituando os Servidores Públicos como aqueles que mantêm com o Poder Público um vínculo de natureza profissional, sob uma relação de dependência.
Como observa Di Pietro os servidores públicos se diferenciam dos demais agentes públicos pelo vínculo permanente com o quadro funcional das pessoas federativas, das autarquias e das fundações públicas equiparando aos empregados da esfera privada, emprestam sua força de trabalho em troca de uma retribuição pecuniária. As características atribuídas ao servidor público são: profissionalidade, definitividade, relação jurídica de trabalho.
As reclamações referentes às atuações com má-qualidade no atendimento e na prestação do serviço sempre foram a tônica quando surgem discussões referentes aos agentes da administração. A avaliação deve sere preocupação permanente dos dirigentes do governo que devem confrontar o desempenho de todos os funcionários.”
Conclui-se, portanto, que, para que haja a boa prestação de serviços públicos há de se ter a clareza de que a administração pública e seus agentes públicos, dentre eles – e os mais importantes no processo da prestação de serviços – os servidores públicos, sejam capazes e eficientes e, que para que se tenha a eficiência há a necessidade de se reconhecer que a estes deverão ser destinados esforços no sentido de que sempre estejam motivados para o exercício da carreira que abraçaram que é a de servir à administração pública e à sociedade. Daí, o liame inafastável da eficiência com as ciências comportamentais a fim de que sejam criados fatores que possibilitem a motivação do quadro de servidores para a efetividade e qualidade dos serviços públicos e, com isto, a satisfação máxima da sociedade em suas demandas por serviços públicos e, por consequência, o desenvolvimento com o fortalecimento do Estado.
Motivos que Levaram os Constituintes a Incluir no Art. 37 da CF o Princípio da Eficiência:
A proposta da Reforma Administrativa do Estado, através da Emenda nº 19/98, por inspiração do professor Bresser Pereira, foi de uma administração pública de resultados e, para isto passou a exigir a qualificação do servidor público, profissionalização, produtividade e eficiência para que de fato se chegue ao máximo de resultados possíveis. Repetindo Jacolina[8]: “O bom servidor público é aquele que, prima pelos direitos e garantias fundamentais, resguardados pela constituição, tenha consciência cidadã de obrigação com a sociedade, de dedicação pelo patrimônio público e do trabalho eficiente e efizaz, com a prestação de serviços qualitativos à população.”
A ideia da eficiência inserta na CF de 88, através da EC nº 19/98[9], teve como objetivo, segundo Cadernos do MARE, de transformar o modelo de administração burocrática em administração gerencial, fundamentado na necessidade das providências que o Estado para com a população sempre esteve em situações de débito e, que sempre foi de fundamental importância e imprescindíveis para a sociedade em geral.
O princípio da eficiência, a rigor, busca a estruturação da máquina estatal para torná-la mais racional para o atendimento das demandas da sociedade de forma satisfatória e, ainda, a regulação da atuação dos agentes públicos buscando que esses melhor desempenhem os seus serviços para que possam atender a tais demandas com efetividade e qualidade. Isto é, para que possam atingir os melhores resultados.
O Plano Diretor da Reforma do Estado, publicado em 1995, citado em argumento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in Direito Administrativo, pg. 73[10], assim justificou a proposta da Reforma do Estado:
“Reformar o Estado significa melhorar não apenas a organização e o pessoal do Estado, mas também as finanças e todo o seu sistema institucional-legal, de forma a permitir que o mesmo tenha uma relação harmoniosa e positiva com a sociedade civil. A reforma do Estado permitirá que seu núcleo estratégico tome decisões mais corretas e efetivas, e que seus serviços – tanto os exclusivos, quanto os competitivos, que estarão apenas indiretamente subordinados na medida que se transformem em organizações públicas não estatais – operem muito eficientemente.”
Concluindo esta parte sobre o tema, convém observarmos o saudoso Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, pg. 60[11]:
“Dever de eficiência é o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros.”
TEORIAS MOTIVACIONAIS MOTIVAÇÃO NAS ORGANIZAÇÕES
A motivação admite os mais diversos conceitos e aplicações na literatura sobre as teorias organizacionais, parte importantíssima para que nos adentremos um pouco mais, em razão da grande relação com o foco principal destes estudos que, diz respeito às relações do trabalho dos servidores públicos com a organização da Administração Pública.
CONCEITUAÇÃO DE MOTIVAÇÃO:
No sentido da palavra motivação, segundo afirmação de Maximiniano, (2004 p. 14)
“A palavra motivação deriva do latim motivus, movere, que significa mover. O seu sentido original fundamenta-se no processo no qual o comportamento é incentivado, estimulado ou energizado por algum motivo ou razão”.
Entende-se que, Maximiniano se refere à motivação como uma espécie de mola propulsora que contribui para a realização de um determinado desejo, sendo o motivo e a emoção o responsável pelo entusiasmo para a realização de alguma meta ou, simplesmente, de algum objetivo.
A MOTIVAÇÃO NAS ORGANIZAÇÕES:
A motivação é um aspecto intrínseco às pessoas, pois ninguém pode motivar ninguém. A mesma passa a ser entendida como fenômeno comportamental único e natural e vem da importância que cada um dá ao seu trabalho, do significado que é atribuído a cada atividade desse trabalho e que cada pessoa busca o seu próprio referencial de auto-estima e auto-identidade (BERGAMINI, 1997, p.54)[12].
