ESTATUTOS
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINALIDADES, E PRAZO DE DURAÇÃO
Art. 1.º A Fundação Museu Regional do São Francisco,
inscrita no CNPJ sob o n.º 13.915.632/0001-26, com registro no Cartório do Registro
de Imóveis, Hipotecas e Anexos, da Comarca de Juazeiro, às folhas 138 a 139 do livro A-1 –
Pessoas Jurídicas, e Registro nº 02, datado de 22 de junho de 1977, com extrato
de seus Estatutos publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia, de 1º de junho
de 1977, com base nos termos do artigo 23 do Capitulo que trata das Disposições
Gerais e Transitórias e em especial o que decidiu em Assembléia Geral
Extraordinária , pela reforma estatutária da entidade, que
mantêm a figura jurídica civil de direito privado, nos termos do Código Civil
Brasileiro e, a mesma denominação, que de agora em diante passa a ser regida
pelo presente estatuto, na condição de entidade educacional e cultual, sem fins
lucrativos, com sede na Praça Imaculada Conceição, nº..., Juazeiro da Bahia.
Parágrafo Único. A Fundação Museu Regional do São Francisco
poderá atuar em toda região do Vale do Rio São Francisco, podendo instalar
escritórios e representações nos Municípios abrangidos e que tenham ações
efetivas com a região.
Art. 2.º A Fundação tem como finalidades:
I - promover o desenvolvimento e
difusão da museologia na região do Vale do São Francisco, com a finalidade da
preservação cultural e histórica dos povos que a habitam e que a habitaram;
II – promover o desenvolvimento de
pesquisas com vistas às descobertas de objetos e registros de valores
históricos merecedores da preservação e, da exposição à sociedade;
III – manter catalogado e preservado
o acervo histórico e cultural do Museu Regional do São Francisco, inclusive
preservando e mantendo as características físicas e arquitetônicas do prédio
onde este se instala;
IV – demonstrar a história do Vale do
São Francisco, servindo de mostra retrospectiva e da exposição permanente do
desenvolvimento da sua cultura social e econômica;
V – promover a evolução
sócio-cultural da região do São Francisco, no sentido da integração do homem à
sociedade nacional;
VI
– despertar o interesse da comunidade para as potencialidades regionais no
sentido do seu desenvolvimento;
VII – atuar
efetivamente com ações em defesa da história do homem da região do Vale do São
Francisco;
VIII – promover eventos sócio-culturais para o
alcance dos seus objetivos.
IX – realizar, em caráter permanente,
estudos e pesquisas objetivando estruturar e implantar programas de cunho cultural
na divulgação, exposição, preservação dos objetos e registros de valores históricos,
em benefício da sociedade humana;
X – manter museus e centros de
formação de restauradores de objetos de arte e de valor histórico, com vistas
ao desenvolvimento sócio educacional da população;
XI
– manter parcerias com entes públicos e privados objetivando o alcance de suas
finalidades.
Art 3.º O prazo de duração da
Fundação Museu Regional do São Francisco é indeterminado, coincidindo o ano
social com o civil.
Art.
4º Para o cumprimento de suas finalidades, poderá a Fundação manter intercâmbio
com entidades congêneres ou de ensino e pesquisas, sejam estas nacionais ou
estrangeiras.
CAPÍTULO II
DOS
INSTITUIDORES MANTENEDORES
Art. 5.º O quadro deliberativo da
Fundação será integrado pelos membros do Conselho Deliberativo indicados, à
razão de 03 (três) por cada Instituição Mantenedora, sendo 02 (dois) titulares
e 01 (um) suplente, na forma deste Estatuto e, que dirigirão e fiscalizarão as
atividades da entidade por período não superior a três (03) anos.
§
1.º O quadro deliberativo compreende, em
suas respectivas esferas de atuação:
I
– Conselho Deliberativo – que é composto dos membros indicados pelas
respectivas Diretorias de cada Instituição Mantenedora;
II
– Conselho Fiscal – que é composto dos membros efetivos e suplentes eleitos
para comporem o Conselho Fiscal da instituidora mantenedora.
§
2.º São instituições mantenedoras remanescentes da lista originária de
criadores da Fundação Museu Regional do São Francisco:
I
– CODEVASF – Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do
Parnaíba;
II
– LIONS Clube de Juazeiro – Sociedade civil, sem fins lucrativos, com sede em
Juazeiro;
III – Associação Comercial, Industrial e
Agrícola de Juazeiro – Sociedade civil, sem fins lucrativos, representativa das
classes empresariais que indica;
IV
– Loja Maçônica, Segredo, Força e União – Sociedade civil, filantrópica, sem
fins lucrativos;
V
– Loja Maçônica, Harmonia e Amor – Sociedade civil, filantrópica, sem fins
lucrativos;
VI
– Sociedade de Obras Sociais e Educativas da Diocese de Juazeiro – Sociedade
civil, social, sem fins lucrativos;
VII
– CDL – Câmara de Dirigentes Lojistas de Juazeiro;
VIII
– Rotary Club de Juazeiro;
IX
– Rotary Club Juazeiro Leste; .
X
– Loja Maçônica União do Vale; e
XI
– Loja Maçônica Areópago do Grande Vale.
§3º
Para cada membro efetivo indicado pelos instituidores, será indicado um membro suplente
para substituí-los em seus impedimentos.
§4º O
Conselho Deliberativo terá um Presidente, com mandato de um (01) ano, o qual
será escolhido dentre os seus pares na Primeira Assembléia Geral Ordinária do
exercício.
