PROJETO DE LEI N° _____/2007, de 13 de abril de 2007
“Fixa
diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2008 e dá
outras providências”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASA NOVA, Estado
da Bahia, no uso de suas atribuições legais e, em especial o que define o §2º
do Artigo 165 da Constituição Federal.
Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas as
Diretrizes Orçamentárias do Município de Casa Nova, na conformidade desta Lei,
para o exercício de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º da
Constituição Federal combinado com os artigos 62 e 159, § 2º da Constituição
Estadual e artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, compreendendo:
I
– as ações prioritárias e metas estabelecidas para a Administração Pública
Municipal;
II
– a estrutura, organização e diretrizes para a elaboração e execução dos
orçamentos e suas alterações;
III
– as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
IV
– as disposições sobre alterações na legislação tributária e política de
arrecadação de receitas;
V
– as disposições do Regime de Gestão Fiscal Responsável;
VI
– as disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES AÇÕES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As prioridades da administração
municipal para o exercício de 2008 são as seguintes:
I –
austeridade na utilização dos recursos públicos buscando a consolidação do
equilíbrio fiscal, através do controle das despesas, sem prejuízo da prestação
dos serviços públicos ao cidadão;
II –
recuperação de créditos junto às instituições governamentais decorrentes de
retenções indevidas e, de confissões de débitos já prescritos e sem o
cumprimento de ritos formais e legais adequados e necessários aos lançamentos;
III –
desenvolvimento de políticas de desenvolvimento econômico e social, voltadas
para a geração de trabalho, emprego e renda, buscando elevar a qualidade de
vida da população do Município, levando em consideração as potencialidades
humanas e materiais;
IV
– promoção do desenvolvimento de políticas voltadas para a formação educacional
da criança e do adolescente, investindo, também, em ações de melhoria física
das unidades escolares, ampliando-as, modernizando-as e adaptando-as às reais
necessidades da população;
V
– manutenção das atividades contínuas relacionadas a despesas com pessoal e
encargos, conservação e manutenção de bens móveis e imóveis e equipamentos;
VI
– redução do custo de manutenção das atividades contínuas, através da
racionalização dos recursos humanos a fim de que seja mantido o índice de
pessoal e encargos abaixo do limite prudencial;
VII
– parcerias com os órgãos governamentais das múltiplas esferas de governo, com
organizações sociais civis de interesse público e, com segmentos econômicos e
sociais da comunidade, com vistas ao desenvolvimento de ações inerentes a
programas e projetos a cargo da administração municipal;
VIII –
ampliação do acesso da população aos serviços básicos de saúde, priorizando as
ações que visem à redução da mortalidade infantil e das carências nutricionais;
IX –
desenvolvimento de ações urbanísticas que possibilitem a melhoria das condições
de vida nas aglomerações urbanas e o desenvolvimento econômico social através
dos investimentos na área de infra-estrutura pública urbana e do acesso da
população aos serviços de saneamento, habitação, transporte coletivo,
calçamento e, na área de levantamentos e registros cadastrais e cartográficos;
X
– efetiva implantação do sistema de planejamento municipal através das
orientações do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano (PDDU), e, em especial o
planejamento urbano com a efetiva gestão das ocupações do solo urbano e com a
fiscalização das obras e edificações no âmbito do Município.
XI
– promoção de parcerias público/privados de forma que racionalize os processos
de gestão com parâmetros voltados para a medição do cumprimento efetivo das
metas pactuadas e/ou contratadas, medição da qualidade dos serviços e, menor
custo operacional;
XII
– apoio às atividades produtivas, em destaque as extrativas minerais, as
pesqueiras e, agrícolas;
XIII –
promoção das ações sociais e assistenciais estabelecidas pelo fórum de
assistência social em obediência à Lei Orgânica de Assistência Social.
XIV
– desenvolvimento de políticas públicas para o atendimento às populações
atingidas pelas instabilidades climáticas e caracterizadoras de situações de
emergência e de calamidade pública.
Art. 3º As metas detalhadas para o
exercício financeiro de 2008 são as especificadas no Anexo I que integra esta
Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária
Anual do referido exercício, não se constituindo, todavia, em limite à
programação da despesa, partindo-se do princípio da interpretação sistemática
das prioridades estabelecidas no Artigo 2º desta Lei.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 4º A Lei Orçamentária Anual para o
exercício de 2008 obedecerá aos princípios da unidade, universalidade e
anualidade, estimando a receita e fixando a despesa, sendo estruturada na forma
definida na Lei Federal nº 4.320/64 e sua legislação complementar e, Lei
Federal Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 5º A Proposta Orçamentária para o
exercício financeiro de 2008, abrangerá os Poderes, Legislativo e Executivo,
seus Fundos, Empresas Públicas e Autarquias e, será elaborada levando-se em
conta a estrutura organizacional atual dos órgãos do Município e suas possíveis
alterações.
