sexta-feira, 20 de maio de 2016

Acórdão TCU em Tomada de contas de entidade civil com julgamento favorável a gestor









Julgamento de dirigente de Fundação cultural com parecer favorável às suas argumentações, destarte, excluindo-o da relação de responsável pelos débitos levantados. Resultado de peça de defesa e, de orientações feitas pelo consultor
Nildo Lima Santos.


Número Interno do Documento:
Colegiado:
Primeira Câmara
Relator:
WEDER DE OLIVEIRA
Processo:
Sumário:
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. MINISTÉRIO DO TURISMO. NÃO COMPROVAÇÃO DA BOA E REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO CONVÊNIO 626/2008. ACOLHIMENTO DE ALEGAÇÕES DE DEFESA DE UM DOS RESPONSÁVEIS. REVELIA. DÉBITO. MULTA
Assunto:
Tomada de Contas Especial
Número do acórdão:
2166
Ano do acórdão:
2016
Número da ata:
09/2016
Relatório:

Adoto como relatório, com os ajustes de forma pertinentes, a instrução da Secex-PE (peça 88):

"INTRODUÇÃO

1. Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo, em desfavor do Sr. Janyson do Nascimento Silva, em razão da omissão do dever de prestar contas dos recursos do Convênio 626/2008 - Siafi 629255, celebrado com a Fundação Memorial para a Cultura Sertaneja, associação civil de direito privado sem fins lucrativos, sediada em Araripina/PE, que teve por objeto a implantação do projeto denominado "Festa de São João", que seria realizada na cidade de Custódia (PE), consoante Termo de Convênio e Plano de Trabalho à Peça 1, p.163-195 e p. 63-69, com vigência estipulada para o período de 18/6/2008 a 13/10/2008 (Peça 1, p. 201).
HISTÓRICO

2. O valor total conveniado foi de R$ 550.000,00, sendo R$ 500.000,00 a cargo do concedente, repassados em parcela única mediante a ordem bancária 08OB900743, de 30/7/2008 (Peça 1, p. 199) e R$ 50.000,00 como contrapartida da Fundação.

3. A motivação do Ministério do Turismo para instauração da presente tomada de contas especial foi a omissão no dever de prestar contas, cujo prazo e forma de apresentação, conforme estabelecidos no termo do Convênio 626/2008, não foram observados pela convenente.

4. O Sr. Janyson do Nascimento Silva, presidente da referida entidade, foi notificado em 10/3/2009 a respeito da reprovação das contas (Peça 1, p. 207), pelo atraso na entrega da prestação de contas, sem que elidisse a irregularidade.
5. Na instrução inicial à Peça 3 propôs-se realizar a citação solidária da Fundação Memorial para a Cultura Sertaneja, pessoa jurídica, nos termos do Acórdão 2763/2011-TCU-Plenário, e do seu presidente, Sr. Janyson do Nascimento Silva. Com base no pronunciamento do titular da Unidade (Peça 5), foi promovida a citação, mediante os Ofícios 989/2013, 990/2013 e 1186/2013-TCU/SECEX-PE (Peças 6, 7 e 12). Considerando a devolução da comunicação processual destinada à Fundação Memorial para a Cultura Sertaneja (Peça 14) devido à mudança de endereço, foi expedido novo ofício à entidade, (Peça 19), no endereço do seu presidente, Sr. Janyson do Nascimento Silva. Os ofícios citatórios foram devidamente entregues nos endereços, conforme Peças 8 e 20.

6. Transcorrido o prazo regimental fixado, a Fundação Memorial para a Cultura Sertaneja manteve-se inerte. O Sr. Janyson do Nascimento Silva encaminhou as alegações de defesa (Peças 14, 16, 17 e 21), as quais foram analisadas na instrução à Peça 22. Considerando que, dentre as informações apresentadas por este, estava a Ata de Assembleia Geral para alteração do Estatuto da Fundação Memorial para a Cultura Sertaneja, registrada em 4/8/2008, no Serviço Registral de Títulos e Documentos de Araripina (Peça 17, p. 4), na qual o Sr. Francisco Iveraldo do Nascimento, CPF 401.582.094-00, foi empossado como presidente da Fundação, passando o Sr. Janyson do Nascimento Silva à vice-presidência; que esta aprovou que, para as movimentações financeiras e atividades bancárias, deveriam constar no mínimo duas assinaturas entre os três representantes da entidade: presidente e tesoureiro, presidente e diretor financeiro ou diretor financeiro e tesoureiro; e que foram empossados, na mesma oportunidade, como diretor financeiro, o Sr. Clenivaldo dos Santos Ribeiro, CPF 401.582.094-00; e como tesoureira, a Sra. Michelle Medeiros, CPF 029.966.334-58, propôs a citação solidária de todos.