CAPÍTULO
III
DO
PATRIMÔNIO E FONTES DE RENDA
Art. 6.° O patrimônio da Fundação é
constituído por doações, legados, transferências das instituições mantenedoras,
subvenções sociais e outras contribuições de pessoas físicas ou jurídicas
nacionais ou estrangeiras, observando a legislação em vigor e as limitações e,
ainda, rendimentos decorrentes da aplicação do seu patrimônio e da prestação de
serviços.
Art. 7.º Constituem receitas ou rendas da Fundação:
I
- renda de bens e serviços de
qualquer natureza por ela, realizados;
II
- transferências das instituições
mantenedoras;
III
- taxas de administração de
convênios e de projetos;
IV - doações, subvenções, legados,
auxílios e importâncias recebidas a qualquer título, de pessoas físicas ou de
entidades públicas e privadas;
V
- o produto da utilização do seu
patrimônio;
VI
- o resultado de operações de
crédito;
VII -
receitas de convênios e acordos;
VIII - o
produto da alienação de bens móveis e imóveis;
IX
- os saldos de exercícios
financeiros encerrados;
X
- outras rendas extraordinárias
ou eventuais.
CAPÍTULO IV
DA
ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIAS
Art. 8.º A organização geral da Fundação compreende
os seguintes órgãos:
I
- Conselho Deliberativo;
II
- Diretoria Executiva:
II.1 – Presidência;
II.2 – Secretaria Executiva;
II.3 - Gerencia
Executivo do Museu Regional do São Francisco:
II.3.1 - Gerência
de Planejamento e Operações:
II.3.1. Assessoria Técnica;
II.3.2 -
Sub-Gerências de Museus Descentralizados.
III
- Conselho Fiscal.
Parágrafo
Único. A estrutura básica para os museus criados e/ou administrados pela
Fundação, através de suas gerências regionais, terá a seguinte configuração de
gestão:
I – Sub-Gerencia
de Museus Descentralizados:
I.1 - Sub-Gerência Administrativa
Financeira do Museu;
I.2 – Sub-Gerência de
Planejamento e Operações do Museu:
1.2.1 – Assessoria Técnica.
§1º Os membros
do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e, da Diretoria da Executiva da
Fundação Museu Regional do São Francisco, não serão remunerados, entretanto,
serão reconhecidos pela relevância dos serviços prestados à sociedade
brasileira.
§2º O Gerente
Executivo, Gerente de Planejamento e Operações, Coordenadores de Assessorias
Técnicas, e, respectivos Subgerentes de Museus e, Sub-gerentes de Planejamento
e Operações, das estruturas funcionais dos mesmos, serão contratados com
remuneração através de regime jurídico trabalhista, considerando a natureza
técnica dos serviços e, o tempo exigido para dedicação, caso não sejam estes
servidores ou empregados de entidades parceiras cedidos à Fundação, a título de
cooperação de qualquer espécie.
§3º
As sub-gerências serão criadas através de indicação do Gerente Executivo do
Museu Regional do São Francisco, com a aprovação do Presidente da Fundação.
Art. 9.º O Conselho Deliberativo é o
órgão de decisão superior da Fundação, formado por representantes das
instituidoras mantenedoras, sendo dois (02) titulares por entidade mantenedora e
um (01) suplente, por cada instituição, competindo-lhe em caráter exclusivo
junto à entidade:
I - fixar as políticas de ação da
Fundação;
II - indicar e destituir os membros
da diretoria executiva;
III - deliberar sobre os planos de
trabalho e orçamentos anuais apresentados pela diretoria executiva;
IV - deliberar quanto à aquisição,
leilão, alienação, penhor ou hipoteca de bens móveis e imóveis da Fundação;
V - deliberar quanto à tomada de
empréstimos pela Fundação;
VI - apreciar e aprovar taxas de
administração de serviços contratados e/ou conveniados, quando submetidas pela
diretoria executiva, podendo, inclusive, alterá-las;
VII - deliberar, com base nos pareceres do
conselho fiscal e/ou relatórios de auditoria sobre as contas de cada exercício
da diretoria e em especial da Gerencia Executiva do Museu Regional do São
Francisco e, das respectivas gerências de museus administradas pela Fundação;
VIII - deliberar sobre relatórios
apresentados pela diretoria executiva;
IX - deliberar sobre o regimento
interno da Fundação, proposto pela diretoria executiva, quando necessário, em
função do crescimento da entidade;
X - deliberar quanto à alteração do
presente estatuto, sujeitando-o a posterior aprovação em Assembléia Geral
pelos Instituidores Mantenedores;
XI - deliberar sobre a extinção da
Fundação, somente concretizada com a aprovação em Assembléia Geral
das Instituidoras Mantenedoras;
XII - exercer outras atribuições não
previstas neste estatuto, que lhes sejam pertinentes por lei.
Parágrafo
Único. Assessorará, efetivamente, o Conselho Consultivo, o Gerente Executivo da
Fundação Museu Regional do São Francisco, o qual terá presença obrigatória nas
suas reuniões e Assembléias Gerais, podendo ser representado, no caso de seu
impedimento e suas ausências, pelo Gerente de Planejamento e Operações.
Art. 10. O Conselho Deliberativo reunir-se-á e
deliberará na forma prevista nos Estatutos dos instituidores mantenedores.
