segunda-feira, 30 de maio de 2016

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BlogSITE RJP =CIDADEESPERANCA7 - A FOLHA DA REGIÃO - PORTAL ESPERANÇA DO VALLE : A IRRESPONSABILIDADE DOS GOVERNOS PETISTAS SE AGRA...: A irresponsabilidade dos governantes petistas se agravaram mais... em razão de não terem a mínima noção de Estado e de organização da...

Decreto regulamentando dedução de material de construção na base de cálculo do ISS


Instrumento elaborado pelo consultor Nildo Lima Santos.   


DECRETO nº _____, de 04 de agosto de 2009.


Regulamenta a dedução de material na base de cálculo do ISSQN nos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constantes do artigo 175, III da Lei Municipal nº 394/2007 e dá outras providências.


O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, especialmente as das Leis 279/2001 e 394/2007, que tratam do Código Tributário do Município;

CONSIDERANDO a necessidade de padronização de entendimentos para a cobrança de tributos para os serviços constantes da lista de serviços sujeitas a tributação e, em especial os dos subitens 7.02 e 7.05;
 
DECRETA:

Art. 1º Fica entendido, na forma do que estabelecem os incisos II e III do artigo 175 da Lei Municipal nº 394/2007 e, que estabelecem decisões dos tribunais em vários julgados que do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) são considerados apenas para a base de cálculo do imposto a dedução dos valores dos materiais fornecidos que tenham sido produzidos pelo prestador de serviços.   

§ 1º O direito à dedução só poderá ser exercido se o prestador apresentar as primeiras vias das notas fiscais emitidas para efeitos do Imposto de Mercadorias e Serviços (ICMS), do material produzido pelo prestador e aplicado na obra por ele realizada, onde deverá constar como destinatário a empresa construtora, empreiteira, bem como o endereço e o local de execução da obra.

§ 2º Consideram-se materiais para efeitos do caput deste artigo, aqueles que se incorporarem diretamente à obra de forma definitiva.

§ 3º Para efeito de prova auxiliar da aplicação efetiva de materiais e sua incorporação permanente à obra, poderá o prestador manter em seus livros comerciais/fiscais conta específica de material aplicado, relativa a cada obra em andamento, ficando sua aceitação a critério do fisco.

Art. 2º Para efeito de dedução da base de cálculo do ISS, o contribuinte deverá discriminar no corpo da nota fiscal de serviços o valor do material incorporado à obra.

§ 1º O contribuinte deverá anexar à nota fiscal de serviços, relação de material incorporado à obra com a especificação da quantidade, espécie, valor, empresa fornecedora, número e data de emissão das notas fiscais respectivas.

§ 2º A relação de que trata o parágrafo anterior deverá estar acompanhada das primeiras vias das notas fiscais relacionadas.

§ 3º Quando se tornar difícil à verificação do preço dos materiais aplicados à obra ou os elementos apresentados forem considerados inidôneos, a Fiscalização Municipal recusará o lançamento do valor suposto para a dedução da base de cálculo fiscal do ISS.

§ 4º Não serão aceitas notas fiscais danificadas ou com rasuras que impeçam a clareza na identificação de quaisquer um de seus itens.

Art. 3º As normas estabelecidas neste Decreto aplicam-se também às empresas domiciliadas em outros Municípios que executarem, neste Município, os serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços.

Art. 4º A alíquota estabelecida párea a tributação dos serviços constantes nos subitens 7.02 e 7.05 é de 2% (dois por cento), na forma da tabela de Alíquotas – Complemento do Anexo I à Lei Municipal nº 279/2001, combinada com o artigo 4º e Anexo Único (Lista de Serviços) da Lei Municipal nº 394/2007.

Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO, Estado da Bahia, em 04 de agosto de 2009.



PREFEITO MUNICIPAL





quarta-feira, 25 de maio de 2016

Impeachment da presidente. Legalidade ou ilegalidade. Decida


Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública.

Aos que advogam a ilegalidade e, golpe com posições contrárias ao impeachment aberto contra a Srª Dilma Rousseff, e inerente ao cargo de presidente da República Brasileira que ocupa – por decisão da maioria simples de votantes que compareceram às urnas, mesmo sendo reconhecida a situação antidemocrática e antirrepublicana ocorrida no processo eleitoral que levantaram cabidas suspeitas, que já começam a ser confirmadas! – é forçoso, para a prevalência das verdades e da honestidade, que reconheçam que houve descumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal com relação às finanças públicas e orçamento público, já que, de antemão, sabe-se que a governante contraiu empréstimos dos bancos estatais vinculados diretamente à estrutura do Estado Brasileiro e, que abriu créditos orçamentários sem a devida autorização do Poder Legislativo Municipal, contrariando desta forma, a lei de responsabilidade fiscal e, as disposições constitucionais e da nº 4.320 que estabelece os rigores para as Finanças Públicas e, reconhecida como o maior marco do Direito Financeiro Público brasileiro, a qual foi editada em 1964 pelo então presidente João Goulart e, em pleno vigor até os dias de hoje. É inegável, ainda, o reconhecimento de que a Srª Dilma Rousseff na condução do País agiu de forma temerária contra a honradez e a honestidade na administração pública e, no exercício do cargo, conforme reiteradas e vexaminosas situações que expõe o Brasil a vexames internacionais pela imensuráveis malversação dos recursos públicos em seu governo pelos agentes públicos a si subordinados e, que, no mínimo, contaram com a sua omissão pra não dizermos no geral que houve sua inteira cumplicidade nos malfeitos que a seguem desde a época em que era ministra das Minas e Energia. Então, a esses insatisfeitos – por cegueira, oportunismo ou, por conveniência, sugiro que leiam excertos do texto a seguir extraído da obra “Conheça seus direitos” da Editora Reader’s Digest Brasil, 2000 – 1ª Ed. – Pg. 302, na íntegra:

“IMPEACHMENT

Impeachment é o nome dado à interrupção do exercício de funções públicas decorrente de processo de julgamento, de competência do Senado Federal, de determinadas autoridades públicas que cometem crimes de responsabilidade, ou seja, atos que revelam má conduta no exercício de suas funções.