7. Em cumprimento ao pronunciamento do titular da unidade (Peça 24), foram promovidas as citações.

8. Por se tratar de omissão no dever de prestar contas, foi dado a conhecer aos responsáveis que, caso viessem a apresentar a prestação de contas prevista na Cláusula Décima Terceira do Convênio 626/2008, juntassem, além dos procedimentos de inexigibilidade ou de pluralidade de opções, a documentação fiscal, contábil e financeira, prevista na Cláusula Décima Segunda do Convênio, os elementos comprobatórios do efetivo cumprimento do objeto, de acordo com exigências contidas na Cláusula Terceira, II, do Convênio 626/2008, tais como: cotação de preços (com justificativas para a escolha dos artistas), recibos dos cachês emitidos pelos artistas, fotografias, filmagens do eventos, panfletos de divulgação do evento, autorização de uso de solo pela prefeitura.

9. A Sra. Michelle Medeiros foi devidamente citada por meio do Ofício 363/2014-TCU/SECEX-PE (Peças 27 e 30). Após serem frustradas as citações por ofício dos Srs. Francisco Iveraldo do Nascimento e Clenivaldo dos Santos Ribeiro, e da Fundação Memorial para a Cultura Sertaneja (cujo ofício foi encaminhado para o endereço do Sr. Francisco Iveraldo do Nascimento, seu representante legal) (Peças 26, 27, 29, 31, 32, 59, 60 e 61), os mesmos foram citados via edital (Peças 35, 36, 38, 39, 66 e 67).

10. Transcorrido o prazo regimental, a Sra. Michelle Medeiros, o Sr. Clenivaldo dos Santos Ribeiro e a Fundação Memorial para a Cultura Sertaneja mantiveram-se inertes. O Sr. Francisco Iveraldo do Nascimento requereu cópia dos autos e prorrogação de prazo para apresentar alegações de defesa por sessenta dias (Peça 47), o que foi concedido pelo Ministro-Relator (Peça 50). No entanto, como não informou o seu endereço, a comunicação da prorrogação foi feita por edital (Peça 53). Transcorrido o prazo concedido, não apresentou alegações de defesa.

11. O Sr. Janyson do Nascimento Silva apresentou novas alegações de defesa (Peças 44 e 56), nas quais se limitou a apresentar Certidão de Ocorrência registrada junto à Delegacia da Polícia Federal em Salgueiro (Peça 50, p. 6-7) como forma de complementar a defesa anteriormente apresentada.

12. Observou-se nas alegações de defesa anteriormente apresentadas pelo Sr. Janyson do Nascimento Silva que estas se constituíam em dois argumentos básicos:

a) deixou de ser o presidente da Fundação Memorial para a Cultura Sertaneja em 2/8/2008, tendo gerido os recursos somente por dois dias, uma vez que os mesmos foram transferidos em 31/7/2008.

b) jamais estivera em Brasília para as tratativas relacionadas ao Convênio 626/2008 sendo falsas todas as assinaturas constantes dos procedimentos de concessão dos recursos apresentadas pelo Ministério do Turismo

13. Na instrução à Peça 68, após analisadas as alegações de defesa, concluiu-se que:

13.1 restou comprovado por meio da Ata de Assembleia Geral para alteração do Estatuto da Fundação Memorial para a Cultura Sertaneja (Peça 17) que o Sr. Janyson do Nascimento Silva não tinha obrigação de apresentar a prestação de contas, já que o convênio teve vigência até 13/10/2008;

13.2 o defendente só foi o responsável legal pela gerência dos recursos por apenas três dias, uma vez que os recursos foram repassados em 31/7/2008 e que o mesmo deixou legalmente a presidência em 2/8/2008;

13.3 a assinatura constante no termo de convênio (Peça 1, p. 195) é bastante diferente daquelas constantes na Ata de Assembleia Geral para alteração do Estatuto da Fundação Memorial para a Cultura Sertaneja (Peça 17) e nas defesas apresentadas (Peças 14, 21, 44 e 56);

13.4 embora o TCU não tenha competência técnica para examinar assinaturas quanto à falsificação de forma a se constituir como prova efetiva, a diversidade das grafias juntamente com a Certidão de Ocorrência registrada junto à Delegacia da Polícia Federal em Salgueiro (Peça 50, p. 6-7) constituíam-se em indícios a favor das alegações do defendente;

13.5 a falta de movimentação na conta específica entre os dias 30/7/2008 e 2/8/2008 seria suficiente para eximir a responsabilidade do Sr. Janyson do Nascimento Silva sobre o débito apurado.