Art. 11. O Conselho Deliberativo reunir-se-á para
tratar de assuntos desta Fundação:
I - ordinariamente, uma vez por
semestre, convocada pelo Presidente do Conselho Deliberativo, por seu
substituto legal, por meio de editais afixados na sua sede social bem como nas
dependências da Fundação e de órgãos públicos, ou ainda através da imprensa,
com 15 (quinze) dias de antecedência;
II - extraordinariamente, em qualquer
época, por convocação do Presidente do Conselho Deliberativo, ou seu substituto
legal; do Presidente da Fundação; do Conselho Fiscal; do Gerente Executivo do Museu
Regional do São Francisco; observados os mesmos prazos e meios de convocação.
Parágrafo Único. Em qualquer das
hipóteses, a convocação deverá conter a pauta da matéria a ser apreciada.
Art. 12. A primeira Assembléia
Geral Ordinária, que se realizará anualmente, no período de janeiro a março,
deliberará sobre os seguintes assuntos, que deverão constar da Ordem do Dia:
I - prestação de contas da Diretoria
Executiva e, das Sub-gerências dos Museus Descentralizados administrados pela
Fundação e, em especial do Museu Regional do São Francisco, acompanhadas dos
pareceres do Conselho Fiscal e/ou de relatórios de auditorias, compreendendo:
relatório financeiro e balanço, demonstrativo de balancete e de outros
documentos pertinentes;
II - relatório das atividades
desenvolvidas pela Fundação no exercício anterior:
III - eleição dos membros da
Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e, de outros, quando for o caso;
IV - quaisquer assuntos de interesse
geral; excluídos os mencionados no artigo 14;
V
– apreciar e aprovar ou não as indicações do Gerente Executivo da Fundação
Museu Regional do São Francisco, das Sub-gerências de Museus Descentralizados,
nomeando-os, quando for o caso, através de Resolução do Conselho Deliberativo.
Art. 13. A segunda Assembléia Geral Ordinária, que se
realizará no período de outubro a dezembro de cada exercício, deliberará sobre
os assuntos, que deverão constar da Ordem do Dia:
I - plano de trabalho;
II - previsão orçamentária;
III - quaisquer assuntos de interesse
geral; excluídos os mencionados no artigo 15.
Art. 14. A Assembléia Geral Extraordinária, que se
realizará quando necessário, poderá deliberar sobre qualquer assunto de
interesse da Fundação, desde que mencionados no edital de convocação, sendo,
porém, de sua competência exclusiva deliberar sobre as seguintes matérias:
I - reforma do Estatuto da entidade
sujeita a aprovação da Assembléia Geral das Instituidoras Mantenedoras;
II - mudança dos objetivos da
Fundação sujeita a aprovação da Assembléia Geral das Instituidoras Mantenedoras;
III - fusão, incorporação ou
desmembramento da Fundação, sujeitos a aprovação da Assembléia Geral dos
Instituidores Mantenedores;
IV - extinção da Fundação, e nomeação
de liquidantes, sujeita a aprovação da Assembléia Geral das Instituidoras
Mantenedoras;
V - contas dos liquidantes.
Parágrafo Único. São necessários os
votos de pelo menos dois terços (2/3) dos seus membros, assim entendida: o
número arredondado de membros imediatamente superior à metade destes, para
tornar válidas as deliberações de que trata este artigo.
Art. 15. As decisões nas Assembléias
Gerais serão tomadas pela maioria de votos, secretos ou abertos, conforme elas
mesmas deliberarem.
Art. 16. Das decisões e ocorrências
nas Assembléias Gerais, serão lavradas atas circunstanciadas que serão
devidamente assinadas.
Art. 17. A votação para cargos eletivos
deverá sempre seguir o previsto no Capítulo VIII deste Estatuto.
Art. 18. A Diretoria Executiva que
responde, basicamente em instância decisória superior, pelo planejamento,
organização, direção, controle e avaliação das atividades da Fundação, é
composta de Presidente, Secretário Administrativo, Gerente Executivo da
Fundação Museu Regional do São Francisco e Sub-gerentes de Museus
Descentralizados, compete especialmente:
I - cumprir e fazer cumprir o
Estatuto e as decisões do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, decididos
em Assembléias
Gerais , bem como, prestar-lhes assessoramento necessário;
II - mobilizar recursos técnicos,
humanos, materiais e financeiros necessários ao desenvolvimento das atividades
da Fundação, através das respectivas Gerências e Sub-gerências da Fundação
Museu Regional do São Francisco;
III - receber, depositar e movimentar
os recursos financeiros recebidos, através das respectivas Gerências,
controlando sua aplicação e comprovando as despesas realizadas na forma
prevista no presente Estatuto;
IV - elaborar e submeter ao Conselho
Deliberativo, planos de trabalhos e previsões orçamentárias para cada
exercício;
V - elaborar e submeter ao Conselho
Deliberativo, relatórios de atividades, balanços, balancetes e relatórios
financeiros, bem como organizar a respectiva documentação, observando o
princípio da responsabilidade descentralizada e delegada através das Sub-gerências
Descentralizadas;
VI - elaborar e submeter ao Conselho
Deliberativo o regimento geral da Fundação e regulamentos específicos;
VII - estabelecer as normas
operacionais e administrativas que regerão as atividades da Fundação,
respeitadas as disposições do presente Estatuto;
VIII - adotar medidas para obtenção e
manutenção de benefícios legais e regulamentares;
IX - articular-se e manter
intercâmbio com entidades congêneres e com instituições públicas e privadas, no
sentido de integração de trabalhos que visem atender os objetivos da Fundação;
X - aplicar as penalidades previstas
neste Estatuto e nos regulamentos em vigor;
XI - aprovar normas administrativas e
financeiras para a Fundação;
XII - firmar convênios, contratos, contratos
de gestão, termos de parcerias, acordos e/ou ajustes;
XIII - fixar níveis salariais dos
empregados da Fundação;
XIV - admitir, promover, transferir,
remunerar e demitir pessoal, bem como exercer as demais funções de
administração de pessoal nos termos das normas em vigor;
XV - reunir-se em caráter ordinário,
uma vez por mês e, em caráter extraordinário, quando necessário por convocação
do Presidente da Fundação ou do seu substituto legal;
XVI - representar a Fundação em
congressos, seminários, e outros eventos e encontros, no município ou fora dele
sobre assuntos de interesse da entidade;
XVII - promover
a adequada divulgação dos objetivos e das atividades da Fundação;
XVIII -
decidir, efetivar e disciplinar toda e qualquer medida de caráter
administrativo;
XIX - exercer
em qualquer instância, outras atribuições análogas, não conferidas
expressamente à Diretoria Executiva por este Estatuto;
XX - exercer as
políticas definidas pelo Conselho Deliberativo para a Fundação;
XXI - realizar, em
caráter permanente, estudos e pesquisas que visem fundamentalmente ampliar as
faixas de atendimento dos objetivos da entidade, visando assim, o alcance dos
objetivos do desenvolvimento social, educacional, cultural e sustentável da
sociedade regional;
XXII – submeter ao
Conselho Deliberativo a apreciação e aprovação dos nomes indicados pelo
Presidente para as Gerências Executivas dos Museus;
XXIII – criar as Sub-Gerências
de museus descentralizados, por indicação do Gerente Executivo do Museu
Regional do São Francisco.
