terça-feira, 26 de agosto de 2014

Instituições civis não empresárias. Inalcançaveis pela Lei de Falências


Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública


Dadas às constantes reincidências de exigências de certidões de falência para as instituições civis não empresárias (privadas), quando da convocação por editais públicos de concursos e licitações públicas – que, consequentemente se cria indesejáveis obstáculos ao livre exercício de tais entes sociais – cumpre-me, forçosamente a informar que: a Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, que “regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária”, não alcança os entes sociais no direito civil, enquadrados no rol das pessoas jurídicas de direito privado e, definidos no Código Civil Brasileiro como Associações. Excluem, ainda, do alcance que aqui se trata, as Fundações, as Organizações Religiosas e, os Partidos Políticos, na forma do artigo 44 e, incisos I, III, IV e V, da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro).

Ante ao que se constata, o agente responsável pelo processo de julgamento de concorrentes a uma proposta para prestação de serviços e/ou parceria com o Poder Público, ao exigir a Certidão de Falência e Concordata de tais entes como condicionantes à habilitação para participação ou manutenção no certame para a escolha e julgamento da melhor proposta para a administração pública, estará certamente cometendo irregularidades e, por, consequência dando causa a mandado de segurança para a garantia de direitos. Mesmo que a exigência conste de Edital, quando, de seu turno e, em via de regra a punição deverá alcançar os agentes responsáveis pela elaboração e aprovação da peça editalícia.

É o que se extrai do Artigo 1º da Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, a seguir transcrito:

“Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.”


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