14. Propôs-se, então, a realização de diligência à agência do Banco do Brasil de Araripina para que apresentasse, no prazo de quinze dias, o extrato da conta específica, Ag. 0600, C/C 15.187-4, entre os meses de julho a novembro de 2008, bem como cópia dos cheques emitidos nesse período.

15. A diligência foi efetivada por meio do Ofício 948/2015-TCU/SECEX-PE (Peça 70). Em resposta (Peça 71), o Banco do Brasil encaminhou cópia do extrato e do cheque emitido.

16. Na instrução anterior (Peça 77), ao se analisar os documentos enviados pelo Banco do Brasil, observou-se que os recursos do Convênio 626/2008 foram transferidos da conta específica de uma só vez, em 4/8/2008, data em que o Sr. Janyson do Nascimento Silva não era mais legalmente o presidente da Fundação Memorial para a Cultura Sertaneja (Peça 17). Dessa forma, considerou-se que deveria ser afastada a responsabilidade do defendente, uma vez que, além de existirem indícios de que a assinatura constante no termo de convênio (Peça 1, p. 195) poderia não ser a sua, o mesmo não efetuara despesas com esses recursos.
17. Embora os demais responsáveis tivessem sido revéis, a presença de novos elementos nos autos tornou necessária, de forma a assegurar o princípio do contraditório e da ampla defesa, a realização de novas citações.

18. Em cumprimento ao pronunciamento da unidade (Peça 79), foram promovidas as citações.

19. A Sra. Michelle Medeiros foi devidamente citada por meio do Ofício 1131/2015-TCU/SECEX-PE (Peças 80 e 87). Os Srs. Francisco Iveraldo do Nascimento e Clenivaldo dos Santos Ribeiro, e a Fundação Memorial para a Cultura Sertaneja foram citados via edital (Peças 81 a 86).

EXAME TÉCNICO

20. Transcorrido o prazo regimental, a Sra. Michelle Medeiros, os Srs. Francisco Iveraldo do Nascimento e Clenivaldo dos Santos Ribeiro, e a Fundação Memorial para a Cultura Sertaneja permaneceram silentes. Dessa forma, devem ser considerados revéis, nos termos do art. 12, §3º, da Lei 8.443/1992.

21. Com relação ao Sr. Janyson do Nascimento Silva, conforme analisado nas instruções anteriores (Peças 68 e 77), conclui-se que:

21.1 restou comprovado por meio da Ata de Assembleia Geral para alteração do Estatuto da Fundação Memorial para a Cultura Sertaneja (Peça 17) que o Sr. Janyson do Nascimento Silva não tinha obrigação de apresentar a prestação de contas, já que o convênio teve vigência até 13/10/2008;

21.2 o defendente só foi o responsável legal pela gerência dos recursos por apenas três dias, uma vez que os recursos foram repassados em 31/7/2008 e que o mesmo deixou legalmente a presidência em 2/8/2008;

21.3 a assinatura constante no termo de convênio (Peça 1, p. 195) é bastante diferente daquelas constantes na Ata de Assembleia Geral para alteração do Estatuto da Fundação Memorial para a Cultura Sertaneja (Peça 17) e nas defesas apresentadas (Peças 14, 21, 44 e 56);

21.4 embora o TCU não tenha competência técnica para examinar assinaturas quanto à falsificação de forma a se constituir como prova efetiva, a diversidade das grafias juntamente com a Certidão de Ocorrência registrada junto à Delegacia da Polícia Federal em Salgueiro (Peça 50, p. 6-7) constituem-se em indícios a favor das alegações do defendente;

21.5 os recursos do Convênio 626/2008 foram transferidos da conta específica de uma só vez, em 4/8/2008 (Peça 71, p. 2-3), data em que o Sr. Janyson do Nascimento Silva não era mais legalmente o presidente da Fundação Memorial para a Cultura Sertaneja (Peça 17).