Portanto, motivação é pessoal, mas pode ser influenciada por objetivos e interesses coletivos às pessoas para a busca de algo que possa satisfazer suas vontades e que contribua de alguma forma para a realização de seus desejos. É difícil motivar pessoas, até porque o ser motivado supera limites como se a pessoa estivesse sob efeito de algo superior e, isso se dá quando a pessoa está centrada em seu objetivo maior levando a uma integração em busca de sua auto-realização. “Para compreender o comportamento humano é fundamental o conhecimento da motivação humana.
Motivo é tudo aquilo que impulsiona a pessoa a agir de determinada forma isto é, tudo aquilo que dá origem a alguma propensão a um comportamento específico” (CHIAVENATO 1982, p. 414)[13].Através desta informação do autor, pode-se verificar que na verdade o ser humano precisa de algo que o estimule para então começar a agir em busca de um determinado objetivo. Sabe-se, portanto, que a motivação humana ao longo dos anos serviu de objeto de estudo, para tentar tornar claro o que estimula o ser em questão a objetivar algo, portanto assim como que o ser humano é estimulado através de uma recompensa é desestimulado para um comportamento primitivo, isto é, o impulso leva as pessoas a agirem por necessidades reais direcionada por suas expectativas de vida e por aspirações.
Falar-se de motivação em geral é algo a ser bastante pensado, ou seja, desafiador. Baseia-se na sua própria significação de palavra que motivação é simplesmente aquilo que motiva pessoas para uma determinada ação. Um dos questionamentos mais discutidos é o fato de que a motivação é interna. Montana (1999, p. 203)[14] diz que motivação é o “processo de estimular um indivíduo para que tome ações que irão preencher uma necessidade ou realizar uma meta desejada”. Diante desta afirmativa, observa-se que a motivação é o insight para a ação e a partir daí o ser humano busca satisfazer suas necessidades. Pois, é notório que o estágio atual do ser humano conta com uma constante busca por tudo o que possa servir de melhoria de vida em relação a desempenho profissional, familiar, financeiro e tudo o que possa servir de melhoria contínua. Para Faria (1982 p. 101)[15] “o homem é um animal permanentemente insatisfeito, lutando sempre para conseguir algo mais que julga imprescindível a sua satisfação”, no entretanto entende-se que este ao satisfazer suas necessidades humanas básicas, pessoais e as de status, logicamente não significa dizer está motivado, já que estes fatores é motivação para permanecer no mesmo nível de necessidades, pois este tem necessidade de perspectivas para torná-lo sempre capaz de encarar e viver novos desafios, tais como mudanças no ambiente organizacional, novos empreendimentos, novas funções no setor de trabalho e outros procedimentos que contribuem para um novo impulso em relação á novas conquistas. As necessidades humanas são infinitas, pois sempre esta estará sentindo falta de algo, que será visto como necessidade para a sua realização. Os seres humanos estão a todo o momento procurando motivos para continuar a viver, e isso vai depender sempre deum impulso, um estímulo motriz que esteja direcionado sempre num sentido de desejo por algo, que seja capaz de satisfazê-lo.
Antonio Jesus Trovão em artigo publicado na internet com o título: “O princípio da eficiência e o serviço público”[16], acertadamente nos faz refletir sobre o tema e, que de antemão, há de ser relacionado à motivação dos servidores públicos como condicionantes à boa administração pública, dada a realidade desta no Estado Brasileiro. Diz Trovão em diagnosticando:
“O descortinamento que se contempla à nossa frente é o caótico quadro da absoluta ausência de pessoal qualificado para desenvolver recursos humanos no serviço público, seja na esfera federal, seja em qualquer outra esfera, até mesmo porque, no mais das vezes, o indivíduo referido – o servidor público – é literalmente lançado dentro da atividade, sem qualquer preparo, sem qualquer senso (ou melhor, bom senso) de observar suas habilidades, suas qualidades e seus graus de envolvimento com o trabalho, evento esse decorrência pura e simples da forma de ingresso que se dá ao concorrente que deve prestar provas e apresentar os títulos exigidos, e, em sendo aprovado, iniciar seu expediente, apresentando-se para o desconhecido e para dele extrair o seu avança pessoal.
O que se ignora de forma clara e concisa é que todo o indivíduo – eu disse todo – precisa de uma planificação pessoal de auto desenvolvimento profissional, que caminha lado a lado com o seu desenvolvimento pessoal. Frise-se que, na verdade, estas duas faces, muitas vezes, caminham tão juntas que acabam por se confundir, na exata medida em que um indivíduo precisa de desenvolvimento profissional (carreira) para se auto afirmar não apenas para si mesmo, mas também e principalmente para a sociedade na qual encontra-se inserido.
Especialistas comparam o desenvolvimento profissional como o crescimento de uma planta que não ocorre de per si, mas sim através da conjuração de diversos elementos que, trabalhando de forma conjunta e coordenada atingem o objetivo final almejado: crescimento, desenvolvimento e reprodução.
Assim também ocorre com os processos voltados para a qualidade total: exigem coordenação, conspiração e conjuração de objetivos que são tomados por todos como se seus fossem e, a partir deles constroem uma estrutura que irá proporcionar não apenas aos seus membros, mas sim à toda comunidade um aperfeiçoamento em direção ao bem comum.”