Poderão sofrer processo de impeachment:
·        O presidente e o vice-presidente da República.
·        Os ministros de Estado.
·        Os ministros do Supremo Tribunal Federal.
·        O procurador-geral da República.
·        O advogado-geral da União.

São crimes de responsabilidade do presidente da República os atos que atentem contra a Constituição Federal e especialmente contra a existência da União, como, por exemplo, auxiliar uma nação inimiga a fazer guerra com o Brasil; contra o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos poderes conferidos aos estados, como tentar dissolver o Congresso Nacional; contra o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais, como impedir o livre exercício do voto; contra a segurança interna do país, como tentar mudar, através de violência a Constituição Federal; contra a honradez e a honestidade na administração, como proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo; contra a lei orçamentária, que é aquela que diz respeito à aplicação das verbas pelo governo; ou contra o cumprimento das leis e das decisões dos tribunais.
[...]

O Presidente do Supremo Tribunal Federal atuará como presidente da sessão do Senado Federal que processar e julgar essas autoridades. A condenação será válida se obtiver 2/3 dos votos do Senado Federal e levará à perda do cargo e à proibição de exercer qualquer função pública pelo período de 8 anos.

A imposição dessas punições não exclui o julgamento do acusado por outros crimes que tenha praticado e que sejam de competência da Justiça comum.”    

Superficialmente pegando como exemplo as impropriedades da governante que parecem ser naturais, sem muitas delongas é imperioso ser reconhecido que o Estado Brasileiro foi fortemente aparelhado em função do cerceamento da liberdade para o processo de escolha dos governantes pelos eleitores e, completo cerceamento do exercício das funções públicas, competências e atribuições, pelos órgãos e agentes públicos que essencialmente residiram e residem no “projeto de poder do Partido dos Trabalhadores”. Isso é notório e reiteradamente reclamado entre eles e, imposto à sociedade, inclusive, sendo abordado em recente Resolução do Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores do dia 17 de maio de 2016 sobre a atual conjuntura.  De sorte que, as mentiras – ainda, reincidentemente praticadas pela governante – que desonraram o sistema político eleitoral, o Estado e a si mesmo como governante, foram fundamentais para o impedimento do livre exercício do voto, ao tempo em que, desonrou e desonra o cargo de presidente da República, reconhecendo-se, portanto, que tais comportamentos não têm compatibilidade com a dignidade, a honra e decoro que o cargo requer.  

Impeachment da presidente Dilma é legal ou ilegal?! Decida após sua reflexão considerando a legislação brasileira e, os aspectos conceituais que se relacionam a comportamentos para o necessário credenciamento para liderar uma Nação que se queira livre, com povo livre e socialmente desenvolvida. 

Vamos... decida!!!

  

segunda-feira, 23 de maio de 2016

A desfaçatez do PT. Suspeitas convicções na dualidade de propósitos




Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública

A Resolução do Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores (PT), do dia 17 de maio de 2016, sobre a atual conjuntura política do Brasil tem o condão – que é de suma importância para o entendimento real do que vem a ser tal agremiação! – de deixar claro do que realmente essa agremiação representa para o País e a sociedade brasileira. Resolução esta que eviscera-o quando deixa claro à sociedade quais realmente foram os objetivos da tal agremiação política ou, facção criminosa – expressão esta que, também, lhe encaixa muito bem! – que sempre teve e tem como objetivos a ambiguidade de pregar a política do bem e para o bem e, ao mesmo tempo a de fazer o mal pelo mal à sociedade em nome de um certo bem que se misturam e se tornam dúbios. A desfaçatez do PT é impressionante!!!

Na Resolução mentem descaradamente quando afirmam e lançam à sociedade as suas verdades que já sabem, eles e o povo em geral, ser mentiras. Demonstrando destarte, a índole criminosa do grupo de líderes do partido e de limitado número de militantes de uma falaciosa política redentora que sabem eles não ser o objetivo principal, servindo apenas, tal retórica, para esconder suas intenções criminosas de assalto aos cofres públicos e que é possibilitado pelo domínio do Estado, e de preferência de sua totalidade para que se perenizem com seus descendentes nos poderes públicos por longos e longos anos. As ações do partido reconhecidamente não guardam coerência com o seu discurso. Mas, o discurso por si mesmo e, em si mesmo serve de referencial para o reconhecimento de que verdadeiramente se trata de uma facção criminosa em razão da gigantesca desfaçatez.

Que coerência existe no discurso quando, na reveladora Resolução, afirmam que foram descuidados: “(...) na reforma do Estado, o que implicaria a sabotagem conservadora nas estruturas de mando da Polícia Federal e do Ministério Público Federal (...)”? ...tais expressões dúbias e suspeitas se tornam reveladoras quando comparadas com as afirmativas dentro do mesmo parágrafo que, também, informam terem se descuidado de: a) “(...) promover oficiais com compromisso democrático e nacionalista”; b) “fortalecer a ala mais avançada do Itamaraty” e c) redimensionar sensivelmente a distribuição de verbas publicitárias para os monopólios da informação”. Como se admitir a existência da coerência, se por si mesmos, tais argumentos apenas justificam e, categoricamente, informam que as suas intenções sempre foram para a implantação na Nação Brasileira do: totalitarismo, forte aparelhamento do Estado e, da negação aos valores democráticos da convivência com os opositores e pensamentos contrários e, da liberdade de imprensa e de expressão.       