§ 1.º Será dada publicidade às contas
da Fundação, no encerramento de cada exercício, na primeira semana após
aprovação pelo Conselho Fiscal, através de meio eficaz, de forma que a
sociedade local e os associados à entidade mantenedora, tomem conhecimento de
todas as peças contábeis e do relatório final do Conselho Fiscal.
§ 2.º Serão incluídas nas contas da
Fundação, as certidões negativas do INSS e FGTS, as quais ficarão disponíveis
para exame de qualquer cidadão e entidade que tenha vínculo com a
Fundação.
Art. 19. Os membros titulares da Diretoria
Executiva que terá um (01) suplente para assumir cargos diversos do de
Presidente e, serão eleitos pelo Conselho Deliberativo da entidade instituidora
mantenedora da Fundação, para um período de mandato de 2 (dois) anos, podendo
ser reconduzida e/ou rotativa entre as entidades.
Parágrafo
Único. Os membros da Diretoria Executiva
não serão remunerados.
Art. 20. O Conselho Fiscal, órgão de tomada e
análise de contas, é constituído de 3 (três) membros titulares e três (03)
suplentes, eleitos em
Assembléia Geral do Conselho Deliberativo das Instituidoras
Mantenedoras, para esta Fundação, na forma definida nestes estatutos.
Parágrafo Único.
Os membros do Conselho Fiscal não serão remunerados.
Art. 21. Ao Conselho Fiscal compete:
I - examinar
balanços, balancetes, relatórios financeiros e prestações de contas da
Diretoria Executiva da Fundação e, de suas respectivas Gerências e Sub-gerências,
encaminhando-os ao Presidente da Fundação para, apresentá-lo à Assembléia Geral
do Conselho Deliberativo, com parecer escrito, recomendando a contratação de
auditoria externa, se for o caso;
II - acompanhar
a execução orçamentária da Fundação, com livre acesso a livros e documentos,
podendo requerer informações;
III -
manifestar-se por escrito sobre o gravame e/ou alienação de bens móveis e
imóveis da Fundação;
IV -
comparecer, quando convocado, às reuniões do Conselho Deliberativo, da Assembléia
Geral dos Instituidores Mantenedores, da diretoria executiva da Fundação e, das
Gerências Executivas, prestando os esclarecimentos que lhes forem solicitados;
V - exercer as
demais atribuições que a legislação vigente lhe confere.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS MEMBROS DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 22. Compete ao Presidente:
I - presidir a Fundação, convocar e
fazer abertura de reuniões Gerais e Extraordinárias da Diretoria Executiva,
coordenando cada sessão;
II - representar a Fundação em juízo
e fora dele, ativa e passivamente;
III - realizar contatos, visando a
integração da Fundação com entidades congêneres, com instituições interessadas
nas atividades da entidade e com organismos públicos afins às suas atividades;
IV - manter o intercâmbio com entes
públicos e privados visando garantir permanente apoio à Fundação;
V - assinar convênios, contratos,
acordos, termos de parceria, e/ou ajustes;
VI - atribuir responsabilidades
específicas aos dirigentes da Fundação, respeitando as disposições
estatutárias, principalmente no que concerne a coordenação e supervisão das
atividades previstas nos objetivos e na organização técnico-administrativas e,
nomear os gerentes de projetos, gerentes de áreas e dirigentes de entidades
coligadas, quando for o caso;
VII - visar, juntamente com o
respectivo Gerente Executivo, cheques, duplicatas, promissórias, cauções e
demais documentos que impliquem em responsabilidade financeira e patrimonial da
Fundação, respeitando-se a descentralização administrativa e financeira
inerentes a cada Museu sob responsabilidade dos respectivos Gerentes Executivos,
tendo como princípio a delegação de tais funções para os mesmos;
VIII - controlar a aplicação e
promover a comprovação dos recursos recebidos pela Fundação, de acordo com a
legislação vigente;
IX - adotar medidas para obtenção e
manutenção de benefícios legais e regulamentares;
X - decidir sobre assuntos vigentes e
imprevistos “Ad’ referendum” da Diretoria Executiva e submeter ao conhecimento
e julgamento do Conselho Deliberativo;
XI -
autorizar a divulgação das atividades da Fundação;
XII – apreciar
os nomes indicados pelo Conselho Deliberativo para a Gerência Executiva e Sub-Gerências,
ao Conselho Deliberativo e, nomear os Gerentes abaixo da linha da Gerência
Executiva para a Fundação, quando necessário;
XIII - nomear