O inverso da motivação é a desmotivação e, um dos indicadores de que o servidor está desmotivado é o grau acentuado de absenteísmo deste para com o seu trabalho.
Absenteísmo é o termo que indica a sequência de faltas e atrasos dos colaboradores ou empregados, esse é um grave problema enfrentado pelos gestores de recursos humanos já que esse afastamento temporário se dá por diversos motivos consequentemente trazendo danos para a produção, diminuindo o lucro e sobrecarregando outros funcionários.
São várias as causas que propiciam o absenteísmo, dentre elas: doenças pessoais, inclusive, as profissionais, ou de familiares; problemas climáticos; dificuldades financeiras; alcoolismo; supervisão falha; e, principalmente, os decorrentes da desmotivação do trabalhador quanto ao serviço em si ou quanto ao ambiente de trabalho, e, quanto às suas aspirações futuras na satisfação de demandas, inclusive, as de ordem psíquicas direcionadas à satisfação do ego, dentre eles o ego-status e, que estão diretamente relacionados à oportunidade de carreira naquilo que estão fazendo. Que estão relacionados ao crescimento profissional do trabalhador. Quando as pessoas gostam do que fazem e se sentem bem no ambiente de trabalho que o local onde passa maior parte do tempo não precisa faltar ao trabalho para aliviar a pressão. E, quando as pessoas enxergam horizontes futuros naquilo que estão fazendo, mais se motivam ao crescimento com o aperfeiçoamento constante a cada dia por considerarem de fundamental importância para o reconhecimento e, para o aperfeiçoamento naquilo que se propôs a fazer. Ainda mais quando consideramos que o vinculo de trabalho através de cargos efetivos da Administração Pública gozam da estabilidade, diferentemente, dos cargos da iniciativa privada que estão sujeitos a cada momento a demissão e, portanto, os primeiros – cargos públicos – têm a tendência a acomodação natural em razão da falta de ameaças e riscos de desemprego. Então, para estes últimos, naturalmente – e, assim estabelece a Constituição Federal no seu artigo 37 – deverão ser dispostos em carreira. É a segurança jurídica necessária para que a Administração Pública não sofra na continuidade e qualidade dos seus serviços.
Estudos realizados em 400 servidores públicos do quadro do Município de Vitória, cidade do Espírito Santo, apresentaram os seguintes dados[17]:
A maioria dos servidores, 76,75% tinha vínculo efetivo com a instituição e, 40,25% possuía até 5 anos de trabalho. Observou-se uma alta prevalência de absenteísmo (75,25%), principalmente, por doenças respiratórias (35,79%) sendo que as neoplasias e as diabetes foram as doenças que apresentaram maiores medianas de dias afastados (19 e 19, respectivamente).
O estudo foi aprovado pelo Comitê de Ética da Escola Superior de Ciências da Santa Casa de Misericórdia[18].
Em estudos realizados na Administração Pública Federal, os seus autores chegaram à seguinte conclusão[19]:
“4.3. Conclusão da análise.
Um dos grandes desafios das organizações públicas na atualidade é criar um ambiente de trabalho motivador. Caso isso não ocorra, em contrapartida ocorre uma tendência natural para o pouco esforço no local de trabalho.
4.3.1. Variáveis Convergentes e Divergentes.
Fazendo uma separação dos fatores com base nas diferenças menores ou iguais a 1,0 ponto nas tabelas 1 e 3, haveria de existir uma convergência entre as respostas dos terceirizados e servidores e que uma diferença maior que 1,0 ponto foi considerado um fator divergente envolvendo as duas classes. Resultando na elaboração do quadro abaixo com o sentido de mostrar os principais pontos convergentes e divergentes depois da aplicação do questionário.”
Fatores
|
Convergentes
|
Divergentes
|
Motivadores
|
Senso de realização
Responsabilidade
Reconhecimento
|
Perspectivas de evolução
O trabalho em si
|
Higiene
|
Práticas de supervisão
Relações no trabalho
Condições de trabalho
Politicas e administração
|
Pagamento
Segurança no trabalho
|
Artigo publicado na internet, com o objetivo de divulgar resultados de avaliação do ambiente organizacional de uma Superintendência da Polícia Federal na região norte[21], visando analisar suas características em relação à motivação dos Agentes de Polícia Federal no trabalho, além de diagnosticar o grau de motivação no trabalho do universo pesquisado, teve como conclusão que, o ambiente organizacional não oferece condições propícias ao desenvolvimento da motivação no trabalho. Além disso, a grande maioria dos Agentes de Polícia Federal pesquisados não se considera motivada no trabalho.
A pesquisa desenvolvida apresentou os seguintes resultados quanto à avaliação das afirmativas que contemplavam a presença dos fatores motivadores no ambiente organizacional abordado: “90% dos pesquisados não concordam que o seu trabalho oferece oportunidades de progresso na carreira; 76% dos pesquisados não concordam que seu trabalho condiz com sua qualificação profissional; 72% dos pesquisados discordam de que suas atividades funcionais proporcionam oportunidades de crescimento pessoal; 66% dos pesquisados discordam de que têm autonomia e responsabilidade no trabalho; 62% dos pesquisados não concordam que têm o devido reconhecimento pelo trabalho que realizam; 48% dos pesquisados discordam de que têm um trabalho desafiador e interessante. Em cinco dos seis aspectos relacionados a fatores motivadores avaliados, a maioria dos pesquisados discordam de suas presenças no ambiente organizacional de seu órgão”. (grifos nossos).