Art. 6º Os recursos do Tesouro
Municipal serão alocados para atender, em ordem de prioridade, às seguintes
despesas:
I
– pessoal e encargos sociais, observados os limites previstos na Lei Federal
Complementar nº 101/2000;
II
– juros, encargos e amortizações da dívida fundada interna e externa em
observância às Resoluções nºs 40 e 43/2001 do Senado Federal;
III
– contrapartidas previstas em convênios, termos de parcerias, ou outros
instrumentos similares, destinados à manutenção dos serviços públicos e geração
de trabalho, emprego e renda;
IV
– custeios administrativos e aplicações em despesas de capital;
V
– pagamento de precatórios e dívidas trabalhistas.
Parágrafo Único. As dotações destinadas
às despesas de capital, que não sejam financiadas com recursos originários de
contratos, termos de parcerias ou convênios, somente serão programadas com os
recursos oriundos da economia com os gastos de outras despesas correntes, desde
que atendidas plenamente as prioridades estabelecidas neste artigo, ficando
desde já, o Chefe do Executivo autorizado a celebrá-los desde que sejam
previstos recursos orçamentários por onde poderão correr as despesas.
Art. 7º A Lei Orçamentária Anual
autorizará o limite para as operações de crédito que deverão constar da
proposta orçamentária encaminhada pelo Chefe do Executivo, desde que sejam
quitadas dentro do exercício de 2008 e, ainda:
I
– autorização para suplementação orçamentária em 100% do superávit financeiro;
II
– autorização para suplementação orçamentária em 100% do excesso de
arrecadação;
III
– autorização para suplementação orçamentária, por anulação, em no mínimo 30%
das despesas fixadas.
Art. 8º Na programação de investimentos
da Administração Pública direta e indireta além do atendimento às metas e
prioridades especificadas na forma dos artigos 2º e 3º desta Lei, observar-se-á
as seguintes regras:
I - a destinação de recursos para
projetos deverá ser suficiente para a execução integral de uma ou mais unidades
ou a conclusão de uma etapa, se sua duração compreender mais de um exercício;
II - será assegurada alocação de
contrapartida para projetos que contemplem financiamentos;
III - não poderão ser programados
novos projetos que não tenham viabilidade técnica, econômica e financeira.
Art. 9º As receitas, diretamente arrecadadas pelo ente
descentralizado Serviço Autônomo de Água e Esgoto, por ordem de prioridade,
serão destinadas:
I - aos custeios administrativo e
operacional, inclusive pessoal e encargos sociais;
II - a contrapartida de operações de
crédito e convênios;
III - ao pagamento de juros, encargos
e amortização da dívida;
IV - aos
investimentos necessários ao atendimento das demandas dos seus serviços.
§ 1º A programação das
demais despesas de capital, com os recursos referidos no caput deste artigo, será feita, quando prevista em contratos,
termos de parcerias, convênios ou, desde que atendidas plenamente as
prioridades indicadas e, desde que os recursos sejam provenientes da economia
com os gastos de outras despesas correntes, ficando desde já, o dirigente do
ente descentralizado autorizado a, celebra-los, desde que sejam previstos
recursos orçamentários por onde poderão correr as despesas.
§ 2º A programação da
despesa à conta de recursos oriundos do orçamento fiscal e da seguridade social
observará a destinação e os valores constantes do respectivo orçamento.
Seção II
Da
Estrutura e Organização do Orçamento Fiscal,
da
Seguridade Social e de Investimentos
Art. 10. Para fins desta Lei conceituam-se:
I - categoria de programação – a identificação da despesa compreendendo
sua classificação em termos de funções, sub-funções, programas, projetos,
atividades e operações especiais;
II - transposição – o deslocamento de uma categoria de programação de um
órgão para outro, pelo total ou saldo;
III - remanejamento – a mudança de dotações de uma categoria de
programação para outra no mesmo órgão;
IV - transferência – o deslocamento de recursos da reserva de
contingência para a categoria de programação, de uma função de governo para
outra, ou de um órgão para outro para atender passivos contingentes;
V - reserva de contingência – a dotação global sem destinação
específica a órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou
grupo de despesa, que será utilizada como fonte para atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
VI - passivos contingentes – questões pendentes de decisão judicial que
podem determinar um aumento da dívida pública se julgadas procedentes
ocasionará impacto sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e
tributárias; fianças e avais concedidos por empréstimos; garantias concedidas
em operações de crédito, e outros riscos fiscais imprevistos;
VII - alteração do detalhamento da despesa – a inclusão ou reforço de
dotações de elementos, dentro do mesmo programa e grupo de despesa;
VIII - créditos adicionais – as autorizações de despesas não computadas ou
insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de Orçamento;
IX – crédito adicional suplementar – as autorizações de despesas
destinadas a reforçar programas, projetos ou atividades existentes na Lei
Orçamentária, que modifiquem o valor global dos grupos de despesa;
X – crédito adicional especial – as autorizações de despesas, mediante
lei específica, destinadas à criação de novos programas, projetos ou atividades
não contempladas na Lei Orçamentária;
XI – crédito adicional extraordinário – as autorizações de despesas,
mediante decreto do Poder Executivo e posterior comunicação ao Legislativo,
destinadas a atender necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra,
comoção intestina ou calamidade pública.
