quarta-feira, 14 de março de 2018

Soluções Institucionais para o Desenvolvimento da Cacauicultura na Região Sul da Bahia











Nildo Lima Santos
Consultor em Desenvolvimento Institucional
Consultor em Administração Pública
Diretor de Planejamento e Operações do Instituto ALFA BRASIL
Tel.: (74) 98107-5334




EXERCÍCIOS DE COMO SE DARÁ SOLUÇÃO PARA A CEPLAC

A CEPLAC é uma estrutura rígida e bastante primária da estrutura do Ministério da Agricultura, isto é, de pouca importância dentro da estrutura orgânica do Ministério. Regimentalmente é vinculada a um dos departamentos de tal Ministério, apenas na condição de ser uma Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, regulamentada por Portaria, podendo, destarte, ser destituída mediante portaria do Ministro da Agricultura. A importância na estrutura do Ministério é de pouca relevância para a União.

Chiavenato, 2006
Estrutura Tipo Comissão ou Colegiado
Caracteriza-se pela pluralidade de membros que dividem a responsabilidade, embora não caiba a eles o poder decisório maior. Embora prevaleça a vontade da maioria, cabe ao chefe-executivo, a responsabilidade pelo que foi decidido.


COMO DÁ SOLUÇÃO E ESTA SITUAÇÃO NO ESTADO DA BAHIA E CONSEQUENTEMENTE NOS DEMAIS ESTADOS?

A limitação de qualquer que seja uma Comissão, vinculada à Administração Direta, de qualquer esfera pública, é enorme e de rigidez tamanha, inclusive, não permitindo diálogos e parcerias que sejam necessários e convenientes ao segmento da cacauicultura, no envolvimento de todos os atores no processo de desenvolvimento do setor. Destarte, de pronto, indicam-nos que as soluções deverão, primeiramente, focar como partida, a possibilidade de arranjos jurídicos institucionais regionais que permitam o aproveitamento da grande potencialidade que reside em cada ator e que ficou e fica dispersa sem a possibilidade de sua inserção em um processo lógico e racional para o cumprimento de diretrizes gerais traçadas com o envolvimento de todos os atores no processo de sua execução que, inclui, como o mais importante e de fundamental importância, o direcionamento e redirecionamento dos seguintes elementos:
- Recursos financeiros (orçamentários públicos – federais, estadual e municipais –, tributários – estaduais e municipais –, privados);
- Recursos materiais (imóveis, móveis – mobiliário, equipamentos e utensílios);
- Recursos humanos (Federais, Estadual e Municipais);
- Recursos tecnológicos (Estudos, pesquisas e trabalhos científicos).

Há de ser considerado que a iniciativa para as soluções deverá obrigatoriamente ser através do ente público, podendo, pela força que já tem junto à região e nacionalmente, ser através da própria CEPLAC que assim deverá decidir, considerando as seguintes orientações:

Necessidade de se constituir uma figura jurídica pública de atuação regional com menos rigidez em seus processos, de forma que permita a flexibilização na captação e agregação de recursos a serem destinados aos investimentos na área da cacauicultura.
Sugerimos, destarte, a criação de uma Empresa Pública de Capital Misto (Sociedade Anônima) onde o controlador seja o ente público, no somatório da maioria do capital social e não mais do que 51% (cinquenta e um por cento) do capital da mesma.

A empresa deverá ser constituída por determinado Município onde exista a melhor e mais adequada estrutura física e humana que permita o aproveitamento das mesmas pela nova figura jurídica indicada. Se tal estrutura for em Ilhéus, então, a figura jurídica será criada por ilhéus que abrirá o capital para os demais municípios da Região Cacaueira e para o Estado da Bahia e, ainda, para o governo Federal, se para estes houver o interesse. Mas, caso seja em Itabuna, então, deverá tal empresa ser constituída por Itabuna. Vez que, não existe a possibilidade de se constituir consórcio de entes públicos com a finalidade econômica.

O restante, 49% (quarenta e nove por cento) do capital da empresa será disponibilizado aos produtores e demais segmentos ligados à cacauicultura.

Os demais municípios ora produtores de cacau, ou que venham a ser produtores, poderão aderir à empresa adquirindo parte da mesma através da compra de ações diretamente junto à empresa e que seja parte reservada para a aquisição pelo poder público da região cacaueira.

A adesão dos Municípios deverá ser feita mediante Lei do próprio Município, de iniciativa pelo Chefe do Executivo, que o autorizará a adquirir ações da empresa nos valores específicos e que deverão constar do teor da Lei.

