Este Blog se destina a difundir idéias, estudos e fatos que se relacionem com o desenvolvimento da sociedade humana organizada em território e que tenha as características de Estado, do ponto de vista político, filosófico e econômico social.
quarta-feira, 29 de abril de 2015
segunda-feira, 27 de abril de 2015
Modelo de convênio de colaboração entre entes sociais
Instrumento elaborado pelo consultor Nildo Lima Santos
CONVÊNIO Nº 001/2011.
Termo
de Convênio que entre si celebram o Instituto
ALFA BRASIL e o CENTRO EDUCACIONAL
Mentes Brilhantes, para a aplicação de Jornada Pedagógica aos Docentes do
referido CENTRO EDUCACIONAL.
O INSTITUTO ALFA BRASIL, entidade social
de direito civil, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº
07.761.035/0001-92, com escritório à travessa José Petitinga, nº 08, Santo
Antonio, Juazeiro – Bahia, com o título de qualificação federal de OSCIP –
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, no cumprimento de suas
finalidades, neste Ato denominado simplesmente de INSTITUTO ALFA BRASIL, representado por seu Diretor de
Planejamento e Operações, Sr. Nildo Lima Santos, brasileiro, divorciado, CPF n° ............., RG nº .................., com domicílio à ..................... e, o Centro Educacional Mentes Brilhantes, entidade privada de direito
comercial do ramo da educação, inscrita no CNPJ sob o nº 05.847.459/0001-12,
com sede à Rua 02, nº 264, Lomanto Júnior, nesta cidade de Juazeiro – Bahia –
CEP 48905-500, neste Ato denominada simplesmente de CENTRO EDUCACIONAL MENTES BRILHANTES, representado por sua
Diretora Srª Maria Luisiana de Sousa Monteiro da Silva, brasileira, casada, CPF n° ............., RG nº .................., com domicílio à ....................., resolvem firmar o
presente Termo de Convênio para capacitação do seu Corpo Docente na aplicação
de ensinamentos preliminares para início do período letivo do exercício de 2011,
na forma das cláusulas aqui pactuadas:
CLAUSULA PRIMEIRA – Do objeto.
O presente
convênio tem por objeto promover a capacitação na aplicação de ensinamentos
básicos em Jornada Pedagógica, pelo Instituto
ALFA BRASIL ao corpo docente do CENTRO
EDUCACIONAL MENTES BRILHANTES
obedecendo a seguinte programação:
I – Dia 28 de janeiro de 2011, das 08:00 às 12:20
hs.:
·
Das 08:00 às
10:00 hs.:
Palestra com o
tema: “Professor: Profissão Relacional.”
Palestrante: Dilma Costa Alves
·
Das 10:00 às
10:20 hs.: parada para lanche;
·
Das 10:20 às
12:20 hs.:
Palestra
com o tema: “Educação Afetiva.”
Palestrante:
Dilma Costa Alves
II – Dia 29 de janeiro de 2011, das 08:00 às 12:20
hs.:
·
Das 08:00 às
10:00 hs.:
Palestra
com o tema: “Interdisciplinaridade.”
Palestrante: Maria das Graças Vidal
·
Das 10:00 às
10:20 hs.: parada para lanche;
·
Das 10:20 às 12:00
hs.:
Palestra
com o tema: “Oficina de Jogos e Brincadeiras Cooperativas.”
Palestrante:
Marilande dos Santos.
·
Das 12:00 às
12:20 hs.:
Fechamento
da Jornada com palavra final do Diretor de Planejamento do Instituto ALFA
BRASIL, Sr. Nildo Lima Santos e, entrega dos certificados.
CLAUSULA
SEGUNDA – Das obrigações.