Art. 11. O orçamento fiscal compreenderá a receita e a
programação da despesa dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos da
administração direta e a autarquia Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE).
§ 1º A totalidade das
receitas e despesas do SAAE constará no orçamento fiscal, mesmo que a entidade
não tenha qualquer parcela de sua despesa financiada com recursos transferidos
do tesouro municipal.
§ 2º O Município aplicará, no mínimo,
25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos e
transferências na manutenção e no desenvolvimento do ensino básico, conforme
dispõem a Constituição Federal no seu art. 212, a Emenda Constitucional
nº 53/2006 e a MP 339, de 28 de dezembro de 2006.
Art. 12. O orçamento da
seguridade social abrangerá os recursos e as programações dos órgãos e
entidades da administração direta ou indireta do Município, compreendendo
somente suas fundações e autarquias, inclusive seus fundos criados para atuarem
nas áreas de saúde, da criança e do adolescente e, assistência social.
Parágrafo
Único. O Município aplicará, no exercício de 2008, no mínimo 15% (quinze
por cento) da receita de impostos e transferências em ações e serviços públicos
de saúde, conforme disposto no inciso III do art. 7º da Emenda Constitucional
29/2000.
Art. 13 A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal será composta, além da mensagem e do respectivo
projeto de lei, de:
I - anexos do orçamento fiscal e da
seguridade social;
II - informações complementares.
§ 1º Integrarão a Lei do Orçamento,
conforme estabelece o § 1º do art. 2º da Lei nº 4.320/64:
I - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do
Governo;
II - quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias
econômicas, na forma do Anexo 01 da Lei nº 4.320/64;
III - quadro demonstrativo da receita
por fontes e respectiva legislação;
IV - quadro das dotações por órgãos
do Governo e da Administração.
§ 2º Os anexos relativos
aos orçamentos, fiscal e da seguridade social serão compostos, com dados
isolados ou consolidados, pelos seguintes demonstrativos:
I
– a programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, de modo a
dar cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal;
II - do quadro da dívida fundada e flutuante do Município, com base no
Balanço Patrimonial do exercício financeiro de 2006;
III - demonstrativo da Receita Arrecadada nos últimos 3 (três) exercícios
e sua projeção para os 3 (três) subseqüentes;
IV - demonstrativo da Receita e Despesa segundo o Anexo 02 da Lei nº
4.320/64;
V - demonstrativo da despesa na forma dos Anexos 6 a 9 da Lei n.º 4.320/64 –
art. 2º, § 2º e suas alterações.
Art. 14. A despesa será detalhada de acordo com o estabelecido
na Portaria Interministerial em vigor da Secretaria do Tesouro Nacional/MF.
Art. 15. Na fixação das
despesas serão observados, prioritariamente, os gastos com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - serviços da dívida pública
municipal;
III - contrapartida de convênios e
financiamentos destinados à geração de trabalho, emprego e renda;
IV
– contrapartida de convênios destinados ao desenvolvimento e assistência
social;
V -
projetos e obras em andamento que ultrapassem a 30% (trinta por cento) do
cronograma de execução.
Parágrafo Único. As
atividades de manutenção básica terão preferência sobre as atividades que visem
a sua expansão.
Art. 16. O Município incluirá na Lei
Orçamentária e em seus créditos adicionais, dotações a título de subvenções
sociais, destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de
natureza continuada, que atendam diretamente ao público, de forma gratuita, nas
áreas de assistência social, saúde e educação.
§ 1º Os recursos destinados a título de
subvenções sociais, somente serão alocados nos órgãos, entidades e fundos, que
atuam nas áreas citadas no caput
deste artigo.
