Projeto de lei elaborado sob a coordenação
local do consultor Nildo Lima Santos, quando Secretário de Planejamento do
Município de Sobradinho – BA. Um bom instrumento de norteamento das ações
municipais sobre a política de preservação ambiental.
Projeto de Lei
nº 010, de 14 de setembro de 2004
“Institui o
Código Ambiental do Município de Sobradinho e dá outras providências.”
O PREFEITO
MUNICIPAL DE SOBRADINHO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais,
conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA POLÍTICA AMBIENTAL
DA POLÍTICA AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
DOS PRINCÍPIOS
Art. 1º Este Código regula a ação do Poder Público Municipal e sua relação com
os cidadãos e instituições públicas e privadas, no uso sustentável e na
preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de natureza difusa e essencial à sadia
qualidade de vida.
Art. 2º A Política Municipal de Meio Ambiente é orientada pelos seguintes
princípios:
I - o direito de todos ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado e a obrigação de defendê-lo e preservá-lo
para as presentes e futuras gerações;
II - a otimização e garantia da
continuidade de utilização de recursos naturais, qualitativa e
quantitativamente, como pressuposto para o desenvolvimento auto-sustentado;
III - imposição,
ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos
causados pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos;
IV - a
promoção do desenvolvimento integral do ser humano;
V - a
racionalização do uso dos recursos ambientais;
VI - a
proteção de áreas ameaçadas de degradação;
VII - a
função sócio-ambiental da propriedade;
VIII -
a garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente e o
envolvimento da comunidade;
IX - a
multidisciplinariedade no trato das questões ambientais;
X - a
preservação do patrimônio natural, histórico e cultural.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
DOS OBJETIVOS
Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente:
I
- compatibilizar o desenvolvimento econômico-social com a preservação da
qualidade do meio ambiente e o equilíbrio ecológico;
II
- articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos
diversos órgãos e entidades do Município, com aquelas dos órgãos federais e
estaduais, quando necessário;
III
- articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, através
de instrumentos de cooperação;
IV
- identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as funções
específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os
usos compatíveis;
V
- controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de
materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a vida
ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI
- preservar e conservar as áreas protegidas no Município;
VII
- estimular o uso adequado dos recursos ambientais, naturais ou não;
VIII
- promover a educação ambiental na sociedade e especialmente na rede de ensino
municipal;
IX
- promover o zoneamento ambiental;
X
- promover o desenvolvimento de alternativas de exploração econômica baseadas
no eco-turismo, com incentivo ao empreendedorismo local.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS
DOS INSTRUMENTOS
Art. 4º São instrumentos da política municipal de meio ambiente:
I - planejamento
ambiental, através da elaboração e gerenciamento do Plano Integrado de Meio
Ambiente;
II - zoneamento
ambiental;
III – criação de
espaços territoriais especialmente protegidos;
IV - licenciamento
e avaliação de impactos ambientais;
V - fiscalização
permanente através da vigilância ambiental;
VI - auditoria
ambiental e automonitoramento;
VII - monitoramento
ambiental;
VIII - sistema
municipal de informações e cadastros ambientais;
IX - Fundo
Municipal de Meio Ambiente;
X - estabelecimento
de parâmetros e padrões de qualidade ambiental;
XI - educação
ambiental;
XII - Conselho
Municipal de Maio Ambiente - COMAM;
XIII - Plano
Diretor das Unidades de Conservação;
XIV - Programa
Integrado de Eco-turismo;
XV - Plano de
Arborização Urbana;
XVI - Plano
Diretor Urbano do Município de Sobradinho.
CAPÍTULO IV
DOS CONCEITOS GERAIS
DOS CONCEITOS GERAIS
Art. 5º São os seguintes os conceitos gerais para fins e efeitos deste Código:
I - meio ambiente: a interação de elementos naturais e criados,
sócio-econômicos e culturais, que permite, abriga e rege a vida em todas as
suas formas;
II
- ecossistemas: conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que
caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de
dimensões variáveis; é uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que
envolve fatores abióticos e bióticos, com respeito a sua composição, estrutura
e função;
III
- qualidade ambiental: conjunto de condições que um ambiente oferece, em
relação às necessidades de seus componentes;
IV
- qualidade de vida: é resultado da interação de múltiplos fatores no
funcionamento das sociedades humanas e traduz-se na situação de bem estar
físico, mental e social e na satisfação e afirmação culturais , bem como em
relações autênticas entre o indivíduo e a comunidade;
V
- degradação ambiental: o processo gradual de alteração negativa do ambiente
resultante de atividades que podem causar desequilíbrio parcial ou total dos
ecossistemas;
VI
- poluição: a alteração da qualidade ambiental resultante de atividades humanas
ou fatores naturais que direta ou indiretamente:
a)
prejudicam a saúde, a segurança ou o
bem-estar da população;
b)
criem condições adversas ao desenvolvimento
sócio-econômico;
c)
afetem desfavoravelmente a biota;
d)
lancem matérias ou energia em desacordo com
os padrões ambientais estabelecidos;
e)
afetem as condições estéticas e sanitárias do
meio ambiente.
VII
- agente poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,
direta ou indiretamente responsável, por atividade causadora de poluição ou
degradação efetiva ou potencial;
VIII
- fonte de poluição: qualquer atividade, sistema, processo, operação, maquinário,
equipamento ou dispositivo móvel ou não, que induza, produza ou possa produzir
poluição;
IX
- poluente: toda e qualquer forma de matéria ou energia que provoque poluição
nos termos deste artigo;
X
- salubridade ambiental: conjunto de condições propícias à saúde da população
urbana e rural no que se refere à existência de meios capazes de prevenir as
ocorrências veiculadas pelo meio ambiente degradado, bem como, a promoção de
condições ambientais favoráveis ao pleno gozo da saúde e do bem-estar;
XI
- saneamento: conjunto de ações, serviços e obras considerados prioritários em
programas de saúde pública, definidos como aqueles que envolvem:
a)
o abastecimento de água em quantidade
suficiente para assegurar a adequada higiene e conforto e com a qualidade
compatível com os padrões de potabilidade;
b)
a coleta, tratamento e a disposição final dos
esgotos sanitários e dos resíduos sólidos, bem como a drenagem de águas
pluviais, de forma a preservar o equilíbrio ecológico do meio ambiente, na
perspectiva de prevenção de ações danosas à saúde;
c)
o controle ambiental de roedores, insetos,
helmintos e outros vetores e reservatórios de doenças transmissíveis;
XII
- recursos ambientais: a atmosfera, as águas superficiais e subterrâneas, o
solo, o subsolo, a fauna e a flora;
XIII
- proteção: procedimentos integrantes das práticas de conservação e preservação
da natureza;
XIV
- preservação: proteção integral do atributo natural, admitindo apenas seu uso
indireto;
XV
- conservação: uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a sua
utilização sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes,
garantindo-se a biodiversidade;
XVI
- manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais
mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir
os objetivos de conservação da natureza;
XVII
- gestão ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos sustentados dos
recursos ambientais, por instrumentação adequada - regulamentos, normatização e
investimentos públicos - assegurando racionalmente o conjunto do
desenvolvimento produtivo social e econômico em benefício do meio ambiente;
XIII
- controle ambiental: conjunto de atividades desenvolvidas pelo órgão
ambiental, onde se somam ações de licenciamento, fiscalização e monitoramento,
objetivando obter ou manter a qualidade ambiental;
XIV
- Áreas de Preservação Permanente: espaços do território, de domínio público ou
privado, definidas como de preservação permanente pelo Código Florestal,
destinadas à manutenção integral de suas características;
XV
- Unidades de Conservação: parcelas do território, incluindo as áreas com
características ambientais relevantes de domínio público ou privado legalmente
constituídas ou reconhecidas pelo Poder Público, com objetivos e limites
definidos, sob regime especial de administração, às quais se aplicam garantias
adequadas de proteção;
XVI
- Áreas Verdes: são espaços constituídos por florestas ou demais formas de
vegetação primária ou plantada, de natureza inalienável, definidos no memorial
descritivo dos loteamentos urbanos e destinados à manutenção da qualidade
ambiental;
XVII
- Eco-turismo: atividade econômica que visa o aproveitamento racional,
disciplinado e sustentado dos recursos e belezas naturais do município, através
de procedimentos adequados de atenção ao visitante.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
DA ESTRUTURA
Art. 6º O Sistema Municipal de Meio Ambiente é constituído pelos órgãos e
entidades públicas e privadas incumbidos direta ou indiretamente do
planejamento, implementação, controle e fiscalização de políticas públicas,
serviços ou obras que afetam o meio ambiente, bem como da preservação,
conservação, defesa, melhoria, recuperação, controle do meio ambiente e uso
adequado dos recursos ambientais do Município, consoante o disposto neste
Código.
Art. 7º Integram o Sistema Municipal de Meio
Ambiente:
I
- Órgão Central – A Secretaria de Meio Ambiente e Turismo (SEMAT), órgão de
coordenação, controle e execução da política ambiental;
II
- Órgão Deliberativo e Consultivo – (COMAM), órgão colegiado autônomo de
caráter consultivo, deliberativo e normativo da política ambiental;
III
- Órgãos Seccionais – Secretarias Municipais e organismos da administração
municipal direta e indireta, cujas ações, enquanto órgãos seccionais,
interferirão na conformação da paisagem, nos padrões de apropriação e uso,
conservação, preservação e pesquisa dos recursos ambientais.
Art. 8º Os órgãos e entidades que compõem o Sistema municipal de Meio Ambiente
atuarão de forma harmônica e integrada, sob a coordenação da SEMAT, observada a
competência do COMAM.
CAPÍTULO II
DO ÓRGÃO CENTRAL
DO ÓRGÃO CENTRAL
Art. 9º A Secretaria de Meio Ambiente e Turismo (SEMAT) é o órgão de
coordenação, controle, execução e fiscalização da política municipal de meio
ambiente, com as atribuições e competência definidas neste Código.
Art. 10 São atribuições da SEMAT:
I - participar do planejamento das políticas
públicas do Município;
II - elaborar o Plano Integrado de Meio
Ambiente e a respectiva proposta orçamentária;
III - coordenar as ações dos órgãos
integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente;
IV - exercer o controle e a avaliação dos
recursos ambientais no Município;
V - manifestar-se mediante estudos e
pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental para a população do
Município;
VI - implementar, por meio do Plano Integrado
de Meio Ambiente, as diretrizes da política ambiental municipal;
VII - promover a educação ambiental e
sanitária com a realização de campanhas de esclarecimento e conscientização da
comunidade, objetivando capacitá-la para participação em defesa do meio
ambiente;
VIII - articular-se com organismos federais,
estaduais, municipais e organizações não governamentais (ONGs), para a execução
coordenada e a obtenção de financiamentos a implantação de programas relativos
à preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais;
IX - coordenar a gestão do Fundo Municipal de
Meio Ambiente, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as
diretrizes fixadas pelo COMAM;
X - apoiar as ações das organizações da
sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;
XI - propor a criação e gerenciar as unidades
de conservação, implementando os planos de manejo;
XII - submeter ao COMAM propostas ou projetos
de normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o
uso dos recursos ambientais do Município;
XIII - licenciar a localização, a instalação,
a operação e a ampliação das obras e atividades consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, bem como determinar
a realização de estudos de avaliação de impacto ambiental, cuja competência
seja atribuída ao Município;
XIV - desenvolver com a participação dos
órgãos e entidades do Sistema Municipal de Meio Ambiente, o zoneamento
ambiental;
XV - fixar diretrizes ambientais para
elaboração de projetos de parcelamento do solo urbano, bem como para a
instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da coleta e disposição dos
resíduos;
XVI - promover as medidas administrativas e
provocar a iniciativa dos órgãos legitimados para propor medidas judiciais
cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e
degradadores do meio ambiente;
XVII - atuar em caráter permanente, na
fiscalização e recuperação de áreas e recursos ambientais poluídos ou
degradados;
XVIII - exercer o poder de polícia
administrativa estabelecendo normas para condicionar e restringir o uso e gozo
dos bens, atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação,
defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;
XIX - dar apoio técnico e administrativo ao
COMAM;
XX - elaborar projetos ambientais de
interesse da municipalidade.