São obrigações
mútuas dos conveniados:
I - Pelo Instituto ALFA BRASIL:
a)
Disponibilizar
espaço físico e, instalações adequadas e climatizadas para aplicação dos
ensinamentos, em realização da Jornada Pedagógica;
b)
Disponibilizar
equipamentos e recursos instrucionais modernos (data-show, equipamento de som
completo, note-book, flip-chart, quadro branco, carteiras escolares) e,
material de consumo necessário ao uso dos recursos instrucionais;
c)
Responsabilizar-se
pelos custos gerais e, em especial aos inerentes ao corpo docente com vistas à
aplicação dos ensinamentos em jornada pedagógica, conforme programação da
Cláusula Primeira;
d)
Reproduzir
e fornecer todo material didático necessário à aplicação dos ensinamentos em
Jornada Pedagógica;
e)
Cumprir
o calendário e horários estabelecidos neste instrumento de Convênio;
f)
Promover
o registro da freqüência dos participantes da Jornada Pedagógica;
g)
Promover
a confecção e entrega dos certificados aos que concluíram a Jornada Pedagógica,
registrando-os em livro próprio;
h)
Responsabilizar-se
pela aquisição dos víveres destinados ao fornecimento do coffe-break e sua
organização, com os recursos (R$100,00) recebidos do CENTRO EDUCACIONAL MENTES BRILHANTES;
i)
Cobrar
da direção do CENTRO EDUCACIONAL MENTES
BRILHANTES a avaliação da aplicação dos conteúdos aplicados em Jornada
Pedagógica;
II - Pelo CENTRO EDUCACIONAL MENTES
BRILHANTES:
a)
Disponibilizar
à Coordenação Pedagógica do Instituto
ALFA BRASIL, o valor de R$ 100,00 (cem reais) para a aquisição de víveres
para o coffe-break e sua organização;
b)
Responsabilizar-se
pela mobilização do seu pessoal (corpo Docente) para que compareçam ao centro
de treinamento do Instituto ALFA BRASIL,
nos dias e horários estabelecidos neste
instrumento de Convênio;
c)
Comprometer-se
com a aplicação em sala de aula e, no CENTRO
EDUCACIONAL MENTES BRILHANTES,
dos ensinamentos adquiridos por força deste Termo de convênio;
d)
Comprometer-se
pela avaliação do seu corpo docente, tendo com critérios a observação do
desempenho anterior com o desempenho atual, observando os seguintes quesitos:
-
comprometimento com a educação;
-
relacionamento com os colegas e dirigentes (comportamento no tratamento
pessoal, colaboração e ajuda mútua);
-
relacionamento com os discentes (alunos) em sala de aula (tratamento pessoal);
-
quanto à aplicação dos conteúdos apreendidos em Jornada Pedagógica.
CLAUSULA TERCEIRA – Do Prazo e Validade Deste
Convênio
O prazo de
duração deste Convênio estender-se-á até 30 de Março de 2011, o qual é idêntico
à prestação de contas e elaboração de relatório pelo Instituto ALFA BRASIL sobre a sua execução e avaliação pelo CENTRO EDUCACIONAL MENTES BRILHANTES.
CLAUSULA QUARTA – Da rescisão.
O presente
convênio poderá ser rescindido somente até 10 (dez) dias da data de início da
programação da Jornada Pedagógica, daí em diante, sendo obrigatória a sua
execução.
CLAUSULA QUINTA – Da fiscalização.
São competentes
para a fiscalização da execução deste Convênio o Conselho Fiscal do Instituto ALFA BRASIL e, pelo CENTRO EDUCACIONAL MENTES BRILHANTES, a
sociedade em geral e, em especial, o seu corpo DOCENTE.
CLAUSULA SEXTA – Do Foro.
Os conveniados
elegem o Foro da Comarca de Juazeiro para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da
execução do presente convênio.
E, por estarem
justas e contratadas, assinam o presente convênio em duas (02) vias de igual
teor o Diretor de Planejamento e Gestão do Instituto
ALFA BRASIL e a Diretora do CENTRO
EDUCACIONAL MENTES BRILHANTES, conveniados, juntamente com as testemunhas o
qual, obrigatoriamente, será publicado no site do primeiro, sem qualquer
restrição.
Juazeiro – BA,
em 14 de janeiro de 2011.
Pelo INSTITUTO ALFA BRASIL:
________________________________________________
NILDO LIMA
SANTOS
Diretor de
Planejamento e Operações
Pelo CENTRO EDUCACIONAL MENTES BRILHANTES:
_________________________________________________
MARIA LUISIANA
DE SOUSA MONTEIRO DA SILVA
Diretora do Centro
Educacional Mentes Brilhantes
Testemunhas:
1)____________________________________ CPF.: ______________________
2)____________________________________ CPF.: ______________________
TRANSPORTE ESCOLAR. Comentário feito em matéria sobre o Estado do Ceará
Nildo Lima Santos. Consultor
em Administração Pública
Frota própria
do Município é também muito cara devido ao alto custo de manutenção e controle,
além da depreciação acelerada dos veículos. Quanto a terceirização é também
cara, nos moldes que se fazem com a contratação de empresa com frota própria. A
solução que encontramos aqui em alguns Municípios do Norte da Bahia foi a
terceirização através de um Instituto com serviços especializados, o qual
promove a subcontratação de veículos adequados junto à comunidade onde reside o
aluno, de forma que, a segurança pessoal dos alunos e controle sejam mais
eficientes, além do barateamento significativo dos custos com combustível,
manutenção e controle. A contratação através de entidade social positivamente
tem efeitos quando permite tratamento especializado do problema do ponto de
vista que considera que a evasão escolar é também decorrente dos precários
serviços de transporte dos alunos e, decorrente da falta de frequência
(efetividade) dos serviços além, do baixo custo de operação, já que a
administração feita por entidade social goza de imunidade tributária e,
portanto, o Estado não tira recursos do próprio Estado e, por não ter a
finalidade lucrativa; permitindo, ainda, a real distribuição de renda por todo
o território do Município, já que empresa, geralmente com sedes em outros Municípios
leva embora recursos tão necessários à economia local.