§ 2º Os repasses de recursos para as
entidades municipais descentralizadas e instituições civis serão efetivados
através de convênios e termos de parcerias, conforme determina o art. 116, da
Lei nº 8.666/93 demais legislação aplicada e, as exigências dos artigos 25 e 26
da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 17. A concessão de recursos para cobrir necessidades de
pessoas físicas e jurídicas deverá atender às prioridades estabelecidas nesta
Lei e de lei específica e, constarão da proposta orçamentária em dotações específicas
das respectivas áreas de desenvolvimento e assistência social e de
desenvolvimento econômico.
Art. 18. A discriminação da receita será efetuada de
acordo com o estabelecido pela Portaria 163/2001 da STN/MF ou outra que venha a
substituí-la.
Art. 19. A receita municipal será constituída da
seguinte forma:
I - dos tributos de sua competência;
II - das transferências
constitucionais;
III – das atividades econômicas que,
por conveniência, o Município venha a executar;
IV – dos convênios firmados com
órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual, ou de outros
Municípios, ou com entidades e instituições privadas nacionais e
internacionais, firmados mediante instrumento legal;
V - de
serviços executados pelo Município;
VI - da
cobrança da dívida ativa;
VII – de empréstimos e financiamentos
devidamente autorizados e contratados;
VIII – dos recursos para o
financiamento da Educação, definida pela legislação vigente, em especial, Leis
nº 9.394/96 e nº 9.424/96 e, outras que as substituírem;
IX
– das transferências de Fundos de instituições públicas e privadas;
X – da alienação de seu patrimônio;
XI – de preços e tarifas públicas;
XII – de outras rendas.
Art. 20. No orçamento
fiscal, da seguridade social e de investimentos, a apropriação da despesa
far-se-á por categoria de programação conforme conceito estabelecido no art.
10, inciso I, desta Lei.
§ 1º Para fins de
integração do planejamento e orçamento, será adotada, no âmbito do Município, a
classificação por função, sub-função e programa a que se refere a Portaria nº
42, de 14 de abril de 1999, do Ministro de Estado do Orçamento e Gestão ou
instrumento hábil que venha a substituí-la.
§ 2º As Secretarias
Municipais e órgãos de mesmo nível, da Administração Direta, os Fundos e as entidades
da Administração Indireta, responsáveis direta ou indiretamente pela execução
das ações de uma categoria de programação, serão identificados na proposta
orçamentária, como unidades orçamentárias.
§ 3º As dotações
atribuídas às unidades orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual ou em crédito
adicional, poderão ser executadas por unidades gestoras de um mesmo ou de outro
órgão da Administração Direta, integrante dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, mediante a descentralização interna ou externa de crédito,
respectivamente.
Art. 21. O orçamento de investimentos do SAAE –
Serviço Autônomo de Água e Esgotos, previsto no art. 165, § 5º, inciso II, da
Constituição Federal, integrará a Lei de Orçamento Anual.
§ 1º Para efeito de
compatibilidade da programação orçamentária com as Leis Federais nºs.
6.404/1976, e 9.457/1997, serão considerados investimentos, as despesas com
aquisição de direitos do ativo imobilizado.
§ 2º A despesa será
discriminada segundo a classificação funcional, expressa por categoria de
programação em seu menor nível, inclusive com as fontes.
§ 3º O detalhamento das
fontes de financiamento dos investimentos da autarquia referida neste artigo
será feito de forma a evidenciar os recursos:
I - gerados pela entidade;
II - oriundos de transferências do
Município, sob outras formas que não as compreendidas no inciso anterior;
III - de outras origens.
Art. 22. A Lei Orçamentária estimará a receita e fixará a
despesa dentro da realidade, capacidade econômico-financeira e da necessidade
do Município.
Seção III
Diretrizes para
Elaboração e Execução dos Orçamentos e suas
Alterações
Art. 23. O Poder
Legislativo encaminhará, até o dia 30 de agosto de 2007, ao Poder Executivo, a
respectiva proposta de orçamento, para efeito de sua consolidação na proposta
de orçamento do Município, atendidos os princípios constitucionais e a Lei
Orgânica Municipal, estabelecidos a esse respeito.
Parágrafo Único. Na
elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo, além da observância do
estabelecido nesta Lei, adotará:
I – o estabelecido no art. 29-A
da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 25/2000;
II – os
procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Planejamento, responsável pela
elaboração do orçamento.
Art. 24. Os órgãos da administração
direta, seus fundos e administração indireta, autarquia (SAAE), deverão
entregar suas respectivas propostas orçamentárias ao órgão encarregado da
elaboração do orçamento, até o dia 31 de julho de 2007, observados os
parâmetros e diretrizes estabelecidas nesta Lei, para fins de consolidação do
projeto de Lei Orçamentária.