Devemos observar detidamente que, as pesquisas constatam o óbvio: a falta de definição de carreira para os cargos públicos de vínculo efetivo, o que, certamente, está corroendo a malha do sistema de administração pública do Brasil e, consequentemente, o Estado Brasileiro. Portanto, urge a necessidade de implantação de sistemas de carreira para os servidores públicos e a oportunidade do acesso vertical através de concursos internos. Daí, definitivamente se propiciará uma boa reforma do Estado, que, por incompetência dos que o administram, incluindo todos os Poderes da República, o tem mantido ineficiente e deteriorado ao longo de décadas.
Conceito de Carreira Relacionada às Profissões
Para entendermos o que significa “organização dos cargos públicos em planos de carreira”, é imperioso que tenhamos a noção conceitual da palavra e sua origem. Sua aplicação no sentido lato e, sua aplicação aos servidores públicos em geral.
A palavra “carreira” tem origem no termo latino “estrada” e significa “o curso sobre o qual qualquer pessoa ou coisa passa”.
Segundo estudiosos da matéria, certo escritor do século XVIII, referindo-se aos portugueses, disse que eles encontraram a “carreira” para as Índias Ocidentais, seguindo o caminho do Cabo da Boa Esperança.
Foi somente no século XIX que alguém pensou em aplicar o termo “carreira” ao caminho que uma pessoa toma na vida. Foi somente no final daquele século que a palavra passou a significar: “um curso da vida profissional ou emprego, que permita uma oportunidade de progresso ou avanço no mundo”.
No século XX vários autores adotaram definições semelhantes:
“Carreira é uma sequência de atitudes e comportamentos, associada com experiência e atividades relacionadas ao trabalho, durante o período de vida de uma pessoa.” D.T.A. Hall, 1976.
“Carreira são sequências de posições ocupadas e de trabalhos realizados durante a vida de uma pessoa. A carreira envolve uma série de estágios e a ocorrência de transições que refletem necessidades, motivos e aspirações individuais e expectativas e imposições da organização e da sociedade.” S.A. Strumpf e M. London, 1982.
Particularmente, gosto mais da segunda definição do que da primeira, mas, para ambas, o que se observa é que: “da expectativa do indivíduo, engloba o entendimento e a avaliação de sua experiência profissional, enquanto, da perspectiva da organização, engloba políticas, procedimentos e decisões ligadas a espaços ocupacionais, níveis organizacionais, compensação e movimento de pessoas. Estas perspectivas são conciliadas pela carreira dentro de um contexto de constante ajuste, desenvolvimento e mudança.”
Na elaboração dos planos de carreira eram as empresas que planejavam o futuro de seus membros, provendo treinamentos e orientações, para que os profissionais pudessem evoluir, galgando aos poucos os degraus dos planos de carreira, parte integrante dos planos de cargos e salários. Gradativamente isto tem mudado. O planejamento da carreira tem se transferido das empresas para os próprios profissionais interessados, que passaram a ter de se preocupar com sua empregabilidade, isto em se tratando daqueles que são trabalhadores da iniciativa privada, diferentemente das administrações públicas cujo regime de vínculo de trabalho é efetivo e estável, este planejamento deverá ser feito pela administração pública, já que os salários dos servidores e, a oportunidade de crescimento são decorrentes da existência de leis que fixem os vencimentos e disponham de forma regulamentar de como se dará este crescimento.
Conceito de Carreira Relacionado com Cargos Públicos
Necessário é observarmos detidamente o que dizem os doutrinadores do Direito Administrativo, contrariamente, ao que na prática está em curso na Administração Pública.
O que diz J. Cretella Junior, in Curso de Direito Administrativo, 10ª Edição, Revista e Atualizada de acordo com a CF de 1988 - Forense, Rio de Janeiro, 1989.[22]
“O emprego do vocábulo carreira, na técnica do direito administrativo, não se afasta do sentido dinâmico que a interpretação etimológica deixa entrever e que os dicionários confirmam mediante exemplos colhidos em autorizados escritores.
Carreira significa, entre outras coisas, corrida, caminho, estrada, curso, percurso, espaço percorrido, viagem.
O cargo de carreira pressupõe, desde logo, a possibilidade de marcha, de caminho continuado, de acesso ou promoção.
Petrozziello conseguiu expressar de maneira exata o que se deve entender pela palavra carreira, pondo em relevo o caráter dinâmico daquela progressão hierárquica, no âmbito do direito público, e contrapondo-a, implicitamente, ao que se denomina, em nosso direito, de cargo isolado, por excelência, estático.
“Não é impossível, se bem que raro”, elucidou aquele autor, “o caso – que pode, de resto, encontrar-se de preferência nos entes públicos menores – que a relação de emprego público permaneça todo estática, isto é, que durante toda a duração desta, mesmo quando muito longa para o empregado, continuem inalteráveis as atribuições e as retribuições. Uma outra possibilidade, entretanto, pode apresentar-se: que o empregado, embora suas atribuições permaneçam inalteradas (ou quase), consiga, todavia, com o decorrer do tempo, periódicos melhoramentos em sua retribuição econômica. A relação principia, desse modo, a adquirir certo dinamismo. Mas, entre os entes públicos maiores e, sobretudo, na Administração do Estado, é que isso se torna dinâmico, por excelência, ao passo que o empregado, gradualmente, com um sincrônico movimento ascensional, muda de responsabilidade, obtendo retribuição de maiores vantagens econômicas. O concomitante desenvolvimento desses dois fenômenos, ligados entre si por uma conexão de causa e efeito, constitui a carreira do empregado.”