Destarte, a máscara caiu não tão somente pelas mentiras enumeradas no texto da reveladora Resolução como, também, pela realidade estampada cotidianamente vivida e grafada na imprensa nacional de tamanhos descalabros cometidos por bandidos travestidos de políticos enganadores que, malandramente tiveram a oportunidade de se chegar ao poder com discursos frágeis mas, eficazes em uma sociedade onde a maioria dos eleitores é de semianalfabetos, analfabetos funcionais e, oportunistas. E, daí, os bandidos prosperaram e, esqueceram da máxima maior para se perenizarem nos Poderes do Estado que era a de parecerem ser mais transformadores e, menos oportunistas. Mas, como dizem eles: “Se descuidaram!” Daí, forçosamente, não se tinha o que esperar a não ser a queda da máscara e da desfaçatez de políticos que se diziam honestos e supostamente com créditos para salvarem a pátria. Desta forma, passando a ser qualificados – nas várias instâncias das esferas policiais e judiciais! – como criminosos e, portanto, líderes de uma facção criminosa, talvez, a mais completa e eficiente no mundo!!!  

Preponderou, portanto, o império da desfaçatez de um partido que se faz ser reconhecido – pelo conjunto da obra! – como uma facção criminosa, em especial, por negar aos cidadãos os valores da democracia, conforme estão demonstrados em vários dos pontos da Resolução e, em especial, em suas conclusões quando afirmam, na maior de suas falácias que o PT foi: “(...), confinado à função quase exclusiva de braço parlamentar dos governos petistas e reordenado como agremiação fundamentalmente eleitoral. (...)”. Negando, portanto, que o Estado foi fortemente aparelhado, em suas múltiplas instâncias e Poderes pelos dirigentes e filiados petistas, ao tempo em que lamentam não ter podido maior aparelhamento dos Poderes da República, conforme se extrai do texto a seguir transcrito e que serve de alerta para finalização deste artigo:   

“A manutenção do sistema político e a preponderância excessiva da ação institucional acabaram por afetar fortemente o funcionamento do PT, confinado à função quase exclusiva de braço parlamentar dos governos petistas e reordenado como agremiação fundamentalmente eleitoral. A vida interna se estiolou, sob crescente influência de mandatos parlamentares e cargos executivos, cada vez mais autônomos em relação às instâncias partidárias. O partido perdeu capacidade de elaboração, formação e protagonismo na batalha das ideias. Milhares de novos filiados foram incorporados sem quaisquer vínculos com o pensamento de esquerda ou nosso programa.”




sexta-feira, 20 de maio de 2016

Acórdão TCU em Tomada de contas de entidade civil com julgamento favorável a gestor









Julgamento de dirigente de Fundação cultural com parecer favorável às suas argumentações, destarte, excluindo-o da relação de responsável pelos débitos levantados. Resultado de peça de defesa e, de orientações feitas pelo consultor
Nildo Lima Santos.


Número Interno do Documento:
Colegiado:
Primeira Câmara
Relator:
WEDER DE OLIVEIRA
Processo:
Sumário:
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. MINISTÉRIO DO TURISMO. NÃO COMPROVAÇÃO DA BOA E REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO CONVÊNIO 626/2008. ACOLHIMENTO DE ALEGAÇÕES DE DEFESA DE UM DOS RESPONSÁVEIS. REVELIA. DÉBITO. MULTA
Assunto:
Tomada de Contas Especial
Número do acórdão:
2166
Ano do acórdão:
2016
Número da ata:
09/2016
Relatório:

Adoto como relatório, com os ajustes de forma pertinentes, a instrução da Secex-PE (peça 88):

"INTRODUÇÃO

1. Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo, em desfavor do Sr. Janyson do Nascimento Silva, em razão da omissão do dever de prestar contas dos recursos do Convênio 626/2008 - Siafi 629255, celebrado com a Fundação Memorial para a Cultura Sertaneja, associação civil de direito privado sem fins lucrativos, sediada em Araripina/PE, que teve por objeto a implantação do projeto denominado "Festa de São João", que seria realizada na cidade de Custódia (PE), consoante Termo de Convênio e Plano de Trabalho à Peça 1, p.163-195 e p. 63-69, com vigência estipulada para o período de 18/6/2008 a 13/10/2008 (Peça 1, p. 201).
HISTÓRICO

2. O valor total conveniado foi de R$ 550.000,00, sendo R$ 500.000,00 a cargo do concedente, repassados em parcela única mediante a ordem bancária 08OB900743, de 30/7/2008 (Peça 1, p. 199) e R$ 50.000,00 como contrapartida da Fundação.

3. A motivação do Ministério do Turismo para instauração da presente tomada de contas especial foi a omissão no dever de prestar contas, cujo prazo e forma de apresentação, conforme estabelecidos no termo do Convênio 626/2008, não foram observados pela convenente.

