Tribunal Regional
Federal da 5ª Região TRF-5 - Apelação Civel : AC 425285 PB
0000770-45.2006.4.05.8200
EMENTA PARA CITAÇÃO
Processo
AC 425285 PB
0000770-45.2006.4.05.8200
Orgão
Julgador
Segunda Turma
Publicação
Fonte: Diário da Justiça
- Data: 22/07/2009 - Página: 186 - Nº: 138 - Ano: 2009
Julgamento
14 de Julho de 2009
Relator
Desembargador
Federal Rubens de Mendonça Canuto (Substituto)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO BENEFICIADO PELA
ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO EM CARGO PÚBLICO.
ART. 243 DA LEI N. 8.112/90. POSSIBILIDADE. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS E
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDAS.
-
Agravo retido acolhido para conceder a liminar pleiteada, já que caracterizada
a verossimilhança das alegações conforme demonstrado a seguir e aliado, ainda,
a existência do periculum in mora, eis que a remuneração do recorrente, verba
de caráter alimentar, foi reduzida a 1/4 (um quarto) do valor originário, situação
que deve ser revista imediatamente, independentemente do trânsito em julgado
deste acórdão, sob pena de manter-se o prejuízo ao sustento do recorrente e de
sua família.
- O art. 243 da Lei n. 8.112/90 tem fundamento constitucional, pois
pretendeu dar aplicabilidade ao art. 39 da Constituição Federal, o qual,
na sua redação originária, previa a instituição de um regime jurídico único
para os servidores das entidades de direito público, e ao art. 24 do ADCT, que
determinava a edição de lei que regulamentasse essa matéria no prazo de 180
dias. Esse dispositivo vem sendo aplicado pelo próprio STF, que, assim, ainda
que implicitamente, tem reconhecido a sua constitucionalidade. Pende de
apreciação no STF, desde 2003, a ADI 2968-DF, que tem como objeto a
compatibilidade do art. 243 da Lei n. 8.112/90 com a Constituição, sequer
tendo sido determinada a suspensão cautelar do dispositivo legal. Aplicação da
norma em respeito ao princípio da presunção de constitucionalidade das leis.
- O art. 243 da Lei n. 8.112/90 não distingue entre empregados
públicos concursados ou não, submetendo todos ao regime estatutário, até como
forma de criar um verdadeiro regime jurídico único, como determinado no art. 39,
caput, da Constituição. Aplicação da regra ao empregado público que se
beneficiou da estabilidade extraordinária concedida pelo art. 19 do ADCT.
Precedentes do Tribunal de Contas da União e do Conselho Superior da Justiça do
Trabalho.
-
Tendo o servidor sido re-enquadrado indevidamente, levando à percepção de
remuneração inferior a que receberia caso o esse ato não houvesse sido
praticado, é devido o pagamento das diferenças. AC425285-PB Acórdão-2 -
Servidores meramente estáveis por força do art. 19 do ADCT, se também não forem
efetivos, não fazem parte da carreira, razão por que não lhes podem ser
reconhecidos direitos próprios dos servidores que a integra, tal como a
progressão funcional. Precedente do STF. Porém, o apelante faz jus aos demais
direitos previstos no estatuto dos servidores públicos civis federais.
- A
simples determinação de re-enquadramento seguida da informação de que serão
realizados, no mesmo mês, os descontos dos valores pagos a maior por erro da
Administração no cumprimento de sentença judicial vai de encontro ao devido
processo legal.
- A
redução abrupta, significativa e ilegítima da remuneração de um servidor
público gera transtorno psíquico que extrapola um mero aborrecimento cotidiano.
Indenização por danos morais devida. Não tendo sido alegada a existência de
consequências danosas mais graves que a simples queda do padrão remuneratório,
a indenização deve ser fixada em R$ 5.000,00, suficiente para minorar os
transtornos vividos pelo recorrente.
-
Apelação parcialmente provida e agravo retido provido. Condenação ao
ressarcimento das custas antecipadas e em honorários advocatícios de 10% sobre
o valor da condenação, tendo em vista a sucumbência do recorrente em parte
mínima do pedido.
Acordão
POR MAIORIA
Veja
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RESP 628792/RS (STJ)
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AMS 20034000438717/DF (TRF1)
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AMS 200139000110433/PA (TRF1)
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REO 87229/CE (TRF5)
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RE 251773-AGR/DF (STF)
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RE 163715/PA (STF)
Referências Legislativas
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LEG-FED
CFD-000000 ANO-1988 ART-19 (CAPUT) PAR-7 ART-24 ART-39
·
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-40 INC-1 PAR-1 INC-2 ART-37 INC-2 INC-10
INC-11 ART-39 (CAPUT) ART-41
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LEG-FED
LEI-8.112 ANO-1990 ART-243 PAR-1 PAR-4 – PAR-7 ART-7 ART-186 INC-1 ART-187 ART-188 ART-100 ART-67 ART-243 PAR-4
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PRT-1414 ANO-2002 (INSS/DRH)
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