Nildo Lima Santos
Consultor em Desenvolvimento Institucional
Consultor em Administração Pública
Diretor de Planejamento e Operações do
Instituto ALFA BRASIL
Tel.: (74) 98107-5334
EXERCÍCIOS
DE COMO SE DARÁ SOLUÇÃO PARA A CEPLAC
A CEPLAC é uma estrutura rígida e
bastante primária da estrutura do Ministério da Agricultura, isto é, de pouca
importância dentro da estrutura orgânica do Ministério. Regimentalmente é
vinculada a um dos departamentos de tal Ministério, apenas na condição de ser
uma Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, regulamentada por
Portaria, podendo, destarte, ser destituída mediante portaria do Ministro da
Agricultura. A importância na estrutura do Ministério é de pouca relevância
para a União.
Chiavenato, 2006
Estrutura Tipo Comissão ou Colegiado
Caracteriza-se pela pluralidade de membros
que dividem a responsabilidade, embora não caiba a eles o poder decisório
maior. Embora prevaleça a vontade da maioria, cabe ao chefe-executivo, a
responsabilidade pelo que foi decidido.
COMO DÁ
SOLUÇÃO E ESTA SITUAÇÃO NO ESTADO DA BAHIA E CONSEQUENTEMENTE NOS DEMAIS ESTADOS?
A limitação de qualquer que seja
uma Comissão, vinculada à Administração Direta, de qualquer esfera pública, é
enorme e de rigidez tamanha, inclusive, não permitindo diálogos e parcerias que
sejam necessários e convenientes ao segmento da cacauicultura, no envolvimento
de todos os atores no processo de desenvolvimento do setor. Destarte, de
pronto, indicam-nos que as soluções deverão, primeiramente, focar como partida,
a possibilidade de arranjos jurídicos institucionais regionais que permitam o
aproveitamento da grande potencialidade que reside em cada ator e que ficou e
fica dispersa sem a possibilidade de sua inserção em um processo lógico e
racional para o cumprimento de diretrizes gerais traçadas com o envolvimento de
todos os atores no processo de sua execução que, inclui, como o mais importante
e de fundamental importância, o direcionamento e redirecionamento dos seguintes
elementos:
- Recursos financeiros
(orçamentários públicos – federais, estadual e municipais –, tributários –
estaduais e municipais –, privados);
- Recursos materiais (imóveis,
móveis – mobiliário, equipamentos e utensílios);
- Recursos humanos (Federais,
Estadual e Municipais);
- Recursos tecnológicos (Estudos,
pesquisas e trabalhos científicos).
Há de ser considerado que a iniciativa
para as soluções deverá obrigatoriamente ser através do ente público, podendo,
pela força que já tem junto à região e nacionalmente, ser através da própria
CEPLAC que assim deverá decidir, considerando as seguintes orientações:
Necessidade de se constituir uma
figura jurídica pública de atuação regional com menos rigidez em seus
processos, de forma que permita a flexibilização na captação e agregação de
recursos a serem destinados aos investimentos na área da cacauicultura.
Sugerimos, destarte, a criação de
uma Empresa Pública de Capital Misto (Sociedade Anônima) onde o controlador
seja o ente público, no somatório da maioria do capital social e não mais do
que 51% (cinquenta e um por cento) do capital da mesma.
A empresa deverá ser constituída
por determinado Município onde exista a melhor e mais adequada estrutura física
e humana que permita o aproveitamento das mesmas pela nova figura jurídica
indicada. Se tal estrutura for em Ilhéus, então, a figura jurídica será criada
por ilhéus que abrirá o capital para os demais municípios da Região Cacaueira e
para o Estado da Bahia e, ainda, para o governo Federal, se para estes houver o
interesse. Mas, caso seja em Itabuna, então, deverá tal empresa ser constituída
por Itabuna. Vez que, não existe a possibilidade de se constituir consórcio de
entes públicos com a finalidade econômica.
O restante, 49% (quarenta e nove
por cento) do capital da empresa será disponibilizado aos produtores e demais
segmentos ligados à cacauicultura.
Os demais municípios ora
produtores de cacau, ou que venham a ser produtores, poderão aderir à empresa
adquirindo parte da mesma através da compra de ações diretamente junto à
empresa e que seja parte reservada para a aquisição pelo poder público da
região cacaueira.
A adesão dos Municípios deverá
ser feita mediante Lei do próprio Município, de iniciativa pelo Chefe do
Executivo, que o autorizará a adquirir ações da empresa nos valores específicos
e que deverão constar do teor da Lei.
COMO
DEVERÃO OS PARCEIROS MUNICIPAIS ATUAR JUNTO À EMPRESA?