Assessorias Técnicas para a Fundação, quando necessário, por indicação das
respectivas Gerências Executivas e Sub-Gerências;
XIV - decidir sobre proposição de
apoio financeiro e técnico a qualquer título;
XV - supervisionar a administração
da Fundação na execução das atividades estatutárias, regulamentares e
normativas;
XVI - apreciar sobre a contratação
de serviços de natureza técnica, de interesse da sociedade;
XVII - representar a Fundação, ativa
e passivamente, judicialmente e extrajudicialmente, podendo nomear
procuradores, prepostos, delegados, especificando nos respectivos instrumentos
os atos e as operações que poderão praticar;
XVIII – apreciar e aprovar o
planejamento anual e plurianual da Fundação, envolvendo proposições
estratégicas, programas de ação e orçamentos, responsabilizando-se pela
consecução dos resultados estabelecidos;
XIX - atingir os resultados dos
programas que lhe couberem executar, através da coordenação, com a realização
de levantamentos e pesquisas, alocação de pessoal e custos e controle
orçamentário;
XX - gerir os recursos da Fundação,
inclusive abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, podendo, para tanto,
nomear procurador;
XXI - aprovar relatórios, balanços,
balancetes e demais demonstrativos contábeis e financeiros, submetendo-os à
apreciação do Conselho Fiscal;
XXII – convocar o Conselho
Deliberativo, quando necessário e, integrá-lo como membro, obedecendo às
disposições estatutárias e regimentais;
XXIII – comparecer às Assembléias
Gerais para discussão de assuntos de interesse da Fundação, promovidas pelas
Instituidoras Mantenedoras;
XXIV – comparecer às reuniões do
Conselho Fiscal, quando convocado para prestar esclarecimentos sobre assuntos
relacionados à gestão da Fundação;
XXV - representar a Fundação em
congressos, seminários, e outros eventos e encontros, no município ou fora dele
sobre assuntos de interesse da entidade;
XXVI - praticar os demais atos de
gestão necessários à consecução dos resultados estabelecidos;
XXVII – apresentar ao
Conselho Deliberativo a criação de Sub-Gerências de museus descentralizados,
por indicação do Gerente Executivo do Museu Regional do São Francisco para
nomeação dos respectivos Sub-Gerentes.
Art. 23. A Secretaria Administrativa, órgão de apoio
geral à Presidência da Fundação, de atividades meio e, de decisão superior,
diretamente subordinada ao Presidente, compete, através do Secretário Administrativo:
I - substituir
o Presidente em seus impedimentos legais;
II -
supervisionar e orientar os serviços de caráter administrativo/financeiro no
âmbito do Gabinete do Presidente da Fundação;
III - executar
e/ou autorizar despesas relacionadas aos aspectos administrativos financeiros no
âmbito do Gabinete do Presidente da Fundação;
IV - movimentar
contas bancárias em conjunto com o Presidente e/ou Gerente Executivo, referente
aos adiantamentos feitos ao Gabinete do Presidente da Fundação;
V - participar
da elaboração de programas bem como dos respectivos orçamentos;
VI - propor a
expedição de normas administrativas relacionadas à preservação documental
gerada pela Fundação e, relacionadas à Comunicação Social a interesse da mesma;
VII - executar
as diretrizes emanadas do Conselho Deliberativo e da Presidência da Fundação;
VIII -
gerenciar, organizar, dirigir, controlar e fiscalizar a execução de atividades
relativas a pessoal, material e patrimônio no âmbito do Gabinete do Presidente da
Fundação;
IX -
desenvolver atividades relativas à comunicação e documentação administrativa no
âmbito da Fundação;
X - fazer abertura de livros e fichas da Fundação e
autentica-los;
XI – promover, com a autorização do Presidente, a
divulgação das atividades da Fundação;
XII – administrar a agenda do
Presidente, secretariando as reuniões e assembléias gerais, ordinárias e
extraordinárias do Conselho Deliberativo e das reuniões da Diretoria,
promovendo os devidos registros nas competentes atas;
XIII – manter arquivos atualizados dos
registros de interesse da comunicação social da entidade, dos seus mantenedores
e, dos seus colaboradores;
XIV -
representar a Fundação em congressos, seminários, e outros eventos e encontros,
no município ou fora dele sobre assuntos de interesse da entidade, relativos à
sua área de atuação e, quando delegado pelo Presidente;
XV - exercer
outras competências afins e correlatas.