XXI - estabelecer e propor normas técnicas
que defina a utilização adequada dos recursos ambientais, mediante criteriosa
definição do uso e ocupação do solo;
XXII - combater a poluição em quaisquer de
suas formas, através de informação, orientação, controle, fiscalização e
vigilância ambiental;
XXIII - elaborar e implementar Planos
Diretores de Unidades de Conservação, Planos de Eco-turismo e de Arborização
Urbana;
XXIV - elaborar e apoiar estudos que
contribuam para o conhecimento das características ambientais locais, visando
seu monitoramento e melhorias;
XXV - estabelecer exigências e medidas
capazes de garantir a segurança na geração, armazenagem, transporte,
manipulação, tratamento e disposição final de produtos, materiais e rejeitos
perigosos e/ou tóxicos que de alguma maneira possa vir a afetar a
municipalidade;
XXVI - promover periodicamente a Conferência
Municipal de Meio Ambiente, envolvendo órgãos e instituições públicas e
privadas e demais segmentos da sociedade.
XXVII - executar outras atividades correlatas
atribuídas pela administração;
CAPÍTULO III
DO ÓRGÃO CONSULTIVO E DELIBERATIVO
DO ÓRGÃO CONSULTIVO E DELIBERATIVO
Art. 11. O COMAM (COMAM) é órgão colegiado autônomo de caráter consultivo,
deliberativo e normativo do Sistema Municipal de Meio Ambiente.
Art. 12. São atribuições do COMAM:
I
- contribuir na formulação da política ambiental do Município à luz dos
princípios estabelecidos neste Código, por meio de diretrizes, recomendações e
proposituras de planos, programas e projetos;
II
- aprovar o Plano Integrado de Meio Ambiente e acompanhar sua execução;
III
- aprovar as normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade
ambiental, bem como métodos para o uso dos recursos ambientais do Município,
observadas as legislações estadual e federal;
IV
- conhecer sobre os processos de licenciamento ambiental do Município
estabelecendo, se entender conveniente, exigências e recomendações;
V
- exercer o poder de polícia administrativa estabelecendo normas para
condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em
benefício da preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle
do meio ambiente
VI
- apreciar, quando solicitado pela SEMAT, Termos de Referência e Estudos
Ambientais que vierem a ser apresentados nos processos de licenciamento
ambiental;
VII
- analisar propostas de projetos de lei de relevância ambiental de iniciativa
do Poder Executivo, antes que sejam submetidos à deliberação da Câmara
Municipal;
VIII
- propor critérios básicos e fundamentados para a elaboração do zoneamento
ambiental, podendo referendar ou não a proposta encaminhada pelo órgão
ambiental municipal competente;
IX
- apresentar sugestões para a formulação do Plano Diretor Urbano no que
concerne às questões ambientais;
X
- propor a criação de unidades de conservação;
XI
- examinar matéria em tramitação na administração pública municipal, que
envolva questão ambiental, a pedido do Poder Executivo, de qualquer órgão ou
entidade do Sistema Municipal de Meio Ambiente, ou por solicitação da maioria
de seus membros;
XII
- propor e incentivar ações de caráter educativo, para a formação da
consciência pública, visando à proteção, conservação e melhoria do meio
ambiente;
XIII
- fixar as diretrizes de gestão do Fundo de Meio Ambiente;
XIV
- decidir em última instância administrativa sobre recursos relacionados a atos
e penalidades aplicadas pela SEMAT;
XV
- acompanhar e apreciar, quando solicitado pela DEMA, os licenciamentos
ambientais no Município;
XVI
- elaborar e aprovar seu regimento interno.
Art. 13. As sessões plenárias do COMAM serão sempre públicas, permitida a
manifestação oral de representantes de órgãos, entidades e empresas ou
autoridades, quando convidados pelo presidente ou pela maioria dos
conselheiros.
Parágrafo Único. O quorum das Reuniões Plenárias do COMAM será de 1/3 (um terço) de seus
membros para abertura das sessões e de maioria simples para deliberações.
Art. 14. O COMAM, será composto por 10 (dez) membros efetivos, tendo uma
composição paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, da
seguinte forma:
I - 05 (cinco) representantes do
poder público municipal, designados pelo Executivo; preferencialmente dos
quadros dos órgãos seccionais que compõem o Sistema Municipal de Meio Ambiente;
II - 05 (cinco) representantes da
sociedade civil, pertencentes aos quadros de entidades governamentais e não
governamentais, legalmente constituídas, que tenham atuação reconhecidamente
atinentes à questão ambiental e que, necessariamente, tenham sede no Município
de Sobradinho.
§ 1º O Presidente do COMAM será escolhido entre os seus integrantes pelo
voto de, pelo menos, 2/3 dos conselheiros;
§ 2º O Presidente exercerá seu direito de voto, em casos de empate;
§ 3º O Secretário Municipal de Meio Ambiente
será o Secretário Executivo do COMAM;
§ 4º Os representantes da Sociedade Civil, da Comunidade técnico-científica,
das Organizações Não Governamentais Ambientalistas, das Associações
Comunitárias, das Entidades Representantes dos Trabalhadores na Agricultura e
das Entidades de Representantes dos Profissionais Liberais, das Associações de
Classe, etc., deverão ser eleitos por estas em assembléia geral formalmente
realizada.
§ 5º Os membros do COMAM e seus respectivos suplentes serão indicados pelas
entidades nele representadas e designadas por ato do Prefeito Municipal, para
mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 6º O Presidente e demais membros da diretoria poderão ser destituídos em
assembléia extraordinária com aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros do
Conselho.
§ 7º O mandato para membro do COMAM será gratuito
e considerado serviço relevante para o Município.
Art. 15. O COMAM poderá dispor de câmaras especializadas como órgãos de apoio
técnico às suas ações consultivas, deliberativas e normativas.
Art. 16. O Presidente do COMAM, de ofício ou por indicação dos membros, poderá
convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para
esclarecimentos sobre matéria em exame.
Art. 17. O COMAM manterá intercâmbio com os demais órgãos congêneres municipais,
estaduais e federais.
Art. 18. O COMAM, a partir de informação ou notificação de medida ou ação
causadora de impacto ambiental, diligenciará para que o órgão competente
providencie sua apuração e determine as providências cabíveis.
Art. 19. A estrutura necessária ao funcionamento do COMAM e
será de responsabilidade da SEMAT.
Art. 20. Os atos do COMAM são de domínio público e serão amplamente divulgados
pela SEMAT.
CAPÍTULO IV
DOS RGÃOS SECCIONAIS
DOS RGÃOS SECCIONAIS
Art. 21. As secretarias afins e organismos da administração municipal direta e
indireta são os que desenvolvem atividades que interferem direta ou
indiretamente sobre as qualidades ambientais e/ou de vida dos habitantes do
Município.
TÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS
NORMAS GERAIS
Art. 22. Cabe ao Município a implementação dos instrumentos da Política
Municipal de Meio Ambiente, para a perfeita consecução dos objetivos definidos
neste Código.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO AMBIENTAL
DO PLANEJAMENTO AMBIENTAL
Art. 23. O Planejamento Ambiental, instrumento da Política Ambiental, formalizado
através do Plano Integrado de Meio Ambiente, que estabelece as diretrizes
visando o desenvolvimento sustentável do Município, deve observar os seguintes
princípios:
I - a adoção de unidades básicas de
planejamento, tais como o recorte territorial das bacias hidrográficas, as
zonas determinadas no zoneamento ambiental, unidades de paisagem, etc., desde
que justificadas tecnicamente, abrangendo todo o território do Município;
II - as tecnologias disponíveis e
alternativas para preservação e conservação do meio ambiente, visando reduzir o
uso dos recursos naturais, o uso econômico da recursos naturais sob o regime do
manejo sustentável, bem como o reaproveitamento e a reciclagem dos resíduos
gerados nos processos produtivos;
III - os recursos econômicos e a
disponibilidade financeira para induzir e viabilizar processos gradativos de
mudança da forma de uso dos recursos naturais através de planos; programas e
projetos;
IV - o inventário dos recursos
naturais disponíveis em território municipal considerando disponibilidade e
qualidade;
V - a necessidade de regulamentação
específica para cada atividade que utiliza os recursos naturais que afetem o
interesse da municipalidade ;
VI
- o controle e a prevenção no uso dos recursos ambientais do município.
Parágrafo Único. O
planejamento é um processo dinâmico, participativo, descentralizado e lastreado
na realidade sócio-econômica e ambiental local, que deve levar em conta as
funções da zona rural e da zona urbana.
Art. 24. O Planejamento Ambiental realizar-se-á a
partir da análise dos seguintes fatores:
I - condições do
meio ambiente natural e construído;
II - decisões da
comunidade diretamente envolvida;
III
- tendências econômicas e sociais;
IV
- decisões da iniciativa privada e governamental
Art. 25. O Planejamento Ambiental, consideradas as especificidades do território
municipal, tem por objetivo:
I - produzir subsídios para a implementação e
permanente revisão da Política Municipal do Meio Ambiente implementando ações
através de um Plano Integrado de Meio Ambiente;
II
- recomendar ações visando o aproveitamento sustentável dos recursos naturais;
III
- subsidiar com informações, dados e critérios técnicos, análises dos estudos
de impacto ambiental;
IV
- fixar diretrizes para orientação dos processos de alteração do meio ambiente;
V
- recomendar ações destinadas a articular e integrar critérios ambientais nos
planos, programas, projetos, e ações desenvolvidos pelos diferentes órgãos
municipais; estaduais, e federais;
VI
- propiciar a participação dos diferentes segmentos da sociedade organizada na
sua elaboração e na sua aplicação;
VII
- definir estratégias de conservação; de exploração econômica auto-sustentável
dos recursos naturais e de controle das ações antrópicas.
VIII
- aferir, controlar, avaliar, acompanhar e subsidiar a tomada de decisões que
envolvam recursos ambientais nas esferas pública e privada municipal.
Art. 26. O Planejamento Ambiental deve:
I
- elaborar o diagnóstico ambiental considerando:
a)
as condições dos recursos ambientais e da
qualidade ambiental, as fontes poluidoras e o uso e a ocupação do solo no
território do Município.
b)
as características locais e regionais de
desenvolvimento sócio-econômico;
c)
o grau de degradação dos recursos naturais;
II
- definir as metas anuais e plurianuais a serem atingidas para todos os
componentes ambientais e ações propostas no Plano Integrado de Meio Ambiente;
III
- preconizar a implementação de medidas preventivas, corretivas e de controle
ecológico, social e econômico.
CAPÍTULO III
DO ZONEAMENTO AMBIENTAL
DO ZONEAMENTO AMBIENTAL
Art. 27. O zoneamento ambiental consiste na definição de áreas do território do
Município, de modo a regular atividades bem como definir ações para a proteção
e melhoria da qualidade do ambiente, considerando as características ou
atributos das áreas e alternativas de sustentabilidade ecológica, social e
econômica.
Art. 28. As zonas ambientais do Município são:
I
- Zonas de Unidades de Conservação - ZUC: áreas sob regulamento das diversas
categorias de manejo;
II
- Zonas de Proteção Ambiental - ZPA: áreas protegidas por instrumentos legais
diversos devido à existência de suscetibilidade do meio a riscos relevantes;
III
- Zonas de Proteção Paisagística - ZPP: áreas de proteção de paisagem com
características excepcionais de qualidade e fragilidade visual;
IV
- Zonas de Recuperação Ambiental - ZRA: áreas em estágio significativo de
degradação, onde é exercida a proteção temporária e desenvolvidas ações visando
a recuperação induzida ou natural do ambiente, com o objetivo de integrá-la às
zonas de proteção;
V
- Zonas de Controle Especial - ZCE: demais áreas do Município submetidas a
normas próprias de controle e monitoramento ambiental, em função de suas
características peculiares.
Parágrafo Único. O
zoneamento ambiental será regulado por Lei e incorporado ao Plano Diretor
Urbano, definindo a caracterização específica e localização de tais zonas,
podendo o Poder Executivo alterar os seus limites, ouvidos os Conselhos
Municipais de Meio Ambiente e de Planejamento e Gestão Urbana.
CAPÍTULO IV
DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS
DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS
Art. 29. Os espaços territoriais especialmente protegidos, sujeitos a regime
jurídico especial, são os definidos neste capítulo, cabendo ao Município sua
criação, regulamentação e delimitação , quando não definidos em lei específica.