Resta,
portanto, o reconhecimento desta realidade, principalmente pelo MEC com o tal
programa “Caminhos para a Escola” reconhecer falhas no mesmo e, promover o
financiamento de veículos para autônomos que vêm operando ao longo dos anos no
transporte de alunos para as escolas e, ao tempo em que providências
simultâneas deverão ser deflagradas pelos Municípios com a devida “Autorização
de Serviços Públicos” e, controle das linhas devidamente permitidas com a
remuneração por tarifas públicas. Destarte, os Municípios terão que legislar
sobre esta questão que não nos parece de tanta complexidade assim!!!
Classificação profissional para Auxiliares Educacionais. Orientações
Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública
A
CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA AS AUXILIARES EDUCACIONAIS LOTADAS NO
EDUCANDÁRIO SÃO FRANCISCO DEVERÁ SER DO GRUPO EDUCAÇÃO E NÃO GRUPO
ADMINISTRATIVO. PODERÁ SER UM DOS SEGUINTES CARGOS:
3311.10 – Assistente de
Serviços Educacionais, ou
3341.05 – Assistente de
Serviços Educacionais.
Há de ser
observado que, a classificação de ocupações é bastante abrangente e flexível,
com relação à denominação dos cargos e, deverá apenas observar as atribuições
detalhadas para melhor enquadramento no grupo com o código específico, conforme
definido acima (3311.10 ou 3341.05). Neste caso eu sou mais favorável ao código
3341.05, considerando que, a LDB para a Educação Nacional exige, para as
funções de educador(a) a formação mínima em magistério nível médio, apesar de ainda
estarmos convivendo com situações em que outros profissionais sem esta formação
podem ministrar aulas e, ainda estão em pleno exercício das funções. O Cargo
indicado é o de Assistente de Serviços Educacionais, como poderia ser um outro,
contanto que assumisse as atribuições do grupo 3341.05.
É
imperioso observar o que diz o Art. 4º da Portaria nº 397 que aprovou a
Classificação Brasileira de Ocupações – CBO:
“Art. 4º - Os efeitos de uniformização
pretendida pela Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) são de ordem
administrativa e não se estendem às relações de emprego, não havendo obrigações
decorrentes da mudança da nomenclatura do cargo exercido pelo empregado.”
Concluo então, orientando
que o cargo definido para o pessoal referente ao Convênio com o Educandário São
Francisco é de Assistente de Serviços Educacionais, Código CBO: 3341.05.
OBS.: Esta
é a minha praia, não se admite andar por ela sem o devido preparo. Não é à toa
que sou Consultor em Administração.
Portaria nº 397, de
09 de outubro de 2002
Aprova a Classificação
Brasileira de Ocupações - CBO/2002, para uso em todo território nacional e
autoriza a sua publicação.
O MINISTRO DE ESTADO DO
TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do
parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º - Aprovar a
Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, versão 2002, para uso em todo o
território nacional.
Art. 2º - Determinar que os
títulos e códigos constantes na Classificação Brasileira de Ocupações -
CBO/2002, sejam adotados;
I.
nas atividades de registro, inscrição, colocação e outras desenvolvidas pelo
Sistema Nacional de Emprego (SINE);
II.
na Relação anual de Informações Sociais - (RAIS);
III. nas relações dos empregados admitidos e desligados - CAGED, de que trata a Lei Nº 4923, de 23 de dezembro de 1965;
IV. na autorização de trabalho para mão-de-obra estrangeira;
V. no preenchimento do comunicado de dispensa para requerimento do benefício Seguro Desemprego (CD);
VI. no preenchimento da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS no campo relativo ao contrato de trabalho;
VII. nas atividades e programas do Ministério do Trabalho e Emprego, quando for o caso;
Art. 3º - O Departamento de
Emprego e Salário -DES da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego deste
Ministério baixará as normas necessárias à regulamentação da utilização da
Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
Parágrafo único. Caberá à
Coordenação de Identificação e Registro Profissional, por intermédio da Divisão
da Classificação Brasileira de Ocupações, atualizar a Classificação Brasileira
de Ocupações - CBO procedendo às revisões técnicas necessárias com base na
experiência de seu uso.
Art. 4º - Os efeitos de
uniformização pretendida pela Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) são
de ordem administrativa e não se estendem às relações de emprego, não havendo
obrigações decorrentes da mudança da nomenclatura do cargo exercido pelo
empregado.
Art. 5º - Autorizar a
publicação da Classificação Brasileira de Ocupação - CBO, determinando que o
uso da nova nomenclatura nos documentos oficiais a que aludem os itens I, II,
III e V, do artigo 2º, será obrigatória a partir de janeiro de 2003.
Art. 6º - Fica revogada a
Portaria nº 1.334, de 21 de dezembro de 1994.