22. Dessa forma, devem ser acatadas as alegações de defesa do Sr. Janyson do Nascimento Silva, excluindo-o da relação processual.

23. Não havendo nos autos elementos que possam atestar a boa-fé dos demais responsáveis, devem suas as contas ser julgadas irregulares, condenando-os ao débito apurado e aplicando-lhes a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.

CONCLUSÃO

24. Os documentos apresentados pelo Sr. Janyson do Nascimento Silva (Peças 14, 16, 17, 21, 44 e 56) e pelo Banco do Brasil em resposta à diligência (Peça 71) permitiram comprovar que o defendente deixou legalmente a presidência da Fundação Memorial para a Cultura Sertaneja em 2/8/2008; que não tinha obrigação de apresentar a prestação de contas, já que o convênio teve vigência até 13/10/2008; que a assinatura constante no termo de convênio é bastante diferente daquelas constantes na Ata de Assembleia Geral para alteração do Estatuto da Fundação Memorial para a Cultura Sertaneja e nas defesas apresentadas; que a diversidade das grafias juntamente com a Certidão de Ocorrência registrada junto à Delegacia da Polícia Federal em Salgueiro se constituem em indícios a favor das alegações do defendente; e que os recursos do Convênio 626/2008 foram transferidos da conta específica de uma só vez, em 4/8/2008, data em que o Sr. Janyson do Nascimento Silva não era mais legalmente o presidente da Fundação Memorial para a Sertaneja. Dessa forma, devem ser acatadas as alegações de defesa do Sr. Janyson Cultura do Nascimento Silva, excluindo-o da relação processual.
25. Em relação aos demais responsáveis, a Sra. Michelle Medeiros, os Srs. Francisco Iveraldo do Nascimento e Clenivaldo dos Santos Ribeiro, e a Fundação Memorial para a Cultura Sertaneja, tendo permanecido silentes e inexistindo elementos que permitam concluir pela ocorrência de boa-fé, ou de outros excludentes de culpabilidade em suas condutas, propõe-se considerá-los revéis, julgar irregulares as suas contas, condenando-os ao débito apurado e aplicando- lhes a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

26. Diante do exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo:

26.1 Acatar as alegações de defesa do Sr. Janyson do Nascimento Silva, excluindo-o da relação processual.

26.2 Considerar revéis a Sra. Michelle Medeiros, os Srs. Francisco Iveraldo do Nascimento e Clenivaldo dos Santos Ribeiro, e a Fundação Memorial para a Cultura Sertaneja, nos termos do art. 12, §3º, da Lei 8.443/1992;

26.3 Julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "a" e "c", e 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 209, inciso III, do Regimento Interno, as contas da Sra. Michelle Medeiros, CPF 029.966.334-58, dos Srs. Francisco Iveraldo do Nascimento, CPF 649.126.044-53, Clenivaldo dos Santos Ribeiro, CPF 401.582.094-00, e da Fundação Memorial para a Cultura Sertaneja, CNPJ 07.182.407/0001-26, condenando-os solidariamente ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a efetiva quitação do débito, fixando- lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei:

Valor (R$) 500.000,00

Data 30/7/2008

26.4 Aplicar à Sra. Michelle Medeiros, CPF 029.966.334-58, aos Srs. Francisco Iveraldo do Nascimento, CPF 649.126.044-53, Clenivaldo dos Santos Ribeiro, CPF 401.582.094-00, e à Fundação Memorial para a Cultura Sertaneja, CNPJ 07.182.407/0001-26, individualmente, a multa prevista no art. 57, da Lei 8.443/1992, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir da data do acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

26.5 Autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, caso não atendida a notificação;

26.6 Autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 28, inciso I, da Lei 8.443, de 1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;

26.7 Enviar cópia do Acórdão a ser prolatado, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentarem, ao Ministério do Turismo e, nos termos do art. 16, §3º, da Lei 8.443/1992, à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco."