4. O Sr. Janyson do Nascimento Silva, presidente da referida entidade, foi notificado em 10/3/2009 a respeito da reprovação das contas (Peça 1, p. 207), pelo atraso na entrega da prestação de contas, sem que elidisse a irregularidade.
5. Na instrução inicial à Peça 3 propôs-se realizar a citação solidária da Fundação Memorial para a Cultura Sertaneja, pessoa jurídica, nos termos do Acórdão 2763/2011-TCU-Plenário, e do seu presidente, Sr. Janyson do Nascimento Silva. Com base no pronunciamento do titular da Unidade (Peça 5), foi promovida a citação, mediante os Ofícios 989/2013, 990/2013 e 1186/2013-TCU/SECEX-PE (Peças 6, 7 e 12). Considerando a devolução da comunicação processual destinada à Fundação Memorial para a Cultura Sertaneja (Peça 14) devido à mudança de endereço, foi expedido novo ofício à entidade, (Peça 19), no endereço do seu presidente, Sr. Janyson do Nascimento Silva. Os ofícios citatórios foram devidamente entregues nos endereços, conforme Peças 8 e 20.

6. Transcorrido o prazo regimental fixado, a Fundação Memorial para a Cultura Sertaneja manteve-se inerte. O Sr. Janyson do Nascimento Silva encaminhou as alegações de defesa (Peças 14, 16, 17 e 21), as quais foram analisadas na instrução à Peça 22. Considerando que, dentre as informações apresentadas por este, estava a Ata de Assembleia Geral para alteração do Estatuto da Fundação Memorial para a Cultura Sertaneja, registrada em 4/8/2008, no Serviço Registral de Títulos e Documentos de Araripina (Peça 17, p. 4), na qual o Sr. Francisco Iveraldo do Nascimento, CPF 401.582.094-00, foi empossado como presidente da Fundação, passando o Sr. Janyson do Nascimento Silva à vice-presidência; que esta aprovou que, para as movimentações financeiras e atividades bancárias, deveriam constar no mínimo duas assinaturas entre os três representantes da entidade: presidente e tesoureiro, presidente e diretor financeiro ou diretor financeiro e tesoureiro; e que foram empossados, na mesma oportunidade, como diretor financeiro, o Sr. Clenivaldo dos Santos Ribeiro, CPF 401.582.094-00; e como tesoureira, a Sra. Michelle Medeiros, CPF 029.966.334-58, propôs a citação solidária de todos.

7. Em cumprimento ao pronunciamento do titular da unidade (Peça 24), foram promovidas as citações.

8. Por se tratar de omissão no dever de prestar contas, foi dado a conhecer aos responsáveis que, caso viessem a apresentar a prestação de contas prevista na Cláusula Décima Terceira do Convênio 626/2008, juntassem, além dos procedimentos de inexigibilidade ou de pluralidade de opções, a documentação fiscal, contábil e financeira, prevista na Cláusula Décima Segunda do Convênio, os elementos comprobatórios do efetivo cumprimento do objeto, de acordo com exigências contidas na Cláusula Terceira, II, do Convênio 626/2008, tais como: cotação de preços (com justificativas para a escolha dos artistas), recibos dos cachês emitidos pelos artistas, fotografias, filmagens do eventos, panfletos de divulgação do evento, autorização de uso de solo pela prefeitura.

9. A Sra. Michelle Medeiros foi devidamente citada por meio do Ofício 363/2014-TCU/SECEX-PE (Peças 27 e 30). Após serem frustradas as citações por ofício dos Srs. Francisco Iveraldo do Nascimento e Clenivaldo dos Santos Ribeiro, e da Fundação Memorial para a Cultura Sertaneja (cujo ofício foi encaminhado para o endereço do Sr. Francisco Iveraldo do Nascimento, seu representante legal) (Peças 26, 27, 29, 31, 32, 59, 60 e 61), os mesmos foram citados via edital (Peças 35, 36, 38, 39, 66 e 67).

10. Transcorrido o prazo regimental, a Sra. Michelle Medeiros, o Sr. Clenivaldo dos Santos Ribeiro e a Fundação Memorial para a Cultura Sertaneja mantiveram-se inertes. O Sr. Francisco Iveraldo do Nascimento requereu cópia dos autos e prorrogação de prazo para apresentar alegações de defesa por sessenta dias (Peça 47), o que foi concedido pelo Ministro-Relator (Peça 50). No entanto, como não informou o seu endereço, a comunicação da prorrogação foi feita por edital (Peça 53). Transcorrido o prazo concedido, não apresentou alegações de defesa.

11. O Sr. Janyson do Nascimento Silva apresentou novas alegações de defesa (Peças 44 e 56), nas quais se limitou a apresentar Certidão de Ocorrência registrada junto à Delegacia da Polícia Federal em Salgueiro (Peça 50, p. 6-7) como forma de complementar a defesa anteriormente apresentada.

12. Observou-se nas alegações de defesa anteriormente apresentadas pelo Sr. Janyson do Nascimento Silva que estas se constituíam em dois argumentos básicos:

a) deixou de ser o presidente da Fundação Memorial para a Cultura Sertaneja em 2/8/2008, tendo gerido os recursos somente por dois dias, uma vez que os mesmos foram transferidos em 31/7/2008.

b) jamais estivera em Brasília para as tratativas relacionadas ao Convênio 626/2008 sendo falsas todas as assinaturas constantes dos procedimentos de concessão dos recursos apresentadas pelo Ministério do Turismo

13. Na instrução à Peça 68, após analisadas as alegações de defesa, concluiu-se que:

13.1 restou comprovado por meio da Ata de Assembleia Geral para alteração do Estatuto da Fundação Memorial para a Cultura Sertaneja (Peça 17) que o Sr. Janyson do Nascimento Silva não tinha obrigação de apresentar a prestação de contas, já que o convênio teve vigência até 13/10/2008;