Art. 30. São espaços territoriais especialmente protegidos pelo Município:
I
- as áreas de preservação permanente;
II
- as unidades de conservação;
III
- os ecossistemas frágeis e monumentos naturais
IV
- o patrimônio cultural e histórico.
V
- as áreas de interesse ecológico e paisagístico
Parágrafo
Único. A regulamentação, a redução
ou a extinção dos espaços territoriais especialmente protegidos somente será
possível mediante parecer do COMAM.
SEÇÃO I
DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Art. 31. São áreas de preservação permanente:
I
- as florestas e demais formas de vegetação natural, definidas como de
preservação permanente pelo Código Florestal;
II
- a cobertura vegetal que contribui para a estabilidade das encostas sujeitas a
erosão e ao deslizamento;
III
- as nascentes, as matas ciliares e as faixas marginais de proteção das águas
superficiais;
IV
- as áreas que abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção ou
insuficientemente conhecidos da flora e da fauna, bem como aquelas que servem
de pouso, abrigo ou reprodução de espécies migratórias;
V
- os remanescentes florestais ocorrentes no município;
VI
- as demais áreas declaradas por lei.
SEÇÃO II
DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 32 - As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público e
definidas dentre outras, segundo as seguintes categorias:
I
- reserva ecológicas – áreas que se destinam à preservação integral da biota e
demais atributos naturais nelas existentes, sem interferência humana direta ou
modificações ambientais, a qualquer título, excetuando-se as medidas de
recuperação de seus ecossistemas alterados e o manejo das espécies que o
exijam, a fim de preservar a diversidade biológica
II
- estação ecológica - área representativa do ecossistema, destinada à
realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia, à proteção do ambiente
natural e ao desenvolvimento da educação conservacionista.
III
- parque municipal – com a finalidade de preservar os atributos excepcionais da
natureza conciliando a proteção integral da flora, da fauna e das belezas
naturais com atividades de pesquisa científica, educação ambiental e
recreativas;
IV
- área de relevante interesse ecológico - possui características naturais
extraordinárias ou abriga exemplares raros da biota regional, exigindo cuidados
especiais de proteção por parte do poder público;
V
- área de proteção ambiental – compreendendo áreas de domínio público e
privado, tem por finalidade proteger e conservar a qualidade ambiental e os
sistemas naturais ali existentes, visando a melhoria da qualidade de vida da
população local e também objetivando a proteção dos ecossistemas regionais;
VI
- jardim botânico – área protegida caracterizada por suas coleções de plantas
vivas, cientificamente mantidas, ordenadas, documentadas e identificadas,
aberta ao público com finalidades científicas, educativas e conservacionista;
VII
- horto florestal – área pública, destinada à reprodução de espécies da flora,
a projetos de experimentação científica e paisagismo, bem como à visitação para
lazer e turismo, à educação ambiental e à pesquisa científica;
VIII
- jardim zoológico – área com finalidade sócio-cultural e objetivo científico,
onde se instalam quaisquer coleções de animais silvestres, mantidos vivos em
cativeiro, em semi-liberdade ou liberdade extensiva passíveis à visitação
pública.
Parágrafo
Único. Deverá constar no ato do Poder Público a que se refere o caput
deste artigo diretrizes para a regularização fundiária, demarcação e
fiscalização adequada, bem como a indicação da respectiva área do entorno.
Art. 33. As unidades de conservação constituem o Sistema Municipal de Unidades
de Conservação, a ser gerenciado pelo Plano Diretor de Unidades de Conservação,
o qual deve ser integrado aos sistemas estadual e federal.
Art. 34. A alteração adversa, a redução da área ou a extinção
de unidades de conservação somente será possível mediante lei municipal, ouvido
o COMAM.
Art. 35. O Poder Público poderá reconhecer, na forma da lei, unidades de
conservação de domínio privado, para fins de integração ao Sistema Municipal de
Unidades de Conservação.
SEÇÃO III
DOS ECOSSISTEMAS FRÁGEIS
E MONUMENTOS NATURAIS
DOS ECOSSISTEMAS FRÁGEIS
E MONUMENTOS NATURAIS
Art. 36. Os ecossistema frágeis e monumentos naturais serão regulamentados por
ato do Poder Público Municipal.
§ 1º A SEMAT
definirá os tipos e a superfície ocupada pelos ecossistema frágeis e monumentos
naturais, bem como suas formas de reconhecimento, sob a aprovação do COMAM.
§ 2º São
considerados ecossistemas frágeis os campos rupestres e as formações brejosas
ocorrentes no município.
§ 3º Serão
declarados monumentos naturais as grutas, cavernas e outras formações
espeleológicas, conhecidas ou que vierem a ser descobertas, existentes no
município.
§ 4º As zonas
citadas no caput deste artigo poderão ser transformadas em unidades de
conservação, utilizando projetos de manejo de caráter indiscutivelmente
sustentável.
SEÇÃO IV
PATRIMÔNIO CULTURAL E HISTÓRICO
PATRIMÔNIO CULTURAL E HISTÓRICO
Art. 37. O Patrimônio Cultural e Histórico do Município receberá especial
atenção do Poder Público Municipal, devendo ser transformado em local de
visitação, educação e pesquisa histórica.
Parágrafo
Único. O Poder Público Municipal através de lei, poderá estabelecer
mecanismos de incentivos fiscais visando à conservação do Patrimônio Cultural e
Histórico.
SEÇÃO V
DAS ÁREAS DE INTERESSE
ECOLÓGICO E PAISAGÍSTICO
DAS ÁREAS DE INTERESSE
ECOLÓGICO E PAISAGÍSTICO
Art. 38 - As praias fluviais, as lagoas e reservatórios, as serras, chapadões e
os afloramentos rochosos do Município, são declaradas Áreas de Interesse
Ecológico e Paisagístico, devendo ser inseridas na Zona de Proteção
Paisagística (ZPP).
Parágrafo Único. As zonas citadas no caput deste artigo poderão ser transformadas em
zonas de conservação, utilizando projetos de manejo de caráter
indiscutivelmente sustentável.
CAPÍTULO V
DOS PADRÕES DE EMISSÃO DE
POLUENTES E DA QUALIDADE AMBIENTAL
DOS PADRÕES DE EMISSÃO DE
POLUENTES E DA QUALIDADE AMBIENTAL
Art. 39. Os padrões de qualidade ambiental são os valores estabelecidos
tecnicamente aos atributos do meio ambiente que resguardam a saúde humana, a
fauna, a flora, a organização social, as atividades econômicas, as
manifestações culturais e o meio ambiente em geral.
§ 1º Os padrões
de qualidade ambiental deverão ser expressos, quantitativamente, indicando as
características intrínsecas aos componentes do meio e seus limites máximos e
mínimos, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de
autodepuração do corpo receptor.
§ 2º Os padrões de qualidade ambiental incluirão,
entre outros, a qualidade do ar, das águas e do solo.
Art. 40. Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido, por lei ou por normas
técnicas para lançamento de poluente por fonte emissora que, ultrapassado,
poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como
ocasionar danos à fauna, à flora, às atividades econômicas e ao meio ambiente
em geral.
Art. 41. Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles
estabelecidos pelos Poderes Público Estadual e Federal, podendo o COMAM estabelecer
padrões mais restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados
pelos órgãos estadual e federal, fundamentados em parecer técnico
consubstanciado encaminhado pela SEMAT.
CAPÍTULO VI
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 42. A execução de plano, programa, obra, a localização, a
instalação, a operação e a ampliação de atividade e o uso e exploração de
recursos ambientais de qualquer espécie no Município, seja de iniciativa
privada, do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, considerada efetiva
ou potencialmente poluidora, capaz de causar sob qualquer forma degradação
ambiental, dependerá de prévio licenciamento municipal, sem prejuízo de outras
licenças legalmente exigíveis.
Art. 43. As licenças de qualquer espécie de origem federal ou estadual não
excluem a necessidade de licenciamento ambiental, nos termos deste Código.
Parágrafo Único. Os empreendimentos ou atividades sujeitas ao licenciamento pelos órgãos
ambientais federal ou estadual, poderão ser submetidos a procedimento simplificado
de licenciamento ambiental, a ser regulado pelo COMAM, devendo incluir a
apresentação de cópias das licenças e documentos técnicos produzidos.
Art. 44. A SEMAT expedirá as seguintes licenças:
I - Licença
Municipal Prévia - LMP;
II - Licença Municipal
de Instalação - LMI;
III - Licença
Municipal de Operação - LMO;
Art. 45. A Licença Municipal Prévia (LMP), será requerida pelo
proponente do empreendimento ou atividade, para verificação de sua adequação
ambiental à zona prevista para sua implantação.
Parágrafo
Único. Para ser concedida LMP, a SEMAT emitirá, quando julgar
necessário, Termo de Referência para a execução de estudo ambiental, a ser
realizado pelo empreendedor.
Art. 46. A LMI autoriza o início da implantação, de acordo com
as especificações constantes do projeto executivo aprovado, devendo conter o
cronograma para implantação dos equipamentos e sistemas de controle,
monitoramento, mitigação ou reparação de danos ambientais.
Art. 47. A LMO será concedida depois de concluída a instalação,
verificada a adequação da obra e o cumprimento de todas as condições previstas
na LMI, autorizando o início da atividade e o funcionamento dos equipamentos de
controle da poluição.
Art. 48. A LMI e a LMO serão requeridas mediante apresentação
do respectivo projeto e do estudo ambiental, quando exigido.
Art. 49. O início de instalação, operação ou ampliação de obra ou atividade
sujeita ao licenciamento ambiental sem a expedição da licença respectiva
implicará na aplicação das penalidades administrativas previstas neste Código e
a adoção das medidas judiciais cabíveis, sob pena de responsabilização
funcional.
Art. 50. A revisão da LMO, independentemente do prazo de
validade, ocorrerá sempre que:
I
- a atividade colocar em risco a saúde ou a segurança da população, para além
daquele normalmente considerado quando do licenciamento;
II
- a continuidade de a operação comprometer de maneira irremediável recursos
ambientais não inerentes à própria atividade;
III
- ocorrer descumprimento às condicionantes do licenciamento.
Art. 51. A renovação da LMO deverá considerar as modificações
no zoneamento ambiental com o prosseguimento da atividade licenciada e a
concessão de prazo para a adaptação, relocalização ou encerramento da
atividade.
Art. 52. O regulamento estabelecerá prazos para requerimento, publicação, prazo
de validade das licenças emitidas e relação de atividades sujeitas ao
licenciamento.
Parágrafo
Único. As atividades minerárias e industriais, já em operação no
município, deverão providenciar a regularização de suas atividades, através de
pedido de LMO junto à SEMAT, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a
contar da promulgação desta Lei.
CAPÍTULO VII
DA AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS
DA AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS
Art. 53. Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades
físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de
matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou
indiretamente, afetem:
I - a saúde, a
segurança e o bem-estar da população;
II - as
atividades sociais e econômicas;
III - a biota;
IV - as condições
estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V - a qualidade e
quantidade dos recursos ambientais;
VI - os costumes,
a cultura e as formas de sobrevivência das populações.
Art. 54. A avaliação de impacto ambiental é resultante do
conjunto de instrumentos e procedimentos estabelecidos cujos resultados estarão
à disposição do Poder Público e da coletividade que possibilita a análise e
interpretação de impactos sobre a saúde, o bem-estar da população, a economia e
o equilíbrio ambiental, compreendendo:
I
- a consideração da variável ambiental nas políticas, planos, programas ou
projetos que possam resultar em impacto referido no caput deste artigo;
II
- a elaboração de avaliações de impacto ambiental para a implantação de
empreendimentos ou atividades, na forma da lei.
Parágrafo
Único. A variável ambiental deverá incorporar o processo de planejamento
das políticas, planos, programas e projetos como instrumento decisório do órgão
ou entidade competente.
Art. 55. Para a construção, instalação, reforma, recuperação, ampliação e
operação de atividade ou obra potencialmente causadora de significativa
degradação do meio ambiente, poderá a SEMAT exigir a apresentação de estudo de
avaliação de impactos ambientais como parte integrante do processo de
licenciamento ambiental, quando este for da competência Municipal.
§ 1º Os custos
financeiros decorrentes da elaboração e análise do estudo de avaliação de
impactos ambientais correrão por conta do empreendedor.