Art. 25. A Procuradoria Geral do Município encaminhará à
Controladoria Geral Interna, até 31 de julho de 2007, a relação dos débitos
atualizados e constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na
proposta orçamentária, conforme determina o art. 100, § 1º da Constituição
Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 30, discriminados por órgãos da
administração direta, autarquia e fundos e por grupos de despesa, especificando:
I - número e data do ajuizamento da
ação ordinária;
II - tipo do precatório;
III - tipo da causa julgada;
IV - data da autuação do precatório;
V - nome do beneficiário;
VI - valor a ser pago; e,
VII - data do trânsito em julgado.
Parágrafo Único. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária será
realizada de acordo com os seguintes critérios e prioridades, respeitada a
ordem cronológica:
I
– precatórios de natureza alimentícia;
II
– precatórios de natureza não alimentícia, com valor não superior a R$ 3.000,00
(três mil reais), cujo pagamento deverá ser efetuado em parcela única;
III
– precatórios de natureza não alimentícia, com valor superior a R$ 3.000,00
(três mil reais), cujo pagamento poderá ser efetuado em até 10 (dez) parcelas
iguais, anuais e sucessivas;
IV
– precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do credor,
desde que comprovadamente único à época de imissão da posse, cujos valores
ultrapassem o limite do inciso II, serão divididos em 02 (duas) parcelas iguais
e sucessivas.
Art. 26. As propostas de
modificação do projeto de Lei Orçamentária Anual serão apresentadas:
I - se compatíveis às
disposições constitucionais e com a na Lei Orgânica do Município;
II – informando claramente as origens
e fontes de recursos, no montante de suas anulações, vedadas anulações totais
e, as anulações destinadas ao custeio de pessoal, serviços da dívida pública
fundada e seus encargos;
III – acompanhadas de exposição de
motivos que as justifiquem.
Art. 27. Na apreciação pelo
Poder Legislativo do projeto de Lei Orçamentária Anual, as emendas somente
poderão ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o Plano
Plurianual de Investimentos e com esta Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - indiquem os recursos
necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas,
excluídos os que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos; e
b) serviços da dívida;
III - sejam relacionadas
com:
a) a correção de erros ou omissões; ou,
b) os dispositivos do texto do projeto de Lei.
§ 1º As emendas deverão
indicar, como parte da justificativa:
I - no caso de incidirem sobre
despesas com investimentos, a viabilidade econômica e técnica do projeto
durante a vigência da lei orçamentária;
II - no caso de incidirem sobre
despesas com ações de manutenção, a comprovação de não inviabilização
operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida.
§ 2º A correção de erros
ou omissões será justificada circunstancialmente e não implicará a indicação de
recursos para aumento de despesas previstas no projeto de Lei Orçamentária.
Art. 28. A criação de novos projetos ou atividades, além dos
constantes da proposta de Lei Orçamentária Anual, somente será admitida
mediante a redução de dotações alocadas a outros projetos ou atividades,
observadas as disposições constitucionais e ao estabelecido na Lei Orgânica do
Município e nesta Lei.
Art. 29. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da
Lei Orçamentária de 2008 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da Gestão Fiscal, observando o princípio da publicidade e
permitindo-se um amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a
cada etapa.
Parágrafo Único. A publicidade, na
ausência de imprensa escrita no Município, poderá ser o Quadro Mural localizado
no átrio do prédio da Prefeitura Municipal de Casa Nova, conforme
reconhecimento na jurisprudência pátria.
Art. 30. O Chefe do Poder Executivo adotará mecanismos
para assegurar a participação social na indicação de prioridades na elaboração
da Lei Orçamentária para o exercício de 2008, respeitando os planos de ações
setoriais aprovados pelos respectivos conselhos municipais.
Art. 31. Sancionada e
promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e publicados, para efeito de
execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDD’s, relativos
aos Programas de Trabalho, integrantes da Lei Orçamentária Anual.
§ 1º Os Quadros de
Detalhamento das Despesas – QDD’s deverão discriminar a categoria de
programação da despesa em nível de elemento de despesa, de forma que permita a
simplificação das transposições de recursos e as suplementações orçamentárias
quando necessárias.
§ 2º Os QDD’s serão
aprovados, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder
Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores através de Decreto.
§ 3º Os QDD’s poderão ser
alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de
execução orçamentária, respeitados, sempre, as prioridades e metas
estabelecidas nesta Lei e em Leis de abertura de créditos adicionais.