13.2 o defendente só foi o responsável legal pela gerência dos recursos por apenas três dias, uma vez que os recursos foram repassados em 31/7/2008 e que o mesmo deixou legalmente a presidência em 2/8/2008;

13.3 a assinatura constante no termo de convênio (Peça 1, p. 195) é bastante diferente daquelas constantes na Ata de Assembleia Geral para alteração do Estatuto da Fundação Memorial para a Cultura Sertaneja (Peça 17) e nas defesas apresentadas (Peças 14, 21, 44 e 56);

13.4 embora o TCU não tenha competência técnica para examinar assinaturas quanto à falsificação de forma a se constituir como prova efetiva, a diversidade das grafias juntamente com a Certidão de Ocorrência registrada junto à Delegacia da Polícia Federal em Salgueiro (Peça 50, p. 6-7) constituíam-se em indícios a favor das alegações do defendente;

13.5 a falta de movimentação na conta específica entre os dias 30/7/2008 e 2/8/2008 seria suficiente para eximir a responsabilidade do Sr. Janyson do Nascimento Silva sobre o débito apurado.

14. Propôs-se, então, a realização de diligência à agência do Banco do Brasil de Araripina para que apresentasse, no prazo de quinze dias, o extrato da conta específica, Ag. 0600, C/C 15.187-4, entre os meses de julho a novembro de 2008, bem como cópia dos cheques emitidos nesse período.

15. A diligência foi efetivada por meio do Ofício 948/2015-TCU/SECEX-PE (Peça 70). Em resposta (Peça 71), o Banco do Brasil encaminhou cópia do extrato e do cheque emitido.

16. Na instrução anterior (Peça 77), ao se analisar os documentos enviados pelo Banco do Brasil, observou-se que os recursos do Convênio 626/2008 foram transferidos da conta específica de uma só vez, em 4/8/2008, data em que o Sr. Janyson do Nascimento Silva não era mais legalmente o presidente da Fundação Memorial para a Cultura Sertaneja (Peça 17). Dessa forma, considerou-se que deveria ser afastada a responsabilidade do defendente, uma vez que, além de existirem indícios de que a assinatura constante no termo de convênio (Peça 1, p. 195) poderia não ser a sua, o mesmo não efetuara despesas com esses recursos.
17. Embora os demais responsáveis tivessem sido revéis, a presença de novos elementos nos autos tornou necessária, de forma a assegurar o princípio do contraditório e da ampla defesa, a realização de novas citações.

18. Em cumprimento ao pronunciamento da unidade (Peça 79), foram promovidas as citações.

19. A Sra. Michelle Medeiros foi devidamente citada por meio do Ofício 1131/2015-TCU/SECEX-PE (Peças 80 e 87). Os Srs. Francisco Iveraldo do Nascimento e Clenivaldo dos Santos Ribeiro, e a Fundação Memorial para a Cultura Sertaneja foram citados via edital (Peças 81 a 86).

EXAME TÉCNICO

20. Transcorrido o prazo regimental, a Sra. Michelle Medeiros, os Srs. Francisco Iveraldo do Nascimento e Clenivaldo dos Santos Ribeiro, e a Fundação Memorial para a Cultura Sertaneja permaneceram silentes. Dessa forma, devem ser considerados revéis, nos termos do art. 12, §3º, da Lei 8.443/1992.

21. Com relação ao Sr. Janyson do Nascimento Silva, conforme analisado nas instruções anteriores (Peças 68 e 77), conclui-se que:

21.1 restou comprovado por meio da Ata de Assembleia Geral para alteração do Estatuto da Fundação Memorial para a Cultura Sertaneja (Peça 17) que o Sr. Janyson do Nascimento Silva não tinha obrigação de apresentar a prestação de contas, já que o convênio teve vigência até 13/10/2008;

21.2 o defendente só foi o responsável legal pela gerência dos recursos por apenas três dias, uma vez que os recursos foram repassados em 31/7/2008 e que o mesmo deixou legalmente a presidência em 2/8/2008;

21.3 a assinatura constante no termo de convênio (Peça 1, p. 195) é bastante diferente daquelas constantes na Ata de Assembleia Geral para alteração do Estatuto da Fundação Memorial para a Cultura Sertaneja (Peça 17) e nas defesas apresentadas (Peças 14, 21, 44 e 56);

21.4 embora o TCU não tenha competência técnica para examinar assinaturas quanto à falsificação de forma a se constituir como prova efetiva, a diversidade das grafias juntamente com a Certidão de Ocorrência registrada junto à Delegacia da Polícia Federal em Salgueiro (Peça 50, p. 6-7) constituem-se em indícios a favor das alegações do defendente;

21.5 os recursos do Convênio 626/2008 foram transferidos da conta específica de uma só vez, em 4/8/2008 (Peça 71, p. 2-3), data em que o Sr. Janyson do Nascimento Silva não era mais legalmente o presidente da Fundação Memorial para a Cultura Sertaneja (Peça 17).

22. Dessa forma, devem ser acatadas as alegações de defesa do Sr. Janyson do Nascimento Silva, excluindo-o da relação processual.

23. Não havendo nos autos elementos que possam atestar a boa-fé dos demais responsáveis, devem suas as contas ser julgadas irregulares, condenando-os ao débito apurado e aplicando-lhes a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.