§ 2º A SEMAT
deve manifestar-se conclusivamente no âmbito de sua competência sobre o estudo
de avaliação de impactos ambientais, em até 120 (cento e vinte) dias a contar
da data do recebimento, excluídos os períodos dedicados à prestação de
informações complementares.
Art. 56. O estudo de avaliação de impactos ambientais, além de observar os
demais dispositivos deste Código, obedecerá a seguinte diretriz geral:
I
- contemplar todas as alternativas tecnológicas apropriadas e alternativas de
localização do empreendimento, confrontando-as com a hipótese de não execução
do mesmo;
II
- definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada
pelos impactos;
III
- realizar o diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento, com
completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal
como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da região, antes da
implantação do empreendimento;
IV
- identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais que serão
gerados pelo empreendimento nas suas fases de planejamento, pesquisa,
instalação, operação ou utilização de recursos ambientais;
V
- considerar os planos e programas governamentais existentes e a implantação na
área de influência do empreendimento e a sua compatibilidade;
VI
- definir medidas redutoras para os impactos negativos bem como medidas
potencializadoras dos impactos positivos decorrentes do empreendimento;
VII
- elaborar programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e
negativos, indicando a freqüência, os fatores e parâmetros a serem
considerados, que devem ser mensuráveis e ter interpretações inequívocas.
Art. 57. A SEMAT deverá elaborar ou avaliar os termos de
referência em observância com as características do empreendimento e do meio
ambiente a ser afetado, cujas instruções orientarão a elaboração do estudo de
avaliação de impactos ambientais, contendo prazos, normas e procedimentos a
serem adotados.
Parágrafo
Único. Caso haja necessidade de inclusão de pontos adicionais aos termos
de referência, tais inclusões deverão estar fundamentadas em exigência legal
ou, em sua inexistência, em parecer técnico consubstanciado, emitido pela
SEMAT.
Art. 58. O diagnóstico ambiental, assim como a análise dos impactos ambiental,
deverá considerar o meio ambiente da seguinte forma:
I
- meio físico: o solo, o subsolo, as águas, o ar e o clima, com destaque para
os recursos minerais, a topografia, a paisagem, os tipos e aptidões do solo, os
corpos d’água, o regime hidrológico e as correntes atmosféricas;
II
- meio biológico: a flora e a fauna, com destaque para as espécies indicadoras
da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de
extinção, em extinção e os ecossistemas naturais;
III
- meio sócio-econômico: o uso e ocupação do solo, o uso da água e a
sócio-economia, com destaque para os sítios e monumentos arqueológicos,
históricos, culturais e ambientais e a
potencial utilização futura desses recursos.
Parágrafo
Único. No diagnóstico ambiental, os fatores ambientais devem ser
analisados de forma integrada mostrando a interação entre eles e a sua
interdependência.
Art. 59. O estudo de avaliação de impactos ambientais será realizado por equipe
multidisciplinar habilitada, responsável legal e tecnicamente pelos resultados
apresentados.
Parágrafo Único. A SEMAT poderá, em qualquer fase de elaboração ou apreciação do estudo
de avaliação de impactos ambientais, declarar a inidoneidade da equipe
multidisciplinar, com argumentos passíveis de comprovação, ou de técnico
componente, recusando, se for o caso, os levantamentos ou conclusões de sua
autoria.
Art. 60. O estudo de avaliação de impactos ambientais deverá ser elaborado de
forma objetiva e adequada a sua ampla divulgação, sem omissão de qualquer
elemento importante para a compreensão da atividade e conterá, no mínimo:
I
- os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com
as políticas setoriais, planos e programas governamentais;
II
- a descrição do projeto de viabilidade (ou básico) e suas alternativas
tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de
construção e operação, a área de influência, as matérias-primas, a mão-de-obra,
as fontes de energia, demanda de água, os processos e técnicas operacionais, os
prováveis efluentes, emissões, resíduos e perdas de energia, e os empregos
diretos e indiretos a serem gerados;
III
- a síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambientais da área de
influência do projeto;
IV
- a descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da
atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de
incidência dos impactos, indicando os métodos, técnicas e critérios adotados
para sua identificação, quantificação e interpretação;
V
- a caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência,
comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas,
bem como a hipótese de sua não realização;
VI
- a descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras, previstas em relação
aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados e o
grau de alteração esperado;
VII
- o programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;
Art. 61. A SEMAT, ao determinar a elaboração do estudo de
avaliação de impactos ambientais, por sua iniciativa ou quando solicitado por
entidade civil, pelo Ministério Público ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos
munícipes, dentro de prazos fixados em lei, promoverá a realização de Audiência
Pública para manifestação da população sobre o projeto e seus impactos
sócio-econômicos e ambientais.
§ 1º A SEMAT procederá a ampla publicação de edital, dando conhecimento e
esclarecimento à população da importância do estudo de avaliação de impactos
ambientais e dos locais e períodos onde estará à disposição para conhecimento,
inclusive durante o período de análise técnica.
§ 2º A realização da audiência pública
deverá ser esclarecida e amplamente divulgada, com antecedência necessária a
sua realização em local conhecido e acessível.
Art. 62. A relação dos empreendimentos ou atividades que
estarão sujeitas à elaboração do estudo de avaliação de impactos ambientais,
será definido por ato do Poder Executivo, ouvido o COMAM.
CAPÍTULO VIII
DA AUDITORIA AMBIENTAL E
DO AUTOMONITORAMENTO
DA AUDITORIA AMBIENTAL E
DO AUTOMONITORAMENTO
Art. 63. Para os efeitos deste Código, denomina-se auditoria ambiental o
desenvolvimento de um processo documentado de inspeção, análise e avaliação
sistemática das condições gerais e específicas de funcionamento de atividades
ou desenvolvimento de obras, causadores de impacto ambiental, com o objetivo
de:
I
- verificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição e degradação ambiental
provocados pelas atividades ou obras auditadas;
II
- verificar o cumprimento de normas ambientais federais, estaduais e
municipais;
III
- examinar a política ambiental adotada pelo empreendedor, bem como o
atendimento aos padrões legais em vigor, objetivando preservar o meio ambiente
e a sadia qualidade de vida;
IV - avaliar os impactos sobre o meio
ambiente causado por obras ou atividades auditadas;
V
- analisar as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas
de controle das fontes poluidoras e degradadoras;
VI
- examinar, através de padrões e normas de operação e manutenção, a capacitação
dos operadores e a qualidade do desempenho da operação e manutenção dos
sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente;
VII
- identificar riscos de prováveis acidentes e de emissões contínuas, que possam
afetar, direta ou indiretamente, a saúde da população residente na área de
influência;
VIII
- analisar as medidas adotadas para a correção de não conformidades legais
detectadas em auditorias ambientais anteriores, tendo como objetivo a
preservação do meio ambiente e a sadia qualidade de vida.
§ 1º As medidas
referidas no inciso VIII deste artigo deverão ter o prazo para a sua
implantação, a partir da proposta do empreendedor, determinado pela SEMAT, a
quem caberá, também, a fiscalização e aprovação.
§ 2º O não
cumprimento das medidas nos prazos estabelecidos na forma do parágrafo primeiro
deste artigo, sujeitará o infrator às penalidades administrativas e às medidas
judiciais cabíveis.
Art. 64. A SEMAT poderá determinar aos responsáveis pela
atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora a realização de
auditorias ambientais periódicas ou ocasionais, estabelecendo diretrizes e
prazos específicos.
Parágrafo Único. Nos casos de auditorias periódicas, os procedimentos relacionados à
elaboração das diretrizes a que se refere o caput deste artigo deverão incluir
a consulta aos responsáveis por sua realização e à comunidade afetada,
decorrente do resultado de auditorias anteriores.
Art. 65. As auditorias ambientais serão realizadas por conta e ônus da empresa a
ser auditada, por equipe técnica ou empresa de sua livre escolha, devidamente
cadastradas no órgão ambiental municipal e acompanhadas, a critério da SEMAT,
por servidor público, técnico da área de meio ambiente.
§ 1º Antes de dar início ao processo de auditoria, a empresa indicará à
SEMAT, a equipe técnica ou empresa contratada que realizará a auditoria.
§ 2º A omissão ou sonegação de informações relevantes descredenciarão os
responsáveis para a realização de novas auditorias, pelo prazo mínimo de 5
(cinco) anos, sendo o fato comunicado ao Ministério Público para as medidas
judiciais cabíveis.
Art. 66. Sempre que constatadas infrações aos regulamentos federais, estaduais e
municipais de proteção ao meio ambiente, deverão ser realizadas auditorias
periódicas sobre os aspectos a eles relacionados, até a correção das
irregularidades, independentemente da aplicação de sanções de natureza
administrativa, civil e criminal.
Art. 67. O não atendimento da realização da auditoria nos prazos e condições
determinados, sujeitará o infrator à pena pecuniária, sendo essa, nunca
inferior ao custo da auditoria, que será promovida por instituição ou equipe
técnica designada pela SEMAT, independentemente de aplicação de outras
penalidades legais já previstas.
Art. 68. Todos os documentos decorrentes das auditorias ambientais, ressalvados
aqueles que contenham matéria de sigilo industrial, conforme definido pelos
empreendedores, serão acessíveis à consulta pública dos interessados nas
dependências do DEMA, independentemente
do recolhimento de taxas ou emolumentos.
Art. 69. Com objetivo de verificar o cumprimento da legislação e técnicas
relativas à proteção do meio ambiente, os estabelecimentos públicos e/ou
privados, cujas atividades sejam potencialmente causadoras de impacto
ambiental, deverão, a critério da autoridade ambiental, proceder ao
automonitoramento dos padrões de emissões gasosas, de lançamento de efluentes e
de disposição final de resíduos sólidos.
CAPÍTULOIX
DO MONITORAMENTO
DO MONITORAMENTO
Art. 70. O monitoramento ambiental consiste no acompanhamento da qualidade e
disponibilidade dos recursos ambientais, com o objetivo de:
I
- aferir o atendimento aos padrões a nível nacional e/ou internacional de
qualidade ambiental e aos padrões de emissão;
II
- controlar o uso e a exploração de recursos ambientais;
III
- avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de gestão ambiental e de
desenvolvimento econômico e social;
IV
- acompanhar o estágio populacional de espécies da flora e fauna, especialmente
as ameaçadas de extinção e em extinção;
V
- subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou
episódios críticos de poluição;
VI
- acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas degradadas;
VII
- subsidiar a tomada de decisão quanto à necessidade de auditoria ambiental.
Parágrafo
Único, A SEMAT determinará os
parâmetros, a periodicidade e os locais de monitoramento dos recursos naturais
do município, em especial à qualidade dos recursos hídricos, dando a devida
publicidade aos resultados obtidos.
CAPÍTULO X
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES AMBIENTAIS
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES AMBIENTAIS
Art. 71 - O Sistema de Informações Ambientais será organizado, mantido e
atualizado sob responsabilidade da Secretaria de Meio Ambiente e Turismo, para
utilização pelo Poder Público e pela sociedade, tendo como objetivos, entre
outros:
I
- coletar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental;
II
- coligir de forma ordenada, sistêmica e interativa os registros e as informações
dos órgãos, entidades e empresas de interesse para o Sistema Municipal de Meio
Ambiente;
III
- atuar como instrumento regulador dos registros necessários às diversas
necessidades do Sistema Municipal de Meio Ambiente;
IV
- recolher e organizar dados e informações de origem multidisciplinar de
interesse ambiental, para uso do Poder Público e da sociedade;
V
- articular-se com os sistemas congêneres.
Art. 72. O SIA conterá unidades específicas para:
I
- registro de entidades ambientalistas com ação no Município;
II
- registro de entidades populares com jurisdição no Município, que incluam,
entre seus objetivos, a ação ambiental;
III
- cadastro de órgãos e entidades jurídicas, inclusive de caráter privado, com
sede no Município ou não, com ação na preservação, conservação, defesa,
melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;
IV
- registro de empresas e atividades cuja ação, de repercussão no Município,
comporte risco efetivo ou potencial para o meio ambiente;
V
- cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de
serviços de consultoria sobre questões ambientais, bem como à elaboração de
projeto na área ambiental;
VI
- cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que cometeram infrações às normas
ambientais incluindo as penalidades a elas aplicadas;
VII
- organização de dados e informações técnicas, bibliográficas, literárias,
jornalísticas e outras de relevância para os objetivos do Sistema Municipal de
Meio Ambiente;
VIII
- outras informações de caráter permanente ou temporário.