Constituir Consórcio Público de
Investidores da Empresa Mista destinada ao desenvolvimento da cultura do cacau,
visando:
- Desenvolver ações conjuntas
para atuação junto à área, no cumprimento das diretrizes para o setor, definidos
pela empresa;
- Constituir dentre as ações a
serem desenvolvidas, Fundos Especiais (Art. 71 da Lei nº 4.320/64) para os
Investimentos nas ações desenvolvidas especificamente no território no âmbito
de cada Fundo Municipal, através da Empresa que será contratada para a execução
dos serviços, providos pelo tesouro municipal, parte dos tributos originários
da comercialização e/ou exploração de atividades ligadas à cacauicultura e
outros recursos estimados transferidos do CAIXA do Município para o respectivo
Fundo Especial, na forma do orçamento municipal. Cada Município custeará apenas
as ações implementadas em seu próprio Município. Na contratação de Empresa
Pública, mesmo que de capital misto, não existe licitação, considerando a
peculiaridade da empresa e o domínio público;
- Destinar recursos financeiros,
na forma do Contrato de Consórcio e de Contratos de Rateios, respectivamente, para
o custeio e/ou investimentos em ações decorrentes de contratos e parcerias
celebrados pelo Consórcio, e, ainda, para o fortalecimento do capital da
Empresa;
- Participar, com representantes,
junto ao Conselho de Administração e Conselho Fiscal da Empresa e, de suas
Assembleias;
COMO
DEVERÁ A CEPLAC PARTICIPAR DO PROCESSO?
- Prestando consultoria técnica,
incluindo a de processos e científica, integrando o Conselho Consultivo da
Empresa;
- Com a cessão de recursos
humanos, materiais e instalações físicas e prediais para funcionamento da
Empresa, mediante Contrato de Comodato e Termo de Colaboração, Fomento e/ou
Acordo de Cooperação, celebrados, nas suas respectivas exigências, com a
Empresa e com o Consórcio de Municípios Investidores;
- Integrando as ações da Empresa
e do Consórcio às suas diretrizes gerais, dentre as quais, as de capacitação,
desenvolvimento e transferência de tecnologia, e orientação geral nos
processos;
- Promovendo a captação de
recursos orçamentários dos orçamentos da União e do Estado, para si mesmo e
para os entes municipais direcionando-os às ações da Empresa e do Consórcio de
Municípios;
- Promovendo o controle social
das atividades executadas pela Empresa e pelo Consórcio de Municípios
Acionistas da Empresa;
- Promovendo ações diretas junto
aos atores em geral, Empresa, Consórcio, Municípios Produtores e Produtores
privados, no cumprimento de suas diretrizes para o setor, norteando-as e
orientando-os.
COMO
DEVERÃO OS ACIONISTAS PRIVADOS PARTICIPAR DO PROCESSO?
- Indicando representantes junto
ao Conselho Administrativo da Empresa e junto ao conselho fiscal da mesma.
- Atuando através do controle
social junto ao sistema de políticas públicas definidas para o setor da
cacauicultura;
- Inserindo-se ao sistema de
normas e diretrizes da administração pública para o setor da cacaicultura;
- Reivindicando providências que
sejam necessárias junto aos atores públicos e civis organizados com atuação no
setor da cacauicultura.
OBSERVAÇÕES DO CONSULTOR NILDO LIMA SANTOS:
HÁ NECESSIDADE DE SEREM AGREGADOS MULTIFATORES QUE POSSAM POSSIBILITAR
AÇÕES MAIS EFETIVAS E DURADOURAS NA REGIÃO PARA QUE ESTA RECUPERE A CONDIÇÃO
ÍMPAR DE SER UMA DAS REGIÕES COM BOM DESENVOLVIMENTO ECONÕMICO E SOCIAL NO
BRASIL, CONSEGUIDO ESPECIALMENTE PELA CULTURA CACAUEIRA QUE NO SÉCULO PASSADO
TEVE O SEU APOGEU.