Art. 24. Constitui e se subordina à Gerência
Executiva da Fundação Museu Regional do São Francisco, a Gerência de
Planejamento e Operações e as Sub-Gerências, de museus criados e/ou
administrados pela mesma, competindo-lhes, as seguintes atribuições:
I – pela Gerencia
Executiva, órgão de administração superior da Fundação Museu Regional do São
Francisco:
a) executar as
diretrizes emanadas do Conselho Deliberativo e da Presidência da Fundação;
b)
dimensionar as necessidades de pessoal para execução administrativa, em comum
acordo com os membros da Diretoria;
c) movimentar
contas bancárias, em conjunto com os Diretores indicados para tal fim;
d) acompanhar
e fiscalizar a execução de convênios, contratos diversos, contratos de gestão,
termos de parceria, acordos e/ou ajustes, informando sobre qualquer
irregularidade, inclusive, os em execução pelas Sub-Gerências de Museus criados
e/ou administrados pela Fundação;
e) executar outras atribuições de sua
competência por delegação ou solicitação da Diretoria Executiva e afins a sua
gerência, observando o regimento da Fundação.
f) gerenciar, dirigir, organizar, controlar e fiscalizar as
atividades relativas à administração orçamentária, financeira e contábil,
promovendo a descentralização para as Sub-Gerências;
g) desenvolver e
executar as atividades de manutenção, serviços gerais e transportes no âmbito
geral da Fundação, promovendo a descentralização para as Sub-Gerências;
h) elaborar e assinar documentos contábeis financeiros, no
âmbito geral da Fundação, promovendo a descentralização para as Sub-gerências,
sendo cada um responsável pelas contas respectivas de cada Sub-gerência;
i) conceber e elaborar o planejamento anual e
plurianual da Fundação, através da Gerência de Planejamento e Operações,
envolvendo proposições estratégicas, programas de ação e orçamentos, responsabilizando-se
pela consecução dos resultados estabelecidos;
j) gerir os
recursos da Fundação, inclusive abrir, movimentar e encerrar contas bancárias,
podendo, respeitando as respectivas descentralizações através das Sub-Gerências;
k) aprovar relatórios, balanços, balancetes e demais
demonstrativos contábeis e financeiros, submetendo-os à apreciação do Presidente
da Fundação e do seu Conselho Fiscal;
l)
convocar o Conselho Deliberativo, quando necessário e, integrá-lo,
obrigatoriamente, como seu assessor efetivo, obedecendo às disposições
estatutárias e regimentais;
m) indicar, nos seus impedimentos ou ausências, o Gerente de
Planejamento e Operações para assessorar o Conselho Consultivo em suas reuniões
e Assembléias Gerais;
n) comparecer às reuniões do Conselho Fiscal,
quando convocado para prestar esclarecimentos sobre assuntos relacionados à
gestão da Fundação;
o)
praticar os demais atos de gestão necessários à consecução dos resultados
estabelecidos.
p)
admitir, promover, transferir, remunerar e demitir pessoal, bem como exercer as
demais funções de administração de pessoal nos termos das normas em vigor;
q) representar a Fundação em congressos, seminários,
e outros eventos e encontros, no município ou fora dele sobre assuntos de
interesse da entidade, relativos à sua área de atuação e, quando delegado pelo
Presidente;
r) acompanhar o
processo de coordenação da elaboração do orçamento da entidade e dos órgãos a
si subordinados;
s)
coordenar e fiscalizar as atividades das sub-gerências de museus criados e/ou
administrados pela Fundação;
t)
exercer outras atribuições afins e correlatas.
II – pela Gerência de Planejamento e
Operações, órgão de atividades de planejamento e execução da Fundação, de
decisão superior, diretamente subordinado ao Gerente Executivo, compete através
do seu Gerente de Planejamento e Operações:
a) coordenar as atividades de planejamento
e desenvolvimento dos planos e projetos a cargo da Fundação;
b) fornecer ao Gerente Executivo do Museu
Regional do São Francisco e ao Presidente da Fundação, os elementos necessários
à definição da possibilidade de investimentos e captação de recursos pela
Fundação;
c) executar os projetos, programas e
convênios a cargo da Fundação;
d) atingir os resultados dos programas que
lhe couberem executar, através da coordenação, realização de levantamentos e
pesquisas, alocação de pessoal e custos e controle orçamentário;
e) conceber e elaborar o planejamento anual
e plurianual da Fundação, através da Gerência de Planejamento e Operações,
envolvendo proposições estratégicas, programas de ação e orçamentos,
responsabilizando-se pela consecução dos resultados estabelecidos;
f) movimentar contas bancárias em conjunto
com o Presidente e/ou Gerente Executivo;
g) coordenar a
elaboração do orçamento da entidade e dos órgãos a si subordinados, incluindo
as Sub-Gerências, através de articulações com as respectivas Sub-Gerências de
planejamento e operações;
h) participar
da elaboração de programas e projetos, bem como dos seus respectivos
orçamentos;
i) propor a expedição de normas
operacionais;
j) executar as diretrizes emanadas do
Conselho Deliberativo e da Presidência da Fundação;
k) substituir nos seus impedimentos ou
ausências o Gerente Executivo na assessoria ao Conselho Consultivo em suas
reuniões e Assembléias Gerais;
l) gerenciar, dirigir, organizar, controlar
e fiscalizar a execução das atividades relativas à operacionalização de
projetos, programas e estudos a cargo da Gerência e, fiscalizar, controlar e
avaliar as operacionalizadas pelas Sub-gerências de Planejamento e Operações;
m) realizar trabalhos de captação de recursos
para viabilização dos objetivos da Fundação;
n) manter banco de dados, atualizado, sobre o
andamento dos projetos e dos órgãos conveniados;
o) representar a Fundação em congressos, seminários, e
outros eventos e encontros, no município ou fora dele sobre assuntos de
interesse da entidade, nos assuntos relativos à sua área de atuação, e quando
delegado pelo Presidente;
p) comparecer às reuniões do Conselho Fiscal, quando
convocado para prestar esclarecimentos sobre assuntos relacionados à gestão da
Fundação;
q) exercer outras competências afins e
correlatas.