O MP/TCU, representado pela subprocuradora-geral Cristina Machado da Costa e Silva, assim se manifestou (peça 91):

"Trata-se de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Ministério do Turismo (MTur), em desfavor do Senhor Janyson do Nascimento Silva, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos do Convênio n.º 626/2008 (peça 1, pp. 163-195), celebrado entre a União, por intermédio daquela Pasta Ministerial, e a Fundação Memorial para a Cultura Sertaneja, associação civil de direito privado sem fins lucrativos, com sede em Araripina/PE. O aludido instrumento teve por objeto a realização da "Festa de São João", na cidade de Custódia/PE, conforme o Plano de Trabalho acostado à peça 1, pp. 63-69. O valor total do instrumento convenial foi de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), sendo R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a cargo da concedente, repassados em única parcela, com crédito na conta corrente específica em 01/08/2008 (peça 71, p. 8).

2. Após obter instrução da Secretaria de Controle Externo no Estado de Pernambuco (Secex-PE), os autos se apresentam a este Ministério Público com propostas uniformes (peças 88-90), no sentido de, no que interessa para o deslinde da presente TCE:

a) acatar as alegações de defesa do Senhor Janyson do Nascimento Silva (Presidente da convenente à época da celebração do ajuste), excluindo-o da relação processual;

b) considerar revéis a Senhora Michelle Medeiros (Tesoureira da convenente à época dos fatos), os Senhores Francisco Iveraldo do Nascimento (Presidente da convenente à época dos fatos) e Clenivaldo dos Santos Ribeiro (Diretor Administrativo Financeiro da convenente à época dos fatos), bem assim a Fundação Memorial para a Cultura Sertaneja (entidade convenente);

c) julgar irregulares as contas dos responsáveis supra, condenando-os solidariamente ao pagamento da importância correspondente à integralidade dos recursos repassados, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora; e

d) aplicar aos responsáveis a quem se propõe a imputação do débito alhures, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/1992.

3. De início, importa firmar que concordamos com a proposta consignada no item "a" do parágrafo acima, eis que o Senhor Janyson do Nascimento Silva logrou afastar as irregularidades pelas quais foi chamado a compor o presente feito, uma vez que colacionou em sua peça de defesa elementos que comprovam que não atuou na gestão dos recursos repassados por intermédio do ajuste inquinado, tendo deixado a presidência da Fundação Memorial para a Cultura Sertaneja em 02/08/2008, consoante registrado em Ata de Assembleia Geral (peça 17, pp. 2-4), um dia após o crédito do dinheiro na conta específica n.º 15.187-4 (peça 71, p. 8) e antes do saque integral do valor, ocorrido em 04/08/2008 (peça 71, p. 8).

4. Igualmente, nos colocamos em concordância com a proposição vertida no item "b", que trata da revelia dos responsáveis.

5. Quanto aos itens "c" e "d", por seus turnos, que reproduzem as propostas da Secex-PB no que toca ao julgamento de mérito das contas dos demais responsáveis arrolados neste feito e da cominação da sanção legal, julgamos pertinente tecer breves considerações a respeito das responsabilizações da Senhora Michelle Medeiros e do Senhor Clenivaldo dos Santos Ribeiro.

6. Em que pese aquiesçamos com a conclusão de que os referidos gestores, na condição de Tesoureira e de Diretor Administrativo Financeiro da convenente, tenham participado da gestão financeira dos recursos, é de se alvitrar que a irregularidade que ensejou a citação dos responsáveis foi a omissão no dever de prestar contas dos recursos federais repassados (peças 80 e 81), nos seguintes termos:

"O débito é decorrente da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados pelo Convênio 626/2008, Siafi 629255, celebrado com o Ministério do Turismo, consistente na omissão no dever de prestar contas, contrariando ao disposto no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, e no art. 93 do Decreto Lei 200/1967, ao disposto na Cláusula Décima Terceira do Convênio 626/2008 e nos artigos 56 a 60, da Portaria Interministerial 127/2008." (grifos acrescidos)

7. Ocorre que não nos parece razoável que sejam os aludidos gestores responsabilizados pela omissão no dever de prestar contas, haja vista que não se constata nos autos a existência de documentos que atribuam a eles o dever de demonstrar a regular utilização do dinheiro público junto ao órgão concedente, por meio da apresentação de prestação de contas, encargo este que, no caso em tela, recai sobre o Presidente da entidade que geriu os recursos, a saber, o Senhor Francisco Iveraldo do Nascimento, eleito na Assembleia Geral realizada no dia 02/08/2008 (peça 17, pp. 2-4).