ENTENDE-SE QUE A CONDIÇÃO JURÍDICO INSTITUCIONAL DA CEPLAC NÃO PROPICIOU
O DESENVOLVIMENTO NECESSÁRIO, QUANTO À SUA PRÓPRIA SUSTENTABILIDADE COMO ENTE
PÚBLICO RESPONSÁVEL PELO DESENVOLVIMENTO DA CULTURA CACAUEIRA, EM DETERMINADA
FASE DE SUA EXISTÊNCIA, EM RAZÃO DE SUA PRECÁRIA POSIÇÃO JURÍDICO INSTITUCIONAL
NA ESTRUTURA DA UNIÃO. SENDO EFETIVAMENTE UMA COMISSÃO VINCULADA DIRETAMENTE AO
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, A UM DE SEUS DEPARTAMENTOS. E, PORTANTO, SEM STATUS
E RECONHECIDAMENTE SEM IMPORTÃNCIA DENTRO DA ESTRUTURA DO GOVERNO FEDERAL; JÁ
QUE SE TRATA DE UMA COMISSÃO QUE APENAS SOBREVIVE PELAS EXIGÊNCIAS POLÍTICAS –
EM ESPECIAL, AS DA REGIÃO SUL CACAUEIRA DA BAHIA – E, PORTANTO, A SUA
LONGEVIDADE SOMENTE ESTÁ SENDO PERMITIDA ATRAVÉS DE ACORDOS E OBRIGAÇÕES POLÍTICAS
PADTIDÁRIAS E DA NECESSIDADE DE SE MANTER UM QUADRO DE PESSOAL QUE É EFETIVO E
VINCULADO DIRETAMENTE AO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, QUE A RIGOR NÃO É
CONVENIENTEMENTE RECONHECIDO. PODEREMOS ATÉ RECONHECER QUE O SENTIMENTO DE
ALGUNS DOS DIRIGENTES DO MINISTÉRIO É QUE A CEPLAC É UM DOS PROBLEMAS NÃO MUITO
ACEITÁVEIS PARA ELES EM RAZÃO DE ESTAR CONTRIBUINDO PARA MINGUAR OS SEUS
RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS.
CONTUDO ISTO, RECONHECEM, ALGUNS CONSULTORES, QUE A CEPLAC PODERÁ SE
TORNAR PLENAMENTE VIÁVEL, COM O RESPEITO MERECIDO, ATRAVÉS DAS OPORTUNIDADES DE
PARCERIAS COM OS DEMAIS ENTES MUNICIPAIS E A SOCIEDADE LOCAL, DOTANDO-OS DE
CAPACIDADE DE COMPREENSÃO DOS PROBLEMAS E DE SOLUÇÕES PARA OS MESMOS,
CONSIDERANDO AS MACRO OPORTUNIDADES E RECURSOS JÁ MOBILIZADOS E OUTROS
POTENCIAIS EXISTENTES QUE PODERÃO SER PLENAMENTE APLICADOS EM FAVOR DA CAUSA
ATRAVÉS DE ARRANJOS JURÍDICOS INSTITUCIONAIS PLENAMENTE VIÁVEIS E LEGAIS.
comissão – substantivo feminino
1.
ato
ou efeito de cometer, de encarregar, de incumbir.
2.
aquilo
de que alguém foi encarregado; encargo, incumbência.
INFORMAÇÕES
COLHIDAS NA INTERNET SITE:
Produção mundial
O cacau é cultivado em cerca de 17 milhões de hectares em todo o
mundo.[5] A produção somada de Costa
do Marfim e Gana representa 60% da oferta global.[6] De acordo com a Organização
das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO), os dez maiores produtores mundiais
em 2005 foram:[7]
Posição, País
|
Valor
(Int'l $1,000*) |
Produção
(toneladas métricas) |
1.024.339
|
1.330.000
|
|
566.852
|
736.000
|
|
469.810
|
610.000
|
|
281.886
|
366.000
|
|
164.644
|
213.774
|
|
138.632
|
180.000
|
|
105.652
|
137.178
|
|
42.589
|
55.298
|
|
37.281
|
48.405
|
|
32.733
|
42.500
|
*Baseado nos preços internacionais no triênio 1999–2001
No Brasil
Flores
de cacaueiro
O Estado
da Bahia é o
maior produtor do Brasil, porém sua capacidade produtiva foi reduzida em até
60% com o advento da vassoura-de-bruxa,
causada pelo fungo fitopatogênico Crinipellis perniciosa,
atualmente Moniliophthora perniciosa. O
Brasil, então, passou do patamar de país exportador de cacau para importador,
não sendo completamente autossuficiente do produto.
Apesar da
enfermidade, o cacau ainda se constitui numa grande alternativa econômica para
o Sul da Bahia e possui na Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (CEPLAC) a sua base de pesquisa, educação e extensão rural. Com
o apoio do órgão, cultivares clonais mais resistentes ao fungo têm sido
introduzidas, porém formas mais severas de controle do patógeno ainda precisam
ser descobertas. Essas formas podem vir futuramente com os resultados do
Projeto Genoma Vassoura de Bruxa, que visa a estudar o genoma do fungo e elaborar
estratégias mais eficientes no seu controle biológico. É uma iniciativa da CEPLAC que conta com o apoio da EMBRAPA e de laboratórios de
universidades da Bahia (UFBA, UESC e UEFS) e de São Paulo (UNICAMP).
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