§ 4º As fontes de recursos
aprovadas na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais abertos, atenderão, no
que couber, a legislação pertinente às suas aplicações e vinculações quando for
o caso.
Art. 32. As fontes de recursos
aprovadas na Lei orçamentária e nos créditos adicionais abertos atenderão, no
que couber, a legislação pertinente às suas aplicações e vinculações quando for
o caso.
Art. 33. Até 30 dias após a publicação
da Lei Orçamentária, o Poder Executivo, através de decreto, elaborará
programação financeira, visando compatibilizar os gastos com a efetiva
arrecadação das receitas e o cronograma de execução mensal de desembolso,
conforme estabelecido no art. 8º da Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 34. As
propostas de modificação da Lei Orçamentária por créditos adicionais, serão
apresentadas na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária
Anual.
Parágrafo Único. Acompanharão as
propostas relativas aos créditos adicionais, exposições de motivos
circunstanciados que justifiquem e que indiquem as conseqüências dos
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos
projetos e das operações especiais.
CAPÍTULO III
DAS
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS
COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 35. Para os efeitos
desta Lei, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos
com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos,
cargos, funções ou empregos, civis e de membros de Poder, com quaisquer
espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis,
subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive
adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer
natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município
às entidades de previdência.
Parágrafo Único. A despesa total com
pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos
onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
Art. 36. Os contratos de
terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e
empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”.
Parágrafo Único. Não se
consideram como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito
do caput, os contratos de
terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I – sejam acessórias,
instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência
legal do órgão ou entidade e, reconhecidos como serviços de consultoria e
similares;
II –
não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em
contrário, ou quando se tratarem de cargo ou categoria, extintos, total ou
parcialmente.
Art. 37. As dotações
orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos sociais, em cada Poder , serão
estimadas, para o exercício de 2008, com base na folha de pagamento de junho de
2007, projetada para o exercício, considerando o décimo terceiro salário, o
abono de férias e, os eventuais acréscimos legais.
§ 1º A repartição dos
limites globais não poderá exceder os seguintes percentuais, conforme
estabelece o art. 19, inciso III, da Lei Complementar nº. 101/2000:
I - 6% (seis por cento) para o Poder
Legislativo;
II - 54% (cinqüenta e quatro por
cento) para o Poder Executivo.
§ 2º Na verificação do atendimento dos limites
definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de
servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à
demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do
disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição Federal;
IV - decorrentes de decisão judicial
e da competência de período anterior ao da apuração.
§ 3º Para fins deste artigo, entende-se como
receita corrente líquida, o disposto no art. 2º
inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 38. A verificação do cumprimento dos limites
estabelecidos no § 1º do art. 36 desta Lei será realizada ao final de cada semestre.
Parágrafo Único. Se a
despesa total com pessoal exceder ao limite estabelecido no caput deste artigo,
são vedados ao Poder que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento,
reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de
sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão
prevista no inciso 4º do art. 7ª da Constituição Federal;
II - criar cargo, emprego ou função;
III – alterar a estrutura de carreira
que implique aumento de despesa;
IV – dá provimento de cargo público,
admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição
decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação,
saúde e de serviços públicos;
V - contratar
horas extras.
Art. 39. Se a despesa total com
pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites definidos no art. 37, sem
prejuízo das medidas previstas no art. 38 desta Lei, o percentual excedente
terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um
terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§
3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
§ 1º No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição
Federal, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e
funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.
§ 2º É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com
adequação dos vencimentos à nova carga horária.
Art. 40. Todo e qualquer
ato que provoque aumento da despesa total com pessoal somente será editado e
terá validade se:
I - houver prévia dotação
orçamentária suficiente para atender às despesas com pessoal e aos acréscimos
dela decorrentes, nos termos do art. 169, § 1º, inciso I, da Constituição
Federal;
II - for comprovado o atendimento do
limite de comprometimento da despesa com pessoal estabelecido no art. 37 desta
Lei.
Parágrafo Único. O
disposto no caput compreende, entre
outras:
I - a concessão de qualquer vantagem
ou aumento de remuneração;
II - a criação de cargos, empregos e
funções ou a alteração de estrutura de carreiras;
III - a admissão ou contratação de
pessoal, a qualquer título.
Art. 41. O projeto da Lei
Orçamentária poderá consignar recursos adicionais necessários ao incremento do
quadro de pessoal nas áreas de:
I - educação;
II - saúde;
III – fiscalização fazendária;
IV – planejamento urbano e
legalização fundiária.