Parágrafo
Único. A Secretaria de Meio Ambiente e Turismo fornecerá certidões,
relatório ou cópia dos dados, proporcionando e facilitando a consulta às
informações disponíveis no sistema.
Art. 73. As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as empresas e entidades
públicas da administração indireta, cujas atividades sejam potencial ou
efetivamente poluidoras ou degradadoras, ficam obrigadas ao cadastro no Sistema
de Informações Ambientais.
CAPÍTULO XI
DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 74. O Fundo Municipal de Meio Ambiente (FUNAM) vincula-se à Secretaria de
Meio Ambiente e Turismo, é de natureza contábil e tem por finalidade criar
condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento
das ações e serviços relativos ao meio ambiente como um todo, visando a
melhoria da qualidade de vida da população do Município.
§ 1º A administração do FUNAM compete
ao titular da Secretaria de Meio Ambiente e Turismo, auxiliado por um
Coordenador, sob a fiscalização do COMAM.
§ 2º As atribuições do administrador e do coordenador do Fundo municipal de
Meio Ambiente serão regulamentadas por decreto do Executivo Municipal.
Art. 75. São receitas do Fundo Municipal de Meio Ambiente:
I
- as transferências oriundas do Fundo Nacional do Meio Ambiente, como
decorrência de contratos de Financiamento e transferências a fundo perdido;
II
- os rendimentos e os juros provenientes
de aplicações financeiras;
III
- o produto de ajustes firmados com outras entidades financeiras;
IV
- o produto de arrecadações de taxas de licenciamento, parecer técnico, multas
e juros de mora sobre atos e infrações cometidas, do ponto de vista ambiental;
V
- o produto das parcelas de serviços e de outras transferências que o Município
tenha direito a receber por força da lei e de convênios, acordos ou contratos
no setor;
VI
- doações em espécies, feitas diretamente para o Fundo;
VII
- produto de condenações de ações judiciais relativas ao meio ambiente;
VIII
- São também considerados recursos financeiros o produto das operações de
crédito por antecipação das receitas orçamentárias ou vinculadas a obra ou
prestação de serviço em meio ambiente, ciência e tecnologia.
Art. 76. O saldo positivo do Fundo, apurado em balanço financeiro, será transferido
para o exercício seguinte.
Art. 77. O orçamento do FUNAM privilegiará as políticas e o programa de
trabalhos governamentais, o Plano Integrado de Meio Ambiente, observados o
Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade
e do equilíbrio.
Art. 78. São despesas do FUNAM:
I - financiamento
total ou parcial de programa ou projeto integrados desenvolvidos pela SEMAT, ou
com ele conveniados;
II
- pagamento pela prestação de serviços de terceiros e a entidades de direito
privado para execução de programas ou projetos específicos dos setores de meio
ambiente, observando o disposto na Lei Orçamentária;
III
- aquisição de material permanente e de consumo, além de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;
IV
- construção, reforma, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede
física de prestação de serviços em meio ambiente;
V
- desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações em meio ambiente;
VI
- desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos nas áreas de meio ambiente;
VII
- atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias
à execução das ações e serviços em meio ambiente, mencionadas neste Código.
CAPÍTULO XII
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 79. Entende-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o
indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos,
habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio
ambiente, bem de natureza difusa, essencial à sadia qualidade de vida e sua
sustentabilidade.
Art. 80. A educação ambiental é um componente essencial e
permanente da educação, devendo estar presente, de forma articulada, em todos
os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal.
Art. 81. São princípios básicos da educação ambiental:
I - o enfoque
humanista, holístico, democrático e participativo;
II - a concepção
do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o
meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da
sustentabilidade;
III
- o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter,
multi e transdisciplinariedade;
IV
- a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
V
- a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
VI
- a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII
- a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e
globais;
VIII - o
reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e
cultural.
Art. 82. São objetivos fundamentais da educação ambiental:
I
- o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas
múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos,
legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
II
- a garantia de democratização das informações ambientais;
III
- o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática
ambiental e social;
IV
- o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável,
na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade
ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
V
- o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e
macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente
equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade,
democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;
VI
- o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;
VII
- o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade
como fundamentos para o futuro da humanidade.
Parágrafo
Único. O Poder Público Municipal instituirá a Semana Municipal de Meio
Ambiente, cabendo à SEMAT o desenvolvimento de atividades destinadas ao reforço
da programação usual da educação ambiental formal e não-formal no município.
TÍTULO IV
DO CONTROLE AMBIENTAL
DO CONTROLE AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DA QUALIDADE AMBIENTAL E
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO
DA QUALIDADE AMBIENTAL E
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO
Art. 83. É vedado o lançamento ou a liberação nas águas, no ar ou no solo, de
toda e qualquer forma de matéria ou energia, que possa causar, direta ou
indiretamente, poluição ou degradação ambiental.
Art. 84. Sujeitam-se ao disposto neste Código todas as atividades,
empreendimentos, processos, operações, dispositivos móveis ou imóveis, meios de
transportes, que, direta ou indiretamente, causem ou possam causar poluição ou
degradação do meio ambiente.
Art. 85. O Poder Executivo, através da SEMAT, tem o dever de determinar medidas
de emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição ou degradação do
meio ambiente ou impedir sua continuidade, em casos de grave ou iminente risco
para a saúde pública e ao meio ambiente, observada a legislação vigente.
Parágrafo
Único. Em caso de episódio crítico e durante o período em que esse
estiver em curso, poderá ser determinada a redução ou paralisação de quaisquer
atividades nas áreas abrangidas pela ocorrência, sem prejuízo da aplicação das
penalidades cabíveis.
Art. 86. A SEMAT é o órgão competente do Poder Executivo
Municipal para o exercício do poder de polícia ambiental para os efeitos deste
Código, cabendo-lhe, dentre outras atribuições:
I
- estabelecer exigências técnicas relativas a cada estabelecimento ou atividade
efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora;
II
- fiscalizar o atendimento às disposições deste Código, seus regulamentos e
demais normas dele decorrentes, especialmente às resoluções do COMAM;
III
- estabelecer penalidades pelas infrações às normas ambientais;
IV
- dimensionar e quantificar o dano visando a responsabilizar o agente poluidor
ou degradador.
Art. 87. Não será permitida a implantação, ampliação ou renovação de quaisquer licenças ou alvarás
municipais de instalações ou de atividades em débito com o Município,
decorrentes da aplicação de penalidades por infrações à legislação ambiental.
Art. 88. As revisões
periódicas dos critérios e padrões de lançamentos de material poluidor poderão
conter novos padrões bem como substâncias ou parâmetros não incluídos
anteriormente no ato normativo.
CAPÍTULO II
DO CONTROLE SANITÁRIO
DO CONTROLE SANITÁRIO
Art. 89. O Poder Público
deverá definir e instituir uma política de controle sanitário voltado à
proteção da saúde pública da população, no que diz respeito ao controle e
erradicação de vetores de doenças endêmicas e parasitárias, tais como
esquistossomose, dengue, verminoses, etc.
Art. 90. Os órgãos
seccionais do sistema municipal de meio ambiente, em suas competências
específicas, deverão se articular para a implementação da política de controle
sanitário, objetivando a conjugação de esforços, a uniformidade de
procedimentos e a integração operacional.
Art. 91. Os registros de atendimento de saúde pública, no que diz respeito à
doenças endêmicas e parasitárias, deverão constar do Sistema de Informações
Ambientais.
CAPÍTULO III
DO AR
DO AR
Art. 92. A ação do Poder Público Municipal, no tocante ao
controle da poluição atmosférica, deverá pautar-se pelas seguintes diretrizes:
I
- exigência da adoção das melhores tecnologias de processo industrial e de
controle de emissão, de forma a assegurar a redução progressiva dos níveis de
poluição;
II
- melhoria na qualidade ou substituição dos combustíveis e otimização da
eficiência do balanço energético;
III
- implantação de procedimentos operacionais adequados, incluindo a
implementação de programas de manutenção preventiva e corretiva dos
equipamentos de controle da poluição;
IV
- adoção de sistema de monitoramento periódico ou contínuo das fontes
poluidoras por parte das empresas responsáveis, sem prejuízo das atribuições de
fiscalização da SEMAT;
V
- proibição de implantação ou expansão de atividades que possam comprometer de
forma irreversível os padrões mínimos exigíveis;
VI
- seleção de áreas mais propícias à dispersão atmosférica para a implantação de
fontes de emissão, quando do processo de licenciamento, e a manutenção de
distâncias mínimas estabelecidas em lei municipal com relação a outras
instalações urbanas, em particular hospitais, creches, escolas, residências e
áreas naturais protegidas.
Art. 93. Deverão ser respeitados, entre outros, os seguintes procedimentos
gerais para o controle de emissão de material particulado:
I
- na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão por
transporte eólico:
d)
empilhamento feito de modo a tornar mínimo o
arraste eólico;
e)
umidade mínima da superfície das pilhas, ou
cobertura das superfícies por materiais ou substâncias selantes ou outras
técnicas comprovadas que impeçam a emissão visível de poeira por arraste
eólico;
f)
a arborização das áreas circunvizinhas
compatíveis com a altura das pilhas, de modo a reduzir a velocidade dos ventos
incidentes sobre as mesmas.
II
- as vias de tráfego interno das instalações comerciais e industriais deverão
ser pavimentadas, ou lavadas, ou umectadas com a freqüência necessária para
evitar acúmulo de partículas sujeitas a arraste eólico;
III
- as áreas adjacentes às fontes de emissão de poluentes atmosféricos, quando
descampadas, deverão ser objeto de programa de reflorestamento e arborização,
por espécies e manejos adequados;
IV
- sempre que tecnicamente possível, os locais de estocagem e transferência de
materiais que possam estar sujeitos ao arraste pela ação dos ventos, deverão
ser mantidos sob cobertura, ou enclausurados ou outras técnicas eficientemente
comprovadas;
V
- as chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras instalações
que se constituam em fontes de emissão, efetivas ou potencialmente poluidoras,
deverão ser construídas ou adaptadas para permitir o acesso de técnicos
encarregados de avaliações relacionadas ao controle da poluição.
Art. 94. Ficam vedadas:
I - a queima ao
ar livre de resíduos sólidos, líquidos ou de qualquer outra matéria, exceto
mediante autorização da SEMAT, para :
a)
treinamento de combate a incêndio
b)
evitar o desenvolvimento de espécies
indesejáveis, animais ou vegetais, para a proteção à agricultura e a pecuária;
c)
experiências científicas e tecnológicas.
II - a emissão de fumaça preta em qualquer
tipo de processo de combustão acima dos padrões estabelecidos pela legislação.
III
- a emissão visível de poeiras, névoas e gases, excetuando-se o vapor d’água,
em qualquer operação de britagem, moagem e estocagem;
IV
- a emissão de odores que possam produzir incômodos à população;
V
- a emissão de substâncias tóxicas, conforme enunciado em legislação
específica;
VI
- a transferência de materiais que possam provocar emissões de poluentes
atmosféricos acima dos padrões estabelecidos pela legislação.
Art. 95. As fontes de emissão deverão, a critério técnico fundamentado pela
SEMAT, apresentar relatórios periódicos de medição, dos quais deverão constar
os resultados dos diversos parâmetros ambientais, a descrição da manutenção dos
equipamentos, bem como a representatividade destes parâmetros em relação aos
níveis de produção.
Art. 96. São vedadas à instalação e ampliação de atividades que não atendam às
normas, critérios, diretrizes e padrões estabelecidos por esta lei.
§ 1º Todas as
fontes de emissão existentes no Município deverão se adequar ao disposto neste
Código, nos prazos estabelecidos pela SEMAT, não podendo exceder o prazo máximo
de 12 (doze) meses a partir da vigência desta lei.
§ 2º A SEMAT
poderá, ouvido o COMAM, reduzir este prazo nos casos em que os níveis de
emissão ou os incômodos causados à população sejam significativos, ou
amplia-los por motivos que não dependem dos interessados desde que devidamente
justificado.
Art. 97. A SEMAT, baseada em parecer técnico, procederá à
elaboração periódica de proposta de revisão dos limites de emissão previstos
neste Código, sujeita à apreciação do COMAM, de forma a incluir outras
substâncias e adequá-los aos avanços das tecnologias de processo industrial e
controle da poluição.