III
– pelas Sub-Gerências de Museus criados e/ou administrados pela Fundação:
a)
as atribuições análogas as de Gerente Executivo para os Sub-gerentes de museus
criados e/ou administrados pela Fundação;
b)
as atribuições análogas as de Gerente de Planejamento e Operações para os Sub-Gerentes
de museus criados e/ou administrados pela Fundação.
§1º
Regimentos internos dos Museus criados e/ou administrados pela Fundação Museu
Regional do São Francisco, serão elaborados e aprovados pelo seu Presidente,
devendo contanto, obedecerem às peculiaridades de cada um e, às regras gerais
estabelecidas neste Estatuto.
§2º O Gerente
Executivo e os Sub-gerentes de museus administrados e/ou criados pela Fundação,
serão escolhidos dentre os que têm experiência na área de administração geral
de museus, devidamente reconhecido por instituições da área e, serão
contratados através do regime da Consolidação das Leis Trabalhistas, por
indicação de, no mínimo, um terço dos membros efetivos do Conselho Deliberativo.
Art. 25. Se subordinará ao Gerente de
Planejamento e Operações e às Sub-Gerências de Planejamento e Operações, na
execução dos seus trabalhos, respectivamente, um órgão de Assessoria Técnica,
que deverá ter como titular para cada um deles, técnico capacitado contratado
através do regime da Consolidação das Leis Trabalhistas, com o cargo denominado
de Coordenador da Assessoria Técnica.
Art. 26. Às Assessorias Técnicas,
órgão de orientação e pesquisa técnica, com função de assessoramento, com
subordinação na forma do disposto no artigo 25, compete:
I - efetuar pesquisas nas áreas
sociais, educacional e ambiental com a finalidade de repassar conhecimentos às
entidades conveniadas, à Fundação e às entidades de interesse desta;
II - experimentar novas descobertas
nas áreas de desenvolvimento sustentável e sócio-econômico das comunidades;
III - apresentar ao Diretor Executivo
e ao Gerente de Planejamento e Operações e, ao Sub-Gerente de Museu e, Sub-Gerente
de Planejamento e Operações, no âmbito das Sub-Gerências, propostas e inovações
técnicas visando os objetivos da Fundação;
IV - dar ampla divulgação, às
instituições afins públicas e civis, dos resultados dos estudos e pesquisas
efetivados pela entidade;
V - procurar manter a entidade sempre
atualizada, com relação aos avanços tecnológicos disponíveis, no país ou no
exterior, nas áreas de desenvolvimento social e econômico e, de preservação
ambiental;
VI - manter biblioteca técnica
especializada para atender aos objetivos da entidade;
VII - elaborar pesquisas e projetos,
propondo-os ao Presidente e aos respectivos superiores a viabilização dos
mesmos;
VIII - manter atualizados, bancos de
dados e, centrais de informações para atender aos objetivos da Fundação;
IX - exercer outras atribuições afins
e correlatas.
CAPÍTULO
VI
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES
Art. 27. São
direitos dos representantes das Instituições Mantenedoras:
I - participar das Assembléias
Gerais, votar e ser votado para direção da Fundação;
II - propor, por escrito, à
Diretoria Executiva da Fundação quaisquer medidas de interesse da entidade;
III - convocar, na forma prevista no
Estatuto da Instituidora Mantenedora, a Assembléia Geral para tratar de assunto
de interesse da Fundação;
IV - participar, se eleito, de
qualquer poder constituído previsto neste Estatuto;
V - usufruir, de capacitação de
desenvolvimento sócio-cultural, desde que estejam enquadrados dentro dos
pré-requisitos regulamentados para os mesmos;
VI - freqüentar as dependências da
Fundação que sejam franqueadas os acessos comuns e, participar de quaisquer
atividades por ela promovidas, respeitando sempre as restrições impostas pelas normas
estatutárias e regimentais;
VII - outros direitos estabelecidos
em normas específicas e no Código Civil Brasileiro.
Art. 28. São obrigações dos representantes das
Instituidoras Mantenedoras:
I - cumprir fielmente as disposições
estatutárias de criação e funcionamento da Fundação, bem como respeitar as
determinações dos poderes constituídos, no âmbito da entidade;
II - exercer, integralmente com a
máxima dedicação, qualquer cargo da Fundação quando for eleito ou designado;
III - exibir suas credenciais de
membros do Conselho Deliberativo indicados pelas respectivas instituições
mantenedoras, sempre que exigida pela Diretoria Executiva da Fundação;
IV - abster-se na Fundação, de
qualquer manifestação que atentar a moral e aos bons costumes.
CAPÍTULO VII
DOS
LIVROS
Art. 29. A Fundação terá os seguintes livros:
I - de Atas do Conselho Deliberativo;
II - de Atas do Conselho Fiscal;
III - de registro de atas das
Assembléias Gerais da Fundação Museu Regional do São Francisco;
IV - outros, fiscais e contábeis
obrigatórios.
CAPÍTULO VIII
DAS ELEIÇÕES
Art. 30. O direito de votar e, ser votado,
será exercido pelas Instituições Mantenedoras, através dos seus indicados para
composição do Conselho Deliberativo da Fundação, desde que continuem exercendo
suas atividades em benefício da mesma e, que mantenham a lealdade na
preservação do seu patrimônio e de suas finalidades.
Parágrafo Único. Serão credenciados
para votar na escolha dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, todos
os representantes de cada instituição mantenedora junto ao Conselho
Deliberativo, inclusive os suplentes, inscritos pela respectiva entidade,
independentemente de estar ocupando cargo ou não na Fundação.