CAPÍTULO IV
DAS
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E POLÍTICA DE ARRECADAÇÃO
DE RECEITAS
Art. 42. Em caso de
necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal projeto de lei
dispondo sobre alterações na legislação tributária municipal, incluindo:
I - adaptação e ajustamento da
legislação tributária às alterações da correspondente legislação Estadual e
Federal;
II - revisões e simplificações da
legislação tributária municipal;
III - aperfeiçoamento dos
instrumentos de proteção dos créditos tributários;
IV – adequação da base cadastral,
incluindo a atualização e manutenção de cadastro técnico imobiliário
multifinalitário e execução de projeto de legalização fundiária urbana;
V - incremento de receita própria
pela entidade da administração indireta (SAAE);
VI - estabelecimento de critérios de
compensação de renúncia caso o Município conceda incentivos ou benefícios de
natureza tributária.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES DO REGIME DE GESTÃO FISCAL
RESPONSÁVEL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 43. A gestão fiscal responsável tem por finalidade o
alcance de condições de estabilidade e crescimento econômico sustentado do
Município objetivando a manutenção dos serviços públicos e a elevação da
qualidade de vida e bem-estar social da população.
Art. 44. A gestão fiscal responsável das finanças do Município
far-se-á mediante a observância de normas quanto:
I - ao endividamento público;
II - ao aumento dos gastos públicos
com as ações governamentais de duração continuada;
III - aos gastos com pessoal e
encargos sociais;
IV - à administração e gestão
financeira.
Art. 45. São princípios
fundamentais para o alcance da finalidade e dos objetivos previstos no art. 43
desta lei:
I - o equilíbrio entre as aspirações
da sociedade por ações do governo municipal e os recursos colocados à
disposição do Município, através das transferências constitucionais, como
retorno do pagamento de tributos, para atendê-las;
II - a limitação da dívida ao
percentual estabelecido pela legislação pertinente;
III - a adoção
de política tributária estável e previsível coerente com a realidade econômica
e social do Município e da região em que este se insere;
IV - a limitação e contenção dos
gastos públicos;
V - a administração prudente dos
riscos fiscais e, em ocorrendo desvios eventuais, a adoção de medidas
corretivas e punitivas a serem definidas por ato do Chefe do Poder Executivo;
VI - a transparência fiscal, através
do amplo acesso da sociedade às informações sobre as contas públicas, bem como
aos procedimentos de arrecadação e aplicação dos recursos públicos.
Art. 46. A fixação de despesas nos orçamentos em cumprimento
dos objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual de Investimentos,
priorizadas por esta Lei, guardará relação com os recursos efetivamente
disponíveis, particularmente as receitas tributárias, próprias ou transferidas.
Art. 47. Serão consideradas, não
autorizadas, irregulares e lesivas, ao patrimônio público as gerações de
despesas ou assunção de obrigações que não atendam aos artigos 16 e 17 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Parágrafo Único. Para os
efeitos do § 3º do art. 16 da Lei Complementar n.º 101/2000, entende-se como
despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços,
os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/93, com as
modificações introduzidas pela Lei n.º 9.648/98.
Seção II
Das Disposições Relativas à Dívida Pública
Municipal
Art. 48. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento
das despesas decorrentes dos débitos financiados e re-financiados,
identificados na forma do art. 29 da Lei Complementar nº 101/00.
§ 1º A dívida pública consolidada,
conforme dispõe o art. 1º, § 1º, III, da Resolução nº 40 do Senado Federal
compreende o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações
financeiras, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, do Estado, do
Distrito Federal ou do Município, assumidas em virtude de lei, contratos,
convênios ou tratados e da realização de operações de crédito para amortização
em prazo superior a 12 (doze) meses, dos precatórios judiciais emitidos e não
pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, e das
operações de crédito, que, embora de prazo inferior a 12 (doze) meses, tenham
constado como receitas no orçamento.
§ 2º A dívida consolidada líquida,
compreende a dívida pública consolidada deduzida as disponibilidades de caixa,
as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros.
§ 3º O endividamento líquido do
Município até o final do décimo quinto exercício financeiro, contado a partir
do encerramento do exercício financeiro de 2002, não poderá exceder a 1,2 (um
inteiro e dois décimos) vezes da Receita Corrente Líquida, conforme determinam
o art. 3º, III da Resolução nº 40 do Senado Federal.
Art. 49. O projeto de Lei Orçamentária
poderá incluir, na composição da receita total do Município recursos
provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no
art. 167, inciso III da Constituição Federal, observado as disposições contidas
nos artigos 32 a
37 da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo Único. A lei orçamentária
anual conterá: demonstrativos especificando as dotações em níveis de projetos e
atividades financiados por operações de crédito.