8. Assim, em fiel observância ao devido processo legal, mormente dos princípios do contraditório e da ampla defesa, deve-se renovar as citações dos Senhores Clenivaldo dos Santos Ribeiro e Michelle Medeiros, mas desta vez pelas suas condutas nos exercícios dos cargos de Diretor Administrativo Financeiro e Tesoureira, respectivamente, da Fundação Memorial para a Cultura Sertaneja, eleitos pela Assembleia Geral realizada em 02/08/2008, nos termos da Ata juntada à peça 17, pp. 2-4, atuações que culminaram no saque, promovido em 04/08/2008, dos recursos federais repassados mediante o Convênio n.º 626/2008, conforme atestam os extratos bancários da conta corrente específica e o documento de saque dispostos à peça 71, pp. 3-8.

9. Acerca da conduta da Senhora Michelle Medeiros, particularmente, observa-se que esta gestora atuou, também, como representante da empresa MM produções e Eventos Ltda., a qual detinha exclusividade para contratar os shows dos artistas que se apresentariam no evento, conforme os documentos acostados à peça 1, pp. 79-129, tendo encaminhado à Fundação convenente, inclusive, propostas de preços para a contratação desses artistas. Sobre esses fatos, recomenda-se que acaso seja promovida novel citação da responsável, seja ela inquirida, também, sobre tais situações, as quais podem representar fraude na execução do presente Convênio n.º 626/2008.

10. Desse modo, esta representante do Ministério Público se manifesta, preliminarmente, pelo retorno dos autos à Secex-PB, a fim de que sejam promovidas as citações do Senhor Clenivaldo dos Santos Ribeiro (Diretor Administrativo Financeiro da convenente) e da Senhora Michelle Medeiros (Tesoureira da convenente), conforme alvitrado nos parágrafos 5 a 9 do presente parecer.

11. Não se pode olvidar, no entanto, que a jurisprudência consolidada no TCU reza que a solidariedade passiva constitui benefício do credor, que pode exigir de um ou de todos os devedores a integralidade da dívida (Vide Acórdãos n.ºs2.199/2015-TCU-Plenário, 1.353/2015-TCU-Plenário, 1.737/2014-TCU-2.ª Câmara, 35/2012-TCU-Plenário e 132/2007-1.ª Câmara, entre outros), razão pela qual, além da preliminar consubstanciada no item supra, em caráter sucessivo e em observância ao princípio da eventualidade, caso o nobre Relator entenda pelo prosseguimento do processo sem a realização das citação alvitradas, anui-se com a proposta de mérito oferecida pela Unidade Técnica, às peças 88-90, sem prejuízo de excluir da relação processual os Senhores Clenivaldo dos Santos Ribeiro e Michelle Medeiros, haja vista que as suas citações são nulas por não corresponderam exatamente às irregularidades a eles atribuídas, nas condições de Diretor Administrativo Financeiro e Tesoureira da Fundação Memorial para a Cultura Sertaneja, nos termos discorridos nos parágrafos 5 a 7 deste pronunciamento. Quanto à data original do débito, sugere-se considerar a data de 01/08/2008, dia em que efetivamente os recursos foram creditados na conta específica do ajuste, a teor das informações contidas no extrato bancário de peça 71, p. 8."

É o relatório
Voto:

PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO

Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo contra o Sr. Janyson do Nascimento Silva, em razão da omissão do dever de prestar contas da aplicação dos recursos do convênio 626/2008, celebrado com a Fundação Memorial para a Cultura Sertaneja, cujo objeto era a realização da "Festa de São João", no município de Custódia/PE. O valor dos recursos federais transferidos foi de R$ 500.000,00.

O Ministério do Turismo notificou o Sr. Janyson do Nascimento Silva pelo atraso na entrega da prestação de contas em 13/9/2009, mas o responsável não a apresentou.

No âmbito do Tribunal, a Fundação Memorial Para a Cultura Sertaneja foi citada solidariamente com o Sr. Janyson do Nascimento Silva. Transcorrido o prazo regimental, apenas o responsável apresentou alegações de defesa.

Ao analisar as razões de justificativa, a unidade instrutiva constatou que o Sr. Janyson do Nascimento Silva deixou a presidência da fundação e que tão somente o novo presidente, o diretor financeiro e a tesoureira movimentaram os recursos financeiros do convênio (peças 14, 16, 17 e 21). Nesses termos, propôs o acolhimento das alegações de defesa do Sr. Janyson do Nascimento Silva.