Parágrafo
Único. Para cumprimento das determinações estabelecidas neste Capítulo,
deverão ser utilizadas metodologias de coleta e análise e padrões de qualidade
estabelecidas pela legislação estadual e/ou federal, bem como poderá a SEMAT,
emitir normas técnicas, homologadas pelo COMAM.
CAPÍTULO IV
DA ÁGUA
DA ÁGUA
Art. 98. A ação do Poder Público Municipal, no tocante ao
controle e manejo dos recursos hídricos, objetiva:
I
- proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população;
II
- proteger e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção para as
áreas de nascentes, de poços, reservatórios, áreas de várzeas e de córregos e
outras relevantes para a manutenção dos ciclos biológicos;
III
- reduzir, progressivamente, a toxicidade e as quantidades dos poluentes
lançados nos corpos d’água;
IV
- compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da água, tanto
qualitativa quanto quantitativamente;
V
- controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no
assoreamento dos corpos d’água e da rede pública de drenagem;
VI
- assegurar o acesso e o uso público às águas superficiais, exceto em áreas de nascentes
e outras de preservação permanente, quando expressamente disposto em norma
específica;
VII
- o adequado tratamento dos efluentes líquidos, visando preservar a qualidade
dos recursos hídricos.
Art. 99. As diretrizes deste Código, aplicam-se ao lançamento de quaisquer
efluentes líquidos provenientes de atividade efetiva ou potencialmente
poluidora instalada no Município, em águas superficiais ou subterrâneas,
diretamente ou através de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de
coleta e emissários.
Art. 100. Os critérios e padrões estabelecidos em legislação deverão ser
atendidos, também, por etapas ou áreas específicas do processo de produção ou
geração de efluentes, de forma a impedir a sua diluição e assegurar a redução
das cargas poluidoras totais.
Art. 101. Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão conferir aos corpos
receptores características em desacordo com os critérios e padrões de qualidade
de água em vigor, ou que criem obstáculos ao trânsito de espécies migratórias.
Art. 102. Todo o material residual doméstico, industrial, hospitalar deverá
receber tratamento adequado exigidos por normas técnicas, antes de seu
lançamento em águas superficiais.
Art. 103. A captação de água superficial ou subterrânea deverá
atender aos requisitos estabelecidos pela legislação específica, sem prejuízo
às exigências de licença e critério técnico da SEMAT.
Art. 104. As atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou degradadoras e
de captação de água, implementarão programas de monitoramento de efluentes e da
qualidade ambiental em suas áreas de influência, previamente estabelecidos ou
aprovados pela SEMAT, integrando tais programas ao Sistema de Informações
Ambientais.
§ 1º A coleta e análise dos efluentes líquidos deverão ser baseadas em
metodologias específicas aprovadas pela SEMAT, observando normas técnicas já
estabelecidas;
§ 2º Todas as avaliações relacionadas aos lançamentos de efluentes líquidos
deverão ser feitas para as condições de dispersão mais desfavoráveis, sempre
incluída a previsão de margens de segurança.
§ 3º Os técnicos da SEMAT, terão acesso a todas as fases do monitoramento
que se refere o caput deste artigo, incluindo procedimentos laboratoriais.
Art. 105. A critério da SEMAT, as atividades efetivas ou
potencialmente poluidoras deverão implantar sistemas de tratamento de seus
efluentes líquidos.
Art. 106. O poder executivo deverá alocar, em seus planos plurianuais, percentual
de recursos destinados a implantação de sistemas de tratamento de esgotos
domiciliares.
CAPÍTULO V
DO SOLO
DO SOLO
Art. 107. A proteção do solo no Município visa:
I
- garantir o uso racional do solo urbano, através dos instrumentos de gestão
competentes, observadas as diretrizes ambientais contidas no Plano Diretor
Urbano;
II
- garantir a utilização do solo cultivável, através de adequado planejamento,
desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos;
III
- priorizar o controle da erosão, a contenção de encostas e o reflorestamento
das áreas degradadas, manejo e conservação de matas ciliares.
IV
- priorizar a utilização de controle biológico de pragas.
Parágrafo
Único. Esta lei primará ao combate a qualquer forma de degradação da
qualidade do solo e seus recursos naturais, observando a legislação federal
pertinente.
CAPÍTULO VI
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 108. O Município deverá implantar adequado sistema de coleta, tratamento e
destinação dos resíduos sólidos urbanos, incluindo coleta seletiva, segregação,
reciclagem, compostagem e outras técnicas que promovam a redução do volume
total dos resíduos sólidos gerados.
Art. 109. A disposição de quaisquer resíduos no solo, sejam,
sólidos, líquidos ou gasosos, só será permitida mediante comprovação de sua
degradabilidade e da capacidade do solo de autodepurar-se levando-se em conta
os seguintes aspectos:
I - capacidade de percolação;
II - garantia de não contaminação dos
aqüíferos subterrâneos;
III - limitação e controle da área afetada;
IV - reversibilidade dos efeitos negativos.
Art. 110. Não é permitido depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou
acumular no solo, resíduos sólidos, não degradáveis ou de difícil degradação,
sem a prévia autorização da SEMAT.
Parágrafo Único. A utilização do solo como destino final de resíduos potencialmente
poluentes, deverá ser feita de forma adequada, estabelecida em projetos
específicos de transporte e destino final, aprovados pela SEMAT, ficando vedada
a simples descarga ou depósito, seja em propriedade pública ou privada.
Art. 111. Quando a disposição final dos resíduos sólidos, domésticos e
industriais exigir a execução de aterros controlados, deverão ser tomadas
medidas adequadas para proteção das águas superficiais e subterrâneas.
Art. 112. É proibido lançar ao solo, em águas superficiais e logradouros públicos,
resíduos sólidos ou líquidos de qualquer natureza.
Art. 113. Serão obrigatoriamente submetidos a tratamento especial:
I
- resíduos sólidos declaradamente contaminados, considerados contagiosos ou
suspeitos de contaminação, provenientes de estabelecimentos hospitalares,
laboratórios, farmácias, drogarias, clínicas, maternidades, ambulatórios, casas
de saúde, necrotérios, prontos-socorros, sanatórios e congêneres;
II
- materiais biológicos como: restos de tecidos orgânicos, restos de órgãos
humanos ou animais, restos de laboratórios de análises clínicas e de anatomia
patológica, animais de experimentação e outros materiais similares,
III
- os resíduos sólidos e materiais provenientes de unidades médico-hospitalares,
de isolamento, de áreas infectadas ou com pacientes portadores de moléstias
infecto-contagiosas, inclusive restos de alimentos e os produtos resultantes de
lavagem e varredura dessas áreas;
IV
- todos os resíduos sólidos ou materiais resultantes de tratamento ou processo
diagnóstico que tenham entrado em contato direto com pacientes, como agulhas,
seringas descartáveis, curativos, compressas e similares.
Parágrafo
Único. Para cumprimento deste artigo serão observadas normas técnicas
específicas.
CAPÍTULO VII
DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS
DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS
Art. 114. O licenciamento, o controle, a fiscalização dos recursos minerais são
reguladas por este capítulo sem prejuízo de outras normas ambientais
pertinentes.
Art. 115. A exploração de jazidas das substâncias minerais
dependerá de execução de estudo de avaliação de impactos ambientais para o seu
licenciamento.
Parágrafo Único. Quando do licenciamento, será obrigatória a apresentação do PRAD -
Projeto de Recuperação da Área Degradada pelas atividades de lavra.
Art. 116. O requerimento de licença municipal para a realização de obras,
instalação, operação e ampliação de extração de substâncias minerais, será
instruído pelas autorizações estaduais e federais.
Art. 117. Serão mantidas as licenças às empresas já existentes, desde que estas
procedam com medidas que levem a recuperação do dano por elas provocado.
Art. 118. A atividade de garimpagem artesanal será
regulamentada pelo Poder Público Municipal, através de instrumento próprio,
onde deverão estar definidas as diretrizes ambientais para a execução da
atividade.
CAPÍTULO VIII
DA AGRICULTURA IRRIGADA
DA AGRICULTURA IRRIGADA
Art. 119. O licenciamento, o controle e a fiscalização de perímetros de irrigação
são reguladas por este capítulo sem prejuízo de outras normas ambientais
pertinentes.
Art. 120. A implantação e operação de perímetros de irrigação
dependerá de execução de estudo de avaliação de impactos ambientais para o seu
licenciamento.
Art. 121. A implantação e operação de perímetros de irrigação
dependerá de apresentação, ao órgão ambiental municipal, de Plano de Gestão
Ambiental, com as diretrizes adotadas para a proteção do solo, dos recursos
hídricos, de saneamento ambiental e da vegetação nativa.
Parágrafo Único. O Plano de Gestão Ambiental deverá conter diretrizes específicas para o
gerenciamento das embalagens descartadas de agrotóxicos, conforme o disposto na
legislação federal pertinente.
CAPÍTULO IX
DO CONTROLE DA EMISSÃO DE RUÍDOS
DO CONTROLE DA EMISSÃO DE RUÍDOS
Art. 122. O controle da emissão de ruídos no Município visa garantir o sossego e
bem-estar público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou
incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos
fixados em lei ou regulamento.
Art. 123. Para os efeitos deste Código consideram-se aplicáveis as seguintes
definições:
I
- poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja
ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar público ou transgrida as
disposições fixadas na norma competente;
II
- ruídos: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego
público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres
humanos;
III
- zona sensível a ruídos: são as áreas situadas no entorno de hospitais,
escolas, creches, unidades de saúde, bibliotecas, asilos e área de preservação
ambiental.
Art. 124. Compete à SEMAT:
I
- exercer o poder de controle e fiscalização das fontes de poluição sonora;
II
- aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais, previstas na legislação
vigente;
III
- exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de
poluição sonora, apresentação dos resultados dos laudos de medições e
relatórios, podendo, para a consecução dos mesmos, serem utilizados recursos
próprios ou de terceiros;
IV
- impedir a localização de estabelecimentos comerciais, industriais, fábricas,
oficinas ou outros que produzam ou possam vir a produzir ruídos em unidades
territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos;
V
- organizar programas de educação e conscientização a respeito de:
a)
causas, efeitos e métodos de atenuação e
controle de ruídos e vibrações,
b)
esclarecimentos sobre as proibições relativas
às atividades que possam causar poluição sonora.
VI
- autorizar, observada a legislação pertinente e a lei de uso e ocupação do
solo, funcionamento de atividades que produzam ou possam vir a produzir ruídos.
Art. 125. A ninguém é lícito, por ação ou omissão, dar causa ou
contribuir para a ocorrência de qualquer ruído.
Art.
126. Fica proibida a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou
equipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no
período diurno ou noturno, de modo que
crie ruído além do limite real da propriedade ou dentro de uma zona sensível a
ruídos, observado o disposto no zoneamento previsto no Plano Diretor Urbano.
Parágrafo Único. Os níveis máximos de som nos períodos diurno e noturno serão fixados
conforme legislação estadual, bem como poderá a SEMAT estabelecer padrões
específicos a realidade local, homologados pelo COMAM.
CAPÍTULO X
DO CONTROLE DAS ATIVIDADES PERIGOSAS
DO CONTROLE DAS ATIVIDADES PERIGOSAS
Art. 127. É dever do Poder Público municipal controlar e fiscalizar a produção a
estocagem, o transporte, a comercialização e a utilização de substâncias ou
produtos perigosos, bem como as técnicas, os métodos e as instalações que
comportem risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida e do meio
ambiente.
SEÇÃO I
O TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS
O TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS
Art. 128.- As operações de transporte, manuseio e armazenagem de cargas
perigosas, no território do Município, serão reguladas pelas disposições deste
Código e da norma ambiental pertinente.
Art. 129. São consideradas cargas perigosas, para os efeitos deste Código,
aquelas constituídas por produtos ou substâncias efetiva ou potencialmente
nocivas à população, e ao meio ambiente, assim definidas e classificadas pela
Associação Brasileira de Normas e Técnicas - ABNT, e outras que o COMAM
considerar.
Art. 130. Os veículos, as embalagens e os procedimentos de transporte de cargas
perigosas devem seguir as normas pertinentes da ABNT e a legislação , e encontrar-se
em perfeito estado de conservação, manutenção e regularidade , sempre
devidamente sinalizados.