CONCLUSÃO

24. Os documentos apresentados pelo Sr. Janyson do Nascimento Silva (Peças 14, 16, 17, 21, 44 e 56) e pelo Banco do Brasil em resposta à diligência (Peça 71) permitiram comprovar que o defendente deixou legalmente a presidência da Fundação Memorial para a Cultura Sertaneja em 2/8/2008; que não tinha obrigação de apresentar a prestação de contas, já que o convênio teve vigência até 13/10/2008; que a assinatura constante no termo de convênio é bastante diferente daquelas constantes na Ata de Assembleia Geral para alteração do Estatuto da Fundação Memorial para a Cultura Sertaneja e nas defesas apresentadas; que a diversidade das grafias juntamente com a Certidão de Ocorrência registrada junto à Delegacia da Polícia Federal em Salgueiro se constituem em indícios a favor das alegações do defendente; e que os recursos do Convênio 626/2008 foram transferidos da conta específica de uma só vez, em 4/8/2008, data em que o Sr. Janyson do Nascimento Silva não era mais legalmente o presidente da Fundação Memorial para a Sertaneja. Dessa forma, devem ser acatadas as alegações de defesa do Sr. Janyson Cultura do Nascimento Silva, excluindo-o da relação processual.
25. Em relação aos demais responsáveis, a Sra. Michelle Medeiros, os Srs. Francisco Iveraldo do Nascimento e Clenivaldo dos Santos Ribeiro, e a Fundação Memorial para a Cultura Sertaneja, tendo permanecido silentes e inexistindo elementos que permitam concluir pela ocorrência de boa-fé, ou de outros excludentes de culpabilidade em suas condutas, propõe-se considerá-los revéis, julgar irregulares as suas contas, condenando-os ao débito apurado e aplicando- lhes a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

26. Diante do exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo:

26.1 Acatar as alegações de defesa do Sr. Janyson do Nascimento Silva, excluindo-o da relação processual.

26.2 Considerar revéis a Sra. Michelle Medeiros, os Srs. Francisco Iveraldo do Nascimento e Clenivaldo dos Santos Ribeiro, e a Fundação Memorial para a Cultura Sertaneja, nos termos do art. 12, §3º, da Lei 8.443/1992;

26.3 Julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "a" e "c", e 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 209, inciso III, do Regimento Interno, as contas da Sra. Michelle Medeiros, CPF 029.966.334-58, dos Srs. Francisco Iveraldo do Nascimento, CPF 649.126.044-53, Clenivaldo dos Santos Ribeiro, CPF 401.582.094-00, e da Fundação Memorial para a Cultura Sertaneja, CNPJ 07.182.407/0001-26, condenando-os solidariamente ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a efetiva quitação do débito, fixando- lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei:

Valor (R$) 500.000,00

Data 30/7/2008

26.4 Aplicar à Sra. Michelle Medeiros, CPF 029.966.334-58, aos Srs. Francisco Iveraldo do Nascimento, CPF 649.126.044-53, Clenivaldo dos Santos Ribeiro, CPF 401.582.094-00, e à Fundação Memorial para a Cultura Sertaneja, CNPJ 07.182.407/0001-26, individualmente, a multa prevista no art. 57, da Lei 8.443/1992, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir da data do acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

26.5 Autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, caso não atendida a notificação;

26.6 Autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 28, inciso I, da Lei 8.443, de 1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;

26.7 Enviar cópia do Acórdão a ser prolatado, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentarem, ao Ministério do Turismo e, nos termos do art. 16, §3º, da Lei 8.443/1992, à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco."

O MP/TCU, representado pela subprocuradora-geral Cristina Machado da Costa e Silva, assim se manifestou (peça 91):

"Trata-se de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Ministério do Turismo (MTur), em desfavor do Senhor Janyson do Nascimento Silva, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos do Convênio n.º 626/2008 (peça 1, pp. 163-195), celebrado entre a União, por intermédio daquela Pasta Ministerial, e a Fundação Memorial para a Cultura Sertaneja, associação civil de direito privado sem fins lucrativos, com sede em Araripina/PE. O aludido instrumento teve por objeto a realização da "Festa de São João", na cidade de Custódia/PE, conforme o Plano de Trabalho acostado à peça 1, pp. 63-69. O valor total do instrumento convenial foi de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), sendo R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a cargo da concedente, repassados em única parcela, com crédito na conta corrente específica em 01/08/2008 (peça 71, p. 8).

2. Após obter instrução da Secretaria de Controle Externo no Estado de Pernambuco (Secex-PE), os autos se apresentam a este Ministério Público com propostas uniformes (peças 88-90), no sentido de, no que interessa para o deslinde da presente TCE:

a) acatar as alegações de defesa do Senhor Janyson do Nascimento Silva (Presidente da convenente à época da celebração do ajuste), excluindo-o da relação processual;

b) considerar revéis a Senhora Michelle Medeiros (Tesoureira da convenente à época dos fatos), os Senhores Francisco Iveraldo do Nascimento (Presidente da convenente à época dos fatos) e Clenivaldo dos Santos Ribeiro (Diretor Administrativo Financeiro da convenente à época dos fatos), bem assim a Fundação Memorial para a Cultura Sertaneja (entidade convenente);

c) julgar irregulares as contas dos responsáveis supra, condenando-os solidariamente ao pagamento da importância correspondente à integralidade dos recursos repassados, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora; e

d) aplicar aos responsáveis a quem se propõe a imputação do débito alhures, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/1992.

3. De início, importa firmar que concordamos com a proposta consignada no item "a" do parágrafo acima, eis que o Senhor Janyson do Nascimento Silva logrou afastar as irregularidades pelas quais foi chamado a compor o presente feito, uma vez que colacionou em sua peça de defesa elementos que comprovam que não atuou na gestão dos recursos repassados por intermédio do ajuste inquinado, tendo deixado a presidência da Fundação Memorial para a Cultura Sertaneja em 02/08/2008, consoante registrado em Ata de Assembleia Geral (peça 17, pp. 2-4), um dia após o crédito do dinheiro na conta específica n.º 15.187-4 (peça 71, p. 8) e antes do saque integral do valor, ocorrido em 04/08/2008 (peça 71, p. 8).