Art. 7º - Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO JOBIM FILHO
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego
Descrição
3311 :: Professores de nível
médio na educação infantil
Títulos
|
3311-05 - Professor de
nível médio na educação infantil
Educador infantil de nível
médio, Professor de escolinha (maternal), Professor de jardim da infância,
Professor de maternal, Professor de pré-escola
|
3311-10 - Auxiliar de
desenvolvimento infantil
Atendente de creche,
Auxiliar de creche, Crecheira
|
Descrição
Sumária
|
Ensinam e cuidam de
alunos na faixa de zero a seis anos; orientam a construção do conhecimento ;
elaboram projetos pedagógicos; planejam ações didáticas e avaliam o
desempenho dos alunos. Preparam material pedagógico; organizam o trabalho. No
desenvolvimento das atividades, mobilizam um conjunto de capacidades
comunicativas.
|
Descrição
3341 :: Inspetores de alunos e
afins
Títulos
|
3341-05 - Inspetor de
alunos de escola privada
|
3341-10 - Inspetor de
alunos de escola pública
Agente de organização
escolar, Agente educador, Auxiliar técnico de educação, Bedel, Inspetor de
alunos, Inspetor de disciplina, Monitor de alunos
|
3341-15 - Monitor de
transporte escolar
|
Descrição
Sumária
|
Cuidam da segurança do
aluno nas dependências e proximidades da escola e durante o transporte
escolar. Inspecionam o comportamento dos alunos no ambiente escolar e durante
o transporte escolar. Orientam alunos sobre regras e procedimentos, regimento
escolar, cumprimento de horários; ouvem reclamações e analisam fatos. Prestam
apoio às atividades acadêmicas; controlam as atividades livres dos alunos,
orientando entrada e saída de alunos, fiscalizando espaços de recreação,
definindo limites nas atividades livres. Organizam ambiente escolar e
providenciam manutenção predial.
|
Nildo Lima Santos. Consultor em Administração
Pública
Proposta de revisão do quadro de carreira estabelecido pela Lei 1520/97 PCCS Juazeiro
Proposta elaborada pelo consultor Nildo Lima Santos
ANEXOS DA LEI 1520 PCCS JUAZEIRO BAHIA
ANEXO I À LEI Nº 1520/97
01 – ÁREA OPERACIONAL
CARGO
|
SÉRIE
DE
CLASSE
|
REFERÊNCIA
INICIAL
|
CÓDIGO
DO
CARGO E CARREIRA
|
Auxiliar de Serviços Operacionais
|
01.01
|
A-01
|
01.01.01
|
Zelador
|
01.02
|
A-01
|
01.02.01
|
Servente
|
01.03
|
A-01
|
01.03.01
|
Agente de Portaria I
|
01.04
|
A-02
|
01.04.01
|
Agente de Portaria II
|
01.05
|
A-03
|
01.05.01
|
Operador de Moto-Bomba I
|
01.06
|
A-01
|
01.06.02
|
Operador de Moto-Bomba II
|
01.07
|
A-02
|
01.07.02
|
Oficial Armador I
|
01.08
|
A-02
|
01.08.03
|
Oficial Armador II
|
01.09
|
A-03
|
01.09.03
|
Vaqueiro
|
01.10
|
A-01
|
01.10.04
|
Jardineiro I
|
01.11
|
A-01
|
01.11.05
|
Jardineiro II
|
01.12
|
A-02
|
01.11.05
|
Auxiliar de Serviços de Obras
|
01.13
|
A-01
|
01.13.07
|
Pedreiro
|
01.14
|
A-03
|
01.14.07
|
Mestre de Obras
|
01.15
|
A-05
|
01.15.07
|
Topógrafo I
|
01.16
|
A-03
|
01.16.08
|
Topógrafo II
|
01.17
|
A-04
|
01.17.08
|
Técnico em Edificações I
|
01.18
|
A-04
|
01.18.09
|
Técnico em Edificações II