COMO DEVERÃO OS PARCEIROS MUNICIPAIS ATUAR JUNTO À EMPRESA?

Constituir Consórcio Público de Investidores da Empresa Mista destinada ao desenvolvimento da cultura do cacau, visando:
- Desenvolver ações conjuntas para atuação junto à área, no cumprimento das diretrizes para o setor, definidos pela empresa;
- Constituir dentre as ações a serem desenvolvidas, Fundos Especiais (Art. 71 da Lei nº 4.320/64) para os Investimentos nas ações desenvolvidas especificamente no território no âmbito de cada Fundo Municipal, através da Empresa que será contratada para a execução dos serviços, providos pelo tesouro municipal, parte dos tributos originários da comercialização e/ou exploração de atividades ligadas à cacauicultura e outros recursos estimados transferidos do CAIXA do Município para o respectivo Fundo Especial, na forma do orçamento municipal. Cada Município custeará apenas as ações implementadas em seu próprio Município. Na contratação de Empresa Pública, mesmo que de capital misto, não existe licitação, considerando a peculiaridade da empresa e o domínio público;
- Destinar recursos financeiros, na forma do Contrato de Consórcio e de Contratos de Rateios, respectivamente, para o custeio e/ou investimentos em ações decorrentes de contratos e parcerias celebrados pelo Consórcio, e, ainda, para o fortalecimento do capital da Empresa;
- Participar, com representantes, junto ao Conselho de Administração e Conselho Fiscal da Empresa e, de suas Assembleias;

COMO DEVERÁ A CEPLAC PARTICIPAR DO PROCESSO?
- Prestando consultoria técnica, incluindo a de processos e científica, integrando o Conselho Consultivo da Empresa;
- Com a cessão de recursos humanos, materiais e instalações físicas e prediais para funcionamento da Empresa, mediante Contrato de Comodato e Termo de Colaboração, Fomento e/ou Acordo de Cooperação, celebrados, nas suas respectivas exigências, com a Empresa e com o Consórcio de Municípios Investidores;
- Integrando as ações da Empresa e do Consórcio às suas diretrizes gerais, dentre as quais, as de capacitação, desenvolvimento e transferência de tecnologia, e orientação geral nos processos;
- Promovendo a captação de recursos orçamentários dos orçamentos da União e do Estado, para si mesmo e para os entes municipais direcionando-os às ações da Empresa e do Consórcio de Municípios; 
- Promovendo o controle social das atividades executadas pela Empresa e pelo Consórcio de Municípios Acionistas da Empresa;
- Promovendo ações diretas junto aos atores em geral, Empresa, Consórcio, Municípios Produtores e Produtores privados, no cumprimento de suas diretrizes para o setor, norteando-as e orientando-os. 

COMO DEVERÃO OS ACIONISTAS PRIVADOS PARTICIPAR DO PROCESSO?
- Indicando representantes junto ao Conselho Administrativo da Empresa e junto ao conselho fiscal da mesma.
- Atuando através do controle social junto ao sistema de políticas públicas definidas para o setor da cacauicultura;
- Inserindo-se ao sistema de normas e diretrizes da administração pública para o setor da cacaicultura;
- Reivindicando providências que sejam necessárias junto aos atores públicos e civis organizados com atuação no setor da cacauicultura.      

OBSERVAÇÕES DO CONSULTOR NILDO LIMA SANTOS:

HÁ NECESSIDADE DE SEREM AGREGADOS MULTIFATORES QUE POSSAM POSSIBILITAR AÇÕES MAIS EFETIVAS E DURADOURAS NA REGIÃO PARA QUE ESTA RECUPERE A CONDIÇÃO ÍMPAR DE SER UMA DAS REGIÕES COM BOM DESENVOLVIMENTO ECONÕMICO E SOCIAL NO BRASIL, CONSEGUIDO ESPECIALMENTE PELA CULTURA CACAUEIRA QUE NO SÉCULO PASSADO TEVE O SEU APOGEU.