A lição do brilhante professor Cretella Júnior é o suficiente para a certeza de que, os dispositivos constitucionais com relação aos servidores públicos não estão sendo respeitados e, portanto, a razão dos graves problemas causados à sociedade, através de paralisações (greves) de servidores públicos mal remunerados e desmotivados para o exercício de cargos públicos que serão, para a maioria destes, pelo resto de suas vidas.
Prossegue o mestre Cretella Júnior[23]:
“Cargo de carreira ou dinâmico é aquele em que o funcionário, embora desempenhando a mesma espécie de serviço, tem possibilidade de ascender gradativamente na escala hierárquica. (grifo nosso).
Cargo isolado ou estático é aquele em que o funcionário não tem possibilidade de ascender na escala hierárquica.”
Ressalva se faz ao que está grifado no conceito de cargo de carreira, acima, na seguinte expressão: “(...), embora desempenhando a mesma espécie de serviço”. Há que se entender que, a carreira não impede que ocupante de determinado cargo, por promoção, na forma estabelecida na Lei e regulamentação que definem os critérios de ascensão em carreira, possa ter a ascensão vertical para cargo de atribuições mais complexas e, dentro da mesma área ocupacional (classe), e, até mesmo para outras áreas ocupacionais (classes), desde que haja a previsão legal. E, neste ponto, Cretella Junior ao citar Tito Prates da Fonseca, a nós escapa o raciocínio para que assim possamos entender. Diz Cretella Junior:
“Partindo da noção de classe, “Unidade base da classificação dos cargos”, Tito Prates da Fonseca estabelece o seguinte raciocínio para chegar ao conceito estatutário de carreira: as classes seguem um movimento ascensional, das atribuições de menor responsabilidade para as de maior responsabilidade, no mesmo conjunto profissional. E como, em um sistema bem regulado, a dificuldade e responsabilidade devem conjugar-se com os estipêndios, diremos, com o estatuto, que “carreira é o conjunto de classes da mesma profissão, escalonadas segundo os padrões de vencimentos”.”
Walter Gaspar[24] – meu dileto professor, em um dos cursos de aperfeiçoamento de curta duração – informa-nos sobre a definição de carreira:
“Carreira é um agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade com denominação própria.”
“Cargo isolado é aquele que não se escalona em classes, por ser o único de sua categoria. Os cargos que se escalonam em classes são cargos de carreira, que conferem a seus titulares acesso até o mais alto grau da hierarquia profissional.” (Grifo nosso).
Simples, resumido e, na mosca e, ainda, na mesma obra nos informa sobre as promoções – isto é, sobre as possibilidade das ascensões verticais – ao citar o artigo 8º da Lei Federal nº 8.112/90 que trata do provimento dos cargos públicos. Diz o meu mestre Walter Gaspar:
“De acordo com o art. 8º do regime jurídico único, os cargos públicos são providos por:
a) nomeação;
b) promoção;
c) transferência;
d) reintegração;
e) readaptação;
f) aproveitamento;
g) reversão;
h) recondução.”
Diogo de Figueiredo Moreira Neto, assim, como Walter Gaspar, informa sobre a possibilidade de provimento no serviço público federal, conforme disposição da Lei 8.112/90. Diz o ilustríssimo mestre[25]:
“83. Provimento no serviço público.
No item anterior, de passagem, deixou-se a ideia de provimento como ingresso no serviço público. Cumpre, agora, aperfeiçoarmos o conceito; o provimento é, na sua inteireza, um procedimento administrativo para o ingresso na função pública. Conforme a natureza do ato inicial, diferenciar-se-ão vários tipos de provimentos que costumam ser denominados, precisamente, a partir desses atos que lhes dão origem e que culminam com a interpretação da relação jurídica funcional – a investidura.
Os estatutos costumam reconhecer os seguintes tipos de provimento:
a) nomeação;
b) promoção;
c) ascensão;
d) transferência;
e) substituição;
f) readmissão;
g) reintegração;
h) aproveitamento;
i) reversão;
j) readaptação.
A primeira é a única forma de provimento originário, inicial ou externo, podendo o nomeado ser estranho ou não aos quadros do funcionalismo.
As demais formas são de provimento derivado, secundário ou interno, recaindo sempre sobre indivíduos já pertencentes aos quadros do funcionalismo ou que deles vierem a ser afastados.”
Nestes estudos nos deteremos, apenas, sobre as formas de provimento que propiciam controvérsias e, que induzem os administradores, membros do ministério público e, magistrados a entendimentos e decisões que são prejudiciais à boa administração pública, considerando os princípios da eficiência, da organização dos cargos públicos em carreira e, da motivação do servidor público. São elas:
Promoção, que segundo Diogo Figueiredo de Moreira Neto, assim, se define[26]:
“É o provimento derivado que eleva o funcionário e uma classe imediatamente superior dentro da mesma carreira.
Os estatutos devem fixar duas condições jurídicas para tal elevação: existência de vaga e situação pessoal. A vaga é o claro aberto, por um desprovimento, no quadro numérico. A situação pessoal será apreciada consoante os critérios adotados estatutariamente, como: antiguidade, merecimento, realização de cursos de aperfeiçoamento ou seleção em concurso interno.”