|
01.19
|
A-05
|
01.19.09
|
Auxiliar de Serviços Funerários I
|
01.20
|
A-01
|
01.20.10
|
Auxiliar de Serviços Funerários II
|
01.21
|
A-02
|
01.21.10
|
Eletricista de Instalações Prediais I
|
01.22
|
A-03
|
01.22.11
|
Eletricista de Instalações Prediais II
|
01.23
|
A-04
|
01.23.11
|
Eletricista de Iluminação Pública I
|
01.24
|
A-03
|
01.24.12
|
Eletricista de Iluminação Pública II
|
01.25
|
A-04
|
01.25.12
|
Condutor de Veículos Leves I
|
01.26
|
A-02
|
01.26.13
|
Condutor de Veículos Leves II
|
01.27
|
A-03
|
01.27.13
|
Condutor de Veículos Pesados I
|
01.28
|
A-03
|
01.28.13
|
Condutor de Veículos Pesados II
|
01.29
|
A-04
|
01.29.13
|
Operador de Trator Agrícola I
|
01.30
|
A-02
|
01.30.13
|
Operador de Trator Agrícola II
|
01.31
|
A-03
|
01.31.14
|
Operador de Máquina de Terraplenagem I
|
01.32
|
A-03
|
01.32.14
|
Operador de Máquina de Terraplenagem I
|
01.33
|
A-04
|
01.33.14
|
Mecânico de Auto I
|
01.34
|
A-02
|
01.34.15
|
Mecânico de Auto II
|
01.35
|
A-03
|
01.35.15
|
Eletricista de Auto I
|
01.36
|
A-02
|
01.36.16
|
Eletricista de Auto II
|
01.37
|
A-03
|
01.37.16
|
Soldador I
|
01.38
|
A-03
|
01.38.17
|
Soldador II
|
01.39
|
A-04
|
01.39.17
|
Lanterneiro I
|
01.40
|
A-02
|
01.40.18
|
Lanterneiro II
|
01.41
|
A-03
|
01.41.18
|
Marceneiro
|
01.42
|
A-03
|
01.42.19
|
Mestre de Marcenaria
|
01.43
|
A-04
|
01.43.19
|
Carpinteiro
|
01.44
|
A-03
|
01.44.20
|
Mestre de Carpintaria
|
01.45
|
A-04
|
01.45.20
|
Pintor de Parede I
|
01.46
|
A-01
|
01.46.21
|
Pintor de Parede II
|
01.47
|
A-02
|
01.47.21
|
Podador I
|
01.48
|
A-01
|
01.48.22
|
Podador II
|
01.49
|
A-02
|
01.49.22
|
Eletrotécnico I
|
01.50
|
A-04
|
01.50.23
|
Eletrotécnico II
|
01.51
|
A-05
|
01.51.23
|
Rádio Operador I
|
01.52
|
A-03
|
01.52.24
|
Rádio Operador II
|
01.53
|
A-04
|
01.53.24
|
Mecânico de Máquina Pesada I
|
01.53
|
A-03
|
01.53.15
|
Mecânico de Máquina Pesada II
|
01.54
|
A-04
|
01.54.15
|
Zelador de Cemitério I
|
01.55
|
A-01
|
01.55.25
|
Zelador de Cemitério II
|
01.56
|
A-02
|
01.56.25
|
ANEXO I-A À LEI Nº 1520/97
13 – ÁREA DA GUARDA MUNICIPAL
CARGO
|
SÉRIE
DE
CLASSE
|
REFERÊNCIA
INICIAL
|
CÓDIGO
DO
CARGO E CARREIRA
|
Guarda Municipal I (GM-I, de terceira
classe)
|
13.01
|
A-02
|
13.01.26
|
Guarda Municipal II (GM-II, de segunda
classe)
|
13.02
|
A-03
|
13.02.26
|
Guarda Municipal III (GM-III, de primeira
classe)
|
13.03
|
A-04
|
13.03.26
|
Guarda Municipal Supervisor (GMS, categoria
especial)
|
13.04
|
A-07
|
13.04.26
|
Guarda Municipal Sub-Inspetor (GMSI,
categoria superior)
|
13.05
|
A-10
|
13.05.26
|
Guarda Municipal Inspetor (GMI, categoria
superior com acesso ao Sub-Comando e Comando Geral da Guarda Municipal)
|
13.06
|
A-11
|
13.06.26
|
ANEXO II À LEI Nº 1520/97
02 – ÁREA ADMINISTRATIVA
CARGO
|
SÉRIE
DE
CLASSE
|
REFERÊNCIA
INICIAL
|
CÓDIGO
DO
CARGO E CARREIRA
|
Auxiliar de Serviços Administrativos I
|
02.01
|
A-01
|
02.01.27
|
Auxiliar de Serviços Administrativos
II
|
02.02
|
A-02
|
02.02.27
|
Auxiliar de Administração
|
02.03
|
A-03
|
02.03.27
|
Escriturário
|
02.04
|