ENTENDE-SE QUE A CONDIÇÃO JURÍDICO INSTITUCIONAL DA CEPLAC NÃO PROPICIOU O DESENVOLVIMENTO NECESSÁRIO, QUANTO À SUA PRÓPRIA SUSTENTABILIDADE COMO ENTE PÚBLICO RESPONSÁVEL PELO DESENVOLVIMENTO DA CULTURA CACAUEIRA, EM DETERMINADA FASE DE SUA EXISTÊNCIA, EM RAZÃO DE SUA PRECÁRIA POSIÇÃO JURÍDICO INSTITUCIONAL NA ESTRUTURA DA UNIÃO. SENDO EFETIVAMENTE UMA COMISSÃO VINCULADA DIRETAMENTE AO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, A UM DE SEUS DEPARTAMENTOS. E, PORTANTO, SEM STATUS E RECONHECIDAMENTE SEM IMPORTÃNCIA DENTRO DA ESTRUTURA DO GOVERNO FEDERAL; JÁ QUE SE TRATA DE UMA COMISSÃO QUE APENAS SOBREVIVE PELAS EXIGÊNCIAS POLÍTICAS – EM ESPECIAL, AS DA REGIÃO SUL CACAUEIRA DA BAHIA – E, PORTANTO, A SUA LONGEVIDADE SOMENTE ESTÁ SENDO PERMITIDA ATRAVÉS DE ACORDOS E OBRIGAÇÕES POLÍTICAS PADTIDÁRIAS E DA NECESSIDADE DE SE MANTER UM QUADRO DE PESSOAL QUE É EFETIVO E VINCULADO DIRETAMENTE AO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, QUE A RIGOR NÃO É CONVENIENTEMENTE RECONHECIDO. PODEREMOS ATÉ RECONHECER QUE O SENTIMENTO DE ALGUNS DOS DIRIGENTES DO MINISTÉRIO É QUE A CEPLAC É UM DOS PROBLEMAS NÃO MUITO ACEITÁVEIS PARA ELES EM RAZÃO DE ESTAR CONTRIBUINDO PARA MINGUAR OS SEUS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS.

CONTUDO ISTO, RECONHECEM, ALGUNS CONSULTORES, QUE A CEPLAC PODERÁ SE TORNAR PLENAMENTE VIÁVEL, COM O RESPEITO MERECIDO, ATRAVÉS DAS OPORTUNIDADES DE PARCERIAS COM OS DEMAIS ENTES MUNICIPAIS E A SOCIEDADE LOCAL, DOTANDO-OS DE CAPACIDADE DE COMPREENSÃO DOS PROBLEMAS E DE SOLUÇÕES PARA OS MESMOS, CONSIDERANDO AS MACRO OPORTUNIDADES E RECURSOS JÁ MOBILIZADOS E OUTROS POTENCIAIS EXISTENTES QUE PODERÃO SER PLENAMENTE APLICADOS EM FAVOR DA CAUSA ATRAVÉS DE ARRANJOS JURÍDICOS INSTITUCIONAIS PLENAMENTE VIÁVEIS E LEGAIS.

comissão – substantivo feminino
      1.       ato ou efeito de cometer, de encarregar, de incumbir.
      2.       aquilo de que alguém foi encarregado; encargo, incumbência.


INFORMAÇÕES COLHIDAS NA INTERNET SITE:

Produção mundial

O cacau é cultivado em cerca de 17 milhões de hectares em todo o mundo.[5] A produção somada de Costa do Marfim e Gana representa 60% da oferta global.[6] De acordo com a Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO), os dez maiores produtores mundiais em 2005 foram:[7]
Posição, País
Valor
(Int'l $1,000*)
Produção
(toneladas métricas)
1.024.339
1.330.000
2 Gana
566.852
736.000
469.810
610.000
281.886
366.000
5 Brasil
164.644
213.774
138.632
180.000
105.652
137.178
42.589
55.298
37.281
48.405
32.733
42.500
*Baseado nos preços internacionais no triênio 1999–2001

No Brasil

Flores de cacaueiro
O Estado da Bahia é o maior produtor do Brasil, porém sua capacidade produtiva foi reduzida em até 60% com o advento da vassoura-de-bruxa, causada pelo fungo fitopatogênico Crinipellis perniciosa, atualmente Moniliophthora perniciosa. O Brasil, então, passou do patamar de país exportador de cacau para importador, não sendo completamente autossuficiente do produto.

Apesar da enfermidade, o cacau ainda se constitui numa grande alternativa econômica para o Sul da Bahia e possui na Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (CEPLAC) a sua base de pesquisa, educação e extensão rural. Com o apoio do órgão, cultivares clonais mais resistentes ao fungo têm sido introduzidas, porém formas mais severas de controle do patógeno ainda precisam ser descobertas. Essas formas podem vir futuramente com os resultados do Projeto Genoma Vassoura de Bruxa, que visa a estudar o genoma do fungo e elaborar estratégias mais eficientes no seu controle biológico. É uma iniciativa da CEPLAC que conta com o apoio da EMBRAPA e de laboratórios de universidades da Bahia (UFBA, UESC e UEFS) e de São Paulo (UNICAMP).


 DIAGRAMA ELABORADO PELO CONSULTOR NILDO LIMA SANTOS






      

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