Ascensão, segundo Diogo Figueiredo de Moreira Neto[27], assim se define:
“A ascensão (ou acesso) é uma forma de provimento derivado que eleva o funcionário de uma carreira a outra, de nível superior. Esta passagem de uma série de classes inferiores a outra superior está aqui mencionada para sublinhar sua extinção na atual ordem constitucional, na qual o concurso público é obrigatório para qualquer investidura, originária ou não (art. 37, II). (grifo nosso).
São inconfundíveis a promoção e a ascensão: enquanto a promoção é forma ordinária de progressão funcional, dentro da mesma série de classes, a ascensão é forma excepcional, que se dá de uma série de classes a outra mais elevada. Ambas são formas de progressão vertical, em oposição à progressão horizontal, instituo estatutário de sentido meramente remuneratório, que visa ao prêmio e ao estímulo, pelo acréscimo de pequenos adicionais aos vencimentos do funcionário, por período determinado de exercício na carreira ou no serviço público.”
Aqui, exatamente, neste primeiro parágrafo sobre a ascensão, que grifamos, é o ponto, data máxima vênia, do que discordamos. Analisemos, portanto, o que diz o inciso II do artigo 37 da Constituição Federal[28], a seguir transcrito:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”
O inciso II do artigo 37 da CF não tem sincronia com a cabeça deste referido artigo, vez que, ao ser estabelecido o princípio da eficiência como uma das condições maiores para a administração pública, estabeleceu-se, portanto, a obrigatoriedade da implantação de mecanismos de suficiência para a satisfação dos servidores públicos quanto à motivação no trabalho para o exercício de suas tarefas (funções e/ou atribuições) com a maior e melhor presteza, efetividade e qualidade em prol da Administração Pública e, por consequência, do Estado Brasileiro. Esta foi a tônica da Reforma do Estado. E, com certeza os constituintes seguiram esta linha, vez que, a exigência da “organização do quadro dos servidores públicos em carreira”, permaneceu no § 8º do artigo 39 da C.F.
Ao admitir que é possível a promoção dentro da carreira de um cargo inferior para outro superior, e, isto Diogo de Figueiredo Moreira Neto admite, quando trata desta forma de provimento derivado, admitir-se-á também, a ascensão de uma carreira para a outra mediante concurso interno que, estarão garantidos os princípios da impessoalidade e, da igualdade. Observando que, o princípio da igualdade é melhor aplicado e compreendido quando aplicado aos iguais. Esta é a melhor aplicação dos dispositivos constitucionais que deverão ser interpretados considerando os princípios da razoabilidade, da racionalidade, da eficiência, da supremacia do interesse público, da legalidade – portanto, a lei deverá definir esta forma de provimento derivado –, da impessoalidade e, naturalmente, aplicando-se o método interpretativo sistemológico que leva o interpretador a observar a lógica sistêmica estabelecida pela norma constitucional.
A propósito, se a argumentação é de que todos os cargos de carreira (efetivos) deverão ser destinados a concurso público, então, não existirá carreira, mas tão somente cargos isolados e, jamais existirá a possibilidade da eficiência na administração pública e, no exercício de cargos públicos, vez que, faltarão os requisitos fundamentais para que isto ocorra que é a motivação que é decorrente da possibilidade de carreira, isto é, a possibilidade de crescimento, a perspectiva de futuro. E, então, não teríamos uma carta favorável ao Estado, mas, tão somente contra o Estado. E, se este entendimento – ad argumentandum tantum – é para o disciplinamento de algumas situações de oportunismo onde quem mais podia concorria a cargos menores para depois galgar cargos maiores; que me perdoem aos que assim pensam ou pensaram. Pois, se equivocaram e erraram de forma vexaminosa. Pois, seria bem mais prático se estabelecer mecanismos de controle através de normas regulamentadoras onde se estabelecesse determinado tempo para a mudança de cargo de carreiras distintas através de concurso público. Poderia se estabelecer o mínimo de dez anos de ocupação de cargo em determinada carreira do cargo de provimento originário. Querer interpretar que o inciso II do artigo 37 da CF é para não permitir prática desta natureza é querer impor o que não está dito e compreensível quando da exegese destes referidos dispositivos. Fosse assim, repito, não haveria a exigência de plano de carreira para a administração pública.
Readaptação, segundo Diogo de Figueiredo Moreira Neto[29]:
“É forma de provimento derivado de aplicação restrita, pela qual o servidor passa a ocupar cargo ou função que lhe seja mais compatível sob o ponto de vista físico, psíquico ou intelectual, atendido o interesse público.
Indubitavelmente, as conquistas da Medicina, da Psicologia e o estímulo que deve o Poder Público dar à educação, tornam razoável o instituto, desde que severamente limitado. As leis estatutárias não costumam adotá-lo sob todas as formas, mas, em geral, para atender a imposições de saúde que não cheguem a motivar aposentadoria nem a concessão de licença para seu tratamento. As administrações poderão, por outro lado, utilizar a readaptação excepcional, por via de leis extravagantes e de vigência limitada, como instrumento de grandes reestruturações de pessoal, visando sempre ao aperfeiçoamento do serviço público, com a colocação do servidor no lugar que lhe seja mais adequado, técnica, física e psicologicamente.
