ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – CUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS
PÚBLICOS NA ÁREA DE SAÚDE – ART. 37, INCISO XVI, ALÍNEA “C” DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL – COMPROVAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS - POSSIBILIDADE
- Trata-se de mandado de segurança, com pedido de concessão
de liminar, impetrado contra ato do Chefe do Serviço de Pessoal Ativo do Núcleo
Estadual do Ministério da Saúde, objetivando que seja assegurada ao impetrante
a manutenção da cumulatividade dos cargos por ele exercidos, quais sejam os
cargos de Técnico em Radiologia no Hospital Universitário Antônio Pedro e no
PAM Newton Alves Cardoso.
- Restou incontroversa a compatibilidade de horários das
duas funções exercidas pelo recorrente, visto que a função junto ao Hospital
Universitário é exercida na forma de plantão de 24 horas às segundas-feiras, e
a realizada no PAM restringe-se a dois turnos de 12 horas nas quartas e
sextas-feiras
- O impetrante realiza os dois cargos desde 1986, sendo
certo que a renda dos mesmos já se encontra incorporada a rotina familiar.
Destaca-se que o salário possui natureza alimentar, e denegar a segurança neste
caso é impor um corte de quase 50% nos vencimentos do mesmo.
- A cumulação pleiteada, in casu, não afronta o
núcleo essencial do direito à saúde, valor este indisponível, ao contrário,
encontra-se na seara das liberdades individuais, da autonomia. Assim, uma vez
permitida pelo ordenamento, não cabe a outro, senão ao próprio impetrante,
avaliar os custos e benefícios da acumulação dos cargos de Técnico de
Radiologia no Hospital Universitário Antônio Pedro e no PAM Newton Alves
Cardoso.
- Precedentes citados.
- Recurso provido.
POR UNANIMIDADE, DADO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
6ª TURMA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO EM MANDADO
DE SEGURANÇA
Processo: 2004.51.01.002036-9
Agravante: União Federal
Agravado: M. F. T. F. V.
Publicação: DJ de 12/12/2005, p. 122
Relator: Desembargador Federal FERNANDO MARQUES
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR.
CUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO EFETIVO DE MÉDICO COM OUTRO, TAMBÉM DE MÉDICO, DE CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA. EDITAL DE CONCURSO QUE IMPEDE A ACUMULAÇÃO. ART. 37, XVI, “C” DA
CF/88. ART. 17, § 2° DO ADCT-CF/88. POSSIBILIDADE.
- Caso em que a impetrante deseja ver garantida sua posse no cargo de médica do
Hospital Geral de Bonsucesso, especialidade neonatologia, em virtude de
aprovação em concurso público, de contratação temporária, embora seja detentora
do cargo de médico pediatra da Secretaria Municipal de Saúde, em exercício no
Hospital Municipal Jesus, alegando para tanto que a Constituição Federal lhe
garante a pretendida acumulação.
- O edital é a lei
do concurso, e, como tal, vincula as partes. As disposições editalícias
inserem-se no âmbito do poder discricionário da Administração, o qual não está,
porém, isento de apreciação pelo Poder Judiciário, se comprovada ilegalidade ou
inconstitucionalidade nos juízos de oportunidade e conveniência, como no caso
dos autos.
- Extrai-se do
inc. XVI,do art. 37 da Constituição Federal que o texto constitucional veda, de
forma geral, a acumulação de cargos públicos, no entanto, por via de exceção,
assegura, entre outros, ao servidor que ocupa cargo privativo de médico, a
possibilidade de acumulação com outro cargo da mesma natureza, nos termos da
alínea “c” do inc. XVI, do art, 37.
- Embora a Constituição
fale de cargos, entende-se, com base no princípio da razoabilidade, que a
exceção ali prevista estende-se ao caso de acumulação de cargo público com
função pública.
- Também o
ADCT-CF/88 garante, no art. 17, § 2°, a prerrogativa de acumulação de cargos e
empregos aos demais profissionais de saúde.
- Quaisquer
dispositivos de lei que conflitem com as disposições constitucionais vigentes,
acima mencionadas, devem merecer nova interpretação, em obediência ao princípio
da hierarquia das normas jurídicas, que aponta para a supremacia da
Constituição Federal em relação a qualquer outra lei.
- Configura abuso
de poder o ato de autoridade que impede a impetrante de tomar posse no cargo de
médica do Hospital Geral de Bonsucesso, para o qual foi aprovada por concurso
público para contratação temporária, ainda que respaldado em norma editalícia,
eis que a acumulação pretendida, com o cargo público de médica pediatra da rede
Municipal de Saúde, mostra-se constitucional.
POR UNANIMIDADE, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Processo: 2002.02.01.015316-4
Apelante: M. S. G.
Apelado: União Federal
Publicação: DJ de 21/07/2005, p. 271
Relator: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL – PROVENTOS E VENCIMENTOS
– ACUMULAÇÃO – ART. 37, XVI E XVI, CF/88, NA REDAÇÃO ANTERIOR À EC Nº 19/98.
1 - A aferição quanto à subsistência da exoneração da
servidora, fundada na falta de exercício do cargo após a sua posse, é
dependente lógico da sorte da presente impetração, tendo em vista que referida
posse restou condicionada pela opção dos vencimentos do novo cargo, em
detrimento dos proventos de aposentadoria decorrentes de emprego público, já
percebidos pela impetrante; sendo este o cerne da vexata quaestio.
2 - A acumulação de proventos e vencimentos somente é
permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na
atividade, na forma permitida pela Constituição. C.F., art. 37, XVI, XVII. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
3 - Apelação
desprovida.
POR UNANIMIDADE, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
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