Art. 50. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de
operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto
no art. 38, da Lei Complementar nº 101/2000 e, não superior a 1/12 (um doze
avos) do orçamento para o exercício de 2008.
CAPÍTULO VI
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51. Os fundos
especiais do Município, criados na forma do disposto no artigo 167, inciso IX,
da Constituição Federal e disposições contidas na Lei n.º 4.320/64,
constituir-se-ão em
Unidades Orçamentárias , vinculados aos respectivos órgãos da
Administração Municipal.
Parágrafo Único.
Entende-se por Unidade Orçamentária qualquer órgão, fundo especial e entidades
da Administração Pública Municipal, contemplados com crédito/dotação no
orçamento.
Art. 52. Caso a proposta
da Lei Orçamentária Anual não seja apreciada e aprovada pelo Poder Legislativo
Municipal e sancionada até o dia 31 de dezembro de 2007, fica o Poder Executivo
autorizado a executá-la à razão de 1/12 (um doze avos), mensal, do total das
despesas fixadas, compreendendo:
I – pessoal e encargos;
II
– serviços da dívida;
III
– despesas decorrentes da manutenção básica dos serviços municipais e ações
prioritárias a serem prestados à sociedade;
IV
– investimentos em continuação de obras de saúde, educação, saneamento básico,
agricultura e serviços essenciais;
V
– contrapartida de Convênios e de Termos de Parcerias.
Art. 53. Poderá a Lei
Orçamentária Anual ser atualizada, durante a sua execução, para adequá-la à
conjuntura econômica e financeira, com base em índice oficial medidor da
variação de preços no mercado.
Art. 54. Se verificado, ao
final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o
cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes, por ato
próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitarão a
emissão de empenho e movimentação financeira para atingir as metas fiscais
previstas.
§ 1º A limitação que trata
o caput será feita de forma
proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento das despesas
em “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” de
cada Poder.
§ 2º Não estarão sujeitos
à limitação de empenho as seguintes despesas:
I - pessoal e encargos;
II - serviços da dívida;
III - decorrentes de financiamentos;
IV - decorrentes de convênios e de
termos de parcerias;
V - as sujeitas a limites
constitucionais como educação, saúde e assistência social;
VI - as
decorrentes de sentenças judiciárias.
§ 3º No caso de o Poder Legislativo não promover a
limitação prevista no prazo estabelecido no caput,
o Poder Executivo fica autorizado a limitar os valores financeiros nos mesmos
critérios estabelecidos para o Poder Executivo.
Art. 55. A proposta orçamentária conterá reserva de
contingência no orçamento fiscal, em montante máximo correspondente a até 5%
(cinco por cento), calculado sobre o total da receita corrente bruta estimada
para o exercício de 2006.
Art. 56. Integrarão a
presente Lei os Anexos:
I - Metas e Ações Administrativas;
II - Metas Fiscais.
Parágrafo Único. Os Anexos
previstos neste artigo poderão ser revistos por ocasião da elaboração do
Projeto de Lei Orçamentária, tendo em vista o comportamento das receitas e
despesas municipais, e, também, a definição das transferências constitucionais
constantes dos projetos orçamentários da União e do Estado da Bahia.
Art. 57. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação e vigorará até o dia 31/12/2008.
Art. 58. Revogam-se as
disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CASA
NOVA, Estado da Bahia, 13 de abril de 2007.
Prefeita Municipal
MUNICÍPIO DE CASA NOVA
Estado da Bahia
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
MENSAGEM N° /2007.
Casa Nova, Bahia, em
13 de abril de 2007.
Ao Exmº Sr.
Vereador ...............................
M.D. Presidente da
Câmara Municipal de Vereadores
NESTA
Excelentíssimo
Senhor,
Estamos
encaminhando em anexo, o Projeto de Lei que dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício de 2008, para o qual solicitamos apreciação na
forma que estabelecem as normas pertinentes.
A
proposta de LDO, ora encaminhada, atende ao que estabelece o PPA – Plano
Plurianual de Investimentos e, ao que estabelece a Lei de Responsabilidade
Fiscal (Lei Federal nº 101/00) e, principalmente à realidade das finanças
públicas municipais, bem como a realidade das demandas que se encontram
reprimidas devido a forte concentração de recursos na esfera do Governo
Federal.
Ante
ao exposto, pedimos encarecidamente aos nobres Edis que formam essa Egrégia
Casa de Leis, que os aprecie com a atenção e isonomia necessárias a fim de que o
Município possa dispor de instrumento jurídico e de planejamento capaz de
propiciar o desenvolvimento do Município.
Atenciosamente,
Prefeita Municipal
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