Na sequência, a Secex-PE promoveu a citação do Sr. Francisco Iveraldo do Nascimento (novo presidente), do Sra. Michelle Medeiros (tesoureira) e do Sr. Clenivaldo dos Santos Ribeiro (diretor financeiro) (peça 24). Entretanto, não apresentaram alegações de defesa.

E também promoveu diligências ao Banco do Brasil, para obter os extratos bancários da conta corrente do convênio (peça 70). Ao analisá-los, comprovou que apenas os três responsáveis referidos no parágrafo anterior movimentaram os recursos financeiros.

Tendo em vista a não apresentação de alegações de defesa por parte desses três responsáveis e a inequívoca comprovação de que realizaram os saques na conta corrente do convênio, a unidade instrutiva propôs considerá-los revéis, julgar suas contas irregulares e condená-los em débito.

O MP/TCU propôs que os autos retornassem à Secex-PE para nova citação da Sra. Michele Medeiros e do Sr. Clenivaldo dos Santos Ribeiro ou que se desse prosseguimento ao julgamento, excluindo da relação processual esses dois responsáveis, em razão de os termos da citação original se referirem à omissão no dever de prestar contas.

A documentação constante dos autos permite concluir que o Sr. Francisco Iveraldo do Nascimento era o responsável pela apresentação das contas e, consequentemente, pela comprovação da boa e regular aplicação dos recursos. Não tendo apresentado as contas nem respondido à citação do Tribunal, a responsabilidade pelo débito deve recair sobre ele.

Portanto, os Srs. Janyson do Nascimento Silva e Clenivaldo dos Santos Ribeiro e a Sra. Michelle Medeiros devem ser excluídos da relação processual, ao passo que o Sr. Francisco Iveraldo do Nascimento deve ser considerado revel para todos os efeitos, suas contas devem ser julgadas irregulares com condenação em débito, solidariamente com a Fundação Memorial para a Cultura Sertaneja, e aplicação da multa constante do art. 57 da Lei 8.443/1992.

Diante do exposto, manifesto-me pela aprovação do acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29 de março de 2016.

Weder de Oliveira
Relator

Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo contra o Sr. Janyson do Nascimento Silva em razão da omissão do dever de prestar contas dos recursos do convênio 626/2008, celebrado com a Fundação Memorial para a Cultura Serteneja, cujo objeto era a realização da "Festa de São João" na cidade de Custódia/PE.

ACORDAM os ministros do Tribunal de contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. acolher as alegações de defesa do Sr. Janyson do Nascimento Silva, excluindo-o da relação processual;

9.2. considerar revéis a Sra. Michele Medeiros, os Srs. Francisco Iveraldo do Nascimento e Clenivaldo dos Santos Ribeiro, e a Fundação Memorial para a Cultura Sertaneja, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;

9.3. excluir da relação processual a Sra. Michele Medeiros e o Sr. Clenivaldo dos Santos Ribeiro;

9.4. julgar irregulares as contas do Sr. Francisco Iveraldo do Nascimento, com base nos arts 1º, I, e 16, III, "a" e "c", da Lei 8.433/1992, c/c o art. 209, I e III, do RI/TCU;

9.5. condenar solidariamente o Sr. Francisco Iveraldo do Nascimento e a Fundação Memorial Para a Cultura Sertaneja ao pagamento da quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora calculados a partir de 1/8/2008 até a data do efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da quantia devida aos cofres do Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor;

9.6. aplicar individualmente aos Sr. Francisco Iveraldo do Nascimento e à Fundação Memorial Para a Cultura Sertaneja, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento das quantias devidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.7. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial das quantias devidas;

9.8. remeter cópia deste deliberação à Procuradoria da República no estado de Pernambuco, em cumprimento ao disposto no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992

Entidade:

Entidade: Fundação Memorial para a Cultura Sertaneja

Interessado:
Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Ministério do Turismo.

3.2. Responsáveis: Clenivaldo dos Santos Ribeiro (401.582.094-00); Francisco Iveraldo do Nascimento (649.126.044-53); Fundação Memorial Para a Cultura Sertaneja (07.182.407/0001-26); Janyson do Nascimento (946.934.125-20); Michelle Medeiros (029.966.334-58)
Representante do MP:
Cristina Machado da Costa e Silva

Unidade técnica:
Secretaria de Controle Externo no Estado de Pernambuco (Secex-PE)

Advogado:
não há

Quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Benjamin Zymler.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator)

Data da sessão:
29/03/2016

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