4. Igualmente, nos colocamos em concordância com a proposição vertida no item "b", que trata da revelia dos responsáveis.

5. Quanto aos itens "c" e "d", por seus turnos, que reproduzem as propostas da Secex-PB no que toca ao julgamento de mérito das contas dos demais responsáveis arrolados neste feito e da cominação da sanção legal, julgamos pertinente tecer breves considerações a respeito das responsabilizações da Senhora Michelle Medeiros e do Senhor Clenivaldo dos Santos Ribeiro.

6. Em que pese aquiesçamos com a conclusão de que os referidos gestores, na condição de Tesoureira e de Diretor Administrativo Financeiro da convenente, tenham participado da gestão financeira dos recursos, é de se alvitrar que a irregularidade que ensejou a citação dos responsáveis foi a omissão no dever de prestar contas dos recursos federais repassados (peças 80 e 81), nos seguintes termos:

"O débito é decorrente da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados pelo Convênio 626/2008, Siafi 629255, celebrado com o Ministério do Turismo, consistente na omissão no dever de prestar contas, contrariando ao disposto no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, e no art. 93 do Decreto Lei 200/1967, ao disposto na Cláusula Décima Terceira do Convênio 626/2008 e nos artigos 56 a 60, da Portaria Interministerial 127/2008." (grifos acrescidos)

7. Ocorre que não nos parece razoável que sejam os aludidos gestores responsabilizados pela omissão no dever de prestar contas, haja vista que não se constata nos autos a existência de documentos que atribuam a eles o dever de demonstrar a regular utilização do dinheiro público junto ao órgão concedente, por meio da apresentação de prestação de contas, encargo este que, no caso em tela, recai sobre o Presidente da entidade que geriu os recursos, a saber, o Senhor Francisco Iveraldo do Nascimento, eleito na Assembleia Geral realizada no dia 02/08/2008 (peça 17, pp. 2-4).

8. Assim, em fiel observância ao devido processo legal, mormente dos princípios do contraditório e da ampla defesa, deve-se renovar as citações dos Senhores Clenivaldo dos Santos Ribeiro e Michelle Medeiros, mas desta vez pelas suas condutas nos exercícios dos cargos de Diretor Administrativo Financeiro e Tesoureira, respectivamente, da Fundação Memorial para a Cultura Sertaneja, eleitos pela Assembleia Geral realizada em 02/08/2008, nos termos da Ata juntada à peça 17, pp. 2-4, atuações que culminaram no saque, promovido em 04/08/2008, dos recursos federais repassados mediante o Convênio n.º 626/2008, conforme atestam os extratos bancários da conta corrente específica e o documento de saque dispostos à peça 71, pp. 3-8.

9. Acerca da conduta da Senhora Michelle Medeiros, particularmente, observa-se que esta gestora atuou, também, como representante da empresa MM produções e Eventos Ltda., a qual detinha exclusividade para contratar os shows dos artistas que se apresentariam no evento, conforme os documentos acostados à peça 1, pp. 79-129, tendo encaminhado à Fundação convenente, inclusive, propostas de preços para a contratação desses artistas. Sobre esses fatos, recomenda-se que acaso seja promovida novel citação da responsável, seja ela inquirida, também, sobre tais situações, as quais podem representar fraude na execução do presente Convênio n.º 626/2008.

10. Desse modo, esta representante do Ministério Público se manifesta, preliminarmente, pelo retorno dos autos à Secex-PB, a fim de que sejam promovidas as citações do Senhor Clenivaldo dos Santos Ribeiro (Diretor Administrativo Financeiro da convenente) e da Senhora Michelle Medeiros (Tesoureira da convenente), conforme alvitrado nos parágrafos 5 a 9 do presente parecer.

11. Não se pode olvidar, no entanto, que a jurisprudência consolidada no TCU reza que a solidariedade passiva constitui benefício do credor, que pode exigir de um ou de todos os devedores a integralidade da dívida (Vide Acórdãos n.ºs2.199/2015-TCU-Plenário, 1.353/2015-TCU-Plenário, 1.737/2014-TCU-2.ª Câmara, 35/2012-TCU-Plenário e 132/2007-1.ª Câmara, entre outros), razão pela qual, além da preliminar consubstanciada no item supra, em caráter sucessivo e em observância ao princípio da eventualidade, caso o nobre Relator entenda pelo prosseguimento do processo sem a realização das citação alvitradas, anui-se com a proposta de mérito oferecida pela Unidade Técnica, às peças 88-90, sem prejuízo de excluir da relação processual os Senhores Clenivaldo dos Santos Ribeiro e Michelle Medeiros, haja vista que as suas citações são nulas por não corresponderam exatamente às irregularidades a eles atribuídas, nas condições de Diretor Administrativo Financeiro e Tesoureira da Fundação Memorial para a Cultura Sertaneja, nos termos discorridos nos parágrafos 5 a 7 deste pronunciamento. Quanto à data original do débito, sugere-se considerar a data de 01/08/2008, dia em que efetivamente os recursos foram creditados na conta específica do ajuste, a teor das informações contidas no extrato bancário de peça 71, p. 8."

