segunda-feira, 16 de maio de 2016

Termo de convênio de cooperação técnica entre Municípios. Parecer

TERMO DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE MUNICÍPIOS. SERVIDORA DA EDUCAÇÃO. Professora Ana Dássia Frazão dos Santos Silva. PARECER.


I - INTRODUÇÃO:


         1. Através da Comunicação Interna nº 002/2009, de 06 de fevereiro de 2009, o Sr. Gilmar Oliveira Costa – Controlador Geral Interno me solicitou parecer técnico sobre Termo de Cooperação Técnica entre o Município de Petrolina, Casa Nova e Sobradinho, especificamente, para atender a solicitação da servidora DÁSSIA FRAZÃO DOS SANTOS SILVA, ocupante do cargo de Professora neste Município de Sobradinho, com carga horária de 20 horas e, também, ocupante do cargo de Professora no Município de Casa Nova e, no Município de Petrolina. Destarte, acumulando três empregos públicos.

         2. A forma de cooperação técnica se dará – diga-se de passagem, que foi a forma que se deu nos últimos anos do governo anterior – com a permuta de horários com servidores dos municípios envolvidos (Casa Nova e Petrolina) e que são também, servidores com o mesmo cargo que se pretende permutar (Professora) com a servidora DÁSSIA FRAZÃO, já que tais servidores são também, servidores do Município de Sobradinho.   


II - DO ENTENDIMENTO DA MATÉRIA:


1. A priori, não se vislumbra perda para o Município de Sobradinho, já que, em tese, estar-se-ia distribuindo os mesmos turnos para a servidora Dássia Frazão e, portanto, é plenamente aceito e recomendável, dentro do ponto de vista da economia que se poderá fazer com vales transportes e assim por diante, já que as servidoras envolvidas, tanto lá como cá, não se deslocarão para o exercício de suas atribuições.

2. Quanto ao instrumento de Convênio de Cooperação Técnica, nada a acrescentar, já que é o instrumento próprio para a pactuação na cooperação. Destarte, tanto do ponto de vista instrumental, quanto do ponto de vista da forma, tecnicamente não se vislumbra impedimentos para pretensão das servidoras.

3. Entretanto, já com relação ao rendimento do trabalho, resta saber se é possível, já que se sujeitará a Servidora DÁSSIA FRAZÃO a três turnos de expediente somente no Município de Sobradinho, que, de certa forma, é bem mais brando para a mesma do que fazer os três turnos em Municípios diferentes a distâncias razoáveis (Sobradinho, Petrolina e Casa Nova), o que pode prejudicar quanto à conciliação na compatibilidade de horários.

4. Quanto à acumulação do cargo, somente poderá ser de apenas dois cargos e, desde que não exista a incompatibilidade de horário, mas, por se tratar de matéria da alçada do jurídico, não me aventuro a maiores comentários e, remeto a questão para que o Procurador Jurídico se pronuncie, considerando o disposto na alínea “a”, inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal.

5. É o Parecer.

Juazeiro, Bahia, em 10 de fevereiro de 2009.

NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública

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