A-04
|
02.04.27
|
Agente de Administração
|
02.05
|
A-05
|
02.05.27
|
Arquivista I
|
02.06
|
A-02
|
02.06.27
|
Arquivista II
|
02.07
|
A-03
|
02.07.27
|
Recepcionista I
|
02.08
|
A-01
|
02.08.27
|
Recepcionista II
|
02.09
|
A-02
|
02.09.27
|
Telefonista I
|
02.10
|
A-01
|
02.10.27
|
Telefonista II
|
02.11
|
A-02
|
02.11.27
|
Desenhista I
|
02.12
|
A-03
|
02.12.28
|
Desenhista II
|
02.13
|
A-04
|
02.13.28
|
ANEXO III À LEI Nº 1520/97
03 – ÁREA DE PROCESSAMENTO DE DADOS
CARGO
|
SÉRIE
DE
CLASSE
|
REFERÊNCIA
INICIAL
|
CÓDIGO
DO
CARGO E CARREIRA
|
Digitador I (Extinto – Revogado)
|
03.01
|
A-03
|
03.01.29
|
Digitador II (Extinto – Revogado)
|
03.02
|
A-04
|
03.02.29
|
Operador de Computador I
|
03.03
|
A-04
|
03.03.29
|
Operador de Computador II
|
03.04
|
A-05
|
03.04.29
|
Programador de Computador I
|
03.05
|
A-05
|
03.05.29
|
Programador de Computador II
|
03.06
|
A-06
|
03.06.29
|
Analista de Sistemas I
|
03.07
|
A-06
|
03.07.29
|
Analista de Sistemas II
|
03.08
|
A-07
|
03.08.29
|
ANEXO IV À LEI Nº 1520/97
04 – ÁREA CONTÁBIL ORÇAMENTÁRIA
CARGO
|
SÉRIE
DE
CLASSE
|
REFERÊNCIA
INICIAL
|
CÓDIGO
DO
CARGO E CARREIRA
|
Auxiliar de Contabilidade
|
04.01
|
A-03
|
04.01.30
|
Assistente de Contabilidade
|
04.02
|
A-04
|
04.02.30
|
Agente de Contabilidade
|
04.03
|
A-05
|
04.03.30
|
Técnico de Contabilidade I
|
04.04
|
A-06
|
04.04.30
|
Técnico de Contabilidade II
|
04.05
|
A-07
|
04.05.30
|
Auditor Contábil I
|
04.06
|
A-07
|
04.06.30
|
Auditor Contábil II
|
04.07
|
A-08
|
04.07.30
|
ANEXO V À LEI Nº 1520/97
05 – ÁREA FAZENDÁRIA
CARGO
|
SÉRIE
DE
CLASSE
|
REFERÊNCIA
INICIAL
|
CÓDIGO
DO
CARGO E CARREIRA
|
Agente de Arrecadação I
|
05.01
|
A-02
|
05.01.31
|
Agente de Arrecadação II
|
05.02
|
A-03
|
05.02.31
|
Cadastrador Imobiliário I
|
05.03
|
A-03
|
05.03.31
|
Cadastrador Imobiliário II
|
05.04
|
A-04
|
05.04.31
|
Agente de Tributos I
|
05.05
|
A-04
|
05.05.31
|
Agente de Tributos II
|
05.06
|
A-05
|
05.06.31
|
Auditor Fiscal I
|
05.07
|
A-10
|
05.07.31
|
Auditor Fiscal II
|
05.08
|
A-11
|
05.08.31
|
ANEXO VI À LEI Nº 1520/97
06 – ÁREA DE FISCALIZAÇÃO URBANA E
POSTURAS MUNICIPAIS
CARGO
|
SÉRIE
DE
CLASSE
|
REFERÊNCIA
INICIAL
|
CÓDIGO
DO
CARGO E CARREIRA
|
Fiscal de Obras I
|
06.01
|
A-03
|
06.01.32
|
Fiscal de Obras II
|
06.02
|
A-04
|
06.02.32
|
Fiscal de Posturas I
|
06.03
|
A-03
|
06.03.33
|
Fiscal de Posturas II
|
06.04
|
A-04
|
06.04.33
|
Fiscal de Transportes Urbanos I
|
06.05
|
A-03
|
06.05.34
|
Fiscal de Transportes Urbanos II
|
06.06
|
A-04
|
06.06.34
|
Fiscal de Limpeza Pública I
|
06.07
|
A-03
|
06.07.35
|
Fiscal de Limpeza Pública II
|
06.08
|
A-04
|
06.08.35
|
ANEXO VII À LEI Nº 1520/97
07 – ÁREA DE APOIO À EDUCAÇÃO E
CULTURA
CARGO
|
SÉRIE
DE
CLASSE
|
REFERÊNCIA
INICIAL
|
CÓDIGO
DO
CARGO E CARREIRA
|
Merendeira I
|
07.01
|
A-01
|
07.01.37
|
Merendeira II
|
07.02
|
A-02
|
07.02.37
|
Supervisora de Alimentação Escolar
|
07.03
|
A-03
|
07.03.37
|
Auxiliar de Biblioteca I
|
07.04
|
A-02
|
07.04.38
|
Auxiliar de Biblioteca II
|
07.05
|
A-03
|
07.05.38
|
Agente de Disciplina I