Art. 31. As eleições serão realizadas a cada triênio,
no período compreendido entre janeiro e março, devendo a posse dos eleitos ser
até o dia 15 (quinze) de abril, encerrando-se, então, o período da
administração anterior.
Art. 32. O Conselho Deliberativo
promoverá a escolha da Diretoria Executiva da Fundação, dentre as chapas apresentadas
com quarenta e cinco (45) dias de antecedência, no mínimo, devendo o edital de
convocação ser afixado nos seus murais e, nos murais da Fundação, bem como, dos
órgãos públicos, ou divulgados através de órgãos da imprensa de grande
circulação nos municípios onde se localize a sede da entidade e de seus
escritórios.
Art. 33. O voto para a eleição da
Diretoria Executiva é secreto, não sendo permitido o voto de procuração.
Art. 34. As chapas que concorrerão
deverão ser registradas junto à Fundação e dirigidas ao Presidente da entidade,
no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a publicação do edital de convocação
das eleições.
Art. 35. As eleições sempre serão
realizadas nos dias não úteis, devendo-se iniciar os trabalhos às 9:00 (nove)
horas, encerrando-se a votação às 17:00 (dezessete) horas do mesmo dia,
passando-se em seguida a apuração.
Art. 36. Os votos deverão ser
conferidos às chapas inscritas e não individualmente aos nomes que a compõem.
Art. 37. A Assembléia deverá ser
instalada pelo Presidente do Conselho Deliberativo e seus trabalhos dirigidos
pela Mesa Diretora eleita na ocasião e composta de Presidente e Primeiro e
Segundo Secretários.
Parágrafo Único. Os membros que
estejam concorrendo à eleição, não poderão compor a Mesa Diretora.
Art. 38. A votação dos presentes
será através de cédulas rubricadas pelo Presidente da Mesa e Secretários, onde
os filiados assinalarão a chapa de sua preferência.
Art. 39. As cédulas dos filiados
votantes no local da apuração deverão ser depositadas, individualmente, numa
única urna para posterior apuração.
Art. 40. A apuração das eleições será feita pela Mesa
da Assembléia do Conselho Deliberativo, acompanhada de dois fiscais de cada
chapa, imediatamente após o encerramento das eleições.
Art. 41. O total de votos apurados deverá coincidir
rigorosamente com o total de filiados que assinarem a lista de votantes, mais o
total de votos por correspondência.
§1º Caso o número de votos não corresponda ao número de votantes, a
eleição será automaticamente anulada, sendo marcada nova data para até 15
(quinze) dias depois, dispensadas as demais formalidades, somente prevalecendo
este resultado com a concordância das chapas perdedoras.
§2º No caso de anulações sucessivas
ocorrerá a convocação de Assembléia e nomeação de junta governativa provisória
para a realização de novo processo eleitoral.
Art. 42. Considerar-se-á nulo o voto que contiver
rasuras ou emendas na cédula ou quando tiver no envelope interno qualquer sinal
que o diferencie dos demais.
Art. 43. As chapas serão eleitas por
maioria simples de votos, contados dentre os votantes.
Art. 44. Em caso de empate será
considerada eleita a chapa cujos componentes somem mais tempo de filiação e, em
segundo lugar, a que tenha o candidato a Presidente mais idoso.
Parágrafo Único. Se prevalecer o empate, convocar-se-á
eleição até 15 (quinze) dias depois, dispensadas as formalidades.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 45. As determinações dos órgãos da Fundação
serão publicadas através de portarias, circulares e outros instrumentos
normativos adequados e expostos em lugares visíveis e de fácil acesso aos
interessados, nas suas dependências e nas dos órgãos públicos, quando
necessário ou quando a publicação for obrigatória.
Art. 46.
O patrimônio da Fundação se constituirá de todos os bens móveis e
imóveis já gravados por escritura pública por transferência dos Instituidores
Mantenedores e dos donatários, na forma dos seus registros, conforme relação
anexada a este estatuto, e de suas receitas nas formas previstas nos artigos 6º
e 7º deste Estatuto.
Parágrafo Único. Ocorrendo a
dissolução da Fundação, uma vez atendidos todos os encargos e compromissos por
ela assumidos, seu patrimônio remanescente reverterá em favor de outra ou de
outras instituições beneficentes enquadradas como Organização Social
Beneficente com atuação na área de atuação desta.
Art. 47. Os casos omissos neste
Estatuto serão dirimidos pelo Conselho Deliberativo, respeitada a legislação em
vigor.
Art. 48. Fica eleito o foro da
Comarca de Juazeiro, Estado da Bahia, para quaisquer discussões judiciais entre
a Fundação e terceiros, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado
que seja, ressalvando-se os casos específicos de natureza contratual que
prevalecerão os foros acordados.
Art. 49. O presente ESTATUTO foi
aprovado em
Assembléia Geral Extraordinária realizada em 14 de novembro
de 2006.
A COMISSÃO:
Presidente da Mesa Diretora:
___________________________________
Rosy Luciane de Souza Costa
Secretário da Mesa:
___________________________________
Britoaldo
Alves Bessa
DIRETORIA EXECUTIVA DE 2006
Presidente:
_____________________________________
Rosy Luciane de Souza
Costa
Secretário da Fundação:
_____________________________________
Augusto Bispo de Moraes
MEMBRO
REMANESCENTE DO CONSELHO FISCAL ELEITO PARA EXERCÍCIO ATÉ 31 de Dezembro de 2006:
MEMBRO TITULAR:
_____________________________________
Representante
do Rotary Clube de Juazeiro
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