TÍTULO V
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
E DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
E DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL
Art. 131. Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção,
conservação, preservação e recuperação do meio ambiente, é considerada infração
administrativa ambiental, e será punida com as sanções do presente dispositivo
legal, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente.
Art. 132. Quem, de qualquer forma, concorre para a prática das infrações
administrativas, incide nas sanções a elas cominadas, na medida da sua
culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de
órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa
jurídica, que, sabendo da conduta ilícita de outrem, deixar de impedir a sua
prática, quando poderia agir para evitá-la.
CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 133. A fiscalização do cumprimento das disposições deste
Código e das normas dele decorrentes será exercida pela SEMAT, através de
quadro próprio, de servidores legalmente empossados para tal fim e por agentes
credenciados ou conveniados.
Parágrafo Único. A SEMAT divulgará através da imprensa oficial a relação de seus agentes
credenciados ou conveniados.
Art. 134. Consideram-se para os fins deste capítulo os seguintes conceitos:
I
- apreensão: ato material decorrente do poder de polícia e que consiste no
privilégio do poder público de assenhorear-se de animais, produtos e subprodutos
da fauna e flora, petrechos, instrumentos, equipamentos ou veículos de qualquer
natureza utilizados na infração.
II
- auto: instrumento de assentamento que registra, mediante termo
circunstanciado, os fatos que interessam ao exercício do poder de polícia.
III
- auto de infração: registra o descumprimento de norma ambiental e consigna a
sanção pecuniária cabível.
IV
- auto de notificação: instrumento pelo qual a administração dá ciência ao
infrator ou àquele que está na iminência de uma prática infracional, das
providências exigidas pela norma ambiental, consubstanciada no próprio auto.
V
- demolição: destruição forçada de obra incompatível com a norma ambiental.
VI
- embargo: é a suspensão ou proibição da execução de obra ou implantação de
empreendimento.
VII
- fiscalização: toda e qualquer ação de agente fiscal credenciado visando ao
exame e verificação do atendimento as disposições contidas na legislação
ambiental, neste código e nas normas dele decorrentes.
VIII
- infração: é o ato ou omissão contrário à legislação ambiental, a este Código
e às normas dele decorrentes.
IX
- infrator: é a pessoa física ou jurídica cujo ato ou omissão, de caráter
material ou intelectual, provocou ou concorreu para o descumprimento da norma
ambiental.
X
- interdição: é a limitação, suspensão ou proibição do uso de construção,
exercício de atividade ou condução de empreendimento.
XI
- intimação: é a ciência ao administrado da infração cometida, da sanção
imposta e das providências exigidas, consubstanciada no próprio auto ou em
edital.
XII
- poder de polícia: é a atividade da administração que, limitando ou
disciplinando direito, interesse, atividade ou empreendimento, regula a prática
de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à
proteção, controle ou conservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de
vida no Município.
XIII
- reincidência: é a perpetração de infração da mesma natureza ou de natureza
diversa, pelo agente anteriormente autuado por infração ambiental. No primeiro
caso trata-se de reincidência específica e no segundo de reincidência genérica.
A reincidência observará um prazo máximo de 3 (três) anos entre uma ocorrência
e outra.
Art. 135. No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos agentes
fiscais credenciados o livre acesso e a permanência, pelo tempo necessário, nos
estabelecimentos públicos ou privados.
Art. 136. Mediante requisição da SEMAT, o
agente credenciado poderá ser acompanhado por força policial no exercício da
ação fiscalizadora.
Art. 137. Aos agentes de proteção ambiental credenciados compete:
I
- efetuar vistorias, levantamentos e avaliações;
II
- verificar a ocorrência da infração e lavrar o auto correspondente fornecendo
cópia ao autuado;
III
- elaborar laudos ou relatórios técnicos;
IV
- intimar ou notificar os responsáveis pelas fontes de poluição a apresentarem
documentos ou esclarecimentos em local e data previamente determinados;
V
- prestar atendimentos a acidentes ambientais, encaminhando providências no
sentido de sanar os problemas ambientais ocorridos;
VI
- exercer atividade orientadora visando a adoção de atitude ambiental positiva.
Art. 138. São consideradas circunstâncias atenuantes:
I
- arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do
dano, em conformidade com normas, critérios e especificações determinadas pela
SEMAT;
II
- comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a
perigo iminente de degradação ambiental;
III
- colaboração com os agentes e técnicos encarregados do controle ambiental;
IV
- não ser infrator reincidente e a falta cometida ser de natureza leve.
Art. 139. São consideradas circunstâncias agravantes:
I
- cometer o infrator reincidência específica ou infração continuada;
II
- ter cometido a infração para obter vantagem pecuniária;
III
- coagir outrem para a execução material da infração;
IV
- ter a infração conseqüência grave ao meio ambiente;
V
- deixar o infrator de tomar as providências ao seu alcance, quando tiver
conhecimento do ato lesivo ao meio ambiente;
VI
- ter o infrator agido com dolo;
VII
- atingir a infração áreas sob proteção legal.
Art. 140. Havendo concurso de circunstâncias atenuante e agravante, a pena será
aplicada levando-as em consideração, bem como o conteúdo da vontade do autor.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
DAS PENALIDADES
Art. 141. Os responsáveis pela infração ficam sujeitos às seguintes penalidades,
que poderão ser aplicadas independentemente:
I
- advertência;
II
- multa simples, diária ou cumulativa;
III
- apreensão de produtos e subprodutos da fauna e flora silvestres,
instrumentos, apetrechos e equipamentos de qualquer natureza utilizados na
infração;
IV
- embargo ou interdição temporária da atividade até correção da irregularidade;
V
- cassação de alvarás e licenças, e a conseqüente interdição definitiva do
estabelecimento autuado, a serem efetuadas pelos órgãos competentes do
Executivo Municipal, em cumprimento a parecer técnico homologado pelo titular
da SEMAT;
VI
- perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo
Município;
VII
- reparação, reposição ou reconstituição do recurso ambiental danificado, de
acordo com suas características e com as especificações definidas pela DEMA;
VIII
- demolição.
§ 1º Quando o
infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão
aplicadas cumulativamente às penas cominadas.
§ 2º A aplicação
das penalidades previstas neste Código não exonera o infrator das cominações
civis e penais cabíveis.
§ 3º Sem obstar
a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o infrator obrigado,
independentemente de existência de culpa, a indenizar ou recuperar os danos
causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
Art. 142. A advertência será aplicada por ato formal, quando da
inobservância das disposições deste código e da legislação em vigor ou de
preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas.
Parágrafo Único. O não cumprimento das determinações expressas no ato da advertência, no
prazo estabelecido pelo órgão ambiental competente, sujeitará o infrator à
multa.
Art. 143. A multa é a imposição pecuniária singular, diária ou
cumulativa, de natureza objetiva a que se sujeita o administrado em decorrência
da infração cometida e classificam-se em leves, graves, muito graves e
gravíssimas.
§ 1º O Executivo fixara, anualmente, mediante Decreto, ouvido o CONAM, os
valores monetários correspondentes às diversas categorias de infrações
§ 2º Atendido o disposto neste artigo, na fixação do valor da multa a
autoridade levará em conta:
I
- as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II
- a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências à qualidade
ambiental e a capacidade de recuperação do meio ambiente;
III
- os antecedentes do infrator quanto às normas ambientais;
IV - a capacidade econômica do infrator.
Art. 144. A multa simples poderá ser convertida em serviços de
preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 1º A multa
simples será aplicada sempre que o agente opuser embaraço à fiscalização
ambiental.
§ 2º O pedido de
conversão da multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação
da qualidade do meio ambiente, será encaminhado à autoridade competente que
apreciará considerando a ocorrência das circunstâncias atenuantes previstas
neste código.
§ 3º O não
cumprimento pelo agente beneficiado com a conversão de multa simples em
prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do
meio ambiente, total ou parcial, implicará na suspensão do benefício concedido
e na imediata cobrança da multa imposta.
Art. 145. A multa diária será aplicada sempre que o cometimento
da infração se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização
da situação mediante Termo de Compromisso.
Art. 146. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos,
lavrando-se os respectivos autos.
I
- Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos,
fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de
técnicos habilitados.
II
- Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e
doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins
beneficentes.
III
- Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão doados a instituições
científicas, culturais ou educacionais.
IV
- Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a
sua descaracterização por meio da reciclagem ou serão incorporados ao
patrimônio público para emprego nas ações de meio ambiente.
Parágrafo
Único. A destinação dos produtos e instrumentos citados no caput deste
artigo e incisos, será determinada a critério da SEMAT.
Art. 147. As penalidades poderão incidir sobre:
I
- o autor material;
II
- o mandante;
III
- quem de qualquer modo concorra à prática ou dela se beneficie.
Art. 148. Considera-se infração leve:
I
- provocar maus tratos e crueldade contra animais;
II
- podar ou transplantar árvores de arborização urbana, sem causar danos às
mesmas, sendo tais serviços atribuição do Município;
III
- riscar, colar papéis, pintar, fixar cartazes ou anúncios em arborização
urbana;
IV
- efetuar queima ao ar livre, de materiais que comprometam de alguma forma o
meio ambiente ou a sadia qualidade de vida;
V
- lançar entulhos em locais não permitidos;
VI
- depositar resíduos inertes de forma inadequada, ou em local não permitido;
VII
- executar serviços de limpeza de fossas, filtros e redes de drenagem pluvial,
sem prévio cadastramento junto à SEMAT, ou mediante a utilização de veículos e
equipamentos sem o código de cadastro;
Art. 149. Considera-se infração grave:
I
- obstruir passagem superficial de águas pluviais;
II
- lançar efluentes líquidos que venham causar incômodos ou transtornos à
vizinhança ou transeuntes;
III
- emitir odores, poeira, névoa e gases visíveis, exceto vapor d’água, que
possam provocar incômodos à vizinhança, no raio de até 250 metros ;
IV
- depositar resíduos da limpeza de galerias de drenagem em local não permitido;
V
- lançar efluentes líquidos provenientes de áreas de lavagem de veículos e de
tanques de lavagem de peças e outros assemelhados, sem o adequado tratamento;
VI
- permitir a permanência de animais de criação ou domésticos nas áreas verdes
públicas e particulares com vegetação relevante ou florestada ou áreas de
preservação permanente, que possam causar algum dano à vegetação e à fauna
silvestre;
VII
- danificar, suprimir ou sacrificar árvore nas áreas verdes públicas e
particulares com vegetação relevante ou florestada;
VIII
- explorar ou utilizar veículos de divulgação presentes na paisagem urbana e
visível dos logradouros públicos, sem autorização;
IX
- lançar efluentes líquidos provenientes da atividade de beneficiamento e corte
de rochas ornamentais e minerais não metálicos sem adequado tratamento;
X
- danificar, suprimir ou sacrificar árvores da arborização urbana;
XI
- lançar esgotos “in natura” em corpos d’água ou na rede de drenagem pluvial,
provenientes de edificações com até 10 pessoas;
XII
- emitir ruídos em áreas externas, excetuando as zonas sensíveis a ruídos, que
possam causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos
ou fisiológicos negativos em seres humanos e ultrapassem em até 10 (dez)
decibéis os limites estabelecidos por lei ou atos normativos;
XIII
- assentar veículos de divulgação nos logradouros públicos, excetuando-se
anúncio institucional ou orientador;
XIV
- depositar resíduos provenientes do sistema de tratamento de esgoto doméstico,
individual ou coletivo, em locais não permitidos;
XV
- utilizar veículos e equipamentos, apresentando extravasamentos que sujem as
vias e logradouros públicos;
XVI
- instalar, operar ou ampliar obras ou atividades de baixo potencial poluidor
ou degradador, sem licenciamento ambiental ou em descumprimento de
condicionantes e prazos ou em desacordo com legislação e normas vigentes;
XVII
- deixar de cumprir parcial ou totalmente, “notificações” firmadas pela SEMAT.