|
07.06
|
A-02
|
07.06.39
|
Agente de Disciplina II
|
07.07
|
A-03
|
07.07.39
|
Auxiliar de Museu I
|
07.08
|
A-02
|
07.08.40
|
Auxiliar de Museu II
|
07.09
|
A-03
|
07.09.40
|
Agente de Segurança Escolar I
|
07.10
|
A-02
|
07.10.41
|
Agente de Segurança Escolar II
|
07.11
|
A-03
|
07.11.41
|
ANEXO IX À LEI Nº 1520/97
09 – ÁREA SOCIAL
CARGO
|
SÉRIE
DE
CLASSE
|
REFERÊNCIA
INICIAL
|
CÓDIGO
DO
CARGO E CARREIRA
|
Auxiliar de Serviço social
|
09.01
|
A-01
|
09.01.42
|
Agente Social
|
09.02
|
A-02
|
09.02.42
|
Auxiliar Técnico Social
|
09.03
|
A-04
|
09.03.42
|
Instrutor(a) Profissionalizante I
|
09.04
|
A-03
|
09.04.43
|
Instrutor(a) Profissionalizante II
|
09.05
|
A-04
|
09.05.43
|
Recreador I
|
09.06
|
A-02
|
09.06.44
|
Recreador II
|
09.07
|
A-03
|
09.07.44
|
ANEXO X À LEI Nº 1520/97
10 – ÁREA DE SAÚDE
CARGO
|
SÉRIE
DE
CLASSE
|
REFERÊNCIA
INICIAL
|
CÓDIGO
DO
CARGO E CARREIRA
|
Agente Social de Saúde I
|
10.01
|
A-01
|
10.01.45
|
Agente Social de Saúde II
|
10.02
|
A-02
|
10.02.45
|
Auxiliar em Saúde I
|
10.03
|
A-02
|
10.03.45
|
Auxiliar em Saúde II
|
10.04
|
A-03
|
10.04.45
|
Auxiliar de Enfermagem I
|
10.05
|
A-03
|
10.05.45
|
Auxiliar de Enfermagem II
|
10.06
|
A-04
|
10.06.45
|
Técnico de Enfermagem I
|
10.07
|
A-05
|
10.07.45
|
Técnico de Enfermagem II
|
10.08
|
A-06
|
10.08.45
|
Auxiliar de Odontologia I
|
10.09
|
A-03
|
10.09.45
|
Auxiliar de Odontologia II
|
10.10
|
A-04
|
10.10.45
|
Fiscal Sanitário I
|
10.11
|
A-04
|
10.11.46
|
Fiscal Sanitário II
|
10.12
|
A-05
|
10.12.46
|
Auxiliar de Laboratório I
|
10.13
|
A-03
|
10.13.47
|
Auxiliar de Laboratório II
|
10.14
|
A-04
|
10.14.47
|
Técnico em Laboratório I
|
10.15
|
A-05
|
10.15.47
|
Técnico em Laboratório II
|
10.16
|
A-06
|
10.16.47
|
Técnico em Saúde Bucal I
|
10.17
|
A-03
|
10.17.48
|
Técnico em Saúde Bucal II
|
10.18
|
A-04
|
10.18.48
|
Técnico em Prótese Dentária I
|
10.19
|
A-05
|
10.19.49
|
Técnico em Prótese Dentária II
|
10.20
|
A-06
|
10.20.49
|
Técnico de Manutenção de Equipamentos
Médicos I
|
10.21
|
A-05
|
10.21.50
|
Técnico de Manutenção de Equipamentos
Médicos II
|
10.22
|
A-06
|
10.22.50
|
Podologo I
|
10.23
|
A-05
|
10.23.51
|
Podologo II
|
10.24
|
A-06
|
10.24.51
|
Auxiliar de Veterinária I
|
10.25
|
A-03
|
10.25.51
|
Auxiliar de Veterinária II
|
10.26
|
A-04
|
10.26.52
|
Assistente de Farmácia I
|
10.27
|
A-02
|
10.27.53
|
Assistente de Farmácia II
|
10.28
|
A-03
|
10.28.53
|
ANEXO XI À LEI Nº 1520/97
11 – ÁREA JURÍDICA
CARGO
|
SÉRIE DE
CLASSE
|
REFERÊNCIA
INICIAL
|
CÓDIGO
DO CARGO E CARREIRA
|
Procurador Municipal I
|
11.01
|
A-10
|
11.01.54
|
Procurador Municipal II
|
11.02
|
A-11
|
11.02.54
|
ANEXO XII À LEI Nº 1520/97
12 – ÁREA TÉCNICA DE NÍVEL SUPERIOR
CARGO
|
SÉRIE
DE
CLASSE
|
REFERÊNCIA
INICIAL
|
CÓDIGO
DO
CARGO E CARREIRA
|
Técnico de Nível Superior NS-I
|
12.01
|
A-09
|
12.01.55
|
Técnico de Nível Superior NS-II
|
12.02
|
A-10
|
12.02.55
|
Técnico de Nível Superior NS-III
|
12.03
|
A-11
|
12.03.55
|
ANEXO 12-A À LEI Nº 1520/97 com redação dada pela Lei nº ......./2012.
