quinta-feira, 19 de maio de 2016

Deferimento favorável a gestor em defesa de Tomada de Contas pelo TCU







Dirigente de Fundação (Sr. Janyson do Nascimento Silva) tem decisão favorável em Tomada de Contas pelo TCU, em razão da falta de domínio do fato, o qual teve sua defesa e orientações elaboradas pelo Consultor NILDO LIMA SANTOS. A decisão é conforme Acórdão nº 2166/2016 - TCU - 1ª Câmara, a seguir transcrita na íntegra:

ACÓRDÃO Nº 2166/2016 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 046.517/2012-0.
2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ministério do Turismo.
3.2. Responsáveis: Clenivaldo dos Santos Ribeiro (401.582.094-00); Francisco Iveraldo do Nascimento (649.126.044-53); Fundação Memorial Para a Cultura Sertaneja (07.182.407/0001-26); Janyson do Nascimento (946.934.125-20); Michelle Medeiros (029.966.334-58).
4. Entidade: Fundação Memorial para a Cultura Sertaneja.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Pernambuco (Secex-PE). 8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo contra o Sr. Janyson do Nascimento Silva em razão da omissão do dever de prestar contas dos recursos do convênio 626/2008, celebrado com a Fundação Memorial para a Cultura Serteneja, cujo objeto era a realização da 'Festa de São João' na cidade de Custódia/PE.
ACORDAM os ministros do Tribunal de contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. acolher as alegações de defesa do Sr. Janyson do Nascimento Silva, excluindo-o da relação processual;
9.2. considerar revéis a Sra. Michele Medeiros, os Srs. Francisco Iveraldo do Nascimento e Clenivaldo dos Santos Ribeiro, e a Fundação Memorial para a Cultura Sertaneja, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.3. excluir da relação processual a Sra. Michele Medeiros e o Sr. Clenivaldo dos Santos Ribeiro;
9.4. julgar irregulares as contas do Sr. Francisco Iveraldo do Nascimento, com base nos arts 1º, I, e 16, III, 'a' e 'c', da Lei 8.433/1992, c/c o art. 209, I e III, do RI/TCU;
9.5. condenar solidariamente o Sr. Francisco Iveraldo do Nascimento e a Fundação Memorial Para a Cultura Sertaneja ao pagamento da quantia de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora calculados a partir de 1/8/2008 até a data do efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento da quantia devida aos cofres do Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor;
9.6. aplicar individualmente aos Sr. Francisco Iveraldo do Nascimento e à Fundação Memorial Para a Cultura Sertaneja, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento das quantias devidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.7. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial das quantias devidas;
9.8. remeter cópia deste deliberação à Procuradoria da República no estado de Pernambuco, em cumprimento ao disposto no art. 16, § 3º, da Lei8.443/1992.
10. Ata nº 9/2016 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/3/2016 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2166-09/16-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Benjamin Zymler.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).

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