Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública
Dadas às constantes reincidências de
exigências de certidões de falência para as instituições civis não empresárias (privadas), quando da
convocação por editais públicos de concursos e licitações públicas – que, consequentemente
se cria indesejáveis obstáculos ao livre exercício de tais entes sociais – cumpre-me,
forçosamente a informar que: a Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, que “regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do
empresário e da sociedade empresária”, não alcança os entes sociais no direito
civil, enquadrados no rol das pessoas jurídicas de direito privado e, definidos
no Código Civil Brasileiro como Associações. Excluem, ainda, do alcance que
aqui se trata, as Fundações, as Organizações Religiosas e, os Partidos
Políticos, na forma do artigo 44 e, incisos I, III, IV e V, da Lei 10.406, de
10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro).
Ante ao que se constata, o agente responsável pelo
processo de julgamento de concorrentes a uma proposta para prestação de
serviços e/ou parceria com o Poder Público, ao exigir a Certidão de Falência e
Concordata de tais entes como condicionantes à habilitação para participação ou
manutenção no certame para a escolha e julgamento da melhor proposta para a administração
pública, estará certamente cometendo irregularidades e, por, consequência dando
causa a mandado de segurança para a garantia de direitos. Mesmo que a exigência
conste de Edital, quando, de seu turno e, em via de regra a punição deverá
alcançar os agentes responsáveis pela elaboração e aprovação da peça editalícia.
É o que se extrai do Artigo 1º da Lei 11.101, de 9
de fevereiro de 2005, a seguir transcrito:
“Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação
judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade
empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.”
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