14 – ÁREA TÉCNICA DE NÍVEL SUPERIOR DA
ÁREA DE SAÚDE
CARGO
|
SÉRIE
DE
CLASSE
|
REFERÊNCIA
INICIAL
|
CÓDIGO
DO
CARGO E CARREIRA
|
Técnico de Nível Superior I (Médico)
|
14.01
|
A-14
|
14.01.56
|
Técnico de Nível Superior II (Médico)
|
14.02
|
A-15
|
14.02.56
|
Técnico de Nível Superior III (Médico)
|
14.03
|
A-16
|
14.03.56
|
Técnico de Nível Superior I (Médico
Sanitarista)
|
14.04
|
A-14
|
14.04.56
|
Técnico de Nível Superior II(Médico Sanitarista)
|
14.05
|
A-15
|
14.05.56
|
Técnico de Nível Superior III (Médico
Sanitarista)
|
14.06
|
A-16
|
14.06.56
|
Técnico de Nível Superior I (Médico
Acupunturista)
|
14.07
|
A-14
|
14.07.56
|
Técnico de Nível Superior II (Médico
Acupunturista)
|
14.08
|
A-15
|
14.08.56
|
Técnico de Nível Superior III (Médico
Acupunturista)
|
14.09
|
A-16
|
14.09.56
|
Técnico de Nível Superior I (Médico
Psicanalista)
|
14.10
|
A-14
|
14.10.56
|
Técnico de Nível Superior II (Médico
Psicanalista)
|
14.11
|
A-15
|
14.11.56
|
Técnico de Nível Superior III (Médico
Psicanalista)
|
14.12
|
A-16
|
14.12.56
|
Técnico de Nível Superior I (Biomédico)
|
14.13
|
A-09
|
14.13.56
|
Técnico de Nível Superior II (Biomédico)
|
14.14
|
A-10
|
14.14.56
|
Técnico de Nível Superior III (Biomédico)
|
14.15
|
A-11
|
14.15.56
|
Técnico de Nível Superior I (Bioquímico)
|
14.16
|
A-09
|
14.16.56
|
Técnico de Nível Superior II (Bioquímico)
|
14.17
|
A-10
|
14.17.56
|
Técnico de Nível Superior III (Bioquímico)
|
14.18
|
A-11
|
14.18.56
|
Técnico de Nível Superior I (Odontólogo)
|
14.19
|
A-11
|
14.19.56
|
Técnico de Nível Superior II (Odontólogo)
|
14.20
|
A-12
|
14.20.56
|
Técnico de Nível Superior III (Odontólogo)
|
14.21
|
A-13
|
14.21.56
|
Técnico de Nível Superior I (Enfermeiro)
|
14.22
|
A-11
|
14.22.56
|
Técnico de Nível Superior II (Enfermeiro)
|
14.23
|
A-12
|
14.23.56
|
Técnico de Nível Superior III (Enfermeiro)
|
14.24
|
A-13
|
14.24.56
|
Técnico de Nível Superior I (Médico
Veterinário)
|
14.25
|
A-09
|
14.25.56
|
Técnico de Nível Superior II (Médico
Veterinário)
|
14.26
|
A-10
|
14.26.56
|
Técnico de Nível Superior III (Médico
Veterinário)
|
14.27
|
A-11
|
14.27.56
|
Técnico de Nível Superior I (Farmacêutico)
|
14.28
|
A-09
|
14.28.57
|
Técnico de Nível Superior II (Farmacêutico)
|
14.29
|
A-10
|
14.29.57
|
Técnico de Nível Superior III (Farmacêutico)
|
14.30
|
A-11
|
14.30.57
|
Técnico de Nível Superior I (Fisioterapeuta)
|
14.31
|
A-09
|
14.31.58
|
Técnico de Nível Superior II
(Fisioterapeuta)
|
14.32
|
A-10
|
14.32.58
|
Técnico de Nível Superior III
(Fisioterapeuta)
|
14.33
|
A-11
|
14.33.58
|
Técnico de Nível Superior I (Terapeuta
Ocupacional)
|
14.34
|
A-09
|
14.34.59
|
Técnico de Nível Superior II (Terapeuta
Ocupacional)
|
14.35
|
A-10
|
14.35.59
|
Técnico de Nível Superior III (Terapeuta
Ocupacional)
|
14.36
|
A-11
|
14.36.59
|
Técnico de Nível Superior I
(Musicoterapeuta)
|
14.37
|
A-09
|
14.37.60
|
Técnico de Nível Superior II
(Musicoterapeuta)
|
14.38
|
A-10
|
14.38.60
|
Técnico de Nível Superior III
(Musicoterapeuta)
|
14.39
|
A-11
|
14.39.60
|
Técnico de Nível Superior I (Fonoaudiólogo)
|
14.40
|
A-09
|
14.40.61
|
Técnico de Nível Superior I (Fonoaudiólogo)
|
14.41
|
A-10
|
14.41.61
|
Técnico de Nível Superior I (Fonoaudiólogo)
|
14.42
|
A-11
|
14.42.61
|
Assinar:
Postagens (Atom)