É o relatório
Voto:

PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO

Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo contra o Sr. Janyson do Nascimento Silva, em razão da omissão do dever de prestar contas da aplicação dos recursos do convênio 626/2008, celebrado com a Fundação Memorial para a Cultura Sertaneja, cujo objeto era a realização da "Festa de São João", no município de Custódia/PE. O valor dos recursos federais transferidos foi de R$ 500.000,00.

O Ministério do Turismo notificou o Sr. Janyson do Nascimento Silva pelo atraso na entrega da prestação de contas em 13/9/2009, mas o responsável não a apresentou.

No âmbito do Tribunal, a Fundação Memorial Para a Cultura Sertaneja foi citada solidariamente com o Sr. Janyson do Nascimento Silva. Transcorrido o prazo regimental, apenas o responsável apresentou alegações de defesa.

Ao analisar as razões de justificativa, a unidade instrutiva constatou que o Sr. Janyson do Nascimento Silva deixou a presidência da fundação e que tão somente o novo presidente, o diretor financeiro e a tesoureira movimentaram os recursos financeiros do convênio (peças 14, 16, 17 e 21). Nesses termos, propôs o acolhimento das alegações de defesa do Sr. Janyson do Nascimento Silva.

Na sequência, a Secex-PE promoveu a citação do Sr. Francisco Iveraldo do Nascimento (novo presidente), do Sra. Michelle Medeiros (tesoureira) e do Sr. Clenivaldo dos Santos Ribeiro (diretor financeiro) (peça 24). Entretanto, não apresentaram alegações de defesa.

E também promoveu diligências ao Banco do Brasil, para obter os extratos bancários da conta corrente do convênio (peça 70). Ao analisá-los, comprovou que apenas os três responsáveis referidos no parágrafo anterior movimentaram os recursos financeiros.

Tendo em vista a não apresentação de alegações de defesa por parte desses três responsáveis e a inequívoca comprovação de que realizaram os saques na conta corrente do convênio, a unidade instrutiva propôs considerá-los revéis, julgar suas contas irregulares e condená-los em débito.

O MP/TCU propôs que os autos retornassem à Secex-PE para nova citação da Sra. Michele Medeiros e do Sr. Clenivaldo dos Santos Ribeiro ou que se desse prosseguimento ao julgamento, excluindo da relação processual esses dois responsáveis, em razão de os termos da citação original se referirem à omissão no dever de prestar contas.

A documentação constante dos autos permite concluir que o Sr. Francisco Iveraldo do Nascimento era o responsável pela apresentação das contas e, consequentemente, pela comprovação da boa e regular aplicação dos recursos. Não tendo apresentado as contas nem respondido à citação do Tribunal, a responsabilidade pelo débito deve recair sobre ele.

Portanto, os Srs. Janyson do Nascimento Silva e Clenivaldo dos Santos Ribeiro e a Sra. Michelle Medeiros devem ser excluídos da relação processual, ao passo que o Sr. Francisco Iveraldo do Nascimento deve ser considerado revel para todos os efeitos, suas contas devem ser julgadas irregulares com condenação em débito, solidariamente com a Fundação Memorial para a Cultura Sertaneja, e aplicação da multa constante do art. 57 da Lei 8.443/1992.

Diante do exposto, manifesto-me pela aprovação do acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29 de março de 2016.

Weder de Oliveira
Relator

Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo contra o Sr. Janyson do Nascimento Silva em razão da omissão do dever de prestar contas dos recursos do convênio 626/2008, celebrado com a Fundação Memorial para a Cultura Serteneja, cujo objeto era a realização da "Festa de São João" na cidade de Custódia/PE.

ACORDAM os ministros do Tribunal de contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. acolher as alegações de defesa do Sr. Janyson do Nascimento Silva, excluindo-o da relação processual;

9.2. considerar revéis a Sra. Michele Medeiros, os Srs. Francisco Iveraldo do Nascimento e Clenivaldo dos Santos Ribeiro, e a Fundação Memorial para a Cultura Sertaneja, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;

9.3. excluir da relação processual a Sra. Michele Medeiros e o Sr. Clenivaldo dos Santos Ribeiro;

9.4. julgar irregulares as contas do Sr. Francisco Iveraldo do Nascimento, com base nos arts 1º, I, e 16, III, "a" e "c", da Lei 8.433/1992, c/c o art. 209, I e III, do RI/TCU;

9.5. condenar solidariamente o Sr. Francisco Iveraldo do Nascimento e a Fundação Memorial Para a Cultura Sertaneja ao pagamento da quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora calculados a partir de 1/8/2008 até a data do efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da quantia devida aos cofres do Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor;

9.6. aplicar individualmente aos Sr. Francisco Iveraldo do Nascimento e à Fundação Memorial Para a Cultura Sertaneja, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento das quantias devidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.7. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial das quantias devidas;

9.8. remeter cópia deste deliberação à Procuradoria da República no estado de Pernambuco, em cumprimento ao disposto no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992

Entidade:

Entidade: Fundação Memorial para a Cultura Sertaneja

Interessado:
Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Ministério do Turismo.

3.2. Responsáveis: Clenivaldo dos Santos Ribeiro (401.582.094-00); Francisco Iveraldo do Nascimento (649.126.044-53); Fundação Memorial Para a Cultura Sertaneja (07.182.407/0001-26); Janyson do Nascimento (946.934.125-20); Michelle Medeiros (029.966.334-58)
Representante do MP:
Cristina Machado da Costa e Silva

Unidade técnica:
Secretaria de Controle Externo no Estado de Pernambuco (Secex-PE)

Advogado:
não há

Quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Benjamin Zymler.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator)

Data da sessão:
29/03/2016