Art. 150. Considera-se infração muito grave:
I
- permitir a permanência de animais de criação ou domésticos nas Unidades de
Conservação que possuem esta restrição;
II
- destruir ou danificar as formações vegetacionais de porte arbóreo, não consideradas
de preservação permanente, nas áreas verdes públicas e particulares com
vegetação relevante ou florestadas, nas encostas, na orla fluvial, nos
afloramentos rochosos e nas ilhas do Município;
III
- extrair de áreas de preservação permanente, sem prévia autorização, rochas,
argila, areia ou qualquer espécie de mineral;
IV
- desrespeitar as normas estabelecidas para Unidades de Conservação e outras
áreas protegidas por legislação específica;
V
- penetrar nas áreas de preservação permanente ou Unidades de Conservação,
conduzindo armas, substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para
exploração de produtos ou subprodutos florestais;
VI
- utilizar ou provocar fogo para destruição das formações vegetacionais não
consideradas de preservação permanente, nas áreas verdes públicas e
particulares com vegetação relevante ou florestadas, nas encostas, na orla
fluvial, nos afloramentos rochosos e nas ilhas e no entorno das grutas do
Município;
VII
- podar árvore declarada imune de corte sem autorização especial;
VIII
- assentar ou instalar obras, atividades, empreendimentos e objetos que limitem
a visualização pública de monumento natural e de atributo cênico do meio
ambiente natural ou criado;
IX
- realizar a extração mineral de saibro, areia, argilas e terra vegetal, sem
licenciamento ou em descumprimento de condicionantes e prazos ou em desacordo
com as normas ambientais;
X
- incinerar resíduos inertes ou não inertes sem licença;
XI
- emitir fumaça negra acima do padrão 02 (dois) da Escala de Reingelmann, em
qualquer tipo de processo de combustão, exceto durante os 02 (dois) primeiros
minutos de operação do equipamento para veículos automotores e até 05 (cinco)
minutos para outras fontes;
XII
- emitir odores, poeira, névoas e gases visíveis, exceto vapor d’água, que
possam provocar incômodo à população, num raio de 250 (duzentos e cinqüenta)
até 500 (quinhentos) metros;
XIII
- lançar quaisquer efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva ou
potencialmente poluidoras, em águas superficiais ou subterrâneas, diretamente
ou através de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e
emissários, em desacordo com os padrões fixados;
XIV
- obstruir drenos ou canais subterrâneos que sirvam de passagem às águas
pluviais, bem como tubulações que se constituam em rede coletora de esgoto;
XV
- utilizar agrotóxicos ou biocidas de maneira que possam causar dano ao meio
ambiente e à saúde;
XVI
- usar ou operar, inclusive para fins comerciais, instrumentos ou equipamentos,
de modo que os sons emitidos provoquem ruídos;
XVII
- emitir ruídos em áreas externas, excetuando as zonas sensíveis a ruídos, que
possam causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos
ou fisiológicos negativos em seres humanos e ultrapassem acima de 10 (dez)
decibéis os limites estabelecidos por lei ou atos normativos;
XVIII
- instalar, operar, ampliar obras ou atividades de médio potencial poluidor ou
degradador, sem licenciamento ambiental ou em descumprimento de condicionantes
e prazos ou em desacordo com a legislação e normas vigentes;
XIX
- danificar árvores nas áreas de preservação permanente e nas Unidades de
Conservação;
XX
- aterrar, desaterrar ou depositar qualquer tipo de material ou praticar ações
que causem degradação ou poluição nas margens dos rios e reservatórios;
XXI
- danificar, suprimir, sacrificar árvores declaradas imunes de cortes;
XXII
- explorar jazidas de substâncias minerais sem licenciamento ou em
descumprimento de condicionantes e prazos;
XXIII
- emitir efluentes atmosféricos em desacordo com os limites fixados pela
legislação e normas específicas;
XXIV
- lançar esgotos “in natura” em corpos d’água ou rede de drenagem pluvial,
proveniente de edificações com 10 (dez) a 100 (cem) pessoas;
XXV
- praticar ações ou atividades que possam provocar diretamente ou indiretamente
erosão ou desestabilização de encosta;
XXVI
- depositar no solo quaisquer resíduos líquidos, gasosos ou sólidos, sem a
comprovação de sua degradabilidade e da capacidade de autodepuração;
XXVII
- instalar, operar ou ampliar atividades que produzam ou possam a vir produzir
ruídos, em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos;
XXVIII
- comercializar espécimes de fauna e flora nativa sem prévia autorização e em
desacordo com a legislação e normas vigentes;
XXIX
- provocar, ocasionalmente, poluição ou degradação de elevado impacto
ambiental, que apresente iminente risco para a saúde pública e o meio ambiente;
XXX
- deixar de cumprir, parcial ou totalmente, “Termo de Compromisso” firmado com
a SEMAT;
XXXI
- obstruir ou dificultar a ação de controle ambiental da DEMA;
XXXII
- sonegar dados ou informações ao agente fiscal;
XXXIII
- prestar informações falsas ou modificar dado técnico solicitado pela DEMA;
XXXIV
- deixar de cumprir, parcial ou totalmente, atos normativos da DEMA.
Art. 151 - Considera-se infração gravíssima:
I
- suprimir ou sacrificar árvore nas áreas de preservação permanente e nas
Unidades de Conservação;
II
- impedir ou dificultar a regeneração natural da vegetação, nas áreas de
preservação permanente e nas Unidades de Conservação;
III
- emitir odores, poeira, névoa e gases visíveis, exceto vapor d’água, que
possam provocar, incômodos à vizinhança, num raio acima de 500 (quinhentos)
metros;
IV
- lançar esgotos “in natura” em corpos d’água, provenientes de edificações com
mais de 100 (cem) pessoas;
V
- utilizar e funcionar qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, que
produza, reproduza ou amplifique o som, no período diurno e noturno, de modo
que crie ruído além do limite real da propriedade ou dentro de uma zona
sensível a ruídos, observada a legislação e normas vigentes;
VI
- transportar, manusear e armazenar cargas perigosas no território do
Município, em desacordo com as normas da ABNT, a legislação e normas vigentes;
VII
- destruir ou danificar remanescentes florestais mesmo em processo de formação
e demais formas de vegetação, nas áreas de preservação permanente e nas
Unidades de Conservação;
VIII
- cortar ou suprimir espécies vegetais nativas raras ou ameaçadas de extinção e
que contribuam com a manutenção da biodiversidade;
IX
- praticar ações que causem poluição ou degradação ambiental, em áreas de
preservação permanente e Unidades de Conservação;
X
- utilizar ou provocar fogo para destruição de remanescentes florestais, mesmo
em processo de formação, em áreas de preservação permanente e nas Unidades de
Conservação;
XI
- causar poluição atmosférica que provoque a retirada, total ou parcial, ainda
que momentânea da população;
XII
- contribuir para que o ar atinja níveis ou categoria de qualidade inferior aos
fixados em lei ou ato normativo;
Art. 152. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prever classificação e
graduação das infrações e penalidades aplicáveis, fundamentado nas
previsibilidades desta lei e demais legislações pertinentes, considerando
essencialmente a especificidade de cada recurso ambiental.
CAPÍTULOIII
DO PROCESSO E RECURSOS
DO PROCESSO E RECURSOS
Art, 153 - A fiscalização e a aplicação de penalidades de que tratam este código
dar-se-ão por meio de:
I
- auto de infração;
II
- auto de notificação
III
- auto de apreensão;
IV
- auto de embargo;
V
- auto de interdição;
VI
- auto de demolição.
Parágrafo
Único. Os autos serão lavrados em três vias destinadas:
I
- a primeira, ao autuado;
II
- a segunda, ao processo administrativo;
III
- a terceira, ao arquivo.
Art. 154. Constatada a irregularidade, será lavrado o
auto correspondente contendo:
I
- o nome da pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo endereço;
II
- o fato constitutivo da infração o local, hora e data respectivos;
III
- o fundamento legal da autuação;
IV
- a penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da
irregularidade;
V
- nome, função e assinatura do autuante;
VI
- prazo para apresentação da defesa.
Art. 155. Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não acarretarão
nulidade, se do processo constarem elementos suficientes para determinação da
infração e do infrator.
Art. 156. A assinatura do infrator ou seu representante não
constitui formalidade essencial à validade do auto, nem implica em confissão,
nem a recusa constitui agravante.
Art. 157. Do auto será intimado o infrator:
I - pelo autuante, mediante assinatura do
infrator;
II
- por via postal ou fax, com prova de recebimento;
III
- por edital, nas demais circunstâncias.
Parágrafo
Único. O edital será publicado uma
única vez em jornal de circulação pelo menos semanal, no Município e afixado
por pelo menos 30 (trinta) dias no quadro de avisos da Prefeitura Municipal.
Art. 158. São critérios a serem considerados pelo autuante na classificação de
infração:
I
- a maior ou menor gravidade;
II
- as circunstâncias atenuantes e as agravantes;
III
- os antecedentes do infrator.
Art. 159. As infrações à legislação ambiental serão apuradas em processo
administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração,
observados o rito e prazos estabelecidos nesta lei.
Parágrafo
Único. O Auto de Infração será avaliado pelo Secretário Municipal de
Meio Ambiente, seguindo-se a lavratura do Auto de Multa, se for o caso.
Art. 160. O autuado que apresentar defesa ou
impugnação deverá mencionar:
I
- autoridade julgadora a quem é dirigida;
II
- a qualificação do impugnante;
III
- os motivos de fato e de direito em que se fundamentar;
IV
- os meios de provas a que o impugnante pretenda produzir, expostos os motivos
que as justifiquem.
Art. 161. Oferecida à defesa ou impugnação, o processo será encaminhado ao fiscal
autuante ou servidor designado pela SEMAT que sobre ela se manifestará, no
prazo de 10 (dez) dias, dando ciência ao autuado.
Art. 162. Fica vedado reunir em uma só petição, impugnação ou recurso referente a
mais de uma infração administrativa, ainda que versem sobre assunto da mesma
natureza e alcancem o mesmo infrator.
Art. 163. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve
observar os seguintes prazos máximos:
I
- cinco dias para o Secretário Municipal de Meio Ambiente, lavrar o Auto de
Multa;
II
- vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de
infração, contados da data da ciência da autuação;
III
- trinta dias para o Titular da DEMA julgar o auto de infração, contados da
data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;
IV
- vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória ao COMAM;
V
- cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da
notificação da decisão do COMAM.
§ 1º Se o
processo depender de diligência, este prazo passará a ser contado a partir da
conclusão daquela.
§ 2º Fica
facultado ao autuante e ao autuado juntar provas no decorrer do período em que
o processo estiver em diligência.
§ 3º Os recursos
interpostos da decisão configurada no inciso III serão encaminhadas ao COMAM e
terão efeitos suspensivos relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária,
não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente,
salvo para as penas de inutilização ou destruição de matérias primas ou
produtos de demolição.
Art. 164. Não sendo cumprido, nem impugnada a sanção fiscal, será declarada à
revelia e permanecerá o processo na SEMAT, pelo prazo de 20 (vinte) dias para
cobrança amigável de crédito constituído.
§ 1º A autoridade
preparadora poderá discordar da exigência não impugnada, em despacho
fundamentado, o qual será submetido ao Titular da Secretaria de Meio Ambiente e
Turismo.
§ 2º Esgotado o
prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito constituído, o
órgão preparador declarará o sujeito passivo devedor omisso e encaminhará o
processo à Secretaria de Administração e Finanças, para inscrição do débito em
dívida ativa e promoção de cobrança executiva pela Procuradoria Geral.
Art. 165. O fiscal ou qualquer outro membro da SEMAT que, por ação ou omissão,
mediante ou não a prática de qualquer espécie de suborno, deixar de aplicar o
que preconiza o Código sofrerá processo administrativo, sem isenção das demais
penalidades civis e penais cabíveis.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 166. O Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da
data de publicação desta lei, sem prejuízo daqueles legalmente auto-aplicáveis,
mediante decreto, regulamentará os procedimentos necessários para implementação
do presente Código.
Art. 167. Serão aplicadas, subsidiariamente, as disposições constantes das
legislações federal e estadual.
Art. 168. Fica o Poder Executivo autorizado a determinar a medida de emergência a
fim de enfrentar episódios críticos de poluição ambiental, em casos de graves e
eminentes riscos para a vida humana ou bens materiais de alta relevância
econômica, bem como nas hipóteses de calamidade pública ou de degradação
violenta do meio ambiente.
Art. 169. Fica a SEMAT autorizada a expedir as normas técnicas, padrões e
critérios aprovados no COMAM, destinados a complementar esta lei e seu
regulamento.
Art. 170. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOBRADINHO, Estado da Bahia, em 14
de setembro.de 2004.
Prefeito Municipal
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