segunda-feira, 27 de abril de 2015

Classificação profissional para Auxiliares Educacionais. Orientações


Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública

A CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA AS AUXILIARES EDUCACIONAIS LOTADAS NO EDUCANDÁRIO SÃO FRANCISCO DEVERÁ SER DO GRUPO EDUCAÇÃO E NÃO GRUPO ADMINISTRATIVO. PODERÁ SER UM DOS SEGUINTES CARGOS:

3311.10 – Assistente de Serviços Educacionais, ou

3341.05 – Assistente de Serviços Educacionais.

Há de ser observado que, a classificação de ocupações é bastante abrangente e flexível, com relação à denominação dos cargos e, deverá apenas observar as atribuições detalhadas para melhor enquadramento no grupo com o código específico, conforme definido acima (3311.10 ou 3341.05). Neste caso eu sou mais favorável ao código 3341.05, considerando que, a LDB para a Educação Nacional exige, para as funções de educador(a) a formação mínima em magistério nível médio, apesar de ainda estarmos convivendo com situações em que outros profissionais sem esta formação podem ministrar aulas e, ainda estão em pleno exercício das funções. O Cargo indicado é o de Assistente de Serviços Educacionais, como poderia ser um outro, contanto que assumisse as atribuições do grupo 3341.05.

É imperioso observar o que diz o Art. 4º da Portaria nº 397 que aprovou a Classificação Brasileira de Ocupações – CBO:

“Art. 4º - Os efeitos de uniformização pretendida pela Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) são de ordem administrativa e não se estendem às relações de emprego, não havendo obrigações decorrentes da mudança da nomenclatura do cargo exercido pelo empregado.”

 

Concluo então, orientando que o cargo definido para o pessoal referente ao Convênio com o Educandário São Francisco é de Assistente de Serviços Educacionais, Código CBO: 3341.05.     

OBS.: Esta é a minha praia, não se admite andar por ela sem o devido preparo. Não é à toa que sou Consultor em Administração.

 

Portaria nº 397, de 09 de outubro de 2002


Aprova a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO/2002, para uso em todo território nacional e autoriza a sua publicação.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º - Aprovar a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, versão 2002, para uso em todo o território nacional.
Art. 2º - Determinar que os títulos e códigos constantes na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO/2002, sejam adotados;
I. nas atividades de registro, inscrição, colocação e outras desenvolvidas pelo Sistema Nacional de Emprego (SINE);

II. na Relação anual de Informações Sociais - (RAIS);

III. nas relações dos empregados admitidos e desligados - CAGED, de que trata a Lei Nº 4923, de 23 de dezembro de 1965;

IV. na autorização de trabalho para mão-de-obra estrangeira;

V. no preenchimento do comunicado de dispensa para requerimento do benefício Seguro Desemprego (CD);

VI. no preenchimento da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS no campo relativo ao contrato de trabalho;

VII. nas atividades e programas do Ministério do Trabalho e Emprego, quando for o caso;
Art. 3º - O Departamento de Emprego e Salário -DES da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego deste Ministério baixará as normas necessárias à regulamentação da utilização da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
Parágrafo único. Caberá à Coordenação de Identificação e Registro Profissional, por intermédio da Divisão da Classificação Brasileira de Ocupações, atualizar a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO procedendo às revisões técnicas necessárias com base na experiência de seu uso.
Art. 4º - Os efeitos de uniformização pretendida pela Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) são de ordem administrativa e não se estendem às relações de emprego, não havendo obrigações decorrentes da mudança da nomenclatura do cargo exercido pelo empregado.
Art. 5º - Autorizar a publicação da Classificação Brasileira de Ocupação - CBO, determinando que o uso da nova nomenclatura nos documentos oficiais a que aludem os itens I, II, III e V, do artigo 2º, será obrigatória a partir de janeiro de 2003.
Art. 6º - Fica revogada a Portaria nº 1.334, de 21 de dezembro de 1994.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO JOBIM FILHO

Ministro de Estado do Trabalho e Emprego

 

 

Descrição

3311 :: Professores de nível médio na educação infantil

Títulos
3311-05 - Professor de nível médio na educação infantil
Educador infantil de nível médio, Professor de escolinha (maternal), Professor de jardim da infância, Professor de maternal, Professor de pré-escola

3311-10 - Auxiliar de desenvolvimento infantil
Atendente de creche, Auxiliar de creche, Crecheira


Descrição Sumária
Ensinam e cuidam de alunos na faixa de zero a seis anos; orientam a construção do conhecimento ; elaboram projetos pedagógicos; planejam ações didáticas e avaliam o desempenho dos alunos. Preparam material pedagógico; organizam o trabalho. No desenvolvimento das atividades, mobilizam um conjunto de capacidades comunicativas.

Descrição

3341 :: Inspetores de alunos e afins

Títulos
3341-05 - Inspetor de alunos de escola privada

3341-10 - Inspetor de alunos de escola pública
Agente de organização escolar, Agente educador, Auxiliar técnico de educação, Bedel, Inspetor de alunos, Inspetor de disciplina, Monitor de alunos

3341-15 - Monitor de transporte escolar


Descrição Sumária
Cuidam da segurança do aluno nas dependências e proximidades da escola e durante o transporte escolar. Inspecionam o comportamento dos alunos no ambiente escolar e durante o transporte escolar. Orientam alunos sobre regras e procedimentos, regimento escolar, cumprimento de horários; ouvem reclamações e analisam fatos. Prestam apoio às atividades acadêmicas; controlam as atividades livres dos alunos, orientando entrada e saída de alunos, fiscalizando espaços de recreação, definindo limites nas atividades livres. Organizam ambiente escolar e providenciam manutenção predial.




Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública

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