Esta modalidade estaria também proscrita da ordem constitucional vigente, por força do artigo 37, II, se não fora a previsão, de idêntica hierarquia, do inciso VIII do mesmo artigo autorizando o legislador a estabelecer critérios excepcionadores.”
Brilhante a análise do mestre Diogo de Figueiredo Moreira Neto[30]. Em poucas palavras trouxe para o texto, boa parte da realidade das administrações públicas, principalmente, dos entes menores (Municípios). Entretanto – respeitando a coerência de sua afirmação, já que o entendimento é o mesmo com relação ao atributo da ascensão –, discordo quanto à proscrição desta modalidade de provimento derivado, pelas mesmas razões expostas para a modalidade definida como “ascensão”.
BASE JURÍDICA DE SUSTENTAÇÃO DO CONURSO INTERNO
Como já ficou dito e compreendido, o Concurso Interno é uma das formas de provimento dos cargos públicos e que encontra o seu amparo jurídico originário na constituição da República Federativa do Brasil e, em vários julgados, dos tribunais.
Dispositivos da C.F. de 1988 que amparam normas que preveem o concurso público
Para que, para o cumprimento do que está disposto na Carta, há a necessidade de sua disposição em Lei que seja de cada arcabouço da esfera federada de competência, já que, os dispositivos da Constituição Federal a seguir transcritos, não têm o condão da sua auto-aplicação e, portanto, dependem de legislação complementar específica (Estatutos e Planos de Carreira)[31]:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4)
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(...)
§ 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(...)
§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(...)
Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
(...)
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 1º - Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.
(...)
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
(...)
VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
(...)
X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
(...)
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.”
Observamos que a C.F. de 88 estabeleceu a obrigatoriedade de planos de carreira para todas as profissões do quadro efetivo das administrações públicas diretas, suas fundações e autarquias. Portanto, previu, necessariamente, o atributo da promoção como forma de provimento derivado e, em sendo assim, admitiu-se, então, a hipótese do concurso público, vez que, é a mais correta forma de se operar a mudança de cargos em função da formação e desenvolvimento no serviço público inerente à ocupação individual de cada servidor, caracterizando-se pelo bom desempenho, que, ao seu turno é consequência da condição sine qua non da satisfação do servidor – de sua motivação – por vários interesses decorrentes das naturais demandas para o crescimento do indivíduo como um ser eminentemente social.
Destarte, ao se admitir o Concurso Interno como forma de provimento derivado para o crescimento vertical do servidor, também, dentro desta mesma lógica que é a inerente à motivação para o cumprimento do princípio constitucional da eficiência da administração pública e, dos seus resultados, destinados ao cidadão, destinatário maior dos esforços públicos coletivos, admitir-se-á, o provimento derivado de cargo público tanto pela ascensão, quanto pela readaptação funcional. Vez que, não se enxerga proibições para este tipo de provimento derivado, malgradas interpretações apressadas de alguns doutrinadores e de alguns juristas que entendem o contrário, mesmo tendo o vasto caminho para a boa exegese da Carta Maior em benefício do Estado e, por consequente, do cidadão.
Debalde é se agarrar ao vácuo de uma ideia que se permite ser contrariada em vários momentos e, por várias formas de análises e interpretações que se sustentam na positivação constitucional e, na lógica da inteligência complexa. Bastará, para tanto, admitirmos que, o conceito de administração pública no caput do artigo 37 da Constituição Federal se estende, tanto à administração pública civil, quanto à administração pública militar. Ambas, em qualquer situação são administrações públicas e, portanto, são regidas pelos mesmos princípios: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. E, mesmo assim, sendo administração militar, as promoções por merecimento e, por conclusão de cursos é uma realidade que se concretizam verticalmente, através de sistemas de avaliação e, através de concurso interno, até mesmo, de uma ocupação para outra como ocorre com os de armas e intendência, para as áreas de saúde, das comunicações e da da engenharia. Os paradigmas constitucionais não são diferentes, mesmo contando que o Artigo 39 da C.F. contém texto aplicado tão somente aos servidores públicos civis. Mas, este referido dispositivo nada fala sobre provimento, originário, mas, tão somente do provimento derivado através da implantação de sistemas de carreira[32].
Devemos observar que, a interpretação da expressão contida no inciso II do Artigo 37 da C.F.: “...a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos (...)” poderá muito bem, ser entendida como uma condicionante necessária e inicial para que o servidor possa seguir carreira. Pois, se trata da situação primeira. Destarte, a lógica nos remete a admitirmos que, somente será credenciado aos provimentos derivados (decorrentes de: promoção, readaptação e, ascensão, aquele que goze do provimento originário). Vez, que, a palavra “prévia”, do latim praevius (que precede, que guia), significa: anterior, precedente, inicial, introdutório, preambular, preparativo.
[1] Constituição da República Federativa do Brasil, 1988.
[2] Eduardo Zugaib (falecom at eduardozugaib.com.br); profissional de comunicação, escritor e palestrante motivacional. Sócio-diretor da Z/Training - Treinamento e Desenvolvimento.
