TERMO DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
ENTRE MUNICÍPIOS. SERVIDORA DA EDUCAÇÃO. Professora Ana Dássia Frazão dos
Santos Silva. PARECER.
I - INTRODUÇÃO:
1. Através da Comunicação Interna nº
002/2009, de 06 de fevereiro de 2009, o Sr. Gilmar Oliveira Costa – Controlador
Geral Interno me solicitou parecer técnico sobre Termo de Cooperação Técnica
entre o Município de Petrolina, Casa Nova e Sobradinho, especificamente, para
atender a solicitação da servidora DÁSSIA FRAZÃO DOS SANTOS SILVA, ocupante do
cargo de Professora neste Município de Sobradinho, com carga horária de 20
horas e, também, ocupante do cargo de Professora no Município de Casa Nova e,
no Município de Petrolina. Destarte, acumulando três empregos públicos.
II - DO ENTENDIMENTO DA MATÉRIA:
2. Quanto ao instrumento de Convênio de
Cooperação Técnica, nada a acrescentar, já que é o instrumento próprio para a
pactuação na cooperação. Destarte, tanto do ponto de vista instrumental, quanto
do ponto de vista da forma, tecnicamente não se vislumbra impedimentos para
pretensão das servidoras.
3. Entretanto, já com relação ao
rendimento do trabalho, resta saber se é possível, já que se sujeitará a
Servidora DÁSSIA FRAZÃO a três turnos de expediente somente no Município de
Sobradinho, que, de certa forma, é bem mais brando para a mesma do que fazer os
três turnos em Municípios diferentes a distâncias razoáveis (Sobradinho,
Petrolina e Casa Nova), o que pode prejudicar quanto à conciliação na
compatibilidade de horários.
4. Quanto à acumulação do cargo, somente poderá ser de apenas dois cargos e, desde que não exista a incompatibilidade de horário, mas, por se
tratar de matéria da alçada do jurídico, não me aventuro a maiores comentários e, remeto a
questão para que o Procurador Jurídico se pronuncie, considerando o disposto na
alínea “a”, inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal.
5. É o Parecer.
Juazeiro, Bahia, em 10 de fevereiro de 2009.
NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública
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