[3] Janaina Jacolina Morais, Bacharel em direito e Pós-graduada em capacitação docente para o ensino superior pela Faculdade Eduvale de Avaré, em artigo publicado na internet, com o título PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
[4] Maria Silvia Zanella de Pietro, em citação de Janaina Jacolina Morais, Bacharel em direito e Pós-graduada em capacitação docente para o ensino superior pela Faculdade Eduvale de Avaré, em artigo publicado na internet, com o título PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
[5] Rachel Sztajn, em citação de em citação de Janaina Jacolina Morais, Bacharel em direito e Pós-graduada em capacitação docente para o ensino superior pela Faculdade Eduvale de Avaré, em artigo publicado na internet, com o título PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
[6] Donorá Adelaide Musetti, jurista paulista, em citação de em citação de Janaina Jacolina Morais, Bacharel em direito e Pós-graduada em capacitação docente para o ensino superior pela Faculdade Eduvale de Avaré, em artigo publicado na internet, com o título PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
[7] Janaina Jacolina Morais, Bacharel em direito e Pós-graduada em capacitação docente para o ensino superior pela Faculdade Eduvale de Avaré, em artigo publicado na internet, com o título PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
[8] Janaina Jacolina Morais, Bacharel em direito e Pós-graduada em capacitação docente para o ensino superior pela Faculdade Eduvale de Avaré, em artigo publicado na internet, com o título PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
[10] Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in Direito Administrativo, pg. 73.
[11] Hely Lopes Meirlles, in Direito Administrativo Brasileiro, Editora Revista dos Tribunais, 8ª Edição, 1981, pg. 60.
[15] Faria (1982 p. 101).
[16] Antonio Jesus Trovão em artigo publicado na internet com o título: “O princípio da eficiência e o serviço público”.
[18] Fonte: Artigo: Prevalência de absenteísmo entre trabalhadores do serviço público. Autores: Tânia Bof de Andrade, Especialista em Medicina do Trabalho, Programa de Pós-Graduação em Medicina do Trabalho da Escola de Medicina da Santa Casa de Vitória; Maria das Graças C. de Souza, Mestre em Saúde Pública, Departamento de Saúde Coletiva, Escola de Medicina da Santa Casa de Vitória; Maria da Penha C. Simões, Mestre em Educação, Programa de Pós-Graduação em Medicina do Trabalho da Escola de Medicina da Santa Casa de Vitória; e, Fabíola Bof de Andrade, Mestre e Doutoranda em Odontologia em Saúde Coletiva, Departamento de Odontologia em Saúde Coletiva da Universidade de Pernambuco.
[19] Fonte: ESTUDO DA MOTIVAÇÃO ORGANIZACIONAL ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS E COLABORADORES TERCEIRIZADOS EM UM ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. Autores: Prof. Dr. José Maria de Oliveira, Ph. D. (contato), Doutor pela Manchester University, UK, Email: jmoliveira@ucb.br e jmoliveira98@gmail.com, Telefone: (61) 34261179. Prof. MSc. Jairo Alano Bitencourt, Universidade: UCB – Universidade Católica de Brasília, DF. Prof. MSc. Fernando A V Chaves, Universidade: UCB – Universidade Católica de Brasília, DF. Prof. MSc. Paulo Cesar Chagas, Universidade: UCB – Universidade Católica de Brasília, DF. Rafael Brasileiro de Oliveira, Administrador.
[21] Fonte: http://www.excelenciaemgestao.org. Artigo: MOTIVAÇÃO NO TRABALHO: AVALIANDO O AMBIENTE ORGANIZACIONAL - 2009. Autores: Paulo Elias Bedran Júnior – UNIR; Jorge Luiz Coimbra de Oliveira – UNIR.
[22] J. Cretella Junior, in Curso de Direito Administrativo, 10ª Edição, Revista e Atualizada de acordo com a CF de 1988 - Forense, Rio de Janeiro, 1989.
[23] J. Cretella Junior, in Curso de Direito Administrativo, 10ª Edição, Revista e Atualizada de acordo com a CF de 1988 - Forense, Rio de Janeiro, 1989.
[24] Walter Gaspar, in 1000 Perguntas de Direito Administrativo. Lumen Juris, 1995, Rio de Janeiro, pg. 159 e 160.
[25] Diogo de Figueiredo Moreira Neto, in Curso de Direito Administrativo, Parte Introdutória, Parte Geral, 9ª Edição, Revista, aumentada e atualizada pela Constituição de 1988, Forense, Rio de Janeiro, 1990.
[26] Diogo de Figueiredo Moreira Neto, in Curso de Direito Administrativo, Parte Introdutória, Parte Geral, 9ª Edição, Revista, aumentada e atualizada pela Constituição de 1988, Forense, Rio de Janeiro, 1990.
[27] Diogo de Figueiredo Moreira Neto, in Curso de Direito Administrativo, Parte Introdutória, Parte Geral, 9ª Edição, Revista, aumentada e atualizada pela Constituição de 1988, Forense, Rio de Janeiro, 1990.
[28] Constituição da República Federativa do Brasil, 1988.
[29] Diogo de Figueiredo Moreira Neto, in Curso de Direito Administrativo, Parte Introdutória, Parte Geral, 9ª Edição, Revista, aumentada e atualizada pela Constituição de 1988, Forense, Rio de Janeiro, 1990.
[30] Diogo de Figueiredo Moreira Neto, in Curso de Direito Administrativo, Parte Introdutória, Parte Geral, 9ª Edição, Revista, aumentada e atualizada pela Constituição de 1988, Forense, Rio de Janeiro, 1990.
[31] Constituição da República Federativa do Brasil, 1988.
[32] Constituição da República Federativa do Brasil, 1988.
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